| Embargte |
Edson Batista Correia
Advogado: Ilirio Delmar Drescher Junior |
| Embargdo |
Simão Antonio dos Santos Filho
Advogado: Rogerio Bianchi Mazzei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70181238-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:13 |
| 14/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70181205-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/04/2026 17:08 |
| 14/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70181191-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/04/2026 17:05 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70181238-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:13 |
| 14/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70181205-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/04/2026 17:08 |
| 14/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70181191-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/04/2026 17:05 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/O/MT) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. |
| 27/03/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70098588-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2026 13:07 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2026 Teor do ato: Certifique-se naqueles o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como apensem-se os autos ao processo principal 1014365-57.2015. Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15 dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído na ação principal. Caso não constiTuído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º, do CPC). Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, reconhecida a existência de prova suficiente do domínio ou da posse, cabe ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, como forma de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que o embargante trouxe aos autos elementos documentais que indicam, ao menos em tese, a aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução, bem como o exercício da posse direta e produtiva, circunstâncias que, se confirmadas, afastam a legitimidade da constrição. Além disso, a superveniência da homologação do leilão judicial, conforme noticiado na emenda apresentada, evidencia risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que a alienação do bem a terceiros pode tornar inócua eventual procedência dos embargos, além de ensejar a multiplicação de litígios. Ressalte-se que a suspensão do leilão constitui medida conservativa, reversível e que não implica prejuízo definitivo ao direito creditório do exequente, limitando-se a preservar o estado de fato até a resolução da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que o embargante instruiu os autos com escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, lavrada em 12/12/2013, bem como documentos registrais e cadastrais do imóvel, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a aquisição e o exercício da posse em momento anterior ao ajuizamento da execução, reforçando a plausibilidade da tese deduzida e a necessidade de preservação do bem até o julgamento final dos embargos. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de: a) suspender o leilão judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, até ulterior deliberação ou julgamento final dos embargos; b) determinar a averbação da existência da presente ação à margem da referida matrícula, como medida de publicidade e resguardo de terceiros. No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado. Intime-se.. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/O/MT) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifique-se naqueles o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como apensem-se os autos ao processo principal 1014365-57.2015. Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15 dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído na ação principal. Caso não constiTuído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º, do CPC). Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, reconhecida a existência de prova suficiente do domínio ou da posse, cabe ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, como forma de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que o embargante trouxe aos autos elementos documentais que indicam, ao menos em tese, a aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução, bem como o exercício da posse direta e produtiva, circunstâncias que, se confirmadas, afastam a legitimidade da constrição. Além disso, a superveniência da homologação do leilão judicial, conforme noticiado na emenda apresentada, evidencia risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que a alienação do bem a terceiros pode tornar inócua eventual procedência dos embargos, além de ensejar a multiplicação de litígios. Ressalte-se que a suspensão do leilão constitui medida conservativa, reversível e que não implica prejuízo definitivo ao direito creditório do exequente, limitando-se a preservar o estado de fato até a resolução da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que o embargante instruiu os autos com escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, lavrada em 12/12/2013, bem como documentos registrais e cadastrais do imóvel, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a aquisição e o exercício da posse em momento anterior ao ajuizamento da execução, reforçando a plausibilidade da tese deduzida e a necessidade de preservação do bem até o julgamento final dos embargos. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de: a) suspender o leilão judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, até ulterior deliberação ou julgamento final dos embargos; b) determinar a averbação da existência da presente ação à margem da referida matrícula, como medida de publicidade e resguardo de terceiros. No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado. Intime-se.. |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Republicar - Sem Publicação para o Advogado da Parte - UPJ III |
| 03/02/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014365-57.2015.8.26.0506 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: - *Certifiquei no processo nº 1014365-57.2015, o ajuizamento destes embargos, bem como os efeitos em que foram recebidos. - Cadastrei nestes autos e na execução os procuradores das partes. - Apensei estes autos como determinado. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2026 Teor do ato: Certifique-se naqueles o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como apensem-se os autos ao processo principal 1014365-57.2015. Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15 dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído na ação principal. Caso não constiTuído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º, do CPC). Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, reconhecida a existência de prova suficiente do domínio ou da posse, cabe ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, como forma de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que o embargante trouxe aos autos elementos documentais que indicam, ao menos em tese, a aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução, bem como o exercício da posse direta e produtiva, circunstâncias que, se confirmadas, afastam a legitimidade da constrição. Além disso, a superveniência da homologação do leilão judicial, conforme noticiado na emenda apresentada, evidencia risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que a alienação do bem a terceiros pode tornar inócua eventual procedência dos embargos, além de ensejar a multiplicação de litígios. Ressalte-se que a suspensão do leilão constitui medida conservativa, reversível e que não implica prejuízo definitivo ao direito creditório do exequente, limitando-se a preservar o estado de fato até a resolução da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que o embargante instruiu os autos com escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, lavrada em 12/12/2013, bem como documentos registrais e cadastrais do imóvel, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a aquisição e o exercício da posse em momento anterior ao ajuizamento da execução, reforçando a plausibilidade da tese deduzida e a necessidade de preservação do bem até o julgamento final dos embargos. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de: a) suspender o leilão judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, até ulterior deliberação ou julgamento final dos embargos; b) determinar a averbação da existência da presente ação à margem da referida matrícula, como medida de publicidade e resguardo de terceiros. No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado. Intime-se. Advogados(s): Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/O/MT) |
| 02/02/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Certifique-se naqueles o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como apensem-se os autos ao processo principal 1014365-57.2015. Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15 dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigo 344, do CPC). A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído na ação principal. Caso não constiTuído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º, do CPC). Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, reconhecida a existência de prova suficiente do domínio ou da posse, cabe ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, como forma de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que o embargante trouxe aos autos elementos documentais que indicam, ao menos em tese, a aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da execução, bem como o exercício da posse direta e produtiva, circunstâncias que, se confirmadas, afastam a legitimidade da constrição. Além disso, a superveniência da homologação do leilão judicial, conforme noticiado na emenda apresentada, evidencia risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que a alienação do bem a terceiros pode tornar inócua eventual procedência dos embargos, além de ensejar a multiplicação de litígios. Ressalte-se que a suspensão do leilão constitui medida conservativa, reversível e que não implica prejuízo definitivo ao direito creditório do exequente, limitando-se a preservar o estado de fato até a resolução da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que o embargante instruiu os autos com escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, lavrada em 12/12/2013, bem como documentos registrais e cadastrais do imóvel, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a aquisição e o exercício da posse em momento anterior ao ajuizamento da execução, reforçando a plausibilidade da tese deduzida e a necessidade de preservação do bem até o julgamento final dos embargos. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de: a) suspender o leilão judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, até ulterior deliberação ou julgamento final dos embargos; b) determinar a averbação da existência da presente ação à margem da referida matrícula, como medida de publicidade e resguardo de terceiros. No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70043918-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:16 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 (artigo 1093, §6º, NSCGJ) e Comunicado CG n. 2199/2021, efetuei consulta da guia DARE de fls. , verifiquei seu regular pagamento/ inutilização. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70747548-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 21:14 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Reconheça-se que o embargante busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT. Em ações de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, isto é, ao valor do bem cuja liberação se pretende, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, de modo a não ultrapassar o valor da ação de execução. Pois bem, o valor dado à causa principal recai em R$140.000,00, de modo que o próprio embargante declara, em sua declaração de imposto de renda, patrimônio rural diretamente relacionado ao bem penhorado, com valor declarado aproximado de R$ 400.000,00, montante que mais se aproxima do valor real do imóvel. O valor de R$ 100.000,00 indicado na inicial reflete apenas o preço pago à época da aquisição informal, não sendo parâmetro jurídico adequado para mensuração do proveito econômico da demanda. Assim, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, altero o valor da causa, para o fim de fazer constar R$140.000,00. Promova a unidade cartorária com as alterações necessárias. Neste sentido, entende o E.TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL E MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE DE TERCEIROS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA COOPERATIVA HABITACIONAL EXECUTADA - NÃO CABIMENTO - RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA QUE EM NADA IRÁ INTERFERIR NO DIREITO DOS EXEQUENTES DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO VALOR DA CAUSA - VALOR QUE DEVE REPRESENTAR O BEM CONSTRITO - PREMISSA LIMITADA NA HIPÓTESE - VALOR DA CAUSA ACESSÓRIA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AO DA CAUSA PRINCIPAL EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2275676-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Advogados(s): Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/O/MT) |
| 24/11/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Reconheça-se que o embargante busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT. Em ações de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, isto é, ao valor do bem cuja liberação se pretende, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, de modo a não ultrapassar o valor da ação de execução. Pois bem, o valor dado à causa principal recai em R$140.000,00, de modo que o próprio embargante declara, em sua declaração de imposto de renda, patrimônio rural diretamente relacionado ao bem penhorado, com valor declarado aproximado de R$ 400.000,00, montante que mais se aproxima do valor real do imóvel. O valor de R$ 100.000,00 indicado na inicial reflete apenas o preço pago à época da aquisição informal, não sendo parâmetro jurídico adequado para mensuração do proveito econômico da demanda. Assim, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, altero o valor da causa, para o fim de fazer constar R$140.000,00. Promova a unidade cartorária com as alterações necessárias. Neste sentido, entende o E.TJSP: EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL E MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE DE TERCEIROS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA COOPERATIVA HABITACIONAL EXECUTADA - NÃO CABIMENTO - RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA QUE EM NADA IRÁ INTERFERIR NO DIREITO DOS EXEQUENTES DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO VALOR DA CAUSA - VALOR QUE DEVE REPRESENTAR O BEM CONSTRITO - PREMISSA LIMITADA NA HIPÓTESE - VALOR DA CAUSA ACESSÓRIA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR AO DA CAUSA PRINCIPAL EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2275676-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70611495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 17:48 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2025 Teor do ato: É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais". Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/O/MT) |
| 20/08/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais". Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Contestação |
| 14/04/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |