1026031-16.2019.8.26.0506 Extinto
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA

Partes do processo

Reqte  Paulo Cesar Costa
Advogada:  Joyce Tristão Cintra  
Advogado:  Alexandre Luis Akabochi  
Advogado:  Benedito Pereira da Silva Júnior  
Advogado:  Bruno Buck Barbosa  
Reqdo  Antonio Cezar Vasques dos Santos
Advogado:  Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara  

Movimentações

Data Movimento
01/04/2021 Arquivado Definitivamente
31/03/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que as partes manifestassem nestes autos. Certifico ainda que a parte credora instaurou o incidente de cumprimento de sentença n° 0004830-14.2021. Nada Mais.
06/03/2021 Início da Execução Juntado
0004830-14.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença
24/02/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 212/239
11/02/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB 231870/SP), Alexandre Luis Akabochi (OAB 307204/SP), Joyce Tristão Cintra (OAB 380987/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/08/2019 Petições Diversas
07/02/2020 Petições Diversas
20/05/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/02/2021 Cumprimento de sentença  (0004830-14.2021.8.26.0506)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.