| Exeqte |
Associação de Melhoramentos Terras de Siena
Advogado: Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados Advogado: Thiago Rocha Ayres Advogado: Marco Roberto Rossetti Advogado: Vladimir do Nascimento Lago |
| Exectda | Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem Advogado: Claudio Cesar de Paula |
| Cônjuge | Evandro Victor Justino Cunha |
| Interesda. |
Ana Paula Pesciotti Santos
Advogado: Nicola Lettiere Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/355: Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pela terceira interessada Ana Paula, pelo valor de R$ 257.000,00, correspondente a cerca de 50,02% da avaliação atualizada do imóvel, com pagamento à vista. A exequente manifestou concordância. O terceiro interessado Otavio Celso Furtado Nucci, credor com penhora no rosto dos autos, também anuiu, ressalvando a preferência de seu crédito alimentar. A executada não constituiu advogado nos autos. Pois bem. Em que pese a alienação por iniciativa particular figurar como meio expropriatório preferencial ao leilão judicial na ordem do art. 879, inciso I, do CPC, no caso vertente o leilão já foi designado, com edital devidamente aprovado por este Juízo (fls. 308), publicado no portal da gestora, e com datas de primeiro e segundo pregões já fixadas (08/06/2026 a 10/06/2026, e até 30/06/2026, respectivamente), de modo que os atos preparatórios da hasta pública encontram-se em estágio avançado, com providências de intimação das partes e credores já em curso. Nesse contexto, acolher proposta de alienação particular nesta fase processual importaria em retrocesso procedimental injustificado, com prejuízo à publicidade, à concorrência e à possibilidade de obtenção de preço mais vantajoso para a satisfação do crédito e em benefício da própria executada, uma vez que o leilão judicial, por sua natureza, assegura ampla divulgação e igualdade de condições entre os interessados, podendo a própria proponente participar da hasta pública e ali formular seu lance. Ademais, o valor ofertado R$ 257.000,00 equivale ao piso mínimo admissível no segundo leilão (50% da avaliação), de modo que a aceitação da proposta neste momento suprimiria, sem justificativa razoável, a oportunidade de alcançar valor superior em ambiente concorrencial, em detrimento dos interesses do credor, do devedor e dos demais credores habilitados. A ordem de preferência estabelecida no art. 879 do CPC não é absoluta a ponto de autorizar a suspensão de leilão já designado e em fase adiantada de cumprimento. A alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida e deferida antes da designação da hasta pública, oportunidade já ultrapassada. Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de alienação por iniciativa particular de fls. 353/355, devendo a hasta pública prosseguir nos termos do edital já aprovado, não olvidando que nada obsta que a terceira interessada Ana Paula participe do leilão judicial eletrônico formulando lance nas condições do edital. Fls. 371/373: Quanto ao requerimento do terceiro interessado Otavio, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 270/273), cuja preferência será oportunamente apreciada por ocasião da eventual distribuição do produto da arrematação, na forma do art. 908 do CPC. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Nicola Lettiere Neto (OAB 202657/SP), Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353/355: Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pela terceira interessada Ana Paula, pelo valor de R$ 257.000,00, correspondente a cerca de 50,02% da avaliação atualizada do imóvel, com pagamento à vista. A exequente manifestou concordância. O terceiro interessado Otavio Celso Furtado Nucci, credor com penhora no rosto dos autos, também anuiu, ressalvando a preferência de seu crédito alimentar. A executada não constituiu advogado nos autos. Pois bem. Em que pese a alienação por iniciativa particular figurar como meio expropriatório preferencial ao leilão judicial na ordem do art. 879, inciso I, do CPC, no caso vertente o leilão já foi designado, com edital devidamente aprovado por este Juízo (fls. 308), publicado no portal da gestora, e com datas de primeiro e segundo pregões já fixadas (08/06/2026 a 10/06/2026, e até 30/06/2026, respectivamente), de modo que os atos preparatórios da hasta pública encontram-se em estágio avançado, com providências de intimação das partes e credores já em curso. Nesse contexto, acolher proposta de alienação particular nesta fase processual importaria em retrocesso procedimental injustificado, com prejuízo à publicidade, à concorrência e à possibilidade de obtenção de preço mais vantajoso para a satisfação do crédito e em benefício da própria executada, uma vez que o leilão judicial, por sua natureza, assegura ampla divulgação e igualdade de condições entre os interessados, podendo a própria proponente participar da hasta pública e ali formular seu lance. Ademais, o valor ofertado R$ 257.000,00 equivale ao piso mínimo admissível no segundo leilão (50% da avaliação), de modo que a aceitação da proposta neste momento suprimiria, sem justificativa razoável, a oportunidade de alcançar valor superior em ambiente concorrencial, em detrimento dos interesses do credor, do devedor e dos demais credores habilitados. A ordem de preferência estabelecida no art. 879 do CPC não é absoluta a ponto de autorizar a suspensão de leilão já designado e em fase adiantada de cumprimento. A alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida e deferida antes da designação da hasta pública, oportunidade já ultrapassada. Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de alienação por iniciativa particular de fls. 353/355, devendo a hasta pública prosseguir nos termos do edital já aprovado, não olvidando que nada obsta que a terceira interessada Ana Paula participe do leilão judicial eletrônico formulando lance nas condições do edital. Fls. 371/373: Quanto ao requerimento do terceiro interessado Otavio, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 270/273), cuja preferência será oportunamente apreciada por ocasião da eventual distribuição do produto da arrematação, na forma do art. 908 do CPC. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/355: Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pela terceira interessada Ana Paula, pelo valor de R$ 257.000,00, correspondente a cerca de 50,02% da avaliação atualizada do imóvel, com pagamento à vista. A exequente manifestou concordância. O terceiro interessado Otavio Celso Furtado Nucci, credor com penhora no rosto dos autos, também anuiu, ressalvando a preferência de seu crédito alimentar. A executada não constituiu advogado nos autos. Pois bem. Em que pese a alienação por iniciativa particular figurar como meio expropriatório preferencial ao leilão judicial na ordem do art. 879, inciso I, do CPC, no caso vertente o leilão já foi designado, com edital devidamente aprovado por este Juízo (fls. 308), publicado no portal da gestora, e com datas de primeiro e segundo pregões já fixadas (08/06/2026 a 10/06/2026, e até 30/06/2026, respectivamente), de modo que os atos preparatórios da hasta pública encontram-se em estágio avançado, com providências de intimação das partes e credores já em curso. Nesse contexto, acolher proposta de alienação particular nesta fase processual importaria em retrocesso procedimental injustificado, com prejuízo à publicidade, à concorrência e à possibilidade de obtenção de preço mais vantajoso para a satisfação do crédito e em benefício da própria executada, uma vez que o leilão judicial, por sua natureza, assegura ampla divulgação e igualdade de condições entre os interessados, podendo a própria proponente participar da hasta pública e ali formular seu lance. Ademais, o valor ofertado R$ 257.000,00 equivale ao piso mínimo admissível no segundo leilão (50% da avaliação), de modo que a aceitação da proposta neste momento suprimiria, sem justificativa razoável, a oportunidade de alcançar valor superior em ambiente concorrencial, em detrimento dos interesses do credor, do devedor e dos demais credores habilitados. A ordem de preferência estabelecida no art. 879 do CPC não é absoluta a ponto de autorizar a suspensão de leilão já designado e em fase adiantada de cumprimento. A alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida e deferida antes da designação da hasta pública, oportunidade já ultrapassada. Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de alienação por iniciativa particular de fls. 353/355, devendo a hasta pública prosseguir nos termos do edital já aprovado, não olvidando que nada obsta que a terceira interessada Ana Paula participe do leilão judicial eletrônico formulando lance nas condições do edital. Fls. 371/373: Quanto ao requerimento do terceiro interessado Otavio, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 270/273), cuja preferência será oportunamente apreciada por ocasião da eventual distribuição do produto da arrematação, na forma do art. 908 do CPC. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Nicola Lettiere Neto (OAB 202657/SP), Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353/355: Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pela terceira interessada Ana Paula, pelo valor de R$ 257.000,00, correspondente a cerca de 50,02% da avaliação atualizada do imóvel, com pagamento à vista. A exequente manifestou concordância. O terceiro interessado Otavio Celso Furtado Nucci, credor com penhora no rosto dos autos, também anuiu, ressalvando a preferência de seu crédito alimentar. A executada não constituiu advogado nos autos. Pois bem. Em que pese a alienação por iniciativa particular figurar como meio expropriatório preferencial ao leilão judicial na ordem do art. 879, inciso I, do CPC, no caso vertente o leilão já foi designado, com edital devidamente aprovado por este Juízo (fls. 308), publicado no portal da gestora, e com datas de primeiro e segundo pregões já fixadas (08/06/2026 a 10/06/2026, e até 30/06/2026, respectivamente), de modo que os atos preparatórios da hasta pública encontram-se em estágio avançado, com providências de intimação das partes e credores já em curso. Nesse contexto, acolher proposta de alienação particular nesta fase processual importaria em retrocesso procedimental injustificado, com prejuízo à publicidade, à concorrência e à possibilidade de obtenção de preço mais vantajoso para a satisfação do crédito e em benefício da própria executada, uma vez que o leilão judicial, por sua natureza, assegura ampla divulgação e igualdade de condições entre os interessados, podendo a própria proponente participar da hasta pública e ali formular seu lance. Ademais, o valor ofertado R$ 257.000,00 equivale ao piso mínimo admissível no segundo leilão (50% da avaliação), de modo que a aceitação da proposta neste momento suprimiria, sem justificativa razoável, a oportunidade de alcançar valor superior em ambiente concorrencial, em detrimento dos interesses do credor, do devedor e dos demais credores habilitados. A ordem de preferência estabelecida no art. 879 do CPC não é absoluta a ponto de autorizar a suspensão de leilão já designado e em fase adiantada de cumprimento. A alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida e deferida antes da designação da hasta pública, oportunidade já ultrapassada. Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de alienação por iniciativa particular de fls. 353/355, devendo a hasta pública prosseguir nos termos do edital já aprovado, não olvidando que nada obsta que a terceira interessada Ana Paula participe do leilão judicial eletrônico formulando lance nas condições do edital. Fls. 371/373: Quanto ao requerimento do terceiro interessado Otavio, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 270/273), cuja preferência será oportunamente apreciada por ocasião da eventual distribuição do produto da arrematação, na forma do art. 908 do CPC. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70255544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 18:38 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70254573-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 15:32 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2026 Teor do ato: Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. |
| 25/05/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70252240-1 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 25/05/2026 17:19 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Ciência ao leiloeiro acerca da petição/documentos de págs. 318/341. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP) |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao leiloeiro acerca da petição/documentos de págs. 318/341. |
| 15/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA835154145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca Diligência : 10/04/2026 |
| 15/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA835157059TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Evandro Victor Justino da Cunha Diligência : 10/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 01/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/03/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70151526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 16:59 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 21/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP) |
| 21/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70137338-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2026 15:22 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão proferida, procedi à inclusão da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, por meio do qual fica regularmente intimado o Leiloeiro nomeado, para manifestar-se nos autos no prazo e na forma da Lei, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 2191/2016, item 2.4: "Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015". |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2026 Teor do ato: Vistos. O leiloeiro é um auxiliar da justiça, e, como tal, deve ser nomeado pelo magistrado. Mantenho a decisão de fl. 294. Intime-se. Ribeirão Preto, 06 de fevereiro de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP) |
| 06/02/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. O leiloeiro é um auxiliar da justiça, e, como tal, deve ser nomeado pelo magistrado. Mantenho a decisão de fl. 294. Intime-se. Ribeirão Preto, 06 de fevereiro de 2026. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70027403-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 18:21 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para alienação judicial do bem penhorado nomeio leiloeira oficial "Hugo Alexandre Pedro Além - Jucesp 935 (www.vegasleiloes.com.br)", devendo a serventia providenciar a sua intimação para as providências necessárias à consecução da hasta pública. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, pela leiloeira, no site www.vegasleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data do primeiro leilão e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, sob pena de nulidade. Desde já, fica o exequente intimado para apresentar o valor atualizado do crédito ora exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70751223-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 10:07 |
| 03/11/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Polo Passivo (RÉU) |
| 03/11/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ Certidão Automática - Decurso de Prazo - Ambos os Pólos |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70655457-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2025 22:50 |
| 03/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/079357-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Machado |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre Ofício recebido juntado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre Ofício recebido juntado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70424603-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 12:11 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 244/247: Expeça-se mandado para que seja realizada a averbação da penhora sobre o imóvel, conforme determinado às fls. 212/213. A presente decisão, munida de cópia de fls. 45/49 e 212/213, valerá como mandado. Caberá ao credor providenciar a impressão e entrega ao destinatário, comprovando nos autos em até quinze dias. 2) Sem prejuízo, intime-se a executada da avaliação de fl. 240, conforme requerido às fls. 244/247, expedindo-se mandado. A presente decisão, munida de cópia de fls. 240, valerá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 244/247: Expeça-se mandado para que seja realizada a averbação da penhora sobre o imóvel, conforme determinado às fls. 212/213. A presente decisão, munida de cópia de fls. 45/49 e 212/213, valerá como mandado. Caberá ao credor providenciar a impressão e entrega ao destinatário, comprovando nos autos em até quinze dias. 2) Sem prejuízo, intime-se a executada da avaliação de fl. 240, conforme requerido às fls. 244/247, expedindo-se mandado. A presente decisão, munida de cópia de fls. 240, valerá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70036502-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 18:24 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 14/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/081686-8 Situação: Cumprido parcialmente em 04/12/2024 Local: Oficial de justiça - Elvis José Viana |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70396624-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 15/07/2024 18:32 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, a fim de ser expedido o mandado de avaliação do imóvel penhorado; Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte responsável, o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, a fim de ser expedido o mandado de avaliação do imóvel penhorado; |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675776559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vera Ruth Gomes Diligência : 14/05/2024 |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675776545TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Márcia Regina Gomes Diligência : 14/05/2024 |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675776531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Evandro Victor Justino da Cunha Diligência : 13/05/2024 |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675776528TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca Diligência : 13/05/2024 |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Fls. 201/206: defiro a penhora de eventuais direitos que Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca, possua sobre o imóvel descrito a fls. 207/209, decorrentes do contrato de compra e venda acostado a fls. 42/48 da ação principal (n. 1033669-32.2021.8.26.0506), consistente em lote de terreno n. 17, da quadra n. 01, do loteamento denominado Terras de Siena, no distrito de Bonfim Paulista, perfazendo área total de 364m², matrícula n. 141.282, do 2º CRI local (artigos 838 e 845, §1º, do CPC). Nomeio depositário do bem, a parte executada Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), com remessa, por e-mail, de cópia desta decisão ao oficial registrador para instruir a ordem de constrição e possibilitar seu integral cumprimento. Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, será gerado boleto relativo às despesas de averbação e enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Da constrição, cientifique-se o cônjuge da executada, Evandro Victor Justino da Cunha, e os proprietários do domínio constantes da matrícula, Vera Ruth Gomes e Márcia Regina Gomes. Desnecessária intimação de BRCASA Negócios Imobiliários porque inexistente razão para sua interveniência nos autos, visto não ser proprietária ou credora fiduciária. Por fim, avalie-se o imóvel, servindo cópia desta decisão como mandado, que deverá ser acompanhado de folha de rosto a ser confeccionada pela serventia. Intime-se. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 12/03/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 201/206: defiro a penhora de eventuais direitos que Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca, possua sobre o imóvel descrito a fls. 207/209, decorrentes do contrato de compra e venda acostado a fls. 42/48 da ação principal (n. 1033669-32.2021.8.26.0506), consistente em lote de terreno n. 17, da quadra n. 01, do loteamento denominado Terras de Siena, no distrito de Bonfim Paulista, perfazendo área total de 364m², matrícula n. 141.282, do 2º CRI local (artigos 838 e 845, §1º, do CPC). Nomeio depositário do bem, a parte executada Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca (artigo 840, III e §2º, do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), com remessa, por e-mail, de cópia desta decisão ao oficial registrador para instruir a ordem de constrição e possibilitar seu integral cumprimento. Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, será gerado boleto relativo às despesas de averbação e enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Da constrição, cientifique-se o cônjuge da executada, Evandro Victor Justino da Cunha, e os proprietários do domínio constantes da matrícula, Vera Ruth Gomes e Márcia Regina Gomes. Desnecessária intimação de BRCASA Negócios Imobiliários porque inexistente razão para sua interveniência nos autos, visto não ser proprietária ou credora fiduciária. Por fim, avalie-se o imóvel, servindo cópia desta decisão como mandado, que deverá ser acompanhado de folha de rosto a ser confeccionada pela serventia. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
-certidão - decurso de prazo - cumprimento de sentença - pagamento - impugnação - sem atos |
| 22/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555197972TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca Diligência : 17/08/2023 |
| 10/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 523, do CPC, intime-se o(a)(s) devedor(a)(s), pessoalmente, por AR (artigo 513, § 2º, II), do CPC, no endereço em que efetivada a citação, para que promova(m) o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, também na ordem de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Anote-se nos autos principais a movimentação de extinção (61615). Intime-se. Advogados(s): Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 523, do CPC, intime-se o(a)(s) devedor(a)(s), pessoalmente, por AR (artigo 513, § 2º, II), do CPC, no endereço em que efetivada a citação, para que promova(m) o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, também na ordem de 10%, com imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Anote-se nos autos principais a movimentação de extinção (61615). Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033669-32.2021.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 15/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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