| Exeqte |
Residencial Prata
Advogado: Jose Fernando Cecchi Advogado: Juliano Augusto Faim Lopes Advogado: Fernando Igor Lemos |
| Exectdo |
Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza
Advogado: Wesday Barros Negreiros Advogada: Marina Calanca Servo |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Israel de Souza Feriane Advogado: Israel de Souza Feriane |
| Gestor |
HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM Leiloeiro Oficial
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10639422320238260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Wesday Barros Negreiros (OAB 460532/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) |
| 12/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10639422320238260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10639422320238260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Wesday Barros Negreiros (OAB 460532/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) |
| 12/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10639422320238260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita, posto que representado por escritório de prática jurídica conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Rejeito a alegação do executado quanto à nulidade da citação/ intimação da penhora, visto que as diligências de fls. 123 e 222 são válidas. Os respectivos Ars foram recebidos sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pela correspondência em condomínio edilício, nos termos do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais e rateios. Insurgência contra a decisão que deu por válida a citação realizada por meio de carta recebida por funcionário da portaria do condomínio . Carta de citação devidamente entregue e aceita sem nenhuma ressalva. Inexistência de qualquer arguição no sentido de que os executados não residiam no local ou que desconhecessem o endereço ao qual a correspondência de citação foi remetida. Aplicação do artigo 248, § 4º do CPC. Elementos concretos e idôneos nos autos que permitem afirmar que a citação foi regularmente consumada . Validade da citação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22418380220238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). EXECUÇÃO - Válida a intimação da penhora do executado, que não constituiu Advogado nos autos, pelo correio, em endereço informado nos autos, e do respectivo cônjuge, ante o disposto nos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 842, do CPC/2015 - Válida a intimação da penhora do executado pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde ele resida, como dispõe o art. 248, § 4º, do CPC/2015, uma vez que são aplicáveis: (a) as mesmas regras da citação à intimação e (b) subsidiariamente à execução as disposições do processo de conhecimento à execução, como prevê o art. 771, § único, do CPC/2015, ante a inexistência de incompatibilidade, nessa questão, porquanto a intimação por via postal é admitida expressamente no processo de execução, em seu art . 841, § 2º, do CPC/2015 - Reconhecimento da validade da intimação da executada e seu cônjuge das penhoras realizadas, por carta, entregues ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio edilício, no endereço indicado pela própria executada como o de seu domicílio, na declaração de imposto de renda pessoa física, ano calendário 2019, ainda que diverso do local onde realizada a sua citação por mandado, efetivada em outro endereção, referente a estabelecimento comercial e não de residência da parte devedora, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, em substituição, afirmar a validade das intimações da parte executada e de seu cônjuge das penhoras realizadas com determinação de prosseguimento da execução, em seus trâmites legais, afastada a deliberação de renovação de intimação das penhoras realizadas. Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22944407220208260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Portanto, a citação, a intimação de fl. 222, bem como a de fl. 336, são válidas. Quanto ao excesso de execução, registro que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios está suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação diante da não concordância do credor, podendo o executado buscar transação extrajudicial e trazê-la para homologação deste Juízo. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Wesday Barros Negreiros (OAB 460532/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita, posto que representado por escritório de prática jurídica conveniado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Rejeito a alegação do executado quanto à nulidade da citação/ intimação da penhora, visto que as diligências de fls. 123 e 222 são válidas. Os respectivos Ars foram recebidos sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pela correspondência em condomínio edilício, nos termos do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais e rateios. Insurgência contra a decisão que deu por válida a citação realizada por meio de carta recebida por funcionário da portaria do condomínio . Carta de citação devidamente entregue e aceita sem nenhuma ressalva. Inexistência de qualquer arguição no sentido de que os executados não residiam no local ou que desconhecessem o endereço ao qual a correspondência de citação foi remetida. Aplicação do artigo 248, § 4º do CPC. Elementos concretos e idôneos nos autos que permitem afirmar que a citação foi regularmente consumada . Validade da citação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22418380220238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). EXECUÇÃO - Válida a intimação da penhora do executado, que não constituiu Advogado nos autos, pelo correio, em endereço informado nos autos, e do respectivo cônjuge, ante o disposto nos arts. 841, §§ 2º e 4º, e 842, do CPC/2015 - Válida a intimação da penhora do executado pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" do condomínio edilício onde ele resida, como dispõe o art. 248, § 4º, do CPC/2015, uma vez que são aplicáveis: (a) as mesmas regras da citação à intimação e (b) subsidiariamente à execução as disposições do processo de conhecimento à execução, como prevê o art. 771, § único, do CPC/2015, ante a inexistência de incompatibilidade, nessa questão, porquanto a intimação por via postal é admitida expressamente no processo de execução, em seu art . 841, § 2º, do CPC/2015 - Reconhecimento da validade da intimação da executada e seu cônjuge das penhoras realizadas, por carta, entregues ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio edilício, no endereço indicado pela própria executada como o de seu domicílio, na declaração de imposto de renda pessoa física, ano calendário 2019, ainda que diverso do local onde realizada a sua citação por mandado, efetivada em outro endereção, referente a estabelecimento comercial e não de residência da parte devedora, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, em substituição, afirmar a validade das intimações da parte executada e de seu cônjuge das penhoras realizadas com determinação de prosseguimento da execução, em seus trâmites legais, afastada a deliberação de renovação de intimação das penhoras realizadas. Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22944407220208260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Portanto, a citação, a intimação de fl. 222, bem como a de fl. 336, são válidas. Quanto ao excesso de execução, registro que, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios está suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação diante da não concordância do credor, podendo o executado buscar transação extrajudicial e trazê-la para homologação deste Juízo. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70161014-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 09:46 |
| 25/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA833165675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza Diligência : 19/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas da hasta pública, sendo que o 1° leilão terá início no dia 08 de junho de 2026, às 08 horas, encerrando-se no dia 10 de junho de 2026 às 15 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1° leilão, o leilão seguir-se-á, sem interrupção, até às 15 horas do dia 30 de junho de 2026 - 2° leilão. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Wesday Barros Negreiros (OAB 460532/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram agendadas as datas da hasta pública, sendo que o 1° leilão terá início no dia 08 de junho de 2026, às 08 horas, encerrando-se no dia 10 de junho de 2026 às 15 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1° leilão, o leilão seguir-se-á, sem interrupção, até às 15 horas do dia 30 de junho de 2026 - 2° leilão. |
| 11/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária à parte executada com efeitos ex nunc. Manifeste parte credora sobre impugnação/exceção de pré executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Wesday Barros Negreiros (OAB 460532/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária à parte executada com efeitos ex nunc. Manifeste parte credora sobre impugnação/exceção de pré executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70112064-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 08:50 |
| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70109354-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 12:37 |
| 13/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2026 |
Autos no Prazo
SUSPENSÃO 90 DIAS Vencimento: 08/06/2026 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos, Homologo a avaliação trazida aos autos. Fls. 271/283: ciência às pares e terceiros interessados. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (hugoalem@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 20162/ES) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo a avaliação trazida aos autos. Fls. 271/283: ciência às pares e terceiros interessados. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (hugoalem@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70757483-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:43 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70712704-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 09:20 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2025 Teor do ato: Manifeste-se o polo ativo sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o polo ativo sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Documento Juntado
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| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro como requerido pela parte interessada, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro como requerido pela parte interessada, expedindo-se o necessário. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70341128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 07:37 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Para a expedição do mandado requerido, providencie o interessado o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Link de acesso para recolhimento: MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DIligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado requerido, providencie o interessado o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Link de acesso para recolhimento: MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DIligenciaOficiaisJustica |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70240577-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 09:28 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/182: credora fiduciária faz protesto por preferência sobre eventual crédito obtido em leilão judicial do imóvel penhorado. Sem razão, contudo. Nos casos em que a execução se refere a débitos condominiais, de natureza propter rem, tem preferência sobre o produto da arrecadação de eventual leilão judicial da coisa o próprio condomínio. Este é teor da Súmula 478, do C. STJ, a ser aplicado ao caso: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Vale lembrar que o C. STJ já fixou teses em que tal direito sobrepõe-se, inclusive, ao direito ao bem de família, de modo que a ação deverá prosseguir até seus ulteriores termos, apenas fazendo menção quando do leilão, de que há débito fiduciário a ser quitado. Prossiga-se no feito. Requeira parte credora o que de direito. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 175/182: credora fiduciária faz protesto por preferência sobre eventual crédito obtido em leilão judicial do imóvel penhorado. Sem razão, contudo. Nos casos em que a execução se refere a débitos condominiais, de natureza propter rem, tem preferência sobre o produto da arrecadação de eventual leilão judicial da coisa o próprio condomínio. Este é teor da Súmula 478, do C. STJ, a ser aplicado ao caso: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Vale lembrar que o C. STJ já fixou teses em que tal direito sobrepõe-se, inclusive, ao direito ao bem de família, de modo que a ação deverá prosseguir até seus ulteriores termos, apenas fazendo menção quando do leilão, de que há débito fiduciário a ser quitado. Prossiga-se no feito. Requeira parte credora o que de direito. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ante o pagamento realizado, verifique a serventia se realizada a averbação da penhora junto ao ARISP. |
| 04/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70114283-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/03/2025 12:56 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Diante do decurso de prazo certificado, manifeste-se o polo ativo em prosseguimento. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso de prazo certificado, manifeste-se o polo ativo em prosseguimento. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de decurso do prazo para contestação- comum |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ante o pagamento realizado, verifique a serventia se realizada a averbação da penhora junto ao ARISP. |
| 30/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA726278317TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza Diligência : 25/11/2024 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70674995-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 08:43 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que realizada a solicitação de averbação da penhora junto ao sistema ARISP, a qual somente será efetivada após pagas as respectivas custas pela parte credora, conforme boleto bancário que juntado, com vencimento em 12/12/2024. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que realizada a solicitação de averbação da penhora junto ao sistema ARISP, a qual somente será efetivada após pagas as respectivas custas pela parte credora, conforme boleto bancário que juntado, com vencimento em 12/12/2024. |
| 27/11/2024 |
Guia Juntada
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| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
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| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
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| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: 1063942-23.2023.8.26.0506 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente: Residencial Prata Executado: Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza Destinatário(a): Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza Professor Aylton Rikoy de Oliveira, 585, Apto 303, Bloco 13, Jardim Ouro Branco Ribeirão Preto-SP CEP 14079-792 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da PENHORA que recaiu sobre seu(s) bem(ns), conforme termo/auto de penhora ou certidão da ARISP disponível para consulta na internet. Fica advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Esclareço a Vossa Senhoria que o comprovante que acompanha a presente carta vale como recibo que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2024. MARIA PAULA BERNARDES SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - EXPEDIR CARTA AR (DIVERSOS) - MANUAL - COM ATO |
| 24/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70601240-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 20:20 |
| 16/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70563226-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 14:20 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 196.660 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (fls. 161/162), em nome de Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Devem o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, após efetivada a recolha das custas necessárias ao cumprimento do ato. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) fiduciário(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 196.660 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (fls. 161/162), em nome de Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Devem o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, após efetivada a recolha das custas necessárias ao cumprimento do ato. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) fiduciário(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - EFETUADO LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SISBAJUD - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia o desbloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 836, caput do CPC. 2. Para análise do pedido de penhora do imóvel apontado, providencie parte credora a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada. Prazo: 20 (vinte) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providencie a serventia o desbloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 836, caput do CPC. 2. Para análise do pedido de penhora do imóvel apontado, providencie parte credora a juntada aos autos de certidão de matrícula atualizada. Prazo: 20 (vinte) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70331673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 12:56 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela credora em peça sigilosa datada de 08 de abril de 2024. Executados abaixo: Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza Valor atualizado: R$ 7.876,75 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Int. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634217833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ramon Antonio de Oliveira Domingos de Souza Diligência : 22/12/2023 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/12/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - RESIDENCIAL PRATA, CNPJ 38198330000106, e parte ré/executado - RAMON ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGOS DE SOUZA, CPF 41259540898, cujo valor da causa é: R$ 7.120,34(SETE MIL E CENTO E VINTE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Jose Fernando Cecchi (OAB 44576/SP), Fernando Igor Lemos (OAB 342983/SP) |
| 12/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/12/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - RESIDENCIAL PRATA, CNPJ 38198330000106, e parte ré/executado - RAMON ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGOS DE SOUZA, CPF 41259540898, cujo valor da causa é: R$ 7.120,34(SETE MIL E CENTO E VINTE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi a regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) e a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado Conjunto Nº 881/2020. |
| 12/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |