| Exeqte |
Cosmo Sociedade de Advogados
Advogado: João Gustavo Maniglia Cosmo Advogado: Augusto Melara Faria |
| Exectdo |
Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda
Advogado: Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento |
| Gestor |
Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 01/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 20 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 03 de março de 2026, às 14 horas. " Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 01/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital de leilão para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 20 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 03 de março de 2026, às 14 horas. " Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 01/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2026 Teor do ato: Homologo o edital de leilão para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 20 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 03 de março de 2026, às 14 horas. " Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 01/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital de leilão para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "A 1ª Praça terá início no dia 20 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 03 de março de 2026, às 14 horas. " Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: (fls 251/256) Vista às partes edital de leilão. Remeto os autos concluso. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(fls 251/256) Vista às partes edital de leilão. Remeto os autos concluso. |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70759502-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 12:39 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70751679-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 11:42 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1597/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a designação de novas datas para realização das hastas públicas. Intime-se o leiloeiro. Entretanto, respeitado entendimento em sentido contrário, tem-se que o percentual abaixo de 50% do valor da avaliação do imóvel a ser leiloado é considerado preço vil, a teor do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a realização de leilão com lances mínimos de 40% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Inconformismo da executada. Acolhimento. Considera-se preço vil o percentual inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do bem penhorado. Inteligência do art. 891, do CPC. Jurisprudência do c. STJ e deste e. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261331-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024 Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a designação de novas datas para realização das hastas públicas. Intime-se o leiloeiro. Entretanto, respeitado entendimento em sentido contrário, tem-se que o percentual abaixo de 50% do valor da avaliação do imóvel a ser leiloado é considerado preço vil, a teor do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a realização de leilão com lances mínimos de 40% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Inconformismo da executada. Acolhimento. Considera-se preço vil o percentual inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do bem penhorado. Inteligência do art. 891, do CPC. Jurisprudência do c. STJ e deste e. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261331-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024 Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70623596-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 16:02 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação do interessado. Assim sendo, manifeste-se a parte credora em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em 30 dias. No silêncio, o feito será encaminhado ao arquivo, aguardando provocação. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação do interessado. Assim sendo, manifeste-se a parte credora em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em 30 dias. No silêncio, o feito será encaminhado ao arquivo, aguardando provocação. |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Petição e documentos leiloeiro fls. 216/235: às partes para ciência/ manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição e documentos leiloeiro fls. 216/235: às partes para ciência/ manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70402219-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 13:30 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70342058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:40 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0020183-31.2020.8.26.0506 (processo principal 1001504-34.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Comissão - Cosmo Sociedade de Advogados - Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda - - I. K. Monteiro Comércio e Assistência - Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino - Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da data do leilão: 1ª Praça terá início no dia 13 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 16 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 16 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 08 de julho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da data do leilão: 1ª Praça terá início no dia 13 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 16 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 16 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 08 de julho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70250384-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2025 14:40 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70225561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 10:00 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 182: não é o caso de extinção, pois o exequente não pediu adjudicação dos bens penhorados às fls. 183. Tendo em vista que não houve impugnação acerca das avaliações dos bens, indicados às fls. 183, homologo-os para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Para alienação judicial eletrônica dos bens penhorados às fls. 183 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. C) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 16/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 182: não é o caso de extinção, pois o exequente não pediu adjudicação dos bens penhorados às fls. 183. Tendo em vista que não houve impugnação acerca das avaliações dos bens, indicados às fls. 183, homologo-os para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Para alienação judicial eletrônica dos bens penhorados às fls. 183 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. C) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70022896-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 14:49 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Fls. 182: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 182: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de extinção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 13/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Santos, 945, onde no dia 09/12/24 procedi a penhora e remoção de bens de propriedade da executada, conforme Auto de Penhora e Depósito, bem como a avaliação, conforme Auto de Descrição e Avaliação, em anexo. Efetivada a medida, procedi a Intimação de ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA, na pessoa de seu representante, Sr. Caio Monteiro, para a penhora realizada, avaliação e prazo para interposição de embargos, ficando ciente e aceitando as cópias que lhe ofereci. |
| 11/12/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRPR.24.70699606-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/12/2024 16:28 |
| 27/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. |
| 21/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/092985-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Machado |
| 09/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 01/01/2025 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 169, proveniente da 3ª Vara local para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fls. 165: defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser instruído com cópia de demonstrativo. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 23/10/2024 |
Penhora Deferida
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 169, proveniente da 3ª Vara local para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fls. 165: defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser instruído com cópia de demonstrativo. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70387891-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 10/07/2024 18:05 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Ciência ao polo ativo acerca da resposta juntada a fls. 159/161, nos termos do questionamento efetuado a fls. 113. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao polo ativo acerca da resposta juntada a fls. 159/161, nos termos do questionamento efetuado a fls. 113. |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 30.323,29. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 70,20) Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line dos executados, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 30.323,29. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 70,20) |
| 21/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 21/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Ciência ao polo ativo acerca do ofício-resposta retro. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao polo ativo acerca do ofício-resposta retro. |
| 07/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício de fls. 136. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício de fls. 136. |
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 08/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Fls. 121/127: ciente de que foi negado provimento ao recurso interposto pela empresa executada, porém ainda não transitou em julgado. Certifique a serventia se o ofício expedido às fls. 120 foi encaminhado para os respectivos processos. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 121/127: ciente de que foi negado provimento ao recurso interposto pela empresa executada, porém ainda não transitou em julgado. Certifique a serventia se o ofício expedido às fls. 120 foi encaminhado para os respectivos processos. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70139436-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 12:24 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Mantenho a penhora do veículo. Com efeito, embora devidamente intimada, a executada não indicou bens à penhora, tampouco apresentou proposta de pagamento do débito, ainda que parcelado. Registre-se, que mesmo após a penhora do veículo, a devedora deixou de indicar bens que pudessem substituir aquele que foi constrito, em inobservância ao disposto no parágrafo único do art. 805, CPC. Outrossim, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, de modo a se proteger somente os bens imprescindíveis ao exercício da profissão do executado. A finalidade da proteção é a manutenção da atividade, evitando que a penhora se dê em prejuízo da própria subsistência da atividade do devedor. Essencial, portanto, é o bem indispensável, sem o qual o devedor ficaria impedido de desenvolver sua atividade profissional ou empresária. A título de exemplo, os veículos automotores constituem instrumento essencial ao trabalho do motorista particular, do caminhoneiro, das empresas transportadoras. A facilidade proporcionada pelo uso do veículo não se confunde com a essencialidade para o exercício da atividade empresária. É perfeitamente possível a adoção, pela executada, de medidas alternativas para a busca e entrega dos produtos por ela comercializados sem qualquer prejuízo à continuidade da atividade empresarial. Aceitar a tese por ela defendida seria o mesmo que tornar impenhorável todo e qualquer veículo utilizado como meio de transporte. Fls. 112/113: oficie-se nos moldes pleiteados. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 28/02/2023 |
Decisão Determinação
Mantenho a penhora do veículo. Com efeito, embora devidamente intimada, a executada não indicou bens à penhora, tampouco apresentou proposta de pagamento do débito, ainda que parcelado. Registre-se, que mesmo após a penhora do veículo, a devedora deixou de indicar bens que pudessem substituir aquele que foi constrito, em inobservância ao disposto no parágrafo único do art. 805, CPC. Outrossim, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, de modo a se proteger somente os bens imprescindíveis ao exercício da profissão do executado. A finalidade da proteção é a manutenção da atividade, evitando que a penhora se dê em prejuízo da própria subsistência da atividade do devedor. Essencial, portanto, é o bem indispensável, sem o qual o devedor ficaria impedido de desenvolver sua atividade profissional ou empresária. A título de exemplo, os veículos automotores constituem instrumento essencial ao trabalho do motorista particular, do caminhoneiro, das empresas transportadoras. A facilidade proporcionada pelo uso do veículo não se confunde com a essencialidade para o exercício da atividade empresária. É perfeitamente possível a adoção, pela executada, de medidas alternativas para a busca e entrega dos produtos por ela comercializados sem qualquer prejuízo à continuidade da atividade empresarial. Aceitar a tese por ela defendida seria o mesmo que tornar impenhorável todo e qualquer veículo utilizado como meio de transporte. Fls. 112/113: oficie-se nos moldes pleiteados. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70495040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 13:54 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2022 Teor do ato: Fls. 103/108: sobre as alegações do executado, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 08/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 103/108: sobre as alegações do executado, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70269557-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 16:10 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2022 Teor do ato: Fls. 87/89: em que pese a alegação da empresa executada, tratando-se de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, é possível que a penhora recais sobre os direitos que o devedor tenha sobre o bem. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora. Pretensão à penhora dos direitos aquisitivos relativos aos veículos em nome do agravado, gravados com alienação fiduciária. Acolhimento. Possibilidade de penhora (art. 835, XII), necessitando-se, apenas, de ciência do credor fiduciário. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059007-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/05/2022) Assim, de rigor a manutenção da penhora sobre os direitos do veículo Renault/Kgoo, placa FBN 3704. Fls. 97: ciência à exequente, para requerer o que de direito para satisfação de seu crédito. Prazo 5 dias. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fique ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 08/06/2022 |
Decisão Determinação
Fls. 87/89: em que pese a alegação da empresa executada, tratando-se de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, é possível que a penhora recais sobre os direitos que o devedor tenha sobre o bem. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora. Pretensão à penhora dos direitos aquisitivos relativos aos veículos em nome do agravado, gravados com alienação fiduciária. Acolhimento. Possibilidade de penhora (art. 835, XII), necessitando-se, apenas, de ciência do credor fiduciário. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059007-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/05/2022) Assim, de rigor a manutenção da penhora sobre os direitos do veículo Renault/Kgoo, placa FBN 3704. Fls. 97: ciência à exequente, para requerer o que de direito para satisfação de seu crédito. Prazo 5 dias. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fique ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC. Intime-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70134866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 14:39 |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70131295-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 09:54 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 83: defiro a penhora sobre os direitos que o executado Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda tem sobre o veículo I/RENAULT KGOO, placa FBN 3704. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de constrição. Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá como ofício ao Banco Bradesco S.A. para que não permita a transferência do contrato a terceiros, bem como para que comunique imediatamente o juízo caso haja: a) a quitação do contrato; ou b) eventual inadimplência de alguma parcela. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 18/03/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 83: defiro a penhora sobre os direitos que o executado Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda tem sobre o veículo I/RENAULT KGOO, placa FBN 3704. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de constrição. Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá como ofício ao Banco Bradesco S.A. para que não permita a transferência do contrato a terceiros, bem como para que comunique imediatamente o juízo caso haja: a) a quitação do contrato; ou b) eventual inadimplência de alguma parcela. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70086830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 15:06 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) exequente, acerca do ofício juntado às fls. 79, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) exequente, acerca do ofício juntado às fls. 79, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70561473-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 15:22 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado para impressão do Ofício de fls. 73, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado para impressão do Ofício de fls. 73, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 18/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70457083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 11:37 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Vistos. Cópia desta decisão servirá como ofício ao DETRAN para que informe qual a instituição financeira procedeu a alienação do veículo I/RENAULT KGOO EXPRESS16, placa FBN 3704. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a resposta, oficie-se à financeira indagando se o contrato está totalmente quitado, caso negativo, o número de parcelas adimplidas, eventuais parcelas em aberto e valor do contrato celebrado. Oportunamente, dê-se vista ao exequente e tornem conclusos. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de constrição. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cópia desta decisão servirá como ofício ao DETRAN para que informe qual a instituição financeira procedeu a alienação do veículo I/RENAULT KGOO EXPRESS16, placa FBN 3704. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a resposta, oficie-se à financeira indagando se o contrato está totalmente quitado, caso negativo, o número de parcelas adimplidas, eventuais parcelas em aberto e valor do contrato celebrado. Oportunamente, dê-se vista ao exequente e tornem conclusos. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de constrição. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70228410-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/05/2021 16:45 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: ED. 3269 Página: 227/233 |
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud dos executados, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud dos executados, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70130855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 16:06 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: ED. 3242 Página: 314/321 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 18.645.51 (fl. 44). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com resultado infrutífero) Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 09/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/03/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 04/03/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 18.645.51 (fl. 44). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com resultado infrutífero) |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70035103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 18:23 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: ED. 3169 Página: 396/403 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda e I. K. Monteiro Comércio e Assistência na pessoa do seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Alt Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda e I. K. Monteiro Comércio e Assistência na pessoa do seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001504-34.2018.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 11/12/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |