| Exeqte |
Novo Centro Comercial Ribeirão Preto Ltda.
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Soc. Advogados: Advocacia Salomone |
| Exectda |
Andre Luiz Zumerle Ferlin
Advogado: Roberto Thompson Vaz Guimaraes Advogado: Fernando Scholten |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Carolina Calegari Almeida |
| Cônjuge | José Antonio João |
| Interesdo. |
Município de Ribeirão Preto
Advogado: Vlamir Yamamura Blesio |
| ArremTerc | Bruna Pereira Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2026/007852-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2026 Local: Oficial de justiça - Claudio Cesar Balduino |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado em nome do coexecutado Ricardo, considerando a anotação dos correios a fls. 465 (ausente). |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA794832446TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Ricardo Ernesto de Lucca |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2026/007852-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2026 Local: Oficial de justiça - Claudio Cesar Balduino |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado em nome do coexecutado Ricardo, considerando a anotação dos correios a fls. 465 (ausente). |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA794832446TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Ricardo Ernesto de Lucca |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA794832429TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Andre Luiz Zumerle Ferlin Diligência : 29/09/2025 |
| 09/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA794832432TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : Silvana Aparecida de Lucca Diligência : 26/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 19/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 19/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir cartas AR para intimação pessoal dos executados a recolherem a complementação das custas processuais devidas, no importe de R$ 2.392,51, somada à taxa postal da emissão de cada carta, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado. |
| 16/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 448/449 transitou em julgado em 04/08/2025. Certifico, ainda, que nessa mesma data decorreu o prazo concedido para que os executados recolhessem a diferença devida das custas processuais de R$ 2.392,51. Nada Mais. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a emissão da guia Dare-SP, no valor de R$666,94, bem como o seu recolhimento junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça. |
| 18/07/2025 |
Guia Juntada
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Fls. 447: noticiado o cumprimento do acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo valores pertencentes ao executado depositados nos autos, determino a retenção da quantia de R$666,94 para quitação parcial das custas e despesas processuais. Quanto aos valores retidos, cumpra a serventia o disposto no Comunicado Conjunto nº 358/2025, adotando as providências cabíveis. Considerando que o valor depositado é insuficiente para a integral quitação das custas finais, intimem-se os executados, por meio de seu advogado, para que promovam a complementação do recolhimento, no valor de R$ 2.392,51, correspondente à diferença entre o total devido (R$ 3.059,45) e o montante já depositado (R$ 666,94), nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Fernando Scholten (OAB 280549/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 08/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fls. 447: noticiado o cumprimento do acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo valores pertencentes ao executado depositados nos autos, determino a retenção da quantia de R$666,94 para quitação parcial das custas e despesas processuais. Quanto aos valores retidos, cumpra a serventia o disposto no Comunicado Conjunto nº 358/2025, adotando as providências cabíveis. Considerando que o valor depositado é insuficiente para a integral quitação das custas finais, intimem-se os executados, por meio de seu advogado, para que promovam a complementação do recolhimento, no valor de R$ 2.392,51, correspondente à diferença entre o total devido (R$ 3.059,45) e o montante já depositado (R$ 666,94), nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRPR.25.70382549-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/07/2025 15:17 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70375583-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2025 13:16 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que o valor depositado a fls. 360 já foi levantado, conforme certidão de fls. 435. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do extrato de fls. 437/438, no qual consta um saldo remanescente de R$666,94 depositados na conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Fernando Scholten (OAB 280549/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência ao exequente de que o valor depositado a fls. 360 já foi levantado, conforme certidão de fls. 435. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do extrato de fls. 437/438, no qual consta um saldo remanescente de R$666,94 depositados na conta judicial. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia para o Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70340015-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/06/2025 17:04 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1040805-17.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Novo Centro Comercial Ribeirão Preto Ltda. - Andre Luiz Zumerle Ferlin - - Silvana Aparecida de Lucca - - Ricardo Ernesto de Lucca - Município de Ribeirão Preto - Manifeste-se o interessado sobre o extrato juntado a fls. 437/438. - ADV: FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP), FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Manifeste-se o interessado sobre o extrato juntado a fls. 437/438. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Fernando Scholten (OAB 280549/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado sobre o extrato juntado a fls. 437/438. |
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em pesquisa realizada junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, verifiquei constar um saldo remanescente de R$666,94, conforme extrato que segue. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 433, observado o formulário de fls. 432, no valor de R$ 305.945,26, conforme depósito/bloqueio de fls. 360. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1040805-17.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Novo Centro Comercial Ribeirão Preto Ltda. - Andre Luiz Zumerle Ferlin - - Silvana Aparecida de Lucca - - Ricardo Ernesto de Lucca - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 423/130. Proceda a serventia com a expedição do mandado de levantamento em relação ao valor depositado em fls. 360(R$305.945,26), com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 432. - ADV: FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), FERNANDO SCHOLTEN (OAB 280549/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 423/130. Proceda a serventia com a expedição do mandado de levantamento em relação ao valor depositado em fls. 360(R$305.945,26), com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 432. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Fernando Scholten (OAB 280549/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 03/06/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 423/130. Proceda a serventia com a expedição do mandado de levantamento em relação ao valor depositado em fls. 360(R$305.945,26), com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 432. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70299833-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/05/2025 12:47 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme decisão de fls. 411 e formulário constantes dos autos de fls. 372. |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70223690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:21 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70198414-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 15:09 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70178529-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 12:31 |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 411, observado o formulário de fls. 407, no valor de R$ 3.152,86, conforme depósito de fls. 360. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Vistos. Referente ao valor depositado às fls. 360 (R$ 309.098,12), defiro os seguintes levantamentos: 1 No valor de R$ 3.152,86 (fl. 408), com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor da Prefeitura de Ribeirão Preto, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 407. 2 - No valor de R$ 305.945,26, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do exequente, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Considerando o quanto certificado às fls. 401, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Tendo em vista que o valor depositado, em razão da arrematação, não satisfaz integralmente a execução, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 19/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Referente ao valor depositado às fls. 360 (R$ 309.098,12), defiro os seguintes levantamentos: 1 No valor de R$ 3.152,86 (fl. 408), com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor da Prefeitura de Ribeirão Preto, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 407. 2 - No valor de R$ 305.945,26, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do exequente, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Considerando o quanto certificado às fls. 401, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Tendo em vista que o valor depositado, em razão da arrematação, não satisfaz integralmente a execução, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70693303-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2024 15:45 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Fica a Fazenda Pública Municipal intimada para apresentar formulário para expedição de mandado de levantamento devidamente preenchido, conforme determinado a fls. 373/375. Prazo 5 dias. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70632809-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 18:00 |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não há penhora anotada no rosto destes autos. Nada Mais. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70538348-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 12:30 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: O imóvel descrito na matrícula nº 41.224, do 2º CRI desta comarca, penhorado às fls. 226/228 foi levado à hasta pública e arrematado, conforme documento acostado às fls. 352/355. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 354/355. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de extinção de condomínio Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação proposta nos mesmos autos da ação principal. CABIMENTO. Possibilidade de interposição nos próprios autos, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Precedente deste E. Tribunal e assente entendimento do C. STJ Pleito de anulação da arrematação. Ausência de prévia manifestação do MM. Juízo a quo. Análise que extrapola o âmbito do r. decisum agravado e implicaria em supressão de instância Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para reformar a r. decisão de fl. 725, com determinação de análise da impugnação apresentada pelos agravantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125625-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023 Decorrido o prazo, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel. Fls. 344/346: sobre o imóvel arrematado recaem dívidas de natureza tributária (IPTU) e dívidas relativas à cobrança de tarifas de água e captação de esgoto. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional que apenas os créditos trabalhistas ou de acidente do trabalho possuem preferência sobre os créditos tributários: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Não bastasse, há previsão legal para que o crédito oriundo do inadimplemento do IPTU, na forma do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, se sub-roga no preço da arrematação em hasta pública. Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência dos créditos de titularidade da Municipalidade sobre aqueles do condomínio. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal. II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011. III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência, primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e depois os de natureza condominial. IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá, reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de natureza condominial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Não obstante, as dívidas decorrentes da cobrança de tarifas de fornecimento de água e captação de esgoto (fl. 346) não se vinculam ao imóvel. Em outras palavras, trata-se de débito de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, portanto não se trata de obrigação de natureza "propter rem", mas sim obrigação de caráter pessoal. Portanto, tratando-se de débito de natureza pessoal, as tarifas de consumo de água NÃO preferem ao crédito condominial e devem ser cobrados da antiga proprietária do imóvel pela prestadora dos serviços. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito Apresente a Prefeitura Municipal valor atualizado da dívida relativa ao IPTU, bem como apresente o formulário para expedição e mandado de levantamento devidamente preenchido. Prazo 5 dias. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Decisão Determinação
O imóvel descrito na matrícula nº 41.224, do 2º CRI desta comarca, penhorado às fls. 226/228 foi levado à hasta pública e arrematado, conforme documento acostado às fls. 352/355. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 354/355. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de extinção de condomínio Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação proposta nos mesmos autos da ação principal. CABIMENTO. Possibilidade de interposição nos próprios autos, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Precedente deste E. Tribunal e assente entendimento do C. STJ Pleito de anulação da arrematação. Ausência de prévia manifestação do MM. Juízo a quo. Análise que extrapola o âmbito do r. decisum agravado e implicaria em supressão de instância Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para reformar a r. decisão de fl. 725, com determinação de análise da impugnação apresentada pelos agravantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125625-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023 Decorrido o prazo, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel. Fls. 344/346: sobre o imóvel arrematado recaem dívidas de natureza tributária (IPTU) e dívidas relativas à cobrança de tarifas de água e captação de esgoto. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional que apenas os créditos trabalhistas ou de acidente do trabalho possuem preferência sobre os créditos tributários: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Não bastasse, há previsão legal para que o crédito oriundo do inadimplemento do IPTU, na forma do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, se sub-roga no preço da arrematação em hasta pública. Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência dos créditos de titularidade da Municipalidade sobre aqueles do condomínio. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO TRIBUTÁRIO. DO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, porquanto evidenciada a omissão alegada, uma vez que o pleito de habilitação preferencial dos créditos tributários em relação ao condominial também consta do arrazoado recursal. II - O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 e REsp 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011. III - De rigor complementar a decisão para explicitar que a habilitação dos créditos se dá na seguinte ordem de preferência, primeiro os referentes a honorários, após o crédito tributário e depois os de natureza condominial. IV - Embargos acolhidos para reformar o acórdão embargado para prover parcialmente o recurso especial do Município de Guarujá, reconhecendo a preferência do crédito tributário sobre o crédito de natureza condominial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Não obstante, as dívidas decorrentes da cobrança de tarifas de fornecimento de água e captação de esgoto (fl. 346) não se vinculam ao imóvel. Em outras palavras, trata-se de débito de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, portanto não se trata de obrigação de natureza "propter rem", mas sim obrigação de caráter pessoal. Portanto, tratando-se de débito de natureza pessoal, as tarifas de consumo de água NÃO preferem ao crédito condominial e devem ser cobrados da antiga proprietária do imóvel pela prestadora dos serviços. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito Apresente a Prefeitura Municipal valor atualizado da dívida relativa ao IPTU, bem como apresente o formulário para expedição e mandado de levantamento devidamente preenchido. Prazo 5 dias. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70349558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 16:10 |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA679593600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Antonio João Diligência : 06/06/2024 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70303318-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 15:10 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Intime-se pessoalmente JOSÉ ANTONIO JOÃO, cônjuge da executada Silvana Aparecida de de Lucca. Informem os executados se o imóvel penhorado às fls. 226/228 encontra-se ocupado. Prazo 5 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se os executados acerca do pedido de fls. 327/330, nos termos dos artigos 9º e 10º, do CPC. Fls. 344/346: ciência às partes e ao leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se pessoalmente JOSÉ ANTONIO JOÃO, cônjuge da executada Silvana Aparecida de de Lucca. Informem os executados se o imóvel penhorado às fls. 226/228 encontra-se ocupado. Prazo 5 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se os executados acerca do pedido de fls. 327/330, nos termos dos artigos 9º e 10º, do CPC. Fls. 344/346: ciência às partes e ao leiloeiro. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70259684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 10:14 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70242613-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 15:12 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70202168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 15:58 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70179479-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 18:36 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 26 de abril de 2024, às 14:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 29 de abril de 2024, às 14:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 29 de abril de 2024, às 14:30 horas e se encerrará no dia 23 de maio de 2024, às 14:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 26 de abril de 2024, às 14:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 29 de abril de 2024, às 14:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 29 de abril de 2024, às 14:30 horas e se encerrará no dia 23 de maio de 2024, às 14:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP. |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70143164-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 17:36 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70141799-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 13:52 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70130978-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 10:57 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Vistos, Os executados foram intimados para apresentarem 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Todavia, quedaram-se inertes, conforme certificado às fls. 285. Ante o exposto, para estabelecer o valor do imóvel adoto como parâmetro as três avaliações apresentadas às fls. 266/273 e tenho como resultado o valor médio delas, qual seja: R$ 595.000,00, que, ora, homologo. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 41.224 do 2º CRI desta comarca, penhorado às fls. 226/228 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Nos termos art. 880, § 1º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 30 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Os executados foram intimados para apresentarem 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Todavia, quedaram-se inertes, conforme certificado às fls. 285. Ante o exposto, para estabelecer o valor do imóvel adoto como parâmetro as três avaliações apresentadas às fls. 266/273 e tenho como resultado o valor médio delas, qual seja: R$ 595.000,00, que, ora, homologo. Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 41.224 do 2º CRI desta comarca, penhorado às fls. 226/228 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com). Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Nos termos art. 880, § 1º do CPC, determino à empresa gestora a designação do leilão em até 30 dias, a ser comunicada a este Juízo em tempo hábil. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada |
| 05/03/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia para o Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: juiz titular. |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70084130-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 16:33 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 278, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 41.224, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 278, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 41.224, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70660658-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 17:06 |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora determinada em decisão de fls. 226/228 (imóvel descrito na matrícula nº 41.224 do 2º CRI) |
| 05/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70490573-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 17:17 |
| 26/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70444345-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/08/2023 19:32 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Fls. 237/238: indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Com efeito, embora o art. 870 do CPC estabeleça que A avaliação será feita pelo oficial de justiça, não é menos certo que o parágrafo único desse mesmo artigo excepciona tal regra, admitindo-se a nomeação de um avaliador, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução. Embora o imóvel seja urbano, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de conhecimentos específicos, mormente em mercados cuja dinâmica pode exigir experiência muito específica. Nesse sentido: PENHORA Imóvel Avaliação Determinação de apresentação de avaliação por corretores imobiliários Admissibilidade Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente avaliação do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2264839-84.2021.8.26.0000; Relator: José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021) Defiro prazo de 30 dias, para as partes apresentarem os pareceres, conforme determinado no item 5.1 da decisão de fls. 226/228. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 12/07/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 237/238: indefiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Com efeito, embora o art. 870 do CPC estabeleça que A avaliação será feita pelo oficial de justiça, não é menos certo que o parágrafo único desse mesmo artigo excepciona tal regra, admitindo-se a nomeação de um avaliador, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução. Embora o imóvel seja urbano, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de conhecimentos específicos, mormente em mercados cuja dinâmica pode exigir experiência muito específica. Nesse sentido: PENHORA Imóvel Avaliação Determinação de apresentação de avaliação por corretores imobiliários Admissibilidade Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente avaliação do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2264839-84.2021.8.26.0000; Relator: José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021) Defiro prazo de 30 dias, para as partes apresentarem os pareceres, conforme determinado no item 5.1 da decisão de fls. 226/228. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70231461-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 11:33 |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70108024-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2023 11:54 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Providencie a serventia a averbação da penhora, bem cono certifique o decurso de prazo sem impugnação. O próprio exequente, maior interessado na satisfação de seu crédito, deverá diligenciar junto à Prefeitura, a fim de verificar se o imóvel penhorado possui débito de natureza fiscal. Indefiro a nomeação de perito para avaliação do imóvel penhorado. A avaliação para eventual praceamento do imóvel não se confunde com a perícia, não exigindo laudo minucioso, pleno de fórmulas e explicações, mas, apenas, uma estimativa fundamentada do valor Mostra-se, portanto, desnecessária a elaboração de sofisticado laudo pericial de engenharia, podendo ser realizada por corretores de imóveis devidamente credenciados, inteligência do art. 871, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Justiça gratuita. Pedido prejudicado. Solidariedade passiva. O cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à devedora solidária Três Lagos Empreendimentos Ltda., faculdade do credor, nos termos do artigo 275 do Código Civil, de maneira que irrelevante o fato da PDG Incorporadora Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. estar em recuperação judicial. Avaliação dos imóveis realizada por três corretores. Desnecessidade de perícia. Art. 871, IV, do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192089-50.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO POR MEIO DE ESTIMATIVA DE CORRETORES IMOBILIÁRIOS, ALÉM DE EVENTUAIS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 871, INCISOS I E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271674-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022) Outrossim, conforme já mencionado na decisão de fls. 226/228, trata-se de medida mais célere e menos onerosa. Registre-se, desde já, que eventual inércia da parte executada no cumprimento de referido encargo implicará aceitação em relação ao preço médio indicado pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 22/02/2023 |
Decisão Determinação
Providencie a serventia a averbação da penhora, bem cono certifique o decurso de prazo sem impugnação. O próprio exequente, maior interessado na satisfação de seu crédito, deverá diligenciar junto à Prefeitura, a fim de verificar se o imóvel penhorado possui débito de natureza fiscal. Indefiro a nomeação de perito para avaliação do imóvel penhorado. A avaliação para eventual praceamento do imóvel não se confunde com a perícia, não exigindo laudo minucioso, pleno de fórmulas e explicações, mas, apenas, uma estimativa fundamentada do valor Mostra-se, portanto, desnecessária a elaboração de sofisticado laudo pericial de engenharia, podendo ser realizada por corretores de imóveis devidamente credenciados, inteligência do art. 871, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Justiça gratuita. Pedido prejudicado. Solidariedade passiva. O cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à devedora solidária Três Lagos Empreendimentos Ltda., faculdade do credor, nos termos do artigo 275 do Código Civil, de maneira que irrelevante o fato da PDG Incorporadora Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. estar em recuperação judicial. Avaliação dos imóveis realizada por três corretores. Desnecessidade de perícia. Art. 871, IV, do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192089-50.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO POR MEIO DE ESTIMATIVA DE CORRETORES IMOBILIÁRIOS, ALÉM DE EVENTUAIS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 871, INCISOS I E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271674-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022) Outrossim, conforme já mencionado na decisão de fls. 226/228, trata-se de medida mais célere e menos onerosa. Registre-se, desde já, que eventual inércia da parte executada no cumprimento de referido encargo implicará aceitação em relação ao preço médio indicado pelo exequente. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70479376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 17:57 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/225: ciência aos executados. 1 - Fls. 210: defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 41.224 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 211/214). 2- Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 6 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 22/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 224/225: ciência aos executados. 1 - Fls. 210: defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 41.224 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 211/214). 2- Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 6 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA para o Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de processos.. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70262089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 16:46 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente, no prazo de quinze ( 15 ) dias, acerca da proposta de acordo de fls. 219/220. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o (a) exequente, no prazo de quinze ( 15 ) dias, acerca da proposta de acordo de fls. 219/220. |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70149965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 10:21 |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70146546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 17:51 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2022 Teor do ato: No interesse da parte, para obtenção de informações sobre matrículas de imóveis em nome dos executados, o exequente deverá se cadastrar no site - www.arisp.com.br - e efetuar o pedido de certidão. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No interesse da parte, para obtenção de informações sobre matrículas de imóveis em nome dos executados, o exequente deverá se cadastrar no site - www.arisp.com.br - e efetuar o pedido de certidão. |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70029606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 16:35 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 206. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o advogado do autor intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 206. |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70512591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 13:56 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2021 Teor do ato: Fls. 193/198: Dado parcial provimento ao recurso dos executados, proceda a serventia a transferência do valor mantido bloqueado pelo TJ de R$ 27.905,28 (CECM MÉD REGIÃO DE RIBEIRÃO PR), desbloqueando os demais valores obtidos junto ao Sisbajud de fls. 145/151. Para levantamento do valor a ser transferido, deverá o exequente providenciar a juntada do formulário que se encontra disponibilizado no endereço eletrônicowww.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se mandado de levantamento do valor que será transferido em favor do exequente (R$ 27.905,28). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Fls. 193/198: Dado parcial provimento ao recurso dos executados, proceda a serventia a transferência do valor mantido bloqueado pelo TJ de R$ 27.905,28 (CECM MÉD REGIÃO DE RIBEIRÃO PR), desbloqueando os demais valores obtidos junto ao Sisbajud de fls. 145/151. Para levantamento do valor a ser transferido, deverá o exequente providenciar a juntada do formulário que se encontra disponibilizado no endereço eletrônicowww.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se mandado de levantamento do valor que será transferido em favor do exequente (R$ 27.905,28). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70382385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 16:55 |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: ED. 3337 Página: 198/205 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2021 Teor do ato: Os executados pedem o desbloqueio dos valores obtidos junto ao Sisbajud, alegando que são valores irrisórios, bem como se enquadram nas exceções de impenhorabilidade previstas no CPC. Pois bem. A alegação de que os valores penhorados devem ser desbloqueados por se tratarem de valores ínfimos, não deve prosperar. Isso porque, tratando-se de penhora de dinheiro, não gerará despesa adicional (guarda, depósito, hasta pública, leiloeiro), de modo que o dispositivo no art. 836 do CPC não se aplica à espécie. Além disso, a penhora dos valores existentes em conta dos executados tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao procedimento executório, em respeito ao que determina o art. 797 do CPC, razão pela qual a liberação do valor constrito em favor dos devedores frustra o propósito da ação executiva, importando em violação maior aos interesses do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora 'on line', via Bacenjud. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Descabimento. Bloqueio judicial de quantia depositada em conta corrente. Impenhorabilidade não verificada. Art. 833, inciso X, do CPC. Inaplicabilidade. Alegação de penhora de quantia irrisória. Procedimento executório que tem por objetivo dar efetividade à execução. Realização do feito executivo em benefício do exequente. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Art. 797 do CPC. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, 'in casu'. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227703-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data de Registro: 29/01/2020). Ademais, os executados sequer apresentaram extratos das contas para comprovar qualquer das alegações de impenhorabilidade previstas no CPC. Ora, alegar e não provar equivale a nada alegar. Ante o exposto, mantenho os bloqueios de fls. 145/151, procedendo a transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo, após a preclusão da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 06/08/2021 |
Decisão
Os executados pedem o desbloqueio dos valores obtidos junto ao Sisbajud, alegando que são valores irrisórios, bem como se enquadram nas exceções de impenhorabilidade previstas no CPC. Pois bem. A alegação de que os valores penhorados devem ser desbloqueados por se tratarem de valores ínfimos, não deve prosperar. Isso porque, tratando-se de penhora de dinheiro, não gerará despesa adicional (guarda, depósito, hasta pública, leiloeiro), de modo que o dispositivo no art. 836 do CPC não se aplica à espécie. Além disso, a penhora dos valores existentes em conta dos executados tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao procedimento executório, em respeito ao que determina o art. 797 do CPC, razão pela qual a liberação do valor constrito em favor dos devedores frustra o propósito da ação executiva, importando em violação maior aos interesses do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora 'on line', via Bacenjud. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Descabimento. Bloqueio judicial de quantia depositada em conta corrente. Impenhorabilidade não verificada. Art. 833, inciso X, do CPC. Inaplicabilidade. Alegação de penhora de quantia irrisória. Procedimento executório que tem por objetivo dar efetividade à execução. Realização do feito executivo em benefício do exequente. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Art. 797 do CPC. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, 'in casu'. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227703-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data de Registro: 29/01/2020). Ademais, os executados sequer apresentaram extratos das contas para comprovar qualquer das alegações de impenhorabilidade previstas no CPC. Ora, alegar e não provar equivale a nada alegar. Ante o exposto, mantenho os bloqueios de fls. 145/151, procedendo a transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo, após a preclusão da presente decisão. Intime-se. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70332390-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/07/2021 18:45 |
| 28/07/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70332352-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/07/2021 18:33 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70287034-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 15:47 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: ED. 3304 Página: 240/241 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: 1 - Não havendo efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos, promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 244.978,83 (fls. 131/133). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 42.212,51) Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 18/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/06/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 09/06/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Não havendo efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos, promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 244.978,83 (fls. 131/133). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 42.212,51) |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70182433-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 15:15 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: ED. 3260 Página: 246/252 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Providencie a parte exequente, em 5 dias, a complementação da taxa judicial recolhida, observando-se o valor de R$ 48,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão/CPF ou CNPJ, referente ao PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, em 5 dias, a complementação da taxa judicial recolhida, observando-se o valor de R$ 48,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão/CPF ou CNPJ, referente ao PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019. |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70122370-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 14:36 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: ED. 3239 Página: 211/219 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/122: indefiro o processamento dos embargos à execução (cadastrados como embargos monitórios) apresentados no bojo da ação executiva. É certo que os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade são considerados sempre que se vislumbra possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com ausência de prejuízo às partes. Entretanto, há rito processual expresso no Código de Processo Civil (art. 914, § 1º), em relação ao embargos à execução e sua inobservância implica em erro grosseiro, incapaz de ser corrigido com a aplicação dos princípios de fungibilidade e de instrumentalidade das formas. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Para melhor ilustração: "Processual. Execução de contribuições condominiais. Decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, porquanto opostos por simples petição nos autos da execução. Inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, que determina a autuação dos embargos em autos apartados, a serem distribuídos por dependência. Rejeição liminar dos embargos, como medida que se impõe, diante da impossibilidade de seu regular processamento. Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001046-22.2020.8.26.0126; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Oposição nos autos da execução Rejeição liminar Manutenção Erro grosseiro Exegese do §1º do art. 914 do Cód. de Proc. Civil Hipótese em que, ademais, não cabe aplicação do princípio da "instrumentalidade das formas" Forma que não atende à finalidade Ampla defesa que não se dá no estrito âmbito da execução Aplicação dos arts.. 154 e 244 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo interno improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2195471-56.2019.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020) Execução de título extrajudicial. Embargos à execução não recebidos. Inobservância do artigo 914, do CPC. Pretensão de que seja recebida a defesa por mera petição nos autos. Descabimento. Inadequação da via eleita. Na hipótese, sendo necessária a dilação probatória, a defesa deve ser feita por meio de embargos à execução. Erro grosseiro e ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Acertado o não recebimento. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036646-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2020) Isto posto, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB 145747/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 26/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 110/122: indefiro o processamento dos embargos à execução (cadastrados como embargos monitórios) apresentados no bojo da ação executiva. É certo que os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade são considerados sempre que se vislumbra possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com ausência de prejuízo às partes. Entretanto, há rito processual expresso no Código de Processo Civil (art. 914, § 1º), em relação ao embargos à execução e sua inobservância implica em erro grosseiro, incapaz de ser corrigido com a aplicação dos princípios de fungibilidade e de instrumentalidade das formas. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Para melhor ilustração: "Processual. Execução de contribuições condominiais. Decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, porquanto opostos por simples petição nos autos da execução. Inobservância do artigo 914, § 1º, do CPC, que determina a autuação dos embargos em autos apartados, a serem distribuídos por dependência. Rejeição liminar dos embargos, como medida que se impõe, diante da impossibilidade de seu regular processamento. Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001046-22.2020.8.26.0126; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Oposição nos autos da execução Rejeição liminar Manutenção Erro grosseiro Exegese do §1º do art. 914 do Cód. de Proc. Civil Hipótese em que, ademais, não cabe aplicação do princípio da "instrumentalidade das formas" Forma que não atende à finalidade Ampla defesa que não se dá no estrito âmbito da execução Aplicação dos arts.. 154 e 244 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo interno improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2195471-56.2019.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020) Execução de título extrajudicial. Embargos à execução não recebidos. Inobservância do artigo 914, do CPC. Pretensão de que seja recebida a defesa por mera petição nos autos. Descabimento. Inadequação da via eleita. Na hipótese, sendo necessária a dilação probatória, a defesa deve ser feita por meio de embargos à execução. Erro grosseiro e ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Acertado o não recebimento. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036646-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2020) Isto posto, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2021 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WRPR.21.70028377-4 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 31/01/2021 22:56 |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70017312-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 16:30 |
| 24/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218531910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luiz Zumerle Ferlin Diligência : 18/12/2020 |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218531937TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo Ernesto de Lucca Diligência : 07/12/2020 |
| 10/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218531923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvana Aparecida de Lucca Diligência : 07/12/2020 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: ED. 3182 Página: 231/235 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2020 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2021 |
Embargos Monitórios |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/07/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |