| Reqte |
Associação de Melhoramentos Terras de Siena
Advogado: Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados Advogado: Thiago Rocha Ayres Advogado: Marco Roberto Rossetti Advogado: Vladimir do Nascimento Lago |
| Reqda | Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015354-02.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014825-80.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015354-02.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014825-80.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Fls. 175: os honorários arbitrados para a fase de conhecimento pertencem, de fato, ao antigo patrono da autora. Assim, para execução do valor principal e da verba honorária, deverão os interessados promover, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, peticionamento para criação dos respectivos incidentes de cumprimento de sentença. Prazo: 30 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, arquive-se, com observação do Provimento CG n. 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Fls. 175: os honorários arbitrados para a fase de conhecimento pertencem, de fato, ao antigo patrono da autora. Assim, para execução do valor principal e da verba honorária, deverão os interessados promover, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, peticionamento para criação dos respectivos incidentes de cumprimento de sentença. Prazo: 30 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, arquive-se, com observação do Provimento CG n. 1789/2017. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70225130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 19:12 |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70187882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 21:21 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração de fls. 168/169, porque tempestivos, e lhes dou provimento porque assiste razão ao embargante. Realmente, nos termos do artigo 323 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, devem ser incluídos no quantum condenatório não só as contribuições vencidas, como também aquelas que se vencerem durante o trâmite do processo. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para que da decisão de fls. 164/165 e da sentença de fls. 156/157 passe a constar a condenação da ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas e vincendas no curso do processo até o pagamento integral da obrigação. No mais, deverá a sentença e a decisão embargada permanecerem tal como lançadas. Intime-se. Advogados(s): Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração de fls. 168/169, porque tempestivos, e lhes dou provimento porque assiste razão ao embargante. Realmente, nos termos do artigo 323 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, devem ser incluídos no quantum condenatório não só as contribuições vencidas, como também aquelas que se vencerem durante o trâmite do processo. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para que da decisão de fls. 164/165 e da sentença de fls. 156/157 passe a constar a condenação da ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas e vincendas no curso do processo até o pagamento integral da obrigação. No mais, deverá a sentença e a decisão embargada permanecerem tal como lançadas. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70001788-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2023 22:09 |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.22.70527346-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2022 16:59 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração de fls. 160/162, porque tempestivos, e lhes dou provimento, porque, de fato, a sentença de fls. 156/157 encontra-se equivocada no tocante à incidência dos juros moratórios, bem como foi omissa quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor devido. Com efeito, relativamente aos juros de mora, aplica-se, ao caso em questão, a disposição constante o art. 397, caput, do atual Código Civil, que assim dispõe: o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ou seja, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada obrigação inadimplida. Já a multa é mesmo devida, porque devidamente deliberada em Ata de Assembléia Geral Extraordinária (fls. 62). Sendo assim, em razão do equivoco e omissão apontados, retifico a parte dispositiva da sentença, para que assim passe a constar: "Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar, à parte autora, a quantia descrita na inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, mais multa contratual de 2%, tal como prevista em Assembléia (fls. 62)". Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos às 160/162 nos termos supra descritos, mantida, no mais, a sentença de fls. 156/157 tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 25/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos embargos de declaração de fls. 160/162, porque tempestivos, e lhes dou provimento, porque, de fato, a sentença de fls. 156/157 encontra-se equivocada no tocante à incidência dos juros moratórios, bem como foi omissa quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor devido. Com efeito, relativamente aos juros de mora, aplica-se, ao caso em questão, a disposição constante o art. 397, caput, do atual Código Civil, que assim dispõe: o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ou seja, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada obrigação inadimplida. Já a multa é mesmo devida, porque devidamente deliberada em Ata de Assembléia Geral Extraordinária (fls. 62). Sendo assim, em razão do equivoco e omissão apontados, retifico a parte dispositiva da sentença, para que assim passe a constar: "Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar, à parte autora, a quantia descrita na inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, mais multa contratual de 2%, tal como prevista em Assembléia (fls. 62)". Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos às 160/162 nos termos supra descritos, mantida, no mais, a sentença de fls. 156/157 tal como lançada. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.22.70286713-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2022 13:02 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar, à parte autora, a quantia descrita na inicial, devidamente corrigida desde o vencimento da obrigação, com juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais corrigidas, a partir do respectivo desembolso e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigida e acrescida de juros de mora (artigo 85,§2º, do CPC). P.R.I. Advogados(s): Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 15/06/2022 |
Sentença de Revelia
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar, à parte autora, a quantia descrita na inicial, devidamente corrigida desde o vencimento da obrigação, com juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais corrigidas, a partir do respectivo desembolso e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigida e acrescida de juros de mora (artigo 85,§2º, do CPC). P.R.I. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Decurso de Prazo
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação. |
| 20/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369009909TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca Diligência : 16/02/2022 |
| 01/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos. Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC). Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 26/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos. Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo. Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC). Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70475360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 14:23 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá regularizar a representação processual e providenciar a juntada e ata de assembleia com eleição de representantes para o período vigente e procuração em conformidade. Intime-se. Advogados(s): Otávio Celso Furtado Nucci (OAB 171588/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho
No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá regularizar a representação processual e providenciar a juntada e ata de assembleia com eleição de representantes para o período vigente e procuração em conformidade. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 (artigo 1093, §6º, NSCGJ), efetuei consulta da(s) guia(s) DARE que acompanham a petição inicial e verifiquei seu regular pagamento e sua vinculação a este feito. Certifico, ainda, que ao proceder à queima, o Portal de Custas reportou o seguinte erro: "Erros retornados pela Fazenda. Verificar detalhes na lista de erros interna.", o que impossibilita a 'autorização do serviço'. Por fim, anoto que há chamado para regularização do erro sob n. #2081364. |
| 20/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/01/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2023 | Cumprimento de sentença (0014825-80.2023.8.26.0506) |
| 14/08/2023 | Cumprimento de sentença (0015354-02.2023.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |