| Exeqte |
Condominio Itajuba
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectda |
Altamira Araujo Figueira
Advogada: Neuza Rodrigues dos Santos |
| Interesda. |
Fundo de Arrendamento Residencial Far
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Perito | Diogenes Alberto Castro |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| TerIntCer |
Município de Ribeirão Preto
Advogado: Vlamir Yamamura Blesio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal do r. Despacho/ decisão/ ato ordinatório, sem manifestação do interessado. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2026 Teor do ato: Manifestação leiloeiro fls. 775/780: às partes para ciência/manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação leiloeiro fls. 775/780: às partes para ciência/manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal do r. Despacho/ decisão/ ato ordinatório, sem manifestação do interessado. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2026 Teor do ato: Manifestação leiloeiro fls. 775/780: às partes para ciência/manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação leiloeiro fls. 775/780: às partes para ciência/manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70735915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 17:18 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1496/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia07 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de novembro de 2025 às 14 horas.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 02 de dezembro de 2025, às 14 horas." Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito referente ao valor depositado às fls. 524 (R$ 1.755,00), com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 768. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia07 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de novembro de 2025 às 14 horas.Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 02 de dezembro de 2025, às 14 horas." Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito referente ao valor depositado às fls. 524 (R$ 1.755,00), com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 768. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme decisão de fls. 683 e formulário constantes dos autos de fls. 768. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 683, observado o formulário de fls. 768, no valor de R$ 1.755,00, conforme depósito/bloqueio de fls. 524. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70697937-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/11/2025 17:48 |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70695505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 09:34 |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70661976-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2025 10:33 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 07 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de novembro de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 02 de dezembro de 2025, às 14 horas." Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 07 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de novembro de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 02 de dezembro de 2025, às 14 horas." |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70534223-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:30 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70533859-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 14:30 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70529254-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 10:17 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos, Ausente manifestação da executada e diante da anuência do exequente, homologo o laudo perícia de fls. 643/675, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, fixando o valor do imóvel em R$ 71.800,00 para maio/2025. Fls. 676: expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente ao valor depositado às fls. 524 (R$ 1.755,00), com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 677. Para alienação judicial eletrônica dos DIREITOS do imóvel descrito na matrícula nº 148.395, do 1º CRI local, penhorado às fls. 469/470 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional descrito no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Ausente manifestação da executada e diante da anuência do exequente, homologo o laudo perícia de fls. 643/675, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, fixando o valor do imóvel em R$ 71.800,00 para maio/2025. Fls. 676: expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente ao valor depositado às fls. 524 (R$ 1.755,00), com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 677. Para alienação judicial eletrônica dos DIREITOS do imóvel descrito na matrícula nº 148.395, do 1º CRI local, penhorado às fls. 469/470 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional descrito no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do polo ativo. Nada Mais. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70363349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 17:41 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1032500-44.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Itajuba - - Totalcred Serviços de Cobrança Eirele - - Allcon Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Altamira Araujo Figueira - Fundo de Arrendamento Residencial Far - "Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.". - ADV: NEUZA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 89935/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: "Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.". Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.". |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70290645-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/05/2025 11:19 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70290639-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/05/2025 11:18 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Defiro a substituição do polo ativo para que passe a constar TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, CNPJ n° 06.017.377/0001-30 e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 27.984.240/0001-24. Providencie-se as alterações de praxe. Fls. 634: ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, acerca da data da perícia agendada para o dia 01 de abril de 2025, às 15:30 horas. Aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a substituição do polo ativo para que passe a constar TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, CNPJ n° 06.017.377/0001-30 e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 27.984.240/0001-24. Providencie-se as alterações de praxe. Fls. 634: ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, acerca da data da perícia agendada para o dia 01 de abril de 2025, às 15:30 horas. Aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Ciência às partes da data da perícia, agendada para o dia 01 de abril de 2025, às 15h30, no imóvel objeto da lide ( Rua Itajubá, nº 1865 - Apto. nº 14 - Torre 01, Bloco 04 - Condomínio Itajubá - Ribeirão Preto / SP ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data da perícia, agendada para o dia 01 de abril de 2025, às 15h30, no imóvel objeto da lide ( Rua Itajubá, nº 1865 - Apto. nº 14 - Torre 01, Bloco 04 - Condomínio Itajubá - Ribeirão Preto / SP ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70116820-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/03/2025 09:09 |
| 13/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70617387-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 16:17 |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70601085-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 18:11 |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado para depositar os honorários estimados às fls. 513/519, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 807/508. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado para depositar os honorários estimados às fls. 513/519, no prazo de dez ( 10 ) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado às fls. 807/508. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70458017-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 13/08/2024 15:49 |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que comuniquei junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, foi nomeado o perito Diógenes Alberto Castro, conforme comprovante que segue. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Fls. 491/493: cadastre-se a peticionária como terceira interessada. Defiro a habilitação do crédito em favor do credor fiduciário, sobre o produto da arrematação de unidade em débito, ficando, desde já, autorizado a levantar saldo remanescente, até o limite do respectivo crédito. Fls. 506: antes da designação do leilão, necessária a avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel descrito na matrícula 148.395 registrada no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, penhorado às fls. 469/470, nomeio o perito Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/05/2024 |
Decisão Determinação
Fls. 491/493: cadastre-se a peticionária como terceira interessada. Defiro a habilitação do crédito em favor do credor fiduciário, sobre o produto da arrematação de unidade em débito, ficando, desde já, autorizado a levantar saldo remanescente, até o limite do respectivo crédito. Fls. 506: antes da designação do leilão, necessária a avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel descrito na matrícula 148.395 registrada no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, penhorado às fls. 469/470, nomeio o perito Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70034240-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 15:12 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Ciência às partes, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 491/ 501. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre a petição e documentos de fls. 491/ 501. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70568173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 21:48 |
| 04/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596562560TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial Far Diligência : 22/09/2023 |
| 12/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70435230-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 17:23 |
| 11/08/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70414218-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/08/2023 16:36 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Indique o exequente o endereço do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial FAR, endereço, bem como a taxa posta de carta AR., para intimação apresentação de documentos. Prazo 10 dez dias. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Indique o exequente o endereço do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial FAR, endereço, bem como a taxa posta de carta AR., para intimação apresentação de documentos. Prazo 10 dez dias. |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70357056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 15:47 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 474, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 148.395, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 474, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 148.395, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70240546-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 14:15 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 462 : defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 148.395, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Folhas 462 : defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 148.395, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Intime-se imediatamente o(a) executado(a) acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato, caso não seja benenficiário da assistência judiciária. Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante . Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Fica o Dr. Paulo Esteves Silva Carneiro, intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 458. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o Dr. Paulo Esteves Silva Carneiro, intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 458. |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70005569-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 16:05 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2022 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor bloqueado, observando-se o formulário de fls. 458. Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Apreciação do pedido de penhora condicionada à juntada de certidões de matrícula atualizada dos imóveis, indicação e qualificação de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários Decisão que nada tem de ilógica ou ilegal, certo que se destina a garantir que a constrição ocorra de modo escorreito Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214914-61.2017.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018) Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor bloqueado, observando-se o formulário de fls. 458. Apresente o(a) exequente, no prazo de dez dias, matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Apreciação do pedido de penhora condicionada à juntada de certidões de matrícula atualizada dos imóveis, indicação e qualificação de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários Decisão que nada tem de ilógica ou ilegal, certo que se destina a garantir que a constrição ocorra de modo escorreito Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214914-61.2017.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018) Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Ao exequente. O levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente. O levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Para tanto, deverão os senhores advogados proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Não conheço dos embargos de declaração de folhas 431/433, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão. Ademais, a alegação de impenhorabilidade veio desacompanhada de documento hábil a provar que o valor penhorado havia atingiu seu auxílio emergencial, tendo em vista que não foi apresentado no momento oportuno o extrato detalhado da conta. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de março de 2018): A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza do presente recurso". Destarte, mantenho a decisão de fls. 426/427 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, a declaração de pobreza apresentada pela executada, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: "Agravo de instrumento. Justiça gratuita indeferida. A declaração de pobreza é apenas indício de que a parte não pode arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que a presunção é relativa ("juris tantum") e admite questionamento acerca da real necessidade da assistência estatal. E no caso concreto, o agravante não trouxe provas da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2090157-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020) Assim, providencie a executada, no prazo de 05 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, ou, no caso de isenção providencie a pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, ou apresente cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite), a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 24/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Não conheço dos embargos de declaração de folhas 431/433, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão. Ademais, a alegação de impenhorabilidade veio desacompanhada de documento hábil a provar que o valor penhorado havia atingiu seu auxílio emergencial, tendo em vista que não foi apresentado no momento oportuno o extrato detalhado da conta. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de março de 2018): A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza do presente recurso". Destarte, mantenho a decisão de fls. 426/427 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, a declaração de pobreza apresentada pela executada, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: "Agravo de instrumento. Justiça gratuita indeferida. A declaração de pobreza é apenas indício de que a parte não pode arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que a presunção é relativa ("juris tantum") e admite questionamento acerca da real necessidade da assistência estatal. E no caso concreto, o agravante não trouxe provas da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2090157-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020) Assim, providencie a executada, no prazo de 05 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, ou, no caso de isenção providencie a pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, ou apresente cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite), a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70524858-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/11/2021 13:12 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Fls. 408/411: A executada pede, a título de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 375,46, obtido junto ao Banco da CEF, alegando que é advindo de seu auxílio emergencial, sendo impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. No mais, pede que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Por proêmio, para uma análise do pedido de justiça gratuita, providencie a juntada de sua última declaração de imposto de renda, ou, no caso de isenção providencie a pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, ou apresente cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite), a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de desbloqueio, a executada apresentou a folha 414, apenas uma foto do saldo onde demonstra o bloqueio realizado no valor de R$ 375,46. Ocorre que o documento juntado não demonstra que referida conta é uma poupança e nem mesmo permite concluir que o bloqueio atingiu seu auxílio emergencial, o que seria possível pela simples juntada de extrato, o que não foi feito. Neste cenário, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito se a executada não logrou comprovar a origem do bloqueio. E era seu ônus provar o fato. Destarte, rejeito o pedido de desbloqueio sob a alegação de impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança. Após a preclusão desta decisão, proceda a serventia a transferência do valor encontrado no Banco da CEF e, após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Quanto ao valor encontrado no Banco PICPAY Serviços S.A. (R$ 115,00), como não houve manifestação da executada, mantenho o bloqueio procedendo a serventia a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Fls. 408/411: A executada pede, a título de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 375,46, obtido junto ao Banco da CEF, alegando que é advindo de seu auxílio emergencial, sendo impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. No mais, pede que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Por proêmio, para uma análise do pedido de justiça gratuita, providencie a juntada de sua última declaração de imposto de renda, ou, no caso de isenção providencie a pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, ou apresente cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite), a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de desbloqueio, a executada apresentou a folha 414, apenas uma foto do saldo onde demonstra o bloqueio realizado no valor de R$ 375,46. Ocorre que o documento juntado não demonstra que referida conta é uma poupança e nem mesmo permite concluir que o bloqueio atingiu seu auxílio emergencial, o que seria possível pela simples juntada de extrato, o que não foi feito. Neste cenário, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito se a executada não logrou comprovar a origem do bloqueio. E era seu ônus provar o fato. Destarte, rejeito o pedido de desbloqueio sob a alegação de impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança. Após a preclusão desta decisão, proceda a serventia a transferência do valor encontrado no Banco da CEF e, após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Quanto ao valor encontrado no Banco PICPAY Serviços S.A. (R$ 115,00), como não houve manifestação da executada, mantenho o bloqueio procedendo a serventia a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2021 Teor do ato: 1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 43.802,83 (fls. 401/406). A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 490,46) Advogados(s): Neuza Rodrigues dos Santos (OAB 89935/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 43.802,83 (fls. 401/406). A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 490,46) |
| 17/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 17/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70503311-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/11/2021 15:20 |
| 28/09/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 43.802,83 (fls. 401/406). A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: ED. 3329 Página: 240/246 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2021 Teor do ato: Decorrido o prazo legal sem o pagamento e a oposição de embargos a esta execução pelo(a) executado(a), devidamente citado(a), manifeste-se o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito por abandono da causa. Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento consoante art. 771, parágrafo único do CPC/2015. Art. 485, III, do CPC/2015. Atendimento das providências no art. 485, §1º, do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Hipótese de execução não embargada. Sentença de extinção confirmada. Recurso desprovido. "(TJSP; Apelação 0071970-52.1998.8.26.0577; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Decorrido o prazo legal sem o pagamento e a oposição de embargos a esta execução pelo(a) executado(a), devidamente citado(a), manifeste-se o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito por abandono da causa. Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento consoante art. 771, parágrafo único do CPC/2015. Art. 485, III, do CPC/2015. Atendimento das providências no art. 485, §1º, do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Hipótese de execução não embargada. Sentença de extinção confirmada. Recurso desprovido. "(TJSP; Apelação 0071970-52.1998.8.26.0577; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem o pagamento ou oposição de embargos pela parte executada |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: ED. 3248 Página: 266/274 |
| 30/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282311020TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Altamira Araujo Figueira Diligência : 25/03/2021 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 18/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: ED. 3233 Página: 217/227 |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70083403-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 11:52 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Fls. 379/380: indeferido efeito suspensivo ao recurso interposto, informe o condomínio exequente, se o recurso foi julgado. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 12/02/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 379/380: indeferido efeito suspensivo ao recurso interposto, informe o condomínio exequente, se o recurso foi julgado. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 12/02/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70432116-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2020 15:08 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: ED. 3141 Página: 237/244 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. O condomínio edilício, apesar de ser ente sem personalidade jurídica, também está sujeito à demonstração de sua situação de necessidade para concessão do benefício, posto que não milita em seu favor qualquer presunção legal neste sentido. Com efeito, o condomínio é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a gratuidade judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação de natureza propter rem. Cumpre enfatizar ainda, que a mera alegação de que o condomínio não possui fins lucrativos e não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o país como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da "justiça gratuita". INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação "propter rem". Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253085-53.2018.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019). Ainda: Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Inconformismo. Não acolhimento. Admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). O fato de se tratar de condomínio edilício popular não é, por si só, suficiente a autorizar a concessão do benefício. Dificuldade financeira não restou demonstrada. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179182-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). Advirta-se que dificuldades transitórias não se confundem com impossibilidade financeira, a fazer incidir imunidade tributária a franquear o acesso à Justiça, previstas àqueles que realmente não possuem condições de fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência: "JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Associação de Proprietários Alegada dificuldade financeira advinda do alto grau de inadimplência das taxas de manutenção Dificuldade momentânea que não justifica a concessão da benesse Natureza da Associação, composta por proprietários de bens imóveis, que desnatura o alegado estado de hipossuficiência Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118822-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Ademais, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido. Isto posto, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao condomínio exequente e defiro improrrogáveis 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. O condomínio edilício, apesar de ser ente sem personalidade jurídica, também está sujeito à demonstração de sua situação de necessidade para concessão do benefício, posto que não milita em seu favor qualquer presunção legal neste sentido. Com efeito, o condomínio é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a gratuidade judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação de natureza propter rem. Cumpre enfatizar ainda, que a mera alegação de que o condomínio não possui fins lucrativos e não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o país como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da "justiça gratuita". INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação "propter rem". Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253085-53.2018.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019). Ainda: Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Inconformismo. Não acolhimento. Admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). O fato de se tratar de condomínio edilício popular não é, por si só, suficiente a autorizar a concessão do benefício. Dificuldade financeira não restou demonstrada. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179182-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). Advirta-se que dificuldades transitórias não se confundem com impossibilidade financeira, a fazer incidir imunidade tributária a franquear o acesso à Justiça, previstas àqueles que realmente não possuem condições de fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência: "JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Associação de Proprietários Alegada dificuldade financeira advinda do alto grau de inadimplência das taxas de manutenção Dificuldade momentânea que não justifica a concessão da benesse Natureza da Associação, composta por proprietários de bens imóveis, que desnatura o alegado estado de hipossuficiência Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118822-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Ademais, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido. Isto posto, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao condomínio exequente e defiro improrrogáveis 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 10/11/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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