| Exeqte |
MARCO ANTONIO RANAL
Advogado: Davi Polisel |
| Exectdo |
INPAR PROJETO 44 SPE LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Credor | Modal Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda. |
| Perito | Bruno Braga Rodrigues |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer |
Antonio Pegoraro Junior
Advogado: Carlos Rogério Lopes Theodoro |
| ArremTerc |
Jorge Yamada Júnior
Advogado: Jorge Yamada Júnior |
| Interesdo. | Município de Ribeirão Preto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA833181262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível Destinatário : INPAR PROJETO 44 SPE LTDA Diligência : 24/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado nos autos, expedindo carta AR direcionada ao endereço em que a executada foi citada na ação de conhecimento. |
| 23/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820904157TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível Destinatário : INPAR PROJETO 44 SPE LTDA Diligência : 15/01/2026 |
| 27/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA833181262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível Destinatário : INPAR PROJETO 44 SPE LTDA Diligência : 24/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Cumprir o determinado nos autos, expedindo carta AR direcionada ao endereço em que a executada foi citada na ação de conhecimento. |
| 23/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820904157TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível Destinatário : INPAR PROJETO 44 SPE LTDA Diligência : 15/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Indicação de Bens Passíveis de Penhora - Cível |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta AR intimação pessoal do executado, para que indique bens à penhora, conforme Decisão de fls. 803. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70555311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 18:04 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 796/796: nos termos do Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ: "Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos." O dever de observância a esse regramento já consta nos §§ 1º e 2º, do artigo 269 das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: "§ 1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. § 2º O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos." Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado para cancelamento das averbações 1 a 3 na matrícula do imóvel nº 170.832 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão/mandado apresentando-a no CRI, para cumprimento da ordem, mediante pagamento de custas e emolumentos necessários para cancelamento das averbações. Fls. 799: a oferta de bens é ato personalíssimo do devedor, portanto, necessária a intimação pessoal para que se efetive a advertência e consequente imposição da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que aplicou multa de 20% do valor do débito em desfavor da devedora, em razão da não indicação de bens à satisfação do crédito exequendo Irresignação da executada Tese de ausência de sua intimação pessoal para configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo suficiente a de seu patrono Acolhimento Para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação do art. 774, inc. V, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte executada, notadamente porque a indicação de bens à penhora é ato personalíssimo, que não pode ser imputado ao advogado Ausência, no caso concreto, de intimação pessoal da devedora que conduz ao afastamento da penalidade Entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça Reforma da decisão RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105680-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025 Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para intimação pessoal. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Após o recolhimento, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jorge Yamada Júnior (OAB 201037/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 796/796: nos termos do Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ: "Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos." O dever de observância a esse regramento já consta nos §§ 1º e 2º, do artigo 269 das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: "§ 1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação. § 2º O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos." Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado para cancelamento das averbações 1 a 3 na matrícula do imóvel nº 170.832 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão/mandado apresentando-a no CRI, para cumprimento da ordem, mediante pagamento de custas e emolumentos necessários para cancelamento das averbações. Fls. 799: a oferta de bens é ato personalíssimo do devedor, portanto, necessária a intimação pessoal para que se efetive a advertência e consequente imposição da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que aplicou multa de 20% do valor do débito em desfavor da devedora, em razão da não indicação de bens à satisfação do crédito exequendo Irresignação da executada Tese de ausência de sua intimação pessoal para configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo suficiente a de seu patrono Acolhimento Para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação do art. 774, inc. V, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte executada, notadamente porque a indicação de bens à penhora é ato personalíssimo, que não pode ser imputado ao advogado Ausência, no caso concreto, de intimação pessoal da devedora que conduz ao afastamento da penalidade Entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça Reforma da decisão RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105680-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025 Recolha o exequente, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para intimação pessoal. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Após o recolhimento, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70413285-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/07/2025 14:43 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70373290-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:09 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0015390-15.2021.8.26.0506 (processo principal 1004492-67.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCO ANTONIO RANAL - - MARCIA REGINA VICENTINI RANAL - INPAR PROJETO 44 SPE LTDA - Davi Borges de Aquino - Jorge Yamada Júnior - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, no valor de R$ 553,94, com os acréscimos advindos da conta judicial, referente ao valor depositado às fls. 681 (R$ 145.500,00) Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor remanescente (R$ 146.946,06), observando-se os dados do formulário juntado às fls. 770. Fls. 772/773: indefiro expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações. Com efeito, o registro da carta de arrematação, por si só, acarreta o cancelamento das prévias restrições impostas. Além disso, inexiste obstáculo ao requerimento do próprio arrematante diretamente ao registrador, nos termos do 198 da Lei dos Registros Públicos. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO - REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, ACARRETA O CANCELAMENTO DAS PRÉVIAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS SOBRE O IMÓVEL POR SE TRATAR DE FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - NOTA DE DEVOLUÇÃO E EXIGÊNCIA DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE MANDADO - NECESSIDADE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA OU SUSCITAR DÚVIDA PERANTE O JUÍZO CORREGEDOR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73 - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193001-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024 Em outras palavras, o registro da carta de arrematação opera o cancelamento indireto das constrições precedentes sobre o imóvel, de sorte que não há necessidade de comando judicial direto de cancelamento de restrições anteriores, tal como pretendido pelo interessado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), JORGE YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 782, observado o formulário de fls. 770, no valor de R$ 144.946,06, conforme depósito/bloqueio de fls. 681. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Em tempo, reconsidero a decisão de fls. 780/781, a fim de corrigir o erro material constante no item 2 da referida decisão. Referente ao valor remanescente, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 144.946,06, com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 770. O item 1 fica mantido. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jorge Yamada Júnior (OAB 201037/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em tempo, reconsidero a decisão de fls. 780/781, a fim de corrigir o erro material constante no item 2 da referida decisão. Referente ao valor remanescente, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 144.946,06, com os acréscimos advindos da conta judicial, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 770. O item 1 fica mantido. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, no valor de R$ 553,94, com os acréscimos advindos da conta judicial, referente ao valor depositado às fls. 681 (R$ 145.500,00) Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor remanescente (R$ 146.946,06), observando-se os dados do formulário juntado às fls. 770. Fls. 772/773: indefiro expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações. Com efeito, o registro da carta de arrematação, por si só, acarreta o cancelamento das prévias restrições impostas. Além disso, inexiste obstáculo ao requerimento do próprio arrematante diretamente ao registrador, nos termos do 198 da Lei dos Registros Públicos. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO - REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, ACARRETA O CANCELAMENTO DAS PRÉVIAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS SOBRE O IMÓVEL POR SE TRATAR DE FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - NOTA DE DEVOLUÇÃO E EXIGÊNCIA DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE MANDADO - NECESSIDADE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA OU SUSCITAR DÚVIDA PERANTE O JUÍZO CORREGEDOR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73 - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193001-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024 Em outras palavras, o registro da carta de arrematação opera o cancelamento indireto das constrições precedentes sobre o imóvel, de sorte que não há necessidade de comando judicial direto de cancelamento de restrições anteriores, tal como pretendido pelo interessado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jorge Yamada Júnior (OAB 201037/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido, no valor de R$ 553,94, com os acréscimos advindos da conta judicial, referente ao valor depositado às fls. 681 (R$ 145.500,00) Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor remanescente (R$ 146.946,06), observando-se os dados do formulário juntado às fls. 770. Fls. 772/773: indefiro expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações. Com efeito, o registro da carta de arrematação, por si só, acarreta o cancelamento das prévias restrições impostas. Além disso, inexiste obstáculo ao requerimento do próprio arrematante diretamente ao registrador, nos termos do 198 da Lei dos Registros Públicos. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO - REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, ACARRETA O CANCELAMENTO DAS PRÉVIAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS SOBRE O IMÓVEL POR SE TRATAR DE FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - NOTA DE DEVOLUÇÃO E EXIGÊNCIA DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE MANDADO - NECESSIDADE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA OU SUSCITAR DÚVIDA PERANTE O JUÍZO CORREGEDOR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73 - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193001-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024 Em outras palavras, o registro da carta de arrematação opera o cancelamento indireto das constrições precedentes sobre o imóvel, de sorte que não há necessidade de comando judicial direto de cancelamento de restrições anteriores, tal como pretendido pelo interessado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70226754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 15:10 |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70215107-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2025 19:07 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Para cumprimento do quanto determinado as fls 705 (expedição do mandado de imissão na posse), providencie a parte interessada o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jorge Yamada Júnior (OAB 201037/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento do quanto determinado as fls 705 (expedição do mandado de imissão na posse), providencie a parte interessada o recolhimento da diligência do oficial de justiça. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada acerca do e-mail recebido. (Fls. 759/760). Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jorge Yamada Júnior (OAB 201037/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada acerca do e-mail recebido. (Fls. 759/760). |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 702/707, observado o formulário de fls. 748, no valor de R$ 147.000,00, conforme depósito/bloqueio de fls. 683. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70025333-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2025 13:14 |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70701689-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2024 09:14 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70676576-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:25 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Os imóveis descritos nas matrículas nº 170.832 e 170.836, ambos do 2º CRI desta comarca, penhorados às fls. 159/162, foram levados à hasta pública e arrematados, conforme documento acostado às fls. 671/679. Foram opostos embargos de terceiro nº 1060621-43.2024, em razão da constrição do imóvel descrito na matrícula nº 170.836. Fls. 698/701: requer o arrematante JORGE YAMADA JUNIOR a desistência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 170.836, objeto dos embargos de terceiro. Requer, ainda, o prosseguimento da arrematação quanto ao imóvel matriculado sob o nº 170.832. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Conforme previsto no artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (...) § 5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Veja, a norma tem como objetivo a proteção do arrematante, considerado terceiro de boa-fé, e autoriza a desistência da arrematação até mesmo após a expedição do auto (incisos I e II) e da carta de arrematação (inciso III), do §§ 4º e 5º, do art. 903 do CPC. No presente caso, concomitantemente à realização do leilão judicial, sobreveio decisão nos autos dos embargos de terceiro obstando eventuais constrições sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.836. Com efeito, no âmbito do direito processual prevalecem os ciclos procedimentais, que após encerrados não podem mais retroagir, salvo por ordem judicial, devidamente justificada. O ciclo da arrematação se encerra coma expedição da respectiva carta, o que evidentemente não ocorreu no presente feito. A propósito, o auto de arrematação nem sequer foi assinado, razão pela qual a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). Por conseguinte, não se mostra razoável, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 5º e 8º, ambos do CPC), impedir o exercício do direito de desistência pelo arrematante, mesmo porque, como já mencionado, a arrematação não se aperfeiçoou e o pleito está justificado pela distribuição de embargos de terceiro, que configuram, ao menos sumariamente, obstáculo à consolidação da posse e da propriedade em nome do arrematante. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou a desistência da arrematante do imóvel penhorado. Desistência da arrematação, tendo em vista a oposição de embargos de terceiro, sustentando, a existência de indícios de bem de família. Inteligência do artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil. Norma que objetiva a proteção do arrematante, considerado terceira de boa-fé, e autoriza a desistência da arrematação até mesmo após a expedição do auto de arrematação e da carta de arrematação, conforme incisos I , II e III, do citado artigo. Decisão que sobreveio após a realização do leilão nos autos de embargos de terceiro, suspendendo os efeitos da constrição que recaiam sobre o imóvel. Suspensão de toda a ordem de procedimento, inclusive a expedição do auto de arrematação. Ciclo da arrematação não ocorrido. Ausência de expedição de autos de arrematação. Princípio da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Exercício do direito em desistir pela arrematante assegurado por lei. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2193940-95.2020.8.26.0000; Relator: Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022 Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo arrematante e homologo desistência da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 170.836, do 2º CRI desta comarca nos termos do artigo 903, § 5º, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, defiro o levantamento em favor do arrematante Jorge Yamada Júnior, do valor depositado às fls. 683 (R$ 147.000,00), mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Por outro lado, não obstante a desistência da arrematação, indefiro o pedido de restituição da comissão paga ao leiloeiro. O art. 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico prevista no art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que NÃO será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do CPC, a comissão do leiloeiro somente é devida pelo comprador e na hipótese de arrematação do bem: Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: (...) Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Constata-se, portanto, que a comissão ao leiloeiro será indevida nos casos em que se verificar o resultado negativo da hasta pública, anulação da arrematação ou desistência prevista no art. 775 do CPC (o qual, por sua vez, versa sobre a desistência pelo exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva). Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima descritas. Ora, o bem foi arrematado, de modo que o leiloeiro cumpriu seu mister. O auto foi assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro; e seria assinado também pelo magistrado, não fosse a desistência formulada pelo arrematante. Para melhor ilustração: Apelação. Ação de cobrança. Comissão de leiloeiro. Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Leilão online. Arrematação do imóvel pelo réu. Desistência posterior. Comissão do leiloeiro devida. Honorários sucumbenciais moderadamente arbitrados. Preliminar rejeitada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009967-77.2022.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023 Por fim, quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 170.832, do 2º CRI desta comarca, por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 671/672. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM SUSCITADA APÓS OPRAZODE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 903, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128449-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024 Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de quaisquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. INDEFIRO a expedição de ofício para cancelamento da averbação AV 5/170.832. Isso porque as constrições perderam seus efeitos jurídicos devido à arrematação. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores nas matrículas dos imóveis, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem quaisquer efeitos. Ainda que assim não fosse, este Juízo não pode determinar a desconstituição de constrições originadas de decisões de outros Juízos, razão pela qual, a baixa dos gravames deverá ser requerida no processo que lhes deu origem, informando o interessado que ocorreu a arrematação (art. 269, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Nesse sentido: Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator:Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2021) Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Fica a Prefeitura Municipal intimada, pelo portal eletrônico, para informar se sobre o imóvel arrematado, com inscrição municipal nº 304.769, recai algum débito tributário. Prazo 10 dias. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jorge Yamada Júnior (OAB 201037/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Os imóveis descritos nas matrículas nº 170.832 e 170.836, ambos do 2º CRI desta comarca, penhorados às fls. 159/162, foram levados à hasta pública e arrematados, conforme documento acostado às fls. 671/679. Foram opostos embargos de terceiro nº 1060621-43.2024, em razão da constrição do imóvel descrito na matrícula nº 170.836. Fls. 698/701: requer o arrematante JORGE YAMADA JUNIOR a desistência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 170.836, objeto dos embargos de terceiro. Requer, ainda, o prosseguimento da arrematação quanto ao imóvel matriculado sob o nº 170.832. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Conforme previsto no artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (...) § 5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Veja, a norma tem como objetivo a proteção do arrematante, considerado terceiro de boa-fé, e autoriza a desistência da arrematação até mesmo após a expedição do auto (incisos I e II) e da carta de arrematação (inciso III), do §§ 4º e 5º, do art. 903 do CPC. No presente caso, concomitantemente à realização do leilão judicial, sobreveio decisão nos autos dos embargos de terceiro obstando eventuais constrições sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.836. Com efeito, no âmbito do direito processual prevalecem os ciclos procedimentais, que após encerrados não podem mais retroagir, salvo por ordem judicial, devidamente justificada. O ciclo da arrematação se encerra coma expedição da respectiva carta, o que evidentemente não ocorreu no presente feito. A propósito, o auto de arrematação nem sequer foi assinado, razão pela qual a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). Por conseguinte, não se mostra razoável, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 5º e 8º, ambos do CPC), impedir o exercício do direito de desistência pelo arrematante, mesmo porque, como já mencionado, a arrematação não se aperfeiçoou e o pleito está justificado pela distribuição de embargos de terceiro, que configuram, ao menos sumariamente, obstáculo à consolidação da posse e da propriedade em nome do arrematante. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou a desistência da arrematante do imóvel penhorado. Desistência da arrematação, tendo em vista a oposição de embargos de terceiro, sustentando, a existência de indícios de bem de família. Inteligência do artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil. Norma que objetiva a proteção do arrematante, considerado terceira de boa-fé, e autoriza a desistência da arrematação até mesmo após a expedição do auto de arrematação e da carta de arrematação, conforme incisos I , II e III, do citado artigo. Decisão que sobreveio após a realização do leilão nos autos de embargos de terceiro, suspendendo os efeitos da constrição que recaiam sobre o imóvel. Suspensão de toda a ordem de procedimento, inclusive a expedição do auto de arrematação. Ciclo da arrematação não ocorrido. Ausência de expedição de autos de arrematação. Princípio da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Exercício do direito em desistir pela arrematante assegurado por lei. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2193940-95.2020.8.26.0000; Relator: Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022 Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo arrematante e homologo desistência da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 170.836, do 2º CRI desta comarca nos termos do artigo 903, § 5º, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, defiro o levantamento em favor do arrematante Jorge Yamada Júnior, do valor depositado às fls. 683 (R$ 147.000,00), mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Por outro lado, não obstante a desistência da arrematação, indefiro o pedido de restituição da comissão paga ao leiloeiro. O art. 7º, § 1º, da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico prevista no art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que NÃO será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do CPC, a comissão do leiloeiro somente é devida pelo comprador e na hipótese de arrematação do bem: Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: (...) Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Constata-se, portanto, que a comissão ao leiloeiro será indevida nos casos em que se verificar o resultado negativo da hasta pública, anulação da arrematação ou desistência prevista no art. 775 do CPC (o qual, por sua vez, versa sobre a desistência pelo exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva). Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima descritas. Ora, o bem foi arrematado, de modo que o leiloeiro cumpriu seu mister. O auto foi assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro; e seria assinado também pelo magistrado, não fosse a desistência formulada pelo arrematante. Para melhor ilustração: Apelação. Ação de cobrança. Comissão de leiloeiro. Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Leilão online. Arrematação do imóvel pelo réu. Desistência posterior. Comissão do leiloeiro devida. Honorários sucumbenciais moderadamente arbitrados. Preliminar rejeitada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009967-77.2022.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023 Por fim, quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 170.832, do 2º CRI desta comarca, por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 671/672. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, tendo em vista que a arrematação é considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, conforme estabelece o art. 903, caput e §§ 2º e 3º , do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM SUSCITADA APÓS OPRAZODE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 903, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128449-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024 Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de quaisquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. INDEFIRO a expedição de ofício para cancelamento da averbação AV 5/170.832. Isso porque as constrições perderam seus efeitos jurídicos devido à arrematação. Dúvida não resta de que o registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de constrições anteriores nas matrículas dos imóveis, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem quaisquer efeitos. Ainda que assim não fosse, este Juízo não pode determinar a desconstituição de constrições originadas de decisões de outros Juízos, razão pela qual, a baixa dos gravames deverá ser requerida no processo que lhes deu origem, informando o interessado que ocorreu a arrematação (art. 269, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Nesse sentido: Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator:Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2021) Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado de seu crédito. Fica a Prefeitura Municipal intimada, pelo portal eletrônico, para informar se sobre o imóvel arrematado, com inscrição municipal nº 304.769, recai algum débito tributário. Prazo 10 dias. Certifique a serventia se há alguma penhora anotada no rosto dos autos. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70638790-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 21:33 |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto embargos de terceiro nº 1060621-43.8.26.0506 em relação ao imóvel de matrícula nº 170.836 e foi determinada a suspensão de eventuais constrições conforme a r. Decisão que segue. Nada Mais. |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70637470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 13:57 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70624666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:08 |
| 23/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70604149-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:14 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 641: Cadastre-se o peticionário como terceiro interessado apenas para recebimento da intimação da presente decisão. Após, proceda a serventia com a exclusão do peticionário junto ao sistema SAJ, eis que terceiro estranho à lide. 2) Considerando que houve a interposição de Embargos de Terceiro, autos nº 1043072-20.2024, e que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato constritivo que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 170.830, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, determino o cancelamento do leilão do imóvel designado nos autos em relação ao referido imóvel. Proceda, a serventia, com urgência, à intimação do leiloeiro, nomeado nos autos, para imediata interrupção e cancelamento do leilão do imóvel penhorado no processo, cuja matrícula é nº 170.830, do 2º CRI local, designado para o dia 11/10/2024, às 15:30, em decorrência da liminar deferida nos autos nº 1043072-20.2024. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 641: Cadastre-se o peticionário como terceiro interessado apenas para recebimento da intimação da presente decisão. Após, proceda a serventia com a exclusão do peticionário junto ao sistema SAJ, eis que terceiro estranho à lide. 2) Considerando que houve a interposição de Embargos de Terceiro, autos nº 1043072-20.2024, e que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato constritivo que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 170.830, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, determino o cancelamento do leilão do imóvel designado nos autos em relação ao referido imóvel. Proceda, a serventia, com urgência, à intimação do leiloeiro, nomeado nos autos, para imediata interrupção e cancelamento do leilão do imóvel penhorado no processo, cuja matrícula é nº 170.830, do 2º CRI local, designado para o dia 11/10/2024, às 15:30, em decorrência da liminar deferida nos autos nº 1043072-20.2024. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70580062-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/10/2024 13:47 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70574801-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 17:10 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que comuniquei junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, a nomeação do perito Davi Borges de Aquino, conforme comprovante que segue. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70482688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 16:30 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70480371-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 17:17 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 11 de outubro de 2024, às 15:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas e encerrará no dia 05 de novembro de 2024, às 15:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 11 de outubro de 2024, às 15:30 horas, para realização da 1ª Praça, encerrando-se no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se iniciará no dia 14 de outubro de 2024, às 15:30 horas e encerrará no dia 05 de novembro de 2024, às 15:30 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito aceito lance inferior a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70452094-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 16:49 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70430797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 14:07 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 159/162 nomeio Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) . Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do bem penhorado às fls. 159/162 nomeio Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com) . Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído ou, quando representado pela Defensoria, deverá ser intimado pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70216586-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 18:36 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Da análise dos autos verifica-se que a executada não apresentou as avaliações dos imóveis penhorados, conforme determinado às fls. 499/500. O exequente, por sua, vez, cumpriu a determinação (fls. 513/518). Ante o exposto, para estabelecer o valor dos imóveis penhorados às fls. 159/162, adoto como parâmetro as três avaliações (fls. 513/518), tendo como resultado o valor médio delas. Assim, para os imóveis descritos nas matrículas 170.830, 170.832 e 170.836 o valor da média das avaliações será R$ 174.000,00, que ora, homologo. Para o imóvel descrito na matrícula 170.840, o valor da média das avaliações será R$ 330.000,00, que, ora, homologo. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 15/04/2024 |
Decisão Determinação
Da análise dos autos verifica-se que a executada não apresentou as avaliações dos imóveis penhorados, conforme determinado às fls. 499/500. O exequente, por sua, vez, cumpriu a determinação (fls. 513/518). Ante o exposto, para estabelecer o valor dos imóveis penhorados às fls. 159/162, adoto como parâmetro as três avaliações (fls. 513/518), tendo como resultado o valor médio delas. Assim, para os imóveis descritos nas matrículas 170.830, 170.832 e 170.836 o valor da média das avaliações será R$ 174.000,00, que ora, homologo. Para o imóvel descrito na matrícula 170.840, o valor da média das avaliações será R$ 330.000,00, que, ora, homologo. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70643957-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 22:51 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Fls. 560/564: negado provimento ao recurso interposto pela executada, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 560/564: negado provimento ao recurso interposto pela executada, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2023 |
Documento Juntado
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| 05/11/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70392318-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 10:12 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às folhas 503/505, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Registre-se que, nos termos do artigo 797, do CPC, a execução é celebrada sempre no interesse do credor, a quem deve ser assegurada a forma mais efetiva de satisfação do crédito, motivo pelo qual não há que se falar em levantamento das penhoras. Fls. 506/510: a executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, deferida às fls. 499/500. Alega que um dos imóveis penhorados naqueles autos pertence a terceiros de boa-fé. Afirma que o proprietário do bem já opôs embargos de terceiro. Requer que o pedido de penhora seja afastado, pois atinge direito de terceiro estranho à lide. Pois bem. Rejeito o pedido da empresa executada e mantenho a penhora no rosto dos autos. Ao contrário do que alega a executada NÃO foi determinada a penhora sobre o imóvel naqueles autos. Foi deferida a penhora no rosto dos autos, a qual tem como finalidade a constrição de eventual sobra do produto da alienação dos imóveis penhorados naqueles autos. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, razão pela qual deve ser mantida. Fls. 511/543: ciência à executada, para querendo, manifestar-se. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 10/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às folhas 503/505, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Registre-se que, nos termos do artigo 797, do CPC, a execução é celebrada sempre no interesse do credor, a quem deve ser assegurada a forma mais efetiva de satisfação do crédito, motivo pelo qual não há que se falar em levantamento das penhoras. Fls. 506/510: a executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, deferida às fls. 499/500. Alega que um dos imóveis penhorados naqueles autos pertence a terceiros de boa-fé. Afirma que o proprietário do bem já opôs embargos de terceiro. Requer que o pedido de penhora seja afastado, pois atinge direito de terceiro estranho à lide. Pois bem. Rejeito o pedido da empresa executada e mantenho a penhora no rosto dos autos. Ao contrário do que alega a executada NÃO foi determinada a penhora sobre o imóvel naqueles autos. Foi deferida a penhora no rosto dos autos, a qual tem como finalidade a constrição de eventual sobra do produto da alienação dos imóveis penhorados naqueles autos. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, razão pela qual deve ser mantida. Fls. 511/543: ciência à executada, para querendo, manifestar-se. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70327076-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 14:00 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70252429-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 15:32 |
| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.23.70252376-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2023 15:23 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Fls. 488/490: contra a decisão que imputou ao exequente o pagamento dos honorários periciais, não fora interposto recurso, razão pela qual sobre o assunto não mais se admite rediscussão (art. 507, do CPC). Todavia, forte nos princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação dos imóveis, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Os valores dos imóveis serão estimados com base no valor médio de mercado. Fls. 491/492: defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0023838-79.2018.8.26.0506 que tramita perante a 10ª Vara Cível local, da quantia constante na memória de cálculo (fls. 493/498), a saber R$ 184.964,87 referente à eventual crédito pertencente à executada, em razão da penhora e avaliação de dois imóveis naqueles autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão assinada digitalmente com termo de penhora e ofício ao juízo da 10ª Vara Cível local, para providências quanto à averbação da penhora acima, devendo, reservar eventuais valores/créditos em favor do exequente nestes autos. Caberá ao exequente requerer seu cadastramento no sistema SAJ no processo acima mencionado, para fins de acompanhamento dos atos processuais e oportuna atualização do valor exequendo. Intime-se o executado, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417S/P), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 11/05/2023 |
Penhora Deferida
Fls. 488/490: contra a decisão que imputou ao exequente o pagamento dos honorários periciais, não fora interposto recurso, razão pela qual sobre o assunto não mais se admite rediscussão (art. 507, do CPC). Todavia, forte nos princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual, nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação dos imóveis, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Os valores dos imóveis serão estimados com base no valor médio de mercado. Fls. 491/492: defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0023838-79.2018.8.26.0506 que tramita perante a 10ª Vara Cível local, da quantia constante na memória de cálculo (fls. 493/498), a saber R$ 184.964,87 referente à eventual crédito pertencente à executada, em razão da penhora e avaliação de dois imóveis naqueles autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão assinada digitalmente com termo de penhora e ofício ao juízo da 10ª Vara Cível local, para providências quanto à averbação da penhora acima, devendo, reservar eventuais valores/créditos em favor do exequente nestes autos. Caberá ao exequente requerer seu cadastramento no sistema SAJ no processo acima mencionado, para fins de acompanhamento dos atos processuais e oportuna atualização do valor exequendo. Intime-se o executado, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70034037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 19:10 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70021886-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 14:29 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 159/162 foi deferida a penhora de 4 imóveis, descritos nas matrículas números: 170.830; 170.832; 170.836 e 170.840, todas do 2º CRI desta comarca. Fls. 330/341: requer o exequente seja reconhecida fraude à execução referente ao imóvel descrito na matrícula 170.840, do 2º CRI desta comarca. Alega que desde 2014 busca receber o crédito exequendo. Em pesquisas constatou que o referido imóvel foi alienado em 01/12/2021. Afirma que a executada vem desfazendo-se de seu patrimônio, posto que alienou 15 unidades de um empreendimento. Assevera que os contratos de compra e venda entre a executada e o Banco Modal são realizados em inequívoca fraude à execução. Requer seja reconhecida a ineficácia da alienação do imóvel descrito na matrícula mencionada. Aduz que a executada não se pronunciou acerca da exclusão desta do rol das empresas em recuperação do Grupo Viver, portanto a omissão deve ser considerada com ato atentatório à dignidade da justiça. Requer, ainda, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de eventual denúncia. A executa, por sua vez, alega que a negociação acerca do imóvel que se pretende seja reconhecida a alienação em fraude, ocorreu em 2016 e este cumprimento de sentença teve início em 2021. Juntou instrumento particular de promessa de compra e venda para comprovar o alegado (fls. 446/473). Diz que sua atividade comercial se traduz na venda de imóveis. É o relatório do necessário. Decido. Sem razão o exequente. Explico. Nos termos da Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Isso porque a mera existência de ação contra o devedor não constitui eficácia erga omnes a respeito da situação do bem alienado. Tal efeito é decorrente da publicidade do registro. Assim, para configurar a fraude à execução, não basta provar a existência da ação em curso contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, mas também demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência desta demanda ou condições de saber a este respeito. No presente caso, não há que se falar em fraude à execução referente à alienação do imóvel descrito na matrícula nº 170.840, do 2º CRI desta comarca. O negócio jurídico celebrado entre as partes ocorreu em 23/05/2016, conforme comprova o instrumento particular de promessa de compra e venda juntado às fls. 446/473, ou seja, em data muito anterior ao início do presente cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, não há averbação de penhora na matrícula do imóvel alienado. Outrossim, visando à proteção dos terceiros adquirentes de unidades imobiliárias objeto de incorporação, o artigo 862, §3º, da Lei Processual preceitua que Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador . Sobre a alegada manobra fraudulenta envolvendo o Banco Modal, do mesmo modo verifica-se que as alienações ocorrem em data anterior ao ajuizamento do presente incidente, consoante escrituras juntadas às fls. 346/374. Registre-se, por oportuno, que a executada é uma incorporadora, cuja atividade empresarial, dentre outras, é a alienação de suas unidades autônomas. Por fim, indefiro vista dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, tendo em vista que o próprio exequente poderá prestar declarações perante o órgão, se entender conveniente, sem a necessidade de intervenção do Juízo. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Penhora - Fraude de execução - Alienação de veículo ocorrida após a citação na execução - Devedora reduzida à insolvência - Ausência de prova, porém, de má-fé da adquirente do veículo - Fraude não declarada (súmula 375 do STJ) - Afastados os pedidos de expedição de ofício para a OAB e de comunicação do fato ao Ministério Público, porque as providências podem ser tomadas pelo exequente - Agravo não provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2300027-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021) Deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar que a executada tenha incorrido em qualquer das hipóteses configuradoras previstas no art. 774, do CPC. Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá como termo de levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula 170.840, do 2º CRI desta comarca. Providencie o exequente o depósito dos honorários periciais estimados às fls. 323/324, sob pena de levantamento da penhora. Na inércia, levante-se por termo as penhoras deferidas às fls. 159/162 e arquivem-se os autos. Fls. 474/480: ciente. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 06/12/2022 |
Decisão Determinação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 159/162 foi deferida a penhora de 4 imóveis, descritos nas matrículas números: 170.830; 170.832; 170.836 e 170.840, todas do 2º CRI desta comarca. Fls. 330/341: requer o exequente seja reconhecida fraude à execução referente ao imóvel descrito na matrícula 170.840, do 2º CRI desta comarca. Alega que desde 2014 busca receber o crédito exequendo. Em pesquisas constatou que o referido imóvel foi alienado em 01/12/2021. Afirma que a executada vem desfazendo-se de seu patrimônio, posto que alienou 15 unidades de um empreendimento. Assevera que os contratos de compra e venda entre a executada e o Banco Modal são realizados em inequívoca fraude à execução. Requer seja reconhecida a ineficácia da alienação do imóvel descrito na matrícula mencionada. Aduz que a executada não se pronunciou acerca da exclusão desta do rol das empresas em recuperação do Grupo Viver, portanto a omissão deve ser considerada com ato atentatório à dignidade da justiça. Requer, ainda, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de eventual denúncia. A executa, por sua vez, alega que a negociação acerca do imóvel que se pretende seja reconhecida a alienação em fraude, ocorreu em 2016 e este cumprimento de sentença teve início em 2021. Juntou instrumento particular de promessa de compra e venda para comprovar o alegado (fls. 446/473). Diz que sua atividade comercial se traduz na venda de imóveis. É o relatório do necessário. Decido. Sem razão o exequente. Explico. Nos termos da Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Isso porque a mera existência de ação contra o devedor não constitui eficácia erga omnes a respeito da situação do bem alienado. Tal efeito é decorrente da publicidade do registro. Assim, para configurar a fraude à execução, não basta provar a existência da ação em curso contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, mas também demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência desta demanda ou condições de saber a este respeito. No presente caso, não há que se falar em fraude à execução referente à alienação do imóvel descrito na matrícula nº 170.840, do 2º CRI desta comarca. O negócio jurídico celebrado entre as partes ocorreu em 23/05/2016, conforme comprova o instrumento particular de promessa de compra e venda juntado às fls. 446/473, ou seja, em data muito anterior ao início do presente cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, não há averbação de penhora na matrícula do imóvel alienado. Outrossim, visando à proteção dos terceiros adquirentes de unidades imobiliárias objeto de incorporação, o artigo 862, §3º, da Lei Processual preceitua que Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador . Sobre a alegada manobra fraudulenta envolvendo o Banco Modal, do mesmo modo verifica-se que as alienações ocorrem em data anterior ao ajuizamento do presente incidente, consoante escrituras juntadas às fls. 346/374. Registre-se, por oportuno, que a executada é uma incorporadora, cuja atividade empresarial, dentre outras, é a alienação de suas unidades autônomas. Por fim, indefiro vista dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, tendo em vista que o próprio exequente poderá prestar declarações perante o órgão, se entender conveniente, sem a necessidade de intervenção do Juízo. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Penhora - Fraude de execução - Alienação de veículo ocorrida após a citação na execução - Devedora reduzida à insolvência - Ausência de prova, porém, de má-fé da adquirente do veículo - Fraude não declarada (súmula 375 do STJ) - Afastados os pedidos de expedição de ofício para a OAB e de comunicação do fato ao Ministério Público, porque as providências podem ser tomadas pelo exequente - Agravo não provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2300027-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021) Deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar que a executada tenha incorrido em qualquer das hipóteses configuradoras previstas no art. 774, do CPC. Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá como termo de levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula 170.840, do 2º CRI desta comarca. Providencie o exequente o depósito dos honorários periciais estimados às fls. 323/324, sob pena de levantamento da penhora. Na inércia, levante-se por termo as penhoras deferidas às fls. 159/162 e arquivem-se os autos. Fls. 474/480: ciente. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70435441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 17:15 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70393419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 16:11 |
| 20/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70388321-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 20/08/2022 19:02 |
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 436, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis de matrículas n° 170.830, 170.832, 170.836, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 436, foi encaminhada junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis de matrículas n° 170.830, 170.832, 170.836, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 12/08/2022 |
Documento Juntado
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| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Fls. 325/326: providencie a serventia a averbação da penhora, com urgência. Fls. 330/341: em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se a executada. Prazo 5 dias. Fls. 415/424: ciente de que foi negado provimento ao recurso interposto pela executada. Fls. 425/426: observe o exequente que os honorários foram estimados para avaliação de quatro imóveis. Sem prejuízo, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 325/326: providencie a serventia a averbação da penhora, com urgência. Fls. 330/341: em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se a executada. Prazo 5 dias. Fls. 415/424: ciente de que foi negado provimento ao recurso interposto pela executada. Fls. 425/426: observe o exequente que os honorários foram estimados para avaliação de quatro imóveis. Sem prejuízo, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70267661-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 19:55 |
| 05/06/2022 |
Documento Juntado
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| 05/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70224904-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 15:54 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70188984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 11:41 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70166508-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/04/2022 17:34 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 319, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 319, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja,www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 11/04/2022 |
Documento Juntado
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| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70054316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 11:11 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Fls. 167/169. Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante alega contradição na decisão que reconhece a intempestividade da impugnação, pretendendo a declaração e reforma (fls. 167) DECIDO. Conheço do embargos porque tempestivos. No entanto, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. No mais, apesar da decisão de fls. 159/162 indicar que a apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 89/95, certo é que fora apresentada em consonância ao prazo legal estabelecido pelo art. 525, do Código de Processo Civil. Certo é também, que a matéria debatida nos presente cumprimento de sentença foi devidamente analisada quando a decisão afasta a tese levantada pela executada, in verbis: "Os exequentes comprovam que a empresa executada não faz parte do rol de empresas recuperandas (vide fls. 140/141), logo, inexistindo necessidade de se aguardar a conclusão da liquidação disposta na Lei. 4.591/1964. Destaca-se que a executada foi extinta da Recuperação Judicial, conforme se depreende da leitura de fls. 139/144, isto é dizer, que a executada ao deter patrimônio de afetação ativo, significa dizer que seus patrimônios ficam destinados a realizar uma finalidade que, no caso, corresponde a garantir a atividade econômica realizada pela executada que, dentre elas, corresponde à satisfação das obrigações assumidas perante seus credores, seja judicialmente ou não.Desta forma, a executada, não demonstra a impossibilidade de execução em favor dos autores, o que se permite a penhora dos bens indicados pelos exequentes". (fls. 159/160). Não é bastante lembrar que contradição trata-se de vício que se verifica quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará contraposição no sentido de negação à outra, o que não ocorre no presente caso. Apesar do reconhecimento de intempestividade da impugnação, a matéria alegada foi devidamente afastada. Desta forma, mantenho a decisão tal como lançada. O inconformismo deverá ser apresentado mediante recurso apropriado. Fls. 170/171: A executada apresenta alegação de que os imóveis descritos nas matrículas 170.830; 170.836 e 170.840, são de propriedade de terceiros de boa-fé, sem ao menos comprovar, por matrículas atualizadas, que a propriedade do imóvel pertence a terceiros. Neste sentido, dispõe o art. 1.245, do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Sem prejuízo, destaca-se o disposto no art. 18, do CPC, in verbis: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Fls. 167/169. Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante alega contradição na decisão que reconhece a intempestividade da impugnação, pretendendo a declaração e reforma (fls. 167) DECIDO. Conheço do embargos porque tempestivos. No entanto, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. No mais, apesar da decisão de fls. 159/162 indicar que a apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às fls. 89/95, certo é que fora apresentada em consonância ao prazo legal estabelecido pelo art. 525, do Código de Processo Civil. Certo é também, que a matéria debatida nos presente cumprimento de sentença foi devidamente analisada quando a decisão afasta a tese levantada pela executada, in verbis: "Os exequentes comprovam que a empresa executada não faz parte do rol de empresas recuperandas (vide fls. 140/141), logo, inexistindo necessidade de se aguardar a conclusão da liquidação disposta na Lei. 4.591/1964. Destaca-se que a executada foi extinta da Recuperação Judicial, conforme se depreende da leitura de fls. 139/144, isto é dizer, que a executada ao deter patrimônio de afetação ativo, significa dizer que seus patrimônios ficam destinados a realizar uma finalidade que, no caso, corresponde a garantir a atividade econômica realizada pela executada que, dentre elas, corresponde à satisfação das obrigações assumidas perante seus credores, seja judicialmente ou não.Desta forma, a executada, não demonstra a impossibilidade de execução em favor dos autores, o que se permite a penhora dos bens indicados pelos exequentes". (fls. 159/160). Não é bastante lembrar que contradição trata-se de vício que se verifica quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará contraposição no sentido de negação à outra, o que não ocorre no presente caso. Apesar do reconhecimento de intempestividade da impugnação, a matéria alegada foi devidamente afastada. Desta forma, mantenho a decisão tal como lançada. O inconformismo deverá ser apresentado mediante recurso apropriado. Fls. 170/171: A executada apresenta alegação de que os imóveis descritos nas matrículas 170.830; 170.836 e 170.840, são de propriedade de terceiros de boa-fé, sem ao menos comprovar, por matrículas atualizadas, que a propriedade do imóvel pertence a terceiros. Neste sentido, dispõe o art. 1.245, do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Sem prejuízo, destaca-se o disposto no art. 18, do CPC, in verbis: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70565091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 11:10 |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.21.70564095-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2021 16:56 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2021 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende o pagamento da quantia oriunda de condenação no processo de conhecimento que perfaz a quantia de R$126.122,52. Decisão (fls. 86) intima a executada para o pagamento. A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 89/95), recebida sem atribuição de efeito suspensivo, nos moldes da decisão de fls. 130. Réplica (fls. 133/138), em que os exequentes apresentam pedido de penhora. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Deixo de conhecer a impugnação apresentada, porque intempestiva. Com razão os embargantes, ao indicarem que a decisão para que a Executada efetuasse o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO foi Disponibilizada em 06/08/2021, e Publicada em 09/08/2021, findando-se o prazo em 30/08/2021. (fls. 133). Ora, a impugnação foi apresentada em 03/09/2021, razão pela qual deixo de analisá-la. Reconheço a ausência de pagamento de forma voluntária, o que autoriza as sanções previstas no art. 523, do Código de Processo Civil, as quais foram devidamente aplicadas pelos exequentes, por ocasião da apresentação do cálculo de fls. 145/150. Os exequentes comprovam que a empresa executada não faz parte do rol de empresas recuperandas (vide fls. 140/141), logo, inexistindo necessidade de se aguardar a conclusão da liquidação disposta na Lei. 4.591/1964. Destaca-se que a executada foi extinta da Recuperação Judicial, conforme se depreende da leitura de fls. 139/144, isto é dizer, que a executada ao deter patrimônio de afetação ativo, significa dizer que seus patrimônios ficam destinados a realizar uma finalidade que, no caso, corresponde a garantir a atividade econômica realizada pela executada que, dentre elas, corresponde à satisfação das obrigações assumidas perante seus credores, seja judicialmente ou não. Desta forma, a executada, não demonstra a impossibilidade de execução em favor dos autores, o que se permite a penhora dos bens indicados pelos exequentes. Neste sentido, entende o E.TJSP: Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença Decisão agravada que rejeitou a impugnação e determinou a penhora dos direitos que a impugnante possui sobre o patrimônio de afetação Insurgência dos devedores Alegação de impenhorabilidade Não acolhimento Possibilidade de realização da penhora, eis que se trata de dívida do próprio empreendimento Inteligência do artigo 31-A, § 1°da Lei nº 4.591/64 Não verificado o excesso de penhora, pois a parte agravante não garantiu o juízo - Legitimidade da penhora, que recaiu sobre o único bem conhecido para garantir a execução Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015586-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Assim, considerando o disposto na Súmula 308, do C.STJ, passo a determinar: Defiro a penhora da parte ideal dos imóveis descritos na matrícula nº 170.830; 170.832; 170.836 e 170.840, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 151/158), pertencentes ao executado, Inpar Projeto 44 SPE LTDA. Ficam nomeados os exequentes como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 4.1 -Semprecaberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá,obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 4.2 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade,cabendo aos exequentes providenciarem o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 4.3- Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC),após o recolhimento das custas pelos exequentes. 5 - DA AVERBAÇÃO: 5.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 5.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.4 - Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deverão os exequentes trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: A) Nome proprietário do imóvel; B) Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; C) Estado da Unidade da Federação; D) Comarca do local em que está registrado o imóvel; E) Cartório de Registro de Imóveis; F) Número da matrícula; G) Endereço do imóvel; H) Bairro do imóvel; I) Município do imóvel. Quanto à penhora: A) Data do auto ou termo; B) Percentual penhorado; C) Percentual do executado; D) Valor da dívida atualizada; E) Se o executado é o titular do direito do imóvel; F) Nome do depositário. 6 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 6.1 - Após a efetivação de todas as medidas mencionadas (averbação e intimações), para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Bruno Braga Rodrigues (brunobragadgn@gmail.com) e que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Indefiro desde já, eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos técnicos específicos (parágrafo único do artigo 870 do CPC), consoante se vislumbra nas normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 6.2 - Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que os exequentes depositem os honorários estimados, sob pena de preclusão. 6.3 - Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. 6.4 - Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6.5 - Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. 6.6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, deverá a executada regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação ao disposto no art. 76, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2021. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende o pagamento da quantia oriunda de condenação no processo de conhecimento que perfaz a quantia de R$126.122,52. Decisão (fls. 86) intima a executada para o pagamento. A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 89/95), recebida sem atribuição de efeito suspensivo, nos moldes da decisão de fls. 130. Réplica (fls. 133/138), em que os exequentes apresentam pedido de penhora. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Deixo de conhecer a impugnação apresentada, porque intempestiva. Com razão os embargantes, ao indicarem que a decisão para que a Executada efetuasse o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO foi Disponibilizada em 06/08/2021, e Publicada em 09/08/2021, findando-se o prazo em 30/08/2021. (fls. 133). Ora, a impugnação foi apresentada em 03/09/2021, razão pela qual deixo de analisá-la. Reconheço a ausência de pagamento de forma voluntária, o que autoriza as sanções previstas no art. 523, do Código de Processo Civil, as quais foram devidamente aplicadas pelos exequentes, por ocasião da apresentação do cálculo de fls. 145/150. Os exequentes comprovam que a empresa executada não faz parte do rol de empresas recuperandas (vide fls. 140/141), logo, inexistindo necessidade de se aguardar a conclusão da liquidação disposta na Lei. 4.591/1964. Destaca-se que a executada foi extinta da Recuperação Judicial, conforme se depreende da leitura de fls. 139/144, isto é dizer, que a executada ao deter patrimônio de afetação ativo, significa dizer que seus patrimônios ficam destinados a realizar uma finalidade que, no caso, corresponde a garantir a atividade econômica realizada pela executada que, dentre elas, corresponde à satisfação das obrigações assumidas perante seus credores, seja judicialmente ou não. Desta forma, a executada, não demonstra a impossibilidade de execução em favor dos autores, o que se permite a penhora dos bens indicados pelos exequentes. Neste sentido, entende o E.TJSP: Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença Decisão agravada que rejeitou a impugnação e determinou a penhora dos direitos que a impugnante possui sobre o patrimônio de afetação Insurgência dos devedores Alegação de impenhorabilidade Não acolhimento Possibilidade de realização da penhora, eis que se trata de dívida do próprio empreendimento Inteligência do artigo 31-A, § 1°da Lei nº 4.591/64 Não verificado o excesso de penhora, pois a parte agravante não garantiu o juízo - Legitimidade da penhora, que recaiu sobre o único bem conhecido para garantir a execução Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015586-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Assim, considerando o disposto na Súmula 308, do C.STJ, passo a determinar: Defiro a penhora da parte ideal dos imóveis descritos na matrícula nº 170.830; 170.832; 170.836 e 170.840, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 151/158), pertencentes ao executado, Inpar Projeto 44 SPE LTDA. Ficam nomeados os exequentes como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 4.1 -Semprecaberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá,obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 4.2 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade,cabendo aos exequentes providenciarem o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 4.3- Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC),após o recolhimento das custas pelos exequentes. 5 - DA AVERBAÇÃO: 5.1 Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 5.2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.4 - Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deverão os exequentes trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: A) Nome proprietário do imóvel; B) Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; C) Estado da Unidade da Federação; D) Comarca do local em que está registrado o imóvel; E) Cartório de Registro de Imóveis; F) Número da matrícula; G) Endereço do imóvel; H) Bairro do imóvel; I) Município do imóvel. Quanto à penhora: A) Data do auto ou termo; B) Percentual penhorado; C) Percentual do executado; D) Valor da dívida atualizada; E) Se o executado é o titular do direito do imóvel; F) Nome do depositário. 6 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 6.1 - Após a efetivação de todas as medidas mencionadas (averbação e intimações), para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Bruno Braga Rodrigues (brunobragadgn@gmail.com) e que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Indefiro desde já, eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos técnicos específicos (parágrafo único do artigo 870 do CPC), consoante se vislumbra nas normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 6.2 - Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que os exequentes depositem os honorários estimados, sob pena de preclusão. 6.3 - Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. 6.4 - Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6.5 - Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. 6.6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 7 - Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, deverá a executada regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação ao disposto no art. 76, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2021. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Vistos. Apresentada impugnação, sem garantia do juízo, recebo-a, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil. Ao impugnado. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de setembro de 2021 Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Apresentada impugnação, sem garantia do juízo, recebo-a, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil. Ao impugnado. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de setembro de 2021 |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70398496-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/09/2021 11:26 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: ED. 3335 Página: 170/179 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) INPAR PROJETO 44 SPE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) INPAR PROJETO 44 SPE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004492-67.2014.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/08/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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