| Exeqte |
Condomínio Residencial Viva Bem Ribeirão
Advogado: Leandro Fazzio Marchetti Advogado: Walter Baeta Garcia Leal Advogado: Lucas Baeta Santos |
| Exectdo |
Rodrigo Donizeti de Oliveira
Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas Advogada: Mariana das Dores Mitt |
| TerIntCer |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva |
| Gestor |
Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão proferida pela E. Superior Instância, reabro o prazo para a parte executada impugnar a penhora de fls. 90/91. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão proferida pela E. Superior Instância, reabro o prazo para a parte executada impugnar a penhora de fls. 90/91. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão proferida pela E. Superior Instância, reabro o prazo para a parte executada impugnar a penhora de fls. 90/91. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão proferida pela E. Superior Instância, reabro o prazo para a parte executada impugnar a penhora de fls. 90/91. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70615700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:17 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em até 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o acórdão. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em até 5 dias. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: 1. Fls. 398/400: basta ler a petição do leiloeiro para perceber que, como consta expressamente, se trata de mera sugestão de texto simplificado para publicação no DJE. Inexiste, portanto, divergência entre datas, porque as únicas datas designadas para o leilão são aquelas que estão no edital e das quais o executado revelou ter inequívoco conhecimento. A propósito, o edital já foi aprovado por este Juízo (fls. 224), sendo desnecessária nova aprovação judicial a cada leilão, pois a única alteração refere-se às datas - que cabe ao leiloeiro, e não ao Juízo, designar (fls. 185/7, itens 2 e 3). Não havendo nulidade a declarar, indefiro o pedido. Fica o executado advertido de que novos requerimentos manifestamente infundados poderão ser interpretados como oposição maliciosa à execução e apenados com multa de 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, II, e parágrafo único). 2. Fls. 401/2: considerando que a credora fiduciária já apresentou planilha (fls. 413/32), intime-se o Município de Ribeirão Preto, pelo portal eletrônico, para que se manifeste nos autos, em até 15 dias, informando o valor de eventuais débitos do imóvel cujos direitos foram penhorados nestes autos (mat. 148.935, do 2.º Registro local), devidamente atualizado. Após, dê-se vista por igual prazo ao credor, para manifestação sobre a proposta. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 398/400: basta ler a petição do leiloeiro para perceber que, como consta expressamente, se trata de mera sugestão de texto simplificado para publicação no DJE. Inexiste, portanto, divergência entre datas, porque as únicas datas designadas para o leilão são aquelas que estão no edital e das quais o executado revelou ter inequívoco conhecimento. A propósito, o edital já foi aprovado por este Juízo (fls. 224), sendo desnecessária nova aprovação judicial a cada leilão, pois a única alteração refere-se às datas - que cabe ao leiloeiro, e não ao Juízo, designar (fls. 185/7, itens 2 e 3). Não havendo nulidade a declarar, indefiro o pedido. Fica o executado advertido de que novos requerimentos manifestamente infundados poderão ser interpretados como oposição maliciosa à execução e apenados com multa de 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, II, e parágrafo único). 2. Fls. 401/2: considerando que a credora fiduciária já apresentou planilha (fls. 413/32), intime-se o Município de Ribeirão Preto, pelo portal eletrônico, para que se manifeste nos autos, em até 15 dias, informando o valor de eventuais débitos do imóvel cujos direitos foram penhorados nestes autos (mat. 148.935, do 2.º Registro local), devidamente atualizado. Após, dê-se vista por igual prazo ao credor, para manifestação sobre a proposta. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70095880-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 13:47 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70087534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 17:10 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70040753-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 10:36 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70700107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 17:57 |
| 05/12/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70686802-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/12/2024 11:33 |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - Cumprimento de determinação - SOMENTE ATO |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: 1. Fls. 259/70: defiro a gratuidade ao executado Rodrigo, conforme justificado, e indefiro o mesmo benefício à executada Alessandra, que deixou de juntar suas declarações de bens e rendimentos (pessoa física). No mais, não há nulidade a declarar. Os executados foram validamente intimados tanto da penhora quanto do leilão (fls. 98/101, fls. 230/1 e 294/5). E a mera suposição de que o condomínio exequente teria deliberadamente sonegado a correspondência não basta para afastar a incidência da regra do art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil. Tampouco é possível falar em nulidade por falta de intimação da avaliação do imóvel - já que, recaindo a constrição sobre direitos aquisitivos, não houve avaliação. Assim, revogo a tutela provisória que suspendia a eficácia de eventual arrematação (fls. 281/2). 2. Fls. 324/5: deixo de homologar a proposta, ante a discordância do credor. 3. Ao leiloeiro, para a designação de novo leilão. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 259/70: defiro a gratuidade ao executado Rodrigo, conforme justificado, e indefiro o mesmo benefício à executada Alessandra, que deixou de juntar suas declarações de bens e rendimentos (pessoa física). No mais, não há nulidade a declarar. Os executados foram validamente intimados tanto da penhora quanto do leilão (fls. 98/101, fls. 230/1 e 294/5). E a mera suposição de que o condomínio exequente teria deliberadamente sonegado a correspondência não basta para afastar a incidência da regra do art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil. Tampouco é possível falar em nulidade por falta de intimação da avaliação do imóvel - já que, recaindo a constrição sobre direitos aquisitivos, não houve avaliação. Assim, revogo a tutela provisória que suspendia a eficácia de eventual arrematação (fls. 281/2). 2. Fls. 324/5: deixo de homologar a proposta, ante a discordância do credor. 3. Ao leiloeiro, para a designação de novo leilão. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70427017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 11:48 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70411998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 08:01 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70406326-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/07/2024 10:15 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte ré cumprir integralmente o primeiro parágrafo da decisão de fls. 281/282, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da co-executada Alessandra Evelise França de Oliveira, em 15 dias. Fls. 324/335: digam as partes, também em 15 dias. Fls. 337/339: ciência à parte executada. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverá a parte ré cumprir integralmente o primeiro parágrafo da decisão de fls. 281/282, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da co-executada Alessandra Evelise França de Oliveira, em 15 dias. Fls. 324/335: digam as partes, também em 15 dias. Fls. 337/339: ciência à parte executada. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70205337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 16:06 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70201825-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 15:01 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70189570-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 18:24 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70174929-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 14:55 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre documentos juntados aos autos. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre documentos juntados aos autos. |
| 23/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656822613TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Evelisse Franca de Oliveira Diligência : 19/03/2024 |
| 23/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656822600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Donizeti de Oliveira Diligência : 19/03/2024 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70162801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 18:19 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/270: a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, juntem os executados cópias de suas últimas declarações de bens e rendimentos, no prazo de quinze dias. Nesse sentido: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pode o magistrado de primeiro grau condicionar a concessão da gratuidade à apresentação de documentos que comprovem o alegado estado de pobreza, nos casos em que vislumbre algum elemento de convicção que conflite com a presunção que emana da declaração de pobreza apresentada" (Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/09/2016; Data de registro: 27/09/2016). A parte executada requer a anulação do leilão do imóvel em que reside e dos atos subsequentes, tendo em vista a suposta irregularidade da intimação. Considerados os custos administrativos envolvidos, indefiro o pedido de anulação do leilão, mas suspendo a eficácia da eventual arrematação e a expedição da respectiva carta, enquanto pendente de solução a lide. Dê-se urgente ciência à leiloeira e eventuais arrematantes. No mais, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 259/270, no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Mariana das Dores Mitt (OAB 230284/RJ) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 259/270: a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, juntem os executados cópias de suas últimas declarações de bens e rendimentos, no prazo de quinze dias. Nesse sentido: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pode o magistrado de primeiro grau condicionar a concessão da gratuidade à apresentação de documentos que comprovem o alegado estado de pobreza, nos casos em que vislumbre algum elemento de convicção que conflite com a presunção que emana da declaração de pobreza apresentada" (Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/09/2016; Data de registro: 27/09/2016). A parte executada requer a anulação do leilão do imóvel em que reside e dos atos subsequentes, tendo em vista a suposta irregularidade da intimação. Considerados os custos administrativos envolvidos, indefiro o pedido de anulação do leilão, mas suspendo a eficácia da eventual arrematação e a expedição da respectiva carta, enquanto pendente de solução a lide. Dê-se urgente ciência à leiloeira e eventuais arrematantes. No mais, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 259/270, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70156683-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/03/2024 17:54 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos. |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70139199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 15:31 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70138994-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 15:01 |
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 08/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Ciência a parte autora e interessados de que foi designada a hasta pública do bem penhorado:1º LEILÃO em 11/03/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 14/03/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 33.340,68 (trinta e três mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 04/04/2024 a partir das 15:00 horas, correspondente à 60% sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 20.004,40 (vinte mil, quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor., conforme fls. 193/209 dos autos. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora e interessados de que foi designada a hasta pública do bem penhorado:1º LEILÃO em 11/03/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 15:00 horas em 14/03/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 33.340,68 (trinta e três mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 04/04/2024 a partir das 15:00 horas, correspondente à 60% sessenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 20.004,40 (vinte mil, quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor., conforme fls. 193/209 dos autos. |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70110184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 09:55 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70076579-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 15:56 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70058358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 14:25 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70057202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 10:07 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: 1. Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Observem-se os valores do imóvel informados pela credora fiduciária a fls. 166. Nomeio o leiloeiro oficial Cristiano Alberto dos Santos, JUCESP 1049, CPF 707.404.379-68, telefone (11) 995827348, e-mail sublimeleiloes.cristiano@gmail.com e judicial@sublimeleiloes.com.br, para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede internet www.sublimeleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação por e-mail. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica através do portal www.sublimeleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
1. Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Observem-se os valores do imóvel informados pela credora fiduciária a fls. 166. Nomeio o leiloeiro oficial Cristiano Alberto dos Santos, JUCESP 1049, CPF 707.404.379-68, telefone (11) 995827348, e-mail sublimeleiloes.cristiano@gmail.com e judicial@sublimeleiloes.com.br, para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede internet www.sublimeleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação por e-mail. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica através do portal www.sublimeleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70473764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 10:41 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70460385-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 11:28 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70459842-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 09:22 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 131: A penhora recaiu sobre os direitos da parte executada, de forma que o montante a ser considerado em eventual leilão extrajudicial é o quanto já pago no contrato de alienação fiduciária, e não o valor de mercado do imóvel - anotando-se que, além das demais informações necessárias, deverá constar do edital que ao arrematante caberá assumir e quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária. Desnecessária, portanto, a avaliação do bem. Nesse sentido: Penhora a repousar exclusivamente sobre o direito de aquisição do domínio pertencente à devedora-fiduciante - Valor da coisa constrita, para fins de alienação em hasta pública, alinhado ao volume desembolsado pela devedora-fiduciante ao credor-fiduciário (TJSP, AI 2268191-84.2020.8.26.0000, rel. Tercio Pires, 34.ª Câm. de Dir. Priv., j. 28/01/2021). Informe o credor fiduciário, no prazo de 15 dias, o valor efetivamente pago pelo(s) executado em razão do contrato de alienação fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados. Após, dê-se ciência ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 131: A penhora recaiu sobre os direitos da parte executada, de forma que o montante a ser considerado em eventual leilão extrajudicial é o quanto já pago no contrato de alienação fiduciária, e não o valor de mercado do imóvel - anotando-se que, além das demais informações necessárias, deverá constar do edital que ao arrematante caberá assumir e quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária. Desnecessária, portanto, a avaliação do bem. Nesse sentido: Penhora a repousar exclusivamente sobre o direito de aquisição do domínio pertencente à devedora-fiduciante - Valor da coisa constrita, para fins de alienação em hasta pública, alinhado ao volume desembolsado pela devedora-fiduciante ao credor-fiduciário (TJSP, AI 2268191-84.2020.8.26.0000, rel. Tercio Pires, 34.ª Câm. de Dir. Priv., j. 28/01/2021). Informe o credor fiduciário, no prazo de 15 dias, o valor efetivamente pago pelo(s) executado em razão do contrato de alienação fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados. Após, dê-se ciência ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70140116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 15:40 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 133 e 140/155: ciência ao exequente, ensejando-lhe manifestação no prazo de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 133 e 140/155: ciência ao exequente, ensejando-lhe manifestação no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70570669-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 08:55 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70545332-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 11:47 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70521330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 15:10 |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70516346-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 11:51 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 25/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468940400TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 18/10/2022 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70503779-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:01 |
| 05/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do protocolo efetuado no ARISP para o registro da penhora, ficando intimada para efetuar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observado o vencimento da prenotação, em 27/10/2022. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do protocolo efetuado no ARISP para o registro da penhora, ficando intimada para efetuar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observado o vencimento da prenotação, em 27/10/2022. |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir carta AR. |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70390281-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 15:32 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora junto ao sistema ARISP, providenciando a serventia o necessário. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado no tópico final da decisão proferida a fls. 90/91, intimando-se a credora fiduciária, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das despesas postais necessárias ao ato, no prazo de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Averbe-se a penhora junto ao sistema ARISP, providenciando a serventia o necessário. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado no tópico final da decisão proferida a fls. 90/91, intimando-se a credora fiduciária, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das despesas postais necessárias ao ato, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70115367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 16:02 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). |
| 19/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292146296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alessandra Evelisse Franca de Oliveira Diligência : 16/06/2021 |
| 19/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292146282TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rodrigo Donizeti de Oliveira Diligência : 16/06/2021 |
| 09/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir carta AR. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70131771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 22:04 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 140/146 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos no imóvel descrito na matrícula nº 148.935 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 55/56), cujos direitos são de propriedade dos executados Rodrigo Donizeti de Oliveira e Alessandra Evelise Franca de Oliveira cf. R.01/148935 -, alienado fiduciarimente em favor da Caixa Econômica Federal cf. R.02/148935. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado a própria parte executada e possuidora dos direitos de propriedade como depositária do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Dê-se conhecimento à credora/fiduciária CEF da penhora feita, manifestando nos autos, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos informações (planilha) sobre o contrato de financiamento e a sua atual situação, providenciando o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.. Int. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 18/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos no imóvel descrito na matrícula nº 148.935 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 55/56), cujos direitos são de propriedade dos executados Rodrigo Donizeti de Oliveira e Alessandra Evelise Franca de Oliveira cf. R.01/148935 -, alienado fiduciarimente em favor da Caixa Econômica Federal cf. R.02/148935. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado a própria parte executada e possuidora dos direitos de propriedade como depositária do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Dê-se conhecimento à credora/fiduciária CEF da penhora feita, manifestando nos autos, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos informações (planilha) sobre o contrato de financiamento e a sua atual situação, providenciando o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 332/347 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178581076TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Evelisse Franca de Oliveira Diligência : 03/07/2020 |
| 29/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70175666-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 11:27 |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 272/275 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a devolução da carta AR (negativa). Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a devolução da carta AR (negativa). |
| 21/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR121503465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Donizeti de Oliveira Diligência : 12/02/2020 |
| 21/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR121503479TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Evelisse Franca de Oliveira |
| 04/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AR-DIGITAL- Execução |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70515633-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 17:27 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0732/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 67/76 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2019 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de citação via postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferido justiça gratuita). Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Lucas Baeta Santos (OAB 348441/SP) |
| 11/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de citação via postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferido justiça gratuita). Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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