Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0010118-74.2020.8.26.0506)
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Liber Condomínio Resort
Advogado:  Guilherme José de Souza Moretti  
Advogado:  Frederico Ferreira Marque  
Advogada:  Beatriz Fernandes Silva  
Exectdo  Eduardo Francisco dos Santos

Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70250276-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 09:29
22/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70249041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 16:08
20/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
19/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0921/2026 Teor do ato: Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 153/154 e, consequentemente: a) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 152.297 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls.150/152), em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se o credor fiduciário para, querendo, manifestar-se nos autos e exercer seu direito de sub-rogação, quitando o débito condominial. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Guilherme José de Souza Moretti (OAB 362611/SP), Beatriz Fernandes Silva (OAB 492197/SP)
19/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 153/154 e, consequentemente: a) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 152.297 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls.150/152), em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se o credor fiduciário para, querendo, manifestar-se nos autos e exercer seu direito de sub-rogação, quitando o débito condominial. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/09/2020 Petições Diversas
11/09/2020 Petição Intermediária
09/03/2021 Pedido de Citação - Endereço Localizado
12/08/2021 Intimação
27/05/2022 Petição Intermediária
30/06/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/01/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/03/2023 Petições Diversas
13/07/2023 Petições Diversas
05/12/2023 Petições Diversas
28/05/2024 Petições Diversas
15/10/2024 Petições Diversas
18/12/2024 Petições Diversas
12/02/2025 Petições Diversas
14/03/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Pedido de Penhora
18/08/2025 Petições Diversas
12/09/2025 Petições Diversas
24/11/2025 Petições Diversas
11/02/2026 Petições Diversas
22/05/2026 Petições Diversas
25/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.