| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Exectdo |
Armadora Uniao Ltda
Advogado: Rafael Alberto Pellegrini Armenio |
| TerIntCer |
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior |
| Gestor |
Erick Soares Teles
Advogado: Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70252868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 22:39 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2026 Teor do ato: Vistos. 1.1) Fls. 750/757: Quanto ao veículo supostamente de propriedade de terceiro, observa-se que o bem é de propriedade da coexecutada Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.269/0001-00), observando-se a identidade de denominações entre duas executadas já indicada na decisão de fls. 713/714. A mera indicação de denominação diversa em pesquisas realizadas pela parte exequente, com exata correspondência de seu cadastro no CNPJ, em nada interfere sobre a constrição efetivada, inexistindo dúvida de que se trata da empresa já integrante do polo passivo da execução. Assim, tratando-se de medida desprovida de efeitos práticos, indefiro a expedição de novo mandado para constatação da situação jurídica e possessória do veículo, como requerido. Defiro, contudo, a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo de placas FWB5C15, via Renajud, devendo a parte exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes. 1.2) Quanto ao veículo de placas CHD7E84, reporto-me ao quanto decidido às fls. 385, item 2, tendo o próprio exequente reconhecido às fls. 383/384 a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário e anuído com o levantamento da restrição. 1.3) Quanto ao veículo de placas FJH3C88, anoto já ter sido a constrição deferida pela decisão de fls. 398. 1.4) Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e penhora, observo tratar-se de mera repetição da diligência já efetivada e que resultou na penhora do bem cujo leilão foi designado. Tratando-se de pedido de diligência genérica, sem indicação de outros bens ou mesmo da insuficiência da penhora já efetivada pelo exato mesmo meio, indefiro por ora a repetição do ato. 2) Fls. 745: Indefiro à executada a gratuidade pleiteada. Os documentos de fls. 746 e 747 indicam manutenção de significativa atividade econômica da coexecutada JFP, com receitas no ano-calendário de 2025 que ultrapassam um milhão e meio de reais, em atividade ligeiramente superavitária, além da existência de disponibilidades financeiras líquidas que em muito ultrapassam as custas e despesas processuais inferidas para o curso deste processo, não havendo, portanto, impossibilidade de custeio do feito sem prejuízo à atividade exercida. Quanto à corré Armadora União, a simples indicação de movimentação financeira não pode ser tomada por si só como demonstração de impossibilidade de custeio do processo, observando-se que o documento apresentado com essa finalidade (recibo de entrega do DCTF) tão somente demonstra a ausência de apuração de movimento para os fins a que se destina, sem nada indicar quanto à existência de patrimônio apto a satisfazer as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, é se de observar a já reconhecida atuação conjunta das executadas, em mesmo local, conforme decisão de fls. 713/714, e a manutenção de atividades como já constatado pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência que resultou na penhora do veículo. Assim, observando-se que em relação às pessoas jurídicas inexiste presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiram as ora executadas. 3) Fls. 758/759: estando o edital de fls. 7600/761 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 15 de junho de 2026, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). Deverá a parte credora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.1) Fls. 750/757: Quanto ao veículo supostamente de propriedade de terceiro, observa-se que o bem é de propriedade da coexecutada Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.269/0001-00), observando-se a identidade de denominações entre duas executadas já indicada na decisão de fls. 713/714. A mera indicação de denominação diversa em pesquisas realizadas pela parte exequente, com exata correspondência de seu cadastro no CNPJ, em nada interfere sobre a constrição efetivada, inexistindo dúvida de que se trata da empresa já integrante do polo passivo da execução. Assim, tratando-se de medida desprovida de efeitos práticos, indefiro a expedição de novo mandado para constatação da situação jurídica e possessória do veículo, como requerido. Defiro, contudo, a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo de placas FWB5C15, via Renajud, devendo a parte exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes. 1.2) Quanto ao veículo de placas CHD7E84, reporto-me ao quanto decidido às fls. 385, item 2, tendo o próprio exequente reconhecido às fls. 383/384 a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário e anuído com o levantamento da restrição. 1.3) Quanto ao veículo de placas FJH3C88, anoto já ter sido a constrição deferida pela decisão de fls. 398. 1.4) Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e penhora, observo tratar-se de mera repetição da diligência já efetivada e que resultou na penhora do bem cujo leilão foi designado. Tratando-se de pedido de diligência genérica, sem indicação de outros bens ou mesmo da insuficiência da penhora já efetivada pelo exato mesmo meio, indefiro por ora a repetição do ato. 2) Fls. 745: Indefiro à executada a gratuidade pleiteada. Os documentos de fls. 746 e 747 indicam manutenção de significativa atividade econômica da coexecutada JFP, com receitas no ano-calendário de 2025 que ultrapassam um milhão e meio de reais, em atividade ligeiramente superavitária, além da existência de disponibilidades financeiras líquidas que em muito ultrapassam as custas e despesas processuais inferidas para o curso deste processo, não havendo, portanto, impossibilidade de custeio do feito sem prejuízo à atividade exercida. Quanto à corré Armadora União, a simples indicação de movimentação financeira não pode ser tomada por si só como demonstração de impossibilidade de custeio do processo, observando-se que o documento apresentado com essa finalidade (recibo de entrega do DCTF) tão somente demonstra a ausência de apuração de movimento para os fins a que se destina, sem nada indicar quanto à existência de patrimônio apto a satisfazer as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, é se de observar a já reconhecida atuação conjunta das executadas, em mesmo local, conforme decisão de fls. 713/714, e a manutenção de atividades como já constatado pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência que resultou na penhora do veículo. Assim, observando-se que em relação às pessoas jurídicas inexiste presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiram as ora executadas. 3) Fls. 758/759: estando o edital de fls. 7600/761 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 15 de junho de 2026, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). Deverá a parte credora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70252868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 22:39 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2026 Teor do ato: Vistos. 1.1) Fls. 750/757: Quanto ao veículo supostamente de propriedade de terceiro, observa-se que o bem é de propriedade da coexecutada Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.269/0001-00), observando-se a identidade de denominações entre duas executadas já indicada na decisão de fls. 713/714. A mera indicação de denominação diversa em pesquisas realizadas pela parte exequente, com exata correspondência de seu cadastro no CNPJ, em nada interfere sobre a constrição efetivada, inexistindo dúvida de que se trata da empresa já integrante do polo passivo da execução. Assim, tratando-se de medida desprovida de efeitos práticos, indefiro a expedição de novo mandado para constatação da situação jurídica e possessória do veículo, como requerido. Defiro, contudo, a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo de placas FWB5C15, via Renajud, devendo a parte exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes. 1.2) Quanto ao veículo de placas CHD7E84, reporto-me ao quanto decidido às fls. 385, item 2, tendo o próprio exequente reconhecido às fls. 383/384 a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário e anuído com o levantamento da restrição. 1.3) Quanto ao veículo de placas FJH3C88, anoto já ter sido a constrição deferida pela decisão de fls. 398. 1.4) Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e penhora, observo tratar-se de mera repetição da diligência já efetivada e que resultou na penhora do bem cujo leilão foi designado. Tratando-se de pedido de diligência genérica, sem indicação de outros bens ou mesmo da insuficiência da penhora já efetivada pelo exato mesmo meio, indefiro por ora a repetição do ato. 2) Fls. 745: Indefiro à executada a gratuidade pleiteada. Os documentos de fls. 746 e 747 indicam manutenção de significativa atividade econômica da coexecutada JFP, com receitas no ano-calendário de 2025 que ultrapassam um milhão e meio de reais, em atividade ligeiramente superavitária, além da existência de disponibilidades financeiras líquidas que em muito ultrapassam as custas e despesas processuais inferidas para o curso deste processo, não havendo, portanto, impossibilidade de custeio do feito sem prejuízo à atividade exercida. Quanto à corré Armadora União, a simples indicação de movimentação financeira não pode ser tomada por si só como demonstração de impossibilidade de custeio do processo, observando-se que o documento apresentado com essa finalidade (recibo de entrega do DCTF) tão somente demonstra a ausência de apuração de movimento para os fins a que se destina, sem nada indicar quanto à existência de patrimônio apto a satisfazer as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, é se de observar a já reconhecida atuação conjunta das executadas, em mesmo local, conforme decisão de fls. 713/714, e a manutenção de atividades como já constatado pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência que resultou na penhora do veículo. Assim, observando-se que em relação às pessoas jurídicas inexiste presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiram as ora executadas. 3) Fls. 758/759: estando o edital de fls. 7600/761 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 15 de junho de 2026, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). Deverá a parte credora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.1) Fls. 750/757: Quanto ao veículo supostamente de propriedade de terceiro, observa-se que o bem é de propriedade da coexecutada Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.269/0001-00), observando-se a identidade de denominações entre duas executadas já indicada na decisão de fls. 713/714. A mera indicação de denominação diversa em pesquisas realizadas pela parte exequente, com exata correspondência de seu cadastro no CNPJ, em nada interfere sobre a constrição efetivada, inexistindo dúvida de que se trata da empresa já integrante do polo passivo da execução. Assim, tratando-se de medida desprovida de efeitos práticos, indefiro a expedição de novo mandado para constatação da situação jurídica e possessória do veículo, como requerido. Defiro, contudo, a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo de placas FWB5C15, via Renajud, devendo a parte exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes. 1.2) Quanto ao veículo de placas CHD7E84, reporto-me ao quanto decidido às fls. 385, item 2, tendo o próprio exequente reconhecido às fls. 383/384 a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário e anuído com o levantamento da restrição. 1.3) Quanto ao veículo de placas FJH3C88, anoto já ter sido a constrição deferida pela decisão de fls. 398. 1.4) Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e penhora, observo tratar-se de mera repetição da diligência já efetivada e que resultou na penhora do bem cujo leilão foi designado. Tratando-se de pedido de diligência genérica, sem indicação de outros bens ou mesmo da insuficiência da penhora já efetivada pelo exato mesmo meio, indefiro por ora a repetição do ato. 2) Fls. 745: Indefiro à executada a gratuidade pleiteada. Os documentos de fls. 746 e 747 indicam manutenção de significativa atividade econômica da coexecutada JFP, com receitas no ano-calendário de 2025 que ultrapassam um milhão e meio de reais, em atividade ligeiramente superavitária, além da existência de disponibilidades financeiras líquidas que em muito ultrapassam as custas e despesas processuais inferidas para o curso deste processo, não havendo, portanto, impossibilidade de custeio do feito sem prejuízo à atividade exercida. Quanto à corré Armadora União, a simples indicação de movimentação financeira não pode ser tomada por si só como demonstração de impossibilidade de custeio do processo, observando-se que o documento apresentado com essa finalidade (recibo de entrega do DCTF) tão somente demonstra a ausência de apuração de movimento para os fins a que se destina, sem nada indicar quanto à existência de patrimônio apto a satisfazer as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, é se de observar a já reconhecida atuação conjunta das executadas, em mesmo local, conforme decisão de fls. 713/714, e a manutenção de atividades como já constatado pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência que resultou na penhora do veículo. Assim, observando-se que em relação às pessoas jurídicas inexiste presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiram as ora executadas. 3) Fls. 758/759: estando o edital de fls. 7600/761 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 15 de junho de 2026, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). Deverá a parte credora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70214237-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2026 15:53 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70191547-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 10:10 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70163923-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 11:54 |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 721/731: considerando que os balancetes apresentados pela ARMADURA UNIÃO LTDA não contemplam os anos mais recentes (2024-2026) e bem como a JFP AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA apenas trouxe aos autos a DEFIS (fls. 724/727), sendo estes insuficientes para análise da concessão do benefício de justiça gratuita, intimem-se os executados/requeridos para que complementem a documentação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as taxas e despesas processuais. 2- Fls. 719/720: Acolho a indicação do exequente, na forma do art. 883 do Código de Processo Civil, e nomeio o Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3- Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 5- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. 307. 7- O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 9- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 17/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Fls. 721/731: considerando que os balancetes apresentados pela ARMADURA UNIÃO LTDA não contemplam os anos mais recentes (2024-2026) e bem como a JFP AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA apenas trouxe aos autos a DEFIS (fls. 724/727), sendo estes insuficientes para análise da concessão do benefício de justiça gratuita, intimem-se os executados/requeridos para que complementem a documentação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as taxas e despesas processuais. 2- Fls. 719/720: Acolho a indicação do exequente, na forma do art. 883 do Código de Processo Civil, e nomeio o Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3- Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 5- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. 307. 7- O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 9- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70004994-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2026 17:04 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1867/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1867/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70645329-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 16:17 |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70639979-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 21:15 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para a análise do pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, seu último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) Fls. 680/92: Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas. Dispõe o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil que "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". A disposição legal ora vigente encontra-se em linha com o já antigo e pacificado entendimento jurisprudencial acerca do tema, tendo há muito se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp n. 582.005/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 5/4/2004, p. 273). Não se exige, à luz da teoria da aparência, que a pessoa a quem entregue o mandado de citação detenha poderes de representação ou gerência, bastando para o aperfeiçoamento do ato que se apresente, no endereço em que estabelecida a pessoa jurídica, como responsável pelo recebimento das correspondências. Evidentemente, excepciona-se a teoria da aparência, afastando-se a presunção de validade do ato, nas hipóteses em que comprovado que o recebimento não se deu no próprio estabelecimento da pessoa jurídica citanda ou em que demonstrada a irregularidade do recebimento. No caso dos autos, contudo, não se verifica vício na citação e nas posteriores intimações dirigidas às devedoras. Como se verifica das fichas cadastrais apresentadas pelas próprias empresas às fls. 695/696, 699/700 e 703/704, encontram-se as três pessoas jurídicas estabelecidas no mesmo endereço, a saber, Rua Barretos, 565, Vila Elisa, Ribeirão Preto. Ressalta-se, por oportuno, que este juízo já teve a oportunidade de verificar em outro feito envolvendo as mesmas empresas que integram o polo passivo desta execução que os dois endereços indicados pela devedoras às fls. 686, Rua Barretos 565 e Rua Holanda 1300, referem-se a um único imóvel, localizado na esquina das referidas vias. No caso dos autos, foram efetivamente recebidas, sem qualquer ressalva, as cartas de citação expedidas aos referidos endereços, conforme avisos de recebimento de fls. 298 e 299 (Armadora União Ltda, com o CNPJ31.390.843/0001-75), bem como os mandados de citação por oficial de justiça de fls. 438 (Armadora União Ltda, com o CNPJ07.117.269/0001-00) e 440 (JFP Agencimaneot de Mão de Obra Ltda). Nesse contexto, a mera alegação de que a pessoa que efetivamente recebeu os mandados citatórios não integra o quadro societário das empresas (fls. 689) não é elemento de mínima importância para a aferição da validade do ato realizado na sede das empresas. E, ainda que assim não fosse, o comparecimento das empresas aos autos supriria eventual vício, fluindo desde então os prazos para pagamento ou oposição de embargos, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelas devedoras. Não havendo extinção, total ou parcial, da execução em razão da exceção de pré-executividade e inexistindo previsão legal para a hipótese, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Em termo de prosseguimento da execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 09/10/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1) Para a análise do pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, seu último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) Fls. 680/92: Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas. Dispõe o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil que "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". A disposição legal ora vigente encontra-se em linha com o já antigo e pacificado entendimento jurisprudencial acerca do tema, tendo há muito se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp n. 582.005/BA, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 5/4/2004, p. 273). Não se exige, à luz da teoria da aparência, que a pessoa a quem entregue o mandado de citação detenha poderes de representação ou gerência, bastando para o aperfeiçoamento do ato que se apresente, no endereço em que estabelecida a pessoa jurídica, como responsável pelo recebimento das correspondências. Evidentemente, excepciona-se a teoria da aparência, afastando-se a presunção de validade do ato, nas hipóteses em que comprovado que o recebimento não se deu no próprio estabelecimento da pessoa jurídica citanda ou em que demonstrada a irregularidade do recebimento. No caso dos autos, contudo, não se verifica vício na citação e nas posteriores intimações dirigidas às devedoras. Como se verifica das fichas cadastrais apresentadas pelas próprias empresas às fls. 695/696, 699/700 e 703/704, encontram-se as três pessoas jurídicas estabelecidas no mesmo endereço, a saber, Rua Barretos, 565, Vila Elisa, Ribeirão Preto. Ressalta-se, por oportuno, que este juízo já teve a oportunidade de verificar em outro feito envolvendo as mesmas empresas que integram o polo passivo desta execução que os dois endereços indicados pela devedoras às fls. 686, Rua Barretos 565 e Rua Holanda 1300, referem-se a um único imóvel, localizado na esquina das referidas vias. No caso dos autos, foram efetivamente recebidas, sem qualquer ressalva, as cartas de citação expedidas aos referidos endereços, conforme avisos de recebimento de fls. 298 e 299 (Armadora União Ltda, com o CNPJ31.390.843/0001-75), bem como os mandados de citação por oficial de justiça de fls. 438 (Armadora União Ltda, com o CNPJ07.117.269/0001-00) e 440 (JFP Agencimaneot de Mão de Obra Ltda). Nesse contexto, a mera alegação de que a pessoa que efetivamente recebeu os mandados citatórios não integra o quadro societário das empresas (fls. 689) não é elemento de mínima importância para a aferição da validade do ato realizado na sede das empresas. E, ainda que assim não fosse, o comparecimento das empresas aos autos supriria eventual vício, fluindo desde então os prazos para pagamento ou oposição de embargos, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelas devedoras. Não havendo extinção, total ou parcial, da execução em razão da exceção de pré-executividade e inexistindo previsão legal para a hipótese, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Em termo de prosseguimento da execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70472884-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 15:42 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca da Exceção de Pré-executividade juntada aos autos e documentos que a instruíram. Prazo: 15 dias. Após cls para deliberações. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora acerca da Exceção de Pré-executividade juntada aos autos e documentos que a instruíram. Prazo: 15 dias. Após cls para deliberações. |
| 21/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70416320-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/07/2025 17:34 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver realizado o desbloqueio do veículo objeto da presente demanda junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado. Nada Mais. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver realizado o desbloqueio do veículo objeto da presente demanda junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado. Nada Mais. |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2025 |
Auto Digitalizado
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70287276-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 10:51 |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70267082-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 16:53 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Para o prosseguimento na forma requerida, providencie o interessado o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores constantes do Provimento CSM NR. 2684/2023 - ANEXO V: Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o prosseguimento na forma requerida, providencie o interessado o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores constantes do Provimento CSM NR. 2684/2023 - ANEXO V: |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 603: Defiro a expedição de mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, a ser cumprido no estabelecimento das executadas. Providencie-se, observadas as diligências de fls. 604/605. 2) Fls. 606/607: Defiro. Providencie a Serventia o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo de placas CHD7E84, na forma determinada no item 2 da decisão de fls. 385. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 603: Defiro a expedição de mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, a ser cumprido no estabelecimento das executadas. Providencie-se, observadas as diligências de fls. 604/605. 2) Fls. 606/607: Defiro. Providencie a Serventia o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo de placas CHD7E84, na forma determinada no item 2 da decisão de fls. 385. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70129922-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 10:57 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70115010-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 12:09 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 599: Ciente da interposição de novo recurso pelo exequente e do indeferimento da antecipação da tutela recursal. No mais, aguarde-se cumprimento do quanto determinado às fls. 596, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 599: Ciente da interposição de novo recurso pelo exequente e do indeferimento da antecipação da tutela recursal. No mais, aguarde-se cumprimento do quanto determinado às fls. 596, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 595 ciente de liminar. 2 - Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 591/592, comprove o exequente o recolhimento das diligências devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Fls. 593: observe-se. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 595 ciente de liminar. 2 - Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 591/592, comprove o exequente o recolhimento das diligências devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Fls. 593: observe-se. Intime-se. |
| 23/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70072223-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 09:14 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70064631-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 08:34 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Observada a recusa ao aviso de recebimento de fls. 574, dirigido ao endereço da sede da executada, no qual citada, reputo efetivada a intimação da devedora. Em consequência, já decorrido o prazo para impugnação, converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 563/568 e determino a sua transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2- Efetivada a transferência em questão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observado o formulário MLE de fls. 579. 3- Fls. 575/578: Indefiro, por ora, a penhora de faturamento da empresa executada vez que, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, esta somente se admite "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado", situação não comprovada nos autos, vez que não esgotados ainda os meios ordinários para localização de bens penhoráveis, tais como a expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada. A diligência referida, no mais, possibilita a verificação do efetivo funcionamento da empresa, evitando-se a prática infrutífera de outras diligências mais custosas. 4- Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 5- Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 16/01/2025 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1- Observada a recusa ao aviso de recebimento de fls. 574, dirigido ao endereço da sede da executada, no qual citada, reputo efetivada a intimação da devedora. Em consequência, já decorrido o prazo para impugnação, converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 563/568 e determino a sua transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2- Efetivada a transferência em questão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observado o formulário MLE de fls. 579. 3- Fls. 575/578: Indefiro, por ora, a penhora de faturamento da empresa executada vez que, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, esta somente se admite "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado", situação não comprovada nos autos, vez que não esgotados ainda os meios ordinários para localização de bens penhoráveis, tais como a expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada. A diligência referida, no mais, possibilita a verificação do efetivo funcionamento da empresa, evitando-se a prática infrutífera de outras diligências mais custosas. 4- Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 5- Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA716992311TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Armadora Uniao Ltda |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente por AR, acerca do(s) bloqueio(s) de fls. 563/568 (R$ 1.814,09), realizado(s) pelo sistema "on line" (SISBAJUD), em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão da(s) quantia(s) indisponível(is) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2- Antes, porém, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das despesas postais necessárias para o ato. Não havendo interesse na quantia, manifeste-se expressamente para fins de seu desbloqueio. 3- Int. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 19/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente por AR, acerca do(s) bloqueio(s) de fls. 563/568 (R$ 1.814,09), realizado(s) pelo sistema "on line" (SISBAJUD), em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão da(s) quantia(s) indisponível(is) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2- Antes, porém, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das despesas postais necessárias para o ato. Não havendo interesse na quantia, manifeste-se expressamente para fins de seu desbloqueio. 3- Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 555: Ante o requerimento do exequente, providencie-se o cancelamento da restrição Renajud de fls. 312. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 549. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555: Ante o requerimento do exequente, providencie-se o cancelamento da restrição Renajud de fls. 312. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 549. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70503477-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 15:21 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 541/545: Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo exequente. 2- Fls. 526 defiro a pesquisa "on line" (Sisbajud - 30 dias). Providencie-se. 3- Antes, porém, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado e comprovar o recolhimento da taxa devida (Provimento CSM nº 2.684/2023). 4- Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70397536-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 10:41 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70245417-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 14:52 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 522: Ciente da interposição de recurso. Não havendo comunicação nos autos, resta prejudicado o juízo de retratação. Cumpra-se a decisão da superior instância que negou o efeito suspensivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, observada a decisão de fls 509/510. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 522: Ciente da interposição de recurso. Não havendo comunicação nos autos, resta prejudicado o juízo de retratação. Cumpra-se a decisão da superior instância que negou o efeito suspensivo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, observada a decisão de fls 509/510. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Ciência ao(a) exequente de que o mandado de levantamento foi expedido às fls.518 dos autos e nos próximos dias será creditado em conta, como requerido no formulário MLE. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(a) exequente de que o mandado de levantamento foi expedido às fls.518 dos autos e nos próximos dias será creditado em conta, como requerido no formulário MLE. |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Ausente oposição do exequente, nos termos da decisão de fls. 469, providencie a Serventia o cancelamento da restrição inserida via Renajud sobre o veículo de placas FGD8D28 (fls. 308/309). Ciência ao credor fiduciário Banco volkswagen S/A. 2- Ausente manifestação da parte executada, converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 490/491 e determino a sua transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3- Efetivada a transferência em questão, fica deferido o levantamento pela parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico a seu favor, observado o formulário MLE de fls. 503. 4- Fls. 504/506: Indefiro, por ora a penhora de faturamento da executada conforme requerido, vez que, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, esta somente se admite "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado", situação não comprovada nos autos, vez que não esgotados ainda os meios ordinários para localização de bens penhoráveis, tais como a expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada. A diligência referida, no mais, possibilita a verificação do efetivo funcionamento da empresa, evitando-se a prática infrutífera de outras diligências mais custosas. 5- No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 06/03/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1- Ausente oposição do exequente, nos termos da decisão de fls. 469, providencie a Serventia o cancelamento da restrição inserida via Renajud sobre o veículo de placas FGD8D28 (fls. 308/309). Ciência ao credor fiduciário Banco volkswagen S/A. 2- Ausente manifestação da parte executada, converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 490/491 e determino a sua transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3- Efetivada a transferência em questão, fica deferido o levantamento pela parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico a seu favor, observado o formulário MLE de fls. 503. 4- Fls. 504/506: Indefiro, por ora a penhora de faturamento da executada conforme requerido, vez que, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, esta somente se admite "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado", situação não comprovada nos autos, vez que não esgotados ainda os meios ordinários para localização de bens penhoráveis, tais como a expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada. A diligência referida, no mais, possibilita a verificação do efetivo funcionamento da empresa, evitando-se a prática infrutífera de outras diligências mais custosas. 5- No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70121066-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 10:17 |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70120964-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 09:54 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70116169-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 17:09 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observada a devolução sem êxito da(s) carta(s) de intimação com aviso de recebimento expedida(s) nos autos. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observada a devolução sem êxito da(s) carta(s) de intimação com aviso de recebimento expedida(s) nos autos. |
| 29/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA653865138TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : JFP Agenciamento de Mão de Obra Ltda |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 447/450: Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desbloqueio apresentado pelo terceiro/credor fiduciário Banco Volkswagen S/A, a fim de se evitar a necessidade de oposição de embargos de terceiro. Consigno que o silêncio do exequente será interpretado como anuência com o pedido e ensejará o cancelamento da restrição inserida às fls. 308/309 sobre o veículo de placas FGD8D28. 2- Fls. 441/442: defiro a pesquisa "on line" (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper). Providencie-se. 3- Indefiro, contudo, a realização de pesquisa através do CCS-Bacen, vez que o sistema em questão trata de "Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores" (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019), inexistindo no presente caso qualquer excepcionalidade que permita sua utilização para os fins pretendidos. 4- Igualmente, indefiro a requisição de extratos bancários e faturas de cartões de crédito do executado. Com efeito, a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais, conforme disposição da Lei Complementar nº 105/2001, notadamente para a instrução de feitos de natureza criminal. Assim, no presente caso, havendo interesse patrimonial exclusivamente privado, a diligência pretendida pela parte exequente revela-se demasiadamente gravosa. Ressalte-se, ademais, que o "conhecimento de dados acerca de valores pretéritos de eventuais ativos financeiros dos devedores não contribui para o desenlace da execução, não justificando a quebra de sigilo que decorre da diligência almejada" (TJSP; Agravo de Instrumento 2212727-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019), não se verificando, qualquer utilidade da medida para a satisfação do crédito do exequente. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Intime-se o coexecutado JFP Agenciamento de Mão de Obra Ltda. pessoalmente por mandado ou AR, acerca do(s) bloqueio(s) de fls. 490/491 (R$ 2.091,33), realizado(s) pelo sistema "on line" (SISBAJUD), em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão da(s) quantia(s) indisponível(is) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2- Diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas postais, cumpra-se o item "1", ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do respectivo recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado. 3- Sobre as pesquisas, Sniper, Renajud e Infojud, manifeste-se o exequente. 4 - Int. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Intime-se o coexecutado JFP Agenciamento de Mão de Obra Ltda. pessoalmente por mandado ou AR, acerca do(s) bloqueio(s) de fls. 490/491 (R$ 2.091,33), realizado(s) pelo sistema "on line" (SISBAJUD), em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e para, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão da(s) quantia(s) indisponível(is) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2- Diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas postais, cumpra-se o item "1", ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do respectivo recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado. 3- Sobre as pesquisas, Sniper, Renajud e Infojud, manifeste-se o exequente. 4 - Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70050216-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 11:19 |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70673892-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/12/2023 09:26 |
| 27/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2023/075820-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2023 Local: Oficial de justiça - Viviane Rodrigues Montes |
| 10/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2023/075821-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2023 Local: Oficial de justiça - Viviane Rodrigues Montes |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os pedidos de fls. 405 e 413, expedindo-se os respectivos mandados. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os pedidos de fls. 405 e 413, expedindo-se os respectivos mandados. Int. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70526805-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 15:57 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: 1) Ofício(s) a disposição do(a) autor(a) para impressão, devendo comprovar a(s) sua(s) entrega(s) no prazo de quinze dias. - 2) Fica(m) o(a)s autor(a)(es) intimado(s) para, no prazo de dez (10) dias, manifestar(em)-se diante da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento(s) negativo(s), referentes às cartas de citação de fls. 393 e 394. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ofício(s) a disposição do(a) autor(a) para impressão, devendo comprovar a(s) sua(s) entrega(s) no prazo de quinze dias. - 2) Fica(m) o(a)s autor(a)(es) intimado(s) para, no prazo de dez (10) dias, manifestar(em)-se diante da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento(s) negativo(s), referentes às cartas de citação de fls. 393 e 394. |
| 29/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/09/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA555199942TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Armadora Uniao Ltda |
| 19/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA555199939TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : JFP Agenciamento de Mão de Obra Ltda |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70452223-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 14:52 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Republicação da decisão de fls. 398 em virtude de na publicação anterior não ter constado seu inteiro teor: "Vistos. Defiro o pedido de 388/390. Com efeito, a jurisprudência do Col. STJ já indicava a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e essa tendência acabou estatuída no art. 835, inciso XII, do CPC. Assim, lavre-se termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre os veículos indicados às fls. 308/313. Oficie-se ao Detran/SP, para que informe os dados dos credores fiduciários, débitos tributários, multas e outros restrições que recaiam sobre os bens vinculados ao executado. Int." Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação da decisão de fls. 398 em virtude de na publicação anterior não ter constado seu inteiro teor: "Vistos. Defiro o pedido de 388/390. Com efeito, a jurisprudência do Col. STJ já indicava a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e essa tendência acabou estatuída no art. 835, inciso XII, do CPC. Assim, lavre-se termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre os veículos indicados às fls. 308/313. Oficie-se ao Detran/SP, para que informe os dados dos credores fiduciários, débitos tributários, multas e outros restrições que recaiam sobre os bens vinculados ao executado. Int." |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de 388/390. Com efeito, a Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de 388/390. Com efeito, a |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Certidão a disposição do(a)(s) exequente(s) para impressão, devendo, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º do CPC). Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão a disposição do(a)(s) exequente(s) para impressão, devendo, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º do CPC). |
| 10/08/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70373117-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 11:43 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 382: Defiro a expedição de certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Providencie-se. 2) Fls. 383/384: Ante a expressa anuência do exequente, defiro o desbloqueio do veículo de placas CHD7E84 (fls. 313). Providencie-se. 3) No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 379. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 382: Defiro a expedição de certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Providencie-se. 2) Fls. 383/384: Ante a expressa anuência do exequente, defiro o desbloqueio do veículo de placas CHD7E84 (fls. 313). Providencie-se. 3) No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 379. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70342820-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 17:35 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70335438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2023 10:01 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 366/375: Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela exequente. Processe-se nestes autos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Providencie a Serventia a inclusão no cadastro de partes e procuradores do feito das empresas JFP Agenciamento de Mão de Obra Ltda (CNPJ:45.862.804/0001-38) e Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.268/0001-00, distinto da empresa executada), observada a qualificação constante do quadro de fls. 8. Ato contínuo, citem-se as empresas em questão para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 2) Fls. 327/330: Manifeste-se a exequente, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio de veículo apresentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., consignando-se que o silêncio será interpretado como anuência e ensejará a liberação do veículo indicado. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 366/375: Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela exequente. Processe-se nestes autos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Providencie a Serventia a inclusão no cadastro de partes e procuradores do feito das empresas JFP Agenciamento de Mão de Obra Ltda (CNPJ:45.862.804/0001-38) e Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.268/0001-00, distinto da empresa executada), observada a qualificação constante do quadro de fls. 8. Ato contínuo, citem-se as empresas em questão para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 2) Fls. 327/330: Manifeste-se a exequente, em 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio de veículo apresentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., consignando-se que o silêncio será interpretado como anuência e ensejará a liberação do veículo indicado. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70322168-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 17:02 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de dias 15 dias em prosseguimento, considerando o resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s). Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de dias 15 dias em prosseguimento, considerando o resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s). |
| 14/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70261278-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2023 17:55 |
| 12/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA537942536TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Armadora Uniao Ltda Diligência : 09/05/2023 |
| 12/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA537942522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Armadora Uniao Ltda Diligência : 09/05/2023 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Em que pese a faculdade conferida ao requerente de requerer a desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial e sem prejuízo da análise em sede própria dos fundamentos do pedido apresentado, indefiro, no caso, o processamento conjunto da execução e da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, embora possa representar efetiva economia processual nos processos de conhecimento, o processamento da execução de título extrajudicial e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos enseja efetivo prejuízo ao andamento da execução, eis que os procedimentos a serem adotados são distintos. A um lado, deveria se proceder à citação da empresa executada para pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, enquanto de outro lado seriam citadas as demais empresas, cuja responsabilização se pretende, para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ensejando tumulto processual. Ainda que se reconheça a possibilidade de que as demais empresas do grupo deduzam defesa por meio de embargos à execução, em autos apartados, e não nos próprios autos da execução, haveria efetivo prejuízo à análise da questão, ante a possibilidade de que cada empresa oponha embargos autônomos. Ademais, considerado o disposto pelo art. 915, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para embargar não seria comum, mas correria de modo independente para cada empresa a partir das datas de suas respectivas citações, ensejando prejuízo ao processamento e julgamento conjunto de eventuais embargos à execução, ainda que estes tenham por objeto o mesmo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, entende-se que o deferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado na petição inicial ensejaria efetivo prejuízo ao andamento do feito, em razão de presumível tumulto processual, ou dificultaria a análise de eventuais embargos à execução opostos. Assim, o caso demanda o processamento da execução sem o deferimento liminar do pedido de processamento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, sem prejuízo da futura instauração de incidente próprio para esse fim, no qual será observado o procedimento próprio de seu processamento, possibilitando a análise exauriente dos requisitos do deferimento, de forma conjunta para todas as empresas do indicado grupo econômico. Assim, ante as particularidades do caso, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido com a petição inicial, sem prejuízo de sua oportuna reiteração através da instauração de incidente próprio. 2- Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, intimando-a, ainda, de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 3- Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 4- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 5- Defiro ao Oficial de Justiça, no cumprimento da medida, os benefícios do artigo 212, § 2°, do C.P.C. 6- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 7- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens. 8- Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 28/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Em que pese a faculdade conferida ao requerente de requerer a desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial e sem prejuízo da análise em sede própria dos fundamentos do pedido apresentado, indefiro, no caso, o processamento conjunto da execução e da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, embora possa representar efetiva economia processual nos processos de conhecimento, o processamento da execução de título extrajudicial e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos enseja efetivo prejuízo ao andamento da execução, eis que os procedimentos a serem adotados são distintos. A um lado, deveria se proceder à citação da empresa executada para pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, enquanto de outro lado seriam citadas as demais empresas, cuja responsabilização se pretende, para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ensejando tumulto processual. Ainda que se reconheça a possibilidade de que as demais empresas do grupo deduzam defesa por meio de embargos à execução, em autos apartados, e não nos próprios autos da execução, haveria efetivo prejuízo à análise da questão, ante a possibilidade de que cada empresa oponha embargos autônomos. Ademais, considerado o disposto pelo art. 915, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para embargar não seria comum, mas correria de modo independente para cada empresa a partir das datas de suas respectivas citações, ensejando prejuízo ao processamento e julgamento conjunto de eventuais embargos à execução, ainda que estes tenham por objeto o mesmo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, entende-se que o deferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado na petição inicial ensejaria efetivo prejuízo ao andamento do feito, em razão de presumível tumulto processual, ou dificultaria a análise de eventuais embargos à execução opostos. Assim, o caso demanda o processamento da execução sem o deferimento liminar do pedido de processamento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, sem prejuízo da futura instauração de incidente próprio para esse fim, no qual será observado o procedimento próprio de seu processamento, possibilitando a análise exauriente dos requisitos do deferimento, de forma conjunta para todas as empresas do indicado grupo econômico. Assim, ante as particularidades do caso, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido com a petição inicial, sem prejuízo de sua oportuna reiteração através da instauração de incidente próprio. 2- Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, intimando-a, ainda, de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 3- Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 4- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 5- Defiro ao Oficial de Justiça, no cumprimento da medida, os benefícios do artigo 212, § 2°, do C.P.C. 6- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 7- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens. 8- Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |