| Reqte |
Choperia e Restaurante H2 Ribeirão Preto Ltda.
Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo Advogado: Antônio Augusto Costa Silva |
| Reqdo |
Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. |
| 07/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a/s) Beneficiário(a/s) INTIMADO(A/S), de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), foi(am) regularmente cumprido(s) pela Instituição Bancária, nos termos do(s) Formulário(s) MLE apresentado(s), o(s) qual(is) se encontra(m) em situação de "Pago", conforme comprovante(s) retro digitalizado(s), emitido(s) por meio de pesquisa efetuada no Sistema do Portal de Custas, em cumprimento ao Artigo 1.116, § 1º das NSCGJ. |
| 16/04/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão/Sentença proferida, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, em favor do(a) Beneficiário(a/s), de acordo com o(s) Formulário(s) MLE apresentado (s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) aguardando conferência e assinatura. |
| 05/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 892/895, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, "b" do CPC. Uma vez decorrido o prazo para cumprimento do acordo e face a omissão das partes, declaro a presente decisão transitada em julgado. Conforme manifestação das partes, HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer desta sentença, certificando-se, desde logo, seu trânsito. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Expedidas as guias no formato MLE, arquivem-se os autos definitivamente. P. I. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 03/04/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 892/895, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, "b" do CPC. Uma vez decorrido o prazo para cumprimento do acordo e face a omissão das partes, declaro a presente decisão transitada em julgado. Conforme manifestação das partes, HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer desta sentença, certificando-se, desde logo, seu trânsito. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Expedidas as guias no formato MLE, arquivem-se os autos definitivamente. P. I. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70579477-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/11/2023 18:35 |
| 27/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70568039-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2023 18:58 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Vistos. Ficam as requeridas/beneficiárias intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de NOVO(S) Formulário(s) MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, de forma individualizada ou apresentar um único Formulário em nome do Procurador das requeridas, com poderes para receber e dar quitação. Após, Expeça-se mandado de levantamento em favor das Requeridas, nos moldes delineados na Sentença e V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as requeridas/beneficiárias intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de NOVO(S) Formulário(s) MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, de forma individualizada ou apresentar um único Formulário em nome do Procurador das requeridas, com poderes para receber e dar quitação. Após, Expeça-se mandado de levantamento em favor das Requeridas, nos moldes delineados na Sentença e V. Acórdão. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminhamento para expedição de MLE |
| 15/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70479859-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/09/2023 12:21 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Início Cumprimento Sentença - ARQUIVAR |
| 13/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017473-33.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 07/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70468477-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/09/2023 18:37 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
v. acórdão com trânsito em 26/07/2023 |
| 31/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Silvia Rocha |
| 19/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa 2ª Instância |
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inutilização das Custas Iniciais e Demais DARESs |
| 23/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70080621-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2023 16:43 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC. |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora, CHOPERIA E RESTAURANTE H2 RIBEIRÃO PRETO LTDA, sob o argumento de que a sentença embargada padece de omissão. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Cabe observar ainda, que como externado pelo próprio embargante a questão ora levantada não faz parte dos pedidos formulados na inicial, e sim de possíveis "nuances que giram em torno do pedido", razão pela qual resta descaracterizada qualquer omissão. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 26/01/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora, CHOPERIA E RESTAURANTE H2 RIBEIRÃO PRETO LTDA, sob o argumento de que a sentença embargada padece de omissão. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Cabe observar ainda, que como externado pelo próprio embargante a questão ora levantada não faz parte dos pedidos formulados na inicial, e sim de possíveis "nuances que giram em torno do pedido", razão pela qual resta descaracterizada qualquer omissão. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70311351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 18:45 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) embargado (a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos por Choperia e Restaurante H2, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) embargado (a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos por Choperia e Restaurante H2, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. |
| 30/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70135173-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2022 15:42 |
| 14/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.22.70104047-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2022 12:06 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, apenas para o fim de determinar a revisão dos locativos nos termos elencados na fundamentação, reconhecendo a insuficiência dos valores consignados e determinando a apuração da diferença devida em oportuna fase de liquidação, conforme disposto, restando consolidada a medida concedida em tutela antecipada, apenas para o fim de obstar a inclusão dos dados da autora nos cadastros de restrição de crédito, até que se apure o valor efetivamente devido. Levando-se em conta que as partes sucumbiram de forma equivalente, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% para cada qual, e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, serão repartidos reciprocamente. P. R. I. Advogados(s): Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 04/03/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, apenas para o fim de determinar a revisão dos locativos nos termos elencados na fundamentação, reconhecendo a insuficiência dos valores consignados e determinando a apuração da diferença devida em oportuna fase de liquidação, conforme disposto, restando consolidada a medida concedida em tutela antecipada, apenas para o fim de obstar a inclusão dos dados da autora nos cadastros de restrição de crédito, até que se apure o valor efetivamente devido. Levando-se em conta que as partes sucumbiram de forma equivalente, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% para cada qual, e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, serão repartidos reciprocamente. P. R. I. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70508456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 17:38 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Manifestem-se as rés , no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as rés , no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. |
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.21.70486403-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2021 14:51 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que o Eg. TJSP revogou a tutela de urgência, concedida às págs. 418/422, a qual consistia em fixar o locatício, referente aos meses de maio a agosto de 2021, no percentual de 6% sobre o faturamento bruto mensal da empresa locatária, fica a autora intimada a efetuar o pagamento da diferença apurada em conformidade com o valor contratual, no prazo de 15 dias. No mais, uma vez que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, tornem-me conclusos para sentença após a publicação desta. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que o Eg. TJSP revogou a tutela de urgência, concedida às págs. 418/422, a qual consistia em fixar o locatício, referente aos meses de maio a agosto de 2021, no percentual de 6% sobre o faturamento bruto mensal da empresa locatária, fica a autora intimada a efetuar o pagamento da diferença apurada em conformidade com o valor contratual, no prazo de 15 dias. No mais, uma vez que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, tornem-me conclusos para sentença após a publicação desta. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70397394-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 17:32 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70358074-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 15:33 |
| 07/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292198625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Prevhab - Previdência Complementar Diligência : 14/07/2021 |
| 02/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70341569-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2021 17:00 |
| 21/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292198639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ Diligência : 02/07/2021 |
| 20/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70318574-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/07/2021 12:07 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 76/97 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da decisão de págs. 612/613 que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelos réus. Em prosseguimento, tendo em vista a apresentação de contestação, manifeste-se o autor em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença, conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da decisão de págs. 612/613 que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelos réus. Em prosseguimento, tendo em vista a apresentação de contestação, manifeste-se o autor em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença, conforme o caso. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 08/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292198642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. Diligência : 01/07/2021 |
| 06/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70297224-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2021 19:13 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 96/118 |
| 25/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Aluguel, estando o postulante instalado no Shopping Center administrado pela empresa ré. Assevera que mantém suas atividades comerciais na área de restaurante desde o ano de 2005, e que embora sempre tenha arcado assiduamente com a obrigação locatícia, atualmente se vê impossibilitado de manter as condições pactuadas em razão dos prejuízos sofridos com o advento da Pandemia decorrente do coronavíus. Por conseguinte, requer a tutela de urgência para que o valor do aluguel seja temporariamente arbitrado, notadamente até que retorne a operar com pelo menos 60% de sua capacidade de atendimento, no percentual de 6% sobre o seu faturamento bruto, devendo o valor ser consignado em juízo mensalmente. A exemplo da Lei 8245/91, que prevê a possibilidade de renovação do contrato de aluguel, como forma de proteção àqueles que exercem a sua atividade comercial em imóvel locado, resguardando o direito do locatário sobre o ponto comercial, bem como a viabilidade do reajuste consensual e de revisão judicial para ajuste ao valor de mercado, em seus arts. 18 e 19, o Código Civil também dispõe sobre a possibilidade de corrigir a desproporção na obrigação contratual decorrente de motivos imprevisíveis e inevitáveis, in verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação." A plausibilidade do pedido também está amparada nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil,os quais estabelecem a possibilidade de modificação equitativa das obrigações contratuais anteriormente assumidas, de modo a alcançar um novo equilíbrio. No caso dos autos, o autor comprova por meio dos demonstrativos elaborados pela auditoria periódica realizada pela administração do shopping center, a brusca queda de seu faturamento (págs. 4), e as tratativas para a redução dos valores de forma administrativa (págs. 130/146). Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES E ENCARGOS INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ISENÇÃO TEMPORÁRIA E REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL E ENCARGOS RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE 50% NO VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO, A VIGORAR DESDE NOVEMBRO DE 2020 E ATÉ QUE SEJA LEVANTADA A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO PLENO DAQUELE PONTO COMERCIAL - DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se as peculiaridades do caso, em especial o inegável impacto econômico direto na atividade comercial exercida pela locatária, em decorrência da pandemia e de seus meios de enfrentamento da emergência de saúde pública, é de se admitir a excepcional intervenção judicial no contrato para o reequilíbrio da obrigação, em aplicação, por analogia, à teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, sendo razoável conceder em parte a tutela antecipada para o fim de reduzir o valor do aluguel mínimo para o equivalente a 50% de seu valor vigente, a partir de novembro/2020 e até que seja levantada a restrição ao funcionamento pleno daquele ponto comercial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102776-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está evidenciado na possibilidade do autor se ver obrigado a encerrar as suas atividades, bem como ter o seu nome e de seus administradores negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, um dos efeitos da Pandemia, sem dúvida, foi o fechamento dos shopping centers e a drástica redução de sua movimentação, tal situação de resultados imprevisíveis, está amplamente amparada no Código Civil, permitindo o reequilíbrio econômico do contrato. Ademais o proprio instrumento locatício prevê o aluguel vinculado ao faturamento, se revelando eficiente no conflito econômico havido entre as partes, uma vez que se apresenta como uma regra equânime, neste momento de incerteza e necessária cooperação para que todos tenham seus prejuízos minimizados. Por todo o exposto, entendo que o pedido do autor merece acolhimento, contudo, com a observação de que atualmente as medidas de restrição estão sendo flexibilizadas, além do avanço na vacinação da população, o que nos traz a perspectiva de iminente normalidade social e econômica. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o valor do aluguel estabelecido entre as partes, corresponda ao percentual de 6% sobre o faturamento bruto mensal do autor, pelo período de 4 (quatro) meses, englobando os período de maio à agosto de 2021, ficando ainda os réus impedidos de levar o nome do autor ao protesto ou ao registro no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao período aqui estabelecido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consigno que os valores sejam diretamente pagos aos réus, com o fim de se evitar a morosidade decorrente dos procedimentos judiciários para o levantamento dos depósitos efetuados, ficando desde já autorizado o levantamento do valor depositado nos autos , referente ao aluguel do mês de maio/2021. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Citem-se os réus, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente como mandado/carta. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Antônio Augusto Costa Silva (OAB 188332/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 23/06/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Aluguel, estando o postulante instalado no Shopping Center administrado pela empresa ré. Assevera que mantém suas atividades comerciais na área de restaurante desde o ano de 2005, e que embora sempre tenha arcado assiduamente com a obrigação locatícia, atualmente se vê impossibilitado de manter as condições pactuadas em razão dos prejuízos sofridos com o advento da Pandemia decorrente do coronavíus. Por conseguinte, requer a tutela de urgência para que o valor do aluguel seja temporariamente arbitrado, notadamente até que retorne a operar com pelo menos 60% de sua capacidade de atendimento, no percentual de 6% sobre o seu faturamento bruto, devendo o valor ser consignado em juízo mensalmente. A exemplo da Lei 8245/91, que prevê a possibilidade de renovação do contrato de aluguel, como forma de proteção àqueles que exercem a sua atividade comercial em imóvel locado, resguardando o direito do locatário sobre o ponto comercial, bem como a viabilidade do reajuste consensual e de revisão judicial para ajuste ao valor de mercado, em seus arts. 18 e 19, o Código Civil também dispõe sobre a possibilidade de corrigir a desproporção na obrigação contratual decorrente de motivos imprevisíveis e inevitáveis, in verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação." A plausibilidade do pedido também está amparada nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil,os quais estabelecem a possibilidade de modificação equitativa das obrigações contratuais anteriormente assumidas, de modo a alcançar um novo equilíbrio. No caso dos autos, o autor comprova por meio dos demonstrativos elaborados pela auditoria periódica realizada pela administração do shopping center, a brusca queda de seu faturamento (págs. 4), e as tratativas para a redução dos valores de forma administrativa (págs. 130/146). Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES E ENCARGOS INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ISENÇÃO TEMPORÁRIA E REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL E ENCARGOS RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE 50% NO VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO, A VIGORAR DESDE NOVEMBRO DE 2020 E ATÉ QUE SEJA LEVANTADA A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO PLENO DAQUELE PONTO COMERCIAL - DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se as peculiaridades do caso, em especial o inegável impacto econômico direto na atividade comercial exercida pela locatária, em decorrência da pandemia e de seus meios de enfrentamento da emergência de saúde pública, é de se admitir a excepcional intervenção judicial no contrato para o reequilíbrio da obrigação, em aplicação, por analogia, à teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, sendo razoável conceder em parte a tutela antecipada para o fim de reduzir o valor do aluguel mínimo para o equivalente a 50% de seu valor vigente, a partir de novembro/2020 e até que seja levantada a restrição ao funcionamento pleno daquele ponto comercial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102776-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está evidenciado na possibilidade do autor se ver obrigado a encerrar as suas atividades, bem como ter o seu nome e de seus administradores negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, um dos efeitos da Pandemia, sem dúvida, foi o fechamento dos shopping centers e a drástica redução de sua movimentação, tal situação de resultados imprevisíveis, está amplamente amparada no Código Civil, permitindo o reequilíbrio econômico do contrato. Ademais o proprio instrumento locatício prevê o aluguel vinculado ao faturamento, se revelando eficiente no conflito econômico havido entre as partes, uma vez que se apresenta como uma regra equânime, neste momento de incerteza e necessária cooperação para que todos tenham seus prejuízos minimizados. Por todo o exposto, entendo que o pedido do autor merece acolhimento, contudo, com a observação de que atualmente as medidas de restrição estão sendo flexibilizadas, além do avanço na vacinação da população, o que nos traz a perspectiva de iminente normalidade social e econômica. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o valor do aluguel estabelecido entre as partes, corresponda ao percentual de 6% sobre o faturamento bruto mensal do autor, pelo período de 4 (quatro) meses, englobando os período de maio à agosto de 2021, ficando ainda os réus impedidos de levar o nome do autor ao protesto ou ao registro no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao período aqui estabelecido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consigno que os valores sejam diretamente pagos aos réus, com o fim de se evitar a morosidade decorrente dos procedimentos judiciários para o levantamento dos depósitos efetuados, ficando desde já autorizado o levantamento do valor depositado nos autos , referente ao aluguel do mês de maio/2021. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Citem-se os réus, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente como mandado/carta. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70268814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 09:57 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação das Custas Iniciais e Demais DARESs |
| 18/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Contestação |
| 20/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 02/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/09/2023 | Cumprimento de sentença (0017473-33.2023.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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