| Reqte |
Cesar Augusto Conti
Advogado: Manuel Euzébio Gomes Filho Advogado: Arthur Washington de Paula |
| Exeqte |
Nilsa Sarti Conti
Advogado: Manuel Euzébio Gomes Filho |
| Exectdo |
Restaurante Saudavel Ltda
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues |
| Perito |
SINESIO SILVIO CALLEGARI
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues |
| Interesdo. |
Carlos Henrique Foss Júnior
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fls. 547/551 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas do leilão: "1° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs. 2° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital de fls. 547/551 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas do leilão: "1° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs. 2° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fls. 547/551 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas do leilão: "1° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs. 2° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital de fls. 547/551 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas do leilão: "1° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs. 2° Leilão: Início em 06/07/2026, às 15:30hs, e término em 09/07/2026, às 15:30hs." Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70196730-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 09:18 |
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70196016-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 17:00 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70173949-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2026 09:00 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 44.385 do 2º CRI de São José do Rio Preto local, penhorado às fls. 153/155 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 44.385 do 2º CRI de São José do Rio Preto local, penhorado às fls. 153/155 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Evoluída a Classe
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| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70066916-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2026 14:35 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 506/510: Trata-se de impugnação insurgindo-se contra a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Os exequentes alegam, em síntese: (i) ausência de fundamentação e metodologia adequada; (ii) avaliação genérica e insuficiente, sem especificação de características do imóvel; (iii) falta de critérios comparativos; (iv) risco de arrematação por preço vil, considerando que o metro quadrado na região variaria entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, o que resultaria em valor entre R$ 324.300,00 e R$ 432.400,00 para o imóvel de 216,20m². Requerem, alternativamente, a intimação do Oficial de Justiça para prestar esclarecimentos mediante quesitos ou a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I e III, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, a avaliação será feita pelo oficial de justiça. O parágrafo único do referido dispositivo excepciona a regra apenas quando demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução comportar tal despesa: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." No caso dos autos, os exequentes não demonstraram concretamente a necessidade de avaliador especializado, limitando-se a tecer críticas genéricas à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, sem apresentar elementos técnicos que evidenciem a inadequação do trabalho realizado ou a complexidade excepcional do bem a exigir conhecimento especializado. Ademais, para que seja admitida nova avaliação, é necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos no art. 873 do CPC: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Analisando a impugnação apresentada, verifica-se que não há alegação fundamentada e comprovada de erro na avaliação, tampouco elementos concretos que gerem fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel. Os exequentes baseiam sua insurgência exclusivamente em cálculos genéricos do valor do metro quadrado na região (R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00), sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva, tais como: anúncios de imóveis similares na mesma localidade, laudos técnicos, pesquisas de mercado ou qualquer outro documento que contrarie, de forma objetiva, a avaliação judicial. A mera menção a valores hipotéticos de mercado, desacompanhada de documentação que a respalde, não configura impugnação fundamentada nos moldes exigidos pelo inciso I do art. 873 do CPC. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. Pretensão para que seja afastada a avaliação realizada por oficial de justiça. Descabimento. Art. 870 do CPC. Em regra, a avaliação é realizada por oficial de justiça, a se exigir profissional especializado apenas em situações em que demonstrada sua necessidade. Impugnação genérica e não fundamentada que não se sustenta. Oficial de justiça que tem incumbência legal de proceder à avaliação, quadro a tornar presumida sua capacidade técnica para tal desiderato. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240569-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (grifei) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ressarcimento de despesas alimentícias - Penhora de cota-parte de imóvel pertencente ao executado - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Devedor intimado da penhora e da avaliação do bem - Avaliação pelo oficial de justiça - Admissibilidade - Inteligência do artigo 870 do CPC - Executado que não trouxe aos autos elementos que refutem a avaliação - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037391-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (grifei) A simples formulação de quesitos ao Oficial de Justiça, por si só, não se presta a suprir a ausência de fundamentação idônea da impugnação, tratando-se de expediente que apenas retardaria o andamento do feito executivo sem justificativa plausível. Por fim, não há que se falar em risco de arrematação por preço vil, visto que o valor apurado pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e adequação ao mercado, presunção esta que não foi elidida pelos impugnantes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao auto de avaliação apresentada pelos exequentes, mantendo-se o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) atribuído ao imóvel penhorado. Manifeste-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 21/01/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 506/510: Trata-se de impugnação insurgindo-se contra a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel penhorado o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Os exequentes alegam, em síntese: (i) ausência de fundamentação e metodologia adequada; (ii) avaliação genérica e insuficiente, sem especificação de características do imóvel; (iii) falta de critérios comparativos; (iv) risco de arrematação por preço vil, considerando que o metro quadrado na região variaria entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, o que resultaria em valor entre R$ 324.300,00 e R$ 432.400,00 para o imóvel de 216,20m². Requerem, alternativamente, a intimação do Oficial de Justiça para prestar esclarecimentos mediante quesitos ou a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I e III, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, a avaliação será feita pelo oficial de justiça. O parágrafo único do referido dispositivo excepciona a regra apenas quando demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução comportar tal despesa: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." No caso dos autos, os exequentes não demonstraram concretamente a necessidade de avaliador especializado, limitando-se a tecer críticas genéricas à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, sem apresentar elementos técnicos que evidenciem a inadequação do trabalho realizado ou a complexidade excepcional do bem a exigir conhecimento especializado. Ademais, para que seja admitida nova avaliação, é necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos no art. 873 do CPC: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Analisando a impugnação apresentada, verifica-se que não há alegação fundamentada e comprovada de erro na avaliação, tampouco elementos concretos que gerem fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel. Os exequentes baseiam sua insurgência exclusivamente em cálculos genéricos do valor do metro quadrado na região (R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00), sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva, tais como: anúncios de imóveis similares na mesma localidade, laudos técnicos, pesquisas de mercado ou qualquer outro documento que contrarie, de forma objetiva, a avaliação judicial. A mera menção a valores hipotéticos de mercado, desacompanhada de documentação que a respalde, não configura impugnação fundamentada nos moldes exigidos pelo inciso I do art. 873 do CPC. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. Pretensão para que seja afastada a avaliação realizada por oficial de justiça. Descabimento. Art. 870 do CPC. Em regra, a avaliação é realizada por oficial de justiça, a se exigir profissional especializado apenas em situações em que demonstrada sua necessidade. Impugnação genérica e não fundamentada que não se sustenta. Oficial de justiça que tem incumbência legal de proceder à avaliação, quadro a tornar presumida sua capacidade técnica para tal desiderato. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240569-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (grifei) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ressarcimento de despesas alimentícias - Penhora de cota-parte de imóvel pertencente ao executado - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Devedor intimado da penhora e da avaliação do bem - Avaliação pelo oficial de justiça - Admissibilidade - Inteligência do artigo 870 do CPC - Executado que não trouxe aos autos elementos que refutem a avaliação - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037391-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (grifei) A simples formulação de quesitos ao Oficial de Justiça, por si só, não se presta a suprir a ausência de fundamentação idônea da impugnação, tratando-se de expediente que apenas retardaria o andamento do feito executivo sem justificativa plausível. Por fim, não há que se falar em risco de arrematação por preço vil, visto que o valor apurado pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e adequação ao mercado, presunção esta que não foi elidida pelos impugnantes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao auto de avaliação apresentada pelos exequentes, mantendo-se o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) atribuído ao imóvel penhorado. Manifeste-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70673456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 18:50 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70662126-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 10:59 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o auto de avaliação juntado aos autos (fls 500/501). Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o auto de avaliação juntado aos autos (fls 500/501). |
| 28/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/085097-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - David Jerônimo Bruno Narciso |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado (folha de rosto) para avaliação do imóvel, nos termos da Decisão de fls. 490/491, conforme endereço indicado às fls. 495. |
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70406049-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 16/07/2025 15:45 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Fls. 471/472: Considerando os recentes julgados possibilitando a avaliação do imóvel por oficial de justiça, de rigor a expedição de mandado. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a r. decisão que deferiu a avaliação dos imóveis através de Perito Judicial, a ser arcada pelos executados, que requereram a perícia. Inconformismo dos executados. Exequente que requereu a avaliação dos imóveis por oficial de justiça, que foi deferida e realizada. Executados que discordaram da avaliação e requereram a realização de prova pericial. Artigo 95 do Código de Processo Civil que estabelece a responsabilidade pelo custeio da prova à parte que a requereu. Custeio da prova que, de fato, cabe aos executados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284641-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Assim, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça bem como indique precisamente o endereço do imóvel. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 44.385, do 2º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 473/478), penhorado às fls. 153/155. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 02/07/2025 |
Deferido o Pedido
Fls. 471/472: Considerando os recentes julgados possibilitando a avaliação do imóvel por oficial de justiça, de rigor a expedição de mandado. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a r. decisão que deferiu a avaliação dos imóveis através de Perito Judicial, a ser arcada pelos executados, que requereram a perícia. Inconformismo dos executados. Exequente que requereu a avaliação dos imóveis por oficial de justiça, que foi deferida e realizada. Executados que discordaram da avaliação e requereram a realização de prova pericial. Artigo 95 do Código de Processo Civil que estabelece a responsabilidade pelo custeio da prova à parte que a requereu. Custeio da prova que, de fato, cabe aos executados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284641-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Assim, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça bem como indique precisamente o endereço do imóvel. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 44.385, do 2º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 473/478), penhorado às fls. 153/155. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 467: Para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel n° 44.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, penhora às fls. 153/155,. Apresente o exequente a matrícula atualizada, e-mail, telefone e memória de cálculos atualizada do débito. Fornecidos os dados, providencie o cartório a solicitação de averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 18/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 467: Para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel n° 44.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, penhora às fls. 153/155,. Apresente o exequente a matrícula atualizada, e-mail, telefone e memória de cálculos atualizada do débito. Fornecidos os dados, providencie o cartório a solicitação de averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Fls. 442/449: Ciência às partes acerca do v. Acórdão o qual deu provimento ao recurso do exequente para o fim de rejeitar a impugnação e reconhecer a penhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 44.385, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dia, requerendo o que de direito para a continuidade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 442/449: Ciência às partes acerca do v. Acórdão o qual deu provimento ao recurso do exequente para o fim de rejeitar a impugnação e reconhecer a penhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 44.385, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dia, requerendo o que de direito para a continuidade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
o agravo de instrumento n. 2121838072022 ainda não teve julgamento definitivo |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
o agravo de instrumento n. 2121838072022 ainda não teve julgamento definitivo |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Fls. 435: Diante da notícia de processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 435: Diante da notícia de processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo. Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Documento Juntado
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| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70288049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 17:16 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.332/339: não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 05/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls.332/339: não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70118391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 17:55 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. A teor do que reza o art. 1023, §2º, do NCPC, faculto a manifestação da parte adversa. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. A teor do que reza o art. 1023, §2º, do NCPC, faculto a manifestação da parte adversa. Após, conclusos. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.22.70093435-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2022 19:25 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família ofertado em caução de contrato de locação comercial. Intimado, o executado se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Quanto à tese de impenhorabilidade de bem de família, há divergência jurisprudencial no E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a possibilidade da penhora do imóvel, bem de família, dado em caução no contrato de locação. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes: Pela impenhorabilidade: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Havendo caução, e não fiança, prestada em contrato de locação, prevalece a impenhorabilidade do bem de família, sendo vedada a interpretação extensiva ao disposto no artigo 3º, e incisos, da Lei 8.009/1990, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente. Pena por litigância de máfé afastada, pois não verificado o enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209411-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; 09/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ONDE RESIDEM A LOCATÁRIA E SEU MARIDO. DESCABIMENTO. BEM OFERECIDO COMO CAUÇÃO REAL EM GARANTIA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A penhora efetivada na fase de cumprimento de sentença recaiu sobre imóvel residencial que abriga os agravantes (locatária e seu marido) e que, embora oferecido como garantia ao contrato de locação (caução real prevista no artigo 38 da Lei do Inquilinato), não se inclui nas exceções à impenhorabilidade do bem de família indicadas no artigo 3º e incisos da Lei 8.009/90, o que efetivamente impedia a constrição, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2086082-44.2016.8.26.0000. Relator(a): Gilberto Leme; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2016; 22/08/2016). Pela penhorabilidade: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Título extrajudicial - Locação de imóvel não residencial - Sentença de improcedência (...) - Bem imóvel dado em caução pela caucionista no contrato de locação - Hipótese prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91 - Configuração de hipoteca, que se trata de exceção à regra de impenhorabilidade do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 - Abdição da caucionante de arguir a impenhorabilidade como bem de família do imóvel dado em caução para garantir contrato de locação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008473-60.2015.8.26.0477; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Lei número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade (artigo 3º, inciso V, da Lei número 8.009/90) Incabível a substituição da penhora de imóvel por "precatório", em razão do evidente prejuízo à Exequente RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207135-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2016; 28/11/2016)." Todavia, o entendimento do E. STJ é de que o bem de família dado em caução continua impenhorável, sendo tal proteção irrenunciável. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar" (AgRg no REsp 1.334.693/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe de 1º /08/2013) . 2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.AgInt no AREsp 1605913 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0315678-7 20/09/2021". "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel - alegadamente bem de família - oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1873203 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0106938-8). Assim, prestigiando-se a segurança jurídica e a isonomia em situações semelhantes, curvo-me à interpretação conferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o caráter de bem de família do imóvel da impugnante resulta comprovado, motivo pelo qual de rigor seu reconhecimento. Posto isso, ACOLHO a presente impugnação e defiro o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel dos impugnantes. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Arthur Washington de Paula (OAB 346883/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família ofertado em caução de contrato de locação comercial. Intimado, o executado se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Quanto à tese de impenhorabilidade de bem de família, há divergência jurisprudencial no E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a possibilidade da penhora do imóvel, bem de família, dado em caução no contrato de locação. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes: Pela impenhorabilidade: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Havendo caução, e não fiança, prestada em contrato de locação, prevalece a impenhorabilidade do bem de família, sendo vedada a interpretação extensiva ao disposto no artigo 3º, e incisos, da Lei 8.009/1990, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente. Pena por litigância de máfé afastada, pois não verificado o enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209411-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; 09/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ONDE RESIDEM A LOCATÁRIA E SEU MARIDO. DESCABIMENTO. BEM OFERECIDO COMO CAUÇÃO REAL EM GARANTIA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A penhora efetivada na fase de cumprimento de sentença recaiu sobre imóvel residencial que abriga os agravantes (locatária e seu marido) e que, embora oferecido como garantia ao contrato de locação (caução real prevista no artigo 38 da Lei do Inquilinato), não se inclui nas exceções à impenhorabilidade do bem de família indicadas no artigo 3º e incisos da Lei 8.009/90, o que efetivamente impedia a constrição, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2086082-44.2016.8.26.0000. Relator(a): Gilberto Leme; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2016; 22/08/2016). Pela penhorabilidade: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Título extrajudicial - Locação de imóvel não residencial - Sentença de improcedência (...) - Bem imóvel dado em caução pela caucionista no contrato de locação - Hipótese prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91 - Configuração de hipoteca, que se trata de exceção à regra de impenhorabilidade do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 - Abdição da caucionante de arguir a impenhorabilidade como bem de família do imóvel dado em caução para garantir contrato de locação - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008473-60.2015.8.26.0477; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Lei número 8.245/91) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade (artigo 3º, inciso V, da Lei número 8.009/90) Incabível a substituição da penhora de imóvel por "precatório", em razão do evidente prejuízo à Exequente RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207135-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2016; 28/11/2016)." Todavia, o entendimento do E. STJ é de que o bem de família dado em caução continua impenhorável, sendo tal proteção irrenunciável. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar" (AgRg no REsp 1.334.693/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe de 1º /08/2013) . 2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.AgInt no AREsp 1605913 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0315678-7 20/09/2021". "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel - alegadamente bem de família - oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1873203 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0106938-8). Assim, prestigiando-se a segurança jurídica e a isonomia em situações semelhantes, curvo-me à interpretação conferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o caráter de bem de família do imóvel da impugnante resulta comprovado, motivo pelo qual de rigor seu reconhecimento. Posto isso, ACOLHO a presente impugnação e defiro o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel dos impugnantes. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Fls. 320: Proceda serventia as devidas anotações. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 19/01/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 320: Proceda serventia as devidas anotações. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70460919-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 13:04 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: ED. 3332 Página: 248/258 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: Vistos. Para atuar no Grupo Remoto de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) a partir de 02/08/2021, conforme publicação no DJE de 30/07/2021 (p. 17), cessa a minha atual designação, razão pela qual baixo os autos em Cartório. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Para atuar no Grupo Remoto de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) a partir de 02/08/2021, conforme publicação no DJE de 30/07/2021 (p. 17), cessa a minha atual designação, razão pela qual baixo os autos em Cartório. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 04/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70237774-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 17:33 |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70205428-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 14:21 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: ED. 3272 Página: 243/252 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos. Com base no art. 139, V, do CPC, informem as partes, no prazo comum de 15 dias, se interesse há em que seja designada sessão para tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. Com base no art. 139, V, do CPC, informem as partes, no prazo comum de 15 dias, se interesse há em que seja designada sessão para tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70125872-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/03/2021 17:46 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: ED. 3230 Página: 226/232 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora e documentos apresentados às fls. 240/285. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora e documentos apresentados às fls. 240/285. Intime-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70447340-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 16:27 |
| 29/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207913691TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Carlos Henrique Foss Júnior Diligência : 26/08/2020 |
| 29/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207913705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Alessandra Lima Velani Foss Diligência : 26/08/2020 |
| 26/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207913731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Cláudia Lara Foss Diligência : 20/08/2020 |
| 26/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207913728TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Ricardo Luis Foss Diligência : 20/08/2020 |
| 25/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR207913714TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Beatriz Lara Foss Diligência : 20/08/2020 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: ED.3105 Página: 189/194 |
| 12/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2020 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 225, foi encaminhado junto ao sistema Arisp o registro da penhora do imóvel de matrícula n° 44.385, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Fica o exequente ciente de que o boleto para pagamento do ato será enviado diretamente ao procurador, por meio do e-mail fornecido. No mais, aguarde-se a intimação dos caucionantes proprietários, conforme determinado na decisão de fls. 218/219. Intime-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão Determinação
Conforme protocolo de fls. 225, foi encaminhado junto ao sistema Arisp o registro da penhora do imóvel de matrícula n° 44.385, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Fica o exequente ciente de que o boleto para pagamento do ato será enviado diretamente ao procurador, por meio do e-mail fornecido. No mais, aguarde-se a intimação dos caucionantes proprietários, conforme determinado na decisão de fls. 218/219. Intime-se. |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70313744-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/08/2020 12:04 |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Documento Juntado
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| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: ED.3086 Página: 151/156 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Destarte, rejeito a impugnação apresentada às fls. 160/172. Sem fixação de honorários sucumbenciais (Sumula 519 o C. STJ). Em prosseguimento, cumpra a serventia a decisão proferida às fls. 153/155, intimem-se os caucionantes proprietários do imóvel e encaminhem-se os autos ao setor de pesquisas para as providências referentes ao sistema Arisp (informações: fls. 177/180). Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Destarte, rejeito a impugnação apresentada às fls. 160/172. Sem fixação de honorários sucumbenciais (Sumula 519 o C. STJ). Em prosseguimento, cumpra a serventia a decisão proferida às fls. 153/155, intimem-se os caucionantes proprietários do imóvel e encaminhem-se os autos ao setor de pesquisas para as providências referentes ao sistema Arisp (informações: fls. 177/180). Publique-se e Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70169596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 18:47 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: ED.3039 Página: 201/207 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 189/190: Proceda serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. 2. Interposta a impugnação e garantido o juízo com penhora (fl. 153/155), recebo-a e atribuo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil. 3. Ao impugnado/exequente. 4. Aguarde-se o julgamento da impugnação para cumprimento do item 4 e seguintes da decisão de fls. 153/155. 5. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora pelo sistema Arisp, deve o exequente apresentar petição de que constem data da intimação do(s) executado(s|),do cônjuge (se houver), memória atualizada do cálculo e os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro;3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4-Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos, 1. Fls. 189/190: Proceda serventia as anotações necessárias no sistema SAJ. 2. Interposta a impugnação e garantido o juízo com penhora (fl. 153/155), recebo-a e atribuo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil. 3. Ao impugnado/exequente. 4. Aguarde-se o julgamento da impugnação para cumprimento do item 4 e seguintes da decisão de fls. 153/155. 5. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora pelo sistema Arisp, deve o exequente apresentar petição de que constem data da intimação do(s) executado(s|),do cônjuge (se houver), memória atualizada do cálculo e os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro;3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4-Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2020 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: ED. 2976 Página: 225/257 |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70026948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 15:11 |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70016068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 17:55 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Fls. 160/172: Certifique a serventia a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 15/01/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 160/172: Certifique a serventia a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70001587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2020 16:45 |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70507225-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/12/2019 18:47 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: ED.2944 Página: 300/322 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 145/149: Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 44.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 150/152), pertencente aos caucionantes, Carlos Henrique Foss Júnior, Alessandro Lima Velani Foss, Cláudia Lara Foss, Ricardo Luis Foss e Beatriz Foss, diante da natureza de direito real que tem tal garantia. Nesse sentido: 2276030-34.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2019 Data de publicação: 19/03/2019 Ementa: Locação. Imóvel residencial. Cumprimento de sentença. Contrato de locação garantido com caução em bem imóvel de terceiro. Decisão insurgida de indeferimento de penhora do imóvel caucionado. Possibilidade, sem necessidade de que tenham os caucionantes integrado o polo passivo da demanda. Garantia real. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. O fato de os caucionantes não integrarem o polo passivo da demanda não é impedimento para que a constrição recaia sobre o imóvel dado em caução, pois a garantia tem natureza de direito real, bastando a intimação dos caucionantes do ato de penhora, consoante precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Intime-se os caucionantes acerca da penhora, devendo a exequente informar os seus endereços e providenciar o recolhimento das custas necessárias para intimação. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora pelo sistema Arisp, deve o exequente apresentar petição de que constem data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), memória atualizada do cálculo e os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. 14-Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação pelos executados. Intimem-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 28/11/2019 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 145/149: Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 44.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 150/152), pertencente aos caucionantes, Carlos Henrique Foss Júnior, Alessandro Lima Velani Foss, Cláudia Lara Foss, Ricardo Luis Foss e Beatriz Foss, diante da natureza de direito real que tem tal garantia. Nesse sentido: 2276030-34.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2019 Data de publicação: 19/03/2019 Ementa: Locação. Imóvel residencial. Cumprimento de sentença. Contrato de locação garantido com caução em bem imóvel de terceiro. Decisão insurgida de indeferimento de penhora do imóvel caucionado. Possibilidade, sem necessidade de que tenham os caucionantes integrado o polo passivo da demanda. Garantia real. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. O fato de os caucionantes não integrarem o polo passivo da demanda não é impedimento para que a constrição recaia sobre o imóvel dado em caução, pois a garantia tem natureza de direito real, bastando a intimação dos caucionantes do ato de penhora, consoante precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Intime-se os caucionantes acerca da penhora, devendo a exequente informar os seus endereços e providenciar o recolhimento das custas necessárias para intimação. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora pelo sistema Arisp, deve o exequente apresentar petição de que constem data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), memória atualizada do cálculo e os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. 14-Certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação pelos executados. Intimem-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70485560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 20:16 |
| 25/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2019/101958-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 19/11/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.19.70475292-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/11/2019 12:57 |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70437661-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 14:39 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: ED. 2919 Página: 279/308 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora a fls. 131/135, alegando que a sentença padece de obscuridade por não constar o inicio do prazo para pagamento voluntário do débito. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Não me parece, entretanto, que a decisão atacada contenha qualquer desses defeitos. A decisão de fls. 124/125 determinou a intimação do executado para pagamento em 15 (quinze) dias do valor apresentado pelo exequente, na pessoa de seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial. Pelo exposto, ficam improvidos os embargos. Intime-se Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora a fls. 131/135, alegando que a sentença padece de obscuridade por não constar o inicio do prazo para pagamento voluntário do débito. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Não me parece, entretanto, que a decisão atacada contenha qualquer desses defeitos. A decisão de fls. 124/125 determinou a intimação do executado para pagamento em 15 (quinze) dias do valor apresentado pelo exequente, na pessoa de seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial. Pelo exposto, ficam improvidos os embargos. Intime-se |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.19.70398059-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2019 18:27 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70388917-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 17:59 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: ED. 2898 Página: 290/328 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 120/123: Expeça-se mandado de constatação e emissão de posse, devendo constar deste cópia da petição de fls. 120/123. Sem prejuízo, apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), Restaurante Saudável Ltda, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Fabio dos Santos Pezzotti (OAB 199967/SP), Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB 212762/SP) |
| 18/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 120/123: Expeça-se mandado de constatação e emissão de posse, devendo constar deste cópia da petição de fls. 120/123. Sem prejuízo, apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), Restaurante Saudável Ltda, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70348155-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 14:02 |
| 27/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1030268-30.2018.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/01/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/04/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/08/2019 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |