| Exeqte |
Condomínio Habitacional Ribeirão Preto
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogada: Franciane Gambero Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectda | Sandra dos Santos |
| Credor |
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
Advogado: Wilson Vieira Advogada: Franciane Gambero |
| Perito | SINESIO SILVIO CALLEGARI |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. |
Município de Ribeirão Preto
Advogado: Vlamir Yamamura Blesio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70265152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 15:30 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); OU (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DESIGNADAS. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70265152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 15:30 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); OU (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DESIGNADAS. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); OU (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DESIGNADAS. |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fls. 396/400 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1º Leilão: Início em 09/06/2026, às 15:45hs, e término em 12/06/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 121.059,85 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para março de 2026. 2º Leilão: Início em 12/06/2026, às 15:46hs, e término em 03/07/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 60.529,93, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/05/2026 |
Decisão Determinação
Homologo o edital de fls. 396/400 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1º Leilão: Início em 09/06/2026, às 15:45hs, e término em 12/06/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 121.059,85 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para março de 2026. 2º Leilão: Início em 12/06/2026, às 15:46hs, e término em 03/07/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 60.529,93, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70154624-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 17:16 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Fls. 391: intime-se a empresa gestora de leilão para designação de novas datas para as hastas pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 391: intime-se a empresa gestora de leilão para designação de novas datas para as hastas pública. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70038413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 15:23 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Petição/documentos retro: à parte interessada para ciência/manifestação. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição/documentos retro: à parte interessada para ciência/manifestação. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70704461-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 11:54 |
| 22/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70594983-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:12 |
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70577730-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2025 16:37 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70545575-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 18:02 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2025 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); (X ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); (X ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado. Providencie a serventia e o gestor as intimações e demais atos necessários a realização da hasta pública designada. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Aprovo o edital de leilão apresentado. Providencie a serventia e o gestor as intimações e demais atos necessários a realização da hasta pública designada. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto às datas designadas para os leilões judiciais: 1º leilão: Início em 14/10/2025, às 11:15hs, e término em 17/10/2025, às 11:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 118.657,52 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para agosto de 2025. 2º Leilão: Início em 17/10/2025, às 11:16hs, e término em 06/11/2025, às 11:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 59.328,76, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto às datas designadas para os leilões judiciais: 1º leilão: Início em 14/10/2025, às 11:15hs, e término em 17/10/2025, às 11:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 118.657,52 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para agosto de 2025. 2º Leilão: Início em 17/10/2025, às 11:16hs, e término em 06/11/2025, às 11:15hs. LANCE MÍNIMO: R$ 59.328,76, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado. |
| 18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70481345-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 09:39 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Fls. 331: intime-se o leiloeiro para designação de novas datas para realização do leilão, nos mesmos moldes da decisão proferida às fls. 229/233. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 331: intime-se o leiloeiro para designação de novas datas para realização do leilão, nos mesmos moldes da decisão proferida às fls. 229/233. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70316521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 17:36 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Petição fls. 326/327: à parte autora para ciência/ manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição fls. 326/327: à parte autora para ciência/ manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70240730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 10:33 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70151602-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:49 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 233, observado o formulário de fls. 208, no valor de R$ 1.412,00, conforme depósito de fls. 204. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da data do 1º leilão, agendado para o dia 01/04/2025, às 11:00hs, e término em 04/04/2025, às 11:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 114.681,19 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para janeiro de 2025. 2º Leilão com Início em 04/04/2025, às 11:01hs, e término em 25/04/2025, às 11:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 57.340,60, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da data do 1º leilão, agendado para o dia 01/04/2025, às 11:00hs, e término em 04/04/2025, às 11:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 114.681,19 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para janeiro de 2025. 2º Leilão com Início em 04/04/2025, às 11:01hs, e término em 25/04/2025, às 11:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 57.340,60, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70047682-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:04 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o questionamento do gestor do leilão (fls. 243/244), conforme mencionando na decisão de fls. 229/233, é desnecessária a intimação do executado revel acerca da avaliação. A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". No Código de Processo Civil, a intimação pessoal do revel é exigida no em situações específicas, tais como acerca da penhora (art. 841, § 2º), o que ocorreu nos autos (fls. 117). A propósito, a executada assinou a carta de citação (fls. 76) e a carta de intimação acerca da penhora (fls. 117), embora as cartas tenham sido dirigidas a condomínio edilício. Veja, em relação à avaliação, não há na legislação processual civil determinação de que haja intimação pessoal dos revéis. Nesse sentido segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da citação no cumprimento de sentença. A parte executada alega não ter sido intimada da sentença, avaliação do imóvel, vistoria e laudo, e que a publicação da sentença não incluiu seu nome, conforme art. 272 do CPC. Requer nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade na citação e intimação da parte executada, justificando a anulação dos atos processuais subsequentes. III.Razões de Decidir 3. Sustentação oral não admitida, conforme art. 937, inciso VIII, do CPC e Regimento Interno da Corte. 4. A ré foi devidamente citada, conforme assinatura na carta de citação. A ausência de patrono nos autos principais implica que os prazos fluam a partir da publicação no Órgão Oficial, conforme art. 346 do CPC. Efeitos da revelia configurados, não havendo nulidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal da parte revel não configura nulidade quando não há patrono constituído. 2. A citação válida afasta a alegação de nulidade processual. Legislação Citada: CPC, art. 272, art. 346, art. 937, inciso VIII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302729-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Impugnação - Executado revel devidamente intimado da penhora do imóvel, assim como sua cônjuge - Intimação pessoal acerca da avaliação do imóvel que era desnecessária, já que inexiste previsão legal neste sentido - Segundo o art. 346 do CPC, os prazos contra os revéis correm a partir da publicação do ato decisório - Nulidade inexistente - Era ônus do executado impugnar a avaliação oportunamente - Não assiste ao executado beneficiar-se da própria torpeza, diante da manifesta omissão intencional de discordância com o valor da avaliação, apenas com o fito de gerar futura nulidade no certame e frustrar o regular andamento da execução - Multa mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067496-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024) Deixo de homologar o edital juntado às fls. 245/249, tendo em vista que o valor do saldo devedor do financiamento diverge daquele indicado às fls. 220/221 (informação que acompanhou o laudo). Providencie o leiloeiro a retificação do edital. O leiloeiro deverá ficar ciente de que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (upj9a12cvribpreto@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Recolha o exequente as custas necessárias para intimação da executada acerca das datas designadas para as hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Sobre o questionamento do gestor do leilão (fls. 243/244), conforme mencionando na decisão de fls. 229/233, é desnecessária a intimação do executado revel acerca da avaliação. A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". No Código de Processo Civil, a intimação pessoal do revel é exigida no em situações específicas, tais como acerca da penhora (art. 841, § 2º), o que ocorreu nos autos (fls. 117). A propósito, a executada assinou a carta de citação (fls. 76) e a carta de intimação acerca da penhora (fls. 117), embora as cartas tenham sido dirigidas a condomínio edilício. Veja, em relação à avaliação, não há na legislação processual civil determinação de que haja intimação pessoal dos revéis. Nesse sentido segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da citação no cumprimento de sentença. A parte executada alega não ter sido intimada da sentença, avaliação do imóvel, vistoria e laudo, e que a publicação da sentença não incluiu seu nome, conforme art. 272 do CPC. Requer nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade na citação e intimação da parte executada, justificando a anulação dos atos processuais subsequentes. III.Razões de Decidir 3. Sustentação oral não admitida, conforme art. 937, inciso VIII, do CPC e Regimento Interno da Corte. 4. A ré foi devidamente citada, conforme assinatura na carta de citação. A ausência de patrono nos autos principais implica que os prazos fluam a partir da publicação no Órgão Oficial, conforme art. 346 do CPC. Efeitos da revelia configurados, não havendo nulidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal da parte revel não configura nulidade quando não há patrono constituído. 2. A citação válida afasta a alegação de nulidade processual. Legislação Citada: CPC, art. 272, art. 346, art. 937, inciso VIII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302729-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Impugnação - Executado revel devidamente intimado da penhora do imóvel, assim como sua cônjuge - Intimação pessoal acerca da avaliação do imóvel que era desnecessária, já que inexiste previsão legal neste sentido - Segundo o art. 346 do CPC, os prazos contra os revéis correm a partir da publicação do ato decisório - Nulidade inexistente - Era ônus do executado impugnar a avaliação oportunamente - Não assiste ao executado beneficiar-se da própria torpeza, diante da manifesta omissão intencional de discordância com o valor da avaliação, apenas com o fito de gerar futura nulidade no certame e frustrar o regular andamento da execução - Multa mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067496-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024) Deixo de homologar o edital juntado às fls. 245/249, tendo em vista que o valor do saldo devedor do financiamento diverge daquele indicado às fls. 220/221 (informação que acompanhou o laudo). Providencie o leiloeiro a retificação do edital. O leiloeiro deverá ficar ciente de que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (upj9a12cvribpreto@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Recolha o exequente as custas necessárias para intimação da executada acerca das datas designadas para as hastas públicas. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70036319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 17:41 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70012935-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 10:54 |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70005638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 15:03 |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70716327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 10:41 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Vistos, Diante da anuência do exequente, homologo o laudo pericial inserido às fls. 209/219, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a intimação da executada revel acerca da avaliação. A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", regra do procedimento comum aplicável à execução, por força do artigo 771, § único, do diploma processual. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 143.474, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca, penhorado às fls. 107/109 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.br A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Sinésio Silvio Callegari, no valor de R$ 1.412,00, referente ao valor depositado às fls. 204, observando-se o formulário apresentado às fls. 208. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 13/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Diante da anuência do exequente, homologo o laudo pericial inserido às fls. 209/219, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a intimação da executada revel acerca da avaliação. A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", regra do procedimento comum aplicável à execução, por força do artigo 771, § único, do diploma processual. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 143.474, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca, penhorado às fls. 107/109 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.br A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Sinésio Silvio Callegari, no valor de R$ 1.412,00, referente ao valor depositado às fls. 204, observando-se o formulário apresentado às fls. 208. Intimem-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70699195-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/12/2024 15:25 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70412481-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 10:39 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70288026-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/05/2024 15:07 |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70063339-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 17:53 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado para depositar os honorários estimados às fls. 199, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 191/192. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado para depositar os honorários estimados às fls. 199, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 191/192. |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70625747-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/11/2023 08:35 |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - divisão interna trabalho. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Fls. 187/190: cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, a fim de deferir a avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel descrito na matrícula 143.474, registrado no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, penhorado às fls. 107/109m nomeio o perito Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de outro perito. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 187/190: cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, a fim de deferir a avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel descrito na matrícula 143.474, registrado no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, penhorado às fls. 107/109m nomeio o perito Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de outro perito. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/08/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70263973-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/05/2023 16:09 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 29/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração opostos às folhas 171/173, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 162/164 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Intime-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 28/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Rejeito os embargos de declaração opostos às folhas 171/173, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 162/164 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.23.70203396-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2023 14:16 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Fls. 135/136: cadastre-se a credora fiduciária como "terceiro interessado". Executam-se nestes autos créditos relativos a despesas condominiais, as quais representam obrigação de natureza propter rem, porquanto são necessárias à própria manutenção do imóvel. Assim, de rigor, o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário quanto à eventual produto da penhora dos direitos do bem. Para melhor ilustração: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Penhora dos direitos dos executados sobre unidade condominial objeto de alienação fiduciária Insurgência do exequente contra decisão que condicionou a arrematação ao alcance de valor suficiente para quitação do débito fiduciário Descabimento Imóvel não atingido pela penhora PRODUTO DA ARREMATAÇÃO QUE SE DESTINA AO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL QUE GOZA DE PREFERÊNCIA Decisão reformada Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248654-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023 E, se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária, de fato, a avaliação do bem por meio de perito judicial, uma vez que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária, informação que pode ser facilmente apurada junto ao credor fiduciário. Registre-se, por oportuno, que o devedor fiduciante tem apenas uma expectativa de direito, cabendo, portanto, a apuração do seu valor, que não guarda relação com a avaliação do bem pelo valor de mercado. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS SOBRE O IMÓVEL. PLEITO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM. DESACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Tratando-se de imóvel adquirido por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a titularidade do domínio é da instituição financeira credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução. Em razão disso, foi determinada a constrição sobre o direito dos executados decorrente do negócio, denominado direito eventual ou expectado, que ao final do pagamento das prestações assegurará ao devedor alcançar a titularidade do domínio. ASSIM, FAZ-SE NECESSÁRIA A EXATA APURAÇÃO DO VALOR, NO CONTEXTO RESPECTIVO, SENDO IMPOSSÍVEL ADMITIR O VALOR DE MERCADO DO BEM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235785-39.2022.8.26.0000; Relator:Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; FORO DE RIBEIRÃO PRETO -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022) Nessa medida, desnecessária a avaliação do imóvel, marcando-se que devem ser quantificados os direitos aquisitivos da executada. Registre-se, desde já, a fim de evitar futuras indagações, que eventual arrematante não se tornará o proprietário do imóvel, mas titular de tais direitos aquisitivos, sub-rogando-se na posição contratual da devedora fiduciante, ora executada. Restringe-se a hipótese, portanto, à quantificação dos aludidos direitos aquisitivos, os quais correspondem à soma atualizada dos valores já pagos pela executada (devedora fiduciante) à terceira (credora fiduciária). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 135/136: cadastre-se a credora fiduciária como "terceiro interessado". Executam-se nestes autos créditos relativos a despesas condominiais, as quais representam obrigação de natureza propter rem, porquanto são necessárias à própria manutenção do imóvel. Assim, de rigor, o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário quanto à eventual produto da penhora dos direitos do bem. Para melhor ilustração: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Penhora dos direitos dos executados sobre unidade condominial objeto de alienação fiduciária Insurgência do exequente contra decisão que condicionou a arrematação ao alcance de valor suficiente para quitação do débito fiduciário Descabimento Imóvel não atingido pela penhora PRODUTO DA ARREMATAÇÃO QUE SE DESTINA AO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL QUE GOZA DE PREFERÊNCIA Decisão reformada Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248654-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023 E, se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária, de fato, a avaliação do bem por meio de perito judicial, uma vez que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária, informação que pode ser facilmente apurada junto ao credor fiduciário. Registre-se, por oportuno, que o devedor fiduciante tem apenas uma expectativa de direito, cabendo, portanto, a apuração do seu valor, que não guarda relação com a avaliação do bem pelo valor de mercado. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS SOBRE O IMÓVEL. PLEITO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM. DESACOLHIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TITULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Tratando-se de imóvel adquirido por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a titularidade do domínio é da instituição financeira credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução. Em razão disso, foi determinada a constrição sobre o direito dos executados decorrente do negócio, denominado direito eventual ou expectado, que ao final do pagamento das prestações assegurará ao devedor alcançar a titularidade do domínio. ASSIM, FAZ-SE NECESSÁRIA A EXATA APURAÇÃO DO VALOR, NO CONTEXTO RESPECTIVO, SENDO IMPOSSÍVEL ADMITIR O VALOR DE MERCADO DO BEM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235785-39.2022.8.26.0000; Relator:Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; FORO DE RIBEIRÃO PRETO -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022) Nessa medida, desnecessária a avaliação do imóvel, marcando-se que devem ser quantificados os direitos aquisitivos da executada. Registre-se, desde já, a fim de evitar futuras indagações, que eventual arrematante não se tornará o proprietário do imóvel, mas titular de tais direitos aquisitivos, sub-rogando-se na posição contratual da devedora fiduciante, ora executada. Restringe-se a hipótese, portanto, à quantificação dos aludidos direitos aquisitivos, os quais correspondem à soma atualizada dos valores já pagos pela executada (devedora fiduciante) à terceira (credora fiduciária). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70585582-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 12:40 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Fls. 135/136: cadastre-se a credora fiduciária no sistema. Fls. 153/154: anote-se. Fls. 135/136: ao exequente para manifestação Prazo 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 135/136: cadastre-se a credora fiduciária no sistema. Fls. 153/154: anote-se. Fls. 135/136: ao exequente para manifestação Prazo 5 dias. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70370824-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 11:19 |
| 04/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468760734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Diligência : 02/08/2022 |
| 27/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Recolhidas as custas (fls. 128), cumpra a serventia a decisão de fls. 119. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recolhidas as custas (fls. 128), cumpra a serventia a decisão de fls. 119. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70198378-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 10:26 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Intimação do requerente para recolhimento das custas de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do requerente para recolhimento das custas de postagem, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70028692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 12:22 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Fls. 118: negado provimento ao recurso interposto pelo exequente, certifique a serventia se decorreu o para impugnação à penhora, haja vista a intimação pessoal da executada, bem como cumpra integralmente a decisão de fls. 107/109, no que concerne à intimação do credor fiduciário. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 118: negado provimento ao recurso interposto pelo exequente, certifique a serventia se decorreu o para impugnação à penhora, haja vista a intimação pessoal da executada, bem como cumpra integralmente a decisão de fls. 107/109, no que concerne à intimação do credor fiduciário. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho - nova juíza auxiliar. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358936411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Sandra dos Santos Diligência : 08/10/2021 |
| 15/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70384339-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 15:10 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: ED. 3332 Página: 258/271 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 100 e 104: indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 105/106. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido seguem julgados recentes deste Tribunal: Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Precedentes do STJ. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do imóvel como um todo, mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286819-58.2019.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020) Agravo de instrumento Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158838-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020) Destarte, defiro a PENHORA DOS DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 143.474, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente a executada acerca da penhora, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deverá o exequente trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: A) Nome proprietário do imóvel; B) Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; C) Estado da Unidade da Federação; D) Comarca do local em que está registrado o imóvel; E) Cartório de Registro de Imóveis; F) Número da matrícula; G) Endereço do imóvel; H) Bairro do imóvel; I) Município do imóvel. Quanto à penhora: A) Data do auto ou termo; B) Percentual penhorado; C) Percentual do executado; D) Valor da dívida atualizada; E) Se o executado é o titular do direito do imóvel; F) Nome do depositário. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 30/07/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Folhas 100 e 104: indefiro a penhora do imóvel indicado a fls. 105/106. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido seguem julgados recentes deste Tribunal: Condomínio. Execução por quantia certa. Crédito relativo a contribuições ordinárias de condomínio edilício. Imóvel alienado fiduciariamente. Execução dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante. Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio. Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa. Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Precedentes do STJ. Decisão agravada, que indeferiu a penhora do imóvel como um todo, mantida. Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286819-58.2019.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020) Agravo de instrumento Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos do devedor fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem, tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158838-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020) Destarte, defiro a PENHORA DOS DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 143.474, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente a executada acerca da penhora, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deverá o exequente trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: A) Nome proprietário do imóvel; B) Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; C) Estado da Unidade da Federação; D) Comarca do local em que está registrado o imóvel; E) Cartório de Registro de Imóveis; F) Número da matrícula; G) Endereço do imóvel; H) Bairro do imóvel; I) Município do imóvel. Quanto à penhora: A) Data do auto ou termo; B) Percentual penhorado; C) Percentual do executado; D) Valor da dívida atualizada; E) Se o executado é o titular do direito do imóvel; F) Nome do depositário. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70187064-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 13:15 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: ED. 3260 Página: 246/252 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: ED. 3218 Página: 334/345 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 13.648,49 (fls. 82/83). 2 Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Considera-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 7 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 8 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 9 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com resultado infrutífero; Pesquisa Infojud negativa; Pesquisa Renajud negativa) Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 22/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/01/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/01/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 18/12/2020 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 13.648,49 (fls. 82/83). 2 Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Considera-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 7 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 8 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 9 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com resultado infrutífero; Pesquisa Infojud negativa; Pesquisa Renajud negativa) |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70410332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 16:07 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: ED. 3141 Página: 244/250 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2020 Teor do ato: Certidão retro: devidamente citado(a) (fls. 76), o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como não houve oposição de embargos à execução Destarte, providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha a taxa no valor total de R$ 48,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud, nos termos do Provimento 2516/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/10/2020 |
Proferido Despacho
Certidão retro: devidamente citado(a) (fls. 76), o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como não houve oposição de embargos à execução Destarte, providencie o(a) exequente memória atualizada do débito, bem como recolha a taxa no valor total de R$ 48,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, para consulta de ativos junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud, nos termos do Provimento 2516/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem o pagamento ou oposição de embargos pela parte executada |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176406848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra dos Santos Diligência : 10/07/2020 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: ED.3065 Página: 170/183 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 16/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
TAXA JUDICIÁRIA - VINCULAÇÃO |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70067842-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 16:08 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: ED. 2988 Página: 257/267 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 58: o condomínio edilício, apesar de ser ente sem personalidade jurídica, também está sujeito à demonstração de sua situação de necessidade para concessão do benefício, posto que não milita em seu favor qualquer presunção legal neste sentido. Com efeito, a despeito de se tratar de condomínio para moradia popular, não é menos verdade que seu funcionamento se rege tal como os demais condomínios edilícios. Outrossim, o condomínio é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação de natureza "propter rem". Pelas mesmas razões também não comporta o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. Cumpre enfatizar ainda, que a mera alegação do condomínio de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da "justiça gratuita", mesmo porque é de conhecimento comum que o país como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da "gratuidade", o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da "justiça gratuita". INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação "propter rem". Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253085-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019)." Ainda: "Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Inconformismo. Não acolhimento. Admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). O fato de se tratar de condomínio edilício popular não é, por si só, suficiente a autorizar a concessão do benefício. Dificuldade financeira não restou demonstrada. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179182-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)." Advirta-se que dificuldades transitórias não se confundem com impossibilidade financeira, a fazer incidir imunidade tributária a franquear o acesso à Justiça, previstas àqueles que realmente não possuem condições de fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Associação de Proprietários Alegada dificuldade financeira advinda do alto grau de inadimplência das taxas de manutenção Dificuldade momentânea que não justifica a concessão da benesse Natureza da Associação, composta por proprietários de bens imóveis, que desnatura o alegado estado de hipossuficiência Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118822-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Ademais, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido. Isto posto, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita e defiro improrrogáveis cinco dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 58: o condomínio edilício, apesar de ser ente sem personalidade jurídica, também está sujeito à demonstração de sua situação de necessidade para concessão do benefício, posto que não milita em seu favor qualquer presunção legal neste sentido. Com efeito, a despeito de se tratar de condomínio para moradia popular, não é menos verdade que seu funcionamento se rege tal como os demais condomínios edilícios. Outrossim, o condomínio é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação de natureza "propter rem". Pelas mesmas razões também não comporta o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo. Cumpre enfatizar ainda, que a mera alegação do condomínio de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da "justiça gratuita", mesmo porque é de conhecimento comum que o país como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da "gratuidade", o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da "justiça gratuita". INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação "propter rem". Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253085-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019)." Ainda: "Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Inconformismo. Não acolhimento. Admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). O fato de se tratar de condomínio edilício popular não é, por si só, suficiente a autorizar a concessão do benefício. Dificuldade financeira não restou demonstrada. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179182-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)." Advirta-se que dificuldades transitórias não se confundem com impossibilidade financeira, a fazer incidir imunidade tributária a franquear o acesso à Justiça, previstas àqueles que realmente não possuem condições de fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Associação de Proprietários Alegada dificuldade financeira advinda do alto grau de inadimplência das taxas de manutenção Dificuldade momentânea que não justifica a concessão da benesse Natureza da Associação, composta por proprietários de bens imóveis, que desnatura o alegado estado de hipossuficiência Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118822-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Ademais, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido. Isto posto, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita e defiro improrrogáveis cinco dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70509097-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 16:56 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: ED. 2037 Página: 217/236 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/11/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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