Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0014825-80.2023.8.26.0506)
Assunto
Enriquecimento sem Causa
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Associação de Melhoramentos Terras de Siena
Advogado:  Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados  
Advogado:  Thiago Rocha Ayres  
Advogado:  Marco Roberto Rossetti  
Advogado:  Vladimir do Nascimento Lago  
Exectda  Desiree Daniela Aparecida Pereira da Fonseca
Gestor  Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado:  Hugo Alexandre Pedro Alem  
Advogado:  Claudio Cesar de Paula  
Cônjuge  Evandro Victor Justino Cunha
Interesda.  Ana Paula Pesciotti Santos
Advogado:  Nicola Lettiere Neto  

Movimentações

Data Movimento
28/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
27/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0952/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/355: Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pela terceira interessada Ana Paula, pelo valor de R$ 257.000,00, correspondente a cerca de 50,02% da avaliação atualizada do imóvel, com pagamento à vista. A exequente manifestou concordância. O terceiro interessado Otavio Celso Furtado Nucci, credor com penhora no rosto dos autos, também anuiu, ressalvando a preferência de seu crédito alimentar. A executada não constituiu advogado nos autos. Pois bem. Em que pese a alienação por iniciativa particular figurar como meio expropriatório preferencial ao leilão judicial na ordem do art. 879, inciso I, do CPC, no caso vertente o leilão já foi designado, com edital devidamente aprovado por este Juízo (fls. 308), publicado no portal da gestora, e com datas de primeiro e segundo pregões já fixadas (08/06/2026 a 10/06/2026, e até 30/06/2026, respectivamente), de modo que os atos preparatórios da hasta pública encontram-se em estágio avançado, com providências de intimação das partes e credores já em curso. Nesse contexto, acolher proposta de alienação particular nesta fase processual importaria em retrocesso procedimental injustificado, com prejuízo à publicidade, à concorrência e à possibilidade de obtenção de preço mais vantajoso para a satisfação do crédito e em benefício da própria executada, uma vez que o leilão judicial, por sua natureza, assegura ampla divulgação e igualdade de condições entre os interessados, podendo a própria proponente participar da hasta pública e ali formular seu lance. Ademais, o valor ofertado R$ 257.000,00 equivale ao piso mínimo admissível no segundo leilão (50% da avaliação), de modo que a aceitação da proposta neste momento suprimiria, sem justificativa razoável, a oportunidade de alcançar valor superior em ambiente concorrencial, em detrimento dos interesses do credor, do devedor e dos demais credores habilitados. A ordem de preferência estabelecida no art. 879 do CPC não é absoluta a ponto de autorizar a suspensão de leilão já designado e em fase adiantada de cumprimento. A alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida e deferida antes da designação da hasta pública, oportunidade já ultrapassada. Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de alienação por iniciativa particular de fls. 353/355, devendo a hasta pública prosseguir nos termos do edital já aprovado, não olvidando que nada obsta que a terceira interessada Ana Paula participe do leilão judicial eletrônico formulando lance nas condições do edital. Fls. 371/373: Quanto ao requerimento do terceiro interessado Otavio, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 270/273), cuja preferência será oportunamente apreciada por ocasião da eventual distribuição do produto da arrematação, na forma do art. 908 do CPC. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Nicola Lettiere Neto (OAB 202657/SP), Thiago Rocha Ayres (OAB 216696/SP), Marco Roberto Rossetti (OAB 219383/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP), Rossetti Ayres & Galati Sociedade de Advogados (OAB 13422/SP), Vladimir do Nascimento Lago (OAB 534060/SP)
27/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353/355: Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular apresentada pela terceira interessada Ana Paula, pelo valor de R$ 257.000,00, correspondente a cerca de 50,02% da avaliação atualizada do imóvel, com pagamento à vista. A exequente manifestou concordância. O terceiro interessado Otavio Celso Furtado Nucci, credor com penhora no rosto dos autos, também anuiu, ressalvando a preferência de seu crédito alimentar. A executada não constituiu advogado nos autos. Pois bem. Em que pese a alienação por iniciativa particular figurar como meio expropriatório preferencial ao leilão judicial na ordem do art. 879, inciso I, do CPC, no caso vertente o leilão já foi designado, com edital devidamente aprovado por este Juízo (fls. 308), publicado no portal da gestora, e com datas de primeiro e segundo pregões já fixadas (08/06/2026 a 10/06/2026, e até 30/06/2026, respectivamente), de modo que os atos preparatórios da hasta pública encontram-se em estágio avançado, com providências de intimação das partes e credores já em curso. Nesse contexto, acolher proposta de alienação particular nesta fase processual importaria em retrocesso procedimental injustificado, com prejuízo à publicidade, à concorrência e à possibilidade de obtenção de preço mais vantajoso para a satisfação do crédito e em benefício da própria executada, uma vez que o leilão judicial, por sua natureza, assegura ampla divulgação e igualdade de condições entre os interessados, podendo a própria proponente participar da hasta pública e ali formular seu lance. Ademais, o valor ofertado R$ 257.000,00 equivale ao piso mínimo admissível no segundo leilão (50% da avaliação), de modo que a aceitação da proposta neste momento suprimiria, sem justificativa razoável, a oportunidade de alcançar valor superior em ambiente concorrencial, em detrimento dos interesses do credor, do devedor e dos demais credores habilitados. A ordem de preferência estabelecida no art. 879 do CPC não é absoluta a ponto de autorizar a suspensão de leilão já designado e em fase adiantada de cumprimento. A alienação por iniciativa particular deveria ter sido requerida e deferida antes da designação da hasta pública, oportunidade já ultrapassada. Ante o exposto, INDEFIRO a proposta de alienação por iniciativa particular de fls. 353/355, devendo a hasta pública prosseguir nos termos do edital já aprovado, não olvidando que nada obsta que a terceira interessada Ana Paula participe do leilão judicial eletrônico formulando lance nas condições do edital. Fls. 371/373: Quanto ao requerimento do terceiro interessado Otavio, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 270/273), cuja preferência será oportunamente apreciada por ocasião da eventual distribuição do produto da arrematação, na forma do art. 908 do CPC. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente.
27/05/2026 Conclusos para Decisão
27/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/11/2023 Pedido de Penhora
15/07/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
27/01/2025 Petições Diversas
24/07/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Pedido de Habilitação
16/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
23/01/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
27/03/2026 Petições Diversas
25/05/2026 Pedido de Alienação Particular
26/05/2026 Petições Diversas
26/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.