| Reqte |
Andrey Cunha Macedo
Advogado: Roberto Rodrigues da Silva |
| Autor |
Rogério de Oliveira
Advogado: Roberto Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Carlos Leandro Alves Pereira
Advogado: Tuffy Rassi Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2026 |
Documento Juntado
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| 08/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70307493-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 18:00 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70307493-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 18:00 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre o pleito retro juntado, conforme determinado. Prazo: 10 dias. Após conclusos para decisão. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre o pleito retro juntado, conforme determinado. Prazo: 10 dias. Após conclusos para decisão. |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70284674-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 15:32 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70262839-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 18:11 |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
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| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 850/853 (V. Acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento): dê-se ciência às partes, certificando a Serventia quanto ao eventual trânsito em julgado. Após, se o caso, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento. Prov. e int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 850/853 (V. Acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento): dê-se ciência às partes, certificando a Serventia quanto ao eventual trânsito em julgado. Após, se o caso, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento. Prov. e int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 03/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 03/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70371801-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/07/2025 11:08 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70333640-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 21:39 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, cumprindo-se as determinações já exaradas. Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 23/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, cumprindo-se as determinações já exaradas. Intimem-se. |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70240144-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 21:48 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70030098-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 17:25 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Embargos de Declaração interpostos: em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Embargos de Declaração interpostos: em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. Após conclusos para decisão. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.24.70602818-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2024 13:20 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: VISTOS. 1. Pág. 715: ante o silêncio do polo ativo, DEFIRO o levantamento da penhora no rosto dos autos que tramitam na 5ª Vara Cível, mantendo o arresto sobre os valores deste processo, atinentes à garantia, até a análise da matéria em sentença; comunique-se via e-mail. 2. Afasta-se a preliminar de conexão com o Processo nº 1033385-63.2017.8.26.0506 em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, o qual encontra-se em fase de liquidação de sentença (art. 55, §1º, CPC). 3. Não houve óbice à apresentação de novos documentos pelo polo ativo ante os aditamentos dos pedidos iniciais, em respeito ao art. 434, CPC. Também não há impedimento de apresentação em réplica, caso necessário ao contraponto das teses defensivas e, ainda, caso sejam documentos sobre fatos novos, os quais serão submetidos ao contraditório previamente à análise judicial. 4. A alegação de inépcia não prospera, uma vez que o exame da petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos estatuídos no artigo 319 do NCPC, expondo o polo ativo os fatos ensejadores de seu pedido, delimitando-o e precisando-o, proporcionando ao polo passivo a sua ampla defesa, aliás, exercida nos autos. 5. Os réus são partes passivas legítimas, a quem são imputadas as condutas alegadamente ilícitas descritas na inicial, notadamente a alegação de descumprimento da decisão assemblear de continuidade das obras, oferta do edifício a outras construtoras e apropriação indevida de valores dos requerentes (págs. 524/528). Do mesmo modo, os autores FERNANDO EDUARDO BESSA, NAYARA GANDOLFI, RODRIGO FÁVERO TAQUES e CARLA ESTEVES DO NASCIMENTO RIUL são partes ativas legítimas, conforme documentos acostados (págs. 358/367, 269/278, 626/627 e 628/629) e minuciosa análise em réplica, cujas razões comprovam a qualidade de titulares das unidades do edifício litigioso, ora adotadas em reforço como fundamento desta decisão (págs. 522/524). 6. Noutro giro, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico da demanda (art. 292, CPC), incluindo os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral direcionada a cada um dos requerentes. Além disto, os valores referentes aos danos materiais certos (R$ 48.660,15) devem ser atualizados para a época do ajuizamento da ação. À vista de tais parâmetros, proceda o polo ativo à adequação do valor da causa e recolha a diferença de custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. INDEFIRO a gratuidade processual ao polo passivo. As pessoas físicas não comprovaram a alegada hipossuficiência, conforme determinado (decisão - págs. 642/643). Já a pessoa jurídica, titularizada pelos corréus - que auferem elevados rendimentos (págs. 510/514) - não comprovou a hipossuficiência ou déficit de contas, somente a ausência de movimentação de valores, também não fazendo jus ao benefício legal (págs. 652/656). 8. É desnecessária a nomeação de Curador aos réus incertos citados por edital. 9. Págs. 648/651: a partir das afirmações da defesa, DEFIRO a produção da prova pericial contábil almejada exclusivamente pelo polo passivo, ficando a cargo de VERA LÚCIA BORGES, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo provisoriamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, referido encargo será integralmente custeado pelo polo passivo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 11. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 12. Efetuado o depósito, intime-se a expert por mensagem eletrônica. 13. Fica desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização do exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias 14. Visando apurar a acessão do patrimônio do polo passivo ante a edificação litigiosa (art. 40, §2º, Lei 4.519/64), necessária se faz a produção da prova pericial de engenharia almejada exclusivamente pelo polo ativo. Sobre o tema, já se manifestou o E. STJ: DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO E CONDÔMINOS. EQUIPARAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. - nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de permuta no local. - Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação. A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo. - A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento - quando serão todos condôminos - quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno, hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. - O dever de indenização previsto no art. 40 da Lei nº 4.591/64 deve limitar-se à vantagem financeira auferida pelo proprietário do terreno, a qual não se confunde com o valor integral pago pelos demais adquirentes à incorporadora. - Na prática, considerando que todas as unidades do empreendimento sejam de igual valor, deve se apurar o custo total da edificação, dividindo-o pelo número total de adquirentes, excluído o proprietário do terreno. O resultado encontrado corresponderá ao valor da parcela de construção adicionado à unidade por cada adquirente. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 686.198/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1/2/2008, p. 1.) 15. DEFIRO a produção desta outra prova pericial almejada exclusivamente pelo polo ativo, ficando a cargo de RAFAEL CAVALINI BALDIN, que deverá indicar o valor dos seus honorários em até 15 (quinze) dias, para aferir o valor de mercado das três unidades que seriam entregues ao polo passivo (pág. 236) e vantagem financeira obtida pelo polo passivo em seu terreno com a construção da edificação. 16. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, referido encargo, após indicação pelo perito e homologação judicial, será integralmente custeado pelo polo ativo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 17. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 18. Fica igualmente desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização deste outro exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias 19. Oportunamente será analisada eventual necessidade de produção de prova oral em audiência. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 09/10/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
VISTOS. 1. Pág. 715: ante o silêncio do polo ativo, DEFIRO o levantamento da penhora no rosto dos autos que tramitam na 5ª Vara Cível, mantendo o arresto sobre os valores deste processo, atinentes à garantia, até a análise da matéria em sentença; comunique-se via e-mail. 2. Afasta-se a preliminar de conexão com o Processo nº 1033385-63.2017.8.26.0506 em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, o qual encontra-se em fase de liquidação de sentença (art. 55, §1º, CPC). 3. Não houve óbice à apresentação de novos documentos pelo polo ativo ante os aditamentos dos pedidos iniciais, em respeito ao art. 434, CPC. Também não há impedimento de apresentação em réplica, caso necessário ao contraponto das teses defensivas e, ainda, caso sejam documentos sobre fatos novos, os quais serão submetidos ao contraditório previamente à análise judicial. 4. A alegação de inépcia não prospera, uma vez que o exame da petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos estatuídos no artigo 319 do NCPC, expondo o polo ativo os fatos ensejadores de seu pedido, delimitando-o e precisando-o, proporcionando ao polo passivo a sua ampla defesa, aliás, exercida nos autos. 5. Os réus são partes passivas legítimas, a quem são imputadas as condutas alegadamente ilícitas descritas na inicial, notadamente a alegação de descumprimento da decisão assemblear de continuidade das obras, oferta do edifício a outras construtoras e apropriação indevida de valores dos requerentes (págs. 524/528). Do mesmo modo, os autores FERNANDO EDUARDO BESSA, NAYARA GANDOLFI, RODRIGO FÁVERO TAQUES e CARLA ESTEVES DO NASCIMENTO RIUL são partes ativas legítimas, conforme documentos acostados (págs. 358/367, 269/278, 626/627 e 628/629) e minuciosa análise em réplica, cujas razões comprovam a qualidade de titulares das unidades do edifício litigioso, ora adotadas em reforço como fundamento desta decisão (págs. 522/524). 6. Noutro giro, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico da demanda (art. 292, CPC), incluindo os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral direcionada a cada um dos requerentes. Além disto, os valores referentes aos danos materiais certos (R$ 48.660,15) devem ser atualizados para a época do ajuizamento da ação. À vista de tais parâmetros, proceda o polo ativo à adequação do valor da causa e recolha a diferença de custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. INDEFIRO a gratuidade processual ao polo passivo. As pessoas físicas não comprovaram a alegada hipossuficiência, conforme determinado (decisão - págs. 642/643). Já a pessoa jurídica, titularizada pelos corréus - que auferem elevados rendimentos (págs. 510/514) - não comprovou a hipossuficiência ou déficit de contas, somente a ausência de movimentação de valores, também não fazendo jus ao benefício legal (págs. 652/656). 8. É desnecessária a nomeação de Curador aos réus incertos citados por edital. 9. Págs. 648/651: a partir das afirmações da defesa, DEFIRO a produção da prova pericial contábil almejada exclusivamente pelo polo passivo, ficando a cargo de VERA LÚCIA BORGES, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo provisoriamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, referido encargo será integralmente custeado pelo polo passivo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 11. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 12. Efetuado o depósito, intime-se a expert por mensagem eletrônica. 13. Fica desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização do exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias 14. Visando apurar a acessão do patrimônio do polo passivo ante a edificação litigiosa (art. 40, §2º, Lei 4.519/64), necessária se faz a produção da prova pericial de engenharia almejada exclusivamente pelo polo ativo. Sobre o tema, já se manifestou o E. STJ: DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO E CONDÔMINOS. EQUIPARAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. - nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de permuta no local. - Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação. A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo. - A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento - quando serão todos condôminos - quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno, hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. - O dever de indenização previsto no art. 40 da Lei nº 4.591/64 deve limitar-se à vantagem financeira auferida pelo proprietário do terreno, a qual não se confunde com o valor integral pago pelos demais adquirentes à incorporadora. - Na prática, considerando que todas as unidades do empreendimento sejam de igual valor, deve se apurar o custo total da edificação, dividindo-o pelo número total de adquirentes, excluído o proprietário do terreno. O resultado encontrado corresponderá ao valor da parcela de construção adicionado à unidade por cada adquirente. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 686.198/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1/2/2008, p. 1.) 15. DEFIRO a produção desta outra prova pericial almejada exclusivamente pelo polo ativo, ficando a cargo de RAFAEL CAVALINI BALDIN, que deverá indicar o valor dos seus honorários em até 15 (quinze) dias, para aferir o valor de mercado das três unidades que seriam entregues ao polo passivo (pág. 236) e vantagem financeira obtida pelo polo passivo em seu terreno com a construção da edificação. 16. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, referido encargo, após indicação pelo perito e homologação judicial, será integralmente custeado pelo polo ativo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 17. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 18. Fica igualmente desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização deste outro exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias 19. Oportunamente será analisada eventual necessidade de produção de prova oral em audiência. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo polo ativo |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: VISTOS. 1. Pág. 714: ouça-se o polo ativo sobre a pretensão da parte contrária objetivando o cancelamento da penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 5ª Vara Cível local, haja vista as transferências via depósito judicial para conta deste juízo do valor do suposto débito; o silêncio será tido como tácita anuência. 2. Após, à conclusão minuta para decisão, inclusive sobre as provas indicadas. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Pág. 714: ouça-se o polo ativo sobre a pretensão da parte contrária objetivando o cancelamento da penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 5ª Vara Cível local, haja vista as transferências via depósito judicial para conta deste juízo do valor do suposto débito; o silêncio será tido como tácita anuência. 2. Após, à conclusão minuta para decisão, inclusive sobre as provas indicadas. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70534774-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 14:26 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Ciência as partes acerca do ofício da 5º vara cível informando a requisição da transferência dos valores para este juízo. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 26/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca do ofício da 5º vara cível informando a requisição da transferência dos valores para este juízo. |
| 26/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: VISTOS, respondendo pelo expediente do Juiz Titular por motivo de férias. 1. Trata-se de processo com deferimento de tutela provisória (decisão de págs. 395/397) determinando o arresto no rosto dos autos do Processo nº 0032295-21.2019 5ª Vara Cível local, até o limite do débito indicado de R$48.660,15 conforme manifestação do polo ativo - item "c" de pág. 246 (data de novembro/2022), prosseguindo com regular tramitação, inclusive com depósito realizado nos autos pelo polo passivo no valor de R$37.090,32 (pág. 486 data de 08/02/2023). 2. Neste estágio processual divergem as partes acerca do exato valor a ser transferido, aduzindo o polo ativo que não tem como apresentar planilha atualizada de débito, na medida em que o pedido dos efeitos do arresto está atrelado ao valor da indenização, o qual depende de perícia para apuração (pág. 689/690) e o polo passivo pela manutenção do valor penhorado. 3. A parte autora opõe-se à redução, porém, sem razão. Alega que a condenação pode abarcar valor maior, pois há pedido de indenização. Entretanto, eventual indenização deverá ser liquidada, de forma que inexiste requisito (titulo líquido) a impedir o acolhimento do pedido da redução do valor do arresto (penhora no rosto dos autos). 4. Apenas uma observação, devendo a Serventia providenciar cálculo simples do valor inicial arrestado de R$48.660,15, com atualização pelos índices de correção do TJSP acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir de 11/2022 até a data do depósito parcial de R$37.090,32 em 08/02/2023 e, sobre a diferença proceder nova atualização com os mesmos critérios, até a data atual, requisitando-se na sequência ao juízo da 5ª Vara Cível local a transferência do valor, em resposta ao e-mail de págs. 668/669. Providencie-se com urgência e Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, respondendo pelo expediente do Juiz Titular por motivo de férias. 1. Trata-se de processo com deferimento de tutela provisória (decisão de págs. 395/397) determinando o arresto no rosto dos autos do Processo nº 0032295-21.2019 5ª Vara Cível local, até o limite do débito indicado de R$48.660,15 conforme manifestação do polo ativo - item "c" de pág. 246 (data de novembro/2022), prosseguindo com regular tramitação, inclusive com depósito realizado nos autos pelo polo passivo no valor de R$37.090,32 (pág. 486 data de 08/02/2023). 2. Neste estágio processual divergem as partes acerca do exato valor a ser transferido, aduzindo o polo ativo que não tem como apresentar planilha atualizada de débito, na medida em que o pedido dos efeitos do arresto está atrelado ao valor da indenização, o qual depende de perícia para apuração (pág. 689/690) e o polo passivo pela manutenção do valor penhorado. 3. A parte autora opõe-se à redução, porém, sem razão. Alega que a condenação pode abarcar valor maior, pois há pedido de indenização. Entretanto, eventual indenização deverá ser liquidada, de forma que inexiste requisito (titulo líquido) a impedir o acolhimento do pedido da redução do valor do arresto (penhora no rosto dos autos). 4. Apenas uma observação, devendo a Serventia providenciar cálculo simples do valor inicial arrestado de R$48.660,15, com atualização pelos índices de correção do TJSP acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir de 11/2022 até a data do depósito parcial de R$37.090,32 em 08/02/2023 e, sobre a diferença proceder nova atualização com os mesmos critérios, até a data atual, requisitando-se na sequência ao juízo da 5ª Vara Cível local a transferência do valor, em resposta ao e-mail de págs. 668/669. Providencie-se com urgência e Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70398120-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 10:53 |
| 04/08/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70395194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 10:14 |
| 03/08/2023 |
Edital Juntado
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| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: VISTOS, respondendo pelo expediente do Juiz Titular por motivo de férias. 1. Em complemento as r. Deliberações de págs. 670 e 682, atenda a Serventia o e-mail institucional do juízo da 5a Vara Cível local (págs. 668/669) solicitando informar o valor atualizado do crédito cuja penhora foi levada a efeito nos autos em tramite naquele juízo; antes, cuide o polo ativo de apresentar planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias e, após, comunique-se o juízo da 5ª Vara Cível via e-mail institucional, com urgência. 2. Sem prejuízo, aguarde-se atendimento de pág. 682, providenciando a Serventia o cumprimento do item "1" de pág. 670 (expedir edital). Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, respondendo pelo expediente do Juiz Titular por motivo de férias. 1. Em complemento as r. Deliberações de págs. 670 e 682, atenda a Serventia o e-mail institucional do juízo da 5a Vara Cível local (págs. 668/669) solicitando informar o valor atualizado do crédito cuja penhora foi levada a efeito nos autos em tramite naquele juízo; antes, cuide o polo ativo de apresentar planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias e, após, comunique-se o juízo da 5ª Vara Cível via e-mail institucional, com urgência. 2. Sem prejuízo, aguarde-se atendimento de pág. 682, providenciando a Serventia o cumprimento do item "1" de pág. 670 (expedir edital). Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Páginas 679/681 (petição do polo passivo requerendo retificação do montante objeto de penhora no rosto dos autos, em trâmite pela 5ª Vara Cível local): manifeste-se o polo ativo. 2. Após, tornem conclusos (minuta) para decisão, com a brevidade possível. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o item "1" do despacho (pág. 670). Prov. e intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Páginas 679/681 (petição do polo passivo requerendo retificação do montante objeto de penhora no rosto dos autos, em trâmite pela 5ª Vara Cível local): manifeste-se o polo ativo. 2. Após, tornem conclusos (minuta) para decisão, com a brevidade possível. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o item "1" do despacho (pág. 670). Prov. e intimem-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70384739-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 15:48 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70381645-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 13:12 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Após o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se edital, observando-se a minuta já apresentada (pág. 662). 2.À vista da documentação apresentada, defiro, apenas em favor dos corréus pessoas jurídicas, gratuidade processual; anote-se. 3.Págs. 664/665 (petição do polo passivo requerendo substituição de garantia): manifeste-se o polo ativo; o silêncio será interpretado como tácita concordância. 4.Oportunamente, à conclusão, para deliberação sobre as provas indicadas (minuta). Intimem-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Após o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se edital, observando-se a minuta já apresentada (pág. 662). 2.À vista da documentação apresentada, defiro, apenas em favor dos corréus pessoas jurídicas, gratuidade processual; anote-se. 3.Págs. 664/665 (petição do polo passivo requerendo substituição de garantia): manifeste-se o polo ativo; o silêncio será interpretado como tácita concordância. 4.Oportunamente, à conclusão, para deliberação sobre as provas indicadas (minuta). Intimem-se. |
| 13/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70351687-9 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 12/07/2023 16:25 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70299531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 16:21 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Providencie o polo ativo a minuta nos termos do item "7" de pág. 223 para emissão do edital. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o polo ativo a minuta nos termos do item "7" de pág. 223 para emissão do edital. |
| 06/06/2023 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70278522-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 05/06/2023 16:43 |
| 20/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70247142-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/05/2023 18:18 |
| 11/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70228311-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/05/2023 10:03 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 467/469: não obstante as razões trazidas pelo polo passivo, a quantia depositada nos autos de R$ 37.090,32, referente ao valor atualizado para janeiro/2023 de R$ 30.758,00, recebida pelo polo passivo em 28/01/2020 (cláusula "f" fls. 05/06 da Assembleia de 28/01/2020), é inferior ao montante nominal indicado pelo polo ativo de R$ 38.058,00, pois não incluiu as despesas de R$ 4.500,00, referente à limpeza do empreendimento, e de R$ 2.800,00, relativa à mão-de-obra para fechamento do terreno (fls. 238), cujas exigibilidades demandam oportuna análise exauriente no mérito; no entanto, para eventual juízo de reanálise da pretendida revogação da liminar, tais valores devem ser depositados pelo polo passivo, razão pela qual por ora ainda MANTENHO a tutela deferida (a qual foi prestigiada em sede de AI na superior instância vide V. Acórdão fls. 635/641). 2. Certifique-se se houve o cumprimento integral das tutelas, inclusive expedição de edital; caso negativo, providencie a Serventia. 3. Para segura apreciação dos pedidos de justiça gratuita do polo passivo, tragam: as pessoas físicas cópias de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência financeira; a pessoa jurídica: cópias de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda - pessoa jurídica e dos balancetes contábeis, nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de preclusão. 5. Resta prejudicada a tentativa de conciliação em audiência diante do expresso desinteresse do polo ativo (fls. 514). 6. Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas, por meio dolinkde "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "7512" - Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. 7. Em adendo, resta afastada a alegação de conexão com os feitos apontados em curso na 5ª V. C. local, eis que lá já houve prolação de sentença e existe incidente de cumprimento no qual não foi admitida a inclusão do polo passivo desta demanda (art. 55, §1º, NCPC e Súmula 235, STJ). 8. No mais, o polo ativo não impugnou em réplica a alegação defensiva de valor incorreto atribuído à causa (fl. 450); certifique a Serventia se houve a regularização completa do polo ativo no sistema, a seguir intimando-se a parte autora para corrigir o valor da causa de conformidade ao total condenatório espelhado, especialmente quanto à pretensão reparatória individualmente requerida, a qual deverá se multiplicada pelo número de autores (indenização alvitrada por supostos danos morais), somando-se o pleito reparatório material. Prazo: 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (ato ordinatório), com concomitante recolhimento complementar do preparo inicial, sob pena de extinção sem nova intimação (art. 290, NCPC). 9. As demais questões preliminares defensivas serão posteriormente enfrentadas na fase de efetivo saneamento da causa. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287S/P) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Fls. 467/469: não obstante as razões trazidas pelo polo passivo, a quantia depositada nos autos de R$ 37.090,32, referente ao valor atualizado para janeiro/2023 de R$ 30.758,00, recebida pelo polo passivo em 28/01/2020 (cláusula "f" fls. 05/06 da Assembleia de 28/01/2020), é inferior ao montante nominal indicado pelo polo ativo de R$ 38.058,00, pois não incluiu as despesas de R$ 4.500,00, referente à limpeza do empreendimento, e de R$ 2.800,00, relativa à mão-de-obra para fechamento do terreno (fls. 238), cujas exigibilidades demandam oportuna análise exauriente no mérito; no entanto, para eventual juízo de reanálise da pretendida revogação da liminar, tais valores devem ser depositados pelo polo passivo, razão pela qual por ora ainda MANTENHO a tutela deferida (a qual foi prestigiada em sede de AI na superior instância vide V. Acórdão fls. 635/641). 2. Certifique-se se houve o cumprimento integral das tutelas, inclusive expedição de edital; caso negativo, providencie a Serventia. 3. Para segura apreciação dos pedidos de justiça gratuita do polo passivo, tragam: as pessoas físicas cópias de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência financeira; a pessoa jurídica: cópias de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda - pessoa jurídica e dos balancetes contábeis, nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de preclusão. 5. Resta prejudicada a tentativa de conciliação em audiência diante do expresso desinteresse do polo ativo (fls. 514). 6. Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas, por meio dolinkde "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "7512" - Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. 7. Em adendo, resta afastada a alegação de conexão com os feitos apontados em curso na 5ª V. C. local, eis que lá já houve prolação de sentença e existe incidente de cumprimento no qual não foi admitida a inclusão do polo passivo desta demanda (art. 55, §1º, NCPC e Súmula 235, STJ). 8. No mais, o polo ativo não impugnou em réplica a alegação defensiva de valor incorreto atribuído à causa (fl. 450); certifique a Serventia se houve a regularização completa do polo ativo no sistema, a seguir intimando-se a parte autora para corrigir o valor da causa de conformidade ao total condenatório espelhado, especialmente quanto à pretensão reparatória individualmente requerida, a qual deverá se multiplicada pelo número de autores (indenização alvitrada por supostos danos morais), somando-se o pleito reparatório material. Prazo: 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (ato ordinatório), com concomitante recolhimento complementar do preparo inicial, sob pena de extinção sem nova intimação (art. 290, NCPC). 9. As demais questões preliminares defensivas serão posteriormente enfrentadas na fase de efetivo saneamento da causa. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70158731-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2023 10:39 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com tutela cautelar antecedente; providencie a Serventia a anotação no sistema (item "1", pág. 395). 2. Págs. 424/425: recebo como emenda da inicial; providencie-se a inclusão no polo ativo dos coautores arrolados (pág. 424). 4. Págs. 431/478 e 501/502 (contestação apresentada e petição requerendo que sejam revogadas as tutelas): vista ao polo ativo para réplica e manifestação; após, conclusos para deliberação (minuta). Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Trata-se de ação indenizatória cumulada com tutela cautelar antecedente; providencie a Serventia a anotação no sistema (item "1", pág. 395). 2. Págs. 424/425: recebo como emenda da inicial; providencie-se a inclusão no polo ativo dos coautores arrolados (pág. 424). 4. Págs. 431/478 e 501/502 (contestação apresentada e petição requerendo que sejam revogadas as tutelas): vista ao polo ativo para réplica e manifestação; após, conclusos para deliberação (minuta). Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70080918-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 17:50 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70063146-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2023 17:41 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 17/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70602715-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/12/2022 16:51 |
| 15/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2022 Teor do ato: VISTOS. 1. Trata-se de ação indenizatória c/c tutela cautelar antecedente (item "1" de pág. 395). 2. Págs. 403/418: recebo como emenda da inicial, providencie-se a inclusão no polo ativo da ação dos coautores arrolados (pág. 403). 3. Defiro a exclusão do polo ativo de José Costa Júnior para constar em substituição Jumori Comércio de Auto Peças Ltda, providenciando-se a respectiva alteração no sistema. 4. No mais, cite-se o polo passivo para apresentação de defesa (item "6" de pág. 396). Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Trata-se de ação indenizatória c/c tutela cautelar antecedente (item "1" de pág. 395). 2. Págs. 403/418: recebo como emenda da inicial, providencie-se a inclusão no polo ativo da ação dos coautores arrolados (pág. 403). 3. Defiro a exclusão do polo ativo de José Costa Júnior para constar em substituição Jumori Comércio de Auto Peças Ltda, providenciando-se a respectiva alteração no sistema. 4. No mais, cite-se o polo passivo para apresentação de defesa (item "6" de pág. 396). Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70574754-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2022 15:41 |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/081195-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2023 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Ferreira da Costa |
| 23/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 226/246 e 247/394: recebo como emenda à petição inicial, nos termos do artigo 308, CPC, retificando-se no sistema o procedimento para ação indenizatória c/c tutela cautelar antecedente. 2. Trata-se de novo pedido de tutela cautelar objetivando o arresto de eventuais valores penhorados em favor dos requeridos nos autos do Processo nº 0032295-51.2109, que tramita perante a 5ª Vara Cível local. 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3. Sabe-se que paira na doutrina e na jurisprudência séria divergência quanto ao cabimento da medida de arresto cautelar sem que seja secundada de uma execução por quantia certa, fundada em prova de dívida líquida e certa. A lei processual civil antiga não tinha, em princípio, previsão que houvesse exigibilidade do débito (art. 814, I, CPC/73), admitindo para efeito de concessão do arresto documentação formal idônea. Humberto Theodoro Júnior refere-se à possibilidade do cabimento de medida de arresto preparatória até em alguns casos que dependem de prévia apuração de dívidas ou liquidez: ...não seria necessário que o credor dispusesse, desde logo, de um título executivo perfeito e completo, bastando contar com prova documental de dívida reconhecida pelo devedor, ou a ele oponível com verossimilhança. Essa posição merece acolhida, diante do fato de a lei autorizar, com toda a amplitude, o poder geral de cautela, o que tornaria sem sentido tratar a medida típica sob um rigor formal impróprio aos desígnios da jurisdição preventiva(Processo Cautelar, 17ª ed., LEUD, 1998, pág. 189). Admite-se o arresto, enfim, como garantidor em função do poder geral de cautela do juiz. 4. Ante o exposto, DEFIRO a pretendida extensão da tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, para que seja efetuado o arresto nos rosto dos autos do Processo nº 0032295-51.2109 - 5ª Vara Cível local, até o limite do débito ora indicado (R$ 48.660,15). 5. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. 6. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), observando-se ainda a decisão inicial já proferida (págs. 221/224 itens 8 e 9). 7. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 9. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 10. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 21/11/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Págs. 226/246 e 247/394: recebo como emenda à petição inicial, nos termos do artigo 308, CPC, retificando-se no sistema o procedimento para ação indenizatória c/c tutela cautelar antecedente. 2. Trata-se de novo pedido de tutela cautelar objetivando o arresto de eventuais valores penhorados em favor dos requeridos nos autos do Processo nº 0032295-51.2109, que tramita perante a 5ª Vara Cível local. 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3. Sabe-se que paira na doutrina e na jurisprudência séria divergência quanto ao cabimento da medida de arresto cautelar sem que seja secundada de uma execução por quantia certa, fundada em prova de dívida líquida e certa. A lei processual civil antiga não tinha, em princípio, previsão que houvesse exigibilidade do débito (art. 814, I, CPC/73), admitindo para efeito de concessão do arresto documentação formal idônea. Humberto Theodoro Júnior refere-se à possibilidade do cabimento de medida de arresto preparatória até em alguns casos que dependem de prévia apuração de dívidas ou liquidez: ...não seria necessário que o credor dispusesse, desde logo, de um título executivo perfeito e completo, bastando contar com prova documental de dívida reconhecida pelo devedor, ou a ele oponível com verossimilhança. Essa posição merece acolhida, diante do fato de a lei autorizar, com toda a amplitude, o poder geral de cautela, o que tornaria sem sentido tratar a medida típica sob um rigor formal impróprio aos desígnios da jurisdição preventiva(Processo Cautelar, 17ª ed., LEUD, 1998, pág. 189). Admite-se o arresto, enfim, como garantidor em função do poder geral de cautela do juiz. 4. Ante o exposto, DEFIRO a pretendida extensão da tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, para que seja efetuado o arresto nos rosto dos autos do Processo nº 0032295-51.2109 - 5ª Vara Cível local, até o limite do débito ora indicado (R$ 48.660,15). 5. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. 6. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), observando-se ainda a decisão inicial já proferida (págs. 221/224 itens 8 e 9). 7. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 9. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 10. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70547171-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/11/2022 18:03 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 201/220: recebo como emenda da inicial, observando-se que a empresa "LP Patrimonial", em princípio, possui como sócio o corréu Carlos Leandro Alves Pereira (pág. 205). 2. Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da empresa (pág. 201), anotando-se. 3. Trata-se de apreciar tutela de urgência de natureza cautelar, objetivando o polo ativo o registro do protesto contra alienação dos bens dos devedores, diante do direito consolidado, nos termos do artigo 40, da Lei 4.591/64. 4. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 5. Sobre o assunto, estabelece a Lei 13.057/2015: Art. 54. Os negócqios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos doinciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Já entendeu o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Tutela de urgência de caráter cautelar. Art. 301 do CPC. Pedido para registro de protesto contra alienação de bem na matrícula do imóvel pertencente a um dos réus, para fins de garantia em futura fase de cumprimento de sentença. Admissível a concretização da medida, diante do risco ao resultado útil do processo, ocasionado pelo perigo na demora. Possibilidade de frustação do pagamento de futuro crédito em favor da recorrente. Concorrência dos requisitos dos artigos 300 c/c 301, ambos do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que indeferiu o efeito ativo almejado. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166240-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Nesse sentido, há a possibilidade de se proceder ao registro do protesto contra alienação na matrícula dos bens dos devedores, para ciência de terceiros, verificando-se pela sentença proferida perante o juízo da 5ª Vara Cível, transitada em julgado, conforme consulta pelo sistema e-SAJ, que houve em favor dos autores (ora réus) a consolidação do terreno, nos termos do artigo 40, § 1º, Lei 4.591/64 (pág. 132). 6. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, a fim de que seja efetivado o registro de protesto contra a alienação dos imóveis matriculados sob os ns. 103.779 e 103.780, perante o 1º CRI desta Comarca, às expensas do polo ativo, servindo cópia desta de MANDADO. 7. No mais, presentes os requisitos legais pertinentes, diante das alegações iniciais, especialmente com a emenda, vislumbrando-se o receio de prejuízos a terceiros, considerando-se fundada e necessária a medida de ampla publicidade, DEFIRO também a publicação de edital, igualmente às custas do polo ativo, que deverá apresentar a respectiva minuta (art. 726, §1º, NCPC), para posterior conferência da Serventia e cumprimento (ato ordinatório). 8. Cite-se o polo passivo para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, NCPC). 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 11. Expeça-se Carta AR. 12. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 18/10/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Págs. 201/220: recebo como emenda da inicial, observando-se que a empresa "LP Patrimonial", em princípio, possui como sócio o corréu Carlos Leandro Alves Pereira (pág. 205). 2. Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da empresa (pág. 201), anotando-se. 3. Trata-se de apreciar tutela de urgência de natureza cautelar, objetivando o polo ativo o registro do protesto contra alienação dos bens dos devedores, diante do direito consolidado, nos termos do artigo 40, da Lei 4.591/64. 4. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 5. Sobre o assunto, estabelece a Lei 13.057/2015: Art. 54. Os negócqios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos doinciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Já entendeu o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Tutela de urgência de caráter cautelar. Art. 301 do CPC. Pedido para registro de protesto contra alienação de bem na matrícula do imóvel pertencente a um dos réus, para fins de garantia em futura fase de cumprimento de sentença. Admissível a concretização da medida, diante do risco ao resultado útil do processo, ocasionado pelo perigo na demora. Possibilidade de frustação do pagamento de futuro crédito em favor da recorrente. Concorrência dos requisitos dos artigos 300 c/c 301, ambos do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que indeferiu o efeito ativo almejado. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166240-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Nesse sentido, há a possibilidade de se proceder ao registro do protesto contra alienação na matrícula dos bens dos devedores, para ciência de terceiros, verificando-se pela sentença proferida perante o juízo da 5ª Vara Cível, transitada em julgado, conforme consulta pelo sistema e-SAJ, que houve em favor dos autores (ora réus) a consolidação do terreno, nos termos do artigo 40, § 1º, Lei 4.591/64 (pág. 132). 6. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, a fim de que seja efetivado o registro de protesto contra a alienação dos imóveis matriculados sob os ns. 103.779 e 103.780, perante o 1º CRI desta Comarca, às expensas do polo ativo, servindo cópia desta de MANDADO. 7. No mais, presentes os requisitos legais pertinentes, diante das alegações iniciais, especialmente com a emenda, vislumbrando-se o receio de prejuízos a terceiros, considerando-se fundada e necessária a medida de ampla publicidade, DEFIRO também a publicação de edital, igualmente às custas do polo ativo, que deverá apresentar a respectiva minuta (art. 726, §1º, NCPC), para posterior conferência da Serventia e cumprimento (ato ordinatório). 8. Cite-se o polo passivo para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, NCPC). 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 11. Expeça-se Carta AR. 12. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70490155-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/10/2022 15:38 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, esclarecendo sobre a titularidade dominial constante das matrículas em nome de LP Patrimonial LTDA (págs. 38 e 41). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP) |
| 11/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, esclarecendo sobre a titularidade dominial constante das matrículas em nome de LP Patrimonial LTDA (págs. 38 e 41). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 16/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 01/12/2022 |
Emenda à Inicial |
| 15/12/2022 |
Emenda à Inicial |
| 10/02/2023 |
Contestação |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 05/06/2023 |
Rol de Testemunha |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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