| Reqte |
MA Serviços de Auto Posto Ltda.
Advogado: Gustavo Moura Tavares Advogado: Ricardo Hasson Sayeg Advogada: Beatriz Quintana Novaes |
| Reqdo | IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Fica a requerida devidamente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam as partes cientes que decorrido o prazo supra, o processo será enviado à Segunda Instância. Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a requerida devidamente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam as partes cientes que decorrido o prazo supra, o processo será enviado à Segunda Instância. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Confirmação inutilização guia Dare |
| 23/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001365-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2026 15:53 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sendo apresentado recurso, vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP) |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sendo apresentado recurso, vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WE36.26.70000473-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2026 22:28 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1726/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1726/2025 Teor do ato: Ante o exposto,indefiro a produção das provas pleiteadasejulgo extinto o feito, nos termos do art. 485, incisoVI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, já que ausente citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP) |
| 17/12/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Ante o exposto,indefiro a produção das provas pleiteadasejulgo extinto o feito, nos termos do art. 485, incisoVI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, já que ausente citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 19:09 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MA SERVIÇOS DEAUTO POSTOLTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.Narra ser posto revendedor sob a bandeiraIpiranga e que a requerida impõe a compra de volumes mensais de combustível desproporcionalmente em razão de contrato de exclusividade. Sustenta que a requerida fazdiscriminação em relação a autora e os demais postos de sua exclusividade, o que causaverdadeiros prejuízos. Requereu a produção antecipada de prova pericial econômico-financeiracom a finalidade de obter laudo pericial que demonstre que a autora está sendo vítima de práticaarbitrária, discriminatórias e diferenciada de preços pela requerida. Brevemente relatado. Decido. Intime-se a parte autora para esclarecer seu pedido de produção de prova pericial a fim de que informe com precisão o objeto da perícia, bem como indique se a pretensão é para comparação do seu contrato e o preço médio indicado pela ANP ou se a comparação é em relação ao seu contrato e outros postos vinculados à marca requerida, indicando expressamente quais seriam. O pedido deve ser deduzido de foram clara, expressa e não pode ser genérico, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP) |
| 19/11/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MA SERVIÇOS DEAUTO POSTOLTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.Narra ser posto revendedor sob a bandeiraIpiranga e que a requerida impõe a compra de volumes mensais de combustível desproporcionalmente em razão de contrato de exclusividade. Sustenta que a requerida fazdiscriminação em relação a autora e os demais postos de sua exclusividade, o que causaverdadeiros prejuízos. Requereu a produção antecipada de prova pericial econômico-financeiracom a finalidade de obter laudo pericial que demonstre que a autora está sendo vítima de práticaarbitrária, discriminatórias e diferenciada de preços pela requerida. Brevemente relatado. Decido. Intime-se a parte autora para esclarecer seu pedido de produção de prova pericial a fim de que informe com precisão o objeto da perícia, bem como indique se a pretensão é para comparação do seu contrato e o preço médio indicado pela ANP ou se a comparação é em relação ao seu contrato e outros postos vinculados à marca requerida, indicando expressamente quais seriam. O pedido deve ser deduzido de foram clara, expressa e não pode ser genérico, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/08/2025 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 11/08/2025 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício Conflito de competência |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: Vistos. Com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitei o competente conflito negativo de competência, cujas razões seguem em frente. No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP) |
| 08/08/2025 |
Suscitado Conflito de Competência
Vistos. Com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitei o competente conflito negativo de competência, cujas razões seguem em frente. No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recebimento inicial |
| 07/08/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 236/237. |
| 07/08/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme decisão de fls 236/237 Foro destino: Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs |
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Ma Serviços de Auto Posto Ltda. em face de Ipiranda Produtos de Petróleo S/A. A questão está fundamentada em "Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor" e envolve suposta prática de preço abusivo com o objetivo de favorecer concorrentes diretos do autor. A teor do previsto no Art. 3º da Resolução nº 877/2022, trata-se de matéria afeta à competência da vara especializada: "Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021." Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da demanda e decidi-la e, consequentemente, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 3ª e 6º Regiões Administrativas Judiciárias - com sede nesta Comarca Ribeirão Preto/SP. Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor para as providências e anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Moura Tavares (OAB 122475/SP) |
| 06/08/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Ma Serviços de Auto Posto Ltda. em face de Ipiranda Produtos de Petróleo S/A. A questão está fundamentada em "Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor" e envolve suposta prática de preço abusivo com o objetivo de favorecer concorrentes diretos do autor. A teor do previsto no Art. 3º da Resolução nº 877/2022, trata-se de matéria afeta à competência da vara especializada: "Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021." Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da demanda e decidi-la e, consequentemente, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 3ª e 6º Regiões Administrativas Judiciárias - com sede nesta Comarca Ribeirão Preto/SP. Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor para as providências e anotações de praxe. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei consulta da(s) guia(s) DARE que acompanham a petição inicial, verifiquei sua regular inutilização (Comunicado CG 219/2021). |
| 02/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |