| Exeqte |
Totalcred Serviços de Cobrança Eirele
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectda | Laiane Alves de Almeida |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente Advogado: Marcelo Hernando Artuni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70265187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 15:37 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Recolha a parte interessada as custas para intimação dos executados acerca da publicação das datas do leilão do imóvel. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessada as custas para intimação dos executados acerca da publicação das datas do leilão do imóvel. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70265187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 15:37 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Recolha a parte interessada as custas para intimação dos executados acerca da publicação das datas do leilão do imóvel. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessada as custas para intimação dos executados acerca da publicação das datas do leilão do imóvel. |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2026 Teor do ato: Fls. 646: Ciência ao exequente. Ciência às partes acerca das datas do leilão do imóvel: "1º Leilão: Início em 29/06/2026, às 11:45hs, e término em 02/07/2026, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 134.216,33 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para abril de 2026. 2º Leilão: Início em 02/07/2026, às 11:46hs, e término em 23/07/2026, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 67.108,17, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado." Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 646: Ciência ao exequente. Ciência às partes acerca das datas do leilão do imóvel: "1º Leilão: Início em 29/06/2026, às 11:45hs, e término em 02/07/2026, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 134.216,33 atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para abril de 2026. 2º Leilão: Início em 02/07/2026, às 11:46hs, e término em 23/07/2026, às 11:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 67.108,17, correspondente a 50% do valor da avaliação atualizado." Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70197996-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 15:34 |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70193361-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 17:01 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70173966-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2026 09:05 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2026 Teor do ato: Vistos, Fl. 623: O imóvel já foi avaliado, conforme decisão de fls. 594/595. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 148.569 do 1º CRI local, penhorado às fls. 330/331 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fl. 623: O imóvel já foi avaliado, conforme decisão de fls. 594/595. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 148.569 do 1º CRI local, penhorado às fls. 330/331 nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70074253-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 17:19 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 617/619: Ciente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 617/619: Ciente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70741981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 16:54 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2025 Teor do ato: Conforme protocolo juntado, foi encaminhado ao sistema Arisp solicitação de registro da penhora do imóvel. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo juntado, foi encaminhado ao sistema Arisp solicitação de registro da penhora do imóvel. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70574933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 17:15 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Conforme matrícula atualizada de fls. 604/606, observo que ainda não foi averbada a penhora deferida nestes autos, apesar de devidamente intimado acerca do protocolo gerado pelo sistema ARISP (fl. 454). Assim, proceda novamente o cartório a solicitação de averbação da penhora do imóvel de matrícula n° 148.569, do 1° Cartório de Imóveis desta Comarca, junto ao sistema ARISP, observando os dados fornecidos a fl. 435. Após, intime-se o exequente acerca do protocolo gerado para acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, devendo comprovar o pagamento e a averbação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Na inércia do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 10/09/2025 |
Decisão Determinação
Conforme matrícula atualizada de fls. 604/606, observo que ainda não foi averbada a penhora deferida nestes autos, apesar de devidamente intimado acerca do protocolo gerado pelo sistema ARISP (fl. 454). Assim, proceda novamente o cartório a solicitação de averbação da penhora do imóvel de matrícula n° 148.569, do 1° Cartório de Imóveis desta Comarca, junto ao sistema ARISP, observando os dados fornecidos a fl. 435. Após, intime-se o exequente acerca do protocolo gerado para acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, devendo comprovar o pagamento e a averbação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Na inércia do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70378769-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 12:53 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 591/593: Levando-se em consideração a média das duas avaliações, tenho como resultado, o valor de R$ 130.207,28, que, ora, homologo. Nesse sentido: "Execução por título extrajudicial - Avaliação - Avaliação do imóvel constrito por oficial de justiça - Admissibilidade - Art. 870, "caput", do atual CPC - Não constatada irregularidade na avaliação - Oficial de justiça que procedeu, ainda que de maneira sucinta, à descrição do imóvel discutido, tendo baseado a sua avaliação em consultas a corretores e moradores da região onde se localiza o imóvel - Agravantes que não juntaram qualquer documento capaz de invalidar a avaliação efetuada - Simples anúncio de outro imóvel rural na plataforma "OLX" que não se mostra hábil a evidenciar erro na avaliação do oficial de justiça - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269623-02.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Destarte, para alienação do imóvel, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel e memória de cálculos atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 591/593: Levando-se em consideração a média das duas avaliações, tenho como resultado, o valor de R$ 130.207,28, que, ora, homologo. Nesse sentido: "Execução por título extrajudicial - Avaliação - Avaliação do imóvel constrito por oficial de justiça - Admissibilidade - Art. 870, "caput", do atual CPC - Não constatada irregularidade na avaliação - Oficial de justiça que procedeu, ainda que de maneira sucinta, à descrição do imóvel discutido, tendo baseado a sua avaliação em consultas a corretores e moradores da região onde se localiza o imóvel - Agravantes que não juntaram qualquer documento capaz de invalidar a avaliação efetuada - Simples anúncio de outro imóvel rural na plataforma "OLX" que não se mostra hábil a evidenciar erro na avaliação do oficial de justiça - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269623-02.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Destarte, para alienação do imóvel, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel e memória de cálculos atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70241640-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 17:15 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Fls. 474/477: Comprovada a sub-rogação do crédito, determino a substituição do polo ativo desta ação, para que passe a constar TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - CNPJ: 06.017.377/0001-30 e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.984.240/0001-24 e não mais Condomínio Itajubá. Proceda o cartório às anotações necessárias. Fls. 582/583: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça, haja vista tratar-se de tarefa que exige conhecimentos técnicos especializados, o que requer a avaliação por profissionais habilitados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Ação de despejo cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença - Penhora - Avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça - Impossibilidade - Pedido de avaliação por especialista indeferido - Necessidade de nomeação de perito para o trabalho - Avaliação de imóvel que requer conhecimento e embasamento técnico - Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2113097-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024) Assim, cumpra-se o exequente a decisão de fls. 471/473. Prazo de 30 (trinta) dias. Fls. 586: Deverá o exequente acompanhar a emissão do boleto pelo site www.penhoraonline.org.br através do protocolo fornecido a fl. 454. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 13/03/2025 |
Deferido o Pedido
Fls. 474/477: Comprovada a sub-rogação do crédito, determino a substituição do polo ativo desta ação, para que passe a constar TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - CNPJ: 06.017.377/0001-30 e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.984.240/0001-24 e não mais Condomínio Itajubá. Proceda o cartório às anotações necessárias. Fls. 582/583: Indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça, haja vista tratar-se de tarefa que exige conhecimentos técnicos especializados, o que requer a avaliação por profissionais habilitados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Ação de despejo cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença - Penhora - Avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça - Impossibilidade - Pedido de avaliação por especialista indeferido - Necessidade de nomeação de perito para o trabalho - Avaliação de imóvel que requer conhecimento e embasamento técnico - Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2113097-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024) Assim, cumpra-se o exequente a decisão de fls. 471/473. Prazo de 30 (trinta) dias. Fls. 586: Deverá o exequente acompanhar a emissão do boleto pelo site www.penhoraonline.org.br através do protocolo fornecido a fl. 454. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70001765-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 14:50 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70655172-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:15 |
| 09/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 01/01/2025 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 468/470: Conforme nota de devolução, foi encaminhada novamente a ordem de averbação da penhora, devendo o procurador acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP. No mais, apesar da penhora ter incidido apenas nos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, entendo que, inviável a realização de um leilão em busca de um arrematante apenas informando o quanto já foi pago e o quanto resta a pagar do financiamento, sem qualquer estimativa do valor de mercado atualizado do bem. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade do imóvel gerador da dívida, posto que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Destarte, foi admitida a penhora sobre os direitos havidos pela parte agravada e devedora, sobre o bem imóvel. Irresignação. Descabimento. Restou demonstrado nos autos que o executado detém apenas a propriedade resolúvel do bem em questão, objeto de alienação fiduciária. Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que em sendo a titularidade do domínio da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução, afigura-se inadmissível a penhora sobre o imóvel gerador da dívida condominial, em sua integralidade, sendo possível, tão somente, a incidência da constrição sobre o direito resultante do negócio, de que é titular o devedor fiduciante, ora agravado. No que tange à apuração do valor dos direitos aquisitivos, observe-se que a representação econômica do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel alienado fiduciariamente, descontado o quantum concernente ao saldo devedor e os encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, na medida em que atende a complexidade e especificidade da alienação dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Indispensável, portanto, antes da avaliação, a realização de diligências por parte do Juízo, com a expedição à credora fiduciária do bem, solicitando esclarecimentos acerca da situação do contrato de financiamento firmado com os executados, em especial, se estes últimos se encontram em situação de inadimplência e uma vez confirmada tal hipótese, se houve a consolidação da propriedade a seu favor. Destarte, face à complexidade da questão, a perícia ou avaliação, não pode ser dispensada, pois será a única forma, não só de avaliar a existência ou não de montante suficiente para a satisfação do valor exequendo, mas, principalmente, de fornecer todos os subsídios necessários para eventual arrematação dos direitos havidos sobre o bem. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185217-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Assim, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, o exequente deverá apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Hernando Artuni (OAB 297319/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70609861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 17:21 |
| 23/10/2024 |
Prejudicado o Pedido
Vistos. Fls. 468/470: Conforme nota de devolução, foi encaminhada novamente a ordem de averbação da penhora, devendo o procurador acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP. No mais, apesar da penhora ter incidido apenas nos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, entendo que, inviável a realização de um leilão em busca de um arrematante apenas informando o quanto já foi pago e o quanto resta a pagar do financiamento, sem qualquer estimativa do valor de mercado atualizado do bem. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora sobre a integralidade do imóvel gerador da dívida, posto que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Destarte, foi admitida a penhora sobre os direitos havidos pela parte agravada e devedora, sobre o bem imóvel. Irresignação. Descabimento. Restou demonstrado nos autos que o executado detém apenas a propriedade resolúvel do bem em questão, objeto de alienação fiduciária. Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que em sendo a titularidade do domínio da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução, afigura-se inadmissível a penhora sobre o imóvel gerador da dívida condominial, em sua integralidade, sendo possível, tão somente, a incidência da constrição sobre o direito resultante do negócio, de que é titular o devedor fiduciante, ora agravado. No que tange à apuração do valor dos direitos aquisitivos, observe-se que a representação econômica do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel alienado fiduciariamente, descontado o quantum concernente ao saldo devedor e os encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, na medida em que atende a complexidade e especificidade da alienação dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Indispensável, portanto, antes da avaliação, a realização de diligências por parte do Juízo, com a expedição à credora fiduciária do bem, solicitando esclarecimentos acerca da situação do contrato de financiamento firmado com os executados, em especial, se estes últimos se encontram em situação de inadimplência e uma vez confirmada tal hipótese, se houve a consolidação da propriedade a seu favor. Destarte, face à complexidade da questão, a perícia ou avaliação, não pode ser dispensada, pois será a única forma, não só de avaliar a existência ou não de montante suficiente para a satisfação do valor exequendo, mas, principalmente, de fornecer todos os subsídios necessários para eventual arrematação dos direitos havidos sobre o bem. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185217-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Assim, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, o exequente deverá apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70237990-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 19:13 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 462, foi reencaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 148.569, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 462, foi reencaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 148.569, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70193639-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 09:43 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70087536-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 15:49 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 07/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA607470756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Claudemiro Marques dos Santos Diligência : 31/10/2023 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 454, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 148.569, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 454, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 148.569, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado Claudemiro Marques dos Santos, não foi intimado da penhora. |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70523980-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:05 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70493487-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 16:36 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Fls. 423/430: Ciente dos documentos juntados. Observo que ainda não houve a averbação da penhora dos direitos junto a matrícula do imóvel. Assim, apresente o exequente o número de telefone e e-mail, bem como a memória de cálculos atualizada, dados necessários para a solicitação junto ao sistema ARISP. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema, intimando-se o exequente para o acompanhamento da emissão do boleto via site do ARISP, comprovando o pagamento nos autos. Apresente o credor fiduciário CEF o novo valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; quantas parcelas restam em aberto; qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Sem prejuízo, certifique a serventia se os executados foram devidamente intimados da penhora do imóvel. Após, cumpridas as formalidades acima, cumpra-se a decisão de fls. 410/415, intimando a empresa leiloeira. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 423/430: Ciente dos documentos juntados. Observo que ainda não houve a averbação da penhora dos direitos junto a matrícula do imóvel. Assim, apresente o exequente o número de telefone e e-mail, bem como a memória de cálculos atualizada, dados necessários para a solicitação junto ao sistema ARISP. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema, intimando-se o exequente para o acompanhamento da emissão do boleto via site do ARISP, comprovando o pagamento nos autos. Apresente o credor fiduciário CEF o novo valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; quantas parcelas restam em aberto; qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Sem prejuízo, certifique a serventia se os executados foram devidamente intimados da penhora do imóvel. Após, cumpridas as formalidades acima, cumpra-se a decisão de fls. 410/415, intimando a empresa leiloeira. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70251270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 10:43 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70220616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:05 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70200816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 14:41 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 407/409: não obstante se tratar de obrigação de natureza propter rem, a penhora do imóvel é sobre os direitos aquisitivos dos quais a parte executada é titular em razão de negócio jurídico de alienação fiduciária celebrado com a terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme decisão de fls. 330/331, mantida pelo Tribunal. Nesse caso, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária, conforme planilha de fls. 391/403. Nesse sentido seguem julgados deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DOS EXECUTADOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRACEAMENTO DOS BENS, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE QUE SOMENTE OS DIREITOS AQUISITIVOS PODEM SER OBJETO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AOS CREDORES FIDUCIÁRIOS QUE PROCEDAM À CONSOLIDAÇÃO DE SUAS PROPRIEDADES PARA ATENDER AO INTERESSE DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE FOI PEREMPTORIAMENTE NEGADA PELO CREDOR. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO QUE ESCAPA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. OBSERVAÇÃO, NO ENTANTO, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DO BEM PARA DETERMINAÇÃO DESSE VALOR. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029790-29.2022.8.26.0000; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022) Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 330/331 nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Saliento que: ii) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 30 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Nos termos art. 880, § 1º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 30 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação do saldo devedor devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, bem como arcará com a comissão de leiloeiro. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Para as intimações pessoais, o exequente deverá recolher as custas necessárias, no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A publicação do edital deverá ocorrer na forma do art. 887, o CPC. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 407/409: não obstante se tratar de obrigação de natureza propter rem, a penhora do imóvel é sobre os direitos aquisitivos dos quais a parte executada é titular em razão de negócio jurídico de alienação fiduciária celebrado com a terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme decisão de fls. 330/331, mantida pelo Tribunal. Nesse caso, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária, conforme planilha de fls. 391/403. Nesse sentido seguem julgados deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DOS EXECUTADOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRACEAMENTO DOS BENS, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE QUE SOMENTE OS DIREITOS AQUISITIVOS PODEM SER OBJETO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AOS CREDORES FIDUCIÁRIOS QUE PROCEDAM À CONSOLIDAÇÃO DE SUAS PROPRIEDADES PARA ATENDER AO INTERESSE DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE FOI PEREMPTORIAMENTE NEGADA PELO CREDOR. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO QUE ESCAPA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. OBSERVAÇÃO, NO ENTANTO, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO DO BEM PARA DETERMINAÇÃO DESSE VALOR. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029790-29.2022.8.26.0000; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022) Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 330/331 nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Saliento que: ii) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 30 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Nos termos art. 880, § 1º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 30 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação do saldo devedor devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, bem como arcará com a comissão de leiloeiro. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Para as intimações pessoais, o exequente deverá recolher as custas necessárias, no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A publicação do edital deverá ocorrer na forma do art. 887, o CPC. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70580494-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 16:57 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 391/403. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 391/403. |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70495008-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 13:38 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Fls. 368: Esclareça o credor fiduciário acerca da planilha apresentada às fls. 369/374, constando nome diverso dos executados. Fls. 375/387: Fica a CEF, credora fiduciária intimada, na pessoa de seu advogado, para indicar precisamente: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Após, ciência ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 368: Esclareça o credor fiduciário acerca da planilha apresentada às fls. 369/374, constando nome diverso dos executados. Fls. 375/387: Fica a CEF, credora fiduciária intimada, na pessoa de seu advogado, para indicar precisamente: (i) o valor total atualizado já recebido da executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Após, ciência ao exequente. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70204279-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 14:28 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70204245-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 14:24 |
| 03/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70188389-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2022 09:08 |
| 29/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA408649044TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 22/04/2022 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70170284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 11:41 |
| 19/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA408649101TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Laiane Alves de Almeida Diligência : 13/04/2022 |
| 07/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Deposite o exequente a taxa postal de carta AR., para intimação do executado Claudemiro Marques dos Santos, sobre a penhora do imóvel. Prazo 10 dez dias. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deposite o exequente a taxa postal de carta AR., para intimação do executado Claudemiro Marques dos Santos, sobre a penhora do imóvel. Prazo 10 dez dias. |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Fls. 339/340: Ciência as partes do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e taxa de expedição de carta de intimação. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 339/340: Ciência as partes do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e taxa de expedição de carta de intimação. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: ED. 3325 Página: 227/232 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Fls. 334/335: Interposto recurso de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 330/331, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o recebimento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 334/335: Interposto recurso de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 330/331, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o recebimento do recurso interposto. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70241921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 15:21 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: ED. 3287 Página: 425/433 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Fls. 141 e 145: indefiro a penhora sobre o imóvel gerador das taxas condominiais, haja vista que os executados são meros possuidores diretos. Nesse sentido: 2098575-77.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a):Cesar Luiz de Almeida Comarca:São Paulo Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:19/05/2021 Data de publicação:19/05/2021 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU APENHORADOSDIREITOSQUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE OIMÓVELGERADOR DO DÉBITO BEM DADO EM GARANTIA DEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIAIMÓVELQUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES POSSIBILIDADE DEPENHORATÃO SOMENTE DOSDIREITOSHAVIDOS SOBRE O BEM, TAL COMO ESTABELECIDO NA ORIGEM PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DEDIREITOPRIVADO E DO COLENDO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Defiro, lado outro, a penhora dos direitos que os executados Laiane Alves de Almeida e Claudemiro Marques dos Santos possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 148.569 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 146/148). Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando os executados houverem mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Oficie-se ao credor fiduciário intimando acerca da penhora e requisitando que informe quantas parcelas foram adimplidas e quantas restam a adimplir no contrato firmado entre as partes, bem como se há parcela atrasada. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/05/2021 |
Penhora Deferida
Fls. 141 e 145: indefiro a penhora sobre o imóvel gerador das taxas condominiais, haja vista que os executados são meros possuidores diretos. Nesse sentido: 2098575-77.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais Relator(a):Cesar Luiz de Almeida Comarca:São Paulo Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:19/05/2021 Data de publicação:19/05/2021 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU APENHORADOSDIREITOSQUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE OIMÓVELGERADOR DO DÉBITO BEM DADO EM GARANTIA DEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIAIMÓVELQUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES POSSIBILIDADE DEPENHORATÃO SOMENTE DOSDIREITOSHAVIDOS SOBRE O BEM, TAL COMO ESTABELECIDO NA ORIGEM PRECEDENTES DESTA 28ª CÂMARA DEDIREITOPRIVADO E DO COLENDO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Defiro, lado outro, a penhora dos direitos que os executados Laiane Alves de Almeida e Claudemiro Marques dos Santos possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 148.569 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 146/148). Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando os executados houverem mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Oficie-se ao credor fiduciário intimando acerca da penhora e requisitando que informe quantas parcelas foram adimplidas e quantas restam a adimplir no contrato firmado entre as partes, bem como se há parcela atrasada. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Intimem-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70169236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 13:11 |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: ED. 3248 Página: 266/274 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Fls. 322: Apresente o exequente matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/03/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 322: Apresente o exequente matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: ED. 3218 Página: 315/324 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 10.875,88 (fls. 306/309). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal dos executados acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com resultado infrutífero) Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 21/01/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 21/01/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 18/12/2020 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 10.875,88 (fls. 306/309). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal dos executados acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com resultado infrutífero) |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: ED. 3135 Página: 211/216 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 300: Decorrido o prazo legal sem o pagamento e a oposição de embargos a esta execução pelos executados, devidamente citados, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito por abandono da causa. Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento consoante art. 771, parágrafo único do CPC/2015. Art. 485, III, do CPC/2015. Atendimento das providências no art. 485, §1º, do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Hipótese de execução não embargada. Sentença de extinção confirmada. Recurso desprovido. "(TJSP; Apelação 0071970-52.1998.8.26.0577; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 300: Decorrido o prazo legal sem o pagamento e a oposição de embargos a esta execução pelos executados, devidamente citados, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito por abandono da causa. Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento consoante art. 771, parágrafo único do CPC/2015. Art. 485, III, do CPC/2015. Atendimento das providências no art. 485, §1º, do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Hipótese de execução não embargada. Sentença de extinção confirmada. Recurso desprovido. "(TJSP; Apelação 0071970-52.1998.8.26.0577; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Intime-se. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem o pagamento ou oposição de embargos pela parte executada |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176374884TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudemiro Marques dos Santos Diligência : 18/06/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176374875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laiane Alves de Almeida Diligência : 18/06/2020 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: ED.3057 Página: 225/233 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 04/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70163455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:18 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: ED.3029 Página: 181/188 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. Os documentos de fls. 49/283 são insuficientes para se verificar a hipossuficiência econômica do exequente. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte exequente sua condição de necessitada, juntando aos autos, em 10 dias, cópia da última declaração do imposto de renda, de balancete condominial ou providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Natasha Orga (OAB 331526/SP) |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. Os documentos de fls. 49/283 são insuficientes para se verificar a hipossuficiência econômica do exequente. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte exequente sua condição de necessitada, juntando aos autos, em 10 dias, cópia da última declaração do imposto de renda, de balancete condominial ou providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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