| Reqte |
Acioly Pereira Junior
Advogado: Carlos Roberto de Lima |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Pilla Filho Advogado: Luis Fernando Brusamolin Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis Advogado: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS |
| Perito | Vera Lucia Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70569516-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 10:48 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 28/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70569516-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 10:48 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. 2- Certifique, a serventia, no Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, acerca do resultado do julgamento ocorrido nestes autos. 3- Após, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a lei lhe assegura a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, podendo esta somente ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º do art. 98 do CPC), arquivem-se definitivamente estes autos com as formalidades legais, observando-se a inexistência de custas em aberto. 4- Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 20/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. 2- Certifique, a serventia, no Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, acerca do resultado do julgamento ocorrido nestes autos. 3- Após, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a lei lhe assegura a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, podendo esta somente ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º do art. 98 do CPC), arquivem-se definitivamente estes autos com as formalidades legais, observando-se a inexistência de custas em aberto. 4- Intime(m)-se. |
| 20/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que recebi estes autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 15/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70201789-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 16:06 |
| 31/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
preparo |
| 31/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 31/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho o feito ao setor de cumprimento para que, se em termos, seja o mesmo enviado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso interposto. |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70703064-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/12/2024 14:16 |
| 10/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70694589-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/12/2024 09:24 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Recursos de apelações interpostos por ambas as partes, juntados aos autos: nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, ficam os apelados intimados a apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recursos de apelações interpostos por ambas as partes, juntados aos autos: nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, ficam os apelados intimados a apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. |
| 23/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70544454-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2024 13:47 |
| 21/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70541874-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/09/2024 15:22 |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70517158-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/09/2024 10:41 |
| 10/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70517057-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/09/2024 10:17 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: III - DECISÃO. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. CONDENO o polo passivo à limitação dos descontos dos valores devidos pelo requerente em até 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais constantes de sua folha de pagamento. Eventuais valores cobrados a maior, acima do limite, poderão ser quantificados em sede de liquidação por complemento do arbitramento pericial já realizado nesta fase de conhecimento (planilhas de cálculo às págs. 682/690), individualizando-se os débitos de cada corréu, facultando-se compensação com saldo devedor residual, se houver, ou repetição do indébito (art. 515, I, CPC), sem prejuízo do que vier a ser apurado no incidente de cumprimento provisório em apenso (Proc. 0009955-26.2022). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral. Dada a sucumbência recíproca, serão rateadas (50% para cada parte) as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença - art. 85, §§8º e 16º, NCPC e Tema 1.046/STJ, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, NCPC, ressalvada a gratuidade de justiça - art. 98, §3º, NCPC. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. Manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento no cumprimento provisório de sentença, trasladando-se para aqueles autos cópia dos laudos periciais e desta sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 36134A/GO), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 29/08/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III - DECISÃO. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. CONDENO o polo passivo à limitação dos descontos dos valores devidos pelo requerente em até 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais constantes de sua folha de pagamento. Eventuais valores cobrados a maior, acima do limite, poderão ser quantificados em sede de liquidação por complemento do arbitramento pericial já realizado nesta fase de conhecimento (planilhas de cálculo às págs. 682/690), individualizando-se os débitos de cada corréu, facultando-se compensação com saldo devedor residual, se houver, ou repetição do indébito (art. 515, I, CPC), sem prejuízo do que vier a ser apurado no incidente de cumprimento provisório em apenso (Proc. 0009955-26.2022). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral. Dada a sucumbência recíproca, serão rateadas (50% para cada parte) as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença - art. 85, §§8º e 16º, NCPC e Tema 1.046/STJ, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, NCPC, ressalvada a gratuidade de justiça - art. 98, §3º, NCPC. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. Manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento no cumprimento provisório de sentença, trasladando-se para aqueles autos cópia dos laudos periciais e desta sentença. P.R.I.C. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70171451-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 12:03 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70156080-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 16:16 |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70141983-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/03/2024 14:26 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes ante esclarecimentos apresentados pela perita. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após à conclusão (minuta). Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifestem-se as partes ante esclarecimentos apresentados pela perita. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após à conclusão (minuta). Intimem-se. |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70074148-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/02/2024 17:57 |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70525939-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 12:45 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 700, 703/710 e 712/723: à perita para esclarecimentos. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Após, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias (ato ordinatório) e tornem conclusos (minuta). Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666RS/), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Págs. 700, 703/710 e 712/723: à perita para esclarecimentos. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Após, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias (ato ordinatório) e tornem conclusos (minuta). Intimem-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70381220-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 11:03 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70368229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 14:13 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70355804-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 10:35 |
| 13/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70349992-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/07/2023 09:52 |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Expeça-se, em favor da perita, mandado de levantamento da quantia depositada, observando-se o formulário apresentado, mediante prévia conferência. 2.Oficie-se à Defensoria pública requisitando liberação dos honorários reservados, tendo em vista a apresentação do laudo a contento, servindo o presente como ofício, nos termos do Protocolado da CG nº 24.746/2007. 3.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Oportunamente, à conclusão para decisão (minuta). Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866S/P), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P), Nelson Pilla Filho (OAB 41666RS/), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Expeça-se, em favor da perita, mandado de levantamento da quantia depositada, observando-se o formulário apresentado, mediante prévia conferência. 2.Oficie-se à Defensoria pública requisitando liberação dos honorários reservados, tendo em vista a apresentação do laudo a contento, servindo o presente como ofício, nos termos do Protocolado da CG nº 24.746/2007. 3.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Oportunamente, à conclusão para decisão (minuta). Intimem-se. |
| 01/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70328552-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/07/2023 00:39 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Vistos. À perita para reinício dos trabalhos e apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866S/P), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666RS/), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À perita para reinício dos trabalhos e apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70290590-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/06/2023 15:36 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70276392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 00:29 |
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 572/573 (petição da perita solicitando apresentação de documentos): diante do atendimento pelo polo ativo (pág. 629), à perita para reinício dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Luis Fernando Brusamolin (OAB 21777/PR) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 572/573 (petição da perita solicitando apresentação de documentos): diante do atendimento pelo polo ativo (pág. 629), à perita para reinício dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 08/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70106174-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/03/2023 15:56 |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70086302-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2023 23:59 |
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70084505-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 12:15 |
| 10/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70606721-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 13:13 |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70597470-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 17:56 |
| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70595860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 11:50 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70593384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 13:29 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70567253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 17:14 |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70555007-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/11/2022 16:30 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2022 Teor do ato: VISTOS. Decido à vista do cumprimento provisório de sentença nº 0009955-26.2022.8.26.0506 1 Fls. 56/62: REJEITO as preliminares trazidas pelo polo passivo: o polo ativo comprovou perceber rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, mantendo-se a gratuidade processual (fls. 16/21); não se aplica ao caso concreto o tema 1085 dos Recursos Repetitivos do E. STJ, versando o litígio desconto em folha de pagamento, não em conta-corrente; a alegação de inépcia não prospera, uma vez que o exame da petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos estatuídos no artigo 319 do NCPC, expondo o polo ativo os fatos ensejadores de seu pedido, delimitando-o e precisando-o, proporcionando ao polo passivo a sua ampla defesa, aliás, exercida nos autos; polo ativo ostenta interesse processual, com presença do binômio necessidade (ajuizamento da ação em busca de tutela jurisdicional) e adequação (utilização de mecanismo processual adequado), existente em razão da pretensão indenizatória, ora apurada em juízo, sem necessidade de prévio esgotamento administrativo, como autoriza o Princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição expresso no art. 5º, XXXV da CF. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo arguição de outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3. DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial tanto para este processo quanto para o cumprimento provisório de sentença, ficando a cargo de VERA LÚCIA BORGES, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou solicitada expressamente por ambas as partes, referido encargo será dividido (1/3 para cada) (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 5. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo, deverá ser expedido ofício à DPE, com a observância das formalidades de praxe, para reserva dos honorários no valor máximo da tabela estipulada pelo órgão (valor da causa), observando-se as diretrizes estabelecidas, no percentual de 1/3 (um terço) cabível ao beneficiado da gratuidade. 6. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do NCPC). 7. Efetuado o depósito de 2/3 do valor pelas partes não beneficiárias da gratuidade (1/3 para cada réu), intime-se a expert por mensagem eletrônica. 8. Fica desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização do exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias. 9. Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0009955-26.2022.8.26.0506), lá certificando-se eventual decurso do prazo para impugnação do outro banco coexecutado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Decido à vista do cumprimento provisório de sentença nº 0009955-26.2022.8.26.0506 1 Fls. 56/62: REJEITO as preliminares trazidas pelo polo passivo: o polo ativo comprovou perceber rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, mantendo-se a gratuidade processual (fls. 16/21); não se aplica ao caso concreto o tema 1085 dos Recursos Repetitivos do E. STJ, versando o litígio desconto em folha de pagamento, não em conta-corrente; a alegação de inépcia não prospera, uma vez que o exame da petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos estatuídos no artigo 319 do NCPC, expondo o polo ativo os fatos ensejadores de seu pedido, delimitando-o e precisando-o, proporcionando ao polo passivo a sua ampla defesa, aliás, exercida nos autos; polo ativo ostenta interesse processual, com presença do binômio necessidade (ajuizamento da ação em busca de tutela jurisdicional) e adequação (utilização de mecanismo processual adequado), existente em razão da pretensão indenizatória, ora apurada em juízo, sem necessidade de prévio esgotamento administrativo, como autoriza o Princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição expresso no art. 5º, XXXV da CF. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo arguição de outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3. DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial tanto para este processo quanto para o cumprimento provisório de sentença, ficando a cargo de VERA LÚCIA BORGES, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou solicitada expressamente por ambas as partes, referido encargo será dividido (1/3 para cada) (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 5. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo, deverá ser expedido ofício à DPE, com a observância das formalidades de praxe, para reserva dos honorários no valor máximo da tabela estipulada pelo órgão (valor da causa), observando-se as diretrizes estabelecidas, no percentual de 1/3 (um terço) cabível ao beneficiado da gratuidade. 6. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do NCPC). 7. Efetuado o depósito de 2/3 do valor pelas partes não beneficiárias da gratuidade (1/3 para cada réu), intime-se a expert por mensagem eletrônica. 8. Fica desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização do exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias. 9. Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0009955-26.2022.8.26.0506), lá certificando-se eventual decurso do prazo para impugnação do outro banco coexecutado, se o caso. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Expeça-se, em favor da conciliadora, mandado de levantamento da importância depositada (pág. 370), observando-se o formulário apresentado (pág. 441), mediante prévia conferência. 2.Após, à conclusão para decisão/sentença (minuta). Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Expeça-se, em favor da conciliadora, mandado de levantamento da importância depositada (pág. 370), observando-se o formulário apresentado (pág. 441), mediante prévia conferência. 2.Após, à conclusão para decisão/sentença (minuta). Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70406387-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/08/2022 14:28 |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
AUD VIRTUAL PROC - Infrutífera |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70401139-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 16:18 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70400279-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 12:23 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70393104-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 15:10 |
| 27/07/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70343510-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/07/2022 17:49 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70222681-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 17:44 |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70216050-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/05/2022 09:40 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: AGENDAMENTO FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 29/08/2022 às 13:30h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA ELETRÔNICA; SALIENTAMOS AINDA QUE REFERIDO LINK TAMBÉM ESTARÁ DISPONÍVEL NOS AUTOS, EM CERTIDÃO EMITIDA NO PROCESSO QUANDO DO ENVIO DO MESMO. Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 c/c a Portaria 01-2019, item 1 à 4 deste Cejusc, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), DEVENDO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA JUNTO AOS AUTOS; Referido "RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. NÃO HÁ CÓDIGO A SER INSERIDO E SIM APENAS DADOS DO PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos honorários, a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP). Fica assegurado aos necessitados a gratuidade da conciliação, no entanto, caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, A PARTE QUE NÃO O FOR ARCARÁ COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR FIXADO. AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais. Ribeirão Preto, 16 de maio de 2022. Eu, ampl, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AGENDAMENTO FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 29/08/2022 às 13:30h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA ELETRÔNICA; SALIENTAMOS AINDA QUE REFERIDO LINK TAMBÉM ESTARÁ DISPONÍVEL NOS AUTOS, EM CERTIDÃO EMITIDA NO PROCESSO QUANDO DO ENVIO DO MESMO. Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019 c/c a Portaria 01-2019, item 1 à 4 deste Cejusc, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), DEVENDO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA JUNTO AOS AUTOS; Referido "RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. NÃO HÁ CÓDIGO A SER INSERIDO E SIM APENAS DADOS DO PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos honorários, a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP). Fica assegurado aos necessitados a gratuidade da conciliação, no entanto, caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, A PARTE QUE NÃO O FOR ARCARÁ COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR FIXADO. AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais. Ribeirão Preto, 16 de maio de 2022. Eu, ampl, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/05/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/08/2022 Hora 13:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 11/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/05/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0009955-26.2022.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 10/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70201029-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/05/2022 11:12 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da interposição de recurso de AI pelo corréu Banco Bradesco (págs. 324 e seguinte) bem como a mensagem eletrônica do E. TJSP (págs. 343) informando a concessão de efeito suspensivo: ciência às partes, aguardando-se o julgamento do recurso para deliberação sobre a designação de audiência de tentativa de conciliação. 2. Pág. 335 (manifestação do Banco do Brasil acompanhada de documentos): ciência ao polo ativo. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 07/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ciência às partes da interposição de recurso de AI pelo corréu Banco Bradesco (págs. 324 e seguinte) bem como a mensagem eletrônica do E. TJSP (págs. 343) informando a concessão de efeito suspensivo: ciência às partes, aguardando-se o julgamento do recurso para deliberação sobre a designação de audiência de tentativa de conciliação. 2. Pág. 335 (manifestação do Banco do Brasil acompanhada de documentos): ciência ao polo ativo. Intimem-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70084684-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 16:27 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70072403-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/02/2022 09:53 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70070990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 16:12 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70058820-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 17:36 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 302/303 e ss: eventual cobrança da multa pelo descumprimento da tutela demanda apuração em incidente apartado, na forma de cumprimento provisório da decisão, além de indicação expressa dos valores descontados, multa a ser exigida e planilha de cálculo, não bastando a juntada de extrato bancário genérico para apreciação do juízo de valores que interessam à parte, ônus que lhe compete. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 292. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 14/02/2022 |
Decisão
VISTOS. 1. Fls. 302/303 e ss: eventual cobrança da multa pelo descumprimento da tutela demanda apuração em incidente apartado, na forma de cumprimento provisório da decisão, além de indicação expressa dos valores descontados, multa a ser exigida e planilha de cálculo, não bastando a juntada de extrato bancário genérico para apreciação do juízo de valores que interessam à parte, ônus que lhe compete. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 292. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70055098-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/02/2022 15:00 |
| 09/02/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70050360-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/02/2022 17:18 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70049022-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 11:50 |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70048990-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/02/2022 11:42 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70041686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 15:43 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70039518-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 15:59 |
| 01/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70033819-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/02/2022 12:14 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 267, 284 e 285/290: noticiado o reiterado descumprimento da ordem judicial liminar, com a continuidade dos descontos abusivos, ADVERTE-SE o polo passivo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, NCPC), sob pena de, na reincidência, cominação para cada réu de multa equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a ser paga em favor do Estado em até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. Sem prejuízo, DETERMINO a restituição dos valores indevidamente retidos do polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado, além do arbitramento da mesma sobre eventual quantia futuramente descontada, devida a partir da intimação na pessoa de qualquer representante legal do polo passivo, via postal com AR (Súmula 410 STJ), ou de comprovada entrega de cópia desta decisão pela parte, a qual servirá como OFÍCIO. 3. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos doCOMUNICADO CG Nº 284/2020-orientações para audiências virtuais, para a finalidade prevista no art. 104-A, CDC, a teor da Lei 14.181/21 (vide pág. 41). 4. Para a realização da audiência virtual, providenciem os respectivos procuradores ofornecimento atualizado do e-mail pessoal, inclusive das partes, para que seja enviado olinkde acesso da reunião virtual (item "2" do Comunicado). 5. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 28/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2022 |
Decisão
VISTOS. 1. Fls. 267, 284 e 285/290: noticiado o reiterado descumprimento da ordem judicial liminar, com a continuidade dos descontos abusivos, ADVERTE-SE o polo passivo por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, NCPC), sob pena de, na reincidência, cominação para cada réu de multa equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a ser paga em favor do Estado em até 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. Sem prejuízo, DETERMINO a restituição dos valores indevidamente retidos do polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado, além do arbitramento da mesma sobre eventual quantia futuramente descontada, devida a partir da intimação na pessoa de qualquer representante legal do polo passivo, via postal com AR (Súmula 410 STJ), ou de comprovada entrega de cópia desta decisão pela parte, a qual servirá como OFÍCIO. 3. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos doCOMUNICADO CG Nº 284/2020-orientações para audiências virtuais, para a finalidade prevista no art. 104-A, CDC, a teor da Lei 14.181/21 (vide pág. 41). 4. Para a realização da audiência virtual, providenciem os respectivos procuradores ofornecimento atualizado do e-mail pessoal, inclusive das partes, para que seja enviado olinkde acesso da reunião virtual (item "2" do Comunicado). 5. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, com urgência. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70027512-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/01/2022 17:35 |
| 05/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70001028-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/01/2022 11:35 |
| 06/12/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70544778-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/12/2021 14:48 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70543980-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 10:23 |
| 03/12/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70542852-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/12/2021 16:23 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 271 (petição do polo ativo requerendo a expedição de ofício ao RH do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul/SP, local onde exerce suas atividades, a fim de que seja cumprida a tutela deferida, com a finalidade de determinar que os descontos em folha recaiam somente até o limite máximo de 30%(trinta por cento) dos rendimentos líquidos): oficie-se, conforme requerido, com a urgência necessária, às expensas do polo ativo, que deve providenciar a impressão e comprovar o protocolo em 30 (trinta) dias. 2. Cumpra-se, servindo o presente como ofício, nos termos do Protocolado da CG nº 24.746/2007. 3. No mais, aguarde-se o atendimento pelo polo passivo ao ato ordinatório de pág. 272, devendo informar, ainda, sobre o estágio processual do AI interposto e se obteve efeito suspensivo. 4. Oportunamente, à conclusão para decisão/sentença (minuta). Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 01/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Pág. 271 (petição do polo ativo requerendo a expedição de ofício ao RH do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul/SP, local onde exerce suas atividades, a fim de que seja cumprida a tutela deferida, com a finalidade de determinar que os descontos em folha recaiam somente até o limite máximo de 30%(trinta por cento) dos rendimentos líquidos): oficie-se, conforme requerido, com a urgência necessária, às expensas do polo ativo, que deve providenciar a impressão e comprovar o protocolo em 30 (trinta) dias. 2. Cumpra-se, servindo o presente como ofício, nos termos do Protocolado da CG nº 24.746/2007. 3. No mais, aguarde-se o atendimento pelo polo passivo ao ato ordinatório de pág. 272, devendo informar, ainda, sobre o estágio processual do AI interposto e se obteve efeito suspensivo. 4. Oportunamente, à conclusão para decisão/sentença (minuta). Intimem-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70534999-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2021 14:26 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2021 Teor do ato: 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 2. Ciência às partes acerca de eventual juntada de documentos.Nada Mais. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 2. Ciência às partes acerca de eventual juntada de documentos.Nada Mais. |
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70526643-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/11/2021 10:20 |
| 18/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70515440-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2021 15:33 |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70490469-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/11/2021 09:58 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2021 Teor do ato: Manifeste-se o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos das contestações apresentadas. Advogados(s): Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos das contestações apresentadas. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70480726-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/10/2021 12:48 |
| 22/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70478194-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2021 16:08 |
| 21/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70475845-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 16:19 |
| 01/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358944713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 24/09/2021 |
| 30/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR358944700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 22/09/2021 |
| 17/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 163/173 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência objetivando a limitação dos descontos mensais dos empréstimos pactuados pelo polo ativo ao limite de 30% dos seus rendimentos, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o nome sujo e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver de favor. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado 'no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar'. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo. (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado para determinar que os descontos em folha de pagamento recaiam somente até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do polo ativo referente à cobrança de empréstimo bancário com o polo passivo. Destaca-se que, oportunamente, poderá ser agendada audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021. 5. Com efeito, vem se fortalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lançamento de débito até referido patamar poderia vir a assegurar tanto o cumprimento das obrigações assumidas, quanto a subsistência familiar. No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: CONTRATO - Empréstimo bancário - Cláusula prevendo desconto em folha de pagamento - Legalidade - Desconto autorizado pelo recorrido - Registre-se, ademais, que o valor a ser debitado dos rendimentos líquidos do agravado encontrava-se consignado quando da solicitação e contratação do empréstimo, não existindo, assim, qualquer ilegalidade a ser apurada - No entanto, em respeito ao princípio da dignidade humana deve-se preservar o caráter alimentar da remuneração - Limitação a 30% dos valores líquidos percebidos mensalmente pela devedora mantido - Recurso parcialmente provido" (AI 990093320614. 37ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Data do Julgamento: 28/04/2010). 6. Encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, aos Bancos requeridos, comunicando o teor desta decisão e requerendo que sejam efetuados descontos na folha de pagamento do polo ativo até o limite máximo de 30% (trinta por cento), relativos ao débito discutido na presente ação. 7. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 8. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 9.Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 10. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 13. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 14.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP) |
| 30/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência objetivando a limitação dos descontos mensais dos empréstimos pactuados pelo polo ativo ao limite de 30% dos seus rendimentos, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o nome sujo e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver de favor. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado 'no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar'. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo. (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado para determinar que os descontos em folha de pagamento recaiam somente até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do polo ativo referente à cobrança de empréstimo bancário com o polo passivo. Destaca-se que, oportunamente, poderá ser agendada audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021. 5. Com efeito, vem se fortalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lançamento de débito até referido patamar poderia vir a assegurar tanto o cumprimento das obrigações assumidas, quanto a subsistência familiar. No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: CONTRATO - Empréstimo bancário - Cláusula prevendo desconto em folha de pagamento - Legalidade - Desconto autorizado pelo recorrido - Registre-se, ademais, que o valor a ser debitado dos rendimentos líquidos do agravado encontrava-se consignado quando da solicitação e contratação do empréstimo, não existindo, assim, qualquer ilegalidade a ser apurada - No entanto, em respeito ao princípio da dignidade humana deve-se preservar o caráter alimentar da remuneração - Limitação a 30% dos valores líquidos percebidos mensalmente pela devedora mantido - Recurso parcialmente provido" (AI 990093320614. 37ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Data do Julgamento: 28/04/2010). 6. Encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, aos Bancos requeridos, comunicando o teor desta decisão e requerendo que sejam efetuados descontos na folha de pagamento do polo ativo até o limite máximo de 30% (trinta por cento), relativos ao débito discutido na presente ação. 7. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 8. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 9.Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 10. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 13. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 14.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70320705-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2021 10:56 |
| 20/07/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência objetivando a limitação dos descontos mensais dos empréstimos pactuados pelo polo ativo ao limite de 30% dos seus rendimentos, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021. 3. Para tanto, providencie o polo ativo emenda à inicial esclarecendo se pretende a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021: "Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4. Sem prejuízo, providencie-se a retificação do polo ativo no sistema, uma vez que está constando o nome do advogado e não da parte. Intimem-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 21/10/2021 |
Contestação |
| 22/10/2021 |
Contestação |
| 26/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2021 |
Indicação de Provas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Indicação de Provas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
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Petição Intermediária |
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| 10/09/2024 |
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| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/05/2022 | Cumprimento de sentença (0009955-26.2022.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2022 | Conciliação | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |