| Reqte |
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Reqdo |
Extremo Norte Logistica Ltda (Luiz Henrique de Souza)
Advogado: Marcos Rogério dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017612-19.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 13/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não foi distribuído o cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 16/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017612-19.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 13/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não foi distribuído o cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 29/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.163/171 transitou em julgado em 11/03/2022. Nada Mais. |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC), e, consequentemente, CONDENO a parte ré a que pague à autora a importância atualizada de R$ 65.987,70 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), referente às parcelas dos meses de outubro de 2018 à janeiro de 2019 referente ao Contrato de fls. 45/64, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir de agosto de 2019 em diante (Data da última atualização julho/2019 fls. 73), até o efetivo pagamento, já com a inclusão da multa de 2% (dois) por cento prevista no contrato. Como sequela da sucumbência, também imponho a quem perdeu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, que, FIXO, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) por cento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, o da condenação em quantia certa, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC), e, consequentemente, CONDENO a parte ré a que pague à autora a importância atualizada de R$ 65.987,70 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), referente às parcelas dos meses de outubro de 2018 à janeiro de 2019 referente ao Contrato de fls. 45/64, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir de agosto de 2019 em diante (Data da última atualização julho/2019 fls. 73), até o efetivo pagamento, já com a inclusão da multa de 2% (dois) por cento prevista no contrato. Como sequela da sucumbência, também imponho a quem perdeu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, que, FIXO, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) por cento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, o da condenação em quantia certa, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o requerido apresentasse as alegações finais. Nada Mais. |
| 18/08/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WRPR.21.70368330-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/08/2021 08:25 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 178/189 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o informado pela parte autora às fls. 140/142, mormente, que o medidor não se encontra preservado, o que por certo se faz necessário para realização dos trabalhos periciais, JULGO prejudicada a realização da prova pericial deferida na decisão saneadora de fls. 136/138. Ademais, tenho que a questão posta sob apreciação trata-se especificamente de matéria de direito, a qual atrelada a farta prova documental colacionada aos autos por ambas partes faz com que se torne desnecessária a produção de outras provas, motivos pelos quais, DECLARO encerrada a fase instrutória. Às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2021. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o informado pela parte autora às fls. 140/142, mormente, que o medidor não se encontra preservado, o que por certo se faz necessário para realização dos trabalhos periciais, JULGO prejudicada a realização da prova pericial deferida na decisão saneadora de fls. 136/138. Ademais, tenho que a questão posta sob apreciação trata-se especificamente de matéria de direito, a qual atrelada a farta prova documental colacionada aos autos por ambas partes faz com que se torne desnecessária a produção de outras provas, motivos pelos quais, DECLARO encerrada a fase instrutória. Às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2021. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70184642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 14:44 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 178/202 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Vistos. *Fls. 140/142 - à parte requerida a esclarecer sobre a questaõ a envolver o relógio medidor da unidade consumidora em questão. Após. Conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. *Fls. 140/142 - à parte requerida a esclarecer sobre a questaõ a envolver o relógio medidor da unidade consumidora em questão. Após. Conclusos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 20/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70058576-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 16:12 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 150/181 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Antes de analisar o pleito de perícia solicitado pela parte ré na manifestação de fls. 132/134, diga a parte autora se preservado o relógio medidor da Unidade Consumidora que estava ligado no prédio da suplicada, e/ou se realizado algum laudo junto ao INMETRO. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2020. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/12/2020 |
Decisão
Vistos. Repele-se de pronto a preliminar arguida pela parte ré, atinente à 'incompetência absoluta do juízo' (fls. 104), especialmente por considerar que se trata de relação tipicamente consumerista, e como tal, apesar de estabelecido contratualmente o foro da Comarca de Campinas/SP para a resolução de eventuais divergências, onde, inclusive, a autora encontra-se sediada, não se deve perder de vista que a empresa ré se encontra estabelecida nesta Comarca, e assim a suplicante ao abrir mão de um benefício contratual convencionado ao propor a presente ação no foro de Ribeirão Preto/SP beneficiou o consumidor, ora réu. Ademais, em semelhante caso, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: "Voto nº 16540 Apelação nº 1000071-36.2018.8.26.0363 Apelante: Administradora de Consorcios Sicredi Ltda. Apelado: Henrique Alberto Siqueira Meulman Comarca: Artur Nogueira(Vara Única) Juiz sentenciante: Paulo Henrique Aduan Corrêa Execução de título extrajudicial. Empresa que celebrou contrato de alienação fiduciária, com escolha de foro de eleição em outro Estado da Federação. Sentença de extinção. Pleito recursal. Foro de eleição. Partes que celebraram contrato elegendo o foro da cidade de Porto Alegre (RS). Interposição da execução no foro do domicílio do devedor. Possibilidade.Medida que se afigura correta, de modo que a cláusula de eleição designando Porto Alegre para executar o contrato deve ser mitigada no interesse do consumidor. Súmula 77 deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular andamento do feito. Apelo provido." (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, reconhecendo-se que a cláusula de eleição apesar de válida, pode ser modificada, especialmente quando favoreça ao consumidor. Quanto ao mais, partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU por saneado o processo. Diante da divergência, necessária a realização de perícia, a cargo da parte autora, conforme requerimento formulado às fls. 132/134 (Art. 95, caput, do Novo Código de Processo Civil). Laudo em 20 (vinte) dias. Assim, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Cível, nomeo perito o engenheiro Silvio Alves Fontes, sob seu compromisso. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 dias. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, ou decorrido o prazo para tal, cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes com o valor tal como estimado, desde já ficam arbitrados, intimando-se o responsável pelo pagamento para que, no prazo de 05 (cinco) deposite em juízo o valor correspondente. Nessa hipótese, intime-se o perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). No caso de discordância das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, CPC). Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno desde já que levantamento dos honorários depositados pelo perito será deliberado quando ultimada a prova pericial, quando não, em prolação de sentença. Int. Ribeirão Preto, 02 de dezembro de 2020. |
| 04/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Antes de analisar o pleito de perícia solicitado pela parte ré na manifestação de fls. 132/134, diga a parte autora se preservado o relógio medidor da Unidade Consumidora que estava ligado no prédio da suplicada, e/ou se realizado algum laudo junto ao INMETRO. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2020. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70273780-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/07/2020 15:57 |
| 16/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70268220-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/07/2020 14:40 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 148/174 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em cinco dias, todas as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Int. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em cinco dias, todas as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70227944-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/06/2020 16:04 |
| 16/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR170461611TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Extremo Norte Logistica Ltda (Luiz Henrique de Souza) |
| 10/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR170461625TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Extremo Norte Logistica Ltda (Luiz Henrique de Souza) |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 160/296 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2020 Teor do ato: Vistos. Contestação e documentos juntados aos autos às fls. 103/109: à réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a parte ré a juntada da taxa da CPA, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcos Rogério dos Santos (OAB 209310/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 29/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Contestação e documentos juntados aos autos às fls. 103/109: à réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, providencie a parte ré a juntada da taxa da CPA, no prazo legal. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70186261-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2020 16:25 |
| 08/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR170461599TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Extremo Norte Logistica Ltda (Luiz Henrique de Souza) |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR170461585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Extremo Norte Logistica Ltda (Luiz Henrique de Souza) Diligência : 05/05/2020 |
| 07/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR170461608TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Extremo Norte Logistica Ltda (Luiz Henrique de Souza) |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 203/208 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 89/90: ao setor de cumprimento, expedindo-se o necessário à consecução do feito. |
| 10/02/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70041998-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/02/2020 12:01 |
| 11/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR121420893TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Extremo Norte Logistica Ltda |
| 29/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70386265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 16:19 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 194/207 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Recolha part autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recolha part autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/05/2020 |
Contestação |
| 23/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Alegações Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2022 | Cumprimento de sentença (0017612-19.2022.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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