| Reqte |
Caique Vinicius Faria Pereira
Advogado: Júlio Christian Laure |
| Reqdo |
Fundação Hospital Santa Lydia
Advogado: João Paulo Zampieri Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão - Remessa 2ª Instância |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ Ato Automático - Processo Encaminhado para Cálculos de Preparo - Remessa TJSP 2ª Instância |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão - Remessa 2ª Instância |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ Ato Automático - Processo Encaminhado para Cálculos de Preparo - Remessa TJSP 2ª Instância |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70274066-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2025 19:38 |
| 07/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70249369-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 10:34 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação ou recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), João Paulo Zampieri Salomão (OAB 444717/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação ou recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. |
| 31/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70048844-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2025 23:21 |
| 30/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70719905-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/12/2024 09:17 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, contra a suposta omissão da sentença prolatada a fls. 196/199. DECIDO. Rejeito os embargos opostos. Não se vê omissão no ponto impugnado, vez que a sentença fixou corretamente o valor a título de indenização por danos morais. Por essa razão, eventual discordância da parte embargante deve ser combatida por intermédio do recurso adequado, e não por via de Embargos de Declaração. Contudo, a sentença contém erro material não apontado por qualquer das partes, mas que passo a corrigir de ofício. É que, na fixação do valor dos honorários advocatícios constou, erroneamente, que a parte ré deverá pagá-los à parte ré (fls. 199). No caso, a parte ré pagará as custas e honorários, estes devidos ao patrono da parte autora. Diante disso, retifico, de ofício, a sentença apenas para condenar a parte ré a pagar ao patrono da parte autora os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, atualizado, mantendo-se, no mais, a sentença, tal como prolatada. Intimem-se. Ribeirão Preto, 6 de dezembro de 2024. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), João Paulo Zampieri Salomão (OAB 444717/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, contra a suposta omissão da sentença prolatada a fls. 196/199. DECIDO. Rejeito os embargos opostos. Não se vê omissão no ponto impugnado, vez que a sentença fixou corretamente o valor a título de indenização por danos morais. Por essa razão, eventual discordância da parte embargante deve ser combatida por intermédio do recurso adequado, e não por via de Embargos de Declaração. Contudo, a sentença contém erro material não apontado por qualquer das partes, mas que passo a corrigir de ofício. É que, na fixação do valor dos honorários advocatícios constou, erroneamente, que a parte ré deverá pagá-los à parte ré (fls. 199). No caso, a parte ré pagará as custas e honorários, estes devidos ao patrono da parte autora. Diante disso, retifico, de ofício, a sentença apenas para condenar a parte ré a pagar ao patrono da parte autora os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, atualizado, mantendo-se, no mais, a sentença, tal como prolatada. Intimem-se. Ribeirão Preto, 6 de dezembro de 2024. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.24.70611001-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 11:02 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Posto isso, ACOLHO O PEDIDO formulado por CAÍQUE VINÍCIUS FARIA PEREIRA E HELENA MARIA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 80.000,00 para cada autor, já atualizada para a data do presente arbitramento. Correção monetária e juros legais de mora incidirão desde a data da publicação. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, os quais fixo em 15% do valor da condenação. Oportunamente, diga a parte vencedora em termos de cumprimento da condenação. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), João Paulo Zampieri Salomão (OAB 444717/SP) |
| 15/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO formulado por CAÍQUE VINÍCIUS FARIA PEREIRA E HELENA MARIA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 80.000,00 para cada autor, já atualizada para a data do presente arbitramento. Correção monetária e juros legais de mora incidirão desde a data da publicação. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, os quais fixo em 15% do valor da condenação. Oportunamente, diga a parte vencedora em termos de cumprimento da condenação. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito a impugnação à justiça gratuita porque a ré não demonstra a capacidade financeira dos autores. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, que tampouco demonstra sua hipossuficiência. A propósito, em outro feito processado por este juízo, o benefício foi negado, e mantida a decisão pelo Tribuna de Justiça. Confira-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Ausência de comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Indeferimento Necessidade da demonstração do estado de miserabilidade por meio idôneo Inteligência da súmula 481 do E. STJ Incapacidade para custear o processo não reconhecida Decisão mantida Agravo impróvido (TJSP, Agravo de Instrumento 2202545-30.2020.8.26.0000, rel. Alvaro Passos, 2.ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2020). 2. No mais, o caso é de julgamento antecipado do mérito, considerando-se a prova documental já acostada aos autos. Publique-se. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), João Paulo Zampieri Salomão (OAB 444717/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Rejeito a impugnação à justiça gratuita porque a ré não demonstra a capacidade financeira dos autores. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, que tampouco demonstra sua hipossuficiência. A propósito, em outro feito processado por este juízo, o benefício foi negado, e mantida a decisão pelo Tribuna de Justiça. Confira-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Ausência de comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Indeferimento Necessidade da demonstração do estado de miserabilidade por meio idôneo Inteligência da súmula 481 do E. STJ Incapacidade para custear o processo não reconhecida Decisão mantida Agravo impróvido (TJSP, Agravo de Instrumento 2202545-30.2020.8.26.0000, rel. Alvaro Passos, 2.ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2020). 2. No mais, o caso é de julgamento antecipado do mérito, considerando-se a prova documental já acostada aos autos. Publique-se. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70288893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 17:15 |
| 16/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70278502-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/05/2024 14:19 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: "Esclareçam as partes, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença" Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), João Paulo Zampieri Salomão (OAB 444717/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato ordinatório
"Esclareçam as partes, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença" |
| 22/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70089729-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/02/2024 12:12 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), João Paulo Zampieri Salomão (OAB 444717/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos. |
| 19/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70021071-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2024 20:12 |
| 13/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634189125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fundação Hospital Santa Lydia Diligência : 08/12/2023 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP) |
| 30/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2024 |
Contestação |
| 22/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 31/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |