| Exeqte |
Solfarma Comércio de Produtos Farmacêuticos S.a.
Advogado: Alex Batista dos Reis |
| Exectdo |
Drogaria Athos Ltda
Advogado: Marcos Anésio D´andrea Garcia |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boydjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1597/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI Vistos. Fls. 221/227: homologo o edital para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1º Leilão: início em 26/01/2026, às 09:15hs, e término em 29/01/2026, às 09:15hs; 2ª Leilão: Início em 29/01/2026, às 09:16hs, e término em 19/02/2026, às 09:15hs. Aguarde-se pelo prazo determinado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 12/12/2025 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI Vistos. Fls. 221/227: homologo o edital para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1º Leilão: início em 26/01/2026, às 09:15hs, e término em 29/01/2026, às 09:15hs; 2ª Leilão: Início em 29/01/2026, às 09:16hs, e término em 19/02/2026, às 09:15hs. Aguarde-se pelo prazo determinado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70711030-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 14:30 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1597/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI Vistos. Fls. 221/227: homologo o edital para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1º Leilão: início em 26/01/2026, às 09:15hs, e término em 29/01/2026, às 09:15hs; 2ª Leilão: Início em 29/01/2026, às 09:16hs, e término em 19/02/2026, às 09:15hs. Aguarde-se pelo prazo determinado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 12/12/2025 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI Vistos. Fls. 221/227: homologo o edital para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas das hastas: 1º Leilão: início em 26/01/2026, às 09:15hs, e término em 29/01/2026, às 09:15hs; 2ª Leilão: Início em 29/01/2026, às 09:16hs, e término em 19/02/2026, às 09:15hs. Aguarde-se pelo prazo determinado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70711030-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 14:30 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70686238-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 10:02 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70674518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 12:22 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 203: Houve juntada de procuração nos embargos à execução de n° 1036459-18.2023.8.26.0506 a qual aproveita aos autos da execução. Sobre o assunto: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira dos agravantes. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica dos recorrentes, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Havendo procuração juntada nos embargos à execução, desnecessária era a apresentação de novo instrumento de mandato na execução. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2196128-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021) Assim, informe o procurador do executado se houve renúncia, devendo juntar os documentos comprobatórios. Fl. 199: Para alienação judicial eletrônica dos móveis descritos no autor de penhora de fls. 190/194, nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 03/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos Fls. 203: Houve juntada de procuração nos embargos à execução de n° 1036459-18.2023.8.26.0506 a qual aproveita aos autos da execução. Sobre o assunto: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira dos agravantes. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica dos recorrentes, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Havendo procuração juntada nos embargos à execução, desnecessária era a apresentação de novo instrumento de mandato na execução. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2196128-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021) Assim, informe o procurador do executado se houve renúncia, devendo juntar os documentos comprobatórios. Fl. 199: Para alienação judicial eletrônica dos móveis descritos no autor de penhora de fls. 190/194, nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70530338-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 14:34 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2025 Teor do ato: Fls. 199: Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para manifestar em prosseguimento, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 199: Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para manifestar em prosseguimento, requerendo o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Renê José Abrahão Strang. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70310539-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 17:16 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido, sem manifestação da parte interessada. Assim sendo, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido, sem manifestação da parte interessada. Assim sendo, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos, tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 10/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/04/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 10/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, até a presente data, o mandado nº 506.2025/001165-0 não foi cumprido/devolvido. Nada Mais. |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/001165-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos Ribeiro |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 171, observado o formulário de fls. 170, no valor de R$ 214,23, conforme depósito/bloqueio de fls. 163. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme decisão de fls. 171/172 e formulário de fls. 170. Expedir mandado de constatação, conforme determinado a fls. 171/172. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Certifique a serventia se decorreu o prazo do executado para manifestar acerca do bloqueio de fls. 163/164. Caso positivo, proceda a serventia a transferência e liberação em favor do exequente. Fls. 169: Recolha a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Apresente ainda, no mesmo prazo, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Recolhidas as custas e apresentado o demonstrativo, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a empresa devedora, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser instruído com cópia de demonstrativo. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 07/10/2024 |
Penhora Deferida
Certifique a serventia se decorreu o prazo do executado para manifestar acerca do bloqueio de fls. 163/164. Caso positivo, proceda a serventia a transferência e liberação em favor do exequente. Fls. 169: Recolha a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Apresente ainda, no mesmo prazo, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Recolhidas as custas e apresentado o demonstrativo, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a empresa devedora, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser instruído com cópia de demonstrativo. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70367647-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 16:46 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, observando o valor atualizado da dívida de R$ 37.411,78. Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, nos termos do art. 1.263, §1°, das NSCGJ. Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 214,23; Pesquisas Renajud e Infojud negativas) Advogados(s): Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB 164232/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, observando o valor atualizado da dívida de R$ 37.411,78. Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, nos termos do art. 1.263, §1°, das NSCGJ. Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 214,23; Pesquisas Renajud e Infojud negativas) |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70127067-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 09:17 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, em 5 dias, a complementação da taxa judicial recolhida, observando-se o valor de R$ 106,08, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão/CPF ou CNPJ, referente ao PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023. Advogados(s): Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, em 5 dias, a complementação da taxa judicial recolhida, observando-se o valor de R$ 106,08, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1 Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão/CPF ou CNPJ, referente ao PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023. |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
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| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a oposição dos embargos na execução de nº 1001082-83.2023.8.26.0506, conforme segue. |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 142/143: Interpostos embargos à execução e não havendo efeito suspensivo a esta execução, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intimem-se. Advogados(s): Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 11/12/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos Fls. 142/143: Interpostos embargos à execução e não havendo efeito suspensivo a esta execução, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano e determino que se aguarde provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intimem-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
foram distribuídos embargos a esta execução sob o n. 1036459-18.2023.8.26.0506 |
| 07/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Roberta Luchiari Villela. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 30/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2023/038296-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Fabio Ferreira |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90. Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do cpc, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Intimem-se. Advogados(s): Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 23/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90. Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do cpc, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Intimem-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70033492-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 16:25 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o recolhimento da taxa postal para citação da parte adversa, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o recolhimento da taxa postal para citação da parte adversa, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 13/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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