| Reqte |
Paulo Cesar Costa
Advogada: Joyce Tristão Cintra Advogado: Alexandre Luis Akabochi Advogado: Benedito Pereira da Silva Júnior Advogado: Bruno Buck Barbosa |
| Reqdo |
Antonio Cezar Vasques dos Santos
Advogado: Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que as partes manifestassem nestes autos. Certifico ainda que a parte credora instaurou o incidente de cumprimento de sentença n° 0004830-14.2021. Nada Mais. |
| 06/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0004830-14.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 212/239 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 01/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que as partes manifestassem nestes autos. Certifico ainda que a parte credora instaurou o incidente de cumprimento de sentença n° 0004830-14.2021. Nada Mais. |
| 06/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0004830-14.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 212/239 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 07/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 54/57 transitou em julgado em 19/11/2020. Nada Mais |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 8155 Página: 140/155 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2020 Teor do ato: Posto isso, RATIFICADA a medida liminar concedida às fls. 30, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, e 62 e respectivos incisos, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, JULGO PROCEDENTE o pedido que se insere na inicial, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito (Art. 269, I, do CPC), DECRETO O DESPEJO pleiteado, mas DEIXO de determinar a desocupação, tendo em vista que à parte locatária o fez voluntariamente, conforme informado em manifestação de fls. 44. Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos, até a data da efetiva desocupação, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da lei, contados da época do respectivo vencimento até o efetivo pagamento. Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte vencida pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, que, na conformidade com o art. 62, II, "d", da Lei n. 8.245, de 18.10.91, ARBITRO em 10% (dez) porcento sobre o montante devido. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, àquele atribuído à causa (fls. 08), corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. Anoto, por fim, que, eventual recurso da presente decisão, somente terá o efeito devolutivo (art. 58, inciso V, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991). INTIMEM-SE. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 20/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, RATIFICADA a medida liminar concedida às fls. 30, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, e 62 e respectivos incisos, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, JULGO PROCEDENTE o pedido que se insere na inicial, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito (Art. 269, I, do CPC), DECRETO O DESPEJO pleiteado, mas DEIXO de determinar a desocupação, tendo em vista que à parte locatária o fez voluntariamente, conforme informado em manifestação de fls. 44. Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos, até a data da efetiva desocupação, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da lei, contados da época do respectivo vencimento até o efetivo pagamento. Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte vencida pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, que, na conformidade com o art. 62, II, "d", da Lei n. 8.245, de 18.10.91, ARBITRO em 10% (dez) porcento sobre o montante devido. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, àquele atribuído à causa (fls. 08), corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. Anoto, por fim, que, eventual recurso da presente decisão, somente terá o efeito devolutivo (art. 58, inciso V, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991). INTIMEM-SE. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 119/146 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Certifico que foi assinado o MLE, conforme junto a seguir, devendo a parte interessada acompanhar a transferência junto ao banco indicado. Nada Mais. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 03/06/2020 |
Guia Juntada
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| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que foi assinado o MLE, conforme junto a seguir, devendo a parte interessada acompanhar a transferência junto ao banco indicado. Nada Mais. |
| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi expedido o mandado de levantamento, sendo encaminhado para sua assinatura. . Nada Mais. |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70171172-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 15:25 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 116/191 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Informa o autor a recuperação extrajudicial e voluntária do imóvel a fls. 44, devendo prosseguir no feito, apenas em relação à cobrança dos aluguéis e acessórios. Levante-se quantia referente caução determinada, restituindo-a à parte autora, depositada em fls. 36/37. Expeça-se o MLE. Antes, exiba autor o formulário indicado no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Processo CPA nº 2018/94575) da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, onde é recomendado aos senhores advogados que, doravante, dos depósito judiciais efetuados após 01/03/2017 na Unidades Judiciais, que procedam ao preenchimento dos formulários disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Índices Taxas Judiciarias/Despesas Processuais (Orientações Gerais - formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). O réu, apesar de citado, não contestou a demanda, conforme certificado a fls. 45. Após, cumprido o determinado acima, tornem os autos conclusos para julgamento da ação, de cobrança. Int. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 17/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informa o autor a recuperação extrajudicial e voluntária do imóvel a fls. 44, devendo prosseguir no feito, apenas em relação à cobrança dos aluguéis e acessórios. Levante-se quantia referente caução determinada, restituindo-a à parte autora, depositada em fls. 36/37. Expeça-se o MLE. Antes, exiba autor o formulário indicado no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Processo CPA nº 2018/94575) da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, onde é recomendado aos senhores advogados que, doravante, dos depósito judiciais efetuados após 01/03/2017 na Unidades Judiciais, que procedam ao preenchimento dos formulários disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Índices Taxas Judiciarias/Despesas Processuais (Orientações Gerais - formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). O réu, apesar de citado, não contestou a demanda, conforme certificado a fls. 45. Após, cumprido o determinado acima, tornem os autos conclusos para julgamento da ação, de cobrança. Int. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação, apesar de regularmente intimada. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70040826-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 17:43 |
| 16/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, |
| 16/12/2019 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 206/214 |
| 17/10/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 506.2019/081648-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2019 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Vistos. Com razão a parte autora no postulado de fls. 34/35, prevalecendo como caução o valor ofertado em depósito judicial a fls. 36/37. Anote-se a caução. Cite-se e intime-se, conforme determinado. Int. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 08/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com razão a parte autora no postulado de fls. 34/35, prevalecendo como caução o valor ofertado em depósito judicial a fls. 36/37. Anote-se a caução. Cite-se e intime-se, conforme determinado. Int. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70331710-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 09:57 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 147/161 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Certifico que para a expedição do Termo de Caução, será necessário que a parte autora junte a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda. À parte interessada. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 13/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que para a expedição do Termo de Caução, será necessário que a parte autora junte a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda. À parte interessada. |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 157/164 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Ante o enunciado na inicial, documentos juntados, e por considerar que o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 39 da Lei n. 8.245/91, com nova redação da Lei 12.112/89, defiro o pedido liminar, mediante caução do próprio imóvel objeto da demanda, para a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Lavre-se termo de caução. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para a desocupação. Outrossim, cite-se o réu para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, presumindo-se pelo silêncio aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Providencie-se. Int. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos, etc. Ante o enunciado na inicial, documentos juntados, e por considerar que o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 39 da Lei n. 8.245/91, com nova redação da Lei 12.112/89, defiro o pedido liminar, mediante caução do próprio imóvel objeto da demanda, para a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Lavre-se termo de caução. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para a desocupação. Outrossim, cite-se o réu para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, presumindo-se pelo silêncio aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Providencie-se. Int. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2021 | Cumprimento de sentença (0004830-14.2021.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |