| Exeqte |
Francisco Rafael Crescente
Advogado: André Luís Sampaio Baroni |
| Exectda |
PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi agendado o leilão nos seguintes termos:LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 07 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de agosto de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 02 de setembro de 2026, às 14 horas. Ciênciaàs partes. Nada mais. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi agendado o leilão nos seguintes termos:LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 07 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de agosto de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 02 de setembro de 2026, às 14 horas. Ciênciaàs partes. Nada mais. |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1388/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi agendado o leilão nos seguintes termos:LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 07 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de agosto de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 02 de setembro de 2026, às 14 horas. Ciênciaàs partes. Nada mais. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi agendado o leilão nos seguintes termos:LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 07 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 10 de agosto de 2026 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de agosto de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 02 de setembro de 2026, às 14 horas. Ciênciaàs partes. Nada mais. |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1388/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70334380-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 16:57 |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO AUTOMÁTICO - MÁQUINA - INTIMAÇÕES DIVERSAS - SEM PRAZO - COM ATO |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70308358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 11:21 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO RAFAEL CRESCENTE em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS, no qual o exequente requer a nomeação do leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1.070) para alienação em hasta pública do bem penhorado, consistente em Landing Light 4319586 - N Série 63038, avaliado em R$ 15.084,64, conforme auto de penhora e depósito de fls. 116. Requer, ainda, a penhora de faturamento da executada, nos termos do art. 866 do CPC, no percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal, e a penhora no rosto dos autos do processo nº 1056519-66.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Sobreveio a informação, prestada pelo exequente às fls. 147/159, de que a recuperação judicial requerida por Passaredo Transportes Aéreos S/A no processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506 teve seu processamento indeferido pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Comarca, no que toca especificamente à executada Passaredo Transportes Aéreos S/A, com determinação de suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias em relação às requerentes que tiveram o processamento deferido Joluca Participações Ltda e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda , sendo que a executada nestes autos não se enquadra nessa situação. É o relatório. Fundamento e decido. Da nomeação do leiloeiro. Verificados o auto de penhora e depósito de fls. 116, a regularidade do mandado cumprido positivamente (fls. 117), e a informação prestada pelo exequente acerca da identidade do bem a ser levado a leilão Landing Light 4319586 - N Série 63038 , procede o pedido de nomeação do leiloeiro oficial. Defiro a nomeação do Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo sob o código 23879, consoante comprovação de fls. 120/122, para a realização da hasta pública do bem constrito, por meio eletrônico, no sítio www.alfaleiloes.com, nos termos do Provimento CSM nº 2427/2017, Provimento CG nº 19/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de data e condições para a realização do leilão, com a minuta do edital, para apreciação e homologação por este Juízo. Caberá ao exequente providenciar a comunicação ao leiloeiro e o recolhimento das custas pertinentes. Da penhora de faturamento. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, prevista no art. 866 do CPC, constitui medida de caráter excepcional, admitida pelo ordenamento e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando esgotados os meios ordinários de constrição e demonstrada a viabilidade da medida sem comprometimento da continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, todavia, as informações trazidas aos autos revelam que a própria executada encontra-se com as operações de transporte aéreo integralmente suspensas, sem previsão de retomada, conforme expressamente consignado na decisão da Vara Empresarial (fls. 148/159). O Juízo especializado constatou que não há atividade econômica em curso apta a ser soerguida, o que inviabiliza, por ora, a adoção da penhora de faturamento, porquanto não há fluxo de receitas correntes sobre o qual possa incidir a constrição, e a medida restaria esvaziada de conteúdo prático. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento, sem prejuízo de renovação futura caso demonstrada a retomada das atividades operacionais da executada ou a existência de receitas passíveis de constrição. Da penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida conservativa destinada a assegurar ao exequente o direito sobre eventual crédito titularizado pela executada em outro processo judicial, ainda que pendente de liquidação ou julgamento definitivo. A decisão de fls. 133/134 já havia deferido tal constrição, com expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1056519-66.2023.8.26.0100, e os documentos de fls. 138/139 demonstram que o protocolo foi efetivado perante aquele Juízo em 15/05/2026. Considerando que a penhora no rosto dos autos já foi deferida e o ofício encaminhado ao Juízo destinatário, resta providenciar o acompanhamento de eventual resposta ou movimentação naquele feito. Aguarde-se a comunicação do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo acerca da anotação da constrição e de eventual liberação ou pagamento de valores em favor da executada. Da recuperação judicial. Conforme noticiado pelo exequente às fls. 147/159, a Vara de Competência Empresarial desta Comarca indeferiu o processamento da recuperação judicial especificamente em relação à executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (e às demais coligadas Map Transportes Aéreos Ltda e Serabens Administradora de Bens Ltda), com determinação de stay period de 180 dias exclusivamente para as empresas cujo processamento foi deferido Joluca Participações Ltda e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda. Em relação à executada destes autos, portanto, não há suspensão legal das execuções em curso, podendo o feito prosseguir normalmente. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO RAFAEL CRESCENTE em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS, no qual o exequente requer a nomeação do leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1.070) para alienação em hasta pública do bem penhorado, consistente em Landing Light 4319586 - N Série 63038, avaliado em R$ 15.084,64, conforme auto de penhora e depósito de fls. 116. Requer, ainda, a penhora de faturamento da executada, nos termos do art. 866 do CPC, no percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal, e a penhora no rosto dos autos do processo nº 1056519-66.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Sobreveio a informação, prestada pelo exequente às fls. 147/159, de que a recuperação judicial requerida por Passaredo Transportes Aéreos S/A no processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506 teve seu processamento indeferido pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Comarca, no que toca especificamente à executada Passaredo Transportes Aéreos S/A, com determinação de suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias em relação às requerentes que tiveram o processamento deferido Joluca Participações Ltda e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda , sendo que a executada nestes autos não se enquadra nessa situação. É o relatório. Fundamento e decido. Da nomeação do leiloeiro. Verificados o auto de penhora e depósito de fls. 116, a regularidade do mandado cumprido positivamente (fls. 117), e a informação prestada pelo exequente acerca da identidade do bem a ser levado a leilão Landing Light 4319586 - N Série 63038 , procede o pedido de nomeação do leiloeiro oficial. Defiro a nomeação do Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo sob o código 23879, consoante comprovação de fls. 120/122, para a realização da hasta pública do bem constrito, por meio eletrônico, no sítio www.alfaleiloes.com, nos termos do Provimento CSM nº 2427/2017, Provimento CG nº 19/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de data e condições para a realização do leilão, com a minuta do edital, para apreciação e homologação por este Juízo. Caberá ao exequente providenciar a comunicação ao leiloeiro e o recolhimento das custas pertinentes. Da penhora de faturamento. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, prevista no art. 866 do CPC, constitui medida de caráter excepcional, admitida pelo ordenamento e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando esgotados os meios ordinários de constrição e demonstrada a viabilidade da medida sem comprometimento da continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, todavia, as informações trazidas aos autos revelam que a própria executada encontra-se com as operações de transporte aéreo integralmente suspensas, sem previsão de retomada, conforme expressamente consignado na decisão da Vara Empresarial (fls. 148/159). O Juízo especializado constatou que não há atividade econômica em curso apta a ser soerguida, o que inviabiliza, por ora, a adoção da penhora de faturamento, porquanto não há fluxo de receitas correntes sobre o qual possa incidir a constrição, e a medida restaria esvaziada de conteúdo prático. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento, sem prejuízo de renovação futura caso demonstrada a retomada das atividades operacionais da executada ou a existência de receitas passíveis de constrição. Da penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida conservativa destinada a assegurar ao exequente o direito sobre eventual crédito titularizado pela executada em outro processo judicial, ainda que pendente de liquidação ou julgamento definitivo. A decisão de fls. 133/134 já havia deferido tal constrição, com expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1056519-66.2023.8.26.0100, e os documentos de fls. 138/139 demonstram que o protocolo foi efetivado perante aquele Juízo em 15/05/2026. Considerando que a penhora no rosto dos autos já foi deferida e o ofício encaminhado ao Juízo destinatário, resta providenciar o acompanhamento de eventual resposta ou movimentação naquele feito. Aguarde-se a comunicação do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo acerca da anotação da constrição e de eventual liberação ou pagamento de valores em favor da executada. Da recuperação judicial. Conforme noticiado pelo exequente às fls. 147/159, a Vara de Competência Empresarial desta Comarca indeferiu o processamento da recuperação judicial especificamente em relação à executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (e às demais coligadas Map Transportes Aéreos Ltda e Serabens Administradora de Bens Ltda), com determinação de stay period de 180 dias exclusivamente para as empresas cujo processamento foi deferido Joluca Participações Ltda e Passaredo Gestão Aeronáutica Ltda. Em relação à executada destes autos, portanto, não há suspensão legal das execuções em curso, podendo o feito prosseguir normalmente. Intimem-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70260879-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 08:01 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2026 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, para que informe o atual estágio do procedimento de recuperação judicial da executada Passadero Transportes Aéreos, especialmente acerca do eventual deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como a identificação do administrador judicial nomeado, para fins de anotação nestes autos. Após, retornem conclusos para apreciação dos pedidos de constrição patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se à Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, para que informe o atual estágio do procedimento de recuperação judicial da executada Passadero Transportes Aéreos, especialmente acerca do eventual deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como a identificação do administrador judicial nomeado, para fins de anotação nestes autos. Após, retornem conclusos para apreciação dos pedidos de constrição patrimonial. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70247713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 09:54 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/119: esclareça a parte credora, em 10 dias, qual bem constrito deve ser levado a leilão. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118/119: esclareça a parte credora, em 10 dias, qual bem constrito deve ser levado a leilão. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70233907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 08:46 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2026 Teor do ato: Vistos os autos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1056519-66.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos termos do art. 860 do CPC, limitada ao valor atualizado do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 9.710,67, acrescido de custas e despesas processuais. Expeça-se ofício ao Juízo competente para ciência da presente constrição e reserva de eventual crédito titularizado pela parte executada, observada a ordem de preferência legal e eventual existência de constrições anteriores. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. No tocante ao pedido de penhora de faturamento, embora admissível em caráter excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, sua adoção pressupõe demonstração mais consistente do esgotamento das diligências executivas ordinárias e da efetiva viabilidade da medida sem comprometimento da atividade empresarial, circunstâncias ainda insuficientemente evidenciadas nos autos. Assim, por ora, indefiro o pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada, sem prejuízo de renovação futura, mediante demonstração concreta da necessidade da medida e apresentação de elementos mínimos acerca da capacidade operacional da executada. Defiro, contudo, a expedição de ofício à CIELO S.A. - Instituição de Pagamento, para que informe, em 15 (quinze) dias, a existência de recebíveis, agenda financeira ou créditos titularizados pela parte executada, promovendo o bloqueio e depósito judicial de eventual saldo positivo, até o limite da execução (a saber, R$ 9.710,67, atualizado até maio de 2026). Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos em 30 dias. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1056519-66.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos termos do art. 860 do CPC, limitada ao valor atualizado do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 9.710,67, acrescido de custas e despesas processuais. Expeça-se ofício ao Juízo competente para ciência da presente constrição e reserva de eventual crédito titularizado pela parte executada, observada a ordem de preferência legal e eventual existência de constrições anteriores. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. No tocante ao pedido de penhora de faturamento, embora admissível em caráter excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, sua adoção pressupõe demonstração mais consistente do esgotamento das diligências executivas ordinárias e da efetiva viabilidade da medida sem comprometimento da atividade empresarial, circunstâncias ainda insuficientemente evidenciadas nos autos. Assim, por ora, indefiro o pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada, sem prejuízo de renovação futura, mediante demonstração concreta da necessidade da medida e apresentação de elementos mínimos acerca da capacidade operacional da executada. Defiro, contudo, a expedição de ofício à CIELO S.A. - Instituição de Pagamento, para que informe, em 15 (quinze) dias, a existência de recebíveis, agenda financeira ou créditos titularizados pela parte executada, promovendo o bloqueio e depósito judicial de eventual saldo positivo, até o limite da execução (a saber, R$ 9.710,67, atualizado até maio de 2026). Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos em 30 dias. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70223136-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 08:53 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2026 Teor do ato: Providencie a parte exequente a vinda aos autos de memória atualizada do débito. Prazo: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão - no fluxo das interlocutórias - para análise da pretensão de fls. 123/127. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a parte exequente a vinda aos autos de memória atualizada do débito. Prazo: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão - no fluxo das interlocutórias - para análise da pretensão de fls. 123/127. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70162813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2026 08:13 |
| 30/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 13/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - EXPEDIR MANDADOS (DIVERSOS) EM NOVO ENDEREÇO - MANUAL - COM ATO |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70674116-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 10:31 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1731/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1731/2025 Teor do ato: Para a expedição do mandado requerido, providencie o interessado o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Link de acesso para recolhimento: MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DIligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado requerido, providencie o interessado o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Link de acesso para recolhimento: MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DIligenciaOficiaisJustica |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70611970-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 07:35 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1534/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a natureza do feito, defiro oficie-se a CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para informar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de eventual crédito em favor da parte requerida, efetuando-se o bloqueio/penhora de eventual saldo positivo, até o limite de R$ 8.987,93 Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destino pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Após, liberem-se as peças sigilosas nos autos. 2. Providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de avaliação requerido. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a natureza do feito, defiro oficie-se a CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para informar a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de eventual crédito em favor da parte requerida, efetuando-se o bloqueio/penhora de eventual saldo positivo, até o limite de R$ 8.987,93 Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destino pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Após, liberem-se as peças sigilosas nos autos. 2. Providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de avaliação requerido. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem determinou a suspensão das execuções individuais em face da executada pelo período de sessenta dias, consoante se depreende dos autos às fls. 85. Compulsando os autos, verifica-se que a sobredita decisão foi publicada no mês de fevereiro do corrente ano, encontrando-se, portanto, exaurido o prazo da suspensão concedida. Em razão do decurso do prazo estabelecido na decisão suspensiva, não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a paralisação do feito executivo. Destarte, considerando que o período de suspensão já se encontra superado pelo transcurso temporal, e inexistindo outros óbices processuais que impeçam o regular prosseguimento da execução, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que se manifeste acerca dos termos de prosseguimento da presente execução, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem determinou a suspensão das execuções individuais em face da executada pelo período de sessenta dias, consoante se depreende dos autos às fls. 85. Compulsando os autos, verifica-se que a sobredita decisão foi publicada no mês de fevereiro do corrente ano, encontrando-se, portanto, exaurido o prazo da suspensão concedida. Em razão do decurso do prazo estabelecido na decisão suspensiva, não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a paralisação do feito executivo. Destarte, considerando que o período de suspensão já se encontra superado pelo transcurso temporal, e inexistindo outros óbices processuais que impeçam o regular prosseguimento da execução, indefiro o pedido de suspensão formulado. Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que se manifeste acerca dos termos de prosseguimento da presente execução, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo polo ativo |
| 02/09/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - FALHA NA CERTIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO - SEM ATO |
| 02/09/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - FALHA NA CERTIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO - SEM ATO |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007717-63.2024.8.26.0506 (processo principal 1022717-23.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Rafael Crescente - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Manifeste-se a parte credora sobre o pleito de fls. 82, conforme determinado. Prazo: 10 dias. Após o feito será enviado à conclusão. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora sobre o pleito de fls. 82, conforme determinado. Prazo: 10 dias. Após o feito será enviado à conclusão. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora sobre o pleito de fls. 82, conforme determinado. Prazo: 10 dias. Após o feito será enviado à conclusão. |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70243306-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 12:30 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70225280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 07:59 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza do feito, defiro oficie-se às empresas s constantes da petição de fls. 60/61, a fim de que se proceda o bloqueio/penhora sobre eventuais créditos porventura existentes em favor do (s) executado (s) acima qualificado (s), informando-se a este Juízo, no prazo de 30 dias, até o limite do débito de R$ 8.485,88 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destino pela parte interessada, acompanhada da petição acima mencionada, comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a natureza do feito, defiro oficie-se às empresas s constantes da petição de fls. 60/61, a fim de que se proceda o bloqueio/penhora sobre eventuais créditos porventura existentes em favor do (s) executado (s) acima qualificado (s), informando-se a este Juízo, no prazo de 30 dias, até o limite do débito de R$ 8.485,88 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destino pela parte interessada, acompanhada da petição acima mencionada, comprovando-se nos autos. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70120217-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/03/2025 10:53 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora em peça sigilosa datada de 29/07/2024. Executados abaixo: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS Valor atualizado: R$ 7.792,73 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Int. Ribeirão Preto, 11 de outubro de 2024 Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. |
| 27/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou impugnasse o presente cumprimento de sentença, apesar de regularmente intimada. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se decorrido o prazo de pagamento/impugnação. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se decorrido o prazo de pagamento/impugnação. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 6.786,08 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos) em abril/2024. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 6.786,08 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos) em abril/2024. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi a regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) e a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado Conjunto Nº 881/2020. |
| 21/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70288749-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/05/2024 16:51 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais deste incidente (2% sobre o valor do crédito executado, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), André Luís Sampaio Baroni (OAB 431403/SP) |
| 14/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais deste incidente (2% sobre o valor do crédito executado, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1022717-23.2023.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2026 |
Petições Diversas |
| 03/04/2026 |
Pedido de Penhora |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |