| Reqte |
José Raphael Ricardo Filho
Advogado: Paulo Vinicius Guimarães |
| Reqdo |
BANCO PAN S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/06/2022 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de incidente de cumprimento de sentença digital. Assim sendo, remeto os presentes autos ao Arquivo anotando o código de movimentação com observação das regras estabelecidas no Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Fica o credor ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 13/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/06/2022 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de incidente de cumprimento de sentença digital. Assim sendo, remeto os presentes autos ao Arquivo anotando o código de movimentação com observação das regras estabelecidas no Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Fica o credor ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 17/03/2022 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Fica o credor ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/12/2021 |
Decurso de Prazo
-certidão - remessa TJSP - custas preparo - queima DARE - mídias documentos - sem atos |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70522965-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 15:44 |
| 05/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70494982-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/11/2021 09:00 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por JOSÉ RAPHAEL RICARDO FILHO em face de BANCO PAN S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. P.I.C. Ribeirão Preto, 30 de outubro de 2021. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 03/11/2021 |
Julgada improcedente a ação
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por JOSÉ RAPHAEL RICARDO FILHO em face de BANCO PAN S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. P.I.C. Ribeirão Preto, 30 de outubro de 2021. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) |
| 29/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70455292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 14:22 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70451789-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 19:20 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. |
| 12/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70408036-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/09/2021 16:26 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 151 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 03/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70343003-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 11:55 |
| 16/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358803675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO PAN S/A Diligência : 12/07/2021 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 147 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: 1) Fls. 27/29. Recebo como emenda da inicial. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas. De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 3) No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos. Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC). Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 05/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
1) Fls. 27/29. Recebo como emenda da inicial. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas. De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 3) No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos. Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC). Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70254615-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/06/2021 12:32 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 161 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça e gratuita e a prioridade de tramitação do processo. Anote-se. Deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de comprovar documentalmente todos os descontos havidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato objeto da ação, cuja averbação em folha de pagamento se deu em 02/12/2016. E, se o caso, deverá corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (Art. 292, do CPC). Prazo: 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) |
| 20/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Defiro a justiça e gratuita e a prioridade de tramitação do processo. Anote-se. Deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de comprovar documentalmente todos os descontos havidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato objeto da ação, cuja averbação em folha de pagamento se deu em 02/12/2016. E, se o caso, deverá corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (Art. 292, do CPC). Prazo: 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 03/08/2021 |
Contestação |
| 10/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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