| Exeqte |
Parque Reino Escócia
Advogada: Rosiane Carina Pratti Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Exectdo |
Rafael Dinardi Silveira
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70277460-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/06/2026 15:07 |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70268381-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2026 16:42 |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70251170-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 13:56 |
| 22/05/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70247695-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 22/05/2026 09:50 |
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70277460-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/06/2026 15:07 |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70268381-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2026 16:42 |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70251170-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 13:56 |
| 22/05/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70247695-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 22/05/2026 09:50 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 325: Para realização de nova hasta pública nomeio Davi Borges de Aquino, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado às fls. 137/138. Observe a serventia, bem como a empresa gestora os ditames da decisão de fls. 233/237. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), José Gonçalves Sarmento Junior (OAB 283379/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 20/05/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 325: Para realização de nova hasta pública nomeio Davi Borges de Aquino, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado às fls. 137/138. Observe a serventia, bem como a empresa gestora os ditames da decisão de fls. 233/237. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70225182-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:56 |
| 09/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/319: O exequente requerer a penhora do imóvel em si. O pedido fundamenta-se na natureza propter rem da dívida condominial e em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a constrição do próprio bem gerador do débito, independentemente da garantia fiduciária. Pois bem. A pretensão de penhora sobre o próprio imóvel esbarra no instituto da preclusão consumativa. O objeto da constrição judicial já foi definido por este juízo na decisão de fls. 137/138, datada de 01/08/2023, que determinou expressamente que a penhora recaísse sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do bem. Nos termos da legislação processual civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. O exequente não apresentou recurso contra aquela decisão no momento oportuno, o que torna a matéria insuscetível de nova análise por este magistrado. Ainda que o exequente cite precedentes recentes da Corte Superior, como o REsp 2.059.278/SC, a evolução jurisprudencial não autoriza a reabertura de debates sobre atos processuais já consolidados. Sobre o assunto: "CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii) questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do CPC. 3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do titular dos direitos reais. 4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de penhora. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando dispositivos legais que sustentem a tese apresentada. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.570.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) No entanto, é fundamental esclarecer que a penhora dos direitos não prejudica a satisfação do crédito condominial, posto que em eventual alienação dos direitos penhorados ou mesmo em caso de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o crédito condominial goza de preferência absoluta sobre o crédito fiduciário. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Execução de despesas condominiais. Imóvel dado em alienação fiduciária. Penhora que deve se limitar aos direitos que o devedor tem sobre o bem. Preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário. Caráter propter rem da obrigação. Decisão parcialmente reformada, apenas para determinar adequação da penhora. 1. Decisão que indeferiu o reconhecimento de preferência do crédito fiduciário sobre o crédito condominial. 2. Recurso do credor fiduciário (Banco do Brasil) parcialmente acolhido. 3. Pretensão de reconhecimento de preferência do crédito fiduciário sobre o condominial. Descabimento. Crédito condominial que prevalece sobre o fiduciário, dada sua natureza propter rem. 4. Imóvel que não integra o patrimônio do executado. Possibilidade, na hipótese, apenas de penhora sobre direitos aquisitivos. Precedente do C. STJ. Recurso acolhido neste ponto. 5. Recurso do credor fiduciário parcialmente acolhido. Decisão reformada em parte para afastar a constrição sobre o imóvel alienado fiduciariamente, preservada a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o bem." (TJSP; Agravo de Instrumento 2151830-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (grifei) Portanto, a manutenção da penhora sobre os direitos, tal como decidido anteriormente, resguarda os interesses do condomínio exequente e respeita a coisa julgada formal estabelecida nestes autos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), José Gonçalves Sarmento Junior (OAB 283379/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 09/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 317/319: O exequente requerer a penhora do imóvel em si. O pedido fundamenta-se na natureza propter rem da dívida condominial e em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a constrição do próprio bem gerador do débito, independentemente da garantia fiduciária. Pois bem. A pretensão de penhora sobre o próprio imóvel esbarra no instituto da preclusão consumativa. O objeto da constrição judicial já foi definido por este juízo na decisão de fls. 137/138, datada de 01/08/2023, que determinou expressamente que a penhora recaísse sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do bem. Nos termos da legislação processual civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. O exequente não apresentou recurso contra aquela decisão no momento oportuno, o que torna a matéria insuscetível de nova análise por este magistrado. Ainda que o exequente cite precedentes recentes da Corte Superior, como o REsp 2.059.278/SC, a evolução jurisprudencial não autoriza a reabertura de debates sobre atos processuais já consolidados. Sobre o assunto: "CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii) questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do CPC. 3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do titular dos direitos reais. 4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de penhora. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando dispositivos legais que sustentem a tese apresentada. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.570.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) No entanto, é fundamental esclarecer que a penhora dos direitos não prejudica a satisfação do crédito condominial, posto que em eventual alienação dos direitos penhorados ou mesmo em caso de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o crédito condominial goza de preferência absoluta sobre o crédito fiduciário. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Execução de despesas condominiais. Imóvel dado em alienação fiduciária. Penhora que deve se limitar aos direitos que o devedor tem sobre o bem. Preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário. Caráter propter rem da obrigação. Decisão parcialmente reformada, apenas para determinar adequação da penhora. 1. Decisão que indeferiu o reconhecimento de preferência do crédito fiduciário sobre o crédito condominial. 2. Recurso do credor fiduciário (Banco do Brasil) parcialmente acolhido. 3. Pretensão de reconhecimento de preferência do crédito fiduciário sobre o condominial. Descabimento. Crédito condominial que prevalece sobre o fiduciário, dada sua natureza propter rem. 4. Imóvel que não integra o patrimônio do executado. Possibilidade, na hipótese, apenas de penhora sobre direitos aquisitivos. Precedente do C. STJ. Recurso acolhido neste ponto. 5. Recurso do credor fiduciário parcialmente acolhido. Decisão reformada em parte para afastar a constrição sobre o imóvel alienado fiduciariamente, preservada a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o bem." (TJSP; Agravo de Instrumento 2151830-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (grifei) Portanto, a manutenção da penhora sobre os direitos, tal como decidido anteriormente, resguarda os interesses do condomínio exequente e respeita a coisa julgada formal estabelecida nestes autos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70197335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 12:02 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 300/304: Indefiro o pedido. É necessário enfatizar a existência de regras claras e objetivas para a realização de leilões judiciais, que se justificam pela necessidade de se conferir segurança jurídica às partes envolvidas e a todos os interessados que venham a participar do certame. Conforme dispõe o art. 895, II, do CPC, há um o marco temporal para a realização das propostas pelos licitantes interessados, senão vejamos: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) II -atéo início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. No mesmo sentido também prevê as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em seu art. 264, parágrafo único: Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único.Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiropúblico, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. Assim, é importante destacar que o terceiro interessado não pode se abster do processo licitatório, esperando para agir após sua conclusão, devendo, enquanto parte interessada, inserir-seno leilão. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que rejeitou o pedido de preferência de arrematação de imóvel formulada pela genitora do executado. Inviabilidade. Agravante que apresenta sua proposta dias após o encerramento do leilão. Inviabilidade de aplicação do artigo art. 892, § 2º, CPC.Possibilidade de exercer o direito de preferência que deve ser efetuado antes do encerramento do leilão. Arrematante que efetua o depósito integral do valor ofertado. Aceitação da proposta que acarretaria prejuízos ao arrematante, bem como a exequente. Ausência,outrossim, de irregularidades no leilão. Precedentes deste Tribunal. Recuso improvido, restando prejudicado o Agravo Interno." (TJSP; AgravoInterno Cível 2037293-72.2020.8.26.0000; Relator (a): AroldoViotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - impugnação à arrematação - encerramento da segunda hasta pública sem oferta de lances - proposta de arrematação ofertada meses depois de finalizado o leilão eletrônico - impossibilidade de homologação - nulidade configurada - ofensa ao procedimento dosarts. 895 do CPC/15 e 263/264 das NSCGJ- violação dos princípios do devido processo legal e publicidade - art. 882 do diplomaadjetivo civil - decretadaa nulidade da proposta e desconstituída a decisão de homologação da arrematação - decisão reformada - recurso provido." (TJSP; Agravode Instrumento 2299243-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino deSylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (grifei) ASsim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca do auto negativo do leilão, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), José Gonçalves Sarmento Junior (OAB 283379/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 22/04/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 300/304: Indefiro o pedido. É necessário enfatizar a existência de regras claras e objetivas para a realização de leilões judiciais, que se justificam pela necessidade de se conferir segurança jurídica às partes envolvidas e a todos os interessados que venham a participar do certame. Conforme dispõe o art. 895, II, do CPC, há um o marco temporal para a realização das propostas pelos licitantes interessados, senão vejamos: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) II -atéo início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. No mesmo sentido também prevê as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em seu art. 264, parágrafo único: Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único.Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiropúblico, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. Assim, é importante destacar que o terceiro interessado não pode se abster do processo licitatório, esperando para agir após sua conclusão, devendo, enquanto parte interessada, inserir-seno leilão. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que rejeitou o pedido de preferência de arrematação de imóvel formulada pela genitora do executado. Inviabilidade. Agravante que apresenta sua proposta dias após o encerramento do leilão. Inviabilidade de aplicação do artigo art. 892, § 2º, CPC.Possibilidade de exercer o direito de preferência que deve ser efetuado antes do encerramento do leilão. Arrematante que efetua o depósito integral do valor ofertado. Aceitação da proposta que acarretaria prejuízos ao arrematante, bem como a exequente. Ausência,outrossim, de irregularidades no leilão. Precedentes deste Tribunal. Recuso improvido, restando prejudicado o Agravo Interno." (TJSP; AgravoInterno Cível 2037293-72.2020.8.26.0000; Relator (a): AroldoViotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - impugnação à arrematação - encerramento da segunda hasta pública sem oferta de lances - proposta de arrematação ofertada meses depois de finalizado o leilão eletrônico - impossibilidade de homologação - nulidade configurada - ofensa ao procedimento dosarts. 895 do CPC/15 e 263/264 das NSCGJ- violação dos princípios do devido processo legal e publicidade - art. 882 do diplomaadjetivo civil - decretadaa nulidade da proposta e desconstituída a decisão de homologação da arrematação - decisão reformada - recurso provido." (TJSP; Agravode Instrumento 2299243-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino deSylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (grifei) ASsim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca do auto negativo do leilão, requerendo o que de direito em prosseguimento. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70107272-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:28 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70097454-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2026 21:17 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70086463-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 10:18 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70078997-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2026 15:26 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fls. 264/268 para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "1ª Praça terá início no dia 20 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital de fls. 264/268 para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: "1ª Praça terá início no dia 20 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas e 30 minutos." Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70748641-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 11:10 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1578/2025 Teor do ato: Fls. 258: Nos termos do art. 841, §4º, CPC, dou por válida a intimação do executado de fls. 198, acerca da penhora do imóvel. Fls. 255/256: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 258: Nos termos do art. 841, §4º, CPC, dou por válida a intimação do executado de fls. 198, acerca da penhora do imóvel. Fls. 255/256: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o edital de leilão. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70726723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 15:47 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70724389-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 17:56 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 23/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 173.490 do 2º CRI local, penhorado às fls. 137/138 nomeio Davi Borges de Aquino. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 23/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 173.490 do 2º CRI local, penhorado às fls. 137/138 nomeio Davi Borges de Aquino. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70580959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 17:56 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213: Homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 170.000,00, apresentada pelo oficial de justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que homologou os laudos periciais realizados por oficiais de justiça, entendendo que apresentaram suas conclusões de forma justificada, sendo desnecessárias novas avaliações. Inconformismo dos executados. Sem razão. A regra é a realização da avaliação por oficial de justiça (artigo 870, caput do CPC). Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 873 da mesma lei. Ausência de elementos concretos a desmerecer os valores apontados nas avaliações realizadas no processo pelos meirinhos. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044331-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Fls. 217/218: Antes de qualquer deliberação, apresente o exequente a memória de cálculos atualizada do débito e a matrícula atualizada do imóvel. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do leiloeiro. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 213: Homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 170.000,00, apresentada pelo oficial de justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que homologou os laudos periciais realizados por oficiais de justiça, entendendo que apresentaram suas conclusões de forma justificada, sendo desnecessárias novas avaliações. Inconformismo dos executados. Sem razão. A regra é a realização da avaliação por oficial de justiça (artigo 870, caput do CPC). Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 873 da mesma lei. Ausência de elementos concretos a desmerecer os valores apontados nas avaliações realizadas no processo pelos meirinhos. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044331-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Fls. 217/218: Antes de qualquer deliberação, apresente o exequente a memória de cálculos atualizada do débito e a matrícula atualizada do imóvel. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do leiloeiro. No silêncio do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70415859-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 16:24 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70411384-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 12:42 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 16/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Rua José Barense, 1155, bloco 49, apartamento 204, Residencial Greenville, Ribeirão Preto, onde diligenciei por volta de 14 horas do dia 21 de maio e lá sendo procedi a avaliação do imóvel, levando em consideração outros imóveis à venda no condomínio e sites de venda de apartamentos neste local em R$170.000,00. Certifico que deixei contato telefônico no local com os porteiros, porém, sem sucesso. Certifico que enviei mensagem através do aplicativo whatsapp ao número (16)99346-7979, onde falei com o executado Rafael Dinardi Silveira, porém, não obtive sucesso em encontrá-lo pessoalmente. Assim sendo, deixei de intimar o executado e devolvo o presente mandado para os devidos fins. Guia 171.196 R$ 111,06 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Conforme protocolo juntado, foi encaminhado ao sistema Arisp solicitação de registro da penhora do imóvel. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo juntado, foi encaminhado ao sistema Arisp solicitação de registro da penhora do imóvel. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/040503-8 Situação: Cumprido parcialmente em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Gonzaga de Paula Junior |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70238913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 15:03 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie o cartório a solicitação de averbação da penhora dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 173.490, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca, junto ao sistema ARISP, observando os dados indicados no rodapé da petição de fls. 197. Após, intime-se o exequente para acompanhamento e pagamento do boleto que será gerado pelo cartório de imóveis. Defiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Assim, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 173.490, no 2º Ofício de Registro de Imóvel (fls. 134/136), penhorado às fls. 137/138. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 25/04/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Primeiramente, providencie o cartório a solicitação de averbação da penhora dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 173.490, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca, junto ao sistema ARISP, observando os dados indicados no rodapé da petição de fls. 197. Após, intime-se o exequente para acompanhamento e pagamento do boleto que será gerado pelo cartório de imóveis. Defiro a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Possibilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça. Exegese do art. 870 do CPC. 1. Decisão agravada indeferiu o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. 2. Inconformismo do agravante acolhido. 3. Possibilidade de avaliação do imóvel por Oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC. Imóvel residencial localizado em condomínio cuja avaliação pode ser feita por meio de pesquisa de mercado de preços perante a imobiliárias da região. Pesquisa que não se mostra complexa a justificar a nomeação de perito. A medida visa dar maior celeridade e efetividade à execução, sem onerar o credor. Eventual impossibilidade da avaliação pelo oficial tem que ser fundamentada. 4. Recurso provido. Decisão reformada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374459-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Assim, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para que o oficial de justiça providencie a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 173.490, no 2º Ofício de Registro de Imóvel (fls. 134/136), penhorado às fls. 137/138. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70028542-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 11:40 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vista à parte interessada do(s) ofício(s)/resposta(s) juntado(a)(s) aos autos. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte interessada do(s) ofício(s)/resposta(s) juntado(a)(s) aos autos. |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/001264-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2025 Local: Oficial de justiça - Leandro de Oliveira Barros |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta *AR / mandado (folha de rosto) para *, conforme *. |
| 09/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Genérico - Para Cumprimento de Decisão-Despacho-Sentença - COM ATOS |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70495301-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 17:38 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Fls. 168: Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, anexo V, recolha o exequente a taxa no valor de R$ 32,75. Com o recolhimento, intime-se novamente o credor fiduciário Banco do Brasil S/A, por e-mail, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor total atualizado já adimplido pelo executado devedor fiduciante Rafael Dinardi Silveira - CPF: 363.630.508-55, acerca do imóvel de matrícula n° 173.490. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, devendo ser encaminhada com cópia da matrícula do imóvel de fls. 134/136. Sem prejuízo, observo que a carta AR de fl. 149 retornou com a indicação de três tentativas para a entrega da intimação, todas elas, porém, infrutíferas, daí a indicação não procurado feita pelo agente dos Correios. A correspondência, neste caso, deveria ter sido procurada no guichê de unidade dos Correios que atende à localidade residencial do executado. Não se trata, portanto, de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o que ensejaria a aplicação do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Logo, ausente prova nos autos capaz de demonstrar a efetiva entrega da correspondência no endereço constante nos autos, não se podem considerar válida a intimação do executado. Destarte, recolha o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as diligências do oficial de justiça. Após, intime-se o executado, no endereço diligenciado a fl. 149, acerca da penhora dos direitos do imóvel. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 168: Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, anexo V, recolha o exequente a taxa no valor de R$ 32,75. Com o recolhimento, intime-se novamente o credor fiduciário Banco do Brasil S/A, por e-mail, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor total atualizado já adimplido pelo executado devedor fiduciante Rafael Dinardi Silveira - CPF: 363.630.508-55, acerca do imóvel de matrícula n° 173.490. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, devendo ser encaminhada com cópia da matrícula do imóvel de fls. 134/136. Sem prejuízo, observo que a carta AR de fl. 149 retornou com a indicação de três tentativas para a entrega da intimação, todas elas, porém, infrutíferas, daí a indicação não procurado feita pelo agente dos Correios. A correspondência, neste caso, deveria ter sido procurada no guichê de unidade dos Correios que atende à localidade residencial do executado. Não se trata, portanto, de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o que ensejaria a aplicação do parágrafo único, do art. 274, do CPC. Logo, ausente prova nos autos capaz de demonstrar a efetiva entrega da correspondência no endereço constante nos autos, não se podem considerar válida a intimação do executado. Destarte, recolha o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as diligências do oficial de justiça. Após, intime-se o executado, no endereço diligenciado a fl. 149, acerca da penhora dos direitos do imóvel. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70274010-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 19:06 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70270157-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:00 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Fls. 159/162: Intime-se novamente o credor fiduciário Banco do Brasil S/A para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor total atualizado já adimplido pelo executado devedor fiduciante Rafael Dinardi Silveira - CPF: 363.630.508-55, acerca do imóvel de matrícula n° 173.490. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão junto ao e-mail do credor fiduciário, instruindo-a com cópia da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. No mais, apresente o exequente os dados necessários para averbação da penhora junto ao sistema ARISP. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 159/162: Intime-se novamente o credor fiduciário Banco do Brasil S/A para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor total atualizado já adimplido pelo executado devedor fiduciante Rafael Dinardi Silveira - CPF: 363.630.508-55, acerca do imóvel de matrícula n° 173.490. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão junto ao e-mail do credor fiduciário, instruindo-a com cópia da matrícula do imóvel e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. No mais, apresente o exequente os dados necessários para averbação da penhora junto ao sistema ARISP. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70019061-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 19:00 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício-resposta retro. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício-resposta retro. |
| 16/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei cópia da matrícula, bem como da decisão, junto ao Banco do Brasil S.A., através de e-mail, conforme comprovante que segue. |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Fls. 148: Diante do quanto informado, encaminhe-se a serventia, cópia da matrícula do imóvel juntada às fls. 134/136, bem como da decisão de fls. 137/138, junto ao e-mail indicado no rodapé do ofício. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 148: Diante do quanto informado, encaminhe-se a serventia, cópia da matrícula do imóvel juntada às fls. 134/136, bem como da decisão de fls. 137/138, junto ao e-mail indicado no rodapé do ofício. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 04/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA596602992TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Rafael Dinardi Silveira |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 01/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596603114TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 10/10/2023 |
| 02/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 02/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70411640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 16:51 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 94/96: Defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 173.490, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. O devedor fiduciante, nessa situação, é mero possuidor da coisa, sendo, inclusive, irrelevante a natureza propter rem da dívida. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial decorrente de despesas condominiais Insurgência contra decisão que indeferiu penhora do imóvel gerador da dívida, porque alienado fiduciariamente Descabimento Constrição que não pode atingir bem de terceiro (credor fiduciário) Irrelevância da natureza propter rem da obrigação ADMISSIBILIDADE, SOMENTE, DE PENHORA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE A COISA, nos termos do art. 845, XII, do CPC Precedentes do STJ e desta Câmara Decisão mantida Improvimento do recurso do exequente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199126-65.2021.8.26.0000; Relator: Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 9ª VARA CÍVEL; Data do Julgamento: 14/09/2021) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Recolha o exequente as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, devendo ser direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Sem prejuízo, recolha a custas necessárias para intimação pessoal do credor fiduciário. Após o recolhimento, providencie a intimação pessoal do credor fiduciário (Banco do Brasil S/A), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Para averbação da penhora dos direitos junto ao sistema ARISP, providencie o advogado a indicação do telefone e e-mail. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 02/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 94/96: Defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 173.490, no 2º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca. Como é cediço, a penhora sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária é inadmissível, uma vez que a propriedade não é do fiduciante, que detém, apenas a posse do bem. O devedor fiduciante, nessa situação, é mero possuidor da coisa, sendo, inclusive, irrelevante a natureza propter rem da dívida. Entretanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial decorrente de despesas condominiais Insurgência contra decisão que indeferiu penhora do imóvel gerador da dívida, porque alienado fiduciariamente Descabimento Constrição que não pode atingir bem de terceiro (credor fiduciário) Irrelevância da natureza propter rem da obrigação ADMISSIBILIDADE, SOMENTE, DE PENHORA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE A COISA, nos termos do art. 845, XII, do CPC Precedentes do STJ e desta Câmara Decisão mantida Improvimento do recurso do exequente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199126-65.2021.8.26.0000; Relator: Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 9ª VARA CÍVEL; Data do Julgamento: 14/09/2021) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos. Recolha o exequente as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, devendo ser direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Registre-se que a intimação pessoal será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Sem prejuízo, recolha a custas necessárias para intimação pessoal do credor fiduciário. Após o recolhimento, providencie a intimação pessoal do credor fiduciário (Banco do Brasil S/A), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante. Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo. Com a resposta, ciência às partes. Para averbação da penhora dos direitos junto ao sistema ARISP, providencie o advogado a indicação do telefone e e-mail. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia superior a 30 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70135950-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 10:22 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Fls. 128/129: Para análise do pedido de penhora do imóvel, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 128/129: Para análise do pedido de penhora do imóvel, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70515085-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 17:22 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: 1 Noticiado o descumprimento do acordo, promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, até o valor de R$ 25.295,69. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa sisbajud positiva no valor de R$269,40). Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
1 Noticiado o descumprimento do acordo, promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, até o valor de R$ 25.295,69. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa sisbajud positiva no valor de R$269,40). |
| 19/10/2022 |
Documento Juntado
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| 05/10/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 Noticiado o descumprimento do acordo, promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, até o valor de R$ 25.295,69. 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). 5 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 6 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) 7 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70393343-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 15:55 |
| 31/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA408598682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Dinardi Silveira Diligência : 17/03/2022 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 106/109. Suspendo o andamento do feito até o integral cumprimento do acordo, com término previsto para 04/03/2024, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso, conforme disposto no parágrafo único, art. 922, CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, acerca do efetivo cumprimento do acordo. No silêncio, será presumido que a obrigação foi cumprida e os autos serão extintos nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 07/04/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls. 106/109. Suspendo o andamento do feito até o integral cumprimento do acordo, com término previsto para 04/03/2024, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso, conforme disposto no parágrafo único, art. 922, CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, acerca do efetivo cumprimento do acordo. No silêncio, será presumido que a obrigação foi cumprida e os autos serão extintos nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Intime-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70135725-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/03/2022 17:28 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 10/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 09/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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