| Exeqte |
Ribercargas - Cargas e Descargas Ltda
Advogada: Fabiana Games dos Santos |
| Exectdo |
Liftplan Empreendimentos e Incorporação Ltda
Advogado: Leandro Donizete do Carmo Andrade Advogada: Kelli Cristina Restino Ribeiro |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Ciência ao(s) patrono(s) do executado acerca da designação das datas das hastas públicas conforme Edital de fls. 153/160. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB 202450/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) patrono(s) do executado acerca da designação das datas das hastas públicas conforme Edital de fls. 153/160. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70343518-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/07/2026 18:03 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Ciência ao(s) patrono(s) do executado acerca da designação das datas das hastas públicas conforme Edital de fls. 153/160. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB 202450/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) patrono(s) do executado acerca da designação das datas das hastas públicas conforme Edital de fls. 153/160. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70343518-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/07/2026 18:03 |
| 14/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado nos autos fls. 140/144. |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70321638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 15:20 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2026 Teor do ato: Nos termos do item 8 da decisão de fls. 140/144, apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 01/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 8 da decisão de fls. 140/144, apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado nos autos fls. 140/144. |
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70203102-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 14:23 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica dos imóveis descritos nas matrículas nº 29.362, do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e na matrícula n° 92.104, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, penhorado às fls. 75/76 e fls. 98/99 nomeio Hugo Alexandre Pedro Alem. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 14/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica dos imóveis descritos nas matrículas nº 29.362, do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e na matrícula n° 92.104, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, penhorado às fls. 75/76 e fls. 98/99 nomeio Hugo Alexandre Pedro Alem. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70668751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 11:48 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 41/2024 (disponibilizado no DJE de 21/02/2024, Edição 3910, pág. 93), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, observado o que segue: a) para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2; b) para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 41/2024 (disponibilizado no DJE de 21/02/2024, Edição 3910, pág. 93), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, observado o que segue: a) para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2; b) para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70499923-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 14:46 |
| 20/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 20/05/2025 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal da r. decisão, sem manifestação das partes. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122: O exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel de n° 92.104, do 2° Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Assim, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca do pedido de adjudicação, para manifestação (art. 876, §1°, I, do CPC). Prazo 5 dias. Em igual prazo, apresente a exequente cálculo discriminado e atualizado do crédito, para verificação acerca de eventual necessidade de depósito da diferença, que ficará à disposição do executado, conforme disposto no §4°, I, do art. 876, do CPC. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121/122: O exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel de n° 92.104, do 2° Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Assim, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca do pedido de adjudicação, para manifestação (art. 876, §1°, I, do CPC). Prazo 5 dias. Em igual prazo, apresente a exequente cálculo discriminado e atualizado do crédito, para verificação acerca de eventual necessidade de depósito da diferença, que ficará à disposição do executado, conforme disposto no §4°, I, do art. 876, do CPC. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70641819-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 11/11/2024 10:05 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Por decisões de fls. 75/76 e fls. 98/99 foi deferida a penhora dos imóveis descritos na matrícula nº 29.362, do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e na matrícula n° 92.104, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O exequente apresentou as avaliações de corretores credenciados (fls. 95/97 e fls. 103/105). Intimado para manifestação, o executado permaneceu inerte. Pois bem. Levando-se em consideração a média das avaliações, tenho como resultado, o valor médio de R$ 387.800,00 para o imóvel n° 29.362 e o valor médio de R$ 1.524.636,50, para o imóvel n° 92.104 que, ora, homologo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE CORRETORES CREDENCIADOS PARA COMPROVAR A COTAÇÃO DO BEM NO MERCADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Em regra, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Excedido esse prazo para a sua interposição, não se conhece do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBTIDA PELA MÉDIA DOS VALORES APONTADOS POR CORRETORES CREDENCIADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o exequente cumpriu a preclusa decisão que determinou a juntada de declarações de avaliações feitas por corretores imobiliários credenciados e anúncios publicitários. A divergência entre os valores apurados não é substancial e não há vícios aparentes nas avaliações realizadas. Tampouco se verifica incorreção no valor homologado pelo douto Magistrado, pois está em conformidade com os parâmetros previamente estabelecidos (média das avaliações). De outro lado, a impugnação da penhora é genérica, limitando-se a desqualificar os profissionais e trabalhos de forma infundada. O executado sequer providenciou laudos de avaliações contemporâneos elaborados por corretores ou outros profissionais, com o fim de contrapor os apresentados pelo exequente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022679-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Por decisões de fls. 75/76 e fls. 98/99 foi deferida a penhora dos imóveis descritos na matrícula nº 29.362, do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia e na matrícula n° 92.104, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O exequente apresentou as avaliações de corretores credenciados (fls. 95/97 e fls. 103/105). Intimado para manifestação, o executado permaneceu inerte. Pois bem. Levando-se em consideração a média das avaliações, tenho como resultado, o valor médio de R$ 387.800,00 para o imóvel n° 29.362 e o valor médio de R$ 1.524.636,50, para o imóvel n° 92.104 que, ora, homologo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE CORRETORES CREDENCIADOS PARA COMPROVAR A COTAÇÃO DO BEM NO MERCADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Em regra, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Excedido esse prazo para a sua interposição, não se conhece do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBTIDA PELA MÉDIA DOS VALORES APONTADOS POR CORRETORES CREDENCIADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o exequente cumpriu a preclusa decisão que determinou a juntada de declarações de avaliações feitas por corretores imobiliários credenciados e anúncios publicitários. A divergência entre os valores apurados não é substancial e não há vícios aparentes nas avaliações realizadas. Tampouco se verifica incorreção no valor homologado pelo douto Magistrado, pois está em conformidade com os parâmetros previamente estabelecidos (média das avaliações). De outro lado, a impugnação da penhora é genérica, limitando-se a desqualificar os profissionais e trabalhos de forma infundada. O executado sequer providenciou laudos de avaliações contemporâneos elaborados por corretores ou outros profissionais, com o fim de contrapor os apresentados pelo exequente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022679-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Fls. 102/105: Vista ao executado, para, querendo, manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Fls. 111/113: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 102/105: Vista ao executado, para, querendo, manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Fls. 111/113: Ciente. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70078218-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 07:30 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 107, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 92.104, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 107, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora do imóvel de matrícula n° 92.104, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70053569-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 10:18 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70654846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 16:50 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 84/86: Defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 92.104 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 87/90), pertencente ao(a) executado(a) 2 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Diante dos dados indicados a fl. 85, providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora dos imóveis nº 92.104 e nº 29.362 (decisão de fls. 75/76), pelo sistema ARISP. 4.2 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel n° 92.104, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Com relação ao imóvel a nº 29.362 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP, apresentado os pareceres de fls. 95/97, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 21/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 84/86: Defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 92.104 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 87/90), pertencente ao(a) executado(a) 2 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Diante dos dados indicados a fl. 85, providencie a serventia a solicitação de averbação da penhora dos imóveis nº 92.104 e nº 29.362 (decisão de fls. 75/76), pelo sistema ARISP. 4.2 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel n° 92.104, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Com relação ao imóvel a nº 29.362 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP, apresentado os pareceres de fls. 95/97, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70375819-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 10:46 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Intimação do exequente acerca do ofício retro. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente acerca do ofício retro. |
| 20/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 71: Defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 29.362 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP (fls. 72/73), pertencente ao(a) executado(a). 2 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.3 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.4 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.5 - Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, pelo sistema ARISP, providencie o exequente os dados necessários: e-mail e telefone. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 - O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 6 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 14/07/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Fls. 71: Defiro a penhora integral do imóvel descrito na matrícula nº 29.362 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP (fls. 72/73), pertencente ao(a) executado(a). 2 - Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Intimem-se imediatamente os executados acerca da penhora, por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.3 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.4 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.5 - Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 Para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, pelo sistema ARISP, providencie o exequente os dados necessários: e-mail e telefone. 4.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. 5.2 - Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. 5.3 - O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. 6 - Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Fls. 66/67: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada completa da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intime-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 66/67: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada completa da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram opostos embargos de n. 1004368-06.2022. Nada Mais |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 59/61: Ciente Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intimem-se. Advogados(s): Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 27/09/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Fls. 59/61: Ciente Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intimem-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70260532-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/06/2022 09:43 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 55. Advogados(s): Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 55. |
| 25/05/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 51: Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão 828. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 19/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51: Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo em questão 828. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70136295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 09:15 |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem o pagamento ou oposição de embargos pela parte executada |
| 15/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358947198TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Liftplan Empreendimentos e Incorporação Ltda Diligência : 27/09/2021 |
| 20/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 05/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: ED. 3290 Página: 281/288 |
| 28/05/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.21.70235342-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 28/05/2021 19:22 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que a parte executada não foi citada pessoalmente. Advogados(s): Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 26/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre o Aviso de Recebimento, no qual consta que a parte executada não foi citada pessoalmente. |
| 25/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR282436427TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Liftplan Empreendimentos e Incorporação Ltda |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: ED. 3278 Página: 278/285 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70155014-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 18:18 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: ED. 3256 Página: 245/252 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.582/2020, providencie a parte exequente o recolhimento das custas remanescentes para citação postal da parte adversa (processos digitais), em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Fabiana Games dos Santos (OAB 258701/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.582/2020, providencie a parte exequente o recolhimento das custas remanescentes para citação postal da parte adversa (processos digitais), em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 17/07/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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