| Exeqte |
espólio de Elídio Ramos Filho
Advogado: Adalberto Toneto Advogado: Fabio Aguillera Advogada: Marines Augusto dos Santos de Arvelos Invtante: Douglas dos Reis Ramos |
| Exectdo |
Sebastião Domiciano
Advogada: Ana Paula de Holanda |
| Interesdo. |
Jose Carlos Campos Gomes
Advogado: Jose Carlos Campos Gomes |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vista às partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70265799-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 17:09 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vista às partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para se manifestarem sobre a petição do leiloeiro. |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70265799-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 17:09 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2026 Teor do ato: Fls. 138/139: Anote-se o endereço eletrônico informado pelo leiloeiro. Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da manifestação do leiloeiro, especialmente quanto à designação da hasta pública, a realizar-se no período de 20/07/2026, às 00h00, até 23/07/2026, às 13h17min. Fica, ainda, consignado que eventual segundo leilão se estenderá até 25/08/2026, às 13h17min. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 138/139: Anote-se o endereço eletrônico informado pelo leiloeiro. Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da manifestação do leiloeiro, especialmente quanto à designação da hasta pública, a realizar-se no período de 20/07/2026, às 00h00, até 23/07/2026, às 13h17min. Fica, ainda, consignado que eventual segundo leilão se estenderá até 25/08/2026, às 13h17min. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70250876-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/05/2026 12:00 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2026 Teor do ato: Vistos. Em prosseguimento do feito, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do CPC/2015, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio do leiloeiro oficial LANCE LEILÕES, leiloeiro Daniel Cruz. Providencie a unidade judicial a comunicação via telefone ou e-mail à leiloeira para as providências cabíveis. O leiloeiro deverá dar ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos direitos penhorados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas pela imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão alienados no estado em que se encontram. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. Nos termos do artigo 889, inciso I, parte final, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser cientificada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, devendo a parte exequente recolher as respectivas diligências/taxas. Caso seja ignorado o endereço da parte executada ou seja revel, esta será intimada por meio dos editais da hasta pública, conforme previsto no parágrafo único do art. 889, sendo que nesse caso estes terão dupla finalidade e neles deverá constar expressamente que possuem também a finalidade de cientificação do(s) devedor(es) para os efeitos do artigo 889, inc. I e II do atual CPC. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em prosseguimento do feito, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882 e seguintes do CPC/2015, designem-se datas para praceamento do bem penhorado por meio do leiloeiro oficial LANCE LEILÕES, leiloeiro Daniel Cruz. Providencie a unidade judicial a comunicação via telefone ou e-mail à leiloeira para as providências cabíveis. O leiloeiro deverá dar ampla publicidade sobre a alienação do bem (art. 887), constando no edital eventuais taxas e/ou impostos que recaiam sobre o bem (art. 886, inc. VI), bem como providenciar a intimação de todos os credores, inclusive hipotecários, se houver, recebendo, a título de comissão, 5% do valor da alienação. Defiro o pedido de admissão de lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos direitos penhorados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 891, do CPC/2015. As partes ficarão intimadas pela imprensa oficial, por meio de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão. Este despacho servirá como ofício para que funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciem o cadastro e o agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes. Tais funcionários ficam desde já autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão alienados no estado em que se encontram. A parte executada será cientificada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DOE, na forma do art. 889, inciso I do CPC/2015. Nos termos do artigo 889, inciso I, parte final, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser cientificada por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, devendo a parte exequente recolher as respectivas diligências/taxas. Caso seja ignorado o endereço da parte executada ou seja revel, esta será intimada por meio dos editais da hasta pública, conforme previsto no parágrafo único do art. 889, sendo que nesse caso estes terão dupla finalidade e neles deverá constar expressamente que possuem também a finalidade de cientificação do(s) devedor(es) para os efeitos do artigo 889, inc. I e II do atual CPC. A cientificação de eventual coproprietário, cônjuge ou companheiro(a) declarado por documento público da parte executada, se houver, será feita pessoalmente, seja qual for o regime de bens (art. 843 e 889, II do CPC), expedindo-se mandado para a intimação, nele constando a previsão do atual art. 843: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", intimando-se a parte exequente para que recolha as respectivas diligências. Como é cediço, segundo previsão contida no art. 889 do CPC, cabe à parte exequente requerer a cientificação da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso III); do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (inciso IV); do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (inciso V); do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (VI); do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (inciso VII) e da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII). Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70007139-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2026 13:49 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2026 Teor do ato: De acordo com a certidão retro, assiste razão ao exequente quando afirma que a parte executada não goza de gratuidade processual. Possível, pois, a execução dos honorários sucumbenciais, que, todavia, deverá se dar em incidente próprio a ser proposto pela patrona beneficiária, pois aqui se busca a alienação judicial do imóvel comum, havendo incompatibilidade de ritos. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento. Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 08/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
De acordo com a certidão retro, assiste razão ao exequente quando afirma que a parte executada não goza de gratuidade processual. Possível, pois, a execução dos honorários sucumbenciais, que, todavia, deverá se dar em incidente próprio a ser proposto pela patrona beneficiária, pois aqui se busca a alienação judicial do imóvel comum, havendo incompatibilidade de ritos. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a alegação de fls. 119/120, certifique a Serventia se a parte executada goza dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar a alegação de fls. 119/120, certifique a Serventia se a parte executada goza dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70521800-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 18:18 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/114: sustenta a parte exequente que, com a homologação da avaliação e reconhecimento de que o executado terá direito a metade do valor do imóvel ele passará a ter recursos suficientes para pagar os honorários sucumbenciais, requerendo a revogação da gratuidade processual que lhe foi deferida. Ocorre que ainda não houve a venda do imóvel e entrega de numerário ao executado, de sorte a não ter havido qualquer alteração na condição econômica do executado. Sendo assim, ao menos por ora não há fundamento para acolhimento do pedido formulado, o qual indefiro. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento, notadamente quanto a eventual interesse em adjudicar a fração pertencente à parte contrária, depositando nos autos o valor da avaliação. Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 15/07/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 113/114: sustenta a parte exequente que, com a homologação da avaliação e reconhecimento de que o executado terá direito a metade do valor do imóvel ele passará a ter recursos suficientes para pagar os honorários sucumbenciais, requerendo a revogação da gratuidade processual que lhe foi deferida. Ocorre que ainda não houve a venda do imóvel e entrega de numerário ao executado, de sorte a não ter havido qualquer alteração na condição econômica do executado. Sendo assim, ao menos por ora não há fundamento para acolhimento do pedido formulado, o qual indefiro. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento, notadamente quanto a eventual interesse em adjudicar a fração pertencente à parte contrária, depositando nos autos o valor da avaliação. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70693710-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 16:59 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: O executado discordou da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, porém não indica com precisão qual seria o valor adequado e nem traz aos autos qualquer elemento que comprove a incorreção do valor estipulado, tais como pesquisa de mercado a imóveis semelhantes, laudos firmados por avaliador ou corretor de imóveis, etc, não passando seu reclamo de mera conjectura. Ademais, o valor estimado pelo oficial de justiça é muito próximo daquele apresentado pelo autor, que veio embasado de laudo elaborado por corretor de imóveis, o que lhe confere credibilidade e precisão. Sendo assim, indefiro o pedido de nova avaliação. Homologo a avaliação de fls. 90 para que produza seus regulares efeitos. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo executado, analisando detidamente a sentença exequenda verifico que em nenhum momento tal defesa foi formulada no processo principal e aqui nesta execução a alegação de que houve construção e benfeitorias foi feita de forma genérica, sem qualquer especificação de quais benfeitorias seriam essas e, principalmente, sem a mínima comprovação do alegado. Sendo assim, seja pela inexistência de título, seja pela falta de provas a respeito da existência e do valor, indefiro o pedido de indenização por benfeitorias, de sorte que o rateio do produto da alienação será proporcional às frações ideiais que as partes possuem do imóvel. Diga o exequente quanto ao prosseguimento. Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O executado discordou da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, porém não indica com precisão qual seria o valor adequado e nem traz aos autos qualquer elemento que comprove a incorreção do valor estipulado, tais como pesquisa de mercado a imóveis semelhantes, laudos firmados por avaliador ou corretor de imóveis, etc, não passando seu reclamo de mera conjectura. Ademais, o valor estimado pelo oficial de justiça é muito próximo daquele apresentado pelo autor, que veio embasado de laudo elaborado por corretor de imóveis, o que lhe confere credibilidade e precisão. Sendo assim, indefiro o pedido de nova avaliação. Homologo a avaliação de fls. 90 para que produza seus regulares efeitos. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias formulado pelo executado, analisando detidamente a sentença exequenda verifico que em nenhum momento tal defesa foi formulada no processo principal e aqui nesta execução a alegação de que houve construção e benfeitorias foi feita de forma genérica, sem qualquer especificação de quais benfeitorias seriam essas e, principalmente, sem a mínima comprovação do alegado. Sendo assim, seja pela inexistência de título, seja pela falta de provas a respeito da existência e do valor, indefiro o pedido de indenização por benfeitorias, de sorte que o rateio do produto da alienação será proporcional às frações ideiais que as partes possuem do imóvel. Diga o exequente quanto ao prosseguimento. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70553584-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/09/2024 11:36 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70530096-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 17:32 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70506101-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 14:01 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Nº de ordem: 2012/002791 Fls. 90: Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a AVALIAÇÃO do do Oficial de Justiça Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nº de ordem: 2012/002791 Fls. 90: Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a AVALIAÇÃO do do Oficial de Justiça |
| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao espólio, tendo em vista que seu patrimônio é de baixo valor, conforme comprovado às fls. 51/61. 2 - Desnecessária a qualificação dos demais herdeiros nos autos, tendo em vista que, enquanto não finalizado o inventário, a substituição processual do falecido se dá pelo seu espólio, representado por seu inventariante. 3 - Ante a notícia de que o imóvel não foi colacionado aos autos do inventário do exequente falecido, providencie o inventariante sua devida regularização nos autos do inventário. 4 - A análise da indenização por benfeitorias feitas exclusivamente pelo executado será realizada após a avaliação do imóvel. 5 - Diante da discordância da avaliação particular trazida pelo exequente, nos termos da decisão de fls. 43/44, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação do imóvel seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Assim sendo, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Após, às partes para manifestação em 15 dias. 6 - Fls. 83 - Proceda-se ao levantamento da penhora no rosto destes autos anteriormente determinada no processo n. 0035295-74.2019.8.26.0506. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Indefiro a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao espólio, tendo em vista que seu patrimônio é de baixo valor, conforme comprovado às fls. 51/61. 2 - Desnecessária a qualificação dos demais herdeiros nos autos, tendo em vista que, enquanto não finalizado o inventário, a substituição processual do falecido se dá pelo seu espólio, representado por seu inventariante. 3 - Ante a notícia de que o imóvel não foi colacionado aos autos do inventário do exequente falecido, providencie o inventariante sua devida regularização nos autos do inventário. 4 - A análise da indenização por benfeitorias feitas exclusivamente pelo executado será realizada após a avaliação do imóvel. 5 - Diante da discordância da avaliação particular trazida pelo exequente, nos termos da decisão de fls. 43/44, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação do imóvel seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Assim sendo, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Após, às partes para manifestação em 15 dias. 6 - Fls. 83 - Proceda-se ao levantamento da penhora no rosto destes autos anteriormente determinada no processo n. 0035295-74.2019.8.26.0506. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do polo passivo em relação ao r. Despacho retro. Nada Mais. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70669693-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/12/2023 19:05 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: 1) Fls. 47/63: Dê-se vista à parte exequente. 2) Fls. 64/69: Dê-se ciência às partes. 3) Sem prejuízo, providencie o Cartório a anotação de pendência a respeito da efetivação da penhora no rosto dos autos determinada pelos autos 0035295-74.2019.8.26.0506 da 4ª Vara Cível local (fls. 68). Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Jose Carlos Campos Gomes (OAB 278784/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Fls. 47/63: Dê-se vista à parte exequente. 2) Fls. 64/69: Dê-se ciência às partes. 3) Sem prejuízo, providencie o Cartório a anotação de pendência a respeito da efetivação da penhora no rosto dos autos determinada pelos autos 0035295-74.2019.8.26.0506 da 4ª Vara Cível local (fls. 68). Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70360964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 17:40 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70360949-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 17:37 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70295038-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 22:47 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença para alienação de bem comum, em razão da extinção de condomínio. Estendo os efeitos da gratuidade processual concedida ao autor para este cumprimento haja vista ausência de prova da alteração da condição econômica do espólio. Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, pelo DJe, para ciência do ajuizamento deste cumprimento de sentença, bem como para manifestar se concorda com a avaliação de fls. 25. No silêncio ou em caso de discordância, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação do imóvel seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Assim sendo, se oportuno, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença para alienação de bem comum, em razão da extinção de condomínio. Estendo os efeitos da gratuidade processual concedida ao autor para este cumprimento haja vista ausência de prova da alteração da condição econômica do espólio. Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, pelo DJe, para ciência do ajuizamento deste cumprimento de sentença, bem como para manifestar se concorda com a avaliação de fls. 25. No silêncio ou em caso de discordância, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação do imóvel seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Assim sendo, se oportuno, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70044900-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 17:03 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. O presente incidente não está suficientemente instruído. Traga o autor cópia da petição inicial dos autos 0957781-72.2012.8.26.0506 e da certidão de matrícula do imóvel que se pretende alienar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Adalberto Toneto (OAB 40151/SP), Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB 94585/SP), Ana Paula de Holanda (OAB 324851/SP), Fabio Aguillera (OAB 332607/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente incidente não está suficientemente instruído. Traga o autor cópia da petição inicial dos autos 0957781-72.2012.8.26.0506 e da certidão de matrícula do imóvel que se pretende alienar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0957781-72.2012.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |