| Exeqte |
Janda Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Sonia Aparecida Lopes Ramalho |
| Exectdo |
José Adenildo Bezzerra da Silva
Advogado: Leonardo Domingos Pereira Advogado: Filipe Tonelli |
| Perito | CESAR LIMA BADAN |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Claudio Cesar de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: A alegação de nulidade do acordo por erro substancial não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. O acordo encontra-se homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1011382-12.2020.8.26.0506, revestindo-se de coisa julgada material nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual vício de consentimento deveria ser deduzido por ação anulatória própria, observado o prazo decadencial. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o consentimento tenha sido viciado. Os executados estiveram assistidos por advogados e reconhecem expressamente a existência de débito, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão aos executados. Os aluguéis de janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2023 são devidos porque o acordo homologado expressamente ressalvou o pagamento dos "demais aluguéis e acessórios da locação mensais vincendos" (cláusula 2, alínea "b"). O termo de vistoria de saída, assinado pelo executado Arnildo, comprova que a desocupação efetiva ocorreu em 22 de março de 2023, e não em dezembro de 2022 como alegado. A perda do desconto de pontualidade no valor de R$ 29.862,80 decorre do inadimplemento confesso das parcelas acordadas. O próprio acordo previu expressamente que o desconto estava condicionado ao cumprimento integral do pactuado. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 20% também estão expressamente previstos na cláusula 3 do acordo homologado, sendo exigíveis em caso de descumprimento. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o estabelecido no acordo homologado. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a débitos anteriores à sua vigência não pode ser acolhida, ante a ausência de efeito retroativo. A realização de perícia contábil é desnecessária. Os exequentes discriminaram pormenorizadamente a composição do débito, e os executados não apontaram, concretamente, erro matemático ou metodológico que justificasse a perícia. O pedido de parcelamento não comporta apreciação nesta sede, pois depende da concordância do credor. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A alegação de nulidade do acordo por erro substancial não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. O acordo encontra-se homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1011382-12.2020.8.26.0506, revestindo-se de coisa julgada material nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual vício de consentimento deveria ser deduzido por ação anulatória própria, observado o prazo decadencial. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o consentimento tenha sido viciado. Os executados estiveram assistidos por advogados e reconhecem expressamente a existência de débito, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão aos executados. Os aluguéis de janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2023 são devidos porque o acordo homologado expressamente ressalvou o pagamento dos "demais aluguéis e acessórios da locação mensais vincendos" (cláusula 2, alínea "b"). O termo de vistoria de saída, assinado pelo executado Arnildo, comprova que a desocupação efetiva ocorreu em 22 de março de 2023, e não em dezembro de 2022 como alegado. A perda do desconto de pontualidade no valor de R$ 29.862,80 decorre do inadimplemento confesso das parcelas acordadas. O próprio acordo previu expressamente que o desconto estava condicionado ao cumprimento integral do pactuado. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 20% também estão expressamente previstos na cláusula 3 do acordo homologado, sendo exigíveis em caso de descumprimento. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o estabelecido no acordo homologado. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a débitos anteriores à sua vigência não pode ser acolhida, ante a ausência de efeito retroativo. A realização de perícia contábil é desnecessária. Os exequentes discriminaram pormenorizadamente a composição do débito, e os executados não apontaram, concretamente, erro matemático ou metodológico que justificasse a perícia. O pedido de parcelamento não comporta apreciação nesta sede, pois depende da concordância do credor. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: A alegação de nulidade do acordo por erro substancial não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. O acordo encontra-se homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1011382-12.2020.8.26.0506, revestindo-se de coisa julgada material nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual vício de consentimento deveria ser deduzido por ação anulatória própria, observado o prazo decadencial. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o consentimento tenha sido viciado. Os executados estiveram assistidos por advogados e reconhecem expressamente a existência de débito, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão aos executados. Os aluguéis de janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2023 são devidos porque o acordo homologado expressamente ressalvou o pagamento dos "demais aluguéis e acessórios da locação mensais vincendos" (cláusula 2, alínea "b"). O termo de vistoria de saída, assinado pelo executado Arnildo, comprova que a desocupação efetiva ocorreu em 22 de março de 2023, e não em dezembro de 2022 como alegado. A perda do desconto de pontualidade no valor de R$ 29.862,80 decorre do inadimplemento confesso das parcelas acordadas. O próprio acordo previu expressamente que o desconto estava condicionado ao cumprimento integral do pactuado. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 20% também estão expressamente previstos na cláusula 3 do acordo homologado, sendo exigíveis em caso de descumprimento. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o estabelecido no acordo homologado. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a débitos anteriores à sua vigência não pode ser acolhida, ante a ausência de efeito retroativo. A realização de perícia contábil é desnecessária. Os exequentes discriminaram pormenorizadamente a composição do débito, e os executados não apontaram, concretamente, erro matemático ou metodológico que justificasse a perícia. O pedido de parcelamento não comporta apreciação nesta sede, pois depende da concordância do credor. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A alegação de nulidade do acordo por erro substancial não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. O acordo encontra-se homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1011382-12.2020.8.26.0506, revestindo-se de coisa julgada material nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual vício de consentimento deveria ser deduzido por ação anulatória própria, observado o prazo decadencial. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o consentimento tenha sido viciado. Os executados estiveram assistidos por advogados e reconhecem expressamente a existência de débito, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão aos executados. Os aluguéis de janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2023 são devidos porque o acordo homologado expressamente ressalvou o pagamento dos "demais aluguéis e acessórios da locação mensais vincendos" (cláusula 2, alínea "b"). O termo de vistoria de saída, assinado pelo executado Arnildo, comprova que a desocupação efetiva ocorreu em 22 de março de 2023, e não em dezembro de 2022 como alegado. A perda do desconto de pontualidade no valor de R$ 29.862,80 decorre do inadimplemento confesso das parcelas acordadas. O próprio acordo previu expressamente que o desconto estava condicionado ao cumprimento integral do pactuado. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 20% também estão expressamente previstos na cláusula 3 do acordo homologado, sendo exigíveis em caso de descumprimento. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar o estabelecido no acordo homologado. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a débitos anteriores à sua vigência não pode ser acolhida, ante a ausência de efeito retroativo. A realização de perícia contábil é desnecessária. Os exequentes discriminaram pormenorizadamente a composição do débito, e os executados não apontaram, concretamente, erro matemático ou metodológico que justificasse a perícia. O pedido de parcelamento não comporta apreciação nesta sede, pois depende da concordância do credor. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70649610-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 09:28 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70633012-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:42 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70563742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:44 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70551006-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 15:45 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Arnildo Bezerra da Silva, Siméia Massola Barboza e José Adenildo Bezerra da Silva nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Janda Empreendimentos e Participações Ltda, Ana Honorina Cortes de Oliveira Gonçalves e José Álvaro Gonçalves Júnior, fundamentada no artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil, para cobrança de crédito decorrente de locação de bem imóvel não residencial. As partes celebraram acordo homologado por sentença no processo da tutela antecipada, estabelecendo desconto de R$ 29.862,80 sobre o débito original de R$ 113.263,42, resultando no montante acordado de R$ 83.400,66. Posteriormente, os executados propuseram verbalmente nova forma de quitação, aceita pelos exequentes, consistente no pagamento de 06 parcelas de R$ 7.075,87. Conforme alegado pelos exequentes, apenas a primeira parcela foi adimplida, restando em aberto cinco parcelas no valor total de R$ 35.379,35. Os executados apresentaram impugnação alegando violação à coisa julgada, tendo em vista que os exequentes incluíram no débito valores não abrangidos pelo acordo homologado, tais como aluguéis de janeiro a março de 2023, proporcional de março de 2023, acessórios, água e esgoto, "perda pontualidade" e indenização por reparos. Além disso, alegam a nulidade do acordo entabulado entre as partes, sustentando que mesmo antes do acordo os exequentes cobravam valor muito superior ao realmente devido e que foram induzidos ao erro e aceito dívida muito maior que o débito real, requerendo a anulação do acordo por abusividade e reconhecimento do débito real. Subsidiariamente, caso não seja anulado o pacto, requerem seja desconsiderado o valor cobrado como "perda da pontualidade", que se refere a desconto supostamente dado no acordo no valor de R$ 29.862,80, sustentando que entre o valor cobrado e o realmente devido há diferença de R$ 47.369,54, sendo que o desconto ainda supera o débito real. Na hipótese de não ser reconhecida a nulidade do acordo, alegam excesso de execução na última planilha apresentada pelos exequentes em janeiro de 2025, no valor de R$ 168.820,47, por incluir valores indevidos e reajustes que não seguem diretrizes legais. Quanto às parcelas do acordo, sustentam que restaram em aberto cinco parcelas de R$ 7.075,87, totalizando R$ 35.379,35, devendo ser atualizadas desde cada vencimento com juros moratórios conforme Lei nº 14.905/24, diferentemente da forma adotada pelos exequentes. Relativamente à multa e honorários devidos pelo descumprimento do acordo, alegam que os honorários de 20% devem incidir sobre o saldo devedor de R$ 35.379,35, resultando em R$ 7.075,87, e não R$ 14.353,27 como cobrado, enquanto a multa de 10% corresponde a R$ 3.537,93, e não R$ 6.524,21. Quanto à cobrança denominada "perda da pontualidade", sustentam que se refere a desconto dado na celebração do acordo e que os próprios exequentes assumiram que o débito seria pago em seis parcelas de R$ 7.075,87, não havendo cobrança deste título nas planilhas iniciais apresentadas pelos próprios exequentes, caracterizando tentativa de enriquecimento sem causa. Sobre os aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2023, alegam que os exequentes têm ciência de que desocuparam o imóvel em dezembro de 2022, tendo sido notificados em 12/12/2022 sobre a desocupação, e que a executada informou seus clientes sobre mudança de endereço após o recesso do final do ano. Concluem os executados que, descontados os valores considerados ilegais, o montante realmente devido corresponde a R$ 67.006,40, reconhecendo a existência de dívida mas discordando veementemente dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais consideram abusivos. Requerem, ao final, que seja julgada procedente a exceção para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor que entendem correto. Os executados requerem, liminarmente, a suspensão da execução, alegando, em síntese, excesso de execução, nulidade do acordo homologado judicialmente, cobrança de valores indevidos e violação à coisa julgada. Contudo, o pedido liminar de suspensão da execução não merece acolhimento neste momento processual. A Exceção de Pré-Executividade, embora admissível para arguição de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, não se presta, em regra, à suspensão liminar da execução, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício insanável ou ilegalidade manifesta que comprometa a higidez do título executivo. No caso dos autos, as alegações dos executados demandam análise aprofundada de documentos especialmente quanto à composição do débito e à suposta inclusão de valores não pactuados. Tais questões, portanto, não se mostram evidentes a ponto de justificar a suspensão imediata da execução. Ademais, os próprios executados reconhecem a existência de débito, ainda que em valor inferior ao apresentado pelos exequentes, o que reforça a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 784, VIII, do CPC. Assim, inexistindo prova inequívoca de ilegalidade ou nulidade do título, indefiro o pedido liminar de suspensão da execução. Intimem-se os exequentes para manifestação sobre a Exceção de Pré Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Arnildo Bezerra da Silva, Siméia Massola Barboza e José Adenildo Bezerra da Silva nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Janda Empreendimentos e Participações Ltda, Ana Honorina Cortes de Oliveira Gonçalves e José Álvaro Gonçalves Júnior, fundamentada no artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil, para cobrança de crédito decorrente de locação de bem imóvel não residencial. As partes celebraram acordo homologado por sentença no processo da tutela antecipada, estabelecendo desconto de R$ 29.862,80 sobre o débito original de R$ 113.263,42, resultando no montante acordado de R$ 83.400,66. Posteriormente, os executados propuseram verbalmente nova forma de quitação, aceita pelos exequentes, consistente no pagamento de 06 parcelas de R$ 7.075,87. Conforme alegado pelos exequentes, apenas a primeira parcela foi adimplida, restando em aberto cinco parcelas no valor total de R$ 35.379,35. Os executados apresentaram impugnação alegando violação à coisa julgada, tendo em vista que os exequentes incluíram no débito valores não abrangidos pelo acordo homologado, tais como aluguéis de janeiro a março de 2023, proporcional de março de 2023, acessórios, água e esgoto, "perda pontualidade" e indenização por reparos. Além disso, alegam a nulidade do acordo entabulado entre as partes, sustentando que mesmo antes do acordo os exequentes cobravam valor muito superior ao realmente devido e que foram induzidos ao erro e aceito dívida muito maior que o débito real, requerendo a anulação do acordo por abusividade e reconhecimento do débito real. Subsidiariamente, caso não seja anulado o pacto, requerem seja desconsiderado o valor cobrado como "perda da pontualidade", que se refere a desconto supostamente dado no acordo no valor de R$ 29.862,80, sustentando que entre o valor cobrado e o realmente devido há diferença de R$ 47.369,54, sendo que o desconto ainda supera o débito real. Na hipótese de não ser reconhecida a nulidade do acordo, alegam excesso de execução na última planilha apresentada pelos exequentes em janeiro de 2025, no valor de R$ 168.820,47, por incluir valores indevidos e reajustes que não seguem diretrizes legais. Quanto às parcelas do acordo, sustentam que restaram em aberto cinco parcelas de R$ 7.075,87, totalizando R$ 35.379,35, devendo ser atualizadas desde cada vencimento com juros moratórios conforme Lei nº 14.905/24, diferentemente da forma adotada pelos exequentes. Relativamente à multa e honorários devidos pelo descumprimento do acordo, alegam que os honorários de 20% devem incidir sobre o saldo devedor de R$ 35.379,35, resultando em R$ 7.075,87, e não R$ 14.353,27 como cobrado, enquanto a multa de 10% corresponde a R$ 3.537,93, e não R$ 6.524,21. Quanto à cobrança denominada "perda da pontualidade", sustentam que se refere a desconto dado na celebração do acordo e que os próprios exequentes assumiram que o débito seria pago em seis parcelas de R$ 7.075,87, não havendo cobrança deste título nas planilhas iniciais apresentadas pelos próprios exequentes, caracterizando tentativa de enriquecimento sem causa. Sobre os aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2023, alegam que os exequentes têm ciência de que desocuparam o imóvel em dezembro de 2022, tendo sido notificados em 12/12/2022 sobre a desocupação, e que a executada informou seus clientes sobre mudança de endereço após o recesso do final do ano. Concluem os executados que, descontados os valores considerados ilegais, o montante realmente devido corresponde a R$ 67.006,40, reconhecendo a existência de dívida mas discordando veementemente dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais consideram abusivos. Requerem, ao final, que seja julgada procedente a exceção para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor que entendem correto. Os executados requerem, liminarmente, a suspensão da execução, alegando, em síntese, excesso de execução, nulidade do acordo homologado judicialmente, cobrança de valores indevidos e violação à coisa julgada. Contudo, o pedido liminar de suspensão da execução não merece acolhimento neste momento processual. A Exceção de Pré-Executividade, embora admissível para arguição de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, não se presta, em regra, à suspensão liminar da execução, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício insanável ou ilegalidade manifesta que comprometa a higidez do título executivo. No caso dos autos, as alegações dos executados demandam análise aprofundada de documentos especialmente quanto à composição do débito e à suposta inclusão de valores não pactuados. Tais questões, portanto, não se mostram evidentes a ponto de justificar a suspensão imediata da execução. Ademais, os próprios executados reconhecem a existência de débito, ainda que em valor inferior ao apresentado pelos exequentes, o que reforça a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 784, VIII, do CPC. Assim, inexistindo prova inequívoca de ilegalidade ou nulidade do título, indefiro o pedido liminar de suspensão da execução. Intimem-se os exequentes para manifestação sobre a Exceção de Pré Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70504339-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 16:48 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca da Exceção de Pré-executividade juntada aos autos e documentos que a instruíram. Prazo: 15 dias. Após cls para deliberações. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora acerca da Exceção de Pré-executividade juntada aos autos e documentos que a instruíram. Prazo: 15 dias. Após cls para deliberações. |
| 21/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70494117-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/08/2025 17:55 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70493933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 17:21 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/437: postula a parte executada a substituição da constrição judicial incidente sobre bem imóvel de sua propriedade por veículos automotores também integrantes de seu patrimônio, sustentando, subsidiariamente, a alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado sob o fundamento de tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Preliminarmente, cumpre observar que a alegação de impenhorabilidade do bem constrito já foi objeto de análise e apreciação por este Juízo na decisão proferida às fls. 315 destes autos, oportunidade em que foi adequadamente enfrentada e rechaçada, tratando-se de questão já decidida no curso do mesmo processo executivo, não havendo razão para sua reanálise, salvo se demonstrada alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior, o que não restou evidenciado nos presentes autos. No que tange ao pedido substitutivo de alteração da penhora, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para seu deferimento, uma vez que o artigo 847 do Código de Processo Civil faculta ao executado requerer a substituição da penhora, desde que os bens indicados sejam de mais fácil alienação e não haja prejuízo ao exequente, estabelecendo, portanto, condições cumulativas para o acolhimento da pretensão substitutiva. No presente caso, os bens móveis indicados pela parte executada para fins de substituição, representados por veículos automotores, apresentam liquidez significativamente inferior à do bem imóvel objeto da constrição original, circunstância que compromete a efetividade da execução e pode ocasionar dilação desnecessária do feito, considerando que veículos automotores estão sujeitos à depreciação acelerada, demandam custos de conservação e guarda, além de apresentarem maiores dificuldades práticas para avaliação, manutenção e posterior alienação judicial, fatores que podem prejudicar substancialmente a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o exequente manifestou expressamente sua discordância quanto à substituição pretendida, exercendo regularmente seu direito de preservar a garantia já constituída, que recai sobre bem de maior valor patrimonial e liquidez presumida. Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e fáticos acima expendidos, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada, mantendo-se inalterada a constrição judicial incidente sobre o bem imóvel anteriormente penhorado. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data de hasta pública. Int. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 434/437: postula a parte executada a substituição da constrição judicial incidente sobre bem imóvel de sua propriedade por veículos automotores também integrantes de seu patrimônio, sustentando, subsidiariamente, a alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado sob o fundamento de tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Preliminarmente, cumpre observar que a alegação de impenhorabilidade do bem constrito já foi objeto de análise e apreciação por este Juízo na decisão proferida às fls. 315 destes autos, oportunidade em que foi adequadamente enfrentada e rechaçada, tratando-se de questão já decidida no curso do mesmo processo executivo, não havendo razão para sua reanálise, salvo se demonstrada alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior, o que não restou evidenciado nos presentes autos. No que tange ao pedido substitutivo de alteração da penhora, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para seu deferimento, uma vez que o artigo 847 do Código de Processo Civil faculta ao executado requerer a substituição da penhora, desde que os bens indicados sejam de mais fácil alienação e não haja prejuízo ao exequente, estabelecendo, portanto, condições cumulativas para o acolhimento da pretensão substitutiva. No presente caso, os bens móveis indicados pela parte executada para fins de substituição, representados por veículos automotores, apresentam liquidez significativamente inferior à do bem imóvel objeto da constrição original, circunstância que compromete a efetividade da execução e pode ocasionar dilação desnecessária do feito, considerando que veículos automotores estão sujeitos à depreciação acelerada, demandam custos de conservação e guarda, além de apresentarem maiores dificuldades práticas para avaliação, manutenção e posterior alienação judicial, fatores que podem prejudicar substancialmente a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o exequente manifestou expressamente sua discordância quanto à substituição pretendida, exercendo regularmente seu direito de preservar a garantia já constituída, que recai sobre bem de maior valor patrimonial e liquidez presumida. Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e fáticos acima expendidos, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada, mantendo-se inalterada a constrição judicial incidente sobre o bem imóvel anteriormente penhorado. Intime-se o leiloeiro nomeado para designar nova data de hasta pública. Int. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70423968-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 10:00 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2025 Teor do ato: Fls. 438/440: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 434/437 e documentação correlata: manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias (oportunidade na qual, se o caso, a pretensão de fls. 433 será analisada). Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Filipe Tonelli (OAB 310161/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 438/440: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 434/437 e documentação correlata: manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias (oportunidade na qual, se o caso, a pretensão de fls. 433 será analisada). Intimem-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70410667-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/07/2025 09:56 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70402459-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 14:27 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, na forma requerida. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, na forma requerida. |
| 10/07/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70392448-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 10/07/2025 14:07 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70321354-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 13:01 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002573-62.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Janda Empreendimentos e Participações Ltda - - Ana Honorina Cortes de Oliveira Gonçalves - - José Álvaro Gonçalves Júnior - José Adenildo Bezzerra da Silva - - Arnildo Bezerra da Silva - - Simeia Massola Barbosa - Hugo Alexandre Pedro Alem - Auto de leilão negativo juntado aos autos: manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Auto de leilão negativo juntado aos autos: manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Auto de leilão negativo juntado aos autos: manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70300976-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 17:03 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo para as partes |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Manifestação do Leiloeiro juntada aos autos (fls. 400/417): dê-se ciência às partes, inclusive, providenciando-se as mesmas a disponibilização dos documentos solicitados pelo mesmo, quando o caso. Certifico também que foram agendadas as datas para a hasta pública, assim o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 DE MAIO DE 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 DE MAIO DE 2025, às 15:00 horas. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 29 DE MAIO DE 2025, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação do Leiloeiro juntada aos autos (fls. 400/417): dê-se ciência às partes, inclusive, providenciando-se as mesmas a disponibilização dos documentos solicitados pelo mesmo, quando o caso. Certifico também que foram agendadas as datas para a hasta pública, assim o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 DE MAIO DE 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 DE MAIO DE 2025, às 15:00 horas. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 29 DE MAIO DE 2025, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado. |
| 26/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70104481-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2025 09:07 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/392: nomeio em substituição como leiloeiro oficial VEGAS EVENTOS RP LTDA. (VEGAS LEILÕES), inscrita no CNPJ sob o nº19.981.320/0001- 06, estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 855, Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.096-590, telefone (16) 3877-9797, e-mail: hugoalem@vegasleiloes.com.br, sítio eletrônico www.vegasleiloes.com.br, para que, por intermédio de seu leiloeiro responsável, HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, brasileiro, casado, regularmente matriculado perante a JUCESP sob nº 935, estabelecido no mesmo endereço da gestora VEGAS LEILÕES. Cumpra a serventia o quanto já determinado as fls. 383/386. Planilha atualizada as fls. 393/394. Fls. 395: defiro penhora no rosto dos autos nº 1016547-35.2023.8.26.0506 em trâmite perante a 1° Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, devendo recair sobre crédito dos executados, até o limite do débito aqui executado, que em R$ 26.690,35 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 391/392: nomeio em substituição como leiloeiro oficial VEGAS EVENTOS RP LTDA. (VEGAS LEILÕES), inscrita no CNPJ sob o nº19.981.320/0001- 06, estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 855, Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.096-590, telefone (16) 3877-9797, e-mail: hugoalem@vegasleiloes.com.br, sítio eletrônico www.vegasleiloes.com.br, para que, por intermédio de seu leiloeiro responsável, HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, brasileiro, casado, regularmente matriculado perante a JUCESP sob nº 935, estabelecido no mesmo endereço da gestora VEGAS LEILÕES. Cumpra a serventia o quanto já determinado as fls. 383/386. Planilha atualizada as fls. 393/394. Fls. 395: defiro penhora no rosto dos autos nº 1016547-35.2023.8.26.0506 em trâmite perante a 1° Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, devendo recair sobre crédito dos executados, até o limite do débito aqui executado, que em R$ 26.690,35 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70040758-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 10:37 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70015003-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 13:02 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos os autos. Valor atualizado do débito até novembro de 2024 (fls. 348): R$-165.233,82. Diante das avaliações apresentadas as fls. 336/338, fixo o valor do imóvel em R$-1.350,000.00, que corresponde ao preço médio do bem imóvel constrito. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Avaliação de bem imóvel por corretor de imóveis credenciado. Admissibilidade. Inteligência do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Medida, ademais, que contribuirá para a celeridade processual e importará em menor onerosidade às partes. Preço médio que deverá ser apurado mediante declarações idôneas de pelo menos três corretores imobiliários, podendo, ainda, em acréscimo, fazer-se a utilização doutros anúncios publicitários. Decisão reformada. Agravo provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080398-31.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI - JUCESP 950 (e-mails: felipe@leiloei.com; ou felipebignardi@gmail.com) leiloeiro regularmente habilitado, com divulgação e capitação de lances através do site www.leiloei.com, que deverá designar datas para realização das hastas públicas, que deverão ser feitas na forma eletrônica, devendo ainda a empresa confeccionar o edital e providenciar sua regular publicação nos termos dos artigos 881 c/c 886, VI e 887, parágrafos 1º , 3º e 5º do C.P.C. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leiloeiro deverá informar as datas para o 1° e 2° leilões, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. Encerrado o 1° leilão, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. No 2° leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (fiscais, tributários, taxas condominiais); - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Se não tiver advogado constituído nos autos, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leiloeiro, que importará em 5% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. Por fim, tendo em vista o valor bem constrito e o valor efetivamente devido, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 14/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos os autos. Valor atualizado do débito até novembro de 2024 (fls. 348): R$-165.233,82. Diante das avaliações apresentadas as fls. 336/338, fixo o valor do imóvel em R$-1.350,000.00, que corresponde ao preço médio do bem imóvel constrito. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Avaliação de bem imóvel por corretor de imóveis credenciado. Admissibilidade. Inteligência do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Medida, ademais, que contribuirá para a celeridade processual e importará em menor onerosidade às partes. Preço médio que deverá ser apurado mediante declarações idôneas de pelo menos três corretores imobiliários, podendo, ainda, em acréscimo, fazer-se a utilização doutros anúncios publicitários. Decisão reformada. Agravo provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080398-31.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI - JUCESP 950 (e-mails: felipe@leiloei.com; ou felipebignardi@gmail.com) leiloeiro regularmente habilitado, com divulgação e capitação de lances através do site www.leiloei.com, que deverá designar datas para realização das hastas públicas, que deverão ser feitas na forma eletrônica, devendo ainda a empresa confeccionar o edital e providenciar sua regular publicação nos termos dos artigos 881 c/c 886, VI e 887, parágrafos 1º , 3º e 5º do C.P.C. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leiloeiro deverá informar as datas para o 1° e 2° leilões, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC. Encerrado o 1° leilão, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro. No 2° leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (fiscais, tributários, taxas condominiais); - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação. A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Se não tiver advogado constituído nos autos, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leiloeiro, que importará em 5% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida. Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato. Por fim, tendo em vista o valor bem constrito e o valor efetivamente devido, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2025 |
Decurso de Prazo
CERT. DECURSO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.L Acórdão. Mantida a decisão recorrida. Certifique a serventia o prazo de parte executada. Após, conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Int. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V.L Acórdão. Mantida a decisão recorrida. Certifique a serventia o prazo de parte executada. Após, conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70639049-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 09:44 |
| 23/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/328: recebo os embargos para discussão e concedo-lhes provimento, a fim de sanar a omissão da decisão embargada. De fato, melhor analisado os autos, nota-se que a questão suscitada pelo executado a fls. 271/276 não fora apreciada adequadamente. Desse modo, a fim de sanar o vício que maculou o pronunciamento jurisdicional, passo à análise da questão suscitada. Relativamente à inclusão dos alugueis e encargos da locação (débitos de água, luz e IPTU), vencidos após a celebração do acordo, nota-se que o acordo celebrado contemplou o acréscimo, conforme extrai-se da cláusula 2 B. No entanto, relativamente aos valores que foram incluídos a título de "indenização pelos reparos não realizados no imóvel", tais caracterizam excesso de execução, porque não foram previstos no acordo homologado. Nesse ponto, importante destacar que a expressão "acessórios da locação" não integra indenização por reparos. Desse modo, deverá a parte exequente excluir o valor indenizatório de seus cálculos. A pretensão deverá ser deduzia em demanda autônoma. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito, com as modificações supra. Fls. 335: Por ora, suspendo a prova pericial determinada a fls. 315. No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as três avaliações propostas pela parte exequente. Em caso de discordância, deverá apresentar outras três avaliações. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 326/328: recebo os embargos para discussão e concedo-lhes provimento, a fim de sanar a omissão da decisão embargada. De fato, melhor analisado os autos, nota-se que a questão suscitada pelo executado a fls. 271/276 não fora apreciada adequadamente. Desse modo, a fim de sanar o vício que maculou o pronunciamento jurisdicional, passo à análise da questão suscitada. Relativamente à inclusão dos alugueis e encargos da locação (débitos de água, luz e IPTU), vencidos após a celebração do acordo, nota-se que o acordo celebrado contemplou o acréscimo, conforme extrai-se da cláusula 2 B. No entanto, relativamente aos valores que foram incluídos a título de "indenização pelos reparos não realizados no imóvel", tais caracterizam excesso de execução, porque não foram previstos no acordo homologado. Nesse ponto, importante destacar que a expressão "acessórios da locação" não integra indenização por reparos. Desse modo, deverá a parte exequente excluir o valor indenizatório de seus cálculos. A pretensão deverá ser deduzia em demanda autônoma. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito, com as modificações supra. Fls. 335: Por ora, suspendo a prova pericial determinada a fls. 315. No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as três avaliações propostas pela parte exequente. Em caso de discordância, deverá apresentar outras três avaliações. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70516867-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 09:19 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70514924-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 14:36 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70511515-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 12:06 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.24.70492571-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2024 18:09 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70492385-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 28/08/2024 17:19 |
| 28/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos os autos. Observo que à parte devedora foram ofertadas, por mera liberalidade, duas oportunidades a fim de que comprovasse a impenhorabilidade do bem constrito a fls. 264. Não logrou ela, contudo, sucesso em sua primeira tentativa de fls. 271/276 e, ainda, em sua frágil tentativa de fls. 307/309; em outras palavras, conforme bem asseverado pela parte credora, "as fotos trazidas nas fls. 307/309 dos autos nada demonstram, já que a prova do bem de família é feita através de documentos que comprovem ser o bem imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, e não há nos autos comprovantes de residência, cobranças de IPTU, faturas de consumo de serviços públicos, ou fotografias indicativas de residência no local". Como corolário, mantenho a penhora de fls. 264. Memória atualizada do débito a fls. 289/290 a fim de que, eventualmente, a parte devedora busque contato junto à credora para fins de formalização de acordo. Nomeio, desde logo, o expert César Lima Bodon para avaliação do imóvel com vistas a futuro agendamento de leilão. Intime-se sobredito órgão de confiança do juízo a fim de que estime seus honorários periciais. Prazo para resposta: 3 dias. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Observo que à parte devedora foram ofertadas, por mera liberalidade, duas oportunidades a fim de que comprovasse a impenhorabilidade do bem constrito a fls. 264. Não logrou ela, contudo, sucesso em sua primeira tentativa de fls. 271/276 e, ainda, em sua frágil tentativa de fls. 307/309; em outras palavras, conforme bem asseverado pela parte credora, "as fotos trazidas nas fls. 307/309 dos autos nada demonstram, já que a prova do bem de família é feita através de documentos que comprovem ser o bem imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, e não há nos autos comprovantes de residência, cobranças de IPTU, faturas de consumo de serviços públicos, ou fotografias indicativas de residência no local". Como corolário, mantenho a penhora de fls. 264. Memória atualizada do débito a fls. 289/290 a fim de que, eventualmente, a parte devedora busque contato junto à credora para fins de formalização de acordo. Nomeio, desde logo, o expert César Lima Bodon para avaliação do imóvel com vistas a futuro agendamento de leilão. Intime-se sobredito órgão de confiança do juízo a fim de que estime seus honorários periciais. Prazo para resposta: 3 dias. Intimem-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70441708-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 09:56 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Fls. 305/306 e documentação correlata: manifeste-se a parte credora. Prazo: 3 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 305/306 e documentação correlata: manifeste-se a parte credora. Prazo: 3 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70408450-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 20:45 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70397923-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 11:50 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70375579-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 12:00 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos os autos. A parte devedora, a fls. 275/276, alegou tratar-se de bem de família aquele outrora constrito a fls. 264. Não trouxe ela, parte devedora, aos autos qualquer indício de prova de suas alegações. Como corolário, por ora, mantenho constrição de fls. 264 e, por mera liberalidade, concedo à parte devedora o prazo de 10 dias a fim de que comprove a impenhorabilidade alegada. A parte devedora, ainda, a fls. 271/274, tece considerações genéricas acerca de suposto excesso de execução. Não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, tampouco memoria descritiva do débito eventualmente reconhecido. A parte credora, por outra banda, a fls. 281/287 e, em especial, na planilha de fls. 289/290 esclareceu a origem do débito de forma especificada. Pois bem. Tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Prazo para a vinda aos autos de minuta de acordo para fins de homologação: 10 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos, no fluxo das interlocutórias, para análise da pretensão de fls. 286, último parágrafo. Intimem-se. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2024. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. A parte devedora, a fls. 275/276, alegou tratar-se de bem de família aquele outrora constrito a fls. 264. Não trouxe ela, parte devedora, aos autos qualquer indício de prova de suas alegações. Como corolário, por ora, mantenho constrição de fls. 264 e, por mera liberalidade, concedo à parte devedora o prazo de 10 dias a fim de que comprove a impenhorabilidade alegada. A parte devedora, ainda, a fls. 271/274, tece considerações genéricas acerca de suposto excesso de execução. Não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, tampouco memoria descritiva do débito eventualmente reconhecido. A parte credora, por outra banda, a fls. 281/287 e, em especial, na planilha de fls. 289/290 esclareceu a origem do débito de forma especificada. Pois bem. Tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Prazo para a vinda aos autos de minuta de acordo para fins de homologação: 10 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos, no fluxo das interlocutórias, para análise da pretensão de fls. 286, último parágrafo. Intimem-se. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2024. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que realizada a solicitação de averbação da penhora junto ao sistema ARISP, a qual somente será efetivada após pagas as respectivas custas pela parte credora, conforme boleto bancário que junto a seguir, com vencimento em 10/07/2024. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que realizada a solicitação de averbação da penhora junto ao sistema ARISP, a qual somente será efetivada após pagas as respectivas custas pela parte credora, conforme boleto bancário que junto a seguir, com vencimento em 10/07/2024. |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
|
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
|
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70268493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 11:05 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Fls. 271/276 : ante manifestação dos executados, faço os autos com vista à parte credora. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 271/276 : ante manifestação dos executados, faço os autos com vista à parte credora. |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - EXPEDIR CARTA AR (DIVERSOS) - MANUAL - COM ATO |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70202849-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 18:09 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70187860-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2024 12:30 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.520 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 253/261), em nome de Arnildo Bezerra da Silva e Siméia Massola Barboza. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação das pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.520 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 253/261), em nome de Arnildo Bezerra da Silva e Siméia Massola Barboza. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação das pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Manifeste-se parte credora se satisfeita a obrigação, a viabilizar a extinção do feito, se o caso. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora se satisfeita a obrigação, a viabilizar a extinção do feito, se o caso. Prazo: 10 dias. |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 241: cumpra a serventia fls. 194 com urgência. Int. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 241: cumpra a serventia fls. 194 com urgência. Int. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70635427-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 12:15 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Decurso de Prazo
CERT. DECURSO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/192: certifique a serventia o prazo de manifestação dos executados. Caso ultrapassado, defiro a expedição do MLE, observando-se o formulário de fls. 193, se em termos. Após, dê-se nova vista à parte credora. Int. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 191/192: certifique a serventia o prazo de manifestação dos executados. Caso ultrapassado, defiro a expedição do MLE, observando-se o formulário de fls. 193, se em termos. Após, dê-se nova vista à parte credora. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70581925-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2023 11:51 |
| 24/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Levantamento da suspensão |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Conforme extrato(s) juntado(s) retro, manifestem-se partes executadas sobre bloqueio de valores realizado, apresentando, se o caso, impugnação e/ou alegando impenhorabilidade, no prazo de 05 dias, apresentando ainda, no ato, extratos de movimentação de suas contas dos últimos três meses, a corroborar o alegado. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme extrato(s) juntado(s) retro, manifestem-se partes executadas sobre bloqueio de valores realizado, apresentando, se o caso, impugnação e/ou alegando impenhorabilidade, no prazo de 05 dias, apresentando ainda, no ato, extratos de movimentação de suas contas dos últimos três meses, a corroborar o alegado. |
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70500544-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 09:09 |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia, com urgência, o quanto já determinado as fls. 95 e fls. 107. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora. Executados abaixo: Arnildo Bezerra da Silva; Simeia Massola Barbosa; José Adenildo Bezzerra da Silva Valor atualizado: R$ 206.361,33 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Int. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 98: anotado. Fls. 101: cumpra a serventia o despacho de fls. 95, primeiro e segundo parágrafos. Após, dê-se vista à parte credora. Int. Advogados(s): Leonardo Domingos Pereira (OAB 301680/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 98: anotado. Fls. 101: cumpra a serventia o despacho de fls. 95, primeiro e segundo parágrafos. Após, dê-se vista à parte credora. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70156915-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2023 15:24 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que houvesse manifestação da parte executada, apesar de regularmente intimada. Nada mais. |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70130282-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/03/2023 10:18 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: defiro oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para inclusão da parte executada em seus cadastros, com base no art. 782, § 3º, NCPC, observando-se recolhimento realizado para tal finalidade. Fls. 85: defiro a expedição da certidão, conforme requerido. Certifique a serventia se decorrido o prazo de manifestação dos executados, conforme fls. 77. Intime-se. Advogados(s): Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Leíza Revert Mota (OAB 352687/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 80: defiro oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para inclusão da parte executada em seus cadastros, com base no art. 782, § 3º, NCPC, observando-se recolhimento realizado para tal finalidade. Fls. 85: defiro a expedição da certidão, conforme requerido. Certifique a serventia se decorrido o prazo de manifestação dos executados, conforme fls. 77. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70097109-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2023 11:49 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70021266-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2023 11:36 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 72/75: ante o descumprimento do acordo homologado, defiro a intimação e advertência pleiteada junto aos itens "a", e "c" (fls. 75), intimando-se parte devedora por seu procurador constituído nos autos, via DJE. 2) Item "b": defiro, após recolhidas as custas necessárias ao cumprimento do ato. Prazo: 15 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Leíza Revert Mota (OAB 352687/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 72/75: ante o descumprimento do acordo homologado, defiro a intimação e advertência pleiteada junto aos itens "a", e "c" (fls. 75), intimando-se parte devedora por seu procurador constituído nos autos, via DJE. 2) Item "b": defiro, após recolhidas as custas necessárias ao cumprimento do ato. Prazo: 15 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho para o Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: redistribuição de finais. |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70518686-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2022 12:24 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 68: ante o quanto explanado pelo credor, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com previsão de pagamento da última parcela até a data de 20.12.2022. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Leíza Revert Mota (OAB 352687/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 68: ante o quanto explanado pelo credor, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com previsão de pagamento da última parcela até a data de 20.12.2022. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70405907-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 11:50 |
| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MÁQUINA EXPEDIR OFÍCIO - COM ATO |
| 18/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
Aguarda cumprimento do acordo homologado |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 56/59, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. 3. Prazo para cumprimento do acordo: entrada prevista para 24/02/2022, mais 06 parcelas mensais e consecutivas, com início em 20/03/2022 e término previsto para 20/08/2022. 4. Registro que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pela exequente no prazo de 30 dias, o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. 6. Dê-se conhecimento ao Juízo da 7ª Vara Cível local acerca da presente homologação, tendo em vista informação de que o presente acordo também diz respeito feito de nr. 1011382-12.2020.8.26.0506, em trâmite por referido Juízo. Intime-se. Advogados(s): Loyana Marilia Aleixo (OAB 326262/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP), Leíza Revert Mota (OAB 352687/SP) |
| 16/03/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 56/59, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. 3. Prazo para cumprimento do acordo: entrada prevista para 24/02/2022, mais 06 parcelas mensais e consecutivas, com início em 20/03/2022 e término previsto para 20/08/2022. 4. Registro que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pela exequente no prazo de 30 dias, o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. 6. Dê-se conhecimento ao Juízo da 7ª Vara Cível local acerca da presente homologação, tendo em vista informação de que o presente acordo também diz respeito feito de nr. 1011382-12.2020.8.26.0506, em trâmite por referido Juízo. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR369017485TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Adenildo Bezzerra da Silva |
| 07/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70091796-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/03/2022 12:32 |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369017499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arnildo Bezerra da Silva Diligência : 10/02/2022 |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369017508TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Simeia Massola Barbosa Diligência : 10/02/2022 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70038890-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 13:38 |
| 03/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que guias de recolhimento DARE observaram o cumprimento do quanto preconizado no Comunicado Conjunto Nº 881/220, cumpra-se como segue: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Carta de citação segue vinculada à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que guias de recolhimento DARE observaram o cumprimento do quanto preconizado no Comunicado Conjunto Nº 881/220, cumpra-se como segue: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Carta de citação segue vinculada à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |