| Reqte |
Daniela Sandalo Bossan Silva
Advogada: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado Ferreira Dionisio |
| Reqdo |
Condomínio Residencial Jequitibá
Advogado: José Mario Faraoni Magalhães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão - Remessa 2ª Instância |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as formalidades de praxe. Intime-se. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as formalidades de praxe. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão - Remessa 2ª Instância |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as formalidades de praxe. Intime-se. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as formalidades de praxe. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70676079-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/11/2024 14:27 |
| 07/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70638786-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2024 21:24 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada pra apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de nova intimação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte apelada pra apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de nova intimação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. |
| 22/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70607503-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/10/2024 19:41 |
| 16/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Posto isso, REJEITO os pedidos deduzidos por DANIELA SÂNDALO BOSSAN SILVA e MARCOS AURÉLIO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ e ANDRÉ LUIZ GELOTI AMBAR. Revogo a tutela provisória. Sucumbentes, os autores arcarão com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Por ora, observe-se a gratuidade, em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo. Se mantida a decisão revogatória da justiça gratuita, intimem-se os coautores para o pagamento das custas e despesas devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 26/09/2024 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, REJEITO os pedidos deduzidos por DANIELA SÂNDALO BOSSAN SILVA e MARCOS AURÉLIO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ e ANDRÉ LUIZ GELOTI AMBAR. Revogo a tutela provisória. Sucumbentes, os autores arcarão com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Por ora, observe-se a gratuidade, em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo. Se mantida a decisão revogatória da justiça gratuita, intimem-se os coautores para o pagamento das custas e despesas devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão- Agravo pendente de julgamento definitivo |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70291737-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/05/2024 17:15 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Ciência às partes da decisão proferida em 2ª Instância. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão proferida em 2ª Instância. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 402.883,44, correspondente ao benefício econômico perseguido (= valor da avaliação do imóvel, atualizado até a data da propositura da ação). Anote-se. 2. Acolho a impugnação - sobre a qual não houve manifestação em réplica - e revogo a justiça gratuita concedida aos autores. Ambos exercem atividade remunerada (autônoma e representante comercial), têm patrimônio imobiliário (o imóvel que gerou o débito e o imóvel em que dizem residir, situado em bairro nobre e valorizado desta cidade) e contrataram advogado particular - circunstância que, se por si só não impede o benefício, aliada a outros elementos serve como indício de capacidade financeira. Além disso, é certo que, por ocasião da avaliação do imóvel penhorado, a perita foi recebida por duas funcionárias da residência e obteve delas a informação de que os autores não se encontravam no local porque estavam fora do país - tudo a indicar que não se trata de necessitados. Quanto às declarações de renda, não provam a hipossuficiência porque não é crível que os autores, que têm patrimônio imobiliário e dizem trabalhar, não tenham auferido absolutamente nenhum rendimento ao longo do ano. E, principalmente, porque dessas declarações não constam nem mesmo os imóveis que os próprios autores reconhecem como seus, adquiridos antes das declarações - de modo que, claramente, há omissão de informações patrimoniais. Assim, providenciem o recolhimento das custas iniciais e demais despesas, observada a retificação do valor da causa. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 402.883,44, correspondente ao benefício econômico perseguido (= valor da avaliação do imóvel, atualizado até a data da propositura da ação). Anote-se. 2. Acolho a impugnação - sobre a qual não houve manifestação em réplica - e revogo a justiça gratuita concedida aos autores. Ambos exercem atividade remunerada (autônoma e representante comercial), têm patrimônio imobiliário (o imóvel que gerou o débito e o imóvel em que dizem residir, situado em bairro nobre e valorizado desta cidade) e contrataram advogado particular - circunstância que, se por si só não impede o benefício, aliada a outros elementos serve como indício de capacidade financeira. Além disso, é certo que, por ocasião da avaliação do imóvel penhorado, a perita foi recebida por duas funcionárias da residência e obteve delas a informação de que os autores não se encontravam no local porque estavam fora do país - tudo a indicar que não se trata de necessitados. Quanto às declarações de renda, não provam a hipossuficiência porque não é crível que os autores, que têm patrimônio imobiliário e dizem trabalhar, não tenham auferido absolutamente nenhum rendimento ao longo do ano. E, principalmente, porque dessas declarações não constam nem mesmo os imóveis que os próprios autores reconhecem como seus, adquiridos antes das declarações - de modo que, claramente, há omissão de informações patrimoniais. Assim, providenciem o recolhimento das custas iniciais e demais despesas, observada a retificação do valor da causa. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70204516-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 13:41 |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70101961-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2024 16:34 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, petição e documentos juntados aos autos. Advogados(s): José Mario Faraoni Magalhães (OAB 202625/SP), Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, petição e documentos juntados aos autos. |
| 15/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70601126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 20:08 |
| 15/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70600988-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2023 18:29 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. A parte ré pretende a concessão de medida liminar, consistente na imissão na posse do imóvel descrito na inicial, ora ocupado pela parte a autora. Pois bem. Os argumentos apresentados aliados ao documentos acostados aos autos não bastam, por si sós, à absoluta convicção quanto à probabilidade do direito alegado. Além disso, a questão já está decidida. Como se vê, a decisão de fls. 37/40 suspendeu a eficácia da arrematação, com repercussão direta na ordem de imissão da posse pelo requerido. Demais disso, não existe previsão de pedido de reconsideração no Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Nesses termos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo requerido. Aguarde-se a citação do Condomínio. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP), Andre Luiz Geloti Ambar (OAB 276749/SP) |
| 23/10/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A parte ré pretende a concessão de medida liminar, consistente na imissão na posse do imóvel descrito na inicial, ora ocupado pela parte a autora. Pois bem. Os argumentos apresentados aliados ao documentos acostados aos autos não bastam, por si sós, à absoluta convicção quanto à probabilidade do direito alegado. Além disso, a questão já está decidida. Como se vê, a decisão de fls. 37/40 suspendeu a eficácia da arrematação, com repercussão direta na ordem de imissão da posse pelo requerido. Demais disso, não existe previsão de pedido de reconsideração no Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Nesses termos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo requerido. Aguarde-se a citação do Condomínio. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. |
| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596604786TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Residencial Jequitibá Diligência : 18/10/2023 |
| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596604772TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andre Luiz Geloti Ambar Diligência : 18/10/2023 |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70529116-5 Tipo da Petição: Contestação com Pedido Contraposto (JEC) Data: 06/10/2023 14:26 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0041117-15.2017.8.26.0506 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, com base nas declarações de imposto de renda que acompanharam a inicial. Anote-se. Apense-se o presente feito ao cumprimento de sentença nº 0041117152017. Sob o argumento de nulidade da citação, a parte autora requer a suspensão dos efeitos da penhora, da arrematação, da carta de arrematação do imóvel, bem como o imediato recolhimento do mandado de imissão de posse emitido às fls. 485/486 do Cumprimento de Sentença nº 0041117-15.2017.8.26.0506. O periculum in mora está consubstanciado nas consequências advindas da arrematação do bem, especialmente aquelas referentes à imissão de posse pelo arrematante. O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado na impactante alegação de nulidade da citação, veementemente defendida, sob o argumento de que não existe prova de entrega da carta AR aos autores (providência ao cargo do próprio condomínio credor). Nesses termos, defiro em termos o pedido e suspendo a eficácia da arrematação, com repercussão óbvia na ordem de imissão de posse em vias de ser cumprida, recolhendo-se o mandado, até ulterior decisão sempre e incondicionalmente por conta e risco dos devedores, ora autores. Dê-se urgente ciência à leiloeira e eventuais arrematantes, bem como ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da imissão de posse nos autos nº 0041117152017. Providencie a Serventia o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB 263803/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, com base nas declarações de imposto de renda que acompanharam a inicial. Anote-se. Apense-se o presente feito ao cumprimento de sentença nº 0041117152017. Sob o argumento de nulidade da citação, a parte autora requer a suspensão dos efeitos da penhora, da arrematação, da carta de arrematação do imóvel, bem como o imediato recolhimento do mandado de imissão de posse emitido às fls. 485/486 do Cumprimento de Sentença nº 0041117-15.2017.8.26.0506. O periculum in mora está consubstanciado nas consequências advindas da arrematação do bem, especialmente aquelas referentes à imissão de posse pelo arrematante. O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado na impactante alegação de nulidade da citação, veementemente defendida, sob o argumento de que não existe prova de entrega da carta AR aos autores (providência ao cargo do próprio condomínio credor). Nesses termos, defiro em termos o pedido e suspendo a eficácia da arrematação, com repercussão óbvia na ordem de imissão de posse em vias de ser cumprida, recolhendo-se o mandado, até ulterior decisão sempre e incondicionalmente por conta e risco dos devedores, ora autores. Dê-se urgente ciência à leiloeira e eventuais arrematantes, bem como ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da imissão de posse nos autos nº 0041117152017. Providencie a Serventia o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Trata-se de ação declaratória de nulidade da citação e dos atos expropriatórios do cumprimento de sentença, processo nº 0041117-15.2017.8.26.0506, INCIDENTAL AO PROCESSO 0060368-63.2010.8.26.0506. motivo pelo qual esta vinculado ao processo principal. art. 914 CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Contestação com Pedido Contraposto (JEC) |
| 14/11/2023 |
Contestação |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 07/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0041117-15.2017.8.26.0506 | Cumprimento de sentença | 29/09/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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