| Exeqte |
Condomínio Vitta Vila Virginia Ii
Advogada: Marcela de Andrade Freitas Rocha Advogada: Marcela de Andrade Freitas |
| Exectdo | Valeria Cristina Lisi |
| TerIntCer |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Emerson Norihiko Fukushima Advogado: Emerson Norihiko Fukushima |
| Gestor |
DANIEL MELO CRUZ
Advogado: Daniel Melo Cruz Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA835190267TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Valeria Cristina Lisi Diligência : 04/05/2026 |
| 27/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2026 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta AR de intimação do executado, como determinado no despacho de fls 271. |
| 17/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70189168-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/04/2026 17:37 |
| 07/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA835190267TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Valeria Cristina Lisi Diligência : 04/05/2026 |
| 27/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2026 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta AR de intimação do executado, como determinado no despacho de fls 271. |
| 17/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70189168-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/04/2026 17:37 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(a). Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759PR) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(a). |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Dou por assinado do edital de leilão eletrônico de fls. 258/260. Dê-se ciência ao exequente e à Caixa Econômica Fedederal, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DJEN, na forma do art. 841, § 1º do NCPC, das datas designadas pelo leiloeiro para início dos leilões eletrônicos: primeiro leilão terá inicio no dia 18/05/2025 às 00h00min e terá encerramento no dia 22/05/2026 às 15h40min; não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção o segundo leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 às 15h40min. Cientifique-se a executada pessoalmente, por carta AR. Recolha o exequente a taxa postal, no prazo de 05 dias. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de fls. 200/201. Providencie-se e intimem-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759PR) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dou por assinado do edital de leilão eletrônico de fls. 258/260. Dê-se ciência ao exequente e à Caixa Econômica Fedederal, na pessoa de seu(s) advogado(s), pelo DJEN, na forma do art. 841, § 1º do NCPC, das datas designadas pelo leiloeiro para início dos leilões eletrônicos: primeiro leilão terá inicio no dia 18/05/2025 às 00h00min e terá encerramento no dia 22/05/2026 às 15h40min; não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção o segundo leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 às 15h40min. Cientifique-se a executada pessoalmente, por carta AR. Recolha o exequente a taxa postal, no prazo de 05 dias. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de fls. 200/201. Providencie-se e intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70170094-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2026 14:59 |
| 31/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70156993-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2026 15:20 |
| 13/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70121765-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2026 06:20 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Vista às partes e ao leiloeiro, por 15 dias, sobre a juntada de documentos novos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 437, § 1º do CPC). A seguir, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido da CEF de habilitação de crédito. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759PR) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes e ao leiloeiro, por 15 dias, sobre a juntada de documentos novos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 437, § 1º do CPC). A seguir, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido da CEF de habilitação de crédito. |
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70069783-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/02/2026 15:46 |
| 13/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70069759-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2026 15:40 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Fls. 216/217: Defiro. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seus advogados, para que apresente o montante adimplido pela devedora de forma expressa, no prazo de 15 dias. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759PR) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 216/217: Defiro. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seus advogados, para que apresente o montante adimplido pela devedora de forma expressa, no prazo de 15 dias. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70736705-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 09:18 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. Sem razão a insurgência da Caixa Econômica Federal (CEF) às fls. 206/209, eis que a penhora incidiu sobre direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel e não sobre o bem em si, o que encontra amparo no artigo 835, inciso XII, do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Há de se ressaltar que inclusive a ementa citada pela terceira interessada às fls. 209 menciona exatamente a constrição de tais direitos, senão vejamos: "nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos", o que foi deferido nos autos conforme decisão de fls. 101/103 (penhora de direitos aquisitivos). No mais, aguarde-se manifestação do leiloeiro na designação de datas, conforme despacho de fls. 198/201. Int. Advogados(s): Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Daniel Melo Cruz (OAB 420886/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759PR) |
| 03/12/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos. Sem razão a insurgência da Caixa Econômica Federal (CEF) às fls. 206/209, eis que a penhora incidiu sobre direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel e não sobre o bem em si, o que encontra amparo no artigo 835, inciso XII, do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Há de se ressaltar que inclusive a ementa citada pela terceira interessada às fls. 209 menciona exatamente a constrição de tais direitos, senão vejamos: "nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos", o que foi deferido nos autos conforme decisão de fls. 101/103 (penhora de direitos aquisitivos). No mais, aguarde-se manifestação do leiloeiro na designação de datas, conforme despacho de fls. 198/201. Int. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70623688-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 16:19 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Unidade a vinda aos autos da matrícula atualizada do imóvel. 1. Nos termos do Provimento CSM nº 2.614/2021, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do CPC, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio do leiloeiro Daniel Cruz (Lance Leilões) já habilitado. Providencie, pois, a serventia a primeira comunicação via PORTAL e as demais por e-mail àquele, para as providências cabíveis. O leiloeiro deverá marcar datas para as hastas com o mínimo de 60 dias da data da intimação, a fim de que haja tempo hábil para a prática dos atos processuais necessários. No edital do leilão deverá constar que: (a) o valor de avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário, e (b) a informação de que o arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante perante o credor fiduciário. A credora fiduciária deverá ser intimada do leilão. Deverá ser dada ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão dos direitos do seguinte bem: Imóvel objeto da matrícula 158.063 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP("Apartamento número 24da Torre 1 - Bloco D - Condomínio Vitta Vila Virgínia II, rua Juruá número 1.215"). 2. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no Portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será alienado no estado em que se encontra. 3. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. Nos termos do artigo 889, inciso I, parte final, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser cientificada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, devendo a parte exequente recolher as respectivas diligências/taxas. Caso seja ignorado o endereço da parte executada ou seja revel, esta será intimada por meio dos editais da hasta pública, conforme previsto no parágrafo único do art. 889, sendo que nesse caso estes terão dupla finalidade e neles deverá constar expressamente que possuem também a finalidade de cientificação do(s) devedor(es) para os efeitos do artigo 889, inc. I e II do atual CPC. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. 4. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Caso recaiam outra(s) penhora(s) sobre o imóvel deverá ser oficiado ao juízo que a determinou. Int. Advogados(s): Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Unidade a vinda aos autos da matrícula atualizada do imóvel. 1. Nos termos do Provimento CSM nº 2.614/2021, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do CPC, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio do leiloeiro Daniel Cruz (Lance Leilões) já habilitado. Providencie, pois, a serventia a primeira comunicação via PORTAL e as demais por e-mail àquele, para as providências cabíveis. O leiloeiro deverá marcar datas para as hastas com o mínimo de 60 dias da data da intimação, a fim de que haja tempo hábil para a prática dos atos processuais necessários. No edital do leilão deverá constar que: (a) o valor de avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário, e (b) a informação de que o arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante perante o credor fiduciário. A credora fiduciária deverá ser intimada do leilão. Deverá ser dada ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão dos direitos do seguinte bem: Imóvel objeto da matrícula 158.063 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP("Apartamento número 24da Torre 1 - Bloco D - Condomínio Vitta Vila Virgínia II, rua Juruá número 1.215"). 2. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no Portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será alienado no estado em que se encontra. 3. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. Nos termos do artigo 889, inciso I, parte final, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser cientificada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, devendo a parte exequente recolher as respectivas diligências/taxas. Caso seja ignorado o endereço da parte executada ou seja revel, esta será intimada por meio dos editais da hasta pública, conforme previsto no parágrafo único do art. 889, sendo que nesse caso estes terão dupla finalidade e neles deverá constar expressamente que possuem também a finalidade de cientificação do(s) devedor(es) para os efeitos do artigo 889, inc. I e II do atual CPC. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. 4. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Caso recaiam outra(s) penhora(s) sobre o imóvel deverá ser oficiado ao juízo que a determinou. Int. |
| 18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70559070-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 06:51 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2025 Teor do ato: Vista ao polo ativo para se manifestar sobre a(s) petição(ões) juntada(s) retro. Advogados(s): Emerson Norihiko Fukushima (OAB 325329/SP), Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao polo ativo para se manifestar sobre a(s) petição(ões) juntada(s) retro. |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70402380-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/07/2025 14:11 |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70372160-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2025 12:40 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70335120-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2025 14:16 |
| 07/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772424198TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - Credor Fiduciário Diligência : 03/06/2025 |
| 06/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772424207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valeria Cristina Lisi Diligência : 03/06/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, providencie a UPJ III o cumprimento dos itens 3 e 4 da decisão de fls. 102. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, providencie a UPJ III o cumprimento dos itens 3 e 4 da decisão de fls. 102. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70694209-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2024 20:01 |
| 04/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70683632-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2024 10:06 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Fls. 115/116: Ciência à parte autora. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 115/116: Ciência à parte autora. |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70601333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2024 08:32 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2024 Teor do ato: Nº de ordem: 2022/002086 Vistas dos autos à parte interessada para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's para cada ato a ser praticado, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nº de ordem: 2022/002086 Vistas dos autos à parte interessada para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's para cada ato a ser praticado, sob as penas da lei. |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70588753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 13:15 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel objeto da matrícula 158.063 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP("Apartamento número 24 da Torre 1 - Bloco D - Condomínio Vitta Vila Virgínia II, rua Juruá número 1.215"), em decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Penhora de unidade fiduciariamente alienada. Descabimento. Constrição que não pode atingir bem de terceiro estranho ao processo, restando quanto muito penhorar os direitos do executado sobre ele. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2010718-27.2020.8.26.0000. Comarca de Ribeirão Preto. Relator Des. ARANTES THEODORO. J. 20/02/2020). Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). 2. Providencie o Cartório a averbação na matricula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora de direitos. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a averbação de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário é medida que garante ao credor, em face de terceiros, a exigibilidade de seu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe o direito real de propriedade da credora fiduciária. Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do Código de Processo Civil. Inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2267053-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2022; Data de Registro: 15/04/2022). 3. Intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente e por mandado, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. Observe-se o endereço de fls. 65. 4.A seguir, tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, cientifique-se e intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 5. Desde já, consigno que o crédito condominial tem natureza propter rem, o que significa que ele decorre da coisa e, portanto, é preferencial em relação ao crédito fiduciário. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ RECURSO PROVIDO. Considerando-se a natureza propter rem das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia. Entendimento de acordo com a jurisprudência do Tribunal e a Súmula 478 do STJ (TJSP; Agravo de Instrumento 2154432-45.2020.8.26.0000; Relator (a): PAULO AYROSA; órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/8/2020; Data de Registro: 05/8/2020). "DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. Fase de cumprimento de sentença. Bem gravado com alienação fiduciária que limita a penhora apenas aos direitos decorrentes das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Eventual arrematação que transmite, tão só, a parte do bem correspondente ao valor pago pelo devedor fiduciante, cabendo ao arrematante a solução quanto ao restante do imóvel pertencente ao credor fiduciário. Sobre o valor arrecadado na hasta pública a preferência será do credor condominial sobre o credor fiduciário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266154-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro:12/12/2022). Oportunamente, definidos o que e o quanto podem ser levados à leilão, deve-se pontuar a necessidade dessas informações constarem do edital, de forma expressa e clara, para que o arrematante possa assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária, conforme já decidido por E. TJSP: "[...] Deverá constar dos editais o 'quantum' da dívida decorrente da alienação fiduciária, além de outras informações, como aquela de que ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido" (TJSP AI n. 2003264-93.2020.8.26.0000 29ª Câmara Direito Privado Rel. NETO BARBOSA FERREIRA J. 31/08/2020). Intimem. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 10/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1.Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel objeto da matrícula 158.063 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP("Apartamento número 24 da Torre 1 - Bloco D - Condomínio Vitta Vila Virgínia II, rua Juruá número 1.215"), em decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Penhora de unidade fiduciariamente alienada. Descabimento. Constrição que não pode atingir bem de terceiro estranho ao processo, restando quanto muito penhorar os direitos do executado sobre ele. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2010718-27.2020.8.26.0000. Comarca de Ribeirão Preto. Relator Des. ARANTES THEODORO. J. 20/02/2020). Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). 2. Providencie o Cartório a averbação na matricula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora de direitos. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a averbação de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário é medida que garante ao credor, em face de terceiros, a exigibilidade de seu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe o direito real de propriedade da credora fiduciária. Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do Código de Processo Civil. Inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2267053-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2022; Data de Registro: 15/04/2022). 3. Intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente e por mandado, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. Observe-se o endereço de fls. 65. 4.A seguir, tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, cientifique-se e intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 5. Desde já, consigno que o crédito condominial tem natureza propter rem, o que significa que ele decorre da coisa e, portanto, é preferencial em relação ao crédito fiduciário. Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ RECURSO PROVIDO. Considerando-se a natureza propter rem das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia. Entendimento de acordo com a jurisprudência do Tribunal e a Súmula 478 do STJ (TJSP; Agravo de Instrumento 2154432-45.2020.8.26.0000; Relator (a): PAULO AYROSA; órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/8/2020; Data de Registro: 05/8/2020). "DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. Fase de cumprimento de sentença. Bem gravado com alienação fiduciária que limita a penhora apenas aos direitos decorrentes das parcelas pagas pelo devedor fiduciante. Eventual arrematação que transmite, tão só, a parte do bem correspondente ao valor pago pelo devedor fiduciante, cabendo ao arrematante a solução quanto ao restante do imóvel pertencente ao credor fiduciário. Sobre o valor arrecadado na hasta pública a preferência será do credor condominial sobre o credor fiduciário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266154-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro:12/12/2022). Oportunamente, definidos o que e o quanto podem ser levados à leilão, deve-se pontuar a necessidade dessas informações constarem do edital, de forma expressa e clara, para que o arrematante possa assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária, conforme já decidido por E. TJSP: "[...] Deverá constar dos editais o 'quantum' da dívida decorrente da alienação fiduciária, além de outras informações, como aquela de que ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido" (TJSP AI n. 2003264-93.2020.8.26.0000 29ª Câmara Direito Privado Rel. NETO BARBOSA FERREIRA J. 31/08/2020). Intimem. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70537404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 08:29 |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70213242-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 18:19 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Apresente o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. Intime-se. Ribeirão Preto, 08 de abril de 2024. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora. Intime-se. Ribeirão Preto, 08 de abril de 2024. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Conforme relatório anexado aos autos, foi realizado o pedido de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, verificando-se que houve bloqueio de valor ÍNFIMO, o qual não foi transferido para uma conta judicial por observância ao disposto no caput do art. 836 do NCPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Assim sendo, vista à parte exequente para manifestar-se em prosseguimento do feito Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme relatório anexado aos autos, foi realizado o pedido de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, verificando-se que houve bloqueio de valor ÍNFIMO, o qual não foi transferido para uma conta judicial por observância ao disposto no caput do art. 836 do NCPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Assim sendo, vista à parte exequente para manifestar-se em prosseguimento do feito |
| 24/10/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 24/10/2023 |
Expedição de documento
protocolo sisbajud |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida. |
| 08/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482417525TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valeria Cristina Lisi Diligência : 05/12/2022 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2022 Teor do ato: Valor do débito: R$ 3.883,34 (TRES MIL E OITOCENTOS E OITENTA E TRES REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. 1.Fls. 57: defiro a emenda da inicial, para retificar o valor da causa para R$3.883,34. Providencie o cartório a alteração junto ao sistema SAJ. 2.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo. 3.Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 29/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Valor do débito: R$ 3.883,34 (TRES MIL E OITOCENTOS E OITENTA E TRES REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. 1.Fls. 57: defiro a emenda da inicial, para retificar o valor da causa para R$3.883,34. Providencie o cartório a alteração junto ao sistema SAJ. 2.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo. 3.Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento. Intime-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70429947-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/09/2022 17:43 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Emende o exequente a petição inicial, em 15 dias, para retificar o valor da causa e apresentar nova planilha de cálculo, excluindo-se os valores lançados a título de honorários advocatícios, já que não se enquadram como crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, (artigo 784, X, do CPC), tampouco estão embasados em título executivo extrajudicial, razão pela qual não podem ser objeto da presente ação executiva. Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas Rocha (OAB 137474/MG) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Emende o exequente a petição inicial, em 15 dias, para retificar o valor da causa e apresentar nova planilha de cálculo, excluindo-se os valores lançados a título de honorários advocatícios, já que não se enquadram como crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, (artigo 784, X, do CPC), tampouco estão embasados em título executivo extrajudicial, razão pela qual não podem ser objeto da presente ação executiva. Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.093, §6º das Normas da CGJ do TJSP, a(s) guia(s) DARE-SP de taxa judiciária retro está(ão) vinculada(s) ao presente feito, junto ao Sistema SAJ. Nada Mais. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/05/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 17/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/05/2026 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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