1017900-13.2023.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Ana Paula Franchito Cypriano

Partes do processo

Exeqte  Itaú Unibanco S.A.
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Exectdo  Armadora Uniao Ltda
Advogado:  Rafael Alberto Pellegrini Armenio  
TerIntCer  Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:  José Carlos Skrzyszowski Junior  
Gestor  Erick Soares Teles
Advogado:  Erick Soares Teles  
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Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70252868-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 22:39
20/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
19/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0903/2026 Teor do ato: Vistos. 1.1) Fls. 750/757: Quanto ao veículo supostamente de propriedade de terceiro, observa-se que o bem é de propriedade da coexecutada Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.269/0001-00), observando-se a identidade de denominações entre duas executadas já indicada na decisão de fls. 713/714. A mera indicação de denominação diversa em pesquisas realizadas pela parte exequente, com exata correspondência de seu cadastro no CNPJ, em nada interfere sobre a constrição efetivada, inexistindo dúvida de que se trata da empresa já integrante do polo passivo da execução. Assim, tratando-se de medida desprovida de efeitos práticos, indefiro a expedição de novo mandado para constatação da situação jurídica e possessória do veículo, como requerido. Defiro, contudo, a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo de placas FWB5C15, via Renajud, devendo a parte exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes. 1.2) Quanto ao veículo de placas CHD7E84, reporto-me ao quanto decidido às fls. 385, item 2, tendo o próprio exequente reconhecido às fls. 383/384 a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário e anuído com o levantamento da restrição. 1.3) Quanto ao veículo de placas FJH3C88, anoto já ter sido a constrição deferida pela decisão de fls. 398. 1.4) Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e penhora, observo tratar-se de mera repetição da diligência já efetivada e que resultou na penhora do bem cujo leilão foi designado. Tratando-se de pedido de diligência genérica, sem indicação de outros bens ou mesmo da insuficiência da penhora já efetivada pelo exato mesmo meio, indefiro por ora a repetição do ato. 2) Fls. 745: Indefiro à executada a gratuidade pleiteada. Os documentos de fls. 746 e 747 indicam manutenção de significativa atividade econômica da coexecutada JFP, com receitas no ano-calendário de 2025 que ultrapassam um milhão e meio de reais, em atividade ligeiramente superavitária, além da existência de disponibilidades financeiras líquidas que em muito ultrapassam as custas e despesas processuais inferidas para o curso deste processo, não havendo, portanto, impossibilidade de custeio do feito sem prejuízo à atividade exercida. Quanto à corré Armadora União, a simples indicação de movimentação financeira não pode ser tomada por si só como demonstração de impossibilidade de custeio do processo, observando-se que o documento apresentado com essa finalidade (recibo de entrega do DCTF) tão somente demonstra a ausência de apuração de movimento para os fins a que se destina, sem nada indicar quanto à existência de patrimônio apto a satisfazer as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, é se de observar a já reconhecida atuação conjunta das executadas, em mesmo local, conforme decisão de fls. 713/714, e a manutenção de atividades como já constatado pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência que resultou na penhora do veículo. Assim, observando-se que em relação às pessoas jurídicas inexiste presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiram as ora executadas. 3) Fls. 758/759: estando o edital de fls. 7600/761 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 15 de junho de 2026, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). Deverá a parte credora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Samara Francis Dias Gomide (OAB 213581/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB 284004/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP)
19/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.1) Fls. 750/757: Quanto ao veículo supostamente de propriedade de terceiro, observa-se que o bem é de propriedade da coexecutada Armadora União Ltda (CNPJ:07.117.269/0001-00), observando-se a identidade de denominações entre duas executadas já indicada na decisão de fls. 713/714. A mera indicação de denominação diversa em pesquisas realizadas pela parte exequente, com exata correspondência de seu cadastro no CNPJ, em nada interfere sobre a constrição efetivada, inexistindo dúvida de que se trata da empresa já integrante do polo passivo da execução. Assim, tratando-se de medida desprovida de efeitos práticos, indefiro a expedição de novo mandado para constatação da situação jurídica e possessória do veículo, como requerido. Defiro, contudo, a inclusão das restrições de transferência e penhora sobre o veículo de placas FWB5C15, via Renajud, devendo a parte exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes. 1.2) Quanto ao veículo de placas CHD7E84, reporto-me ao quanto decidido às fls. 385, item 2, tendo o próprio exequente reconhecido às fls. 383/384 a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário e anuído com o levantamento da restrição. 1.3) Quanto ao veículo de placas FJH3C88, anoto já ter sido a constrição deferida pela decisão de fls. 398. 1.4) Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e penhora, observo tratar-se de mera repetição da diligência já efetivada e que resultou na penhora do bem cujo leilão foi designado. Tratando-se de pedido de diligência genérica, sem indicação de outros bens ou mesmo da insuficiência da penhora já efetivada pelo exato mesmo meio, indefiro por ora a repetição do ato. 2) Fls. 745: Indefiro à executada a gratuidade pleiteada. Os documentos de fls. 746 e 747 indicam manutenção de significativa atividade econômica da coexecutada JFP, com receitas no ano-calendário de 2025 que ultrapassam um milhão e meio de reais, em atividade ligeiramente superavitária, além da existência de disponibilidades financeiras líquidas que em muito ultrapassam as custas e despesas processuais inferidas para o curso deste processo, não havendo, portanto, impossibilidade de custeio do feito sem prejuízo à atividade exercida. Quanto à corré Armadora União, a simples indicação de movimentação financeira não pode ser tomada por si só como demonstração de impossibilidade de custeio do processo, observando-se que o documento apresentado com essa finalidade (recibo de entrega do DCTF) tão somente demonstra a ausência de apuração de movimento para os fins a que se destina, sem nada indicar quanto à existência de patrimônio apto a satisfazer as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, é se de observar a já reconhecida atuação conjunta das executadas, em mesmo local, conforme decisão de fls. 713/714, e a manutenção de atividades como já constatado pelo oficial de justiça no cumprimento da diligência que resultou na penhora do veículo. Assim, observando-se que em relação às pessoas jurídicas inexiste presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de custeio do processo, ônus do qual não se desincumbiram as ora executadas. 3) Fls. 758/759: estando o edital de fls. 7600/761 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se as partes pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 15 de junho de 2026, às 15:30 horas, encerrando-se no dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 08 de julho de 2026, às 15:30 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). Deverá a parte credora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Intime-se.
11/05/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/05/2023 Petição Intermediária
28/06/2023 Petições Diversas
05/07/2023 Petição Intermediária
07/07/2023 Petição Intermediária
24/07/2023 Petição Intermediária
30/08/2023 Petição Intermediária
05/10/2023 Petição Intermediária
27/12/2023 Petição Intermediária
05/02/2024 Petição Intermediária
04/03/2024 Petição Intermediária
06/03/2024 Petição Intermediária
06/03/2024 Petição Intermediária
30/04/2024 Petição Intermediária
16/07/2024 Petição Intermediária
03/09/2024 Petição Intermediária
01/10/2024 Pedido de Penhora de Faturamento
10/02/2025 Petição Intermediária
12/02/2025 Petição Intermediária
05/03/2025 Petição Intermediária
12/03/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Petição Intermediária
23/05/2025 Petições Diversas
21/07/2025 Exceção de Pré-Executividade
13/08/2025 Petição Intermediária
22/10/2025 Petição Intermediária
24/10/2025 Petição Intermediária
08/01/2026 Petição Intermediária
06/04/2026 Petição Intermediária
22/04/2026 Petição Intermediária
05/05/2026 Manifestação do Perito
25/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.