| Exeqte |
Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras
Advogado: Fernando Leão de Moraes Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Exectdo |
Lucas Ferreira de Oliveira
Advogado: Edmilson Reis Gomes de Almeida Advogado: João Pedro Vianna Martins da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Diante do exposto, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 198/206), até o limite do valor executado no processo nº 0066143-54.2013.8.26.0506 (10ª Vara Cível local) e a habilitação da terceira interessada ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME como assistente litisconsorcial, determinando o cadastramento de seus patronos. Anote-se. Determino que as parcelas vincendas do acordo a partir da intimação dos executados sejam depositadas exclusivamente em conta judicial vinculada a este processo, vedado o pagamento direto ao Condomínio. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para que procedam aos depósitos judiciais das parcelas remanescentes, sob pena de o pagamento feito diretamente ao Condomínio ser considerado ineficaz perante a penhora, podendo ser compelidos a pagar novamente. Intime-se o exequente para que se abstenha de emitir boletos ou receber valores diretamente dos executados e informe e deposite nos autos, no prazo de 05 dias, quaisquer valores eventualmente recebidos após a juntada do ofício de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Os valores depositados deverão ser oportunamente transferidos para o processo da 10ª Vara Cível até a satisfação do crédito lá executado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 198/206), até o limite do valor executado no processo nº 0066143-54.2013.8.26.0506 (10ª Vara Cível local) e a habilitação da terceira interessada ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME como assistente litisconsorcial, determinando o cadastramento de seus patronos. Anote-se. Determino que as parcelas vincendas do acordo a partir da intimação dos executados sejam depositadas exclusivamente em conta judicial vinculada a este processo, vedado o pagamento direto ao Condomínio. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para que procedam aos depósitos judiciais das parcelas remanescentes, sob pena de o pagamento feito diretamente ao Condomínio ser considerado ineficaz perante a penhora, podendo ser compelidos a pagar novamente. Intime-se o exequente para que se abstenha de emitir boletos ou receber valores diretamente dos executados e informe e deposite nos autos, no prazo de 05 dias, quaisquer valores eventualmente recebidos após a juntada do ofício de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Os valores depositados deverão ser oportunamente transferidos para o processo da 10ª Vara Cível até a satisfação do crédito lá executado. Intime-se e cumpra-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Diante do exposto, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 198/206), até o limite do valor executado no processo nº 0066143-54.2013.8.26.0506 (10ª Vara Cível local) e a habilitação da terceira interessada ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME como assistente litisconsorcial, determinando o cadastramento de seus patronos. Anote-se. Determino que as parcelas vincendas do acordo a partir da intimação dos executados sejam depositadas exclusivamente em conta judicial vinculada a este processo, vedado o pagamento direto ao Condomínio. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para que procedam aos depósitos judiciais das parcelas remanescentes, sob pena de o pagamento feito diretamente ao Condomínio ser considerado ineficaz perante a penhora, podendo ser compelidos a pagar novamente. Intime-se o exequente para que se abstenha de emitir boletos ou receber valores diretamente dos executados e informe e deposite nos autos, no prazo de 05 dias, quaisquer valores eventualmente recebidos após a juntada do ofício de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Os valores depositados deverão ser oportunamente transferidos para o processo da 10ª Vara Cível até a satisfação do crédito lá executado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 198/206), até o limite do valor executado no processo nº 0066143-54.2013.8.26.0506 (10ª Vara Cível local) e a habilitação da terceira interessada ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME como assistente litisconsorcial, determinando o cadastramento de seus patronos. Anote-se. Determino que as parcelas vincendas do acordo a partir da intimação dos executados sejam depositadas exclusivamente em conta judicial vinculada a este processo, vedado o pagamento direto ao Condomínio. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para que procedam aos depósitos judiciais das parcelas remanescentes, sob pena de o pagamento feito diretamente ao Condomínio ser considerado ineficaz perante a penhora, podendo ser compelidos a pagar novamente. Intime-se o exequente para que se abstenha de emitir boletos ou receber valores diretamente dos executados e informe e deposite nos autos, no prazo de 05 dias, quaisquer valores eventualmente recebidos após a juntada do ofício de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Os valores depositados deverão ser oportunamente transferidos para o processo da 10ª Vara Cível até a satisfação do crédito lá executado. Intime-se e cumpra-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70562100-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/09/2025 06:56 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º, do CPC). |
| 18/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70510883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 16:48 |
| 01/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/209: Diante da concordância do polo Exequente, proceda a serventia ao desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD, cancelando-se a ordem de bloqueio teimosinha. No mais, declaro suspenso o feito, nos termos do artigo 922 do CPC, coforme decisão de fl. 127, até 10/10/2026, data prevista para pagamento da última parcela do acordo. Escoado o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado extinto, pela satisfação da obrigação. Sem prejuízo, liberem-se no fluxo as peças sigilosas. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 24/07/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Fls. 207/209: Diante da concordância do polo Exequente, proceda a serventia ao desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD, cancelando-se a ordem de bloqueio teimosinha. No mais, declaro suspenso o feito, nos termos do artigo 922 do CPC, coforme decisão de fl. 127, até 10/10/2026, data prevista para pagamento da última parcela do acordo. Escoado o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado extinto, pela satisfação da obrigação. Sem prejuízo, liberem-se no fluxo as peças sigilosas. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70424681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 12:36 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/209 e documentos: Manifeste-se o Exequente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP), João Pedro Vianna Martins da Costa (OAB 507608/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 207/209 e documentos: Manifeste-se o Exequente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70419668-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/07/2025 16:56 |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP) |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pelo credor. Executados abaixo: Thais Souza de Oliveira; Lucas Ferreira de Oliveira Valor atualizado: R$ 8.097,07 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. 6. DEFIRO ainda a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. |
| 09/04/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - LIBERAÇÃO DE PEÇAS SIGILOSAS AOS AUTOS - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 09/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do polo exequente (pág. 125), homologo o acordo formalizado entre as partes (vide págs. 120/122) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro suspenso o prosseguimento deste processo por força do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo estabelecido pelas partes para o adimplemento do acordo (com última parcela em 10/10/2026). 2. Nos termos do acordo homologado (fl. 122, "b"), determino o imediato desbloqueio das contas bancárias dos requeridos. 3. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem às partes cientes de que o silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP) |
| 04/04/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. Diante da manifestação do polo exequente (pág. 125), homologo o acordo formalizado entre as partes (vide págs. 120/122) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro suspenso o prosseguimento deste processo por força do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo estabelecido pelas partes para o adimplemento do acordo (com última parcela em 10/10/2026). 2. Nos termos do acordo homologado (fl. 122, "b"), determino o imediato desbloqueio das contas bancárias dos requeridos. 3. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem às partes cientes de que o silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70168636-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 12:03 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acordo formalizando entre as partes, ratificando-o. Int. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), Edmilson Reis Gomes de Almeida (OAB 404051/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acordo formalizando entre as partes, ratificando-o. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70144982-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2025 17:31 |
| 08/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pelo credor. Executados abaixo: Thais Souza de Oliveira; Lucas Ferreira de Oliveira Valor atualizado: R$ 8.097,07 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. 6. DEFIRO ainda a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
AR não recebido pela própria parte |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713611393TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lucas Ferreira de Oliveira Diligência : 28/08/2024 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713611380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thais Souza de Oliveira Diligência : 28/08/2024 |
| 22/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 83: recebo como emenda da inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/01/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS, CNPJ 52392321000182, e parte ré/executado - LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 38553438880 e THAIS SOUZA DE OLIVEIRA, CPF 41493401882, cujo valor da causa é: R$ 3.256,67(TRES MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Atente a Serventia quanto ao Comunicado CG n. 2199/2021, que trata da obrigatoriedade da adoção da queima no sistema SAJPG5 das guias DARE, inclusive quando acompanhadas de petições intermediárias, conferindo a validade e a regularidade do valor recolhido e lançando certidão nos autos, confirmando a inutilização (a respeito, artigo 1.093, §6º, das NSCGJ). Int. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 21/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Pág. 83: recebo como emenda da inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/01/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL JARDIM DAS PEDRAS, CNPJ 52392321000182, e parte ré/executado - LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 38553438880 e THAIS SOUZA DE OLIVEIRA, CPF 41493401882, cujo valor da causa é: R$ 3.256,67(TRES MIL E DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Atente a Serventia quanto ao Comunicado CG n. 2199/2021, que trata da obrigatoriedade da adoção da queima no sistema SAJPG5 das guias DARE, inclusive quando acompanhadas de petições intermediárias, conferindo a validade e a regularidade do valor recolhido e lançando certidão nos autos, confirmando a inutilização (a respeito, artigo 1.093, §6º, das NSCGJ). Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70128989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 16:51 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Para segura apreciação do pedido de justiça gratuita, cuide a pessoa jurídica/autora de atender a exigência da SÚMULA 481 STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais", apresentando, em 15 dias, cópia dos 3 (três) últimos balancetes contábeis e demonstrativos de fluxo de caixa e/ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. Advogados(s): Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP) |
| 07/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Para segura apreciação do pedido de justiça gratuita, cuide a pessoa jurídica/autora de atender a exigência da SÚMULA 481 STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais", apresentando, em 15 dias, cópia dos 3 (três) últimos balancetes contábeis e demonstrativos de fluxo de caixa e/ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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