| Exeqte |
Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha Advogado: André Andreoli |
| Exectdo | Gob Sports Ltda. |
| Perito |
Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| ArremTerc |
Rafael da Silva Costa
Advogado: Tiago Cavasini Advogado: José Gabriel Camargo Maia Advogada: Izabele Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70223165-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 09:07 |
| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70223076-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2026 08:08 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70220339-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 07/05/2026 18:58 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70215315-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2026 22:54 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70215313-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2026 22:50 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70223165-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 09:07 |
| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70223076-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2026 08:08 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70220339-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 07/05/2026 18:58 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70215315-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2026 22:54 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70215313-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2026 22:50 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70205721-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2026 14:56 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70204199-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 18:36 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 812/818: Os executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré apresentaram pedido de tutela de urgência para suspender o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 22.441, do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga. A hasta pública tem encerramento previsto para o dia 30/04/2026. Alegam a existência de fato superveniente consistente em laudo técnico produzido em processo judicial distinto (nº 1003574-29.2023.8.26.0286), que avaliou o mesmo bem em R$ 480.000,00 em outubro de 2023. Argumentam que o valor atualizado desse laudo superaria a avaliação homologada nestes autos (R$ 436.481,63), o que justificaria a reavaliação do imóvel para evitar a alienação por preço vil . Requerem, assim, a suspensão imediata dos atos expropriatórios. Pois bem. O pedido de reavaliação do imóvel não pode ser acolhido, uma vez que a matéria está acobertada pela preclusão. Os próprios executados admitem expressamente que reconhecem a preclusão dos atos processuais anteriores e que não pretendem rediscutir a avaliação já homologada. A avaliação do bem, baseada em médias de mercado, foi consolidada nos autos conforme documentos de fls. 463/482. No caso concreto, a ausência de impugnação tempestiva no momento oportuno impede que os executados tentem agora reabrir a discussão técnica sobre o preço do bem. A estabilização do valor do imóvel é pressuposto para a validade dos editais e para a confiança de eventuais arrematantes. Sobre o assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a oportunidade de impugnar a avaliação de imóvel penhorado e homologou a avaliação realizada por oficial de justiça. O agravante alega erro na avaliação, pois o oficial de justiça baseou-se apenas na metragem constante na matrícula do imóvel, desconsiderando a existência de três vagas de garagem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação à avaliação do imóvel foi intempestiva e se há erro na avaliação realizada por oficial de justiça que justifique nova avaliação. III. Razões de Decidir 3. A impugnação à avaliação do imóvel foi considerada intempestiva, pois o executado não se manifestou dentro do prazo legal, operando-se a preclusão temporal. 4. O pedido de nova avaliação é visto como tentativa de postergar a expropriação do bem, uma vez que o valor já foi consolidado no laudo homologado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação intempestiva à avaliação do imóvel não pode ser conhecida. Legislação Citada: CPC, art. 223 (TJSP; Agravo de Instrumento 2041182-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (grifei) A apresentação de laudo técnico produzido em processo distinto não é fundamento suficiente para desconstituir a avaliação homologada nestes autos. Este Juízo goza de autonomia e não está vinculado a conclusões periciais ou estimativas realizadas perante outros órgãos jurisdicionais, especialmente quando o valor adotado para a hasta pública nestes autos (R$ 436.481,63) foi definido por critérios técnicos equidistantes das partes. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente e manteve a realização do leilão eletrônico - Improcedência do inconformismo - Segundo o artigo 525 do CPC, o executado poderá impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora e avaliação - A executada foi devidamente intimada da penhora e avaliação do imóvel, mas permaneceu inerte até o momento da realização do leilão, configurando a preclusão temporal - A insurgência tardia, apresentada apenas durante o leilão eletrônico, sem qualquer prova documental robusta que evidencie erro grosseiro na avaliação, revela nítido intuito protelatório, não sendo cabível a suspensão da hasta pública em fase avançada - O documento apresentado como prova de avaliação divergente foi produzido em outro processo judicial, sem demonstração de que se refere exatamente ao mesmo imóvel, com idênticas características e extensão - O procedimento de avaliação do imóvel seguiu os parâmetros legais, não havendo demonstração concreta de que o valor atribuído esteja dissociado da realidade de mercado - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2137612-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (grifei) O Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e utilidade da execução, evitando que meras discrepâncias de valores, naturais em avaliações subjetivas de imóveis, sirvam de pretexto para o retardamento indefinido da satisfação do crédito. Sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que "a tese da necessidade de que fosse feita nova avaliação no imóvel sub judice não se sustenta, eis que se funda em elementos incapazes de afastar a avaliação judicial paradigma, definida em decisão anterior que foi mantida em análise de Agravo de Instrumento, isto é, que são precários em demonstrar que realmente tivesse ocorrido no espaço de aproximadamente 11 (onze) meses uma sensível majoração no valor do bem ou que houvesse dúvida fundada sobre o valor a ele atribuído na primeira". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.766/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025) (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e a pretensão de reavaliação do imóvel de matrícula nº 22.441 , mantendo integralmente os atos expropriatórios em curso. Determino o prosseguimento do leilão judicial eletrônico, que deve observar rigorosamente as datas e condições estabelecidas no edital de fls. 782/783. Fls. 810/811: Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Izabele Vasconcelos (OAB 487583/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 27/04/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 812/818: Os executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré apresentaram pedido de tutela de urgência para suspender o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 22.441, do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga. A hasta pública tem encerramento previsto para o dia 30/04/2026. Alegam a existência de fato superveniente consistente em laudo técnico produzido em processo judicial distinto (nº 1003574-29.2023.8.26.0286), que avaliou o mesmo bem em R$ 480.000,00 em outubro de 2023. Argumentam que o valor atualizado desse laudo superaria a avaliação homologada nestes autos (R$ 436.481,63), o que justificaria a reavaliação do imóvel para evitar a alienação por preço vil . Requerem, assim, a suspensão imediata dos atos expropriatórios. Pois bem. O pedido de reavaliação do imóvel não pode ser acolhido, uma vez que a matéria está acobertada pela preclusão. Os próprios executados admitem expressamente que reconhecem a preclusão dos atos processuais anteriores e que não pretendem rediscutir a avaliação já homologada. A avaliação do bem, baseada em médias de mercado, foi consolidada nos autos conforme documentos de fls. 463/482. No caso concreto, a ausência de impugnação tempestiva no momento oportuno impede que os executados tentem agora reabrir a discussão técnica sobre o preço do bem. A estabilização do valor do imóvel é pressuposto para a validade dos editais e para a confiança de eventuais arrematantes. Sobre o assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a oportunidade de impugnar a avaliação de imóvel penhorado e homologou a avaliação realizada por oficial de justiça. O agravante alega erro na avaliação, pois o oficial de justiça baseou-se apenas na metragem constante na matrícula do imóvel, desconsiderando a existência de três vagas de garagem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação à avaliação do imóvel foi intempestiva e se há erro na avaliação realizada por oficial de justiça que justifique nova avaliação. III. Razões de Decidir 3. A impugnação à avaliação do imóvel foi considerada intempestiva, pois o executado não se manifestou dentro do prazo legal, operando-se a preclusão temporal. 4. O pedido de nova avaliação é visto como tentativa de postergar a expropriação do bem, uma vez que o valor já foi consolidado no laudo homologado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação intempestiva à avaliação do imóvel não pode ser conhecida. Legislação Citada: CPC, art. 223 (TJSP; Agravo de Instrumento 2041182-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (grifei) A apresentação de laudo técnico produzido em processo distinto não é fundamento suficiente para desconstituir a avaliação homologada nestes autos. Este Juízo goza de autonomia e não está vinculado a conclusões periciais ou estimativas realizadas perante outros órgãos jurisdicionais, especialmente quando o valor adotado para a hasta pública nestes autos (R$ 436.481,63) foi definido por critérios técnicos equidistantes das partes. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente e manteve a realização do leilão eletrônico - Improcedência do inconformismo - Segundo o artigo 525 do CPC, o executado poderá impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora e avaliação - A executada foi devidamente intimada da penhora e avaliação do imóvel, mas permaneceu inerte até o momento da realização do leilão, configurando a preclusão temporal - A insurgência tardia, apresentada apenas durante o leilão eletrônico, sem qualquer prova documental robusta que evidencie erro grosseiro na avaliação, revela nítido intuito protelatório, não sendo cabível a suspensão da hasta pública em fase avançada - O documento apresentado como prova de avaliação divergente foi produzido em outro processo judicial, sem demonstração de que se refere exatamente ao mesmo imóvel, com idênticas características e extensão - O procedimento de avaliação do imóvel seguiu os parâmetros legais, não havendo demonstração concreta de que o valor atribuído esteja dissociado da realidade de mercado - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2137612-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (grifei) O Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e utilidade da execução, evitando que meras discrepâncias de valores, naturais em avaliações subjetivas de imóveis, sirvam de pretexto para o retardamento indefinido da satisfação do crédito. Sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que "a tese da necessidade de que fosse feita nova avaliação no imóvel sub judice não se sustenta, eis que se funda em elementos incapazes de afastar a avaliação judicial paradigma, definida em decisão anterior que foi mantida em análise de Agravo de Instrumento, isto é, que são precários em demonstrar que realmente tivesse ocorrido no espaço de aproximadamente 11 (onze) meses uma sensível majoração no valor do bem ou que houvesse dúvida fundada sobre o valor a ele atribuído na primeira". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.766/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025) (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e a pretensão de reavaliação do imóvel de matrícula nº 22.441 , mantendo integralmente os atos expropriatórios em curso. Determino o prosseguimento do leilão judicial eletrônico, que deve observar rigorosamente as datas e condições estabelecidas no edital de fls. 782/783. Fls. 810/811: Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70196524-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2026 22:13 |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70154181-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 15:58 |
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70130051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 18:05 |
| 13/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 506.2026/017718-6 Situação: Não cumprido em 16/03/2026 Local: Oficial de justiça - Rodrigo de Souza Santos |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70114461-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 16:42 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: Fls. 780/792: Homologo o edital de fl 782/785 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ficam as partes intimadas acerca das datas do leilão: 1º LEILÃO em 06/04/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 09/04/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 30/04/2026 a partir das 14:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. No mais, cumpra-se o cartório o item 1 da decisão de fls. 753/759. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Izabele Vasconcelos (OAB 487583/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 780/792: Homologo o edital de fl 782/785 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ficam as partes intimadas acerca das datas do leilão: 1º LEILÃO em 06/04/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 09/04/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 30/04/2026 a partir das 14:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. No mais, cumpra-se o cartório o item 1 da decisão de fls. 753/759. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70103771-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/03/2026 11:56 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70089905-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 13:27 |
| 30/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70041162-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/01/2026 16:43 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70039445-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 06:03 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 749/751: Expeça-se o cartório mandado de busca e apreensão dos veículos leiloados, conforme já determinado às fls. 675/676, no novo endereço indicado pelo arrematante. Fls. 742/744: Considerando o valor atualizado do débito (R$ 198.378,29 - outubro de 2025), de rigor a hasta pública, por ora, apenas do imóvel de matrícula n° 22.441, avaliado em R$ 396.595,84 ((dezembro 2023). Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou pedido realizado pelas executadas, que objetivava o reconhecimento de excesso de penhora, e manteve a constrição existente sobre os 4 (quatro) imóveis até então penhorados, ressalvando que aquele localizado na Comarca de Guarujá seria submetido a praça em momento posterior, a fim de evitar risco de desnecessária venda do bem caso o produto da arrematação dos imóveis localizados na Comarca de Mogi das Cruzes bastasse à satisfação da execução - Alegação de excesso de execução - Inocorrência - Caso em que restou provada a existência de outra execução, na qual também foram penhorados os imóveis localizados na Comarca de Mogi das Cruzes / SP - Imóveis que, caso venham a ser alienados em valor correspondente a 60% das respectivas avaliações serão insuficientes à satisfação da execução - Juízo da causa que, por cautela, determinou que o imóvel localizado na Comarca de Guarujá somente será levado a hasta pública em momento posterior, a fim de evitar risco de desnecessária venda do bem caso o produto da arrematação dos imóveis localizados na Comarca de Mogi das Cruzes baste à satisfação da execução - Penhoras que devem ser mantidas para não reduzir a possibilidade de satisfação da dívida - Inaplicável, à espécie, a disposição contida no artigo 685, inciso I, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2226272-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016) Entretanto, mantenho a penhora sobre os demais imóveis. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão reconheceu excesso de penhora, determinando levantamento de constrição de um imóvel - Inocorrência de excesso de penhora - Arrematação que pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação - Inexistência de garantia que apenas o valor de um dos imóveis penhorados será suficiente para saldar o crédito executado - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2142036-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Assim, para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 22.441, do Cartório de Imóveis da Comarca de Pirassununga, penhorado às fls. 430/432 nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 21/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos Fls. 749/751: Expeça-se o cartório mandado de busca e apreensão dos veículos leiloados, conforme já determinado às fls. 675/676, no novo endereço indicado pelo arrematante. Fls. 742/744: Considerando o valor atualizado do débito (R$ 198.378,29 - outubro de 2025), de rigor a hasta pública, por ora, apenas do imóvel de matrícula n° 22.441, avaliado em R$ 396.595,84 ((dezembro 2023). Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou pedido realizado pelas executadas, que objetivava o reconhecimento de excesso de penhora, e manteve a constrição existente sobre os 4 (quatro) imóveis até então penhorados, ressalvando que aquele localizado na Comarca de Guarujá seria submetido a praça em momento posterior, a fim de evitar risco de desnecessária venda do bem caso o produto da arrematação dos imóveis localizados na Comarca de Mogi das Cruzes bastasse à satisfação da execução - Alegação de excesso de execução - Inocorrência - Caso em que restou provada a existência de outra execução, na qual também foram penhorados os imóveis localizados na Comarca de Mogi das Cruzes / SP - Imóveis que, caso venham a ser alienados em valor correspondente a 60% das respectivas avaliações serão insuficientes à satisfação da execução - Juízo da causa que, por cautela, determinou que o imóvel localizado na Comarca de Guarujá somente será levado a hasta pública em momento posterior, a fim de evitar risco de desnecessária venda do bem caso o produto da arrematação dos imóveis localizados na Comarca de Mogi das Cruzes baste à satisfação da execução - Penhoras que devem ser mantidas para não reduzir a possibilidade de satisfação da dívida - Inaplicável, à espécie, a disposição contida no artigo 685, inciso I, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2226272-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 26/02/2016) Entretanto, mantenho a penhora sobre os demais imóveis. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão reconheceu excesso de penhora, determinando levantamento de constrição de um imóvel - Inocorrência de excesso de penhora - Arrematação que pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação - Inexistência de garantia que apenas o valor de um dos imóveis penhorados será suficiente para saldar o crédito executado - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2142036-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Assim, para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 22.441, do Cartório de Imóveis da Comarca de Pirassununga, penhorado às fls. 430/432 nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70701241-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 18:03 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70655765-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 09:43 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2025 Teor do ato: Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. |
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70634191-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 10:30 |
| 10/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 30/09/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 506.2025/090252-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - João Alexandre Ferreira Prado |
| 30/09/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 506.2025/090245-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - João Alexandre Ferreira Prado |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo, sem apresentação de impugnação a arrematação dos veículos, constante da r.decisão de fls. 678. |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 713, observado o formulário de fls. 695, no valor de R$ 85.434,50, conforme depósito/bloqueio de fls. 637/638. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70497448-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2025 19:23 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para as impugnações previstas no §1 e §2º, do art. 903, do CPC. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de busca e apreensão dos veículos no endereço de fls. 512/513, conforme já determinado às fls. 675/676. 2 - Fls. 686, item 2 - Expeça a z. Serventia certidão de objeto e pé constando a não utilização da guia DARE nº 250590111097447 no valor de R$ 555,30 (fls. 694), que deverá ser mantida como ATIVA, para fins de reembolso perante a Secretaria da Fazenda do Estado. 3 - Fls. 687, item 6 - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 637/638, referente ao leilão dos veículos, observando-se formulário de fls. 695. 4 -Fls. 687, item 8 - A decisão de fls. 579/582 não apreciou o pedido de alienação dos imóveis. Assim, não há que se falar na reiteração da intimação do leiloeiro para designação de hasta pública. Previamente ao deferimento da alienação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada do débito, abatendo-se o valor recebido em razão da venda judicial dos veículos, a fim de se evitar levar a leilão imóvel de valor que excedam muito a dívida cobrada. 5 - Fls. 688, item 10 - Manifeste-se o exequente quanto à matrícula juntada às fls. 706/711, no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 689, item 12 - Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 2129219-32.2023.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), José Gabriel Camargo Maia (OAB 497834/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para as impugnações previstas no §1 e §2º, do art. 903, do CPC. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de busca e apreensão dos veículos no endereço de fls. 512/513, conforme já determinado às fls. 675/676. 2 - Fls. 686, item 2 - Expeça a z. Serventia certidão de objeto e pé constando a não utilização da guia DARE nº 250590111097447 no valor de R$ 555,30 (fls. 694), que deverá ser mantida como ATIVA, para fins de reembolso perante a Secretaria da Fazenda do Estado. 3 - Fls. 687, item 6 - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 637/638, referente ao leilão dos veículos, observando-se formulário de fls. 695. 4 -Fls. 687, item 8 - A decisão de fls. 579/582 não apreciou o pedido de alienação dos imóveis. Assim, não há que se falar na reiteração da intimação do leiloeiro para designação de hasta pública. Previamente ao deferimento da alienação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada do débito, abatendo-se o valor recebido em razão da venda judicial dos veículos, a fim de se evitar levar a leilão imóvel de valor que excedam muito a dívida cobrada. 5 - Fls. 688, item 10 - Manifeste-se o exequente quanto à matrícula juntada às fls. 706/711, no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 689, item 12 - Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 2129219-32.2023.8.26.0000. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Certidão Juntada
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| 13/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70397487-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2025 20:10 |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70265815-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2025 12:58 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O procurador dos executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré, por meio da petição de fls. 635/658 informou a renúncia de seu mandato com a devida cientificação dos constituintes. Por meio da decisão de fls. 675/676 foi acolhido o pedido de renúncia do procurador dos executados. Entretanto, até o momento não houve regularização da representação processual dos executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares. Entendo, com o devido respeito, serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e colocando-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá a presente decisão como ofício, encaminhando-se por e-mail em resposta ao pedido de informações. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O procurador dos executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré, por meio da petição de fls. 635/658 informou a renúncia de seu mandato com a devida cientificação dos constituintes. Por meio da decisão de fls. 675/676 foi acolhido o pedido de renúncia do procurador dos executados. Entretanto, até o momento não houve regularização da representação processual dos executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares. Entendo, com o devido respeito, serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e colocando-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá a presente decisão como ofício, encaminhando-se por e-mail em resposta ao pedido de informações. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70223869-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:58 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 653/658: Anote-se a renúncia do procurador dos executados. Os veículos penhorados às fls. 387/388, de placas DOR-6E24 e FKV-0F94 foram levados à hasta pública e arrematado, conforme documento acostado às fls. 629/652. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 629/631. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de busca e apreensão dos veículos no endereço de fls. 512/513. Para tanto, recolha o arrematante as diligências do oficial de justiça. Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de busca e apreensão dos veículos no endereço de fls. 512/513. Indefiro a expedição de ofícios, devendo o próprio arrematante requerer o cancelamento de eventual restrição, apresentando a carta de arrematação. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Arrematação de veículo - Auto lavrado - Existência de restrição administrativa proveniente da Receita Federal - Requerimento de expedição de ofício ao Detran para cancelamento ou ao órgão responsável pela inclusão - Indeferimento - Insurgência do arrematante - Não acolhimento - Levantamento da restrição que deve ocorrer pelo juízo ou órgão responsável pela inclusão - Agravante que pode requerer diretamente a Receita Federal o cancelamento da restrição - Desnecessidade do juízo a quo - Efeitos da arrematação que devem ser universalmente observados, posto que decorrentes da lei - Art. 903 do CPC - Manutenção do decidido - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251405-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Fls. 618/621: Indefiro nova expedição de ofício ao SCPC, uma vez que conforme resposta do ofício de fls. 613/614, há uma determinação judicial no processo nº 0082355-64.2022.8.17.2001 que impossibilita novas inclusões, sob pena de multa diária. Certifique o cartório se foi encaminhado o registro da penhora na matrícula do imóvel n° 22.441, do 1º CRI de Pirassununga/SP junto ao sistema ARISP. Caso negativo, providencie o quanto necessário junto ao sistema, observando que a penhora foi deferida às fls. 430/432. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 15/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 653/658: Anote-se a renúncia do procurador dos executados. Os veículos penhorados às fls. 387/388, de placas DOR-6E24 e FKV-0F94 foram levados à hasta pública e arrematado, conforme documento acostado às fls. 629/652. Por meio da presente decisão lavro assinatura no auto de arrematação acostado às fls. 629/631. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e mandado de busca e apreensão dos veículos no endereço de fls. 512/513. Para tanto, recolha o arrematante as diligências do oficial de justiça. Decorrido o prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, do art. 903, do CPC, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de busca e apreensão dos veículos no endereço de fls. 512/513. Indefiro a expedição de ofícios, devendo o próprio arrematante requerer o cancelamento de eventual restrição, apresentando a carta de arrematação. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Arrematação de veículo - Auto lavrado - Existência de restrição administrativa proveniente da Receita Federal - Requerimento de expedição de ofício ao Detran para cancelamento ou ao órgão responsável pela inclusão - Indeferimento - Insurgência do arrematante - Não acolhimento - Levantamento da restrição que deve ocorrer pelo juízo ou órgão responsável pela inclusão - Agravante que pode requerer diretamente a Receita Federal o cancelamento da restrição - Desnecessidade do juízo a quo - Efeitos da arrematação que devem ser universalmente observados, posto que decorrentes da lei - Art. 903 do CPC - Manutenção do decidido - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2251405-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Fls. 618/621: Indefiro nova expedição de ofício ao SCPC, uma vez que conforme resposta do ofício de fls. 613/614, há uma determinação judicial no processo nº 0082355-64.2022.8.17.2001 que impossibilita novas inclusões, sob pena de multa diária. Certifique o cartório se foi encaminhado o registro da penhora na matrícula do imóvel n° 22.441, do 1º CRI de Pirassununga/SP junto ao sistema ARISP. Caso negativo, providencie o quanto necessário junto ao sistema, observando que a penhora foi deferida às fls. 430/432. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70176608-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2025 16:49 |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70038581-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/01/2025 14:48 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70035040-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:15 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70693921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 17:48 |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70709409-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 13:45 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Ciência às partes da designação das datas para realização do leilão, conforme minuta de edital de fls. 600/602: 1º LEILÃO em 30/12/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 02/01/2025; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 23/01/2025 a partir das 14:30 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação das datas para realização do leilão, conforme minuta de edital de fls. 600/602: 1º LEILÃO em 30/12/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:30 horas em 02/01/2025; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 23/01/2025 a partir das 14:30 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que ocorreu um erro de programação de sistema da SEMA nas publicações efetuadas entre os dias 21/10/2024 e 01/11/2024, de processos da 9ª e da 10ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Dessa forma, serve o presente para esclarecer que cada publicação considerar-se-á efetivada no primeiro dia útil após a sua disponibilização no DJE. Esclarece-se, ainda, que os períodos corretos de suspensão de prazo foram de 16/10/2024 a 18/10/2024 e de 21/10/2024 a 22/10/2024. |
| 10/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70623482-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 10:27 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70620304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 18:54 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Intimação do polo ativo, nos termos da decisão de fls. 534, acerca da expedição da certidão de que trata o artigo 828 do CPC a fls. 587, devendo o procurador do exequente providenciar a impressão e comunicar a averbação nestes autos no prazo de dez dias. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do polo ativo, nos termos da decisão de fls. 534, acerca da expedição da certidão de que trata o artigo 828 do CPC a fls. 587, devendo o procurador do exequente providenciar a impressão e comunicar a averbação nestes autos no prazo de dez dias. |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 24/10/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 01/01/2025 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 537/544: Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação a decisão de fls. 533/534. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos comportam acolhimento quanto aos valores dos imóveis. Destarte, homologo os valores das avaliações da matrícula n° 1.232 em R$ 469.107,70; matrícula n° 22.441 em R$ 396.595,84; matrícula n° 163.934 em R$ 801.666,66. Mantenho no mais a decisão proferida às fls. 533/534. Cumpra-se a serventia o item 12 da decisão de fls. 533/534. Fls. 457/551: Cumpra-se o v. Acórdão o qual deu provimento ao recurso dos exequentes para determinar que sejam nomeados os executados como depositários dos veículos penhorados. Fls. 561/578: Ciência ao exequente. Para alienação judicial eletrônica dos veículos penhorados às fls. 387/388, placas DOR-6E24 e FKV-0F94, nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. C) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de n° 2129219-32.2023.8.26.0000. Intimem-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 537/544: Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação a decisão de fls. 533/534. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos comportam acolhimento quanto aos valores dos imóveis. Destarte, homologo os valores das avaliações da matrícula n° 1.232 em R$ 469.107,70; matrícula n° 22.441 em R$ 396.595,84; matrícula n° 163.934 em R$ 801.666,66. Mantenho no mais a decisão proferida às fls. 533/534. Cumpra-se a serventia o item 12 da decisão de fls. 533/534. Fls. 457/551: Cumpra-se o v. Acórdão o qual deu provimento ao recurso dos exequentes para determinar que sejam nomeados os executados como depositários dos veículos penhorados. Fls. 561/578: Ciência ao exequente. Para alienação judicial eletrônica dos veículos penhorados às fls. 387/388, placas DOR-6E24 e FKV-0F94, nomeio CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. C) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de n° 2129219-32.2023.8.26.0000. Intimem-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70489328-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:26 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Ciência ao polo ativo acerca da resposta da Jucesp retro. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao polo ativo acerca da resposta da Jucesp retro. |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
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| 20/08/2024 |
Documento Juntado
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.24.70470518-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2024 15:37 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Item 1: Devidamente intimados, os executados não manifestaram acerca das avaliações dos imóveis. Assim, homologo os valores das avaliações de fls. 463/482 (matrícula 1.232 - R$ 440.000,00; matrícula 22.441 - R$ 300.000,00; matrícula 163.934 - média R$ 800.000,00). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Item 2: Ciente Item 3: Conforme protocolo de fl. 532, a solicitação averbação foi novamente encaminhada, devendo o procurador acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário - ACESO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido. Item 9: Expeça-se a serventia a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação junto à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), conforme faculta o artigo 828 do Código de Proceso Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Item 10: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de n° 2343438-66.2023.8.26.0000. Item 12: Encaminhe-se a serventia novamente ofício ao SCPC para inclusão do executado pessoa jurídica. Item 13: Homologo os valores dos veículos apresentados às fls. 400/401. Item 14: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de n° 2129219-32.2023.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Item 1: Devidamente intimados, os executados não manifestaram acerca das avaliações dos imóveis. Assim, homologo os valores das avaliações de fls. 463/482 (matrícula 1.232 - R$ 440.000,00; matrícula 22.441 - R$ 300.000,00; matrícula 163.934 - média R$ 800.000,00). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Item 2: Ciente Item 3: Conforme protocolo de fl. 532, a solicitação averbação foi novamente encaminhada, devendo o procurador acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário - ACESO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido. Item 9: Expeça-se a serventia a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação junto à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), conforme faculta o artigo 828 do Código de Proceso Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Item 10: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de n° 2343438-66.2023.8.26.0000. Item 12: Encaminhe-se a serventia novamente ofício ao SCPC para inclusão do executado pessoa jurídica. Item 13: Homologo os valores dos veículos apresentados às fls. 400/401. Item 14: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de n° 2129219-32.2023.8.26.0000. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70377390-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 18:59 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da Nota de Exigência juntada as fls. 516/520. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da Nota de Exigência juntada as fls. 516/520. |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/06/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 514, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.441 e n° 1.232 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirasununga/SP, e do imóvel n° 163.934 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 514, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.441 e n° 1.232 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirasununga/SP, e do imóvel n° 163.934 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Imissão na Posse - Cível |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70222640-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 20:28 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Fls. 437/442: Item "1" - Mantenho a decisão de fls. 430/432 por seus próprios fundamentos. Item 2 - Expeça-se a serventia a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação junto à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Item 3 - O pedido já cumprido, conforme certidão de fl. 494. Item 4 - Desnecessária a intimação pessoal dos executados acerca da penhora e avaliação dos veículos, posto que estão devidamente representados nos autos por procurador (fl. 257). Assim, a intimação é feita na pessoa de seu advogado (art. 841, §1°, do CPC). Item 5 - Nos termos do art. 889, II do CPC a intimação dos coproprietários se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal. E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3. Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§1º). 4. Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144081-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019. Item 6 - apresentado os dados e valor atualizado do débito, proceda a serventia o quanto necessário para a solicitação da averbação da penhora dos imóveis junto ao sistema ARISP. Item 7 - Apresentada as avaliações dos imóveis, vista aos executados, para, querendo, manifestarem-seno prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Item 8 e 9 - Deverá aguardar a homologação do valor dos imóveis, bem como intimação dos executados. Item 10 - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n° 2129219-32.2023.8.26.0000. Item 11 o pedido já foi cumprido (fl. 495/496) Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 437/442: Item "1" - Mantenho a decisão de fls. 430/432 por seus próprios fundamentos. Item 2 - Expeça-se a serventia a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação junto à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Item 3 - O pedido já cumprido, conforme certidão de fl. 494. Item 4 - Desnecessária a intimação pessoal dos executados acerca da penhora e avaliação dos veículos, posto que estão devidamente representados nos autos por procurador (fl. 257). Assim, a intimação é feita na pessoa de seu advogado (art. 841, §1°, do CPC). Item 5 - Nos termos do art. 889, II do CPC a intimação dos coproprietários se faz necessária apenas no momento em que o bem estiver sendo levado à hasta pública. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal. E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3. Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§1º). 4. Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144081-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019. Item 6 - apresentado os dados e valor atualizado do débito, proceda a serventia o quanto necessário para a solicitação da averbação da penhora dos imóveis junto ao sistema ARISP. Item 7 - Apresentada as avaliações dos imóveis, vista aos executados, para, querendo, manifestarem-seno prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Item 8 e 9 - Deverá aguardar a homologação do valor dos imóveis, bem como intimação dos executados. Item 10 - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n° 2129219-32.2023.8.26.0000. Item 11 o pedido já foi cumprido (fl. 495/496) Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70668450-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/12/2023 14:48 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/399: Recebo os embargos declaratórios opostos, porém os rejeito, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1022, do CPC). Ora, se não concorda com a decisão proferida, deverá a exequente exercer a via recursal específica e não qualificá-la como contraditória, vício este que não possui. Outrossim, a nomeação do exequente como depositário judicial, cumpre a letra da Lei, tendo em vista que o encargo deve ser exercido, preferencialmente, pelo exequente, exegese do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido: "Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi lavrada penhora incidente sobre bem imóvel pertencente aos agravados, com sua consequente nomeação na condição de depositários da coisa Alegação de incorreção, com pedido de reforma Incorreção da r. decisão como proferida Encargo de depositário judicial que deve ser exercido preferencialmente pelo exequente Exegese DO ART. 840, §§ 1º E 2º, do CPC DE 2015 Necessária reforma dos termos da r. decisão atacada Exequente que deve ser nomeado como depositário do bem imóvel pertencente aos agravados - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2246006-52.2020.8.26.0000; Relator: Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021) "Processual civil Execução por título extrajudicial Nomeação da exequente como depositária dos imóveis penhorados Recusa Admissibilidade, nos termos da Súmula 319 do STJ, desde que seja justificada, o que não ocorreu na hipótese Recusa do encargo que merece ser rejeitada Decisão proferida, ademais, nos termos do § 1º do art. 840 do CPC Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153095-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) (grifei) Ante o exposto REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Fls. 424: Ciência ao exequente. No tocante a restituição das diligências do oficial de justiça recolhidas e não utilizadas, nos termos do Comunicado CG 1158/21, item 2.3, alínea "b", expeça-se o competente ALVARÁ para levantamento da quantia constante na guia de fls. 381/382. Fls. 426/429: Recolhida a taxa restante, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome dos executados em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. Fls. 400/401: Apresentado o valor médio de cada veículo, expeça-se carta precatória no endereço indicado a fl. 359, item "5", para remoção e depósito em mãos do exequente, dos veículos indicados e intimação acerca da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de recursos. Defiro a penhora integral dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.441 e n° 1.232 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga/SP (fls. 404/407 e fls. 408/415), e do imóvel n° 163.934 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP pertencentes aos executados. Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: Ficam os executados intimados, por meio de seus advogados, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. DA AVERBAÇÃO: Para averbação da penhora pelo sistema ARISP, além dos dados indicados a fl. 398, necessário apresentar a memória de cálculos atualizada do débito. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 391/399: Recebo os embargos declaratórios opostos, porém os rejeito, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1022, do CPC). Ora, se não concorda com a decisão proferida, deverá a exequente exercer a via recursal específica e não qualificá-la como contraditória, vício este que não possui. Outrossim, a nomeação do exequente como depositário judicial, cumpre a letra da Lei, tendo em vista que o encargo deve ser exercido, preferencialmente, pelo exequente, exegese do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido: "Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi lavrada penhora incidente sobre bem imóvel pertencente aos agravados, com sua consequente nomeação na condição de depositários da coisa Alegação de incorreção, com pedido de reforma Incorreção da r. decisão como proferida Encargo de depositário judicial que deve ser exercido preferencialmente pelo exequente Exegese DO ART. 840, §§ 1º E 2º, do CPC DE 2015 Necessária reforma dos termos da r. decisão atacada Exequente que deve ser nomeado como depositário do bem imóvel pertencente aos agravados - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2246006-52.2020.8.26.0000; Relator: Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021) "Processual civil Execução por título extrajudicial Nomeação da exequente como depositária dos imóveis penhorados Recusa Admissibilidade, nos termos da Súmula 319 do STJ, desde que seja justificada, o que não ocorreu na hipótese Recusa do encargo que merece ser rejeitada Decisão proferida, ademais, nos termos do § 1º do art. 840 do CPC Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153095-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) (grifei) Ante o exposto REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Fls. 424: Ciência ao exequente. No tocante a restituição das diligências do oficial de justiça recolhidas e não utilizadas, nos termos do Comunicado CG 1158/21, item 2.3, alínea "b", expeça-se o competente ALVARÁ para levantamento da quantia constante na guia de fls. 381/382. Fls. 426/429: Recolhida a taxa restante, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome dos executados em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. Fls. 400/401: Apresentado o valor médio de cada veículo, expeça-se carta precatória no endereço indicado a fl. 359, item "5", para remoção e depósito em mãos do exequente, dos veículos indicados e intimação acerca da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de recursos. Defiro a penhora integral dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.441 e n° 1.232 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga/SP (fls. 404/407 e fls. 408/415), e do imóvel n° 163.934 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP pertencentes aos executados. Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: Ficam os executados intimados, por meio de seus advogados, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. DA AVERBAÇÃO: Para averbação da penhora pelo sistema ARISP, além dos dados indicados a fl. 398, necessário apresentar a memória de cálculos atualizada do débito. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, as partes deverão apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de perito judicial. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. O valor do bem será estimado com base no valor médio de mercado. Com a entrega dos pareceres, vista às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70605105-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 13:03 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Intimação do polo ativo para comprovar a complementação da taxa para inclusão do nome dos executados nos sistemas SCPC POJ e Serasa, considerando que são 3 executados e que a taxa é de uma UFESP para cada executado e que foi recolhido o valor de R$157,56 a fls. 377, ou seja, a menor, sendo que o valor anteriormente recolhido, ou seja, R$256,00 (fls. 267) foi integralmente utilizado na pesquisa de fls. 273/346. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do polo ativo para comprovar a complementação da taxa para inclusão do nome dos executados nos sistemas SCPC POJ e Serasa, considerando que são 3 executados e que a taxa é de uma UFESP para cada executado e que foi recolhido o valor de R$157,56 a fls. 377, ou seja, a menor, sendo que o valor anteriormente recolhido, ou seja, R$256,00 (fls. 267) foi integralmente utilizado na pesquisa de fls. 273/346. |
| 08/11/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.23.70464049-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2023 13:23 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 383/385: Ciência às partes acerca da decisão do Eg. Tribunal a qual concedeu efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento de valores de titularidade dos executados até o julgamento definitivo do agravo. Fl. 386: Ciência ao exequente. Fls. 358/362: Primeiramente cumpra-se a decisão de fls. 270/272, expedindo a certidão do art. 828, bem como comunique-se ao SCPC e Serasa. Defiro o pedido de penhora dos veículos indicados, placas DOR-6E24 e FKV-0F94, bem como a remoção para as mãos do exequente, nomeando-o depositário, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Os veículos encontram-se com bloqueio de transferência junto ao órgão de trânsito. Entretanto, indefiro a avaliação do veículo por oficial de justiça, haja vista que os seus valores podem ser facilmente constatados a partir de informações oficiais disponíveis publicamente, mais precisamente por meio da Tabela FIPE. Ressalte-se, ainda, que as exequentes não trouxeram aos autos indícios de que o valor fixado com base na Tabela FIPE não reflete a realidade do preço dos bens. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que indeferiu a realização de avaliação dos veículos, bem como a intimação da agravada para indicar bens à penhora. Automóveis cujos valores podem ser facilmente constatados por meio da Tabela FIPE. Inteligência do art. 871, IV, do CPC. Inexistência de indícios de que o valor fixado com base na Tabela FIPE não reflete a realidade do preço dos bens. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200896-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018) Assim, apresente, com base nas tabelas de preços de mercado, o valor médio de cada veículo penhorado, nos termos do artigo 871, IV do CPC. Após a indicação da avaliação, expeça-se carta precatória no endereço indicado a fl. 359, item "5", para remoção e depósito em mãos do exequente, dos veículos indicados e intimação acerca da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de recursos. Para análise do pedido de penhora dos imóveis, deverá o exequente apresentar as matrículas atualizadas, uma vez que as juntadas nos autos são de agosto de 2022. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 29/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 383/385: Ciência às partes acerca da decisão do Eg. Tribunal a qual concedeu efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento de valores de titularidade dos executados até o julgamento definitivo do agravo. Fl. 386: Ciência ao exequente. Fls. 358/362: Primeiramente cumpra-se a decisão de fls. 270/272, expedindo a certidão do art. 828, bem como comunique-se ao SCPC e Serasa. Defiro o pedido de penhora dos veículos indicados, placas DOR-6E24 e FKV-0F94, bem como a remoção para as mãos do exequente, nomeando-o depositário, nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Os veículos encontram-se com bloqueio de transferência junto ao órgão de trânsito. Entretanto, indefiro a avaliação do veículo por oficial de justiça, haja vista que os seus valores podem ser facilmente constatados a partir de informações oficiais disponíveis publicamente, mais precisamente por meio da Tabela FIPE. Ressalte-se, ainda, que as exequentes não trouxeram aos autos indícios de que o valor fixado com base na Tabela FIPE não reflete a realidade do preço dos bens. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que indeferiu a realização de avaliação dos veículos, bem como a intimação da agravada para indicar bens à penhora. Automóveis cujos valores podem ser facilmente constatados por meio da Tabela FIPE. Inteligência do art. 871, IV, do CPC. Inexistência de indícios de que o valor fixado com base na Tabela FIPE não reflete a realidade do preço dos bens. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200896-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018) Assim, apresente, com base nas tabelas de preços de mercado, o valor médio de cada veículo penhorado, nos termos do artigo 871, IV do CPC. Após a indicação da avaliação, expeça-se carta precatória no endereço indicado a fl. 359, item "5", para remoção e depósito em mãos do exequente, dos veículos indicados e intimação acerca da penhora, da avaliação e do prazo de 15 dias para oferecimento de recursos. Para análise do pedido de penhora dos imóveis, deverá o exequente apresentar as matrículas atualizadas, uma vez que as juntadas nos autos são de agosto de 2022. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70248186-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 10:23 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Os executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré requerem liminarmente, por petição de fls. 248/256, o desbloqueio do valor de R$ 13.852,54, alegando que se trata de bloqueio do benefício de aposentadoria, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Respeitado o entendimento dos executados, o pedido não merece ser acolhido, senão vejamos. Houve alegação de que o valor bloqueado de R$ 13.852,54 é proveniente de benefício previdenciário. Ocorre que, pelos documentos (fls. 260/263), não há prova de que o bloqueio no valor mencionado atingiu exclusivamente o benefício recebido no mês, uma vez que sequer apresentou os extratos detalhados dos últimos meses de sua conta. Apesar dos documentos de fls. 262 e 263 indicarem o recebimento de um benefício, esses não indicam que o bloqueio realizado abarcou o benefício recém-creditado. Além disso, conforme entendimentos recentes, o salário/benefício de meses anteriores que ao fim do mês permanecer na esfera de disponibilidade do devedor, sem que tenham sido efetivamente por ele utilizado, incorporam-se a seu patrimônio perdendo seu caráter alimentar e sendo passíveis, portanto, de serem constritos. Destarte, não havendo prova segura de que o bloqueio atingiu exclusivamente o benefício recém-creditado no mês, de rigor o indeferimento do desbloqueio dos valores obtidos junto ao Sisbajud. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA EM CONTA BANCÁRIA - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio da quantia apreendida em conta corrente do executado, pelo sistema SISBAJUD, ressaltando o Magistrado de Primeiro Grau, que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro, cuja constrição figura como a primeira, na ordem de preferência - IRRESIGNAÇÃO do executado - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados - Alegação genérica de que os valores, estariam depositados em conta corrente em quantia inferior a 40 salários-mínimos, que se destina ao seu sustento - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso da conta - Sobras disponíveis em conta corrente que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Existência de contas em diferentes bancos, que afasta o alegado caráter alimentar dos depósitos - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049504-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Bloqueio eletrônico de valores pelo sistema Sisbajud Alegação de que se trata de recebimento de férias e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV do CPC Impenhorabilidade que visa assegurar a sobrevivência do devedor e sua família Ausência de comprovação de que o valor é essencial e inviabiliza a subsistência do executado agravante Possibilidade de constrição Necessidade de recompor o patrimônio da credora, assegurando a eficácia da prestação jurisdicional Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100467-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2021; Data de Registro: 19/06/2021) Ademais, quanto a alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, referida medida aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, não sendo extensível a outros tipos de depósitos bancários ou aplicações financeiras, mostrando-se legítimo nesse cenário, o bloqueio de valores existentes na conta corrente do executado, para fins de penhora, uma vez que tal quantia não é legalmente impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de quantia contida em conta corrente, via BacenJud. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferior a 40 salários-mínimos. Descabimento. A impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobre o tema que não é vinculante, vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167448-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, após a preclusão desta decisão, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 275/278 para uma conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré requerem liminarmente, por petição de fls. 248/256, o desbloqueio do valor de R$ 13.852,54, alegando que se trata de bloqueio do benefício de aposentadoria, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Respeitado o entendimento dos executados, o pedido não merece ser acolhido, senão vejamos. Houve alegação de que o valor bloqueado de R$ 13.852,54 é proveniente de benefício previdenciário. Ocorre que, pelos documentos (fls. 260/263), não há prova de que o bloqueio no valor mencionado atingiu exclusivamente o benefício recebido no mês, uma vez que sequer apresentou os extratos detalhados dos últimos meses de sua conta. Apesar dos documentos de fls. 262 e 263 indicarem o recebimento de um benefício, esses não indicam que o bloqueio realizado abarcou o benefício recém-creditado. Além disso, conforme entendimentos recentes, o salário/benefício de meses anteriores que ao fim do mês permanecer na esfera de disponibilidade do devedor, sem que tenham sido efetivamente por ele utilizado, incorporam-se a seu patrimônio perdendo seu caráter alimentar e sendo passíveis, portanto, de serem constritos. Destarte, não havendo prova segura de que o bloqueio atingiu exclusivamente o benefício recém-creditado no mês, de rigor o indeferimento do desbloqueio dos valores obtidos junto ao Sisbajud. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA EM CONTA BANCÁRIA - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio da quantia apreendida em conta corrente do executado, pelo sistema SISBAJUD, ressaltando o Magistrado de Primeiro Grau, que a redação do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro, cuja constrição figura como a primeira, na ordem de preferência - IRRESIGNAÇÃO do executado - Pretensão de reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados - Alegação genérica de que os valores, estariam depositados em conta corrente em quantia inferior a 40 salários-mínimos, que se destina ao seu sustento - DESCABIMENTO - Ausência de comprovação inequívoca da forma de uso da conta - Sobras disponíveis em conta corrente que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Existência de contas em diferentes bancos, que afasta o alegado caráter alimentar dos depósitos - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049504-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Bloqueio eletrônico de valores pelo sistema Sisbajud Alegação de que se trata de recebimento de férias e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV do CPC Impenhorabilidade que visa assegurar a sobrevivência do devedor e sua família Ausência de comprovação de que o valor é essencial e inviabiliza a subsistência do executado agravante Possibilidade de constrição Necessidade de recompor o patrimônio da credora, assegurando a eficácia da prestação jurisdicional Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100467-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2021; Data de Registro: 19/06/2021) Ademais, quanto a alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, referida medida aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, não sendo extensível a outros tipos de depósitos bancários ou aplicações financeiras, mostrando-se legítimo nesse cenário, o bloqueio de valores existentes na conta corrente do executado, para fins de penhora, uma vez que tal quantia não é legalmente impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de quantia contida em conta corrente, via BacenJud. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferior a 40 salários-mínimos. Descabimento. A impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobre o tema que não é vinculante, vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167448-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, após a preclusão desta decisão, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 275/278 para uma conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Uma vez que as cartas ARs de fls. 242/244 foram recebidas sem recusa pelo funcionário da portaria do condomínio, incidindo, pois, a teoria da aparência, conforme prevê o art. 248, § 4º do CPC, dou por válida a citação dos executados. Nesse sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA FEITA EM CONDOMÍNIO. Nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, será válida a citação feita em condomínio edilício por meio da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210074-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Expeça-se a serventia, a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão para comprovação junto à Jucesp, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Nos termos do artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome dos executados em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. No mais, promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 214.148,59. Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 44.098,83; Pesquisas Renajud e Infojud positivas) Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP) |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Uma vez que as cartas ARs de fls. 242/244 foram recebidas sem recusa pelo funcionário da portaria do condomínio, incidindo, pois, a teoria da aparência, conforme prevê o art. 248, § 4º do CPC, dou por válida a citação dos executados. Nesse sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA FEITA EM CONDOMÍNIO. Nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, será válida a citação feita em condomínio edilício por meio da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210074-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Expeça-se a serventia, a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. conforme faculta o artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar a impressão para comprovação junto à Jucesp, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. Nos termos do artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome dos executados em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. No mais, promova o cartório minuta de bloqueio on line dos executados, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 214.148,59. Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 44.098,83; Pesquisas Renajud e Infojud positivas) |
| 12/05/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70214756-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/05/2023 12:08 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre os Avisos de Recebimento, nos quais consta que os executados não foram citados pessoalmente. Advogados(s): Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre os Avisos de Recebimento, nos quais consta que os executados não foram citados pessoalmente. |
| 19/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA469026533TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elenir Aparecida Soares Milaré Diligência : 16/11/2022 |
| 19/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA469026520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos do Carmo Milaré Diligência : 16/11/2022 |
| 19/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA469026516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gob Sports Ltda. Diligência : 16/11/2022 |
| 18/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA469026502TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elenir Aparecida Soares Milaré |
| 18/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA469026493TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos do Carmo Milaré |
| 18/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA469026480TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gob Sports Ltda. |
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho - divisão de trabalho. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70473073-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 14:15 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70470647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 15:30 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Fls. 201/202: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC), referente a Ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel, que foi distribuída no dia 30/08/2022 e admitida em Juízo, em que são partes: exequentes Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. CNPJ: 07.816.890/0001-53 e Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii CNPJ: 17.554.274/0001-25, e executados Gob Sports Ltda. CNPJ: 25.328.000/0001-46, Carlos do Carmo Milaré CPF: 839.548.218-34 e Elenir Aparecida Soares Milaré CPF: 838.219.888-00, cujo valor da causa é de R$ 169.929,44 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Fica o exequente intimado parra providenciar a impressão e protocolamento da presente decisão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. No mais, expeça-se a serventia cartas de citação dos executados nos outros endereços indicados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 201/202: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC), referente a Ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel, que foi distribuída no dia 30/08/2022 e admitida em Juízo, em que são partes: exequentes Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. CNPJ: 07.816.890/0001-53 e Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii CNPJ: 17.554.274/0001-25, e executados Gob Sports Ltda. CNPJ: 25.328.000/0001-46, Carlos do Carmo Milaré CPF: 839.548.218-34 e Elenir Aparecida Soares Milaré CPF: 838.219.888-00, cujo valor da causa é de R$ 169.929,44 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Fica o exequente intimado parra providenciar a impressão e protocolamento da presente decisão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º do dispositivo legal mencionado. No mais, expeça-se a serventia cartas de citação dos executados nos outros endereços indicados na inicial. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70424742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 07:39 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre os Avisos de Recebimento, nos quais consta que os executados não foram citados pessoalmente. Advogados(s): Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre os Avisos de Recebimento, nos quais consta que os executados não foram citados pessoalmente. |
| 07/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA468858447TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gob Sports Ltda. |
| 07/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA468858455TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos do Carmo Milaré |
| 07/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA468858464TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elenir Aparecida Soares Milaré |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP) |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 30/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/05/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/05/2026 |
Prestação de Contas - Perito |
| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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