| Exeqte |
Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras
Advogado: Fernando Leão de Moraes |
| Exectda |
Janaína Altino Ferreira
Advogada: Monica Alves Pereira |
| TerIntCer |
Assiscon Serviços de Digitação Ltda - Me
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Claudio Cesar de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70339132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 16:46 |
| 14/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/07/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 428: estando o edital de fls. 429/434 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se a parte exequente, a parte executada Janaina Altino Ferreira e o terceiro interessado pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 de outubro de 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 28 de outubro de 2026, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Outrossim, intime-se pessoalmente a parte devedora Eduardo Romero, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 889, I, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas. Ante a proximidade do início do leilão, cumpra-se com urgência, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente. 6- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70339132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 16:46 |
| 14/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/07/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 428: estando o edital de fls. 429/434 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se a parte exequente, a parte executada Janaina Altino Ferreira e o terceiro interessado pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 de outubro de 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 28 de outubro de 2026, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Outrossim, intime-se pessoalmente a parte devedora Eduardo Romero, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 889, I, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas. Ante a proximidade do início do leilão, cumpra-se com urgência, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente. 6- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 428: estando o edital de fls. 429/434 de acordo com a legislação pertinente e com os dados contidos no presente feito, aprovo-o para todos os fins e efeitos de direito. Intimem-se a parte exequente, a parte executada Janaina Altino Ferreira e o terceiro interessado pela imprensa, de que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 05 de outubro de 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 07 de outubro de 2026, às 15:00 horas, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação e que não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 28 de outubro de 2026, às 15:00 horas, conforme dispõem os artigos 11 e 12 do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13, Provimento CSM nº 1.625/2009). 2- Autorizo os funcionários da VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA para VISTORIAR o bem penhorado e fotografá-lo, no intuito de inserir suas características no respectivo portal para pleno conhecimento dos licitantes. 3- Autorizo, ainda, apenas a forma eletrônica para a hasta pública, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, em 10 dias. 5- Outrossim, intime-se pessoalmente a parte devedora Eduardo Romero, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 889, I, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas. Ante a proximidade do início do leilão, cumpra-se com urgência, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente. 6- Autorizo, por fim, que as intimações da gestora Vegas Leilões sejam feitas na pessoa de seu advogado, Dr. Cláudio César de Paula - OAB/SP 83.915. Anote-se. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70325958-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2026 09:57 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3) Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 4) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5) Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. 243/244. 6) O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 03/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3) Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 4) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5) Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado às fls. 243/244. 6) O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cumpra-se e intime-se. |
| 03/07/2026 |
Decurso de Prazo
CERT. DECURSO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70171985-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:55 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/369: Rejeito a impugnação do exequente à avaliação realizada por oficial de justiça às fls. 268. A alegação de que "simples pesquisa em portais de comercialização de imóveis da região" não constitui elemento mínimo de oposição à avaliação realizada nos autos. A realização de consultas a esmo em páginas eletrônicas, como pretende o exequente, revela também a existência de anúncios de apartamentos no mesmo condomínio por valores muito superior e também inferiores ao da avaliação aqui realizada, como se pode verificar das seguintes capturas de telas: Observa-se, também, que o laudo pericial apresentado pela parte exequente, extraído dos autos nº0944938-75.2012.8.26.0506, em que se avaliou imóvel no mesmo condomínio no valor de R$128.160,00 data de 08 de maio de 2017, ou seja, conta atualmente com quase nove anos, evidentemente não se prestando a representar as condições atuais de mercado. Nesse contexto, à míngua de elementos concretos que permitam infirmar a avaliação realizada pelo oficial de justiça, deve esta ser homologada. Ante o exposto, fixo em R$200.000,00 o valor de avaliação do bem penhorado nos autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 368/369: Rejeito a impugnação do exequente à avaliação realizada por oficial de justiça às fls. 268. A alegação de que "simples pesquisa em portais de comercialização de imóveis da região" não constitui elemento mínimo de oposição à avaliação realizada nos autos. A realização de consultas a esmo em páginas eletrônicas, como pretende o exequente, revela também a existência de anúncios de apartamentos no mesmo condomínio por valores muito superior e também inferiores ao da avaliação aqui realizada, como se pode verificar das seguintes capturas de telas: Observa-se, também, que o laudo pericial apresentado pela parte exequente, extraído dos autos nº0944938-75.2012.8.26.0506, em que se avaliou imóvel no mesmo condomínio no valor de R$128.160,00 data de 08 de maio de 2017, ou seja, conta atualmente com quase nove anos, evidentemente não se prestando a representar as condições atuais de mercado. Nesse contexto, à míngua de elementos concretos que permitam infirmar a avaliação realizada pelo oficial de justiça, deve esta ser homologada. Ante o exposto, fixo em R$200.000,00 o valor de avaliação do bem penhorado nos autos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70067355-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 16:05 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70060104-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 10:34 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação da (s) parte (s) executada (s) acerca dos documentos juntados às fls. 370/397. Prazo: 10 dias. Após conclusos, no fluxo das decisões/sentenças. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em respeito ao contraditório, oportuniza-se manifestação da (s) parte (s) executada (s) acerca dos documentos juntados às fls. 370/397. Prazo: 10 dias. Após conclusos, no fluxo das decisões/sentenças. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70697722-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 17:05 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70690923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 16:08 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1643/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 269/276: Cadastre-se como terceiro interessado, observada a determinação de anotação da penhora no rosto dos autos já constante da decisão de fls. 262. As questões hipotéticas arguidas pela terceira serão analisadas caso haja fato relevante nestes autos. 2) Em prosseguimento, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca da avaliação realizada por oficial de justiça, conforme certidão de fls. 268. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 269/276: Cadastre-se como terceiro interessado, observada a determinação de anotação da penhora no rosto dos autos já constante da decisão de fls. 262. As questões hipotéticas arguidas pela terceira serão analisadas caso haja fato relevante nestes autos. 2) Em prosseguimento, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca da avaliação realizada por oficial de justiça, conforme certidão de fls. 268. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70551453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:51 |
| 21/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação à penhora. 2 - Fls. 251/261: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 3 - Expeça-se mandado para o(a) Oficial de Justiça a proceder à avaliação do bem penhorado (artigo 870, caput, do CPC). 4 - Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação à penhora. 2 - Fls. 251/261: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 3 - Expeça-se mandado para o(a) Oficial de Justiça a proceder à avaliação do bem penhorado (artigo 870, caput, do CPC). 4 - Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772414876TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eduardo Romero Diligência : 04/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70335692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 15:53 |
| 23/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 238: Comprovada a titularidade dos executados de direitos hereditários sobre o bem gerador do débito, conforme cópias extraídas dos autos do inventário nº1009889-59.2004.8.26.0506 da 2ª Vara da Família e Sucessões local, bem como considerando a natureza propter rem do débito condominial, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 45.521 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 239/241). Fica a executada nomeada como depositária. 2) Servirá esta decisão assinada digitalmente por termo de penhora, independentemente de outras formalidades. 3) Ausente registro da partilha do bem, conforme cópia da matrícula apresentada, em observância ao princípio da continuidade registral, fica prejudicado o registro da constrição ora deferida, cuja efetivação deverá ser precedida do regular registro da transmissão da propriedade aos herdeiros ora executados. 3) Estando representada nos autos por advogado, a intimação da coexecutada Janaína se dará pela publicação desta decisão, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação ao coexecutado Eduardo, não estando representado nos autos por advogado, a intimação deverá ser realizada por via postal, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a expedição de carta, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente. 4) No mesmo ato, fica a parte executada intimada para que, querendo, requeira a substituição da penhora nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. 5) Intimem-se eventuais cônjuges, coproprietários ou terceiros, devendo a parte exequente providenciar o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-os e recolhendo as custas necessárias à efetivação da intimação, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 06/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 238: Comprovada a titularidade dos executados de direitos hereditários sobre o bem gerador do débito, conforme cópias extraídas dos autos do inventário nº1009889-59.2004.8.26.0506 da 2ª Vara da Família e Sucessões local, bem como considerando a natureza propter rem do débito condominial, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 45.521 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 239/241). Fica a executada nomeada como depositária. 2) Servirá esta decisão assinada digitalmente por termo de penhora, independentemente de outras formalidades. 3) Ausente registro da partilha do bem, conforme cópia da matrícula apresentada, em observância ao princípio da continuidade registral, fica prejudicado o registro da constrição ora deferida, cuja efetivação deverá ser precedida do regular registro da transmissão da propriedade aos herdeiros ora executados. 3) Estando representada nos autos por advogado, a intimação da coexecutada Janaína se dará pela publicação desta decisão, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação ao coexecutado Eduardo, não estando representado nos autos por advogado, a intimação deverá ser realizada por via postal, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a expedição de carta, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente. 4) No mesmo ato, fica a parte executada intimada para que, querendo, requeira a substituição da penhora nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. 5) Intimem-se eventuais cônjuges, coproprietários ou terceiros, devendo a parte exequente providenciar o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-os e recolhendo as custas necessárias à efetivação da intimação, se o caso. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70118002-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/03/2025 14:18 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito a arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada. Como se vê, tratando-se de execução de título extrajudicial decorrente de taxas condominiais inadimplidas, não é a impenhorabilidade do imóvel familiar prevista pela Lei nº 8.009/90 oponível ao ora exequente, estando-se diante da hipótese excepcional prevista pelo art. 3º, IV, do referido diploma legal, que dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Assim, ainda que a parte executada houvesse logrado demonstrar de forma suficiente a destinação do imóvel cuja penhora requereu o exequente à sua moradia e de sua família, a impenhorabilidade do bem de família não constituiria óbice à constrição nestes autos, dado tratar-se de execução de taxas e contribuições devidas em função do próprio bem. Por conseguinte, rejeita-se também a pretensão da devedora à suspensão dos atos de execução. No mais, ante a rejeição da parte exequente à proposta de acordo apresentada pela devedora, prossiga-se. A fim de subsidiar a análise do pedido de penhora, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel, tendo-se em vista que aquela anteriormente apresentada data do ano de 2023. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada. Como se vê, tratando-se de execução de título extrajudicial decorrente de taxas condominiais inadimplidas, não é a impenhorabilidade do imóvel familiar prevista pela Lei nº 8.009/90 oponível ao ora exequente, estando-se diante da hipótese excepcional prevista pelo art. 3º, IV, do referido diploma legal, que dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Assim, ainda que a parte executada houvesse logrado demonstrar de forma suficiente a destinação do imóvel cuja penhora requereu o exequente à sua moradia e de sua família, a impenhorabilidade do bem de família não constituiria óbice à constrição nestes autos, dado tratar-se de execução de taxas e contribuições devidas em função do próprio bem. Por conseguinte, rejeita-se também a pretensão da devedora à suspensão dos atos de execução. No mais, ante a rejeição da parte exequente à proposta de acordo apresentada pela devedora, prossiga-se. A fim de subsidiar a análise do pedido de penhora, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel, tendo-se em vista que aquela anteriormente apresentada data do ano de 2023. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70707208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:37 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2024 Teor do ato: Fls. 223/228: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 223/228: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70548086-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/09/2024 14:38 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a declaração de fls. 203 e o documento de fls. 205, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não conheço da defesa apresentada pela executada às fls. 197/202. Como se vê, regularmente citada, a executada compareceu aos autos para deduzir defesa, nos próprios autos, por meio de contestação. Contudo, a contestação é meio de defesa típico dos processos de conhecimento (art. 335 do Código de Processo Civil), e não da execução de título extrajudicial, âmbito em que eventual defesa há de ser deduzida por meio de embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, na forma do art. 914, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Como se vê, não se trata de mero equívoco na denominação da peça processual, havendo erro na própria forma de apresentação da defesa. Nota-se, ainda, que em seu próprio conteúdo a peça apresentada é dúbia, tratando o feito ora como execução de título extrajudicial, ora como ação ordinária de cobrança. Ressalta-se que, sendo a apresentação de contestação em execução de título extrajudicial erro grosseiro, nem mesmo se pode admitir no caso a defesa sob o princípio da fungibilidade, dada a absoluta distinção procedimental dos meios processuais de defesa nas ações de conhecimento e nas execuções de título extrajudicial. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E/OU DE MEIOS. INAPLICABILIDADE. DEFESA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO C. STJ. INTELECÇÃO DOS ARTS. 914 A 920 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa do executado, por meio da oposição do embargos à execução, deveria ser distribuída, "ex vi legis", de forma autônoma e distribuídos por dependência ao processo principal e autuados em apartado nos termos do art. 914, caput e § 1º, do CPC. Caracterizado o erro grosseiro. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal e/ou de meios. Manutenção da r. decisão interlocutória. 2. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179329-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu da peça de contestação ofertada - Alegação de que se trata de mero equívoco, tendo a peça apresentada efetivamente rebatido os termos da inicial da execução - Não acolhimento - Erro grosseiro, eis que a defesa do devedor são os embargos à execução na forma do art. 914 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226809-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Locação - Apresentação de contestação como defesa em vez de embargos à execução - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Disposição expressa do artigo 914 do Código de Processo Civil a respeito da peça cabível a ser apresentada pelos executados - Caso dos autos em que o equívoco não se limita ao nome da peça, mas também a todo o seu conteúdo - Determinação de comunicação do ocorrido à Defensoria Pública mantida - Prejuízo causado aos patrocinados é mais relevante do que o causado ao próprio advogado - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151851-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Nesse contexto, ante a absoluta inadequação do meio adotado e ante a inaplicabilidade da fungibilidade, não conheço da defesa apresentada pela executada. 3) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ante a declaração de fls. 203 e o documento de fls. 205, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não conheço da defesa apresentada pela executada às fls. 197/202. Como se vê, regularmente citada, a executada compareceu aos autos para deduzir defesa, nos próprios autos, por meio de contestação. Contudo, a contestação é meio de defesa típico dos processos de conhecimento (art. 335 do Código de Processo Civil), e não da execução de título extrajudicial, âmbito em que eventual defesa há de ser deduzida por meio de embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, na forma do art. 914, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Como se vê, não se trata de mero equívoco na denominação da peça processual, havendo erro na própria forma de apresentação da defesa. Nota-se, ainda, que em seu próprio conteúdo a peça apresentada é dúbia, tratando o feito ora como execução de título extrajudicial, ora como ação ordinária de cobrança. Ressalta-se que, sendo a apresentação de contestação em execução de título extrajudicial erro grosseiro, nem mesmo se pode admitir no caso a defesa sob o princípio da fungibilidade, dada a absoluta distinção procedimental dos meios processuais de defesa nas ações de conhecimento e nas execuções de título extrajudicial. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E/OU DE MEIOS. INAPLICABILIDADE. DEFESA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO C. STJ. INTELECÇÃO DOS ARTS. 914 A 920 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa do executado, por meio da oposição do embargos à execução, deveria ser distribuída, "ex vi legis", de forma autônoma e distribuídos por dependência ao processo principal e autuados em apartado nos termos do art. 914, caput e § 1º, do CPC. Caracterizado o erro grosseiro. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal e/ou de meios. Manutenção da r. decisão interlocutória. 2. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179329-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu da peça de contestação ofertada - Alegação de que se trata de mero equívoco, tendo a peça apresentada efetivamente rebatido os termos da inicial da execução - Não acolhimento - Erro grosseiro, eis que a defesa do devedor são os embargos à execução na forma do art. 914 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226809-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Locação - Apresentação de contestação como defesa em vez de embargos à execução - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Disposição expressa do artigo 914 do Código de Processo Civil a respeito da peça cabível a ser apresentada pelos executados - Caso dos autos em que o equívoco não se limita ao nome da peça, mas também a todo o seu conteúdo - Determinação de comunicação do ocorrido à Defensoria Pública mantida - Prejuízo causado aos patrocinados é mais relevante do que o causado ao próprio advogado - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151851-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Nesse contexto, ante a absoluta inadequação do meio adotado e ante a inaplicabilidade da fungibilidade, não conheço da defesa apresentada pela executada. 3) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70492052-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/08/2024 16:22 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora às fls. 197/202 e documento(s) a ela anexado(s). Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Monica Alves Pereira (OAB 460637/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora às fls. 197/202 e documento(s) a ela anexado(s). |
| 19/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70470244-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/08/2024 14:45 |
| 02/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707319645TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Romero Diligência : 26/07/2024 |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedi Carta(s) AR de Citação, conforme cópia(s) que segue(m). Nada Mais. Ribeirão Preto, 15 de julho de 2024. Eu, ___, Olívio Bissaro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/05/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70293062-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/05/2024 11:20 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o AR negativo de fl. 188. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o AR negativo de fl. 188. |
| 18/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA675783841TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Romero |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA675783838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janaína Altino Ferreira Diligência : 14/05/2024 |
| 08/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Ante o falecimento da coexecutada MARIA LUIZA e considerando o contido na certidão de fl. 179, defiro a substituição do polo passivo, de modo a constar no lugar da falecida os seus herdeiros: JANAINA ALTINO FERREIRA e EDUARDO ROMERO. Anote-se. 2- Citem-se os herdeiros supramencionados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para se pronunciarem no prazo de5(cinco) dias, em conformidade com o art. 690 do CPC. 3- Int. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Ante o falecimento da coexecutada MARIA LUIZA e considerando o contido na certidão de fl. 179, defiro a substituição do polo passivo, de modo a constar no lugar da falecida os seus herdeiros: JANAINA ALTINO FERREIRA e EDUARDO ROMERO. Anote-se. 2- Citem-se os herdeiros supramencionados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para se pronunciarem no prazo de5(cinco) dias, em conformidade com o art. 690 do CPC. 3- Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70651201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 15:39 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2023 Teor do ato: Para manifestação da parte Exequente, no prazo de 15 dias, acerca do A.R. Negativo juntado aos autos às fls. 172 (Coexecutada Maria Luiza), com a informação dos Correios: "Desconhecido", bem como, acerca do teor da certidão de fls. 173, em prosseguimento. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para manifestação da parte Exequente, no prazo de 15 dias, acerca do A.R. Negativo juntado aos autos às fls. 172 (Coexecutada Maria Luiza), com a informação dos Correios: "Desconhecido", bem como, acerca do teor da certidão de fls. 173, em prosseguimento. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA596590720TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Luiza Altino Romero |
| 05/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596590716TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janaína Altino Ferreira Diligência : 02/10/2023 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Certidão a disposição do(a)(s) exequente(s) para impressão, devendo, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º do CPC). Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão a disposição do(a)(s) exequente(s) para impressão, devendo, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º do CPC). |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 25/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, intimando-o(a)(s), ainda, de que poderá(ao) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da carta de citação com aviso de recebimento (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 4- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 5- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens. 6- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 7- Int. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 22/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, intimando-o(a)(s), ainda, de que poderá(ao) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da carta de citação com aviso de recebimento (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 4- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de dez (10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 5- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens. 6- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 7- Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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