1022063-70.2022.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Loredana Henck Cano de Carvalho

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Mirante do Bosque
Advogado:  Frederico Ferreira Marque  
Exectdo  Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogada:  Denise Elena de Oliveira Pozza  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Gabrielle Zanella Sandri  
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Credor  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada:  Marina Emilia Baruffi Valente  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0420/2026 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Fls. 340/342: reporto-me ao já decidido nos autos, questão inclusive já transitada em julgado. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 13 de março de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP)
16/03/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Fls. 340/342: reporto-me ao já decidido nos autos, questão inclusive já transitada em julgado. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 13 de março de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito
13/03/2026 Conclusos para Sentença
06/03/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/09/2022 Petições Diversas
26/01/2023 Petições Diversas
09/03/2023 Petições Diversas
31/03/2023 Petições Diversas
09/06/2023 Petição Intermediária
20/06/2023 Petições Diversas
16/01/2024 Petições Diversas
11/04/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
23/04/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
25/04/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
29/04/2024 Petições Diversas
30/04/2024 Petições Diversas
02/05/2024 Petições Diversas
03/06/2024 Pedido de Homologação de Acordo
17/06/2024 Petições Diversas
17/06/2024 Petições Diversas
27/06/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Petições Diversas
11/09/2024 Petições Diversas
05/02/2025 Petições Diversas
12/01/2026 Petições Diversas
15/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.