| Reqte |
Tania Regina Boca
Advogado: Guilherme Piton Zucoloto |
| Exectdo |
Claudio Aparecido Boca
Advogada: Marina Calanca Servo Advogado: Gustavo Ferreira da Rosa Advogado: Hugo Santini Victuri |
| Perito | Isabela Cozin |
| Gestor | Renan Souza Silva |
| TerIntCer |
Condominio Edificio Montes Claros
Advogada: Mara Lucia Catani Marin |
| ArremTerc |
Guilherme Garcia Silva
Advogado: Guilherme Garcia Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70650851-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 14:09 |
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70650851-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 14:09 |
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2025 Teor do ato: Vistos os autos. Fls. 571: defiro. Expeça-se mandado nos termos já autorizados a fls. 567, segundo parágrafo, e naqueles pretendidos pelo senhor meirinho atuante no feito; em outras palavras, concedo autorização para o cumprimento do mandado fora do horário de expediente, nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, observando o parâmetro constitucional do artigo 5º, inciso XI. Autorizo, ainda, se necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para o cumprimento da diligência, servindo a presente como ofício. Atente a parte arrematante para eventual necessidade de assunção do encargo de fiel depositária de eventuais bens localizados no imóvel e não retirados pela parte executada. Após decurso do prazo concedido à parte executada (fls. 567, primeiro parágrafo), tornem conclusos para análise da pretensão de fls. 555/557. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Fls. 571: defiro. Expeça-se mandado nos termos já autorizados a fls. 567, segundo parágrafo, e naqueles pretendidos pelo senhor meirinho atuante no feito; em outras palavras, concedo autorização para o cumprimento do mandado fora do horário de expediente, nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, observando o parâmetro constitucional do artigo 5º, inciso XI. Autorizo, ainda, se necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para o cumprimento da diligência, servindo a presente como ofício. Atente a parte arrematante para eventual necessidade de assunção do encargo de fiel depositária de eventuais bens localizados no imóvel e não retirados pela parte executada. Após decurso do prazo concedido à parte executada (fls. 567, primeiro parágrafo), tornem conclusos para análise da pretensão de fls. 555/557. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/557: intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 565/566: defiro a retificação do mandado de imissão na posse de fls. 563 para constar a autorização para o uso da força policial, medida já autorizada na decisão de fls. 325. O pagamento das despesas condominiais vencidas após a arrematação pode ser compensado com o saldo remanescente da arrematação. Desse modo, intime-se o arrematante para informar o débito condominial entre a arrematação do imóvel e a efetiva desocupação pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555/557: intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 565/566: defiro a retificação do mandado de imissão na posse de fls. 563 para constar a autorização para o uso da força policial, medida já autorizada na decisão de fls. 325. O pagamento das despesas condominiais vencidas após a arrematação pode ser compensado com o saldo remanescente da arrematação. Desse modo, intime-se o arrematante para informar o débito condominial entre a arrematação do imóvel e a efetiva desocupação pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70612448-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 10:53 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 506.2025/091920-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Putti |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - EXPEDIR MANDADOS (DIVERSOS) EM NOVO ENDEREÇO - MANUAL - COM ATO |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Certifico haver expedido a carta de arrematação determinada nos autos, estando a mesma a disposição do arrematante para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico haver expedido a carta de arrematação determinada nos autos, estando a mesma a disposição do arrematante para impressão e encaminhamento. |
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70580567-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2025 16:32 |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - EXPEDIR MANDADOS (DIVERSOS) EM NOVO ENDEREÇO - MANUAL - COM ATO |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Fls. 524/528 : não há nada a ser aclarado na decisão embargada. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a parte embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 524/528 : não há nada a ser aclarado na decisão embargada. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a parte embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70576274-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 10:59 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o (s) mandado (s) determinado (s) nos autos, haja vista falta de recolhimento das custas destinadas à diligência de Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pela parte interessada, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o (s) mandado (s) determinado (s) nos autos, haja vista falta de recolhimento das custas destinadas à diligência de Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pela parte interessada, no prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70574260-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 15:29 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/535: cumpra a serventia com urgência a primeira parte da decisão de fls. 518 (carta de arrematação). No mais, certifique se decorrido o prazo para desocupação do bem arrematado e, em caso positivo, expeça-se o mandado requerido. Int. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 534/535: cumpra a serventia com urgência a primeira parte da decisão de fls. 518 (carta de arrematação). No mais, certifique se decorrido o prazo para desocupação do bem arrematado e, em caso positivo, expeça-se o mandado requerido. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70570893-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2025 15:32 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70559466-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:20 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.25.70553073-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2025 10:50 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70550402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 14:03 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 509/510: defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, devendo a Unidade Cartorária proceder às formalidades legais pertinentes. Em complemento à decisão proferida às fls. 504/505, esclareço que o prazo concedido para desocupação voluntária computa-se em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil, por se tratar de prazo material, não processual. Fls. 516/517: considerando que a primeira penhora no rosto dos autos foi efetivada em ação judicial ajuizada em face de todos os credores ora identificados, defiro a transferência do montante penhorado ao Processo nº 1003502-95.2022.8.26.0506, da 7ª Vara Cível desta Comarca, correspondente ao valor da dívida de R$ 17.490,84 (abril/2024), cujo deferimento ocorreu em 23 de setembro de 2024. No mais, para viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo, e considerando a pendência de penhora no rosto dos autos em desfavor do executado Cláudio, determino que os exequentes procedam à identificação pormenorizada do quinhão cabível a cada executado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que reputarem oportuno. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 509/510: defiro a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, devendo a Unidade Cartorária proceder às formalidades legais pertinentes. Em complemento à decisão proferida às fls. 504/505, esclareço que o prazo concedido para desocupação voluntária computa-se em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil, por se tratar de prazo material, não processual. Fls. 516/517: considerando que a primeira penhora no rosto dos autos foi efetivada em ação judicial ajuizada em face de todos os credores ora identificados, defiro a transferência do montante penhorado ao Processo nº 1003502-95.2022.8.26.0506, da 7ª Vara Cível desta Comarca, correspondente ao valor da dívida de R$ 17.490,84 (abril/2024), cujo deferimento ocorreu em 23 de setembro de 2024. No mais, para viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo, e considerando a pendência de penhora no rosto dos autos em desfavor do executado Cláudio, determino que os exequentes procedam à identificação pormenorizada do quinhão cabível a cada executado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que reputarem oportuno. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70514272-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:46 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o (s) mandado (s) determinado (s) nos autos, haja vista falta de recolhimento das custas destinadas à diligência de Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pela parte interessada (arrematante), no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o (s) mandado (s) determinado (s) nos autos, haja vista falta de recolhimento das custas destinadas à diligência de Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pela parte interessada (arrematante), no prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70506043-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 11:24 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor das petições de fls. 502/503,intime-se o atual ocupante do imóvel para que proceda à desocupação voluntária do bem no prazo de trinta (30) dias, contados da efetiva intimação. Decorrido o prazo assinalado sem que seja verificada a desocupação espontânea do imóvel, DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, nos termos da legislação processual vigente. Outrossim, promova a UPJ a certificação pormenorizada das penhoras constantes no rosto dos autos, especificando a origem de cada constrição, os respectivos valores e as datas em que foram efetivadas. Da mesma forma, certifique o montante total depositado nos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o teor das petições de fls. 502/503,intime-se o atual ocupante do imóvel para que proceda à desocupação voluntária do bem no prazo de trinta (30) dias, contados da efetiva intimação. Decorrido o prazo assinalado sem que seja verificada a desocupação espontânea do imóvel, DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, nos termos da legislação processual vigente. Outrossim, promova a UPJ a certificação pormenorizada das penhoras constantes no rosto dos autos, especificando a origem de cada constrição, os respectivos valores e as datas em que foram efetivadas. Da mesma forma, certifique o montante total depositado nos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70473588-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/08/2025 17:14 |
| 09/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70439618-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 16:19 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70418404-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 13:32 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Mantenho r. decisão agravada por seus próprios fundamentos; anote-se, aliás, e observe-se referida interposição recursal. Fls. 459: defiro. Tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 461 (vale dizer, processamento do recurso manejado sem a atribuição de efeito suspensivo), promova a UPJ cumprimento à r. decisão de fls. 325/327. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenho r. decisão agravada por seus próprios fundamentos; anote-se, aliás, e observe-se referida interposição recursal. Fls. 459: defiro. Tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 461 (vale dizer, processamento do recurso manejado sem a atribuição de efeito suspensivo), promova a UPJ cumprimento à r. decisão de fls. 325/327. Intimem-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70413784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 08:46 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70404651-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/07/2025 10:30 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, alegando nulidade da intimação referente ao leilão do imóvel penhorado nos autos, por ausência de intimação pessoal da parte executada. Sustenta o impugnante que, sendo assistido por escritório de prática jurídica conveniado à Defensoria Pública, faria jus à intimação pessoal. Requer, ao final, a anulação do leilão realizado. Intimado, o arrematante se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a parte executada encontra-se regularmente representada por procuradores devidamente constituídos por meio de instrumento de mandato juntado aos autos, os quais vêm atuando de forma contínua no processo. A intimação para a realização do leilão foi efetivada na pessoa dos referidos patronos, por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece:as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. A intimação pessoal do executado representado por advogado conveniado da justiça gratuita, quanto à data designada para a realização do leilão judicial, não é obrigatória quando o executado é devidamente intimado por meio de seu advogado constituído nos autos. Conforme o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser cientificado da alienação judicial por meio de seu advogado ou, na ausência deste, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. A intimação na pessoa do advogado é considerada suficiente e adequada para garantir o conhecimento da data do leilão, evitando dificuldades práticas para o exequente, como o desaparecimento do executado na véspera do leilão. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a intimação pessoal do executado é prescindível quando há intimação na pessoa do advogado e quando o executado demonstra inequívoco conhecimento da data da hasta pública por meio da atuação do seu advogado nos autos. A publicação do edital de leilão e a intimação do advogado constituído são suficientes para a validade do ato, salvo se houver demonstração objetiva de prejuízo à parte, o que é requisito para a anulação do ato processual. No caso de executado beneficiário da justiça gratuita, a representação por advogado conveniado não altera essa regra, pois a intimação na pessoa do advogado é válida e eficaz para ciência do executado sobre a data do leilão. A intimação pessoal do executado somente será substituída por edital quando o executado for revel, não tiver advogado constituído, não constar endereço atual nos autos ou não for encontrado no endereço constante do processo, conforme o parágrafo único do artigo 889 do CPC. Portanto, não é necessária a intimação pessoal do executado representado por advogado conveniado da justiça gratuita da data designada para o leilão judicial, desde que o advogado tenha sido devidamente intimado, o que é suficiente para garantir o direito de defesa e o conhecimento do ato processual. Por fim, ausente irregularidades processuais a macular o leilão outrora realizado. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 325/335. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, alegando nulidade da intimação referente ao leilão do imóvel penhorado nos autos, por ausência de intimação pessoal da parte executada. Sustenta o impugnante que, sendo assistido por escritório de prática jurídica conveniado à Defensoria Pública, faria jus à intimação pessoal. Requer, ao final, a anulação do leilão realizado. Intimado, o arrematante se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a parte executada encontra-se regularmente representada por procuradores devidamente constituídos por meio de instrumento de mandato juntado aos autos, os quais vêm atuando de forma contínua no processo. A intimação para a realização do leilão foi efetivada na pessoa dos referidos patronos, por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece:as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. A intimação pessoal do executado representado por advogado conveniado da justiça gratuita, quanto à data designada para a realização do leilão judicial, não é obrigatória quando o executado é devidamente intimado por meio de seu advogado constituído nos autos. Conforme o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser cientificado da alienação judicial por meio de seu advogado ou, na ausência deste, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. A intimação na pessoa do advogado é considerada suficiente e adequada para garantir o conhecimento da data do leilão, evitando dificuldades práticas para o exequente, como o desaparecimento do executado na véspera do leilão. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a intimação pessoal do executado é prescindível quando há intimação na pessoa do advogado e quando o executado demonstra inequívoco conhecimento da data da hasta pública por meio da atuação do seu advogado nos autos. A publicação do edital de leilão e a intimação do advogado constituído são suficientes para a validade do ato, salvo se houver demonstração objetiva de prejuízo à parte, o que é requisito para a anulação do ato processual. No caso de executado beneficiário da justiça gratuita, a representação por advogado conveniado não altera essa regra, pois a intimação na pessoa do advogado é válida e eficaz para ciência do executado sobre a data do leilão. A intimação pessoal do executado somente será substituída por edital quando o executado for revel, não tiver advogado constituído, não constar endereço atual nos autos ou não for encontrado no endereço constante do processo, conforme o parágrafo único do artigo 889 do CPC. Portanto, não é necessária a intimação pessoal do executado representado por advogado conveniado da justiça gratuita da data designada para o leilão judicial, desde que o advogado tenha sido devidamente intimado, o que é suficiente para garantir o direito de defesa e o conhecimento do ato processual. Por fim, ausente irregularidades processuais a macular o leilão outrora realizado. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 325/335. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70382906-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/07/2025 16:14 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70333284-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:55 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. |
| 11/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70327946-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 11/06/2025 10:59 |
| 11/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70327395-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 11/06/2025 08:55 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0021069-25.2023.8.26.0506 (processo principal 1013480-96.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Judicial - Tania Regina Boca - - Patricia Helena Boca de Souza - Claudio Aparecido Boca - Condominio Edificio Montes Claros - Guilherme Garcia Silva - Vistos. Fls. 316/317: Anote-se o arrematante como terceiro interessado, habilitando-o nos autos. Considerando que o procedimento de hasta pública foi devidamente ultimado com a arrematação do bem imóvel penhorado, conforme se verifica do auto de arrematação acostado às fls. 312/315 dos autos, e tendo em vista que todas as formalidades legais previstas nos artigos 876 a 903 do Código de Processo Civil foram observadas, procedo à análise da regularidade do ato e determino as providências subsequentes necessárias à consumação da alienação judicial. Nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, razão pela qual determino a promoção da impressão do auto de arrematação de fls. 312/315 ao gabinete para colheita da assinatura desta magistrada, medida que confere eficácia plena ao ato alienatório e constitui requisito essencial para a posterior expedição dos documentos hábeis à transferência da propriedade. Após o prazo de 10 dias da juntada da arrematação assinada, deverá ser expedida carta de arrematação em favor do adquirente, desde que ausente impugnação, nos moldes do artigo 903 do Código de Processo Civil, documento que servirá de título hábil para o registro da transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis competente. Simultaneamente, determino a expedição de mandado de imissão na posse, garantindo ao arrematante o exercício pleno dos direitos dominiais sobre o bem adquirido, inclusive mediante o emprego de força policial se necessário for para fazer cessar eventual resistência por parte de terceiros ocupantes. No que tange à destinação dos valores depositados nos autos, referentes ao pagamento do preço do imóvel arrematado, aplicam-se os princípios da sub-rogação real e da preferência legal estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, os valores depositados serão utilizados para quitação dos débitos condominiais eventualmente existentes e vinculados ao imóvel até a data da arrematação, tendo em vista que tais obrigações possuem natureza propter rem e acompanham o bem independentemente de quem seja o proprietário. Igualmente, proceder-se-á ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as taxas municipais correlatas, vencidos até a data da arrematação. Após a quitação dos débitos condominiais e tributários acima referidos, o saldo remanescente será destinado ao pagamento integral do débito outrora executado, incluindo o principal, juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme cálculo de liquidação que deverá ser atualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores. Somente na hipótese de existirem valores remanescentes após a integral satisfação do crédito exequendo é que será analisada a possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, observando-se ser admissível tal restituição quando os valores arrecadados superarem o montante necessário à satisfação do débito executado. Ante o exposto, DETERMINO a promoção da impressão do auto de arrematação de fls. 312/315 ao gabinete para colheita da assinatura desta magistrada. Após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, da consolidação da arrematação, DETERMINO a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante e de mandado de imissão na posse do bem arrematado, desde que ausente impugnação em face do termo de arrematação. DEFIRO a utilização dos valores depositados nos autos para quitação dos débitos condominiais e tributários vinculados ao imóvel até a data da arrematação, destinando-se o saldo remanescente ao pagamento do débito executado e, apenas em caso de sobra de valores, analisando-se a possibilidade de restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: GUILHERME PITON ZUCOLOTO (OAB 380474/SP), GUILHERME GARCIA SILVA (OAB 363545/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), GUILHERME PITON ZUCOLOTO (OAB 380474/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/317: Anote-se o arrematante como terceiro interessado, habilitando-o nos autos. Considerando que o procedimento de hasta pública foi devidamente ultimado com a arrematação do bem imóvel penhorado, conforme se verifica do auto de arrematação acostado às fls. 312/315 dos autos, e tendo em vista que todas as formalidades legais previstas nos artigos 876 a 903 do Código de Processo Civil foram observadas, procedo à análise da regularidade do ato e determino as providências subsequentes necessárias à consumação da alienação judicial. Nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, razão pela qual determino a promoção da impressão do auto de arrematação de fls. 312/315 ao gabinete para colheita da assinatura desta magistrada, medida que confere eficácia plena ao ato alienatório e constitui requisito essencial para a posterior expedição dos documentos hábeis à transferência da propriedade. Após o prazo de 10 dias da juntada da arrematação assinada, deverá ser expedida carta de arrematação em favor do adquirente, desde que ausente impugnação, nos moldes do artigo 903 do Código de Processo Civil, documento que servirá de título hábil para o registro da transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis competente. Simultaneamente, determino a expedição de mandado de imissão na posse, garantindo ao arrematante o exercício pleno dos direitos dominiais sobre o bem adquirido, inclusive mediante o emprego de força policial se necessário for para fazer cessar eventual resistência por parte de terceiros ocupantes. No que tange à destinação dos valores depositados nos autos, referentes ao pagamento do preço do imóvel arrematado, aplicam-se os princípios da sub-rogação real e da preferência legal estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, os valores depositados serão utilizados para quitação dos débitos condominiais eventualmente existentes e vinculados ao imóvel até a data da arrematação, tendo em vista que tais obrigações possuem natureza propter rem e acompanham o bem independentemente de quem seja o proprietário. Igualmente, proceder-se-á ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as taxas municipais correlatas, vencidos até a data da arrematação. Após a quitação dos débitos condominiais e tributários acima referidos, o saldo remanescente será destinado ao pagamento integral do débito outrora executado, incluindo o principal, juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme cálculo de liquidação que deverá ser atualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores. Somente na hipótese de existirem valores remanescentes após a integral satisfação do crédito exequendo é que será analisada a possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, observando-se ser admissível tal restituição quando os valores arrecadados superarem o montante necessário à satisfação do débito executado. Ante o exposto, DETERMINO a promoção da impressão do auto de arrematação de fls. 312/315 ao gabinete para colheita da assinatura desta magistrada. Após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, da consolidação da arrematação, DETERMINO a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante e de mandado de imissão na posse do bem arrematado, desde que ausente impugnação em face do termo de arrematação. DEFIRO a utilização dos valores depositados nos autos para quitação dos débitos condominiais e tributários vinculados ao imóvel até a data da arrematação, destinando-se o saldo remanescente ao pagamento do débito executado e, apenas em caso de sobra de valores, analisando-se a possibilidade de restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mara Lucia Catani Marin (OAB 229639/SP), Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Guilherme Garcia Silva (OAB 363545/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316/317: Anote-se o arrematante como terceiro interessado, habilitando-o nos autos. Considerando que o procedimento de hasta pública foi devidamente ultimado com a arrematação do bem imóvel penhorado, conforme se verifica do auto de arrematação acostado às fls. 312/315 dos autos, e tendo em vista que todas as formalidades legais previstas nos artigos 876 a 903 do Código de Processo Civil foram observadas, procedo à análise da regularidade do ato e determino as providências subsequentes necessárias à consumação da alienação judicial. Nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, razão pela qual determino a promoção da impressão do auto de arrematação de fls. 312/315 ao gabinete para colheita da assinatura desta magistrada, medida que confere eficácia plena ao ato alienatório e constitui requisito essencial para a posterior expedição dos documentos hábeis à transferência da propriedade. Após o prazo de 10 dias da juntada da arrematação assinada, deverá ser expedida carta de arrematação em favor do adquirente, desde que ausente impugnação, nos moldes do artigo 903 do Código de Processo Civil, documento que servirá de título hábil para o registro da transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis competente. Simultaneamente, determino a expedição de mandado de imissão na posse, garantindo ao arrematante o exercício pleno dos direitos dominiais sobre o bem adquirido, inclusive mediante o emprego de força policial se necessário for para fazer cessar eventual resistência por parte de terceiros ocupantes. No que tange à destinação dos valores depositados nos autos, referentes ao pagamento do preço do imóvel arrematado, aplicam-se os princípios da sub-rogação real e da preferência legal estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, os valores depositados serão utilizados para quitação dos débitos condominiais eventualmente existentes e vinculados ao imóvel até a data da arrematação, tendo em vista que tais obrigações possuem natureza propter rem e acompanham o bem independentemente de quem seja o proprietário. Igualmente, proceder-se-á ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as taxas municipais correlatas, vencidos até a data da arrematação. Após a quitação dos débitos condominiais e tributários acima referidos, o saldo remanescente será destinado ao pagamento integral do débito outrora executado, incluindo o principal, juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme cálculo de liquidação que deverá ser atualizado até a data da efetiva disponibilização dos valores. Somente na hipótese de existirem valores remanescentes após a integral satisfação do crédito exequendo é que será analisada a possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, observando-se ser admissível tal restituição quando os valores arrecadados superarem o montante necessário à satisfação do débito executado. Ante o exposto, DETERMINO a promoção da impressão do auto de arrematação de fls. 312/315 ao gabinete para colheita da assinatura desta magistrada. Após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, da consolidação da arrematação, DETERMINO a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante e de mandado de imissão na posse do bem arrematado, desde que ausente impugnação em face do termo de arrematação. DEFIRO a utilização dos valores depositados nos autos para quitação dos débitos condominiais e tributários vinculados ao imóvel até a data da arrematação, destinando-se o saldo remanescente ao pagamento do débito executado e, apenas em caso de sobra de valores, analisando-se a possibilidade de restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70319623-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 18:49 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70311845-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2025 11:13 |
| 03/06/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL para o Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70308326-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 10:33 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70306920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:41 |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70269188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 13:26 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70254432-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:53 |
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70205968-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2025 17:44 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas de que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que a 1ª praça terá início em 05 de maio de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 08 de maio de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 08 de maio de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 28 de maio de 2025, às 14 horas. Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientificadas de que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que a 1ª praça terá início em 05 de maio de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 08 de maio de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 08 de maio de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 28 de maio de 2025, às 14 horas. |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70120066-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 10:15 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70119094-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 17:29 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70118916-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 16:59 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70111699-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 12:20 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho justificativa de fls. 226 a fim de nomear, em substituição ao leiloeiro outrora nomeado a fls. 220/221, aquele ora indicado também a fls. 226 (a saber, Leiloeiro Sr. Renan Souza Silva, inscrito na Jucesp sob o nº 1.076, devidamente cadastrado e homologado no site do Tribunal de Justiça como Auxiliares da Justiça, por meio do portal eletrônico www.silvaleiloes.com.br, e os dados cadastrais dos indicados estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (documento anexo) e no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Às providências de praxe, pois, a fim que o novel perito seja intimado acerca da presente decisão e, ainda, dos termos da r. decisão de fls. 220/221. Intimem-se. Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho justificativa de fls. 226 a fim de nomear, em substituição ao leiloeiro outrora nomeado a fls. 220/221, aquele ora indicado também a fls. 226 (a saber, Leiloeiro Sr. Renan Souza Silva, inscrito na Jucesp sob o nº 1.076, devidamente cadastrado e homologado no site do Tribunal de Justiça como Auxiliares da Justiça, por meio do portal eletrônico www.silvaleiloes.com.br, e os dados cadastrais dos indicados estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (documento anexo) e no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Às providências de praxe, pois, a fim que o novel perito seja intimado acerca da presente decisão e, ainda, dos termos da r. decisão de fls. 220/221. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70085352-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2025 10:10 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Vistos, A questão referente ao pagamento de quantia certa deverá ser buscada em novo incidente, posto que não se coadunam os procedimentos de ambos os pedidos. O presente trata da alienação do bem objeto do feito. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, sendo estipulado o valor do imóvel aquele avaliado pelo perito (R$ 225.000,00), atribuindo a cada condômino seu respectivo quinhão. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATA RAISSA RODRIGUES (renata95rodrigues@gmail.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A questão referente ao pagamento de quantia certa deverá ser buscada em novo incidente, posto que não se coadunam os procedimentos de ambos os pedidos. O presente trata da alienação do bem objeto do feito. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, sendo estipulado o valor do imóvel aquele avaliado pelo perito (R$ 225.000,00), atribuindo a cada condômino seu respectivo quinhão. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATA RAISSA RODRIGUES (renata95rodrigues@gmail.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70715710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 17:15 |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70709380-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2024 13:38 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Penhoras no rosto dos autos de fls. 194/196 e 204/206: ciência às partes, para que eventual pagamento da obrigação aqui executada seja feito via depósito judicial nestes autos, sob as penas do art. 312, do CC. 2. Fls. 202: nos termos do art. 883, do CPC, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir no feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Penhoras no rosto dos autos de fls. 194/196 e 204/206: ciência às partes, para que eventual pagamento da obrigação aqui executada seja feito via depósito judicial nestes autos, sob as penas do art. 312, do CC. 2. Fls. 202: nos termos do art. 883, do CPC, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir no feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho para o Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: divisão interna. |
| 24/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70606701-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 16:12 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70598544-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 17:51 |
| 16/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 82/165, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 82/165, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 166 e 173: expeça-se MLE em favor da perita dos seus honorários depositados nos autos. Após, tornem conclusos para decisão Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 166 e 173: expeça-se MLE em favor da perita dos seus honorários depositados nos autos. Após, tornem conclusos para decisão Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70301546-3 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 27/05/2024 22:19 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70289407-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 20:27 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70244130-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 09:22 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. 2. Após, voltem cls imediatamente para deliberar sobre pedido de levantamento de honorários de fls. 166. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. 2. Após, voltem cls imediatamente para deliberar sobre pedido de levantamento de honorários de fls. 166. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 29/04/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70216787-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/04/2024 20:53 |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70163540-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/03/2024 22:55 |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70137154-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2024 21:24 |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70137149-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2024 21:22 |
| 10/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70130291-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/03/2024 22:28 |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/014012-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - Lourdes Cristina Escudero |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita a agendar nova data para perícia. Após, expeça-se mandado de intimação da parte requerida, se necessário, ante data agendada, na modalidade urgente, ficando facultado ao sr. Oficial de Justiça encarregado do ato o realizar novamente por hora certa. O oficial deverá manter o mandado consigo, a fim de que, na data agendada, acompanhe a perita na diligência, a fim de que seja requisitado reforço policial se necessário ao cumprimento da ordem. Autorizada está a ordem de arrombamento. Para tanto, recolha parte credora o quanto necessário às duas diligências. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70094310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 16:17 |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a perita a agendar nova data para perícia. Após, expeça-se mandado de intimação da parte requerida, se necessário, ante data agendada, na modalidade urgente, ficando facultado ao sr. Oficial de Justiça encarregado do ato o realizar novamente por hora certa. O oficial deverá manter o mandado consigo, a fim de que, na data agendada, acompanhe a perita na diligência, a fim de que seja requisitado reforço policial se necessário ao cumprimento da ordem. Autorizada está a ordem de arrombamento. Para tanto, recolha parte credora o quanto necessário às duas diligências. Prazo: 10 dias. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70092159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 09:03 |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70088617-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/02/2024 22:10 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/009036-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2024 Local: Oficial de justiça - Tineska Peixoto Pedrosa Da Costa |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 54: perícia designada para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 8h, no Condomínio Edifício Montes Claros, na Rua Montes Claros, 343, unidade 14, nesta comarca. Intime-se as partes e seus procuradores via DJE. Expeça-se mandado a ser cumprido no regime de urgência ante proximidade da data para que os ocupantes do imóvel franqueiem a entrada do perito e eventuais assistentes. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54: perícia designada para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 8h, no Condomínio Edifício Montes Claros, na Rua Montes Claros, 343, unidade 14, nesta comarca. Intime-se as partes e seus procuradores via DJE. Expeça-se mandado a ser cumprido no regime de urgência ante proximidade da data para que os ocupantes do imóvel franqueiem a entrada do perito e eventuais assistentes. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70026879-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/01/2024 16:40 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 51: ante peticionamento de fls. 52, nada há para ser deliberado. Fls 52: aguarde-se por 10 dias o agendamento de perícia pela profissional nomeada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se à perita para que designe data e horário para realização do ato. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 51: ante peticionamento de fls. 52, nada há para ser deliberado. Fls 52: aguarde-se por 10 dias o agendamento de perícia pela profissional nomeada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se à perita para que designe data e horário para realização do ato. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70661089-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/12/2023 19:07 |
| 09/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70648790-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/12/2023 12:16 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2023 Teor do ato: Manifeste-se parte exequente acerca da estimativa de honorários periciais juntada aos autos, cumprindo conforme determinado às fls. 39. Prazo: 10 dias. Nada mais. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70644300-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 07/12/2023 10:15 |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte exequente acerca da estimativa de honorários periciais juntada aos autos, cumprindo conforme determinado às fls. 39. Prazo: 10 dias. Nada mais. |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70643843-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/12/2023 20:35 |
| 29/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Em que pese a compreensão desta magistrada para com as razões invocadas na exordial, observo que o título formado no feito principal a fls. 110/112 (in verbis, Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela a fls. 34 para torná-la definitiva; B) determinar a extinção do condomínio do imóvel especificado na inicial, bem como a alienação judicial do referido bem, pelo valor a ser avaliado e arbitrado em regular liquidação de sentença, cabendo a cada condômino o seu respectivo quinhão) não faz menção à desocupação do bem, posto que a parte executada também é titular de 1/3 do bem sub judice. Como corolário, inviável acolhimento da pretensão de fls. 04. Deverá a parte exequente, outrossim, quando reputar oportuno, ajuizar incidente de cumprimento de sentença para percepção dos valores já devidos pela parte executada pela ocupação do bem. Nomeio, desde logo, para avaliação do bem a perita avaliadora Isabela Cozin. Intime-se ela a fim de que estime seus honorários periciais no prazo de 05 dias. Com a vinda aos autos da estimativa, intime-se a parte exequente a fim de que traga aos autos sobreditos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Com a vinda aos autos do numerário (a ser rateado entre as partes, frise-se, com participação da parte executada caso ao seu apelo não seja dado provimento), intime-se a perita à realização da avaliação e elaboração do laudo no prazo de 10 dias. Autorizo, ainda, se necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para que a perita possa avaliar o bem; às providências de praxe, pois. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Relembro às partes, por oportuno, que todas as despesas realizadas no curso da demanda serão arcadas, ao final, pela parte sucumbente e, como corolário, antes da realização de toda e qualquer despesa (em que pese o inevitável adiantamento por uma das partes), convém às partes a ponderação necessária acerca das vantagens da conciliação. Relembro à parte devedora, em especial, posto que residente no imóvel titularizado, também, por suas irmãs (ora exequente) sem o pagamento de quaisquer valores a ela devidos e, ainda, sem o pagamento dos demais ônus (tributos e dívidas condominiais) incidentes sobre o imóvel as vantagens advindas da conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Guilherme Piton Zucoloto (OAB 380474/SP), Ana Carolina de Sá Juzo (OAB 405197/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em que pese a compreensão desta magistrada para com as razões invocadas na exordial, observo que o título formado no feito principal a fls. 110/112 (in verbis, Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela a fls. 34 para torná-la definitiva; B) determinar a extinção do condomínio do imóvel especificado na inicial, bem como a alienação judicial do referido bem, pelo valor a ser avaliado e arbitrado em regular liquidação de sentença, cabendo a cada condômino o seu respectivo quinhão) não faz menção à desocupação do bem, posto que a parte executada também é titular de 1/3 do bem sub judice. Como corolário, inviável acolhimento da pretensão de fls. 04. Deverá a parte exequente, outrossim, quando reputar oportuno, ajuizar incidente de cumprimento de sentença para percepção dos valores já devidos pela parte executada pela ocupação do bem. Nomeio, desde logo, para avaliação do bem a perita avaliadora Isabela Cozin. Intime-se ela a fim de que estime seus honorários periciais no prazo de 05 dias. Com a vinda aos autos da estimativa, intime-se a parte exequente a fim de que traga aos autos sobreditos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Com a vinda aos autos do numerário (a ser rateado entre as partes, frise-se, com participação da parte executada caso ao seu apelo não seja dado provimento), intime-se a perita à realização da avaliação e elaboração do laudo no prazo de 10 dias. Autorizo, ainda, se necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para que a perita possa avaliar o bem; às providências de praxe, pois. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Relembro às partes, por oportuno, que todas as despesas realizadas no curso da demanda serão arcadas, ao final, pela parte sucumbente e, como corolário, antes da realização de toda e qualquer despesa (em que pese o inevitável adiantamento por uma das partes), convém às partes a ponderação necessária acerca das vantagens da conciliação. Relembro à parte devedora, em especial, posto que residente no imóvel titularizado, também, por suas irmãs (ora exequente) sem o pagamento de quaisquer valores a ela devidos e, ainda, sem o pagamento dos demais ônus (tributos e dívidas condominiais) incidentes sobre o imóvel as vantagens advindas da conciliação. Intimem-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013480-96.2022.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/12/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 09/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 10/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 11/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |