1002573-62.2022.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA

Partes do processo

Exeqte  Janda Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada:  Sonia Aparecida Lopes Ramalho  
Exectdo  José Adenildo Bezzerra da Silva
Advogado:  Leonardo Domingos Pereira  
Advogado:  Filipe Tonelli  
Perito  CESAR LIMA BADAN
Gestor  Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado:  Claudio Cesar de Paula  
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Documento Juntado
05/11/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: A alegação de nulidade do acordo por erro substancial não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. O acordo encontra-se homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1011382-12.2020.8.26.0506, revestindo-se de coisa julgada material nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual vício de consentimento deveria ser deduzido por ação anulatória própria, observado o prazo decadencial. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o consentimento tenha sido viciado. Os executados estiveram assistidos por advogados e reconhecem expressamente a existência de débito, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão aos executados. Os aluguéis de janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2023 são devidos porque o acordo homologado expressamente ressalvou o pagamento dos "demais aluguéis e acessórios da locação mensais vincendos" (cláusula 2, alínea "b"). O termo de vistoria de saída, assinado pelo executado Arnildo, comprova que a desocupação efetiva ocorreu em 22 de março de 2023, e não em dezembro de 2022 como alegado. A perda do desconto de pontualidade no valor de R$ 29.862,80 decorre do inadimplemento confesso das parcelas acordadas. O próprio acordo previu expressamente que o desconto estava condicionado ao cumprimento integral do pactuado. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 20% também estão expressamente previstos na cláusula 3 do acordo homologado, sendo exigíveis em caso de descumprimento. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o estabelecido no acordo homologado. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a débitos anteriores à sua vigência não pode ser acolhida, ante a ausência de efeito retroativo. A realização de perícia contábil é desnecessária. Os exequentes discriminaram pormenorizadamente a composição do débito, e os executados não apontaram, concretamente, erro matemático ou metodológico que justificasse a perícia. O pedido de parcelamento não comporta apreciação nesta sede, pois depende da concordância do credor. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP)
30/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A alegação de nulidade do acordo por erro substancial não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. O acordo encontra-se homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1011382-12.2020.8.26.0506, revestindo-se de coisa julgada material nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual vício de consentimento deveria ser deduzido por ação anulatória própria, observado o prazo decadencial. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o consentimento tenha sido viciado. Os executados estiveram assistidos por advogados e reconhecem expressamente a existência de débito, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão aos executados. Os aluguéis de janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2023 são devidos porque o acordo homologado expressamente ressalvou o pagamento dos "demais aluguéis e acessórios da locação mensais vincendos" (cláusula 2, alínea "b"). O termo de vistoria de saída, assinado pelo executado Arnildo, comprova que a desocupação efetiva ocorreu em 22 de março de 2023, e não em dezembro de 2022 como alegado. A perda do desconto de pontualidade no valor de R$ 29.862,80 decorre do inadimplemento confesso das parcelas acordadas. O próprio acordo previu expressamente que o desconto estava condicionado ao cumprimento integral do pactuado. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 20% também estão expressamente previstos na cláusula 3 do acordo homologado, sendo exigíveis em caso de descumprimento. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o estabelecido no acordo homologado. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a débitos anteriores à sua vigência não pode ser acolhida, ante a ausência de efeito retroativo. A realização de perícia contábil é desnecessária. Os exequentes discriminaram pormenorizadamente a composição do débito, e os executados não apontaram, concretamente, erro matemático ou metodológico que justificasse a perícia. O pedido de parcelamento não comporta apreciação nesta sede, pois depende da concordância do credor. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se
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Petições diversas

Data Tipo
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07/03/2022 Pedido de Homologação de Acordo
30/08/2022 Petição Intermediária
28/10/2022 Petição Intermediária
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02/03/2023 Petição Intermediária
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31/03/2023 Petição Intermediária
07/07/2023 Pedido de Penhora
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26/08/2025 Petição Intermediária
15/09/2025 Petição Intermediária
19/09/2025 Petições Diversas
20/10/2025 Petições Diversas
28/10/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.