| Reqte |
Claudia Cauchick Necchi
Advogado: Jose Luis Lemos Reis Advogada: Andréa Carabolante Lemos Reis Advogado: Rodrigo Carabolante Reis |
| Reqdo |
Paulo Roberto Piana
Advogado: Marcos Antonio Gomiero Cokely |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 27/10/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Paulo Roberto Piana. Nº da CDA: 1341453108 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Inscrição Dívida Ativa - Certidão - SOMENTE ATO |
| 03/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 27/10/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Paulo Roberto Piana. Nº da CDA: 1341453108 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Inscrição Dívida Ativa - Certidão - SOMENTE ATO |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão, proceda-se a inscrição do débito do réu junto à dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Gomiero Cokely (OAB 41496/SP), Rodrigo Carabolante Reis (OAB 276852/SP), Jose Luis Lemos Reis (OAB 47589/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a certidão, proceda-se a inscrição do débito do réu junto à dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Início Cumprimento Sentença - SEM ARQUIVAMENTO |
| 18/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0003406-97.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 31/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR368948811TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível Destinatário : Paulo Roberto Piana Diligência : 27/12/2021 |
| 15/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível |
| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas em aberto |
| 03/12/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Polo Ativo |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 87/106 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente, ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Advogados(s): Marcos Antonio Gomiero Cokely (OAB 41496/SP), Rodrigo Carabolante Reis (OAB 276852/SP), Jose Luis Lemos Reis (OAB 47589/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente, ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. |
| 05/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 81/97 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar a extinção de condomínio entre as partes sobre os bens descritos a págs. 02/04, a ser procedida em oportuna fase de liquidação de sentença, observado o disposto na fundamentação supra. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, porém verificando que o réu ofertou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da autora, que arbitro em R$1.000,00 (mil Reais), atualizado desta data. P. R. I. Advogados(s): Marcos Antonio Gomiero Cokely (OAB 41496/SP), Rodrigo Carabolante Reis (OAB 276852/SP), Jose Luis Lemos Reis (OAB 47589/SP) |
| 16/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar a extinção de condomínio entre as partes sobre os bens descritos a págs. 02/04, a ser procedida em oportuna fase de liquidação de sentença, observado o disposto na fundamentação supra. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, porém verificando que o réu ofertou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da autora, que arbitro em R$1.000,00 (mil Reais), atualizado desta data. P. R. I. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70369116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 09:52 |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70214641-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 16:48 |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70192658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 10:24 |
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70178372-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 09:48 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 104/121 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, a ser realizada perante o CEJUSC. Advirto que, caso haja interesse, as partes deverão cumprir a Resolução nº 809/2019, de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concernente à remuneração dos conciliadores, a ser fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, baseada no valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução supracitada e em conformidade com a portaria nº 01/2019 do CEJUSC local, ressalvadas as hipóteses daquelas abrangidas pela gratuidade judiciária. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independente de acordo, restando ainda as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente acompanhados por seus advogados, sendo que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado. Sem prejuízo e no mesmo prazo, as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão. Intime-se Advogados(s): Marcos Antonio Gomiero Cokely (OAB 41496/SP), Maria Cristina Bredariol Facciolli (OAB 72000/SP) |
| 08/05/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo fatal de 15 (quinze) dias, a ser realizada perante o CEJUSC. Advirto que, caso haja interesse, as partes deverão cumprir a Resolução nº 809/2019, de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concernente à remuneração dos conciliadores, a ser fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, baseada no valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução supracitada e em conformidade com a portaria nº 01/2019 do CEJUSC local, ressalvadas as hipóteses daquelas abrangidas pela gratuidade judiciária. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independente de acordo, restando ainda as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente acompanhados por seus advogados, sendo que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado. Sem prejuízo e no mesmo prazo, as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão. Intime-se |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação das custas iniciais |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70085528-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2020 10:01 |
| 07/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70039663-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2020 12:51 |
| 08/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70465674-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 10:16 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 89/99 |
| 31/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 130/146 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2019 Teor do ato: Vistos. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Bredariol Facciolli (OAB 72000/SP) |
| 30/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e cumpra-se a decisão de fls. 59. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Bredariol Facciolli (OAB 72000/SP) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e cumpra-se a decisão de fls. 59. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70405540-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 11:01 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 391/406 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2019 Teor do ato: Vistos. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente documentos exigidos para comprovação da alegada miserabilidade jurídica (art. 99, §2º do CPC), juntando aos autos: a) cópias dos extratos bancários de suas titularidades, dos últimos três meses, b) certidões da CRI e CIRETRAN, e c) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Caso prefira, poderá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Bredariol Facciolli (OAB 72000/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Vistos. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente documentos exigidos para comprovação da alegada miserabilidade jurídica (art. 99, §2º do CPC), juntando aos autos: a) cópias dos extratos bancários de suas titularidades, dos últimos três meses, b) certidões da CRI e CIRETRAN, e c) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Caso prefira, poderá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Contestação |
| 10/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2022 | Cumprimento de sentença (0003406-97.2022.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |