| Exeqte |
Condomínio Parque Reino da Inglaterra
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi Advogado: SAMUEL RIBEIRO LORENZI |
| Exectdo |
Danilo Leandro do Nascimento
Advogada: Elisete Braidott |
| TerIntCer |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Bianca Neves Piva Advogada: Jussara Domingues da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70386971-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 16:25 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70381829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 10:33 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2026 Teor do ato: 1. Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP 1070, e-mail contato@alfaleiloes.Com, tel (11) 3230-1126 para a alienação judicial eletrônicado bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica através do portal a ser informado pelo leiloeiro, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
1. Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP 1070, e-mail contato@alfaleiloes.Com, tel (11) 3230-1126 para a alienação judicial eletrônicado bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica através do portal a ser informado pelo leiloeiro, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. |
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70386971-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 16:25 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70381829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 10:33 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2026 Teor do ato: 1. Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP 1070, e-mail contato@alfaleiloes.Com, tel (11) 3230-1126 para a alienação judicial eletrônicado bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica através do portal a ser informado pelo leiloeiro, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 06/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
1. Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP 1070, e-mail contato@alfaleiloes.Com, tel (11) 3230-1126 para a alienação judicial eletrônicado bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre a serventia o leiloeiro e intime-se acerca da nomeação. 2. O leiloeiro deverá informar as datas para a 1ª e 2ª praça, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. 3. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro, através do e-mail acima informado. 6. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. O leilão ou praça serão realizados exclusivamente na forma eletrônica através do portal a ser informado pelo leiloeiro, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pelo leiloeiro. 8. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. 9. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta daquele, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 10. Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leileiro, que importará em 2% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. 11. No caso de haver adjudicação, o adjudicante pagará ao leiloeiro a comissão de 2% do valor da avaliação, não se incluindo no valor do lanço. 12. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, os quais deverão ser pagos no ato ao leiloeiro. 13. O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. 14. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, e do pagamento ao leiloeiro do equivalente à comissão devida pela arrematação. 15. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro ou seu representante, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem, para inseri-lo no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 16. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70369374-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 14:15 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte Ativa em prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias, tendo em vista a certidão retro. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Ativa em prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias, tendo em vista a certidão retro. |
| 29/07/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Polo Ativo (AUTOR) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 352 e 353/371: a matéria já foi analisada á fls. 343. Aguarde-se o exequente trazer aos autos os débitos junto à Municipalidade. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 352 e 353/371: a matéria já foi analisada á fls. 343. Aguarde-se o exequente trazer aos autos os débitos junto à Municipalidade. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70231331-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 00:17 |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70222571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 18:26 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70215213-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 20:23 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 30/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70206510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 17:52 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70170418-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 08/04/2026 16:10 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Vistos. A reserva de valores à CEF seguirá o termos da Sumula 478 do STJ. Intime-se o exequente para trazer os débitos junto à municipalidade (IPTU). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A reserva de valores à CEF seguirá o termos da Sumula 478 do STJ. Intime-se o exequente para trazer os débitos junto à municipalidade (IPTU). Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70054414-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/02/2026 12:42 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70040331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 13:02 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 309: Indefiro, uma vez que o sistema ARISP não permite retificação de averbação. Providencie a parte autor. Págs. 310: Ciência ao autor. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 309: Indefiro, uma vez que o sistema ARISP não permite retificação de averbação. Providencie a parte autor. Págs. 310: Ciência ao autor. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70695987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 11:10 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70660823-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 18:02 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos, Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento. Determino a retificação da penhora para que esta recaia sobre o próprio bem matriculado sob o nº 178.706, do 2º CRI local, e a consequente retificação da averbação (AV 2./178706). A parte interessada providenciará a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do pedido e demais peças pertinentes, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE RETIFICAÇÃO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Bianca Neves Piva (OAB 460272/SP) |
| 23/10/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos, Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento. Determino a retificação da penhora para que esta recaia sobre o próprio bem matriculado sob o nº 178.706, do 2º CRI local, e a consequente retificação da averbação (AV 2./178706). A parte interessada providenciará a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do pedido e demais peças pertinentes, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE RETIFICAÇÃO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70566441-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 13:27 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70514253-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:41 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70511444-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/08/2025 18:56 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 130/131 se deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 178.706 do 2º CRI e averbada em fls. 174. Respeitado o entendimento adotado, não compartilho com tal. Como sabido, a dívida do condômino inadimplente onera os demais, sendo que em alguns casos chega a inviabilizar a administração do condomínio. Já a alienação fiduciária constitui um negócio jurídico bilateral em que o devedor fiduciante aliena a propriedade de um bem ao credor fiduciário, até que se resolva a relação contratual do financiamento, servindo o bem de garantia da operação. Ao firmar o contrato de alienação fiduciária, o devedor alienante passa a ser mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado, enquanto o credor fiduciário mantém o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia. A dívida condominial, por sua vez, diz respeito as despesasessenciais à conservação do próprio imóvel, sendo, portanto, um contra senso que o credor seja impedido de exercer direito de excutir o próprio bem a que adere a dívida propter rem. A construção jurisprudencial se ergueu sobre a ideia de que essetipo de dívida adere à coisa que a gerou, respondendo esta pela dívida, independentemente de eventual alteração na sua titularidade do domínio. E o produto da alienação judicial ou extrajudicial da coisa deveprestar-se sucessivamente à satisfação do crédito do Condomínio e, no que sobejar de saldo, ao repasse para os titulares do direito, para o qual devem concorrer o credor fiduciário e o devedor fiduciante, na medida das responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Há de apontar, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.", queaplica-se por analogia ao caso em apreço. E mais, recentemente, a questão foi enfrentada pelo C. STJ e o votovencedor modificou a jurisprudência para admitir a penhora do bem alienadofiduciariamente. Vejamos: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZAPROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Asnormas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem sevincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Evidente que cabe ao devedor fiduciante, possuidor direto, o deverde pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário. Mas não se pode perder de vista que o credor fiduciário, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto. No caso, a credora fiduciária já integra o contraditório, comoterceira interessada. Deverá, assim, na linha adotada pelo C. STJ, ser concedida oportunidade à CEF para quitação do débito condominial. Não o fazendo, prosseguir-se com os atos executórios, com retificação da penhora para abranger o próprio imóvel, bem como preservando-se a preferência do condomínio, no concurso de credores. Deste modo, determino a retificação da penhora para que esta recaia sobre o próprio bem e a consequente retificação da averbação (AV.2/178706). Assim, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para se manifestar, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, promover a quitação do débito condominial, mesmo prazo que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula, bem como juntar a planilha atualizada do contrato. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 130/131 se deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 178.706 do 2º CRI e averbada em fls. 174. Respeitado o entendimento adotado, não compartilho com tal. Como sabido, a dívida do condômino inadimplente onera os demais, sendo que em alguns casos chega a inviabilizar a administração do condomínio. Já a alienação fiduciária constitui um negócio jurídico bilateral em que o devedor fiduciante aliena a propriedade de um bem ao credor fiduciário, até que se resolva a relação contratual do financiamento, servindo o bem de garantia da operação. Ao firmar o contrato de alienação fiduciária, o devedor alienante passa a ser mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado, enquanto o credor fiduciário mantém o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia. A dívida condominial, por sua vez, diz respeito as despesasessenciais à conservação do próprio imóvel, sendo, portanto, um contra senso que o credor seja impedido de exercer direito de excutir o próprio bem a que adere a dívida propter rem. A construção jurisprudencial se ergueu sobre a ideia de que essetipo de dívida adere à coisa que a gerou, respondendo esta pela dívida, independentemente de eventual alteração na sua titularidade do domínio. E o produto da alienação judicial ou extrajudicial da coisa deveprestar-se sucessivamente à satisfação do crédito do Condomínio e, no que sobejar de saldo, ao repasse para os titulares do direito, para o qual devem concorrer o credor fiduciário e o devedor fiduciante, na medida das responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Há de apontar, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.", queaplica-se por analogia ao caso em apreço. E mais, recentemente, a questão foi enfrentada pelo C. STJ e o votovencedor modificou a jurisprudência para admitir a penhora do bem alienadofiduciariamente. Vejamos: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZAPROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Asnormas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem sevincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Evidente que cabe ao devedor fiduciante, possuidor direto, o deverde pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário. Mas não se pode perder de vista que o credor fiduciário, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto. No caso, a credora fiduciária já integra o contraditório, comoterceira interessada. Deverá, assim, na linha adotada pelo C. STJ, ser concedida oportunidade à CEF para quitação do débito condominial. Não o fazendo, prosseguir-se com os atos executórios, com retificação da penhora para abranger o próprio imóvel, bem como preservando-se a preferência do condomínio, no concurso de credores. Deste modo, determino a retificação da penhora para que esta recaia sobre o próprio bem e a consequente retificação da averbação (AV.2/178706). Assim, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para se manifestar, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, promover a quitação do débito condominial, mesmo prazo que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula, bem como juntar a planilha atualizada do contrato. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ANDERSON VALENTE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo em vista a certidão retro. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo em vista a certidão retro. |
| 19/05/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Polo Passivo (RÉU) |
| 28/02/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão/Sentença retro proferida, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), em favor do(a/s) beneficiário(a/s) (Exequente: Condomínio Parque Reino da Inglaterra), no valor de R$ 9.176,27, com correção, de acordo com o(s) dados do(s) Formulário(s) MLE(s) apresentado(s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) aguardando conferência e assinatura. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70082488-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 12:23 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado às págs. 220/236, nos moldes do formulário MLE de pág. 242, desde que este tenha sido elaborado em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Fls. 237/240: manifeste-se o executado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado às págs. 220/236, nos moldes do formulário MLE de pág. 242, desde que este tenha sido elaborado em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Fls. 237/240: manifeste-se o executado. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
IMÓVEL: Unidade autônoma inscrita sob o nº de matrícula 178.706, designada como apartamento 303, localizada no 3º pavimento ou 2º andar do bloco 23 do Parque Reino da Inglaterra, situado à Avenida Professora Edul Rangel Rabello, 405, nesta cidade, que possui área privativa de 41,850 metros quadrados e a área comum de divisão proporcional de 46,698 metros quadrados, totalizando a área de 88,548 metros quadrados, equivalente à fração ideal de 0,15300546% do terreno e das coisas de uso comum, cadastrado na municipalidade sob o nº 330.097. DA AVALIAÇÃO Tendo por base o valor do metro quadrado naquela região, conforme profunda pesquisa realizada em sites especializados em vendas de imóveis em geral, AVALIO o bem, por estimativa, em R$200.000 (duzentos mil reais). |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70526180-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/09/2024 12:05 |
| 28/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRPR.24.70490784-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/08/2024 11:46 |
| 21/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/066113-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2024 Local: Oficial de justiça - Leandro de Oliveira Barros |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Fls. 190/191: expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, conforme determinado à fls. 130/131 a ser cumprido no endereço Avenida professora Edul Rangel Rabello, nº 405, Bloco 23, Apartamento 303, Jequitibá, Ribeirão Preto. Cumpra-se como diligência do juízo. Autorizo arrombamento e reforço policial, servindo esta decisão como ofício a quem de direito. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 190/191: expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, conforme determinado à fls. 130/131 a ser cumprido no endereço Avenida professora Edul Rangel Rabello, nº 405, Bloco 23, Apartamento 303, Jequitibá, Ribeirão Preto. Cumpra-se como diligência do juízo. Autorizo arrombamento e reforço policial, servindo esta decisão como ofício a quem de direito. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70267895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 07:57 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70231932-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 18:38 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Sobre o AR/ mandado devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o AR/ mandado devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada. |
| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/018571-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2024 Local: Oficial de justiça - Daniel Polisel |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir carta mandado (folha de rosto) para avaliação do imóvel penhorado, conforme determinado à fls. 130/131. |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70008625-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 19:18 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 27/11/2023 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal do r. Despacho, fls. 171, sem manifestação do credor. |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Fls. 134/136: mantenho a determinação de avaliação do imóvel porque, em que pese a constrição ter recaído sobre os direitos do executado, necessário dar conhecimento do valor do bem a ser arrematado, além da dívida que sobre ele recai. Recolha, pois, o credor, as despesas do oficial de justiça. Fls. 140/141: anote-se e observe-se o patrono constituído pelo executado, bem como seu endereço atualizado. Fls. 143: verifique a serventia se a penhora foi averbada na matrícula do imóvel, juntando cópia em diligência positiva ou, se o caso, reiterando-se a ordem. Fls. 149/150: mantenho a penhora como determinada, observado que, havendo arrematação, o juízo, a depender da situação fática, deliberará acerca da preferência dos créditos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 27/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 134/136: mantenho a determinação de avaliação do imóvel porque, em que pese a constrição ter recaído sobre os direitos do executado, necessário dar conhecimento do valor do bem a ser arrematado, além da dívida que sobre ele recai. Recolha, pois, o credor, as despesas do oficial de justiça. Fls. 140/141: anote-se e observe-se o patrono constituído pelo executado, bem como seu endereço atualizado. Fls. 143: verifique a serventia se a penhora foi averbada na matrícula do imóvel, juntando cópia em diligência positiva ou, se o caso, reiterando-se a ordem. Fls. 149/150: mantenho a penhora como determinada, observado que, havendo arrematação, o juízo, a depender da situação fática, deliberará acerca da preferência dos créditos. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70429100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2023 11:46 |
| 01/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555124480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 24/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70360290-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:42 |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70324030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 14:19 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70301791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 18:35 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Fls. 112/113: defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito a fls. 126/127 unidade autônoma designada como apartamento n. 303, do bloco 23, do Parque Reino da Inglaterra, situado na Av. Professora Edul Rangel Rabello n. 405, nesta cidade, matrícula n. 178.706, do 2º CRI, (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), . Nomeio depositário do bem, a parte executada Danilo Leandro do Nascimento (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Cientifique-se o credor fiduciário/ hipotecário. Por fim, avalie-se o imóvel, servindo cópia desta decisão como mandado, que deverá ser acompanhado de folha de rosto a ser confeccionada pela serventia. Intime-se. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345SC/) |
| 05/06/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 112/113: defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito a fls. 126/127 unidade autônoma designada como apartamento n. 303, do bloco 23, do Parque Reino da Inglaterra, situado na Av. Professora Edul Rangel Rabello n. 405, nesta cidade, matrícula n. 178.706, do 2º CRI, (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), . Nomeio depositário do bem, a parte executada Danilo Leandro do Nascimento (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Cientifique-se o credor fiduciário/ hipotecário. Por fim, avalie-se o imóvel, servindo cópia desta decisão como mandado, que deverá ser acompanhado de folha de rosto a ser confeccionada pela serventia. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Cumpri o quanto determinado no 2º parágrafo da r. Decisão de fls. 122. Expedi mandado de levantamento eletrônico, observado o formulário de fls. 114, no valor de R$ 531,31, conforme bloqueio de fls. 82/83. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70148959-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 16:57 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Fls. 86: considerando que a subscritora da petição não juntou procuração aos autos, não conheço da manifestação. Exclua-se seu nome do cadastro dos autos. Por consequência, reconheço, como válido, o endereço em que citado o executado (fls. 70). E, devidamente intimado o executado acerca do bloqueio bancário, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados e transferidos para os autos a favor do exequente, observado o formulário de fls. 114. No mais, para apreciação do pedido de penhora, apresente o credor cópia atualizada da matrícula do imóvel. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 86: considerando que a subscritora da petição não juntou procuração aos autos, não conheço da manifestação. Exclua-se seu nome do cadastro dos autos. Por consequência, reconheço, como válido, o endereço em que citado o executado (fls. 70). E, devidamente intimado o executado acerca do bloqueio bancário, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados e transferidos para os autos a favor do exequente, observado o formulário de fls. 114. No mais, para apreciação do pedido de penhora, apresente o credor cópia atualizada da matrícula do imóvel. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70126465-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 17:12 |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA469003489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Danilo Leandro do Nascimento Diligência : 10/11/2022 |
| 04/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Revendo os autos, verifico que o executado indicou novo endereço residencial à fls. 86. Assim, para se evitar qualquer nulidade, expeça-se para aquele endereço carta de intimação do bloqueio de valores, bem como para regularizar sua representação processual. Intime-se. Advogados(s): Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 11/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Revendo os autos, verifico que o executado indicou novo endereço residencial à fls. 86. Assim, para se evitar qualquer nulidade, expeça-se para aquele endereço carta de intimação do bloqueio de valores, bem como para regularizar sua representação processual. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Promova a parte autora o regular andamento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Promova a parte autora o regular andamento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal (CPC, art. 854, §3º) sem impugnação ao bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada. |
| 30/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA408660800TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Danilo Leandro do Nascimento Diligência : 27/04/2022 |
| 19/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70140572-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2022 17:24 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Vistos. Não regularizada a representação processual do excecutado, intime-se este por meio de carta AR, nos termos do último parágrafo de fl. 95 Após, conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 24 de março de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) Advogados(s): Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Não regularizada a representação processual do excecutado, intime-se este por meio de carta AR, nos termos do último parágrafo de fl. 95 Após, conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 24 de março de 2022. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal sem a executada manifestar-se quanto aos valores bloqueados. |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Despacho de fls. 91: Intime-se o executado. "Vistos. Fl. 86: a procuração não acompanhou a peça. Para a respectiva juntada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. No mais, deverá a parte executada manifestar-se a respeito dos bloqueios ocorridos nos autos no mesmo prazo (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Após, conclusos." Advogados(s): Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Despacho de fls. 91: Intime-se o executado. "Vistos. Fl. 86: a procuração não acompanhou a peça. Para a respectiva juntada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. No mais, deverá a parte executada manifestar-se a respeito dos bloqueios ocorridos nos autos no mesmo prazo (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Após, conclusos." |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Do contido a fls. 91 não foi intimada a subscritora de fls. 85. Assim, equivocada a certidão de fls. 94, torne-se sem efeito. Dito isso, cadastre-se a patrona que subscreve a petição de fls. 86 e republique-se fls. 91. Após, se não regularizada a representação processual, do bloqueio bancário, intime-se o executado por carta AR. Intime-se. Advogados(s): Elisete Braidott (OAB 71323/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho
Do contido a fls. 91 não foi intimada a subscritora de fls. 85. Assim, equivocada a certidão de fls. 94, torne-se sem efeito. Dito isso, cadastre-se a patrona que subscreve a petição de fls. 86 e republique-se fls. 91. Após, se não regularizada a representação processual, do bloqueio bancário, intime-se o executado por carta AR. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 86: a procuração não acompanhou a peça. Para a respectiva juntada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. No mais, deverá a parte executada manifestar-se a respeito dos bloqueios ocorridos nos autos no mesmo prazo (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de outubro de 2021. HEBER MENDES BATISTA Juiz(a) de Direito (ass. Digital) Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 86: a procuração não acompanhou a peça. Para a respectiva juntada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. No mais, deverá a parte executada manifestar-se a respeito dos bloqueios ocorridos nos autos no mesmo prazo (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de outubro de 2021. HEBER MENDES BATISTA Juiz(a) de Direito (ass. Digital) |
| 12/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70403657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 19:38 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70381241-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 11:54 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 142 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Vistos. Petição em sigilo protocolada em 18/05/2021: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 15 dias, até o valor atualizado da execução - R$ 5.335,30 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta, providencie a serventia a exclusão da anotação de sigilo desta decisão e petição supramencionada, e aguarde-se pelo prazo acima. Decorrido, diligencie a serventia. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (artigo 836, do CPC), libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se citado por edital, haverá de ser intimado por igual meio, expedindo-se aquele com prazo de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das custas para publicação, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Ribeirão Preto, 02 de junho de 2021. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 20/07/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 151 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Manifeste-se o credor em prosseguimento. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em prosseguimento. |
| 05/05/2021 |
Decurso de Prazo
-certidão - decurso de prazo - execução extrajudicial - pagamento - embargos |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280009770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Danilo Leandro do Nascimento Diligência : 11/03/2021 |
| 01/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 (artigo 1093, §6º, NSCGJ), efetuei consulta da(s) guia(s) DARE que acompanham a petição inicial, fls. 52 e 55, verifiquei seu regular pagamento, providenciando sua vinculação aos autos ('queima'). |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 141 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a vinculação da guia DARE ao feito junto ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, certificando-se. 1) Inexiste as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2) Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/02/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO PARQUE REINO DA INGLATERRA, CNPJ 28254635000134, e parte ré/executado - DANILO LEANDRO DO NASCIMENTO, CPF 35368057873, cujo valor da causa é: R$ 3.221,33(TRES MIL E DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 9) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória. Intime-se. Advogados(s): WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) |
| 05/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Providencie a serventia a vinculação da guia DARE ao feito junto ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, certificando-se. 1) Inexiste as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2) Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/02/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO PARQUE REINO DA INGLATERRA, CNPJ 28254635000134, e parte ré/executado - DANILO LEANDRO DO NASCIMENTO, CPF 35368057873, cujo valor da causa é: R$ 3.221,33(TRES MIL E DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 9) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |