| Exeqte |
Rodrigo Del Vecchio Borges
Advogado: Rodrigo Del Vecchio Borges Advogado: Rodrigo Alexandre Poli |
| Exectdo |
Mb2 Incorporadora e Construtora Spe Ltda
Advogada: Denise Elena de Oliveira Pozza |
| Interesdo. |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00136528920218260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 16/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00136528920218260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 915: estando o edital de fls. 916/922 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, Banco Bradesco S.A. pela imprensa de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no 05 de outubro de 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o 28 de outubro de 2026, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00136528920218260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 16/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00136528920218260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 915: estando o edital de fls. 916/922 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, Banco Bradesco S.A. pela imprensa de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no 05 de outubro de 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o 28 de outubro de 2026, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 915: estando o edital de fls. 916/922 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, Banco Bradesco S.A. pela imprensa de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no 05 de outubro de 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o 28 de outubro de 2026, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70339843-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 09:13 |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação de perito - com ato - sem prazo |
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto ter realizado a liberação nos autos digitais da decisão datada de 18.08.2025 (fls. 894), que se encontrava pendente no sistema informatizado. 2) Fls. 871/875: Assiste razão à parte exequente quanto à desnecessidade da expedição do mandado de constatação de ocupação do imóvel, eis que a alegação de impenhorabilidade do bem já havia sido analisada nestes autos. Como se vê, os executados Marcos e Carla havia oposto impugnação ao cumprimento de sentença em que aduziam a nulidade de sua citação, a nulidade da penhora do imóvel e, no que interesse à análise atual, sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Observo que a decisão proferida às fls. 584/586, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, expressamente afastou a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel em questão, pelas razões nela expostas, dentre as quais se destaca o elevado valor do bem e a existência de elementos que "indicam de forma suficiente a existência de operações destinadas à ocultação de patrimônio a fim de frustrar as execuções em curso", concluindo-se que, no caso concreto, a constrição do imóvel "não prejudica a subsistência da entidade familiar nem ofende, em qualquer medida, os direitos fundamentais dos executados". Contra referida decisão houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, confirmando-se a decisão por seus próprios fundamentos, conforme v. acórdão de fls. 689/701. Interposto recurso especial, este foi inadmitido (fls. 738/740), seguindo-se agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido (fls. 782/783), sobrevindo o trânsito em julgado (fls. 787). Não obstante já houvesse pronunciamento específico quanto ao ponto, após a designação do leilão, a parte executada manifestou-se arguindo a incorreção da avaliação do bem, vícios de ordem formal do edital e, novamente aduzindo a impenhorabilidade do bem, sob os mesmos fundamento já antes rejeitados. Ora, a questão relativa à impenhorabilidade já se encontrava devidamente resolvida, não sendo admissível a renovação da arguição. Na situação específica em análise, acolhe-se a pretensão da parte exequente de imposição à executada de penalidade por litigância de má-fé. Como visto, a parte executada reitera questões já anteriormente decidida nos autos, com o fito de retardar o regular andamento do processo, tendo, no caso, logrado êxito em tumultuar o processo e retardar seu regular andamento. Em razão da indevida repetição da arguição de impenhorabilidade já rejeitada dois anos antes, a parte executada deu causa à desnecessária expedição de mandado de constatação, que em muito retardou o andamento do feito, pois as demais questões por ela arguidas poderiam ter sido decididas de plano. Em que pese o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel em razão da condição de bem de família é questão de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento, esta se sujeita à preclusão consumativa, de modo que tendo sido já rejeitada a tese, não é lícito à parte reiterar a alegação. A esse respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.231/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.; sublinhei) No mesmo sentido: REsp n. 2.061.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. A conduta da devedora no caso adequa-se às hipóteses do art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil, tendo ela oposto injustificada oposição ao andamento do processo e agido de forma temerária ao repetir arguição que já havia sido rejeitada. A repetição da impugnação já oposta, no caso, ensejaria o retardamento indevido no andamento do processo, sendo rejeitada ao final, ou ensejaria, como infere-se ser a pretensão da parte, decisão contraditória ao entendimento já anteriormente adotado nestes autos e confirmado em grau de recurso. A atuação da parte executada nos autos, portanto, revela conduta desvinculada dos deveres de probidade impostos a todos aqueles que intervêm no processo, reiterando questão já decidida, com trânsito em julgado, ou com a finalidade de simplesmente prejudicar o andamento do feito ou buscando fazer o juízo proferir decisão que viole a coisa julgada já constituída. Por conseguinte, por incursa nas hipóteses do art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Considerados os limites estabelecidos pelo art. 81 do Código de Processo Civil e tendo em vista os efeitos que efetivamente decorreram do ato improbo, com efetivo retardamento do processo e prática de atos processuais desnecessários, reputo corresponder adequadamente à situação em análise a imposição da penalidade no patamar de 8% do valor atualizado da execução. Atribuo também aos executados a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condução do oficial de justiça, em razão do mandado desnecessariamente expedido às fls. 863/864 em função da impugnação apresentada. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade deste valor, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a reiterada arguição de impenhorabilidade e CONDENO os coexecutados Carla Salomão Barbosa Lima e Marcos Barbosa Ferreira Lima ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 8% (oito por cento) do valor atualizado do débito em execução. 3) Rejeito a arguição dos executado de irregularidade do termo de penhora. O registro da penhora, mediante auto ou termo, na forma disposta pelo art. 838 do Código de Processo Civil é ato que precede logicamente a avaliação, sendo evidentemente despropositada a pretensão da parte devedora de que, no termo de constrição, lavrado antes de qualquer ato de avaliação, constasse o valor dos direitos. No mais, consigno que o termo de fls. 270, lavrado em 04.07.2022, atende regularmente aos requisitos do dispositivo legal acima referido, dele constando a data e local da penhora, o nome das partes, a descrição dos direitos penhorados e do bem a que se referem e a nomeação dos depositários. 4) A pretensão dos executados à avaliação do imóvel em si considerado não comporta acolhimento. Como se vê, não são os devedores titulares da propriedade do imóvel, mas sim meros detentores de direitos derivados de alienação fiduciária do bem. A penhora, como já antes destacado, não incide sobre o bem, cuja propriedade resolúvel é titularizada pela instituição financeira, mas sim sobre os direitos dos devedores fiduciantes. Nessa hipótese, bem como considerando que não houve pagamento integral do débito e nem se está perto disso, dada a indicação pelo credor de parcelas inadimplidas que somam mais de R$300.000,00, a avaliação há de se dar mesmo sobre a apuração pecuniária do contrato que ensejou a instituição da garantia fiduciária, e não sobre o bem em si. A esse respeito, tem adotado o Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento da limitação do valor dos direitos dos devedores fiduciantes ao montante efetivamente pago em razão do contrato garantido pela alienação fiduciária do bem, e não do valor de mercado deste. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora incidente sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Decisão que determinou a alienação com base no valor de mercado do imóvel e condicionou a satisfação do crédito condominial à prévia quitação do financiamento. Insurgência do condomínio. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Objeto da constrição limitado aos direitos aquisitivos, cujo valor corresponde apenas ao montante já pago ao credor fiduciário. Jurisprudência pacífica deste Tribunal nesse sentido. Alienação judicial que importa mera substituição do devedor fiduciante, sem imposição de quitação imediata do financiamento ao arrematante. Inviabilidade da condição estabelecida pelo juízo de origem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084501-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025; sublinhei) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contribuições condominiais - Penhora dos direitos aquisitivos - Insurgência da credora fiduciária. 1.- A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel, tal como permite o art. 835, inc. XII - Desnecessidade de prévia quitação do contrato de financiamento, para expropriação dos direitos penhorados - Irrelevância de discussão sobre a possibilidade de penhora do bem, para quitação de dívida condominial, porque, no caso, a constrição foi sobre os direitos da devedora, apenas. 2.- O arrematante ("novo titular") se sub-roga nos direitos e nas obrigações da devedora, isto é, assume a integralidade da dívida e a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas, sem modificação dos direitos e garantias da credora fiduciária - Precedentes desta C. Câmara. 3. Avaliação do imóvel em valor que garanta o pagamento do saldo do financiamento e débito condominial - Rejeição - Os direitos aquisitivos da devedora (estes sim penhorados) correspondem "ao montante pago ao credor fiduciário em razão do financiamento" - Descabimento de avaliação do imóvel, em si. Decisão de primeiro grau mantida - Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141395-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025; sublinhei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhorados direitos da executada sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente para instituição financeira (Banco do Brasil), em garantia de financiamento bancário. Decisão que determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel, às expensas da parte exequente, rejeitando o acolhimento de cotação extraída de site especializado em compra e venda de imóvel. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Recaindo o ato constritivo apenas sobre direitos, é desnecessária a ordenada avaliação. Valor a ser considerado para fins de hasta pública é aquele que já foi pago pela devedora fiduciante no contrato de alienação fiduciária até então, observando-se que deve a credora fiduciária fornecer planilha detalhada e atualizada de tais pagamentos. Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2367660-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025; sublinhei) Não há, portanto, que se falar em necessidade de aferição do valor de mercado do bem, eis que os executados não detém a propriedade do imóvel e que a constrição aqui deferida recaiu exclusivamente sobre os direitos titularizados pelos executados na condições de devedores fiduciantes. Desse modo, mantém-se a forma de avaliação anteriormente determinada, devendo esta corresponder aos valores efetivamente pagos pelos executados no cumprimento do contrato, com correção determinada no item seguinte. 5) Quanto à indicação de incorreção no valor de avaliação, razão assiste aos executados. A decisão de fls. 795/796, ao deliberar sobre o valor de avaliação dos direitos penhorados, tomou por base tão somente o valor pago pelos executados diretamente ao credor fiduciário, eis que inexistia nos autos, até então, qualquer informação prestada pelos devedores quanto à existência de pagamento realizado a título de entrada. De fato, observa-se que os próprios executados somente alegam a existência deste pagamento em posterior aditamento à sua impugnação (fls. 844/846). Não obstante, ante a indicação de que a quantia não foi incluída no financiamento e, portanto, não englobando o valor pago informado pelo credor fiduciário, deve o valor da entrada ser incluído na apuração do valor dos direitos que os executados, na condição de devedores fiduciantes, possuem sobre o imóvel. Assim, retifico o valor de avaliação anteriormente fixado, fazendo a ele acrescer o montante de R$98.000,00 pago pelos executados como entrada. Pelo exposto, FIXO em R$662.728,24o valor de avaliação dos direitos penhorados, correspondendo à soma da entrada (R$98.000,00) e das prestações pagas pelos executados (124 × R$4.554,26, ou R$564.728,24), observada a existência de parcelas inadimplidas no valor de R$319.640,79 e e saldo para quitação de R$ 448.550,56, projetado para 12.03.2024 (fls. 640). 6) Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão ou, na hipótese de interposição de agravo ao qual seja negado efeito suspensivo, intime-se o leiloeiro anteriormente nomeado para as providências necessárias à realização do leilão determinado, com a retificação do valor de avaliação dos direitos na forma acima. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Anoto ter realizado a liberação nos autos digitais da decisão datada de 18.08.2025 (fls. 894), que se encontrava pendente no sistema informatizado. 2) Fls. 871/875: Assiste razão à parte exequente quanto à desnecessidade da expedição do mandado de constatação de ocupação do imóvel, eis que a alegação de impenhorabilidade do bem já havia sido analisada nestes autos. Como se vê, os executados Marcos e Carla havia oposto impugnação ao cumprimento de sentença em que aduziam a nulidade de sua citação, a nulidade da penhora do imóvel e, no que interesse à análise atual, sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Observo que a decisão proferida às fls. 584/586, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, expressamente afastou a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel em questão, pelas razões nela expostas, dentre as quais se destaca o elevado valor do bem e a existência de elementos que "indicam de forma suficiente a existência de operações destinadas à ocultação de patrimônio a fim de frustrar as execuções em curso", concluindo-se que, no caso concreto, a constrição do imóvel "não prejudica a subsistência da entidade familiar nem ofende, em qualquer medida, os direitos fundamentais dos executados". Contra referida decisão houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, confirmando-se a decisão por seus próprios fundamentos, conforme v. acórdão de fls. 689/701. Interposto recurso especial, este foi inadmitido (fls. 738/740), seguindo-se agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido (fls. 782/783), sobrevindo o trânsito em julgado (fls. 787). Não obstante já houvesse pronunciamento específico quanto ao ponto, após a designação do leilão, a parte executada manifestou-se arguindo a incorreção da avaliação do bem, vícios de ordem formal do edital e, novamente aduzindo a impenhorabilidade do bem, sob os mesmos fundamento já antes rejeitados. Ora, a questão relativa à impenhorabilidade já se encontrava devidamente resolvida, não sendo admissível a renovação da arguição. Na situação específica em análise, acolhe-se a pretensão da parte exequente de imposição à executada de penalidade por litigância de má-fé. Como visto, a parte executada reitera questões já anteriormente decidida nos autos, com o fito de retardar o regular andamento do processo, tendo, no caso, logrado êxito em tumultuar o processo e retardar seu regular andamento. Em razão da indevida repetição da arguição de impenhorabilidade já rejeitada dois anos antes, a parte executada deu causa à desnecessária expedição de mandado de constatação, que em muito retardou o andamento do feito, pois as demais questões por ela arguidas poderiam ter sido decididas de plano. Em que pese o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel em razão da condição de bem de família é questão de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento, esta se sujeita à preclusão consumativa, de modo que tendo sido já rejeitada a tese, não é lícito à parte reiterar a alegação. A esse respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.231/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.; sublinhei) No mesmo sentido: REsp n. 2.061.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. A conduta da devedora no caso adequa-se às hipóteses do art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil, tendo ela oposto injustificada oposição ao andamento do processo e agido de forma temerária ao repetir arguição que já havia sido rejeitada. A repetição da impugnação já oposta, no caso, ensejaria o retardamento indevido no andamento do processo, sendo rejeitada ao final, ou ensejaria, como infere-se ser a pretensão da parte, decisão contraditória ao entendimento já anteriormente adotado nestes autos e confirmado em grau de recurso. A atuação da parte executada nos autos, portanto, revela conduta desvinculada dos deveres de probidade impostos a todos aqueles que intervêm no processo, reiterando questão já decidida, com trânsito em julgado, ou com a finalidade de simplesmente prejudicar o andamento do feito ou buscando fazer o juízo proferir decisão que viole a coisa julgada já constituída. Por conseguinte, por incursa nas hipóteses do art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Considerados os limites estabelecidos pelo art. 81 do Código de Processo Civil e tendo em vista os efeitos que efetivamente decorreram do ato improbo, com efetivo retardamento do processo e prática de atos processuais desnecessários, reputo corresponder adequadamente à situação em análise a imposição da penalidade no patamar de 8% do valor atualizado da execução. Atribuo também aos executados a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condução do oficial de justiça, em razão do mandado desnecessariamente expedido às fls. 863/864 em função da impugnação apresentada. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade deste valor, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a reiterada arguição de impenhorabilidade e CONDENO os coexecutados Carla Salomão Barbosa Lima e Marcos Barbosa Ferreira Lima ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 8% (oito por cento) do valor atualizado do débito em execução. 3) Rejeito a arguição dos executado de irregularidade do termo de penhora. O registro da penhora, mediante auto ou termo, na forma disposta pelo art. 838 do Código de Processo Civil é ato que precede logicamente a avaliação, sendo evidentemente despropositada a pretensão da parte devedora de que, no termo de constrição, lavrado antes de qualquer ato de avaliação, constasse o valor dos direitos. No mais, consigno que o termo de fls. 270, lavrado em 04.07.2022, atende regularmente aos requisitos do dispositivo legal acima referido, dele constando a data e local da penhora, o nome das partes, a descrição dos direitos penhorados e do bem a que se referem e a nomeação dos depositários. 4) A pretensão dos executados à avaliação do imóvel em si considerado não comporta acolhimento. Como se vê, não são os devedores titulares da propriedade do imóvel, mas sim meros detentores de direitos derivados de alienação fiduciária do bem. A penhora, como já antes destacado, não incide sobre o bem, cuja propriedade resolúvel é titularizada pela instituição financeira, mas sim sobre os direitos dos devedores fiduciantes. Nessa hipótese, bem como considerando que não houve pagamento integral do débito e nem se está perto disso, dada a indicação pelo credor de parcelas inadimplidas que somam mais de R$300.000,00, a avaliação há de se dar mesmo sobre a apuração pecuniária do contrato que ensejou a instituição da garantia fiduciária, e não sobre o bem em si. A esse respeito, tem adotado o Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento da limitação do valor dos direitos dos devedores fiduciantes ao montante efetivamente pago em razão do contrato garantido pela alienação fiduciária do bem, e não do valor de mercado deste. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora incidente sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Decisão que determinou a alienação com base no valor de mercado do imóvel e condicionou a satisfação do crédito condominial à prévia quitação do financiamento. Insurgência do condomínio. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Objeto da constrição limitado aos direitos aquisitivos, cujo valor corresponde apenas ao montante já pago ao credor fiduciário. Jurisprudência pacífica deste Tribunal nesse sentido. Alienação judicial que importa mera substituição do devedor fiduciante, sem imposição de quitação imediata do financiamento ao arrematante. Inviabilidade da condição estabelecida pelo juízo de origem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084501-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025; sublinhei) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contribuições condominiais - Penhora dos direitos aquisitivos - Insurgência da credora fiduciária. 1.- A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel, tal como permite o art. 835, inc. XII - Desnecessidade de prévia quitação do contrato de financiamento, para expropriação dos direitos penhorados - Irrelevância de discussão sobre a possibilidade de penhora do bem, para quitação de dívida condominial, porque, no caso, a constrição foi sobre os direitos da devedora, apenas. 2.- O arrematante ("novo titular") se sub-roga nos direitos e nas obrigações da devedora, isto é, assume a integralidade da dívida e a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas, sem modificação dos direitos e garantias da credora fiduciária - Precedentes desta C. Câmara. 3. Avaliação do imóvel em valor que garanta o pagamento do saldo do financiamento e débito condominial - Rejeição - Os direitos aquisitivos da devedora (estes sim penhorados) correspondem "ao montante pago ao credor fiduciário em razão do financiamento" - Descabimento de avaliação do imóvel, em si. Decisão de primeiro grau mantida - Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141395-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025; sublinhei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhorados direitos da executada sobre imóvel por ela alienado fiduciariamente para instituição financeira (Banco do Brasil), em garantia de financiamento bancário. Decisão que determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel, às expensas da parte exequente, rejeitando o acolhimento de cotação extraída de site especializado em compra e venda de imóvel. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Recaindo o ato constritivo apenas sobre direitos, é desnecessária a ordenada avaliação. Valor a ser considerado para fins de hasta pública é aquele que já foi pago pela devedora fiduciante no contrato de alienação fiduciária até então, observando-se que deve a credora fiduciária fornecer planilha detalhada e atualizada de tais pagamentos. Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2367660-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025; sublinhei) Não há, portanto, que se falar em necessidade de aferição do valor de mercado do bem, eis que os executados não detém a propriedade do imóvel e que a constrição aqui deferida recaiu exclusivamente sobre os direitos titularizados pelos executados na condições de devedores fiduciantes. Desse modo, mantém-se a forma de avaliação anteriormente determinada, devendo esta corresponder aos valores efetivamente pagos pelos executados no cumprimento do contrato, com correção determinada no item seguinte. 5) Quanto à indicação de incorreção no valor de avaliação, razão assiste aos executados. A decisão de fls. 795/796, ao deliberar sobre o valor de avaliação dos direitos penhorados, tomou por base tão somente o valor pago pelos executados diretamente ao credor fiduciário, eis que inexistia nos autos, até então, qualquer informação prestada pelos devedores quanto à existência de pagamento realizado a título de entrada. De fato, observa-se que os próprios executados somente alegam a existência deste pagamento em posterior aditamento à sua impugnação (fls. 844/846). Não obstante, ante a indicação de que a quantia não foi incluída no financiamento e, portanto, não englobando o valor pago informado pelo credor fiduciário, deve o valor da entrada ser incluído na apuração do valor dos direitos que os executados, na condição de devedores fiduciantes, possuem sobre o imóvel. Assim, retifico o valor de avaliação anteriormente fixado, fazendo a ele acrescer o montante de R$98.000,00 pago pelos executados como entrada. Pelo exposto, FIXO em R$662.728,24o valor de avaliação dos direitos penhorados, correspondendo à soma da entrada (R$98.000,00) e das prestações pagas pelos executados (124 × R$4.554,26, ou R$564.728,24), observada a existência de parcelas inadimplidas no valor de R$319.640,79 e e saldo para quitação de R$ 448.550,56, projetado para 12.03.2024 (fls. 640). 6) Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão ou, na hipótese de interposição de agravo ao qual seja negado efeito suspensivo, intime-se o leiloeiro anteriormente nomeado para as providências necessárias à realização do leilão determinado, com a retificação do valor de avaliação dos direitos na forma acima. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70024469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 16:30 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 871/881: Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 871/881: Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70663399-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 15:45 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1463/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1463/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. |
| 12/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/081578-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Carla Nahas Nucci |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de subsidiar a análise da arguição de impenhorabilidade, determino, como diligência do juízo, a expedição de mandado de constatação, a fim de que seja averiguada a ocupação e qualificados os moradores do imóvel especificado no termo de penhora de fls. 270. Providencie-se. Cumprido o mandado e liberadas as peças nos autos, dê-se ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de subsidiar a análise da arguição de impenhorabilidade, determino, como diligência do juízo, a expedição de mandado de constatação, a fim de que seja averiguada a ocupação e qualificados os moradores do imóvel especificado no termo de penhora de fls. 270. Providencie-se. Cumprido o mandado e liberadas as peças nos autos, dê-se ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70195745-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 15:48 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/232: Cuida-se de requerimento de suspensão dos leilões dos direitos que os executados possuem sobre uma unidade residencial autônoma, subordinada ao nº r.5, do Condomínio Residencial Firenze, designados para os dias 07/04 e 30/04 p.f. Argumentam os executados irregularidade do termo de penhora e depósito, por não constar os valores pagos por estes como entrada, mas apenas os pagamentos efetuados ao agente financeiro, a importar em sub-avaliação. Defendem a necessidade de nova avaliação, pois a que foi realizada, o foi por estimativa, sem considerar todas as benfeitorias. E por fim, tornam a arguir a impenhorabilidade por se tratar de imóvel destinado à moradia da família. Do retrospecto processual dos presentes autos, observo que foram constritos apenas os direitos da parte executada sobre o imóvel. Neste passo, não é o caso de se proceder à nova avaliação, sob o argumento de que aquela realizada por Oficial de Jutiça (fls. 522/526) não reflete o valor atual do imóvel, de, devendo ser considerado, para fins de hasta pública, o montante já pago pelo devedor ao agente financeiro. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2124886-08.2021.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. em 17.06.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Débitos condominiais Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente Avaliação por perito Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária Precedentes Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2367660-64.2024.8.26.0000 -Voto nº 31264 6 (Agravo de Instrumento nº 2222331-26.2021.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Lígia Araújo Bisogni, j. em 10.12.2021). No entanto, verifico que assiste razão aos executados quando afirmam que o não foi considerado o valor pago por eles como entrada no imóvel, o que é possível se constatar as fls. 293/294. Ou seja, os executados pagaram uma entrada e financiaram o valor restante. Deste modo, os direitos que possuem em relação ao imóvel correspondem ao valor das prestações, mais o valor da entrada , com a devida atualização monetária. Portanto, de fato, há irregularidade no Edital, que pode inquinar de nulidade eventual arrematação, já que o valor dos direitos dos executados sobre o imóvel é superior ao anunciado. Assim, defiro o pedido de suspensão dos leilões, intimando-se o leiloeiro, com urgência, para as providências cabíveis. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e demais matérias suscitadas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70186666-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2025 10:10 |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223/232: Cuida-se de requerimento de suspensão dos leilões dos direitos que os executados possuem sobre uma unidade residencial autônoma, subordinada ao nº r.5, do Condomínio Residencial Firenze, designados para os dias 07/04 e 30/04 p.f. Argumentam os executados irregularidade do termo de penhora e depósito, por não constar os valores pagos por estes como entrada, mas apenas os pagamentos efetuados ao agente financeiro, a importar em sub-avaliação. Defendem a necessidade de nova avaliação, pois a que foi realizada, o foi por estimativa, sem considerar todas as benfeitorias. E por fim, tornam a arguir a impenhorabilidade por se tratar de imóvel destinado à moradia da família. Do retrospecto processual dos presentes autos, observo que foram constritos apenas os direitos da parte executada sobre o imóvel. Neste passo, não é o caso de se proceder à nova avaliação, sob o argumento de que aquela realizada por Oficial de Jutiça (fls. 522/526) não reflete o valor atual do imóvel, de, devendo ser considerado, para fins de hasta pública, o montante já pago pelo devedor ao agente financeiro. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2124886-08.2021.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. em 17.06.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Débitos condominiais Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente Avaliação por perito Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária Precedentes Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2367660-64.2024.8.26.0000 -Voto nº 31264 6 (Agravo de Instrumento nº 2222331-26.2021.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Lígia Araújo Bisogni, j. em 10.12.2021). No entanto, verifico que assiste razão aos executados quando afirmam que o não foi considerado o valor pago por eles como entrada no imóvel, o que é possível se constatar as fls. 293/294. Ou seja, os executados pagaram uma entrada e financiaram o valor restante. Deste modo, os direitos que possuem em relação ao imóvel correspondem ao valor das prestações, mais o valor da entrada , com a devida atualização monetária. Portanto, de fato, há irregularidade no Edital, que pode inquinar de nulidade eventual arrematação, já que o valor dos direitos dos executados sobre o imóvel é superior ao anunciado. Assim, defiro o pedido de suspensão dos leilões, intimando-se o leiloeiro, com urgência, para as providências cabíveis. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e demais matérias suscitadas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70183422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:55 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70181793-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/04/2025 12:32 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 804: estando o edital de fls. 805/811 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 07 de abril de 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 09 de abril de 2025, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 30 de abril de 2025, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 804: estando o edital de fls. 805/811 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 07 de abril de 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 09 de abril de 2025, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 30 de abril de 2025, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70052395-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2025 10:13 |
| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte executada contra a decisão de fls. 584/586. 2- Ante as informações apresentadas pelo credor fiduciário às fls. 793, noticiando o pagamento pelos executados de 124 parcelas no valor de R$4.554,26, fixo em R$564.728,24 o valor de avaliação dos direitos penhorados, com parcelas inadimplidas de R$319.640,79 e saldo para quitação de R$448.550,56, projetado para 12.03.2024 (fls. 640). 3- Nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 5- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 6- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. 270. 8- O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 9- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 10- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 12/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte executada contra a decisão de fls. 584/586. 2- Ante as informações apresentadas pelo credor fiduciário às fls. 793, noticiando o pagamento pelos executados de 124 parcelas no valor de R$4.554,26, fixo em R$564.728,24 o valor de avaliação dos direitos penhorados, com parcelas inadimplidas de R$319.640,79 e saldo para quitação de R$448.550,56, projetado para 12.03.2024 (fls. 640). 3- Nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda dos direitos penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 5- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 6- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. 270. 8- O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 9- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 10- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70441640-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 09:14 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70430839-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 14:15 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 dias, quanto ao requerido à fl. 644, em prosseguimento. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 dias, quanto ao requerido à fl. 644, em prosseguimento. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que das informações apresentadas pelo credor fiduciário às fls. 639/641 não consta o valor total pago pelos executados no cumprimento do contrato, mas apenas os valores inadimplidos e vincendos. Assim, intime-se o Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as informações apresentadas, em conformidade com a decisão de fls. 635, especificando o valor total pago pelos executados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à avaliação dos direitos penhorados e quanto ao pedido de designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que das informações apresentadas pelo credor fiduciário às fls. 639/641 não consta o valor total pago pelos executados no cumprimento do contrato, mas apenas os valores inadimplidos e vincendos. Assim, intime-se o Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as informações apresentadas, em conformidade com a decisão de fls. 635, especificando o valor total pago pelos executados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à avaliação dos direitos penhorados e quanto ao pedido de designação de leilão. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70077117-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 17:25 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto e confirmada a decisão pelo v. acórdão apresentado às fls. 614/626, embora ainda sem notícia do trânsito em julgado, prossiga-se na forma da decisão agravada. A fim de subsidiar a avaliação dos direitos penhorados nos autos, intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu procurador constituído nestes autos, para que, em 15 (quinze) dias, informe, de modo claro e preciso, (a) o total dos valores pagos pelos executados no cumprimento do contrato garantido pela alienação fiduciária e (b) o saldo remanescente para sua quitação. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto e confirmada a decisão pelo v. acórdão apresentado às fls. 614/626, embora ainda sem notícia do trânsito em julgado, prossiga-se na forma da decisão agravada. A fim de subsidiar a avaliação dos direitos penhorados nos autos, intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu procurador constituído nestes autos, para que, em 15 (quinze) dias, informe, de modo claro e preciso, (a) o total dos valores pagos pelos executados no cumprimento do contrato garantido pela alienação fiduciária e (b) o saldo remanescente para sua quitação. Intime-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70532552-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 16:49 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar em prosseguimento, junte o exequente certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de deliberar em prosseguimento, junte o exequente certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70435037-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 16:48 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada. 2- Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual concessão de liminar suspendendo a decisão agravada. 3- Int. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372S/P), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 12/07/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada. 2- Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual concessão de liminar suspendendo a decisão agravada. 3- Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70197459-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 12:22 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/318: Trata-se de impugnação oposta por Marcos Barbosa Ferreira Lima e Carla Salomão Barbosa Lima, aduzindo os impugnantes, em síntese, a nulidade de sua citação, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Subsidiariamente, aduzem a nulidade da penhora deferida sobre imóvel, arguindo ter havido prévia transferência dos direitos decorrentes da propriedade fiduciária instituída sobre o bem e que o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. Apresentaram documentos (fls. 319/339). O credor fiduciário manifestou-se às fls. 343/347 sustentando a impossibilidade de penhora do imóvel, em razão da alienação fiduciária, e pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da preferência de seu crédito em caso de designação de leilão. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 410/419, aduzindo, em síntese, a regularidade da citação através da carta recebida pelo porteiro do condomínio e a regularidade da penhora deferida. DECIDO. De início, em que pese o reconhecimento da intempestividade da impugnação oposta para os fins do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, conforme certificado às fls. 583, impõe-se no caso sua análise, tendo-se em vista que a questão arguida, notadamente a nulidade de citação, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Contudo, não se verifica a alegada nulidade de citação. Com efeito, nota-se que os ora impugnantes foram citados por carta, recebida sem ressalvas em condomínio edilício, conforme se verifica dos avisos de recebimento de fls. 49 e 50 dos autos principais. Assim, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, há de se reconhecer a efetivação da citação, não havendo que se falar em nulidade do ato. Na presente fase processual, foram também intimados para cumprimento da obrigação pela via postal, tendo as cartas sido dirigidas ao mesmo endereço em que efetivada a citação em fase de conhecimento, novamente tendo sido recebidas sem qualquer ressalva, conforme se verifica de fls. 46 e 47 deste incidente. Nota-se, no mais, que o endereço declinado pelos próprios impugnante na procuração trazida às fls. 319 encontra-se no mesmo condomínio em que recebidas as cartas de citação e intimação, localizado na Rua Jornalista Rubens Volpi Filho, 885. Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da citação e das intimações havidas. Ante os documentos apresentados, determino tão somente a retificação do complemento do endereço das partes no cadastro do sistema informatizado, para que passe a constar Casa 05. Quanto à penhora deferida, cumpre ressaltar que esta incide exclusivamente sobre os direitos dos devedores fiduciantes, não se estendendo sobre a propriedade em si. Confira-se, nesse sentido, a estrita forma como redigidos o termo de penhora (fls. 270) e a averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 295, Av.23). Rejeita-se de plano, portanto, a impugnação da credora fiduciária, vez que a penhora não foi deferida sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos dos devedores fiduciantes. Pela mesma razão, por se sujeitar à expropriação a propriedade fiduciária que detém o credor, não prejudicando a garantia do crédito ou a adoção das regulares medidas em caso de inadimplemento, não há que se falar em instauração de concurso de credores. Anoto que, oportunamente, caso se chegue a tal fase, será consignada em edital de leilão a dívida existente para quitação do contrato garantido pelo imóvel. A arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, igualmente, deve ser rejeitada. A um lado, não é possível se admitir a alegação de que não são os executados proprietários do imóvel. A uma porque, como já dito, a penhora não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos dos devedores fiduciantes. A duas porque eventual constituição ou transferência dos direitos decorrentes da alienação fiduciária do bem somente se dá por meio de registro na matrícula do imóvel, observado o disposto pelo art. 23 da Leinº9.514/97, e não por simples instrumento particular. De outro lado, não são os executados legitimados a defender, em nome próprio, alegado direito de terceiro sobre o bem. No caso, como se vê, sustentam os impugnantes que cederam os direitos sobre o imóvel a Nair Barbosa Ferreira Lima, genitora do coexecutado Marcos, e que nele residiriam a terceira, os impugnantes e seus filhos, por dação em pagamento de dívida não especificada no valor de R$682.000,00 (fls. 320/325), consignando-se que os cedentes, ora executados, continuariam a realizar o pagamento das parcelas pactuadas atá a integral quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária. Não se olvida, no mais, da existência de prévias contrições sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, notadamente da indisponibilidade do bem por débito trabalhista (Av.20, fls. 294) e de penhora decorrente de execução de débitos condominiais (Av.22, fls. 295). É induvidoso, no mais, se tratar de imóvel de alto padrão, conforme bem atesta a certidão do oficial de justiça trazida às fls. 522/525, em que, no âmbito da execução das taxas condominiais, foi estimado o valor de avaliação do bem em aproximadamente R$1.550.000,00. Embora o fato isoladamente não se preste a afastar a proteção do bem de família, a situação, em conjunto com os demais elementos trazidos aos autos, notadamente pelas declarações de bens dos devedores e a dinâmica da suposta alienação acima descrita, indicam de forma suficiente a existência de operações destinadas à ocultação de patrimônio a fim de frustrar as execuções em curso. Nesse contexto, verifica-se a manutenção pelos executados, através de meios rastreáveis, tão somente de patrimônio mínimo, buscando mesmo quanto a este a atribuição de direitos a terceiros, furtando-se ao cumprimento de suas obrigações. Por conseguinte, não há como se admitir que os direitos penhorados nestes autos integrem o núcleo protegido pelas disposições da Lei nº8.009/90, cuja finalidade é evidentemente a proteção do patrimônio essencial à manutenção da entidade familiar. No caso dos autos, reconhece-se que a penhora deferida, para além de incidir apenas sobre direito aquisitivo condicionado ao cumprimento de obrigações futuras, não prejudica a subsistência da entidade familiar nem ofende, em qualquer medida, os direitos fundamentais dos executados. Portanto, o caso é de se afastar a caracterização, no caso concreto, dos direitos dos devedores fiduciantes como bem de família, rejeitando-se, portanto, a arguição de sua impenhorabilidade. Ante o exposto, REJEITO as impugnações opostas pelos executados às fls. 307/318 e pelo credor fiduciário às fls. 343/347. Em termos de prosseguimento, para fins de avaliação dos direitos penhorados, intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco S/A para que informe, de modo claro e preciso, (a) o total dos valores pagos pelos executados no cumprimento do contrato garantido pela alienação fiduciária e (b) o saldo remanescente para sua quitação. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307/318: Trata-se de impugnação oposta por Marcos Barbosa Ferreira Lima e Carla Salomão Barbosa Lima, aduzindo os impugnantes, em síntese, a nulidade de sua citação, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Subsidiariamente, aduzem a nulidade da penhora deferida sobre imóvel, arguindo ter havido prévia transferência dos direitos decorrentes da propriedade fiduciária instituída sobre o bem e que o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. Apresentaram documentos (fls. 319/339). O credor fiduciário manifestou-se às fls. 343/347 sustentando a impossibilidade de penhora do imóvel, em razão da alienação fiduciária, e pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da preferência de seu crédito em caso de designação de leilão. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 410/419, aduzindo, em síntese, a regularidade da citação através da carta recebida pelo porteiro do condomínio e a regularidade da penhora deferida. DECIDO. De início, em que pese o reconhecimento da intempestividade da impugnação oposta para os fins do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, conforme certificado às fls. 583, impõe-se no caso sua análise, tendo-se em vista que a questão arguida, notadamente a nulidade de citação, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Contudo, não se verifica a alegada nulidade de citação. Com efeito, nota-se que os ora impugnantes foram citados por carta, recebida sem ressalvas em condomínio edilício, conforme se verifica dos avisos de recebimento de fls. 49 e 50 dos autos principais. Assim, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, há de se reconhecer a efetivação da citação, não havendo que se falar em nulidade do ato. Na presente fase processual, foram também intimados para cumprimento da obrigação pela via postal, tendo as cartas sido dirigidas ao mesmo endereço em que efetivada a citação em fase de conhecimento, novamente tendo sido recebidas sem qualquer ressalva, conforme se verifica de fls. 46 e 47 deste incidente. Nota-se, no mais, que o endereço declinado pelos próprios impugnante na procuração trazida às fls. 319 encontra-se no mesmo condomínio em que recebidas as cartas de citação e intimação, localizado na Rua Jornalista Rubens Volpi Filho, 885. Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da citação e das intimações havidas. Ante os documentos apresentados, determino tão somente a retificação do complemento do endereço das partes no cadastro do sistema informatizado, para que passe a constar Casa 05. Quanto à penhora deferida, cumpre ressaltar que esta incide exclusivamente sobre os direitos dos devedores fiduciantes, não se estendendo sobre a propriedade em si. Confira-se, nesse sentido, a estrita forma como redigidos o termo de penhora (fls. 270) e a averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 295, Av.23). Rejeita-se de plano, portanto, a impugnação da credora fiduciária, vez que a penhora não foi deferida sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos dos devedores fiduciantes. Pela mesma razão, por se sujeitar à expropriação a propriedade fiduciária que detém o credor, não prejudicando a garantia do crédito ou a adoção das regulares medidas em caso de inadimplemento, não há que se falar em instauração de concurso de credores. Anoto que, oportunamente, caso se chegue a tal fase, será consignada em edital de leilão a dívida existente para quitação do contrato garantido pelo imóvel. A arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, igualmente, deve ser rejeitada. A um lado, não é possível se admitir a alegação de que não são os executados proprietários do imóvel. A uma porque, como já dito, a penhora não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos dos devedores fiduciantes. A duas porque eventual constituição ou transferência dos direitos decorrentes da alienação fiduciária do bem somente se dá por meio de registro na matrícula do imóvel, observado o disposto pelo art. 23 da Leinº9.514/97, e não por simples instrumento particular. De outro lado, não são os executados legitimados a defender, em nome próprio, alegado direito de terceiro sobre o bem. No caso, como se vê, sustentam os impugnantes que cederam os direitos sobre o imóvel a Nair Barbosa Ferreira Lima, genitora do coexecutado Marcos, e que nele residiriam a terceira, os impugnantes e seus filhos, por dação em pagamento de dívida não especificada no valor de R$682.000,00 (fls. 320/325), consignando-se que os cedentes, ora executados, continuariam a realizar o pagamento das parcelas pactuadas atá a integral quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária. Não se olvida, no mais, da existência de prévias contrições sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, notadamente da indisponibilidade do bem por débito trabalhista (Av.20, fls. 294) e de penhora decorrente de execução de débitos condominiais (Av.22, fls. 295). É induvidoso, no mais, se tratar de imóvel de alto padrão, conforme bem atesta a certidão do oficial de justiça trazida às fls. 522/525, em que, no âmbito da execução das taxas condominiais, foi estimado o valor de avaliação do bem em aproximadamente R$1.550.000,00. Embora o fato isoladamente não se preste a afastar a proteção do bem de família, a situação, em conjunto com os demais elementos trazidos aos autos, notadamente pelas declarações de bens dos devedores e a dinâmica da suposta alienação acima descrita, indicam de forma suficiente a existência de operações destinadas à ocultação de patrimônio a fim de frustrar as execuções em curso. Nesse contexto, verifica-se a manutenção pelos executados, através de meios rastreáveis, tão somente de patrimônio mínimo, buscando mesmo quanto a este a atribuição de direitos a terceiros, furtando-se ao cumprimento de suas obrigações. Por conseguinte, não há como se admitir que os direitos penhorados nestes autos integrem o núcleo protegido pelas disposições da Lei nº8.009/90, cuja finalidade é evidentemente a proteção do patrimônio essencial à manutenção da entidade familiar. No caso dos autos, reconhece-se que a penhora deferida, para além de incidir apenas sobre direito aquisitivo condicionado ao cumprimento de obrigações futuras, não prejudica a subsistência da entidade familiar nem ofende, em qualquer medida, os direitos fundamentais dos executados. Portanto, o caso é de se afastar a caracterização, no caso concreto, dos direitos dos devedores fiduciantes como bem de família, rejeitando-se, portanto, a arguição de sua impenhorabilidade. Ante o exposto, REJEITO as impugnações opostas pelos executados às fls. 307/318 e pelo credor fiduciário às fls. 343/347. Em termos de prosseguimento, para fins de avaliação dos direitos penhorados, intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco S/A para que informe, de modo claro e preciso, (a) o total dos valores pagos pelos executados no cumprimento do contrato garantido pela alienação fiduciária e (b) o saldo remanescente para sua quitação. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Ante a documentação apresentada concedo aos impugnantes Marcos e Carla os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2 Certifique a z. Serventia a tempestividade da impugnação de fls. 307/318. Int. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Ante a documentação apresentada concedo aos impugnantes Marcos e Carla os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2 Certifique a z. Serventia a tempestividade da impugnação de fls. 307/318. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70496960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 10:02 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos § 2º, do art. 99, do CPC, determino que os impugnantes Marcos e Carla apresentem seu demonstrativo de rendimentos e última declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 03/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos § 2º, do art. 99, do CPC, determino que os impugnantes Marcos e Carla apresentem seu demonstrativo de rendimentos e última declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70464891-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/09/2022 14:15 |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70424744-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 07:42 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos codevedores MARCOS e CARLA e documento(s) a ela anexado(s). Advogados(s): Domingos David Junior (OAB 109372/SP), Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos codevedores MARCOS e CARLA e documento(s) a ela anexado(s). |
| 06/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70420473-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/09/2022 15:07 |
| 23/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468802828TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Carla Salomão Barbosa Lima Diligência : 18/08/2022 |
| 22/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468802814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Marcos Barbosa Ferreira Lima Diligência : 18/08/2022 |
| 20/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA468802845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 17/08/2022 |
| 11/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 11/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 11/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes do registro da penhora, conforme matrícula de fls. 276/296. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes do registro da penhora, conforme matrícula de fls. 276/296. |
| 10/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70316524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 17:05 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: Ficam os exequentes intimados para recolherem as taxas para a intimação dos coexecutados pessoas físicas e da credora fiduciária. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os exequentes intimados para recolherem as taxas para a intimação dos coexecutados pessoas físicas e da credora fiduciária. |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Fls. 223/232: defiro a penhora do imóvel descrito a fls. 233/242, lavrando-se o respectivo termo (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), . Nomeio depositário do bem, a parte executada pessoas físicas (artigo 840, III e §2º, do CPC). Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelos executados pessoas físicas, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Cientifique-se o credor fiduciário/ hipotecário. Nos termos do artigo 843, ambos do Código de Processo Civil, havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de cônjuge ou coproprietário não executado, intime-o da constrição. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 09/06/2022 |
Penhora Deferida
Fls. 223/232: defiro a penhora do imóvel descrito a fls. 233/242, lavrando-se o respectivo termo (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), . Nomeio depositário do bem, a parte executada pessoas físicas (artigo 840, III e §2º, do CPC). Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelos executados pessoas físicas, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Cientifique-se o credor fiduciário/ hipotecário. Nos termos do artigo 843, ambos do Código de Processo Civil, havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de cônjuge ou coproprietário não executado, intime-o da constrição. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias, em prosseguimento, quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) "on line" solicitada(s) Infojud. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias, em prosseguimento, quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) "on line" solicitada(s) Infojud. |
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Cumpra-se a r. Decisão monocrática. 2 Defiro a pesquisa junto ao Infojud das três últimas declarações de imposto de renda dos executados. Providencie-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1 Cumpra-se a r. Decisão monocrática. 2 Defiro a pesquisa junto ao Infojud das três últimas declarações de imposto de renda dos executados. Providencie-se. Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70055187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 15:16 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70045815-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/02/2022 07:47 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/40: Trata-se de impugnação oposta por A COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MB2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA ao cumprimento de sentença que lhes movem RODRIGO DEL VECCHIO BORGES e THIAGO DEL VECCHIO BORGES e alegando as impugnantes, em síntese, a inexequibilidade da sentença em razão da ausência de juntada aos autos pelo exequente de comprovante de pagamento da quantia cuja restituição foi determinada. Assim, requerem a extinção do feito. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 48/51, aduzindo, em síntese, que o pagamento da quantia a ser restituída foi devidamente comprovado em fase de conhecimento, inclusive com reconhecimento das ora executadas do direito do exequente à sua restituição. Requer a condenação das executadas às penas da litigância de má-fé. A parte executada apresentou réplica (fls. 60/63), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e sustentando que o termo de quitação apresentado não basta para o reconhecimento do pagamento, fazendo-se necessária a apresentação de comprovante de depósito, transferência ou transação bancária. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos, foi a parte executada condenada a restituir à autora, de forma integral, os valores pagos em razão do contrato para aquisição de imóvel rescindido, bem como a indenizá-los pelos danos emergentes, assim encontrando-se redigido o dispositivo da sentença em execução: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, nos moldes do artigo 487,. I, do Código de Processo Civil para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa das requeridas; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o pagamento de cada parcela; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes (lucros cessantes) no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, de junho de 2018 até a data da prolação desta sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada parcela e com juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Ora, ao contrário do que alegam as executadas, não há que se falar em necessidade de comprovação, nesta fase processual, do pagamento do preço pelos exequentes, vez que já devidamente reconhecido em fase de conhecimento. Com efeito, vê-se que a própria sentença reconheceu como incontroversa a quitação do preço pelos exequente, nos seguintes termos (fls. 138 dos autos principais, sublinhei): É incontroversa a celebração de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, pelo qual o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, quitando-o integralmente. No mais, tem-se incontroverso que a unidade comercial não foi entregue ao autor no prazo originalmente avençado, tendo inclusive as próprias requeridas reconhecido o atraso na obra. De outro giro, vê-se que mesmo em sua contestação as requeridas, para além de não impugnarem a alegação de pagamento apresentada pelos autores, reconhecem expressamente o direito destes à restituição da quantia paga, ainda que parcialmente. Confira-se (fls. 67 dos autos principais): Ademais, não se discute, mas resta cristalino o direito da parte autora à restituição do valor pago, anotando, contudo, o direito da Construtora/Incorporadora de retenção de 15% do valor referente à comissão e à multa contratual, tudo conforme o artigo 63 da Lei nº. 4.591/64: Igualmente, vê-se que os autores instruíram sua petição inicial em fase de conhecimento com termos de quitação firmado pela ora executada MB2, conforme se verifica das fls. 22 dos autos principais. Nesse contexto, vê-se que o efetivo pagamento da quantia alegada pela parte exequente encontra-se devidamente demonstrada nos autos, tendo sido efetivamente reconhecida em sentença como incontroversa, na forma acima indicada. Não há que se falar, ademais, em necessidade de apresentação de comprovante de transação bancária, vez que a quitação da pelo credor, através de instrumento particular e com observância aos requisitos legais, na forma do art. 319 e 320 do Código Civil, é a prova do pagamento. Assim, não há como se admitir, na presente fase processual, a pretensão das executadas a rediscutir o mérito da demanda, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada. Quanto à necessidade de condenação das impugnantes às penas por litigância de má-fé, assiste razão aos exequentes. Com efeito, dispõe expressamente o art. 80, I, do Código de Processo Civil, que "Considera-se litigante de má-fé aquele que [...] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso". No caso dos autos, vê-se que a defesa apresentada pelas impugnantes consiste na alegação de ausência de prova do pagamento, o qual, conforme trecho já acima transcrito, foi destacadamente reconhecido como incontroverso pela sentença em execução. Evidente, portanto, que a defesa deduzida pelas executadas neste incidente afronta o referido dispositivo legal, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista pelo art. 81 do Código de Processo Civil. Considerados os limites estabelecidos e as especificidades do caso, notadamente quanto aos impactos ao andamento do feito e o modo de atuação da parte executada, fixo a multa em 5% do valor atualizado do débito em execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno as impugnantes ao pagamento da multa por litigência de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução. Em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização, com apresentação de planilha atualizada do débito, observado o disposto pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e a multa acima fixada. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 37/40: Trata-se de impugnação oposta por A COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MB2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA ao cumprimento de sentença que lhes movem RODRIGO DEL VECCHIO BORGES e THIAGO DEL VECCHIO BORGES e alegando as impugnantes, em síntese, a inexequibilidade da sentença em razão da ausência de juntada aos autos pelo exequente de comprovante de pagamento da quantia cuja restituição foi determinada. Assim, requerem a extinção do feito. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 48/51, aduzindo, em síntese, que o pagamento da quantia a ser restituída foi devidamente comprovado em fase de conhecimento, inclusive com reconhecimento das ora executadas do direito do exequente à sua restituição. Requer a condenação das executadas às penas da litigância de má-fé. A parte executada apresentou réplica (fls. 60/63), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e sustentando que o termo de quitação apresentado não basta para o reconhecimento do pagamento, fazendo-se necessária a apresentação de comprovante de depósito, transferência ou transação bancária. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos, foi a parte executada condenada a restituir à autora, de forma integral, os valores pagos em razão do contrato para aquisição de imóvel rescindido, bem como a indenizá-los pelos danos emergentes, assim encontrando-se redigido o dispositivo da sentença em execução: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, nos moldes do artigo 487,. I, do Código de Processo Civil para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa das requeridas; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o pagamento de cada parcela; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes (lucros cessantes) no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, de junho de 2018 até a data da prolação desta sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada parcela e com juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Ora, ao contrário do que alegam as executadas, não há que se falar em necessidade de comprovação, nesta fase processual, do pagamento do preço pelos exequentes, vez que já devidamente reconhecido em fase de conhecimento. Com efeito, vê-se que a própria sentença reconheceu como incontroversa a quitação do preço pelos exequente, nos seguintes termos (fls. 138 dos autos principais, sublinhei): É incontroversa a celebração de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, pelo qual o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, quitando-o integralmente. No mais, tem-se incontroverso que a unidade comercial não foi entregue ao autor no prazo originalmente avençado, tendo inclusive as próprias requeridas reconhecido o atraso na obra. De outro giro, vê-se que mesmo em sua contestação as requeridas, para além de não impugnarem a alegação de pagamento apresentada pelos autores, reconhecem expressamente o direito destes à restituição da quantia paga, ainda que parcialmente. Confira-se (fls. 67 dos autos principais): Ademais, não se discute, mas resta cristalino o direito da parte autora à restituição do valor pago, anotando, contudo, o direito da Construtora/Incorporadora de retenção de 15% do valor referente à comissão e à multa contratual, tudo conforme o artigo 63 da Lei nº. 4.591/64: Igualmente, vê-se que os autores instruíram sua petição inicial em fase de conhecimento com termos de quitação firmado pela ora executada MB2, conforme se verifica das fls. 22 dos autos principais. Nesse contexto, vê-se que o efetivo pagamento da quantia alegada pela parte exequente encontra-se devidamente demonstrada nos autos, tendo sido efetivamente reconhecida em sentença como incontroversa, na forma acima indicada. Não há que se falar, ademais, em necessidade de apresentação de comprovante de transação bancária, vez que a quitação da pelo credor, através de instrumento particular e com observância aos requisitos legais, na forma do art. 319 e 320 do Código Civil, é a prova do pagamento. Assim, não há como se admitir, na presente fase processual, a pretensão das executadas a rediscutir o mérito da demanda, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada. Quanto à necessidade de condenação das impugnantes às penas por litigância de má-fé, assiste razão aos exequentes. Com efeito, dispõe expressamente o art. 80, I, do Código de Processo Civil, que "Considera-se litigante de má-fé aquele que [...] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso". No caso dos autos, vê-se que a defesa apresentada pelas impugnantes consiste na alegação de ausência de prova do pagamento, o qual, conforme trecho já acima transcrito, foi destacadamente reconhecido como incontroverso pela sentença em execução. Evidente, portanto, que a defesa deduzida pelas executadas neste incidente afronta o referido dispositivo legal, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista pelo art. 81 do Código de Processo Civil. Considerados os limites estabelecidos e as especificidades do caso, notadamente quanto aos impactos ao andamento do feito e o modo de atuação da parte executada, fixo a multa em 5% do valor atualizado do débito em execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno as impugnantes ao pagamento da multa por litigência de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução. Em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização, com apresentação de planilha atualizada do débito, observado o disposto pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e a multa acima fixada. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70467072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2021 12:43 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, fica facultado à parte devedora manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados às fls. 52/57. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, fica facultado à parte devedora manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados às fls. 52/57. |
| 23/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70428654-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2021 15:33 |
| 14/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358916142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marcos Barbosa Ferreira Lima Diligência : 06/09/2021 |
| 14/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358916139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Salomão Barbosa Lima Diligência : 06/09/2021 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 209/222 |
| 01/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Fls. 37\40: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 37\40: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70367412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 15:50 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70314403-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 17:15 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 201/215 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intimem-se as executadas MB2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e A. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pelo DJE, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetuem o pagamento do débito apurado (em favor dos Advogados constituídos nos autos a quantia de R$ 47.404,99 + em favor dos Exequentes a quantia total de 476.628,63), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 2- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso II, e 523, ambos do CPC, intimem-se os executados MARCOS BARBOSA FERREIRA LIMA e CARLA SALOMÃO BARBOSA LIMA, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetuem o pagamento do débito apurado (em favor dos Advogados constituídos nos autos a quantia de R$ 47.404,99 + em favor dos Exequentes a quantia total de 476.628,63), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 3- Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das despesas postais para o cumprimento das cartas a serem expedidas (item 2). 4- Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Int. Advogados(s): Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB 173926/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Rodrigo Alexandre Poli (OAB 282238/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intimem-se as executadas MB2 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e A. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pelo DJE, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetuem o pagamento do débito apurado (em favor dos Advogados constituídos nos autos a quantia de R$ 47.404,99 + em favor dos Exequentes a quantia total de 476.628,63), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 2- Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso II, e 523, ambos do CPC, intimem-se os executados MARCOS BARBOSA FERREIRA LIMA e CARLA SALOMÃO BARBOSA LIMA, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetuem o pagamento do débito apurado (em favor dos Advogados constituídos nos autos a quantia de R$ 47.404,99 + em favor dos Exequentes a quantia total de 476.628,63), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e também de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. 3- Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das despesas postais para o cumprimento das cartas a serem expedidas (item 2). 4- Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1044835-32.2019.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |