| Exeqte |
Condomínio Lar Itália
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi Advogado: SAMUEL RIBEIRO LORENZI |
| Exectda |
Kelly Rodrigues de Paula
Advogada: Eduarda Lima Bueno Advogada: Larissa da Cunha Paim de Oliveira |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente |
| Perito |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Claudio Cesar de Paula Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70194637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 11:22 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70183150-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:53 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70194637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 11:22 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70183150-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:53 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. |
| 09/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.26.70171828-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2026 11:21 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: VISTOS. Considerando que o edital apresentado às págs. 404/410 está de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 03 DE AGOSTO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 05 DE AGOSTO DE 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 26 DE AGOSTO DE 2026, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Destaca-se que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação do edital será efetuada no site www.vegasleilões.com.br, conforme autoriza o disposto no § 2º do art. 887 do CPC. Caso ainda não providenciado, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. O executado será intimado por meio de seu advogado, e, eventualmente não estando representado por advogado nos autos, na forma do art. 889, I, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, acerca das datas designadas, providenciando-se com brevidade. Anoto que, para a intimação pessoal, não sendo localizado o executado, ficará ele intimado por meio do próprio edital do leilão. Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 31/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Considerando que o edital apresentado às págs. 404/410 está de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 03 DE AGOSTO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 05 DE AGOSTO DE 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 26 DE AGOSTO DE 2026, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Destaca-se que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação do edital será efetuada no site www.vegasleilões.com.br, conforme autoriza o disposto no § 2º do art. 887 do CPC. Caso ainda não providenciado, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. O executado será intimado por meio de seu advogado, e, eventualmente não estando representado por advogado nos autos, na forma do art. 889, I, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, acerca das datas designadas, providenciando-se com brevidade. Anoto que, para a intimação pessoal, não sendo localizado o executado, ficará ele intimado por meio do próprio edital do leilão. Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intimem-se. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70156724-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 14:19 |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70151260-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 16:07 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: VISTOS. O exequente requer a designação de nova gestora para realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado, indicando a leiloeira Mariangela Bellissimo Uebara, da empresa Destak Leilões, com fundamento nos arts. 880 e 883 do CPC. Nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Assim, embora seja facultada à parte a apresentação de indicação, a nomeação não é vinculativa, competindo exclusivamente ao juízo avaliar a conveniência e adequação da escolha da leiloeira de sua confiança, visando à efetividade da execução. Além disso, o exequente não apresentou qualquer fundamentação específica que justificasse a substituição da leiloeira regularmente nomeada por este Juízo. O mero insucesso da tentativa anterior de hasta pública não constitui motivo suficiente para afastar a profissional que ordinariamente exerce essa função perante este Juízo. Assim, considerando os resultados negativos das tentativas anteriores de alienação judicial, bem como a necessidade de condução por leiloeira que já atua regularmente perante este juízo e possui histórico de efetividade, NOMEIO como responsável pelo leilão "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O exequente requer a designação de nova gestora para realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado, indicando a leiloeira Mariangela Bellissimo Uebara, da empresa Destak Leilões, com fundamento nos arts. 880 e 883 do CPC. Nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Assim, embora seja facultada à parte a apresentação de indicação, a nomeação não é vinculativa, competindo exclusivamente ao juízo avaliar a conveniência e adequação da escolha da leiloeira de sua confiança, visando à efetividade da execução. Além disso, o exequente não apresentou qualquer fundamentação específica que justificasse a substituição da leiloeira regularmente nomeada por este Juízo. O mero insucesso da tentativa anterior de hasta pública não constitui motivo suficiente para afastar a profissional que ordinariamente exerce essa função perante este Juízo. Assim, considerando os resultados negativos das tentativas anteriores de alienação judicial, bem como a necessidade de condução por leiloeira que já atua regularmente perante este juízo e possui histórico de efetividade, NOMEIO como responsável pelo leilão "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70747106-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 16:46 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/09/2025 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. |
| 19/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70220420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 12:29 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70115149-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 13:11 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70088833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 10:16 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Alteração de Advogado Réu |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: VISTOS. Considerando que o edital apresentado às págs. 327/333 está de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 10 DE MARÇO DE 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 12 DE MARÇO DE 2025, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até 03 DE ABRIL DE 2025, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Destaca-se que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação do edital será efetuada no site www.vegasleilões.com.br, conforme autoriza o disposto no § 2º do art. 887 do CPC. Caso ainda não providenciado, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. O executado será intimado por meio de seu advogado, e, eventualmente não estando representado por advogado nos autos, na forma do art. 889, I, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, acerca das datas designadas, providenciando-se com brevidade. Anoto que, para a intimação pessoal, não sendo localizado o executado, ficará ele intimado por meio do próprio edital do leilão. Fica a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF), intimada na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 31/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Considerando que o edital apresentado às págs. 327/333 está de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 10 DE MARÇO DE 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 12 DE MARÇO DE 2025, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até 03 DE ABRIL DE 2025, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). Destaca-se que no 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A publicação do edital será efetuada no site www.vegasleilões.com.br, conforme autoriza o disposto no § 2º do art. 887 do CPC. Caso ainda não providenciado, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. O executado será intimado por meio de seu advogado, e, eventualmente não estando representado por advogado nos autos, na forma do art. 889, I, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, acerca das datas designadas, providenciando-se com brevidade. Anoto que, para a intimação pessoal, não sendo localizado o executado, ficará ele intimado por meio do próprio edital do leilão. Fica a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF), intimada na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70038573-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2025 14:46 |
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Envio e-mail |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Polo Passivo (réu) |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70662218-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 15:07 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Vista às partes para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70615884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 09:33 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Manifeste-se a credora fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a credora fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70585688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 11:25 |
| 11/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão proferida, procedi à inclusão da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, por meio do qual fica regularmente intimado o Perito nomeado, para manifestar-se nos autos no prazo e na forma da Lei, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2191/2016, item 2.4: "Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015". |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70446358-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 16:00 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente INTIMADA do teor da(s) Matrícula(s) do Registro do Imóvel digitalizada(s) nos autos, emitida(s) por meio eletrônico no site da ARISP, com a(s) respectiva(s) Averbação(ões) de Penhora/Arresto, devendo, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente INTIMADA do teor da(s) Matrícula(s) do Registro do Imóvel digitalizada(s) nos autos, emitida(s) por meio eletrônico no site da ARISP, com a(s) respectiva(s) Averbação(ões) de Penhora/Arresto, devendo, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo. |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70425454-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 15:40 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada de que foi solicitada a averbação da penhora/arresto do(s) imóvel(is) indicado(s), por meio do sistema ARISP, que encaminhará o boleto para pagamento do registro no endereço de e-mail previamente informado nos autos. Registre-se que a utilização do sistema não exime o interessado do acompanhamento, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, inclusive para cumprimento das exigências, acaso formuladas. Link para impressão do Boleto de pagamento: https://www.penhoraonline.org.br/ Opção: Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada de que foi solicitada a averbação da penhora/arresto do(s) imóvel(is) indicado(s), por meio do sistema ARISP, que encaminhará o boleto para pagamento do registro no endereço de e-mail previamente informado nos autos. Registre-se que a utilização do sistema não exime o interessado do acompanhamento, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, inclusive para cumprimento das exigências, acaso formuladas. Link para impressão do Boleto de pagamento: https://www.penhoraonline.org.br/ Opção: Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO. |
| 19/07/2024 |
Certidão de Penhora Expedida
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| 19/07/2024 |
Certidão de Penhora Expedida
Certifico e dou fé que procedi à solicitação da averbação da penhora, por meio eletrônico junto ao site da ARISP, conforme certidão digitalizada nos autos a seguir. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70272829-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 15:04 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. De se observar que o imóvel está gravado com alienação fiduciária, de modo que é possível a penhora apenas sobre os seus direitos, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ; REsp 2036289 / RS; T3 - TERCEIRA TURMA; RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI; DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2023; DATA DAPUBLICAÇÃO: DJe 20/04/2023) E ainda, no mesmo sentido o entendimento do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE O CONDÔMINO TEM NO IMÓVEL 1. Condomínio exequente que requereu penhora do imóvel sobre o qual recai o débito condominial objeto da execução, mas o juiz determinou apenas a penhora dos direitos que o executado tem sobre o bem. 2. Recurso do condomínio exequente não acolhido. 3. Imóvel que não integra o patrimônio do executado. Credor fiduciário que não é parte no processo. Penhora dos direitos que o condômino tem sobre o imóvel suficiente para garantia da dívida. Possibilidade, na hipótese, apenas de penhora sobre direitos. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. 4. Recurso do exequente desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073538-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). Desta forma, por meio da presente, retifico a penhora de págs. 165/166 para constar que a penhora em questão recairá apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel em questão. Dê-se ciência às partes. Prosseguindo-se, para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Do edital deverá constar: 1) que o leilão será sobre os direitos aquisitivos do imóvel (valor pago pelo mutuário), o qual também servirá para fins de avaliação, conforme crédito informado pela credora fiduciária às págs. 215/216, informando-se, ainda, o saldo devedor para a quitação do contrato, caso haja interesse do arrematante. 2) De se anotar ainda que não havendo o interesse na liquidação do contrato junto ao (a) credor (a) fiduciário (a), o arrematante ficará sub-rogado na posição contratual do devedor fiduciante, razão pela qual eventual proveito fruto da arrematação reverter-se-á em favor do condomínio credor. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Dívida oriunda de taxa associativa. Penhora sobre direitos aquisitivos sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária. Pretensão da credora fiduciária de ver reconhecida a preferência do seu crédito. Descabimento. Natureza "propter rem" da dívida que não é objeto de questionamento. Privilégio que não pode ser reconhecido, pois a instituição financeira é proprietária do bem sob condição resolutiva, de forma que é também responsável pelas dívidas que dele decorrem, não se podendo admitir que apenas se beneficie da sua posição, recaindo o prejuízo decorrente do não pagamento sobre os demais associados. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Pretensão de condicionar a arrematação à integral quitação do débito que também não prospera. Penhora que recai sobre os direitos aquisitivos ao bem imóvel, sub-rogando-se o eventual arrematante na posição contratual do devedor fiduciante, cuja vantagem econômica será o deságio em relação ao que já foi adimplido. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342130-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2024; Data de Registro: 24/03/2024). No mais, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 03/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. De se observar que o imóvel está gravado com alienação fiduciária, de modo que é possível a penhora apenas sobre os seus direitos, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ; REsp 2036289 / RS; T3 - TERCEIRA TURMA; RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI; DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2023; DATA DAPUBLICAÇÃO: DJe 20/04/2023) E ainda, no mesmo sentido o entendimento do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE O CONDÔMINO TEM NO IMÓVEL 1. Condomínio exequente que requereu penhora do imóvel sobre o qual recai o débito condominial objeto da execução, mas o juiz determinou apenas a penhora dos direitos que o executado tem sobre o bem. 2. Recurso do condomínio exequente não acolhido. 3. Imóvel que não integra o patrimônio do executado. Credor fiduciário que não é parte no processo. Penhora dos direitos que o condômino tem sobre o imóvel suficiente para garantia da dívida. Possibilidade, na hipótese, apenas de penhora sobre direitos. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. 4. Recurso do exequente desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073538-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). Desta forma, por meio da presente, retifico a penhora de págs. 165/166 para constar que a penhora em questão recairá apenas sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel em questão. Dê-se ciência às partes. Prosseguindo-se, para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Do edital deverá constar: 1) que o leilão será sobre os direitos aquisitivos do imóvel (valor pago pelo mutuário), o qual também servirá para fins de avaliação, conforme crédito informado pela credora fiduciária às págs. 215/216, informando-se, ainda, o saldo devedor para a quitação do contrato, caso haja interesse do arrematante. 2) De se anotar ainda que não havendo o interesse na liquidação do contrato junto ao (a) credor (a) fiduciário (a), o arrematante ficará sub-rogado na posição contratual do devedor fiduciante, razão pela qual eventual proveito fruto da arrematação reverter-se-á em favor do condomínio credor. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Dívida oriunda de taxa associativa. Penhora sobre direitos aquisitivos sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária. Pretensão da credora fiduciária de ver reconhecida a preferência do seu crédito. Descabimento. Natureza "propter rem" da dívida que não é objeto de questionamento. Privilégio que não pode ser reconhecido, pois a instituição financeira é proprietária do bem sob condição resolutiva, de forma que é também responsável pelas dívidas que dele decorrem, não se podendo admitir que apenas se beneficie da sua posição, recaindo o prejuízo decorrente do não pagamento sobre os demais associados. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Pretensão de condicionar a arrematação à integral quitação do débito que também não prospera. Penhora que recai sobre os direitos aquisitivos ao bem imóvel, sub-rogando-se o eventual arrematante na posição contratual do devedor fiduciante, cuja vantagem econômica será o deságio em relação ao que já foi adimplido. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342130-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2024; Data de Registro: 24/03/2024). No mais, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70590757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 11:39 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 211/213: dê-se ciência ao exequente, que deverá providenciar o necessário para a avaliação do imóvel sobre o qual recai a constrição. Na sequência, após avaliado, requisite-se datas para leilão dos direitos sobre o bem junto à leiloeira VEGAS. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Larissa da Cunha Paim de Oliveira (OAB 474302/SP), Eduarda Lima Bueno (OAB 478669/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 211/213: dê-se ciência ao exequente, que deverá providenciar o necessário para a avaliação do imóvel sobre o qual recai a constrição. Na sequência, após avaliado, requisite-se datas para leilão dos direitos sobre o bem junto à leiloeira VEGAS. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Alteração de Advogado Réu |
| 17/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70358575-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2023 10:11 |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70193877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 09:35 |
| 14/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA537853495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 05/04/2023 |
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70064677-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2023 10:47 |
| 28/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70032749-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 13:51 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (págs. 169/175) interposta sob o fundamento de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rechaço, sem delongas, a impugnação interposta, posto ser sabido e consabido ser lícita a penhora do único imóvel do devedor, ainda que seja bem de família, quando a execução versar sobre débito condominial (artigo 3º, IV, da lei n. 8.009/90). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Inconformismo. Alegação de quitação e impenhorabilidade. Não conhecimento da quitação. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos devedores. Impenhorabilidade. Bem de família. Rejeição. Obrigação de natureza "propter rem". Impenhorabilidade de bem de família que não pode ser oponível em processo que envolve obrigações decorrentes de despesas de condomínio. Regra de exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 combinada com art. 1.715 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Direito à moradia digna previsto na Constituição Federal que não isenta os devedores de cumprirem a obrigação de pagar sua cota parte do rateio das despesas condominiais. RECURSO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231672-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora nos termos em que deferida. Em prosseguimento, notifique-se o credor fiduciário acerca da penhora deferida às págs. 165/166. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Flávia Carla de Oliveira (OAB 467129/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (págs. 169/175) interposta sob o fundamento de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rechaço, sem delongas, a impugnação interposta, posto ser sabido e consabido ser lícita a penhora do único imóvel do devedor, ainda que seja bem de família, quando a execução versar sobre débito condominial (artigo 3º, IV, da lei n. 8.009/90). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Inconformismo. Alegação de quitação e impenhorabilidade. Não conhecimento da quitação. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos devedores. Impenhorabilidade. Bem de família. Rejeição. Obrigação de natureza "propter rem". Impenhorabilidade de bem de família que não pode ser oponível em processo que envolve obrigações decorrentes de despesas de condomínio. Regra de exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 combinada com art. 1.715 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Direito à moradia digna previsto na Constituição Federal que não isenta os devedores de cumprirem a obrigação de pagar sua cota parte do rateio das despesas condominiais. RECURSO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231672-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora nos termos em que deferida. Em prosseguimento, notifique-se o credor fiduciário acerca da penhora deferida às págs. 165/166. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. Para julgamento antecipado ou, se necessário, saneamento do feito e dilação da fase probatória, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos Sentença. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Flávia Carla de Oliveira (OAB 467129/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para julgamento antecipado ou, se necessário, saneamento do feito e dilação da fase probatória, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos Sentença. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70303192-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 16:05 |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70302798-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 14:59 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/162: ciência a parte autora. Defiro a penhora do imóvel de propriedade do(a) executado(a) Kelly Rodrigues de Paula, apenas sobre os direitos adquiridos descrito na matrícula nº 181.934 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, indicado pelo(a) exequente às págs. 154, servindo a presente como termo de constrição, ficando nomeado(a) o(a) executada(a) como depositário(a), dispensadas, por ora, as demais formalidades. Para afastar a ma-fé de eventual comprador nos termos do RESP 753384, cumpra o(a) exequente o que determina o art. 844 do CPC, via sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para tanto, informe o(a) exequente o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis o boleto para o pagamento das custas relativas à inscrição da constrição. Fica, desde já, o(a) executado(a) intimado(a) da penhora supra, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem, (artigos 847 e 848 do CPC). Notifique-se o credor fiduciário, condicionado ao prévio recolhimento da taxa. Se a parte executada estiver qualificada como casada, intime-se o seu cônjuge para os fins do art. 842 do CPC, exceto se forem casados no regime de separação total de bens, bem como as demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, nos termos do art. 871, IV do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Flávia Carla de Oliveira (OAB 467129/SP) |
| 28/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 161/162: ciência a parte autora. Defiro a penhora do imóvel de propriedade do(a) executado(a) Kelly Rodrigues de Paula, apenas sobre os direitos adquiridos descrito na matrícula nº 181.934 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, indicado pelo(a) exequente às págs. 154, servindo a presente como termo de constrição, ficando nomeado(a) o(a) executada(a) como depositário(a), dispensadas, por ora, as demais formalidades. Para afastar a ma-fé de eventual comprador nos termos do RESP 753384, cumpra o(a) exequente o que determina o art. 844 do CPC, via sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para tanto, informe o(a) exequente o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis o boleto para o pagamento das custas relativas à inscrição da constrição. Fica, desde já, o(a) executado(a) intimado(a) da penhora supra, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem, (artigos 847 e 848 do CPC). Notifique-se o credor fiduciário, condicionado ao prévio recolhimento da taxa. Se a parte executada estiver qualificada como casada, intime-se o seu cônjuge para os fins do art. 842 do CPC, exceto se forem casados no regime de separação total de bens, bem como as demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, nos termos do art. 871, IV do CPC. Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70261744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 15:37 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70052413-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2022 15:22 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende seja realizada. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende seja realizada. |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente a parte executada da penhora on-line em seus ativos financeiros, já que tem a possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º inciso I e II). Sem prejuízo, face a parcialidade do resultado da busca por bens do devedor, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte executada da penhora on-line em seus ativos financeiros, já que tem a possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º inciso I e II). Sem prejuízo, face a parcialidade do resultado da busca por bens do devedor, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 92/106 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Para solicitações de pesquisa/penhora, providencie a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo e, se necessário, as taxas pertinentes. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Para solicitações de pesquisa/penhora, providencie a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo e, se necessário, as taxas pertinentes. |
| 15/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo para Contestação-Embargos-Impugnação |
| 11/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216332859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kelly Rodrigues de Paula Diligência : 05/11/2020 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 71/79 |
| 22/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/09/2020 e admitida em juízo a presente Execução de Título Extrajudicial sob o nº 1030096-20.2020.8.26.0506, à 1ª Vara Cível desta comarca, em que são partes:Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >> Endereço da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >> e KELLY RODRIGUES DE PAULA, CPF 346.034.498-95 Estrada Municipal Rpr 432, 100, Ap 02 Térreo Torre 6 (Verona) Bl C Cond Lar Itália, cujo valor da causa é: R$ 2.986,21 (DOIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Int. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 21/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/09/2020 e admitida em juízo a presente Execução de Título Extrajudicial sob o nº 1030096-20.2020.8.26.0506, à 1ª Vara Cível desta comarca, em que são partes:Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >> Endereço da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >> e KELLY RODRIGUES DE PAULA, CPF 346.034.498-95 Estrada Municipal Rpr 432, 100, Ap 02 Térreo Torre 6 (Verona) Bl C Cond Lar Itália, cujo valor da causa é: R$ 2.986,21 (DOIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação das custas iniciais |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70374437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 15:56 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 105/117 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2020 Teor do ato: Vistos. A condição de entidade sem fins lucrativos por si só é insuficiente para concessão da gratuidade judiciária, devendo a parte autora demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Desta forma, sob pena de indeferimento da pretendida benesse, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, notadamente através da apresentação de seu balanço patrimonial. Na impossibilidade de atendimento ao item supra, providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. A condição de entidade sem fins lucrativos por si só é insuficiente para concessão da gratuidade judiciária, devendo a parte autora demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Desta forma, sob pena de indeferimento da pretendida benesse, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, notadamente através da apresentação de seu balanço patrimonial. Na impossibilidade de atendimento ao item supra, providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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