| Exeqte |
Condomínio Residencial dos Bosques
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectdo |
Valdir Passaglia Fragoso
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70369103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2026 12:04 |
| 05/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70368226-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2026 17:59 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70358774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 16:58 |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70356624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 15:16 |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70350797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 11:34 |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70369103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2026 12:04 |
| 05/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70368226-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2026 17:59 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70358774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 16:58 |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70356624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 15:16 |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70350797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 11:34 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 111.156, do 2º CRI local, penhorado às fls. 58/59 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 111.156, do 2º CRI local, penhorado às fls. 58/59 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70275278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 16:43 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2026 Teor do ato: Homologo a avaliação do imóvel de matrícula n° 111.156, do 2º Ofídio de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 190.000,00, para abril de 2026, conforme avaliação do Oficial de Justiça de fl. 145. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR ATRIBUÍDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - LAUDO PARTICULAR - IMPRESTABILIDADE. Decisão que homologou o valor de R$ 260.000,00 para o imóvel penhorado, conforme avaliação realizada pelo oficial de justiça, e indeferiu pedido de homologação de laudo unilateral do agravante ou realização de nova avaliação. Laudo particular apresentado pelo agravante é genérico, baseando-se em imóveis da região, sem análise concreta do imóvel penhorado ou de suas condições específicas. Falta de acesso do avaliador ao imóvel em questão. Inexistência de demonstração fundamentada de erro, dolo, ou dúvida sobre a avaliação oficial, conforme previsto no art. 873 do CPC. Ausência de requisitos legais para a realização de nova avaliação judicial. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravode Instrumento 2352305-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Dê-se ciência à Defensoria Pública. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, uma vez que sobre a matrícula do imóvel há penhoras da Fazenda Nacional e Indisponibilidades de ações Trabalhistas, devendo o exequente informar o andamento dos autos das indisponibilidades e da penhora. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo a avaliação do imóvel de matrícula n° 111.156, do 2º Ofídio de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 190.000,00, para abril de 2026, conforme avaliação do Oficial de Justiça de fl. 145. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR ATRIBUÍDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - LAUDO PARTICULAR - IMPRESTABILIDADE. Decisão que homologou o valor de R$ 260.000,00 para o imóvel penhorado, conforme avaliação realizada pelo oficial de justiça, e indeferiu pedido de homologação de laudo unilateral do agravante ou realização de nova avaliação. Laudo particular apresentado pelo agravante é genérico, baseando-se em imóveis da região, sem análise concreta do imóvel penhorado ou de suas condições específicas. Falta de acesso do avaliador ao imóvel em questão. Inexistência de demonstração fundamentada de erro, dolo, ou dúvida sobre a avaliação oficial, conforme previsto no art. 873 do CPC. Ausência de requisitos legais para a realização de nova avaliação judicial. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravode Instrumento 2352305-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Dê-se ciência à Defensoria Pública. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, uma vez que sobre a matrícula do imóvel há penhoras da Fazenda Nacional e Indisponibilidades de ações Trabalhistas, devendo o exequente informar o andamento dos autos das indisponibilidades e da penhora. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70211863-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 17:03 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70192015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 11:50 |
| 07/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2026/025150-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2026 Local: Oficial de justiça - Claudio Cesar Balduino |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Fls. 134: Nada a deliberar, uma vez que o feito se trata de cumprimento de sentença e o executado foi intimado por edital. O oficial de justiça não cumpriu o comando da decisão de fls. 124/125, a qual foi expressa para que se providenciasse a avaliação do imóvel penhorado. Assim, expeça-se novo mandado, COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO, para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 111.156, do 2º Ofício de Registro de Imóvel desta Comarca. (fls. 54/57),penhorado às fls. 58/59. A diligência de avaliação deverá ser cumprida no endereço do imóvel penhorado, conforme matrícula de fls. 54/57. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Sem prejuízo, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/04/2026 |
Deferido o Pedido
Fls. 134: Nada a deliberar, uma vez que o feito se trata de cumprimento de sentença e o executado foi intimado por edital. O oficial de justiça não cumpriu o comando da decisão de fls. 124/125, a qual foi expressa para que se providenciasse a avaliação do imóvel penhorado. Assim, expeça-se novo mandado, COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO, para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 111.156, do 2º Ofício de Registro de Imóvel desta Comarca. (fls. 54/57),penhorado às fls. 58/59. A diligência de avaliação deverá ser cumprida no endereço do imóvel penhorado, conforme matrícula de fls. 54/57. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Sem prejuízo, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70064759-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 16:23 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/097622-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Claudio Cesar Balduino |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Fl. 117: Defiro o pleito. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 111.156, do 2º Ofício de Registro de Imóvel desta Comarca. (fls. 54/57), penhorado às fls. 58/59. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 20/10/2025 |
Deferido o Pedido
Fl. 117: Defiro o pleito. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 111.156, do 2º Ofício de Registro de Imóvel desta Comarca. (fls. 54/57), penhorado às fls. 58/59. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70469668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 16:38 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte responsável, o recolhimento: (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70369198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 14:46 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70151153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:59 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Ciência a parte autora acerca da pesquisa Arisp realizada nos autos. O boleto de pagamento vai ser enviado para o e-mail fornecido. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora acerca da pesquisa Arisp realizada nos autos. O boleto de pagamento vai ser enviado para o e-mail fornecido. |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Providenciar a solicitação de averbação da penhora do imóvel, junto ao sistema ARISP, usando os dados informados às fls. 62, conforme decisão de fls. 76. Com a juntada, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito no prazo 30 dias. |
| 09/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.80094378-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 01/10/2024 17:30 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70034907-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 17:31 |
| 11/01/2024 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - SISBAJUD - Execução Fiscal Eletrônica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Deve o autor, em cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 269,73 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente às custas de publicação de editais. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o autor, em cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 269,73 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente às custas de publicação de editais. |
| 01/12/2023 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - SISBAJUD - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.80043332-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 01/11/2023 11:36 |
| 28/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70570033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 16:31 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2023 Teor do ato: Fls. 72/75: Recolhidas as custas, intime-se o executado, por edital, acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 111.156 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. No mais, apresente o exequente a memória de cálculos atualizada. Após, providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, conforme dados informados a fl. 62. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 72/75: Recolhidas as custas, intime-se o executado, por edital, acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 111.156 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. No mais, apresente o exequente a memória de cálculos atualizada. Após, providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, conforme dados informados a fl. 62. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70483658-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 16:24 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Deve o autor, em cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 159,03 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente às custas de publicação de editais. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o autor, em cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 159,03 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente às custas de publicação de editais. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70312523-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 23/06/2023 15:47 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 53: Defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 111.156 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 54/57), pertencente ao(a) executado(a). 2 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente o executado acerca da penhora, por edital (art. 841, do CPC), devendo o exequente recolher as custas necessárias. 3.2 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.3 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.4 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.5 - Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de telefone e e-mail. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Dê-se vista à Defensoria Pública. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 14/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 53: Defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 111.156 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 54/57), pertencente ao(a) executado(a). 2 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente o executado acerca da penhora, por edital (art. 841, do CPC), devendo o exequente recolher as custas necessárias. 3.2 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.3 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.4 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.5 - Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de telefone e e-mail. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Dê-se vista à Defensoria Pública. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70070192-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:32 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Fl. 49: Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel em que pretende a penhora. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 49: Providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel em que pretende a penhora. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2022 Teor do ato: 1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 130.280,74. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, nos termos do artigo 513, §2°, IV, intime-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais, para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Citação por edital válida. Ré revel, a quem fora nomeado curador especial. Intimação para dar cumprimento à sentença que, assim como aintimação da penhora ou do arresto, há de ocorrer também por edital. Artigos 513, § 2º inciso IV, 523, 830 e 841 do Código de Processo Civil atual. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Elaborado o edital, intime-se a parte exequente, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9,nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009. Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE) e, decorrido seu prazo, encaminhe-se ao curador especial já nomeado quando de sua citação pelo mesmo meio. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa SISBAJUD negativa). Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 130.280,74. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, nos termos do artigo 513, §2°, IV, intime-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais, para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Citação por edital válida. Ré revel, a quem fora nomeado curador especial. Intimação para dar cumprimento à sentença que, assim como aintimação da penhora ou do arresto, há de ocorrer também por edital. Artigos 513, § 2º inciso IV, 523, 830 e 841 do Código de Processo Civil atual. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Elaborado o edital, intime-se a parte exequente, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9,nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009. Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE) e, decorrido seu prazo, encaminhe-se ao curador especial já nomeado quando de sua citação pelo mesmo meio. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa SISBAJUD negativa). |
| 12/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/07/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 130.280,74. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, nos termos do artigo 513, §2°, IV, intime-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais, para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Citação por edital válida. Ré revel, a quem fora nomeado curador especial. Intimação para dar cumprimento à sentença que, assim como aintimação da penhora ou do arresto, há de ocorrer também por edital. Artigos 513, § 2º inciso IV, 523, 830 e 841 do Código de Processo Civil atual. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Elaborado o edital, intime-se a parte exequente, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9,nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009. Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE) e, decorrido seu prazo, encaminhe-se ao curador especial já nomeado quando de sua citação pelo mesmo meio. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70249948-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 11:13 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa do valor de R$ 48,00, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM nº 1864/2011, para consulta de ativos junto ao(s) órgão(s): SISBAJUD, RECEITA FEDERAL - INFOJUD e DETRAN - RENAJUD, no prazo de cinco ( 05 ) dias. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa do valor de R$ 48,00, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM nº 1864/2011, para consulta de ativos junto ao(s) órgão(s): SISBAJUD, RECEITA FEDERAL - INFOJUD e DETRAN - RENAJUD, no prazo de cinco ( 05 ) dias. |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70161443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:59 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por curador especial em favor do executado, intimado por edital (fls. 20). Impugna o incidente por negativa geral, segundo a regra do atual artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. É uma síntese do necessário. Decido. A impugnação, como se sabe, somente pode versar sobre as matérias previstas no artigo 525, §1º do CPC, o que, à toda evidência, não se vislumbra na presente, porquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe um único argumento para deslegitimar o título executivo judicial e tampouco os cálculos apresentados pela exequente. Dessa forma, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela exequente (fls. 03/07), vez que se encontram em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, ficando afastada a tese por negativa geral. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por curador especial em favor do executado, intimado por edital (fls. 20). Impugna o incidente por negativa geral, segundo a regra do atual artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. É uma síntese do necessário. Decido. A impugnação, como se sabe, somente pode versar sobre as matérias previstas no artigo 525, §1º do CPC, o que, à toda evidência, não se vislumbra na presente, porquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe um único argumento para deslegitimar o título executivo judicial e tampouco os cálculos apresentados pela exequente. Dessa forma, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela exequente (fls. 03/07), vez que se encontram em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, ficando afastada a tese por negativa geral. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70005108-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/01/2022 17:36 |
| 12/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada |
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
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| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 05/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70202378-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 12:29 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: ED. 3269 Página: 233/239 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Deve o exequente, em cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 318,99 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente às custas de publicação de editais. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve o exequente, em cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 318,99 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente às custas de publicação de editais. |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70135117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 13:01 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: ED. 3239 Página: 193/202 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vistos. Apresentada memória de cálculos, providencie a elaboração de edital. Elaborado edital, intime-se a parte exequente, pela imprensa oficial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, pra providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9, nos termos do artigo 1º do Provimento CSM n.º 1668/2009 e Comunicado n.º 62/2009. Após o recolhimento da taxa, intime-se a parte devedora Keven Carlos Iareski , por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e com as devidas advertências legais, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Certificada ausência de pagamento e/ou impugnação, requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Cesar Togniolo (OAB 205017/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP), Natasha Orga (OAB 331526/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Apresentada memória de cálculos, providencie a elaboração de edital. Elaborado edital, intime-se a parte exequente, pela imprensa oficial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, pra providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9, nos termos do artigo 1º do Provimento CSM n.º 1668/2009 e Comunicado n.º 62/2009. Após o recolhimento da taxa, intime-se a parte devedora Keven Carlos Iareski , por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e com as devidas advertências legais, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Certificada ausência de pagamento e/ou impugnação, requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003968-36.2015.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/01/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| 05/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |