| Exeqte |
Condomínio Residencial Mirante do Bosque
Advogado: Frederico Ferreira Marque |
| Exectdo |
Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogada: Denise Elena de Oliveira Pozza |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2026 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Fls. 340/342: reporto-me ao já decidido nos autos, questão inclusive já transitada em julgado. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 13 de março de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 16/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Fls. 340/342: reporto-me ao já decidido nos autos, questão inclusive já transitada em julgado. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 13 de março de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2026 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Fls. 340/342: reporto-me ao já decidido nos autos, questão inclusive já transitada em julgado. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 13 de março de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 16/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face da manifestação do credor, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Caberá à parte executada, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º, IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal, nos termos do art. 1.098 NSCGJ. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Fls. 340/342: reporto-me ao já decidido nos autos, questão inclusive já transitada em julgado. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 13 de março de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70012055-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 09:44 |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70007074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 13:13 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Ciência ao leiloeiro, o Sr. Davi Borges de Aquino, sobre a certidão de crédito juntada aos autos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao leiloeiro, o Sr. Davi Borges de Aquino, sobre a certidão de crédito juntada aos autos. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a favor do leiloeiro, certidão relativa ao crédito fixado à fls. 320/321. Expedida a certidão, dê-se ciência a este para as providências necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de setembro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se a favor do leiloeiro, certidão relativa ao crédito fixado à fls. 320/321. Expedida a certidão, dê-se ciência a este para as providências necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Ribeirão Preto, 29 de setembro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Polo Passivo (RÉU) |
| 08/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787989580TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência : 04/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ Ato Automático - Encaminhado para Cumprimento de determinação - Com Atos e Não Publicável |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Denota-se dos autos que, ante a desídia da executada em quitar suas pendências perante a exequente, houve penhora da unidade geradora do débito e posterior designação de praça. Foram designadas as datas de 14/06/2024 a 17/06/2024 para primeira praça, bem como as datas de 17/06/2024 a 10/07/2024 para segunda praça. Antes do início das praças, entretanto, as partes formularam acordo, cuja petição foi juntada nos autos em 03/06/2024, e, antes da sua apreciação, o leiloeiro acabou por informar nos autos a arrematação do bem em segunda praça. Na sequência, adveio a sentença de homologação e extinção do feito, a qual também invalidou a arrematação, sendo levantado o lance pelo terceiro. Nesse ínterim, o leiloeiro pediu pela fixação de sua comissão, em valor equivalente a 5% do valor do ajuste (fls. 304/306). Intimadas as partes, estas quedaram-se inertes (fl. 315). Pois bem. Inegável que o leiloeiro trabalhou em todos os estágios do seu trabalho desde a determinação do leilão, o que inclusive gerou um lance positivo em segunda praça. Todavia, por acordo realizado depois de designadas as praças, tal arrematação acabou por prejudicada. Faz jus o leiloeiro, portanto, ao recebimento de sua comissão. Além disso, de rigor sua fixação de acordo com porcentagem estabelecida na decisão de fls. 222/224, contudo, incidente sobre o valor do ajuste. E a responsabilidade do pagamento é da executada, pelo princípio da causalidade, pois apesar de não ter regularizado sua representação processual, conforme determinado, a devedora evitou a arrematação do bem ao procurar a parte exequente administrativamente para propor acordo. Dito isto, FIXO a favor do leiloeiro designado nos autos, comissão de 5% sobre o valor constante da peça de fls. 259/260, a ser paga pela parte executada. Desse modo, intime-se a executada, por meio de carta AR, para espontaneamente depositar o valor supra citado em juízo, com correção monetária desde maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que os juros de mora somente serão devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão. No mesmo prazo, deverá a executada ser intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de invalidação do acordo formulado nos autos. Cumpra-se como diligência do juízo, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como carta. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Denota-se dos autos que, ante a desídia da executada em quitar suas pendências perante a exequente, houve penhora da unidade geradora do débito e posterior designação de praça. Foram designadas as datas de 14/06/2024 a 17/06/2024 para primeira praça, bem como as datas de 17/06/2024 a 10/07/2024 para segunda praça. Antes do início das praças, entretanto, as partes formularam acordo, cuja petição foi juntada nos autos em 03/06/2024, e, antes da sua apreciação, o leiloeiro acabou por informar nos autos a arrematação do bem em segunda praça. Na sequência, adveio a sentença de homologação e extinção do feito, a qual também invalidou a arrematação, sendo levantado o lance pelo terceiro. Nesse ínterim, o leiloeiro pediu pela fixação de sua comissão, em valor equivalente a 5% do valor do ajuste (fls. 304/306). Intimadas as partes, estas quedaram-se inertes (fl. 315). Pois bem. Inegável que o leiloeiro trabalhou em todos os estágios do seu trabalho desde a determinação do leilão, o que inclusive gerou um lance positivo em segunda praça. Todavia, por acordo realizado depois de designadas as praças, tal arrematação acabou por prejudicada. Faz jus o leiloeiro, portanto, ao recebimento de sua comissão. Além disso, de rigor sua fixação de acordo com porcentagem estabelecida na decisão de fls. 222/224, contudo, incidente sobre o valor do ajuste. E a responsabilidade do pagamento é da executada, pelo princípio da causalidade, pois apesar de não ter regularizado sua representação processual, conforme determinado, a devedora evitou a arrematação do bem ao procurar a parte exequente administrativamente para propor acordo. Dito isto, FIXO a favor do leiloeiro designado nos autos, comissão de 5% sobre o valor constante da peça de fls. 259/260, a ser paga pela parte executada. Desse modo, intime-se a executada, por meio de carta AR, para espontaneamente depositar o valor supra citado em juízo, com correção monetária desde maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que os juros de mora somente serão devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão. No mesmo prazo, deverá a executada ser intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de invalidação do acordo formulado nos autos. Cumpra-se como diligência do juízo, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como carta. Intime-se. Ribeirão Preto, 28 de abril de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70057913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 20:57 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Não houve regular intimação da executada quanto ao determinado à fl. 310. Ao se analisar os autos, denota-se que a executada nunca compareceu aos autos e não juntou procuração com o acordo de fls. 259/260, assinado supostamente pela advogada Denise Elena de Oliveira Pozza. Por isso, determino o cadastro da referida patrona a fim de que seja intimada (via DJE) para, em cinco dias, juntar procuração outorgada pelo representante legal da executada, com o fito de conferir validade ao acordo de fls. 259/260, bem como para se manifestar nos termos da decisão de fl. 310. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB 235304/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não houve regular intimação da executada quanto ao determinado à fl. 310. Ao se analisar os autos, denota-se que a executada nunca compareceu aos autos e não juntou procuração com o acordo de fls. 259/260, assinado supostamente pela advogada Denise Elena de Oliveira Pozza. Por isso, determino o cadastro da referida patrona a fim de que seja intimada (via DJE) para, em cinco dias, juntar procuração outorgada pelo representante legal da executada, com o fito de conferir validade ao acordo de fls. 259/260, bem como para se manifestar nos termos da decisão de fl. 310. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Ambos os polos |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão/Sentença retro proferida, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), em favor do(a/s) Beneficiário(a/s), de acordo com o(s) Formulário(s) MLE(s) apresentado(s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) aguardando conferência e assinatura. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/306: Digam as partes sobre o pleito do leiloeiro. Após, conclusos no fluxo de urgências para decisão. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 304/306: Digam as partes sobre o pleito do leiloeiro. Após, conclusos no fluxo de urgências para decisão. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Sentença de fls. 297/298. Expedir MLE - no valor de R$ 124.288,48 - em favor do arrematante JONAS DA SILVA ROSA FILHO. Formulário fls. 308. Após, conclusos - minuta. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70521091-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 15:17 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. 1) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 259/260, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Em caso de descumprimento da avença que se homologa, haverá o credor de noticiar o juízo, por simples petição, ocasião em que a execução retornará ao status quo ante, com a reativação do processo e prosseguimento dos atos expropriatórios. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se. Sem custas finais porque não configurado o fato gerador. 2 ) Fls. 276/277: em razão do acordo que ora se homologa (o qual foi apresentado ao juízo em 03/06/2024, antes, portanto, de realizada a arrematação), DECLARO sem efeito a arrematação ocorrida a fls. 280, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 170.295, do 2º CRI local, de propriedade da parte devedora. Cientifique-se o leiloeiro, o qual deverá providenciar a devolução da comissão de leiloeiro paga pelo arrematante. Consequentemente, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor do lance ofertado (e respectivos acréscimos legais) - fls. 288, a favor do arrematante Jonas da Silva Rosa Filho, devendo o leiloeiro oficial juntar aos autos o respectivo formulário para mandado de levantamento eletrônico. 3 ) Cumpridas as determinações e formalidades legais, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 05/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. 1) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 259/260, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Em caso de descumprimento da avença que se homologa, haverá o credor de noticiar o juízo, por simples petição, ocasião em que a execução retornará ao status quo ante, com a reativação do processo e prosseguimento dos atos expropriatórios. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se. Sem custas finais porque não configurado o fato gerador. 2 ) Fls. 276/277: em razão do acordo que ora se homologa (o qual foi apresentado ao juízo em 03/06/2024, antes, portanto, de realizada a arrematação), DECLARO sem efeito a arrematação ocorrida a fls. 280, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 170.295, do 2º CRI local, de propriedade da parte devedora. Cientifique-se o leiloeiro, o qual deverá providenciar a devolução da comissão de leiloeiro paga pelo arrematante. Consequentemente, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor do lance ofertado (e respectivos acréscimos legais) - fls. 288, a favor do arrematante Jonas da Silva Rosa Filho, devendo o leiloeiro oficial juntar aos autos o respectivo formulário para mandado de levantamento eletrônico. 3 ) Cumpridas as determinações e formalidades legais, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70395869-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 16:12 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70364447-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 15:29 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70341262-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 14:08 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70340827-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 11:51 |
| 03/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70311787-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/06/2024 17:24 |
| 29/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675818951TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda Diligência : 24/05/2024 |
| 17/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Observados os requisitos previstos no artigo 886 da Lei Processual Civil, ratifico o edital de hasta pública apresentado às fls. 236/239. Ciência às partes acerca do Leilão Eletrônico - por meio do portal www.alfaleiloes.com.br - que terá início (1º Leilão) no dia 14/06/2024, às 15h30min, e se encerrará no dia 17/06/2024, às 15h30min, período em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo arrematação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se iniciará em 17/06/2024, às 15h30min e se encerrará no dia 10/07/2024, às 15h30min, pela maior oferta alcançada, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Dispensável a publicação do edital em jornal de ampla circulação, sendo bastante a divulgação na rede mundial de computadores, conforme dispõe o artigo 887, § 2º, do CPC. Nesse sentido: TJSP, Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021. Expeça-se carta para cientificação da parte devedora MIRANTE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observados os requisitos previstos no artigo 886 da Lei Processual Civil, ratifico o edital de hasta pública apresentado às fls. 236/239. Ciência às partes acerca do Leilão Eletrônico - por meio do portal www.alfaleiloes.com.br - que terá início (1º Leilão) no dia 14/06/2024, às 15h30min, e se encerrará no dia 17/06/2024, às 15h30min, período em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo arrematação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se iniciará em 17/06/2024, às 15h30min e se encerrará no dia 10/07/2024, às 15h30min, pela maior oferta alcançada, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Dispensável a publicação do edital em jornal de ampla circulação, sendo bastante a divulgação na rede mundial de computadores, conforme dispõe o artigo 887, § 2º, do CPC. Nesse sentido: TJSP, Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021. Expeça-se carta para cientificação da parte devedora MIRANTE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70248374-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 13:57 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70244697-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:32 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumpri o quanto determinado na r. Decisão de fls. 222/224, intimando da nomeação o leiloeiro, Davi Borges de Aquino, através do portal dos auxiliares da justiça. |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70241557-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 10:53 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Fls. 212/213: apresente o credor planilha com o valor atualizado do débito. Ante o silêncio do executado e a concordância do exequente, homologo a avaliação de fls. 140. Defiro a alienação judicial do bem penhorado a fls. 85, assim descrito: o apartamento de número 14, do Condomínio Residencial Mirante do Bosque, sito à Rua Stéfano Baruffi, 1127, em Ribeirão Preto - SP, matrícula n. 170.295, do 2º CRI local, avaliado em R$ 238.000,00, conforme fls. 140. Nos termos dos artigos 879, II e 881, ambos do CPC, determino hasta pública exclusivamente por meio eletrônico a ser realizado pelo leiloeiro Sr.(a) Davi Borges de Aquino. O leiloeiro designado deverá indicar as datas e horários das praças, devendo a serventia, pela imprensa oficial, intimar os interessados. Nos termos dos artigos 887, §1º, do CPC, a primeira praça ocorrerá em até cinco dias após a publicação do edital de leilão, que obedecerá o determinado no artigo 886, do CPC. Não havendo lance em primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, pelo prazo constante do respectivo edital (artigos 260 e 261, das NSCGJ). Em primeiro pregão, o valor da arrematação ocorrerá por lance igual ou superior ao valor da avaliação do bem contida nos autos. Em segundo pregão, a alienação ocorrerá ao maior lance ofertado, anotando-se que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único, do artigo 891, do CPC. A formalização e publicação dos editais legais, que deverá ser providenciada pelo leiloeiro, observará o disposto nos artigos 886 e 887, do CPC. Cópia desta decisão servirá de ofício para que o leiloeiro, providencie o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis por sua guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, vistoriar e fotografar do bem. Autorizo, ainda, a inserção de material fotográfico no portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Os interessados deverão cadastrar-se, previamente, junto ao sítio eletrônico indicado no edital de leilão, para que participem da hasta, fornecendo todas as informações necessárias à sua identificação e cadastro. Os lances serão promovidos e captados ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese, porém, o valor deverá ser referendado por este juízo. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Pela imprensa, ficam as partes intimadas do deferimento de realização de leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 25/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 212/213: apresente o credor planilha com o valor atualizado do débito. Ante o silêncio do executado e a concordância do exequente, homologo a avaliação de fls. 140. Defiro a alienação judicial do bem penhorado a fls. 85, assim descrito: o apartamento de número 14, do Condomínio Residencial Mirante do Bosque, sito à Rua Stéfano Baruffi, 1127, em Ribeirão Preto - SP, matrícula n. 170.295, do 2º CRI local, avaliado em R$ 238.000,00, conforme fls. 140. Nos termos dos artigos 879, II e 881, ambos do CPC, determino hasta pública exclusivamente por meio eletrônico a ser realizado pelo leiloeiro Sr.(a) Davi Borges de Aquino. O leiloeiro designado deverá indicar as datas e horários das praças, devendo a serventia, pela imprensa oficial, intimar os interessados. Nos termos dos artigos 887, §1º, do CPC, a primeira praça ocorrerá em até cinco dias após a publicação do edital de leilão, que obedecerá o determinado no artigo 886, do CPC. Não havendo lance em primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, pelo prazo constante do respectivo edital (artigos 260 e 261, das NSCGJ). Em primeiro pregão, o valor da arrematação ocorrerá por lance igual ou superior ao valor da avaliação do bem contida nos autos. Em segundo pregão, a alienação ocorrerá ao maior lance ofertado, anotando-se que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único, do artigo 891, do CPC. A formalização e publicação dos editais legais, que deverá ser providenciada pelo leiloeiro, observará o disposto nos artigos 886 e 887, do CPC. Cópia desta decisão servirá de ofício para que o leiloeiro, providencie o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis por sua guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, vistoriar e fotografar do bem. Autorizo, ainda, a inserção de material fotográfico no portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Os interessados deverão cadastrar-se, previamente, junto ao sítio eletrônico indicado no edital de leilão, para que participem da hasta, fornecendo todas as informações necessárias à sua identificação e cadastro. Os lances serão promovidos e captados ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese, porém, o valor deverá ser referendado por este juízo. O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Pela imprensa, ficam as partes intimadas do deferimento de realização de leilão. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70236386-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2024 13:08 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70229123-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2024 09:00 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70203734-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2024 10:24 |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70013619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:07 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596599644TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda Diligência : 10/10/2023 |
| 02/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Nota de devolução de fls. 153/154: realmente a penhora haverá de recair sobre o imóvel devedor das quotas condominiais, pois o imóvel está gravado com clausula hipotecária em garantia de dívida contraída para construção do empreendimento, conforme consta da matrícula e dos esclarecimentos trazidos pela credora hipotecária (Caixa Econômica Federal - fls. 158/195). Essa modalidade de garantia não ocorre tal como a alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), pois não há transmissão da propriedade resolúvel sobre a coisa, tampouco são reservados ao outorgante da garantia mero direito sobre o imóvel. Com efeito, trata-se de direito real de garantia sobre coisa alheia que não impede a constrição do bem. Convém destacar que a hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não o torna inalienável, a teor do disposto nos artigos 1.419, 1.475 e 1.476, do Código Civil. Importa a prévia intimação do credor hipotecário acerca da penhora e da alienação judicial, nos moldes dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. E isso para que o credor exerça seu direito de preferência (Art. 1.422, do CC), sendo o caso, em produto de eventual arrematação. Na hipótese dos autos, desde já, convém anotar que segundo enunciado da Súmula 478, do C. Superior Tribunal de Justiça: "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário", com amparo na ideia de função social da propriedade inerente à vida comunitária em condomínio. Assim, não havendo óbice à penhora do imóvel hipotecado, revejo o posicionamento externado na decisão de fls. 147, restabelecendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 170.295, do 2º CRI local, nos termos da decisão de fls. 85/86. Solicite-se nova averbação da penhora pelo sistema ARISP, comunicando-se o Oficial de Registro de Imóveis do teor desta decisão. O executado e o credor foram intimados da penhora (fls. 96/97). O imóvel foi avaliado em R$ 238.000,00, conforme auto de fls. 140. O devedor deverá ser intimado da avaliação do bem, por carta ao endereço de fls. 96. Após, tornem conclusos para, se o caso, homologação da avaliação e apreciação do requerimento de alienação judicial (fls. 144 e 145/146). Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nota de devolução de fls. 153/154: realmente a penhora haverá de recair sobre o imóvel devedor das quotas condominiais, pois o imóvel está gravado com clausula hipotecária em garantia de dívida contraída para construção do empreendimento, conforme consta da matrícula e dos esclarecimentos trazidos pela credora hipotecária (Caixa Econômica Federal - fls. 158/195). Essa modalidade de garantia não ocorre tal como a alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), pois não há transmissão da propriedade resolúvel sobre a coisa, tampouco são reservados ao outorgante da garantia mero direito sobre o imóvel. Com efeito, trata-se de direito real de garantia sobre coisa alheia que não impede a constrição do bem. Convém destacar que a hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não o torna inalienável, a teor do disposto nos artigos 1.419, 1.475 e 1.476, do Código Civil. Importa a prévia intimação do credor hipotecário acerca da penhora e da alienação judicial, nos moldes dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. E isso para que o credor exerça seu direito de preferência (Art. 1.422, do CC), sendo o caso, em produto de eventual arrematação. Na hipótese dos autos, desde já, convém anotar que segundo enunciado da Súmula 478, do C. Superior Tribunal de Justiça: "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário", com amparo na ideia de função social da propriedade inerente à vida comunitária em condomínio. Assim, não havendo óbice à penhora do imóvel hipotecado, revejo o posicionamento externado na decisão de fls. 147, restabelecendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 170.295, do 2º CRI local, nos termos da decisão de fls. 85/86. Solicite-se nova averbação da penhora pelo sistema ARISP, comunicando-se o Oficial de Registro de Imóveis do teor desta decisão. O executado e o credor foram intimados da penhora (fls. 96/97). O imóvel foi avaliado em R$ 238.000,00, conforme auto de fls. 140. O devedor deverá ser intimado da avaliação do bem, por carta ao endereço de fls. 96. Após, tornem conclusos para, se o caso, homologação da avaliação e apreciação do requerimento de alienação judicial (fls. 144 e 145/146). Intime-se. |
| 22/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA538016953TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - Credor Fiduciário Diligência : 16/06/2023 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70302956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 12:48 |
| 16/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA538016919TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda |
| 10/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70285659-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2023 14:33 |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a penhora de fls. 85/86 encontra-se equivocada. Isso porque sobre o imóvel recai hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se observa da AV1/170295 (fls. 91). Assim, retifico a determinação de penhora para que conste que a constrição incide somente sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito à fls. 91/93. Comunique-se, com urgência e por email, o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto para as devidas retificações. No mais, intimem-se da presente alteração, por carta, a devedora e a credora fiduciária. Após o decurso de prazo da presente decisão, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do quanto requerido à fls. 145/146. Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711S/P) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a penhora de fls. 85/86 encontra-se equivocada. Isso porque sobre o imóvel recai hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se observa da AV1/170295 (fls. 91). Assim, retifico a determinação de penhora para que conste que a constrição incide somente sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito à fls. 91/93. Comunique-se, com urgência e por email, o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto para as devidas retificações. No mais, intimem-se da presente alteração, por carta, a devedora e a credora fiduciária. Após o decurso de prazo da presente decisão, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do quanto requerido à fls. 145/146. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70156694-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 14:33 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70110825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 12:08 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Folhas 140: Manifestem-se as partes Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 140: Manifestem-se as partes |
| 07/03/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 07/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70029540-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 10:52 |
| 29/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482401777TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 13/12/2022 |
| 15/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482401763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda Diligência : 05/12/2022 |
| 29/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 29/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/081238-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Soares De Souza |
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2022 Teor do ato: Fls. 83/84: defiro a penhora do imóvel descrito a fls. 64/65 - o apartamento de número 14, do Condomínio Residencial Mirante do Bosque, sito à Rua Stéfano Baruffi, 1127, em Ribeirão Preto - SP, matrícula n. 170.295, do 2º CRI local (artigos 838 e 845, §1º, do CPC). Nomeio depositário do bem, a parte executada Mirante do Bosque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Por fim, avalie-se o imóvel, servindo cópia desta decisão como mandado, que deverá ser acompanhado de folha de rosto a ser confeccionada pela serventia. Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 27/10/2022 |
Penhora Deferida
Fls. 83/84: defiro a penhora do imóvel descrito a fls. 64/65 - o apartamento de número 14, do Condomínio Residencial Mirante do Bosque, sito à Rua Stéfano Baruffi, 1127, em Ribeirão Preto - SP, matrícula n. 170.295, do 2º CRI local (artigos 838 e 845, §1º, do CPC). Nomeio depositário do bem, a parte executada Mirante do Bosque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Por fim, avalie-se o imóvel, servindo cópia desta decisão como mandado, que deverá ser acompanhado de folha de rosto a ser confeccionada pela serventia. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70419478-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 11:03 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 02/09/2022 |
Decurso de Prazo
-certidão - decurso de prazo - execução extrajudicial - pagamento - embargos |
| 13/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR422841122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda Diligência : 08/07/2022 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita. Tarje-se. 1) Inexiste as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2) Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/06/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BOSQUE, CNPJ 24120082000176, e parte ré/executado - MIRANTE DO BOSQUE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ 15252700000140, cujo valor da causa é: R$ 2.044,16(DOIS MIL E QUARENTA E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 9) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 30/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Tarje-se. 1) Inexiste as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2) Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/06/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO BOSQUE, CNPJ 24120082000176, e parte ré/executado - MIRANTE DO BOSQUE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ 15252700000140, cujo valor da causa é: R$ 2.044,16(DOIS MIL E QUARENTA E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 9) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 67. |
| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Consta que o processo foi distribuído por direcionamento por haver suspeita de repetição de ação, considerada a ação nº. 1022061-03.2022.8.26.0506 ajuizada anteriormente. Denota-se, contudo, da análise cuidadosa de ambos os feitos não ser hipótese de repetição de ação, pois possuem objetos distintos, de modo que ausentes as hipóteses previstas no Art. 286 do CPC, razão pela qual não é o caso de ser mantida a distribuição direcionada. Determino, pois, a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição, independente do decurso do prazo para interposição de eventual recurso desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) |
| 07/06/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Consta que o processo foi distribuído por direcionamento por haver suspeita de repetição de ação, considerada a ação nº. 1022061-03.2022.8.26.0506 ajuizada anteriormente. Denota-se, contudo, da análise cuidadosa de ambos os feitos não ser hipótese de repetição de ação, pois possuem objetos distintos, de modo que ausentes as hipóteses previstas no Art. 286 do CPC, razão pela qual não é o caso de ser mantida a distribuição direcionada. Determino, pois, a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição, independente do decurso do prazo para interposição de eventual recurso desta decisão. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/05/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1022061-03.2022.8.26.0506. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |