| Reqte |
Nikson César Montrezollo
Advogado: Jose Antonio Pimenta |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 01/08/2017), devendo a parte requerente (caso não seja beneficiária da gratuidade/isenção) comprovar, em tal incidente, o recolhimento da taxa judiciária (de 2% do crédito a ser satisfeito, observando-se, entretanto, os limites mínimo e máximo estabelecidos no §1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03), por meio do Portal de Custas do TJSP, cujo valor deverá ser incluído no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) c.c. Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19.12.2023). Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 01/08/2017), devendo a parte requerente (caso não seja beneficiária da gratuidade/isenção) comprovar, em tal incidente, o recolhimento da taxa judiciária (de 2% do crédito a ser satisfeito, observando-se, entretanto, os limites mínimo e máximo estabelecidos no §1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03), por meio do Portal de Custas do TJSP, cujo valor deverá ser incluído no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) c.c. Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19.12.2023). Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa Tribunal de Justiça |
| 26/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.80092170-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/09/2024 14:17 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Ato ordinatório
Vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. |
| 05/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70441381-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2024 21:46 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I e §4º, III do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 23/07/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I e §4º, III do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intimem-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.80052495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2023 16:23 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2023 Teor do ato: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 15/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Ato ordinatório
Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70558754-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/10/2023 15:49 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vista à parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerente para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.80037756-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2023 13:58 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2023/058377-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 61/62 como aditamento à inicial, passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a alteração no polo passivo da ação, no qual passa a figurar apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante dos documentos de fls. 15/17, 63 e 69, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual o autor se insurge contra Auto de Infração Ambiental nº 20181013012548-5 (fls. 43/44), lavrado por infração a dispositivo da Lei Federal nº 9.605/1988, em razão de constatação de prática de ato de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais (rinha de galos), sob o fundamento de que, no momento da autuação, havia acabado de chegar ao local dos fatos para participar de um churrasco e de que não tinha nenhum conhecimento sobre os fatos descritos no auto de infração. Pugna, também, pela redução da multa, que teria sido aplicada em valor sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 01/11). Juntou documentos. Decido. A concessão do pedido de tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode se impor como regra, e, no caso em voga, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório para se comprovar os fatos alegados na inicial e, eventualmente, se infirmar a presunção de legalidade que recai sobre os atos administrativos, consubstanciados no boletim de ocorrência (fls. 19/42) e no auto de infração ambiental objeto da ação (fls. 43/44). Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 04/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Recebo a petição de fls. 61/62 como aditamento à inicial, passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a alteração no polo passivo da ação, no qual passa a figurar apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante dos documentos de fls. 15/17, 63 e 69, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual o autor se insurge contra Auto de Infração Ambiental nº 20181013012548-5 (fls. 43/44), lavrado por infração a dispositivo da Lei Federal nº 9.605/1988, em razão de constatação de prática de ato de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais (rinha de galos), sob o fundamento de que, no momento da autuação, havia acabado de chegar ao local dos fatos para participar de um churrasco e de que não tinha nenhum conhecimento sobre os fatos descritos no auto de infração. Pugna, também, pela redução da multa, que teria sido aplicada em valor sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 01/11). Juntou documentos. Decido. A concessão do pedido de tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode se impor como regra, e, no caso em voga, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório para se comprovar os fatos alegados na inicial e, eventualmente, se infirmar a presunção de legalidade que recai sobre os atos administrativos, consubstanciados no boletim de ocorrência (fls. 19/42) e no auto de infração ambiental objeto da ação (fls. 43/44). Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70305522-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 10:32 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo adicional e derradeiro de 5 (cinco) dias,cumprir decisão de fl. 58: 1.1- Trazendo aos autos documento comprovando que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. 1.2- Regularizando o polo passivo, uma vez que a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, assim, deverá a parte autora emendar a inicial para excluir do polo passivo a referida Secretaria e incluir e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 20/06/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo adicional e derradeiro de 5 (cinco) dias,cumprir decisão de fl. 58: 1.1- Trazendo aos autos documento comprovando que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. 1.2- Regularizando o polo passivo, uma vez que a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, assim, deverá a parte autora emendar a inicial para excluir do polo passivo a referida Secretaria e incluir e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70271055-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2023 09:37 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: 1- Na falta de regulamentação legal, este juízo tem entendido que se enquadra na condição de necessitado, nos termos do art. 98º e parágrafos da Lei nº 13.105/15, aquele que aufere renda líquida não superior a cinco salários mínimos, sendo indeferido o benefício àquele cuja renda ultrapasse tal valor. 1.1- Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, concedo a parte autora quinze dias de prazo para que traga aos autos cópia de seu holerite atualizado e também de sua declaração de imposto de renda mais recente (e na íntegra), ou para que, possuindo renda superior à renda acima informada, providencie o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 171,30 ou de 1% do valor da causa o que for maior), atentando-se para o quanto determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção. 1.2- Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. 2- No mesmo prazo, emende a parte autora a petição inicial de forma a demonstrar a personalidade jurídica da "Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade de Ribeirão Preto/SP - CTRF 9 ", ou, no mesmo prazo, caso não detenha personalidade jurídica, adequar o polo passivo, substituindo-o por quem de direito. 3- Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Antonio Pimenta (OAB 119102/SP) |
| 19/05/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
1- Na falta de regulamentação legal, este juízo tem entendido que se enquadra na condição de necessitado, nos termos do art. 98º e parágrafos da Lei nº 13.105/15, aquele que aufere renda líquida não superior a cinco salários mínimos, sendo indeferido o benefício àquele cuja renda ultrapasse tal valor. 1.1- Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, concedo a parte autora quinze dias de prazo para que traga aos autos cópia de seu holerite atualizado e também de sua declaração de imposto de renda mais recente (e na íntegra), ou para que, possuindo renda superior à renda acima informada, providencie o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 171,30 ou de 1% do valor da causa o que for maior), atentando-se para o quanto determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção. 1.2- Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. 2- No mesmo prazo, emende a parte autora a petição inicial de forma a demonstrar a personalidade jurídica da "Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade de Ribeirão Preto/SP - CTRF 9 ", ou, no mesmo prazo, caso não detenha personalidade jurídica, adequar o polo passivo, substituindo-o por quem de direito. 3- Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, Código de Processo Civil. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2023 |
Contestação |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Razões de Apelação |
| 26/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |