| Exeqte |
Condominio Residencial Jardim Wilson Toni Quadra 3
Advogado: Thiago Alves Advogado: Matheus Fernando da Silva dos Santos |
| Exectda | Bruna Martins dos Santos |
| Interesdo. |
Fundo de Arrendamento Residencial Far, Representado Pela Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogado: Fernando Andrade Chaves |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70044687-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 17:27 |
| 08/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820889004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Bruna Martins dos Santos Diligência : 23/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2062/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2067/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70044687-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 17:27 |
| 08/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820889004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Bruna Martins dos Santos Diligência : 23/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2062/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2067/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2067/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 03 de fevereiro de 2026, a partir das 11:30 horas, encerrando-se em 03 dias úteis, em 06 de fevereiro de 2026, às 11:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 11:30 horas do dia 27 de fevereiro de 2026 - 2º leilão. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP), Fernando Andrade Chaves (OAB 82770/MG) |
| 16/12/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 03 de fevereiro de 2026, a partir das 11:30 horas, encerrando-se em 03 dias úteis, em 06 de fevereiro de 2026, às 11:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 11:30 horas do dia 27 de fevereiro de 2026 - 2º leilão. |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2062/2025 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP), Fernando Andrade Chaves (OAB 82770/MG) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70729161-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2025 14:05 |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: Intime-se o leiloeiro para promover o leilão, apresentando o edital em conformidade com o disposto na decisão de fls. 249/251. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP), Fernando Andrade Chaves (OAB 82770/MG) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o leiloeiro para promover o leilão, apresentando o edital em conformidade com o disposto na decisão de fls. 249/251. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70640531-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 10:13 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo credor fiduciário do bem penhorado. No que concerne à possibilidade jurídica de penhora integral do imóvel, em contraposição à mera constrição dos direitos do devedor, cumpre destacar que, na hipótese específica de unidade autônoma constituir objeto de alienação fiduciária em garantia, restava estabelecida divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da viabilidade ou não da incidência da penhora sobre a propriedade do bem, ou tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante, enquanto mantida sua condição de possuidor direto do bem. A controvérsia mostra-se de tal magnitude que a matéria encontra-se submetida ao regime de Recurso Repetitivo, sob o Tema 1.266, cuja tese afetada consiste em "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial", com a ressalva expressa de que não se aplique a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Não obstante a pendência da decisão definitiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma consistente e favorável à possibilidade da penhora integral do imóvel, ainda que não tenha ocorrido a consolidação da posse, conforme se depreende dos julgados recentes tanto do C. STJ quanto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colaciona-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza jurídica propter rem da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. (...)" (AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025). De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado no mesmo sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que determinou que a penhora recaísse sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel. Possibilidade da penhora da própria unidade devedora ainda que seja objeto de garantia de alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Observada a necessidade de intimação do credor fiduciário. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149702-15.2025.8.26.0000; Relatora Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2025). Os precedentes jurisprudenciais supramencionados reconhecem inequivocamente que a natureza jurídica propter rem do débito condominial adere ao bem imóvel independentemente da figura do titular formal do domínio ou da existência de gravame fiduciário, porquanto possui como fato gerador a própria existência do vínculo jurídico do imóvel à estrutura condominial e, consequentemente, acompanha o bem, atingindo-o com eficácia plena, independentemente de quem seja o proprietário ou o possuidor direto. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios jurídicos que regem a matéria e encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual este Juízo o adota integralmente. Destarte, considerando-se que a dívida objeto da presente execução decorre do inadimplemento de cotas condominiais referentes ao imóvel em questão, revela-se plenamente admissível a constrição direta e integral do imóvel para satisfação do débito condominial. Faz-se necessário, contudo, que se observe rigorosamente a formalidade essencial de intimação do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe a oportunidade de quitar o débito executado para evitar o praceamento do imóvel - hipótese em que se sub-rogará nos direitos do exequente - e/ou resguardar eventuais direitos para recebimento de saldo remanescente, mediante indicação do valor do débito fiduciário para constar no respectivo edital, após a quitação integral do débito condominial. Estabelece-se, desde logo, que na eventualidade de o produto da alienação judicial revelar-se insuficiente para o pagamento integral tanto do débito executado quanto do débito fiduciário, o arrematante substituirá o devedor fiduciante, prescindindo de concordância do credor fiduciário, com a consequente assunção dos débitos decorrentes do contrato de financiamento, circunstância que deverá constar expressamente no edital de leilão. Sobre a matéria, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Possibilidade de substituição do devedor fiduciante pelo arrematante no contrato junto à credora fiduciária, independentemente de sua anuência. Obrigação de pagar as parcelas do financiamento que não possui natureza personalíssima. (...)" (TJSP; Agravo Interno Cível 2113067-35.2025.8.26.0000; Relator Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2025). Ante o exposto intime-se credor fiduciário para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse em quitar o débito executado, a fim de evitar o praceamento do imóvel - situação em que se sub-rogará nos direitos do exequente -, bem como para resguardar eventuais direitos ao recebimento de saldo remanescente após a quitação integral do débito executado, devendo indicar o valor de seu crédito fiduciário para constar no edital de leilão. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP), Fernando Andrade Chaves (OAB 82770/MG) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo credor fiduciário do bem penhorado. No que concerne à possibilidade jurídica de penhora integral do imóvel, em contraposição à mera constrição dos direitos do devedor, cumpre destacar que, na hipótese específica de unidade autônoma constituir objeto de alienação fiduciária em garantia, restava estabelecida divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da viabilidade ou não da incidência da penhora sobre a propriedade do bem, ou tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante, enquanto mantida sua condição de possuidor direto do bem. A controvérsia mostra-se de tal magnitude que a matéria encontra-se submetida ao regime de Recurso Repetitivo, sob o Tema 1.266, cuja tese afetada consiste em "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial", com a ressalva expressa de que não se aplique a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Não obstante a pendência da decisão definitiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma consistente e favorável à possibilidade da penhora integral do imóvel, ainda que não tenha ocorrido a consolidação da posse, conforme se depreende dos julgados recentes tanto do C. STJ quanto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colaciona-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza jurídica propter rem da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. (...)" (AgInt no REsp n. 2.143.818/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025). De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado no mesmo sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que determinou que a penhora recaísse sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel. Possibilidade da penhora da própria unidade devedora ainda que seja objeto de garantia de alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Observada a necessidade de intimação do credor fiduciário. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149702-15.2025.8.26.0000; Relatora Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2025). Os precedentes jurisprudenciais supramencionados reconhecem inequivocamente que a natureza jurídica propter rem do débito condominial adere ao bem imóvel independentemente da figura do titular formal do domínio ou da existência de gravame fiduciário, porquanto possui como fato gerador a própria existência do vínculo jurídico do imóvel à estrutura condominial e, consequentemente, acompanha o bem, atingindo-o com eficácia plena, independentemente de quem seja o proprietário ou o possuidor direto. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios jurídicos que regem a matéria e encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual este Juízo o adota integralmente. Destarte, considerando-se que a dívida objeto da presente execução decorre do inadimplemento de cotas condominiais referentes ao imóvel em questão, revela-se plenamente admissível a constrição direta e integral do imóvel para satisfação do débito condominial. Faz-se necessário, contudo, que se observe rigorosamente a formalidade essencial de intimação do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe a oportunidade de quitar o débito executado para evitar o praceamento do imóvel - hipótese em que se sub-rogará nos direitos do exequente - e/ou resguardar eventuais direitos para recebimento de saldo remanescente, mediante indicação do valor do débito fiduciário para constar no respectivo edital, após a quitação integral do débito condominial. Estabelece-se, desde logo, que na eventualidade de o produto da alienação judicial revelar-se insuficiente para o pagamento integral tanto do débito executado quanto do débito fiduciário, o arrematante substituirá o devedor fiduciante, prescindindo de concordância do credor fiduciário, com a consequente assunção dos débitos decorrentes do contrato de financiamento, circunstância que deverá constar expressamente no edital de leilão. Sobre a matéria, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Possibilidade de substituição do devedor fiduciante pelo arrematante no contrato junto à credora fiduciária, independentemente de sua anuência. Obrigação de pagar as parcelas do financiamento que não possui natureza personalíssima. (...)" (TJSP; Agravo Interno Cível 2113067-35.2025.8.26.0000; Relator Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2025). Ante o exposto intime-se credor fiduciário para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse em quitar o débito executado, a fim de evitar o praceamento do imóvel - situação em que se sub-rogará nos direitos do exequente -, bem como para resguardar eventuais direitos ao recebimento de saldo remanescente após a quitação integral do débito executado, devendo indicar o valor de seu crédito fiduciário para constar no edital de leilão. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70448313-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 13:19 |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70433955-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/07/2025 21:42 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70411017-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 11:19 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70318257-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 13:49 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051021-03.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Residencial Jardim Wilson Toni Quadra 3 - Fundo de Arrendamento Residencial Far, Representado Pela Caixa Econômica Federal - Vistos. Homologo a avaliação de fls. 227. No prazo de 05 (cinco) dias, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir com os atos executivos, nos termos do art. 883, do CPC. Registro que o leiloeiro indicado deverá estar cadastrado regularmente junto ao Eg. TJSP. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação de fls. 227. No prazo de 05 (cinco) dias, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir com os atos executivos, nos termos do art. 883, do CPC. Registro que o leiloeiro indicado deverá estar cadastrado regularmente junto ao Eg. TJSP. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo a avaliação de fls. 227. No prazo de 05 (cinco) dias, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir com os atos executivos, nos termos do art. 883, do CPC. Registro que o leiloeiro indicado deverá estar cadastrado regularmente junto ao Eg. TJSP. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70228095-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/04/2025 12:07 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 19/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro como requerido pela parte interessada, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro como requerido pela parte interessada, expedindo-se o necessário. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70555841-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 27/09/2024 09:11 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Observo que a minuta de acordo juntada aos autos não se encontra devidamente assinada por todas as partes e/ou procuradores envolvidos, o que deverá ser regularizado, a fim de que o mesmo possa ser homologado pelo Juízo. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observo que a minuta de acordo juntada aos autos não se encontra devidamente assinada por todas as partes e/ou procuradores envolvidos, o que deverá ser regularizado, a fim de que o mesmo possa ser homologado pelo Juízo. Prazo: 15 dias. |
| 03/09/2024 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70503035-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 03/09/2024 14:00 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos, Ante o quanto certificado supra, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 29/08/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos, Ante o quanto certificado supra, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação, poderá a parte credora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou ainda requerer a avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fins de avaliação, poderá a parte credora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou ainda requerer a avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 04/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70228910-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 22:18 |
| 22/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70228908-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2024 22:15 |
| 19/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado supra, remetam-se os autos ao arquivo (no aguardo de provocação). Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o certificado supra, remetam-se os autos ao arquivo (no aguardo de provocação). Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a executada embargasse a penhora da qual foi intimada às fls. 160 e 167, apesar de regularmente intimada. Nada Mais. |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se decorrido o prazo de embargos a penhora realizada sobre o imóvel as fls. 151/152. Fls. 193/194: à credora fiduciária. Anote-se. Para fins de avaliação, deverá a parte credora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se decorrido o prazo de embargos a penhora realizada sobre o imóvel as fls. 151/152. Fls. 193/194: à credora fiduciária. Anote-se. Para fins de avaliação, deverá a parte credora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70297447-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 18:57 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Fls. 169/171: manifeste-se a parte credora, no prazo: 10 dias. Após cls. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 28/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 169/171: manifeste-se a parte credora, no prazo: 10 dias. Após cls. |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70184987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 19:27 |
| 11/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482502705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial Far, Representado Pela Caixa Econômica Federal Diligência : 02/03/2023 |
| 09/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482502696TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruna Martins dos Santos Diligência : 06/03/2023 |
| 06/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que junto em frente a certidão de matrícula do imóvel com a prenotação de penhora. |
| 30/01/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 30/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/01/2023 |
Certidão Juntada
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| 27/01/2023 |
Certidão Juntada
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| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que foi realizado o pedido de averbação perante o sistema Arisp, como se segue. |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 138.433 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 147/150), em nome de Bruna Martins dos Santos. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 28/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 138.433 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 147/150), em nome de Bruna Martins dos Santos. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, do credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70483473-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2022 12:55 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 142: para análise do pedido de penhora do imóvel apontado, providencie parte credora a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada. Prazo: 20 (vinte )dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142: para análise do pedido de penhora do imóvel apontado, providencie parte credora a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada. Prazo: 20 (vinte )dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70417042-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 13:09 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Extrato de consulta juntado retro: autos com vista à parte credora a se manifestar sobre insucesso de bloqueio de valores, que nada encontrou em contas da parte devedora, requerendo o que de direito, à consecução do feito. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Extrato de consulta juntado retro: autos com vista à parte credora a se manifestar sobre insucesso de bloqueio de valores, que nada encontrou em contas da parte devedora, requerendo o que de direito, à consecução do feito. |
| 31/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70223410-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2022 08:46 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Fls retro: autos com vista à parte credora para se manifestar sobre pesquisa(s) realizada(s) nos autos, requerendo o que de direito, à consecução do feito. No mais, com vista à realização da pesquisa de valores SISBAJUD, providencie credora a juntada aos autos de memória de cálculo atualizada do débito. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls retro: autos com vista à parte credora para se manifestar sobre pesquisa(s) realizada(s) nos autos, requerendo o que de direito, à consecução do feito. No mais, com vista à realização da pesquisa de valores SISBAJUD, providencie credora a juntada aos autos de memória de cálculo atualizada do débito. |
| 10/05/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada, até o limite do crédito declarado, via sistema SISBAJUD. 2) Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 3) Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Caso venha aos autos notícia de que a quantia bloqueada é oriunda de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, fica determinado à serventia que, independentemente de nova conclusão, proceda ao imediato desbloqueio, tendo em vista o seu caráter alimentar, nos termos do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Resolução de nr. 318, de 07 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 4) DEFIRO ainda a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas INFOJUD/RENAJUD, conforme requerido. Int. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a execução, apesar de regularmente citada. Nada Mais |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70067640-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 12:47 |
| 18/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR368965324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Martins dos Santos Diligência : 13/01/2022 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos, Concedo à parte credora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 2.178,09 (dois mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Int. Advogados(s): Thiago Alves (OAB 325949/SP) |
| 08/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Concedo à parte credora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 2.178,09 (dois mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 27/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 26/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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