| Exeqte |
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Angelo de Oliveira Spano Advogado: Mateus Alquimim de Pádua |
| Exectdo |
Favero Comercio de Doces e Bebidas Ltda.
Advogado: Roberto Brocanelli Corona |
| Gestor | Renan Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70329512-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 15:27 |
| 06/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial indicado pelo credor, o Sr. Renan Souza Silva, regularmente inscrito na JUCESP sob o nº 1.076, o, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial indicado pelo credor, o Sr. Renan Souza Silva, regularmente inscrito na JUCESP sob o nº 1.076, o, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70329512-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 15:27 |
| 06/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial indicado pelo credor, o Sr. Renan Souza Silva, regularmente inscrito na JUCESP sob o nº 1.076, o, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial indicado pelo credor, o Sr. Renan Souza Silva, regularmente inscrito na JUCESP sob o nº 1.076, o, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70293302-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2026 16:53 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação de fls. 724/732. No prazo de 05 (cinco) dias, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir com os atos executivos, nos termos do art. 883, do CPC. Registro que o leiloeiro indicado deverá estar cadastrado regularmente junto ao Eg. TJSP. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo a avaliação de fls. 724/732. No prazo de 05 (cinco) dias, diga parte credora se pretende indicar leiloeiro a prosseguir com os atos executivos, nos termos do art. 883, do CPC. Registro que o leiloeiro indicado deverá estar cadastrado regularmente junto ao Eg. TJSP. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70285161-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 17:19 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/718: Ante a informação de contratação de corretores para avaliação do bem penhorado, aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 717/718: Ante a informação de contratação de corretores para avaliação do bem penhorado, aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70270665-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2026 15:36 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70202870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 13:15 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Aguarde-se pela resposta ao (s) despacho-ofício (s) expedido (s), pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 20/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pela resposta ao (s) despacho-ofício (s) expedido (s), pelo prazo de 30 dias. |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70185773-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/04/2026 14:40 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o ofício determinado nos autos, estando o mesmo à disposição da parte exequente à fl. 697, para impressão, instrução com as cópias nele mencionadas e posterior encaminhamento, comprovando-se nos autos, em prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver expedido o ofício determinado nos autos, estando o mesmo à disposição da parte exequente à fl. 697, para impressão, instrução com as cópias nele mencionadas e posterior encaminhamento, comprovando-se nos autos, em prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 23/03/2026 |
Ofício Expedido
OFÍCIO GENÉRICO - 5 VARA CÍVEL RPO - |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70122968-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 14:05 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 576/577, promovendo o desbloqueio das quantias tidas por impenhoráveis e promova a transferência à conta judicial do restante, certificando-se o valor, para posterior levantamento. INTIME-SE o executado André para que apresente documentação comprobatória da transferência do dinheiro recebido da Bavep (para quem foi transferido), no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Banco Santander, conforme já deferido a fls. 663, atentando-se às informações apresentadas pelo exequente (fls. 680/681). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.127 do 2º CRI de Santos/SP, de ambos os Executados; bem como dos direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 95.268 do CRI de Atibaia/SP, de ambos os executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. (CASO JÁ TENHA E-MAIL FORNECIDO, JÁ DETERMINAR A AVERBAÇÃO) Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 576/577, promovendo o desbloqueio das quantias tidas por impenhoráveis e promova a transferência à conta judicial do restante, certificando-se o valor, para posterior levantamento. INTIME-SE o executado André para que apresente documentação comprobatória da transferência do dinheiro recebido da Bavep (para quem foi transferido), no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Banco Santander, conforme já deferido a fls. 663, atentando-se às informações apresentadas pelo exequente (fls. 680/681). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.127 do 2º CRI de Santos/SP, de ambos os Executados; bem como dos direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 95.268 do CRI de Atibaia/SP, de ambos os executados. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. (CASO JÁ TENHA E-MAIL FORNECIDO, JÁ DETERMINAR A AVERBAÇÃO) Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2026 Teor do ato: Providencie a parte exequente as informações detalhadas para expedição do ofício ao Banco Santander conforme item 3 da Decisão à fl. 663. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente as informações detalhadas para expedição do ofício ao Banco Santander conforme item 3 da Decisão à fl. 663. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70016048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 11:24 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
executada - sem manifestação |
| 09/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2103/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2103/2025 Teor do ato: Vistos os autos. Promova a UPJ, ab initio, certificação nos termos pretendidos a fls. 661, segundo parágrafo; caso, de fato, tenha ocorrido decurso de prazo in albis sem a vinda aos autos de insurgência por parte dos executados, autorizo a liberação do numerário constrito em favor da parte credora. Às providências de praxe, pois. Fls. 661, item 1: autorizo a expedição de ofício à empresa Bavep Barretos (endereço acima) para comprovar a que título se deu o pagamento de R$64.000,00 ao Executado André Luiz de Oliveira e Silva em 30.09.2025. Prazo para resposta: 10 dias. Servirá cópia do presente como ofício, cabendo à parte interessada seu encaminhamento e posterior comprovação nos autos. Fls. 661, item 2: defiro. Expeça-se mandado nos termos pretendidos após a vinda aos autos das diligências correlatas. Prazo: 10 dias. Fls. 661, item 3: defiro. Oficie-se ao Banco Santander nos termos pretendidos. Caberá à parte interessada, contudo, antes do cumprimento da decisão, trazer aos autos informações que devem constar de sobredito ofício. Isso porque a singela informação de fls. 661, item 3, não tem o condão de permitir ao banco a compreensão da efetiva pretensão. Promova a parte credora, por fim, a vinda aos autos de matrícula atualizadas dos imóveis referidos a fls. 662. Prazo: 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos os autos. Promova a UPJ, ab initio, certificação nos termos pretendidos a fls. 661, segundo parágrafo; caso, de fato, tenha ocorrido decurso de prazo in albis sem a vinda aos autos de insurgência por parte dos executados, autorizo a liberação do numerário constrito em favor da parte credora. Às providências de praxe, pois. Fls. 661, item 1: autorizo a expedição de ofício à empresa Bavep Barretos (endereço acima) para comprovar a que título se deu o pagamento de R$64.000,00 ao Executado André Luiz de Oliveira e Silva em 30.09.2025. Prazo para resposta: 10 dias. Servirá cópia do presente como ofício, cabendo à parte interessada seu encaminhamento e posterior comprovação nos autos. Fls. 661, item 2: defiro. Expeça-se mandado nos termos pretendidos após a vinda aos autos das diligências correlatas. Prazo: 10 dias. Fls. 661, item 3: defiro. Oficie-se ao Banco Santander nos termos pretendidos. Caberá à parte interessada, contudo, antes do cumprimento da decisão, trazer aos autos informações que devem constar de sobredito ofício. Isso porque a singela informação de fls. 661, item 3, não tem o condão de permitir ao banco a compreensão da efetiva pretensão. Promova a parte credora, por fim, a vinda aos autos de matrícula atualizadas dos imóveis referidos a fls. 662. Prazo: 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70700987-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 17:15 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1763/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1763/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1697/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1676/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1676/2025 Teor do ato: Vistos. Bloqueou-se em contas bancárias dos executados quantias junto ao Banco Santander, CEF e Bradesco. Pugnaram pelo desbloqueio afirmando ser referente a benefício previdenciário e conta habitação. Apresentaram os documentos de fls. 522/530 e 548/562. Intimados, os credores se manifestaram às fls. 563/570 pugnando pela manutenção da constrição e requerem investigação sobre eventual fraude à execução. O pedido há de ser deferido em termos. Os extratos juntados demonstram que efetivamente há depósito de/débito de habitação na conta da CEF, depósito de benefício previdenciário na conta do Santander e do Bradesco. No entanto, a análise dos mesmos documentos demonstra que as contas não possuem natureza salarial, havendo depósitos outros (fls. 548, 549, 550, 551, 552, 553, 556, 558, 561). O bloqueio ocorreu no dia 10 de outubro. O documento de fls. 550 demonstra que a constrição se deu após o depósito de quantia pelo próprio executado. O documento de fls. 551 demonstra que o bloqueio ocorreu quando havia saldo da conta referente ao depósito feito em 30/09/2025, devendo ser desbloqueada imediatamente apenas a quantia de R$ 2.899,93 referente ao benefício previdenciário. O documento de fls. 561 demonstra que a constrição ocorreu sobre saldo do INSS, devendo ser desbloqueada imediatamente a quantia de R$ 1.785,86. Observa-se na referida conta que logo em seguida houve um depósito de R$ 10.000,00. Tal quantia, se constritada, deverá permanecer bloqueada, posto que não tem natureza impenhorável. Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, levante-se a quantia remanescente em favor da parte credora. Quanto aos pedidos de reconhecimento de fraude à execução, antes de autorizar as diligências requeridas, concedo à parte executada prazo de 15 dias para esclarecer/comprovar o ocorrido. Intime-se. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 28/10/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Bloqueou-se em contas bancárias dos executados quantias junto ao Banco Santander, CEF e Bradesco. Pugnaram pelo desbloqueio afirmando ser referente a benefício previdenciário e conta habitação. Apresentaram os documentos de fls. 522/530 e 548/562. Intimados, os credores se manifestaram às fls. 563/570 pugnando pela manutenção da constrição e requerem investigação sobre eventual fraude à execução. O pedido há de ser deferido em termos. Os extratos juntados demonstram que efetivamente há depósito de/débito de habitação na conta da CEF, depósito de benefício previdenciário na conta do Santander e do Bradesco. No entanto, a análise dos mesmos documentos demonstra que as contas não possuem natureza salarial, havendo depósitos outros (fls. 548, 549, 550, 551, 552, 553, 556, 558, 561). O bloqueio ocorreu no dia 10 de outubro. O documento de fls. 550 demonstra que a constrição se deu após o depósito de quantia pelo próprio executado. O documento de fls. 551 demonstra que o bloqueio ocorreu quando havia saldo da conta referente ao depósito feito em 30/09/2025, devendo ser desbloqueada imediatamente apenas a quantia de R$ 2.899,93 referente ao benefício previdenciário. O documento de fls. 561 demonstra que a constrição ocorreu sobre saldo do INSS, devendo ser desbloqueada imediatamente a quantia de R$ 1.785,86. Observa-se na referida conta que logo em seguida houve um depósito de R$ 10.000,00. Tal quantia, se constritada, deverá permanecer bloqueada, posto que não tem natureza impenhorável. Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, levante-se a quantia remanescente em favor da parte credora. Quanto aos pedidos de reconhecimento de fraude à execução, antes de autorizar as diligências requeridas, concedo à parte executada prazo de 15 dias para esclarecer/comprovar o ocorrido. Intime-se. |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70641542-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2025 14:10 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70639745-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/10/2025 19:53 |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de desbloqueio, no prazo de 48 horas, comprovem os executados suas alegações. Deverão, ainda, juntar cópia dos três últimos meses dos extratos das contas onde ocorreram as constrições. No mesmo prazo, faculto manifestação da parte credora quanto ao pedido de desbloqueio. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Roberto Brocanelli Corona (OAB 83471/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Eduardo Mamed Abdalla Filho (OAB 453529/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de desbloqueio, no prazo de 48 horas, comprovem os executados suas alegações. Deverão, ainda, juntar cópia dos três últimos meses dos extratos das contas onde ocorreram as constrições. No mesmo prazo, faculto manifestação da parte credora quanto ao pedido de desbloqueio. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70623504-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/10/2025 15:50 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70615848-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/10/2025 11:48 |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de decurso para pagamento e embargos - execução |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790989735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Favero Comercio de Doces e Bebidas Ltda. Diligência : 29/08/2025 |
| 02/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790989721TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luiz de Oliveira e Silva Diligência : 25/08/2025 |
| 02/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790989718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Favareto Filgueiras de Oliveira e Silva Diligência : 25/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2025 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>, e parte ré/executado - ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 01828984825, CLAUDIA FAVARETO FILGUEIRAS DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 15619151816 e FAVERO COMERCIO DE DOCES E BEBIDAS LTDA., CNPJ 44671507000142, cujo valor da causa é: R$ 211.797,74(DUZENTOS E ONZE MIL E SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 18/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>, e parte ré/executado - ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 01828984825, CLAUDIA FAVARETO FILGUEIRAS DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 15619151816 e FAVERO COMERCIO DE DOCES E BEBIDAS LTDA., CNPJ 44671507000142, cujo valor da causa é: R$ 211.797,74(DUZENTOS E ONZE MIL E SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi a regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) e a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado Conjunto Nº 881/2020. |
| 22/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70419896-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/07/2025 17:23 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2025 Teor do ato: Vistos. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais (2% sobre o valor dado à causa), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 34,35 (código 120-1) por devedor. Junte, por fim, o título executivo devidamente assinado pelas partes e testemunhas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) |
| 11/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Recolha o credor o valor relativo às custas iniciais (2% sobre o valor dado à causa), vinculando a guia DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 34,35 (código 120-1) por devedor. Junte, por fim, o título executivo devidamente assinado pelas partes e testemunhas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 03/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |