| Exeqte |
Condominio do Conjunto Habitacional Ribeirao Preto B Jardim Joao Rossi
Advogado: Darkson William Martins Ribeiro Advogada: Karen Lilian Sampaio Gonçalves |
| Exectdo | Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves |
| Perito | Diognes Alberto Castro |
| Interesdo. |
Município de Ribeirão Preto
Advogado: Vlamir Yamamura Blesio |
| Gestora | Renata Franklin Simões (Impacto Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70264009-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 11:13 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70264009-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 11:13 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70157786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 18:00 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: 1 - Intime-se a empresa nomeada às fls. 494, para dar prosseguimento ao leilão do imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca. 2 - Fls. 680: a penhora no rosto destes autos, proveniente da 4ª Vara Cível loca, processo nº 1019447-35.2016.8.26.0506, já foi anotada por ocasião da decisão de fls. 658. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB 213711/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Karen Lilian Sampaio Gonçalves (OAB 367451/SP), Leonardo Guindalini Lorenzato (OAB 427863/SP), Adriano Roberto Alves - réu-revel |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Intime-se a empresa nomeada às fls. 494, para dar prosseguimento ao leilão do imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca. 2 - Fls. 680: a penhora no rosto destes autos, proveniente da 4ª Vara Cível loca, processo nº 1019447-35.2016.8.26.0506, já foi anotada por ocasião da decisão de fls. 658. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB 213711/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Karen Lilian Sampaio Gonçalves (OAB 367451/SP), Leonardo Guindalini Lorenzato (OAB 427863/SP), Adriano Roberto Alves - réu-revel |
| 05/03/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70038386-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 15:18 |
| 19/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte credora em prosseguimento do feito. Assim sendo, os presentes autos aguardarão provocação suspensos em arquivo. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Fls. 664/672: foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados contra a decisão de fls. 587/593. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB 213711/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Karen Lilian Sampaio Gonçalves (OAB 367451/SP), Leonardo Guindalini Lorenzato (OAB 427863/SP), Adriano Roberto Alves - réu-revel |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 664/672: foi negado provimento ao recurso interposto pelos executados contra a decisão de fls. 587/593. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 16/10/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Sem prejuízo do despacho de fls. 652, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 657, proveniente da 4ª Vara Cível local para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB 213711/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Karen Lilian Sampaio Gonçalves (OAB 367451/SP), Leonardo Guindalini Lorenzato (OAB 427863/SP), Adriano Roberto Alves - réu-revel |
| 16/07/2025 |
Penhora Deferida
Sem prejuízo do despacho de fls. 652, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 657, proveniente da 4ª Vara Cível local para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Providencie a serventia a inserção da tarja de penhora no rosto dos autos, nos termos do Comunicado CG 1105/2020, bem como a anotação de pendência no sistema, nos termos dos artigos 1232 e 1233 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Fls. 644/645: diante da notícia de processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Comunique-se ao leiloeiro, informando acerca da suspensão do leilão pelo Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, tornem estes autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB 213711/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Karen Lilian Sampaio Gonçalves (OAB 367451/SP), Leonardo Guindalini Lorenzato (OAB 427863/SP), Adriano Roberto Alves - réu-revel |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 644/645: diante da notícia de processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Comunique-se ao leiloeiro, informando acerca da suspensão do leilão pelo Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, tornem estes autos conclusos. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
ele está morando na cidade de Batatais, conforme informação de Caime Lucas Alves (filho) que não soube dizer o endereço completo naquela cidade. Deixei meu número de telefone para contato a fim de conseguir o endereço dele, mas, não houve retorno. |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70299820-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2025 12:42 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70293075-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/05/2025 09:10 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70287458-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/05/2025 11:38 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/580: exceção de pré-executividade oposta por ROSELI ADELAIDE QUERINO. Afirma que há nulidades no processo. Diz que o acordo foi assinado somente por ela, que não estava representada nos autos, portanto deveria ter sido reconhecido firma no acordo. Alega que o acordo não poderia ter sido homologado pelo juízo posto que é parte hipossuficiente da relação, uma vez que é desprovida de estudos e formação acadêmica. Diz que o coexecutado ADRIANO foi citado por edital, antes de terem se esgotados os meios para localização, portanto sua citação é nula. Assevera que a penhora do imóvel é nula, pois não foram esgotados outros meios para satisfação do crédito exequendo, descumprimento a ordem de preferência (art. 835, CPC). Diz que a penhora deve ser considerada nula, ante a ausência de intimação do coexecutado ADRIANO. Afirma que ocorreu a prescrição intercorrente, pois a citação do coexecutado Adriano é nula. Sustenta que os herdeiros deveriam ter sido habilitados nos autos. Requer o cancelamento do leilão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. SOBRE A NULIDADE DO ACORDO Inexiste óbice, tampouco nulidade, na homologação do acordo celebrado pelas partes em virtude de a executada não estar assistida por advogado, porquanto se cuida de transação que envolve partes maiores e capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e com todas as obrigações devidamente expressas no documento. Assim, desnecessária a assistência de advogado e exibição de minuta com firma reconhecida, observando-se, aqui, a ausência de indícios de falsidade do documento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que trouxe condicionada a homologação do acordo à exibição do respectivo termo com firma reconhecida pela parte executada ou para que conste no expediente a representação da parte executada por procurador nomeado ou ainda que o patrono da exequente fé ao documento atestando sua veracidade. Negócio jurídico celebrado entre partes capazes versando sobre direito disponível. Dispensa do reconhecimento de firma e da presença de procurador nomeado. Juízo que deve apenas observar a regularidade dos termos do acordo. Transação homologada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152760-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023 Ademais, qualquer questionamento sobre vício de vontade somente pode ser suscitado por meio de ação anulatória específica (CPC, artigo 966, § 4º). Nesse sentido: COBRANÇA. Acordo extrajudicial travado entre as partes antes da citação da requerida. Autora postulou pela homologação da avença e suspensão do feito até cumprimento da obrigação. Decisão que determinou apresentação da minuta do acordo acompanhada da representação processual da ré para devida homologação, sob pena de prosseguimento do feito, com declaração de revelia e prolação de sentença de mérito. Descabimento. Presentes os requisitos de validade constantes do art. 104 do CC. Partes plenamente capazes que transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis e não há disposição legal que estabeleça necessidade de assistência por advogado, conforme disposição do art. 842 do CC. Ausência de qualquer vício formal para a prática desse ato. Homologação cabível. Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Além disso, possibilidade da suspensão do feito, que encontra amparo no art. 313, II, do CPC. Admissibilidade, ainda que a paralisação supere o prazo de seis meses, previsto no art. 313, § 4.º do CPC, como é o caso dos autos. Jurisprudência desta Corte. Decisão reformada para homologar o acordo, bem como para determinar o sobrestamento da demanda até o cumprimento da obrigação. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082906-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024 O STJ também já decidiu a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730181 / RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 14/06/2023) SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO DE ADRIANO ROBERTO ALVES Ao contrário do que alega a executada, o coexecutado ADRIANO foi devidamente citado (fls., 77), portanto não há nulidade a ser reconhecida. Outrossim, não é exigível a citação pessoal do executado para a fase de cumprimento de sentença, ainda que iniciado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 322 da referida norma (CPC/1973), determinava que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Logo, os prazos processuais corriam independentemente de intimação, tal qual determina o artigo 322 do Código de Processo Civil/1973, cujo comando se aplicava também na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: VOTO Nº 37924 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Arguição de nulidade processual por ausência de intimação do início do cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC de 1973. Réu revel e sem advogado constituído. Dispensa de intimação pessoal do Executado revel. Inteligência do art. 322 do CPC de 1973. Nulidade não configurada. Precedentes. Recurso não provido neste ponto. PENHORA ONLINE. Alegação de que a r. decisão teria determinado o desbloqueio apenas dos valores depositados em conta poupança. Decisão que determinou o desbloqueio de todos os valores depositados em contas bancárias do Agravante, por considerar que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausência de prejuízo a ensejar o conhecimento do recurso neste ponto. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029962-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023 Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante deferimento do mandado de levantamento do depósito. Recurso que deve ser provido, em parte. Ausente nulidade no inicio do cumprimento de sentença. Desnecessária a intimação pessoal do devedor, quando revel, para o cumprimento voluntário da condenação (art. 475-J do CPC de 1973 vigente à época). Penhora de valor em conta corrente e de direitos patrimoniais, contudo, que demandava intimação pessoal do executado. Art. 475-J, § 1º do CPC/73 e art. 841, § 2º do CPC atual, inocorrente no caso em tela. Desnecessidade, contudo, de anulação de todos os atos praticados após a penhora de valores em conta corrente. Eventual prejuízo resultante da falta de intimação suprido com a devolução do prazo para oferta de impugnação, o que ora se determina. Princípios da celeridade, economia e eficiência que devem ser respeitados. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067094-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 31/05/2022 SOBRE A NULIDADE NA PENHORA DO IMÓVEL Sobre a ordem de preferência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/6/2021). Além disso, segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor, visando a efetiva satisfação do crédito. No caso dos autos, executa-se despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, portanto o próprio imóvel responde pela dívida. Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Decisão que deferiu penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda que o agravante executado tem sobre imóvel de matrícula nº 28.724 - Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não levada a registro - Possibilidade expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta - Desnecessário o esgotamento de buscas por outros bens - Execução que se processa no interesse do credor - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045861-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Ainda que assim não fosse, conforme mencionado pela própria devedora às fls. 559, o imóvel não lhe pertence. Portanto, a executada não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, por expressa previsão legal (art. 18, do CPC). Sobre a ausência de intimação do executado ADRIANO acerca da penhora do imóvel, sem razão a coexecutada. O Espólio estava representado por Adriano e foi intimado por edital (fl. 387). Houve manifestação da Defensoria Pública (fl. 448). Assim, não há que se falar em nulidade. SOBRE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Por expressa previsão legal, o espólio responde por suas dívidas e tem legitimidade passiva enquanto não houver partilha dos bens (cf. arts. 1.997 do CC e 796 do CPC). Assim, enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha, é a herança que responde por obrigações do de cujus. É do espólio, portanto, a legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado - Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido - Exegese do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ - Reforma da decisão que suspendeu o feito e determinou a habilitação dos herdeiros do coexecutado falecido - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269168-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2024 O herdeiro ADRIANO foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 77. Portanto tem plena ciência da presente ação. SOBRE A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O executado foi devidamente citado, conforme já mencionado. Assim, não há que se falar em prescrição. SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Conforme já mencionado anteriormente, a coexecutada sequer é herdeira da falecida. Portanto, não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, por expressa previsão legal (art. 18, do CPC). Além disso, eventual alegação de nulidade da arrematação, deverá ser arguida PELOS INTERESSADOS emação própria, consoante art. 903, §§3° e 4°, do CPC Ante o exposto, indefiro a suspensão do leilão e rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada ROSELI. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB 213711/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Leonardo Guindalini Lorenzato (OAB 427863/SP), Adriano Roberto Alves - réu-revel |
| 22/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 538/580: exceção de pré-executividade oposta por ROSELI ADELAIDE QUERINO. Afirma que há nulidades no processo. Diz que o acordo foi assinado somente por ela, que não estava representada nos autos, portanto deveria ter sido reconhecido firma no acordo. Alega que o acordo não poderia ter sido homologado pelo juízo posto que é parte hipossuficiente da relação, uma vez que é desprovida de estudos e formação acadêmica. Diz que o coexecutado ADRIANO foi citado por edital, antes de terem se esgotados os meios para localização, portanto sua citação é nula. Assevera que a penhora do imóvel é nula, pois não foram esgotados outros meios para satisfação do crédito exequendo, descumprimento a ordem de preferência (art. 835, CPC). Diz que a penhora deve ser considerada nula, ante a ausência de intimação do coexecutado ADRIANO. Afirma que ocorreu a prescrição intercorrente, pois a citação do coexecutado Adriano é nula. Sustenta que os herdeiros deveriam ter sido habilitados nos autos. Requer o cancelamento do leilão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. SOBRE A NULIDADE DO ACORDO Inexiste óbice, tampouco nulidade, na homologação do acordo celebrado pelas partes em virtude de a executada não estar assistida por advogado, porquanto se cuida de transação que envolve partes maiores e capazes, versando sobre direito patrimonial disponível e com todas as obrigações devidamente expressas no documento. Assim, desnecessária a assistência de advogado e exibição de minuta com firma reconhecida, observando-se, aqui, a ausência de indícios de falsidade do documento. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que trouxe condicionada a homologação do acordo à exibição do respectivo termo com firma reconhecida pela parte executada ou para que conste no expediente a representação da parte executada por procurador nomeado ou ainda que o patrono da exequente fé ao documento atestando sua veracidade. Negócio jurídico celebrado entre partes capazes versando sobre direito disponível. Dispensa do reconhecimento de firma e da presença de procurador nomeado. Juízo que deve apenas observar a regularidade dos termos do acordo. Transação homologada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152760-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023 Ademais, qualquer questionamento sobre vício de vontade somente pode ser suscitado por meio de ação anulatória específica (CPC, artigo 966, § 4º). Nesse sentido: COBRANÇA. Acordo extrajudicial travado entre as partes antes da citação da requerida. Autora postulou pela homologação da avença e suspensão do feito até cumprimento da obrigação. Decisão que determinou apresentação da minuta do acordo acompanhada da representação processual da ré para devida homologação, sob pena de prosseguimento do feito, com declaração de revelia e prolação de sentença de mérito. Descabimento. Presentes os requisitos de validade constantes do art. 104 do CC. Partes plenamente capazes que transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis e não há disposição legal que estabeleça necessidade de assistência por advogado, conforme disposição do art. 842 do CC. Ausência de qualquer vício formal para a prática desse ato. Homologação cabível. Precedente desta C. Câmara em caso análogo. Além disso, possibilidade da suspensão do feito, que encontra amparo no art. 313, II, do CPC. Admissibilidade, ainda que a paralisação supere o prazo de seis meses, previsto no art. 313, § 4.º do CPC, como é o caso dos autos. Jurisprudência desta Corte. Decisão reformada para homologar o acordo, bem como para determinar o sobrestamento da demanda até o cumprimento da obrigação. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082906-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024 O STJ também já decidiu a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730181 / RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 14/06/2023) SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO DE ADRIANO ROBERTO ALVES Ao contrário do que alega a executada, o coexecutado ADRIANO foi devidamente citado (fls., 77), portanto não há nulidade a ser reconhecida. Outrossim, não é exigível a citação pessoal do executado para a fase de cumprimento de sentença, ainda que iniciado sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 322 da referida norma (CPC/1973), determinava que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Logo, os prazos processuais corriam independentemente de intimação, tal qual determina o artigo 322 do Código de Processo Civil/1973, cujo comando se aplicava também na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: VOTO Nº 37924 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Arguição de nulidade processual por ausência de intimação do início do cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC de 1973. Réu revel e sem advogado constituído. Dispensa de intimação pessoal do Executado revel. Inteligência do art. 322 do CPC de 1973. Nulidade não configurada. Precedentes. Recurso não provido neste ponto. PENHORA ONLINE. Alegação de que a r. decisão teria determinado o desbloqueio apenas dos valores depositados em conta poupança. Decisão que determinou o desbloqueio de todos os valores depositados em contas bancárias do Agravante, por considerar que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausência de prejuízo a ensejar o conhecimento do recurso neste ponto. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029962-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023 Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante deferimento do mandado de levantamento do depósito. Recurso que deve ser provido, em parte. Ausente nulidade no inicio do cumprimento de sentença. Desnecessária a intimação pessoal do devedor, quando revel, para o cumprimento voluntário da condenação (art. 475-J do CPC de 1973 vigente à época). Penhora de valor em conta corrente e de direitos patrimoniais, contudo, que demandava intimação pessoal do executado. Art. 475-J, § 1º do CPC/73 e art. 841, § 2º do CPC atual, inocorrente no caso em tela. Desnecessidade, contudo, de anulação de todos os atos praticados após a penhora de valores em conta corrente. Eventual prejuízo resultante da falta de intimação suprido com a devolução do prazo para oferta de impugnação, o que ora se determina. Princípios da celeridade, economia e eficiência que devem ser respeitados. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067094-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 31/05/2022 SOBRE A NULIDADE NA PENHORA DO IMÓVEL Sobre a ordem de preferência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/6/2021). Além disso, segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor, visando a efetiva satisfação do crédito. No caso dos autos, executa-se despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, portanto o próprio imóvel responde pela dívida. Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Decisão que deferiu penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda que o agravante executado tem sobre imóvel de matrícula nº 28.724 - Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não levada a registro - Possibilidade expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta - Desnecessário o esgotamento de buscas por outros bens - Execução que se processa no interesse do credor - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045861-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Ainda que assim não fosse, conforme mencionado pela própria devedora às fls. 559, o imóvel não lhe pertence. Portanto, a executada não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, por expressa previsão legal (art. 18, do CPC). Sobre a ausência de intimação do executado ADRIANO acerca da penhora do imóvel, sem razão a coexecutada. O Espólio estava representado por Adriano e foi intimado por edital (fl. 387). Houve manifestação da Defensoria Pública (fl. 448). Assim, não há que se falar em nulidade. SOBRE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Por expressa previsão legal, o espólio responde por suas dívidas e tem legitimidade passiva enquanto não houver partilha dos bens (cf. arts. 1.997 do CC e 796 do CPC). Assim, enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha, é a herança que responde por obrigações do de cujus. É do espólio, portanto, a legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Ilegitimidade passiva "ad causam" dos herdeiros do coexecutado - Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido - Exegese do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ - Reforma da decisão que suspendeu o feito e determinou a habilitação dos herdeiros do coexecutado falecido - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269168-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2024 O herdeiro ADRIANO foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 77. Portanto tem plena ciência da presente ação. SOBRE A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O executado foi devidamente citado, conforme já mencionado. Assim, não há que se falar em prescrição. SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Conforme já mencionado anteriormente, a coexecutada sequer é herdeira da falecida. Portanto, não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, por expressa previsão legal (art. 18, do CPC). Além disso, eventual alegação de nulidade da arrematação, deverá ser arguida PELOS INTERESSADOS emação própria, consoante art. 903, §§3° e 4°, do CPC Ante o exposto, indefiro a suspensão do leilão e rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada ROSELI. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, de que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70281776-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/05/2025 11:48 |
| 20/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70280383-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/05/2025 18:00 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - não retirada dos autos físicos digitalizados - edital de destruição |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Homologo o edital juntado às fls. 511/516, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Intime-se o leiloeiro. Fls. 530/531: ciência ao exequente acerca dos débitos de IPTU. Intime-se. Advogados(s): Vlamir Yamamura Blesio (OAB 147085/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Adriano Roberto Alves - réu-revel , Roseli Adelaide Querino - réu-revel |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital juntado às fls. 511/516, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Intime-se o leiloeiro. Fls. 530/531: ciência ao exequente acerca dos débitos de IPTU. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70188767-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 15:14 |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/028041-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Angela Stetelle Martins |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Ciência às partes da data do leilão, sendo a 1ª Praça com início no dia 23/05/2025 às 11:00 horas e com término no dia 26/05/2025 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação judicial, e não havendo licitante, fica desde já designado a 2ª Praça com início no dia 26/05/2025 às 11:01 horas e com término no dia 16/06/2025 às 11:00 horas, onde será aceito lance a partir de 50% do valor da avaliação. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Adriano Roberto Alves - réu-revel , Roseli Adelaide Querino - réu-revel |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data do leilão, sendo a 1ª Praça com início no dia 23/05/2025 às 11:00 horas e com término no dia 26/05/2025 às 11:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação judicial, e não havendo licitante, fica desde já designado a 2ª Praça com início no dia 26/05/2025 às 11:01 horas e com término no dia 16/06/2025 às 11:00 horas, onde será aceito lance a partir de 50% do valor da avaliação. |
| 25/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70159731-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2025 13:29 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70145465-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 18/03/2025 21:05 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos, Analisando-se os autos, verifica-se que às fls. 464/465 foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca. Fls. 353 e 374: a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU noticiou a extinção da garantia, informando que o débito contraído pelos executados para aquisição do imóvel foi quitado. Entretanto, o imóvel gerador das despesas condominiais está registrado em nome de terceiro, a saber, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, como se vê na matrícula reproduzida a fls. 483/484. Desta forma, inviável a penhora do imóvel propriamente dito, ainda que se trate de obrigação de natureza propter rem. Nesse sentido: Civil e processual. Despesas condominiais. Ação de execução por quantia certa. Insurgência do exequente contra decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, deferiu a penhora apenas dos direitos do executado sobre o imóvel gerador das despesas. ESTANDO O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS DAS DESPESAS CONDOMINIAIS REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, INVIÁVEL SUA PENHORA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2199784-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024 Em atenção ao princípio da continuidade registral previsto no art. 195 da Lei nº 6.105/73 (Lei de Registros Públicos), não é possível a penhora do imóvel propriamente dito e a respectiva averbação enquanto não regularizada a extinção da garantia, sob pena de violar a cadeia dominial. Para melhor ilustração: Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel alienado fiduciariamente a terceiro. Notícia de que a dívida contraída para aquisição do imóvel foi quitada. Pretensão do exequente à retificação do termo de penhora, fazendo constar que a constrição incide sobre o bem, e não sobre os direitos dos executados em relação a ele. Indeferimento. Manutenção. Pretensão que viola o princípio da continuidade registral. Necessidade de prévia averbação do cancelamento da garantia. De acordo com a certidão da matrícula do imóvel dado em garantia pelos executados, eles alienaram fiduciariamente o bem a terceiro. É bem verdade que o credor-fiduciário noticiou a extinção da garantia, informando que o débito contraído pelos executados para aquisição do imóvel foi quitado. Não obstante, em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (Lei de Registros Públicos), não é possível a penhora do bem imóvel e respectiva averbação enquanto não regularizada a extinção da garantia, sob pena de violar a cadeia dominial. Somente após regularizada a cadeia dominial é que poderá ser deferida a penhora do imóvel propriamente dito, retificando-se o termo. Determinação de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel dos executados. Desnecessidade. Imóvel que já foi avaliado pelas próprias partes. O imóvel dos executados já foi avaliado pelas próprias partes, no momento da celebração do último acordo noticiado nos autos, tendo-lhe sido atribuído o valor de R$122.000,00. Se as partes concordaram com esse valor, basta atualizá-lo monetariamente desde a data do ajuste, evitando-se encarecer ainda mais as despesas processuais com pagamento de honorários periciais. A avaliação particular é relativamente recente (26 de novembro de 2019), de modo que o valor estipulado pelas partes não sofreu variação mercadológica significativa. Ademais, ninguém melhor do que os próprios licitantes interessados na arrematação para atribuir ao imóvel o valor de mercado por ocasião da hasta pública. Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108489-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020 Ante o exposto, determino que a penhora deverá recaia apenas sobre os DIREITOS que os executados têm sobre o imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como Termo de Retificação. Para alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado às fls. 464/465, descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca, nomeio Renata Franklin Simões - JUCESP Nº 1.040 (www.franklinleiloes.com.br) e (www.impactoleiloes.com.br). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. G) Conquanto os bens arrematados devam ser livres de quaisquer débitos e restrições, isso não retira do arrematante o ônus de buscar a regularização da propriedade junto aos proprietários tabulares do imóvel, pois somente adquiriu os DIREITOS que os executados detinham sobre o bem, sendo INDEFERIDA, desde já, qualquer intervenção do Poder Judiciário. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, cumpre chamar o feito à ordem. Os executados Adriano Roberto Alves e Roseli Adelaide Guerino FORAM CITADOS pessoalmente, conforme certidão de fls. 77. A propósito, os executados foram intimados pessoalmente no mesmo endereço em outras ocasiões (fls. 95, 104, 210, 256). Após a citação, foi celebrado acordo entre as partes (fls. 108/109), de modo que os devedores, embora reveis, têm ciência inequívoca acerca da presente ação. Assim, não era o caso de citação editalícia de Adriano Roberto Alves, tampouco de atuação da Defensoria Pública. Providencie o cartório a remoção de tarja de atuação da Defensoria Pública, tendo em vista a desnecessidade, porquanto os devedores são reveis. Intimem-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves - réu-revel , Adriano Roberto Alves - réu-revel , Roseli Adelaide Querino - réu-revel |
| 06/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Analisando-se os autos, verifica-se que às fls. 464/465 foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca. Fls. 353 e 374: a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU noticiou a extinção da garantia, informando que o débito contraído pelos executados para aquisição do imóvel foi quitado. Entretanto, o imóvel gerador das despesas condominiais está registrado em nome de terceiro, a saber, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, como se vê na matrícula reproduzida a fls. 483/484. Desta forma, inviável a penhora do imóvel propriamente dito, ainda que se trate de obrigação de natureza propter rem. Nesse sentido: Civil e processual. Despesas condominiais. Ação de execução por quantia certa. Insurgência do exequente contra decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, deferiu a penhora apenas dos direitos do executado sobre o imóvel gerador das despesas. ESTANDO O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS DAS DESPESAS CONDOMINIAIS REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, INVIÁVEL SUA PENHORA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2199784-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024 Em atenção ao princípio da continuidade registral previsto no art. 195 da Lei nº 6.105/73 (Lei de Registros Públicos), não é possível a penhora do imóvel propriamente dito e a respectiva averbação enquanto não regularizada a extinção da garantia, sob pena de violar a cadeia dominial. Para melhor ilustração: Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel alienado fiduciariamente a terceiro. Notícia de que a dívida contraída para aquisição do imóvel foi quitada. Pretensão do exequente à retificação do termo de penhora, fazendo constar que a constrição incide sobre o bem, e não sobre os direitos dos executados em relação a ele. Indeferimento. Manutenção. Pretensão que viola o princípio da continuidade registral. Necessidade de prévia averbação do cancelamento da garantia. De acordo com a certidão da matrícula do imóvel dado em garantia pelos executados, eles alienaram fiduciariamente o bem a terceiro. É bem verdade que o credor-fiduciário noticiou a extinção da garantia, informando que o débito contraído pelos executados para aquisição do imóvel foi quitado. Não obstante, em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (Lei de Registros Públicos), não é possível a penhora do bem imóvel e respectiva averbação enquanto não regularizada a extinção da garantia, sob pena de violar a cadeia dominial. Somente após regularizada a cadeia dominial é que poderá ser deferida a penhora do imóvel propriamente dito, retificando-se o termo. Determinação de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel dos executados. Desnecessidade. Imóvel que já foi avaliado pelas próprias partes. O imóvel dos executados já foi avaliado pelas próprias partes, no momento da celebração do último acordo noticiado nos autos, tendo-lhe sido atribuído o valor de R$122.000,00. Se as partes concordaram com esse valor, basta atualizá-lo monetariamente desde a data do ajuste, evitando-se encarecer ainda mais as despesas processuais com pagamento de honorários periciais. A avaliação particular é relativamente recente (26 de novembro de 2019), de modo que o valor estipulado pelas partes não sofreu variação mercadológica significativa. Ademais, ninguém melhor do que os próprios licitantes interessados na arrematação para atribuir ao imóvel o valor de mercado por ocasião da hasta pública. Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108489-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020 Ante o exposto, determino que a penhora deverá recaia apenas sobre os DIREITOS que os executados têm sobre o imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como Termo de Retificação. Para alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado às fls. 464/465, descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta Comarca, nomeio Renata Franklin Simões - JUCESP Nº 1.040 (www.franklinleiloes.com.br) e (www.impactoleiloes.com.br). A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. G) Conquanto os bens arrematados devam ser livres de quaisquer débitos e restrições, isso não retira do arrematante o ônus de buscar a regularização da propriedade junto aos proprietários tabulares do imóvel, pois somente adquiriu os DIREITOS que os executados detinham sobre o bem, sendo INDEFERIDA, desde já, qualquer intervenção do Poder Judiciário. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, cumpre chamar o feito à ordem. Os executados Adriano Roberto Alves e Roseli Adelaide Guerino FORAM CITADOS pessoalmente, conforme certidão de fls. 77. A propósito, os executados foram intimados pessoalmente no mesmo endereço em outras ocasiões (fls. 95, 104, 210, 256). Após a citação, foi celebrado acordo entre as partes (fls. 108/109), de modo que os devedores, embora reveis, têm ciência inequívoca acerca da presente ação. Assim, não era o caso de citação editalícia de Adriano Roberto Alves, tampouco de atuação da Defensoria Pública. Providencie o cartório a remoção de tarja de atuação da Defensoria Pública, tendo em vista a desnecessidade, porquanto os devedores são reveis. Intimem-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70555393-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 18:34 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Cumpra o exequente a decisão de fls. 464/465, apresentando a matrícula atualizada do imóvel e a certidão de débitos de IPTU. Após, tornem conclusos para designação da hasta pública Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 19/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra o exequente a decisão de fls. 464/465, apresentando a matrícula atualizada do imóvel e a certidão de débitos de IPTU. Após, tornem conclusos para designação da hasta pública Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Diogenes Alberto Castro, no valor de R$1.470,00, conforme determinação de fls. 465, bem como formulário apresentado a fls. 441. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70334415-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2024 12:10 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/69: contrato de confissão de dívida assinado por Adriano Roberto Alves (viúvo de Conceição Aparecida Querino Alves) E Roseli Adelaide Querino (na qualidade de devedora solidária). Fls. 77: citados e intimados Adriano Roberto Alves e Roseli Adelaide Querino. Fls. 209/210: intimação de Roseli Adelaide Querino. Fls. 299/300: citação por edital de Adriano Roberto Alves. . Fls. 320: comprovante de falecimento da executada Conceição Aparecida Quirino Alves. Fls. 353: ofício da CDHU informando que o financiamento referente ao imóvel gerador das despesas condominiais, foi quitado por sinistro em 25/05/2004. Fls. 358/360: decisão que deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta comarca. Fls. 374: declaração da CDHU de quitação do imóvel. Fls. 393: intimação do Espólio na pessoa de Roseli Adelaide Querino acerca da penhora. Fls. 395: depósito de parte dos honorários periciais (R$ 367,50). Fls. 397: intimação de Adriano Roberto Alves por edital, acerca da penhora. Fls. 398: decisão que indeferiu o parcelamento dos honorários. Fls. 403: depósito do restante do honorários periciais (R$ 1.102,50). Fls. 416/439: laudo de avaliação. Fls. 448: manifestação da Defensoria acerca do laudo. Fls. 449: pedido do exequente para homologação do laudo. Fls. 450/462: peças liberadas para regularização da digitalização do processo. É o relatório do necessário. Decido. Homologo o laudo inserido às fls. 416/439 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e fixo o valor do imóvel em R$ 105.000,00 (para novembro/2023). Fique ciente o exequente de que eventual designação de leilão dependerá da apresentação da matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente aos valores depositados às fls. 395 e 403. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 68/69: contrato de confissão de dívida assinado por Adriano Roberto Alves (viúvo de Conceição Aparecida Querino Alves) E Roseli Adelaide Querino (na qualidade de devedora solidária). Fls. 77: citados e intimados Adriano Roberto Alves e Roseli Adelaide Querino. Fls. 209/210: intimação de Roseli Adelaide Querino. Fls. 299/300: citação por edital de Adriano Roberto Alves. . Fls. 320: comprovante de falecimento da executada Conceição Aparecida Quirino Alves. Fls. 353: ofício da CDHU informando que o financiamento referente ao imóvel gerador das despesas condominiais, foi quitado por sinistro em 25/05/2004. Fls. 358/360: decisão que deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 144.240, do 1º CRI desta comarca. Fls. 374: declaração da CDHU de quitação do imóvel. Fls. 393: intimação do Espólio na pessoa de Roseli Adelaide Querino acerca da penhora. Fls. 395: depósito de parte dos honorários periciais (R$ 367,50). Fls. 397: intimação de Adriano Roberto Alves por edital, acerca da penhora. Fls. 398: decisão que indeferiu o parcelamento dos honorários. Fls. 403: depósito do restante do honorários periciais (R$ 1.102,50). Fls. 416/439: laudo de avaliação. Fls. 448: manifestação da Defensoria acerca do laudo. Fls. 449: pedido do exequente para homologação do laudo. Fls. 450/462: peças liberadas para regularização da digitalização do processo. É o relatório do necessário. Decido. Homologo o laudo inserido às fls. 416/439 para que surta seus jurídicos e regulares efeitos e fixo o valor do imóvel em R$ 105.000,00 (para novembro/2023). Fique ciente o exequente de que eventual designação de leilão dependerá da apresentação da matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, referente aos valores depositados às fls. 395 e 403. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - AFIXEI EDITAL NO LOCAL DE COSTUME |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei cópia do edital no local de costume. Nada Mais. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que edital expedido a fls.252, constou como citação do requerido, sendo que o correto seria de intimação para pagamento do débito. Nada Mais. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei cópia do edital no local de costume. Nada Mais. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei o edital no local de costume. Nada Mais. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei cópia do edital no local de costume. Nada Mais. |
| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70084864-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 18:34 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70079453-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/02/2024 13:15 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Manifestem-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial. |
| 04/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70049340-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/02/2024 20:58 |
| 04/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70049337-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/02/2024 20:57 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70655505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 20:49 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. |
| 03/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
PRAZO (Lote 48) Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/10/2023 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 18/10/2023 |
Evoluída a Classe
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| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Fica designado o dia 10 DE OUTUBRO DE 2023, às 11h00, perícia a ser realizado no imóvel objeto da lide (Apartamento nº 20-A - Bloco A - Avenida Lygia Latuf Salomão, nº 265 CH Prof. João Rossi Ribeirão Preto -SP), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
Fica designado o dia 10 DE OUTUBRO DE 2023, às 11h00, perícia a ser realizado no imóvel objeto da lide (Apartamento nº 20-A - Bloco A - Avenida Lygia Latuf Salomão, nº 265 CH Prof. João Rossi Ribeirão Preto -SP), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Complemento: petição de protocolo FRPR23000489087 DATADA DE 12/09/23, JUNTADA E REGULARIZADA NO SITEMA SAJ |
| 05/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 29/08/2023 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FRPR23000424207 |
| 14/08/2023 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 28/07/2023 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 24/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 349: Indefiro o pedido de parcelamento do valor relativo aos honorários periciais, até porque não houve comprovação de que a parte exequente não possa depositá-lo de uma só vez. Além disso, o parcelamento impedirá a realização da avaliação de imediato, obstaculizando o regular andamento processual. Proceda a parte exequente, no prazo improrrogável de 05 dias, o depósito da quantia remanescente referente aos honorários periciais, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 349: Indefiro o pedido de parcelamento do valor relativo aos honorários periciais, até porque não houve comprovação de que a parte exequente não possa depositá-lo de uma só vez. Além disso, o parcelamento impedirá a realização da avaliação de imediato, obstaculizando o regular andamento processual. Proceda a parte exequente, no prazo improrrogável de 05 dias, o depósito da quantia remanescente referente aos honorários periciais, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FRPR23000352099 |
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
MANDADO DE INTIMAÇÃO JUNTADO FLS. 348, POSITIVO |
| 06/06/2023 |
Autos no Prazo
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| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Intimação do exequente para que em dez dias comprove o depósito dos honorários do perito avaliador, estimados em R$1.470,00, conforme fls. 341, tudo nos termos da decisão de fls. 316. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Intimação do exequente para que em dez dias comprove o depósito dos honorários do perito avaliador, estimados em R$1.470,00, conforme fls. 341, tudo nos termos da decisão de fls. 316. |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 |
| 09/05/2023 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FRPR23000244305 |
| 18/04/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 30/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Intimação do exequente para recolhimento de taxa no valor de R$165,78 para publicação do edital de intimação do representante do espólio executado acerca da penhora do imóvel, a ser recolhida sob o código 435-9. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 24/03/2023 |
Autos no Prazo
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| 24/03/2023 |
Ato ordinatório
Intimação do exequente para recolhimento de taxa no valor de R$165,78 para publicação do edital de intimação do representante do espólio executado acerca da penhora do imóvel, a ser recolhida sob o código 435-9. |
| 24/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2023/020418-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FFPA23000040808 |
| 09/02/2023 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FRPR23000118000 |
| 26/01/2023 |
Autos no Prazo
|
| 26/01/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 15/12/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 314: Defiro a penhora da parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 144.240 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 296), pertencente ao executado, Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves, representado por Adriano Roberto Alves. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 13/12/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 314: Defiro a penhora da parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 144.240 do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 296), pertencente ao executado, Espolio de Conceicao Aparecida Querino Alves, representado por Adriano Roberto Alves. Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o exequente a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FRPR22000466416 |
| 04/10/2022 |
Autos no Prazo
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: Ciência ao requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta oficio de fls. 310. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta oficio de fls. 310. |
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
REPOSTA OFÍCI JUNTADO FLS. 310, CDHU |
| 23/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FRPR22000357819 - Complemento: juntada do comprovante de distribuição do ofício CDHU |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Ciência ao autor(a) acerca do ofício disponibilizado a fls. 298 para impressão e entrega junto ao CDHU, bem como da intimação de que deverá comprovar a distribuição no prazo de (10) dez dias . Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor(a) acerca do ofício disponibilizado a fls. 298 para impressão e entrega junto ao CDHU, bem como da intimação de que deverá comprovar a distribuição no prazo de (10) dez dias . |
| 22/07/2022 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 295: É plenamente possível a penhora sobre direitos dos executados consoante o disposto no art. 835, XII, do CPC, uma vez que tem por objeto não o título dominial do imóvel, mas sim, e tão somente, os direitos de cessionário dos direitos sobre o imóvel, pertencentes aos executados. Ou seja, a penhora, uma vez deferida e formalizada, não atingirá a posse do imóvel, mais sim os direitos existentes sobre o bem. Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu: "EXECUÇÃO Rateios de despesas condominiais Penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre a unidade Possibilidade Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2249925-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) Contudo, antes de se analisar o pleito de prenhora, previamente, oficie-se à CDHU Compnhia de Desenvolvimento habitacional e urbano de São Paulo indagando se o contrato está totalmente quitado, caso negativo, o número de parcelas adimplidas, eventuais parcelas em aberto e valor do contrato celebrado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Oportunamente, dê-se vista ao exequente e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 295: É plenamente possível a penhora sobre direitos dos executados consoante o disposto no art. 835, XII, do CPC, uma vez que tem por objeto não o título dominial do imóvel, mas sim, e tão somente, os direitos de cessionário dos direitos sobre o imóvel, pertencentes aos executados. Ou seja, a penhora, uma vez deferida e formalizada, não atingirá a posse do imóvel, mais sim os direitos existentes sobre o bem. Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu: "EXECUÇÃO Rateios de despesas condominiais Penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre a unidade Possibilidade Artigo 835, XII, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2249925-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) Contudo, antes de se analisar o pleito de prenhora, previamente, oficie-se à CDHU Compnhia de Desenvolvimento habitacional e urbano de São Paulo indagando se o contrato está totalmente quitado, caso negativo, o número de parcelas adimplidas, eventuais parcelas em aberto e valor do contrato celebrado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Oportunamente, dê-se vista ao exequente e tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FRPR22000153567 |
| 13/04/2022 |
Autos no Prazo
04/04/2022 Vencimento: 31/05/2022 |
| 13/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 30/03/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 29/03/2022 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 289: Indefiro o pleito formulado, na medida em que não se mostra efetiva para solução da lide. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da fase executiva. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,do NCPC. 2) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 289: Indefiro o pleito formulado, na medida em que não se mostra efetiva para solução da lide. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da fase executiva. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,do NCPC. 2) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FRPR21000415642 |
| 25/11/2021 |
Autos no Prazo
|
| 25/11/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 19/11/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 9.678,54 (fls. 272/273). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, nos termos do artigo 513, §2°, IV, intime-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais, para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Citação por edital válida. Ré revel, a quem fora nomeado curador especial. Intimação para dar cumprimento à sentença que, assim como aintimação da penhora ou do arresto, há de ocorrer também por edital. Artigos 513, § 2º inciso IV, 523, 830 e 841 do Código de Processo Civil atual. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Elaborado o edital, intime-se a parte exequente, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9,nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009. Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE) e, decorrido seu prazo, encaminhe-se ao curador especial já nomeado quando de sua citação pelo mesmo meio. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada negativa, executada não tem relacionamento com Bancos) Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 9.678,54 (fls. 272/273). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, nos termos do artigo 513, §2°, IV, intime-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais, para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Citação por edital válida. Ré revel, a quem fora nomeado curador especial. Intimação para dar cumprimento à sentença que, assim como aintimação da penhora ou do arresto, há de ocorrer também por edital. Artigos 513, § 2º inciso IV, 523, 830 e 841 do Código de Processo Civil atual. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Elaborado o edital, intime-se a parte exequente, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9,nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009. Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE) e, decorrido seu prazo, encaminhe-se ao curador especial já nomeado quando de sua citação pelo mesmo meio. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada negativa, executada não tem relacionamento com Bancos) Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 9.678,54 (fls. 272/273). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, nos termos do artigo 513, §2°, IV, intime-se o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais, para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. Nesse sentido: Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Citação por edital válida. Ré revel, a quem fora nomeado curador especial. Intimação para dar cumprimento à sentença que, assim como aintimação da penhora ou do arresto, há de ocorrer também por edital. Artigos 513, § 2º inciso IV, 523, 830 e 841 do Código de Processo Civil atual. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017) Elaborado o edital, intime-se a parte exequente, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9,nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009. Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE) e, decorrido seu prazo, encaminhe-se ao curador especial já nomeado quando de sua citação pelo mesmo meio. 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada negativa, executada não tem relacionamento com Bancos) |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FRPR21000285615 |
| 24/08/2021 |
Autos no Prazo
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| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: ED. 3347 Página: 223/235 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Providencie o exequente o número do CPF da executada para consulta de ativos, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o número do CPF da executada para consulta de ativos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FRPR21000023666 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FRPR21000005807 |
| 08/02/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 18/01/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 13/01/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: ED. 3186 Página: 224/231 |
| 18/12/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2020 Teor do ato: Cuida-se de impugnação apresentada por Curador Especial, segundo a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, oposta em favor do espólio executado, que por edital foi intimado para pagamento nesta fase executiva (folhas 263). É uma síntese do necessário. DECIDO. Improcede a impugnação. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe elementos capazes de deslegitimar o título executivo judicial e os cálculos apresentados. Com efeito, a impugnação somente pode versar sobre as matérias previstas no artigo 525, §1º do CPC, o que não se vislumbrou na presente. Dessa forma, sem que se tenha apontado qualquer mácula ao título judicial, rejeito a impugnação. Sem fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do C. STJ). Em prosseguimento, manifeste-se o condomínio exequente, apresentando cálculo atualizado de seu crédito e indicando bens do espólio executado à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Cuida-se de impugnação apresentada por Curador Especial, segundo a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, oposta em favor do espólio executado, que por edital foi intimado para pagamento nesta fase executiva (folhas 263). É uma síntese do necessário. DECIDO. Improcede a impugnação. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe elementos capazes de deslegitimar o título executivo judicial e os cálculos apresentados. Com efeito, a impugnação somente pode versar sobre as matérias previstas no artigo 525, §1º do CPC, o que não se vislumbrou na presente. Dessa forma, sem que se tenha apontado qualquer mácula ao título judicial, rejeito a impugnação. Sem fixação de honorários advocatícios (Súmula 519 do C. STJ). Em prosseguimento, manifeste-se o condomínio exequente, apresentando cálculo atualizado de seu crédito e indicando bens do espólio executado à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. |
| 25/09/2020 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 12/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 04/11/2019 |
Edital Juntado
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| 30/10/2019 |
Autos no Prazo
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| 30/10/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: ED. 2915 Página: 344/368 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 257: Dado o equívoco no edital publicado, expeça-se novo edital de intimação, nos moldes da decisão de fls. 226/227. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão de fls. 257: Dado o equívoco no edital publicado, expeça-se novo edital de intimação, nos moldes da decisão de fls. 226/227. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2019 |
Autos no Prazo
19/07/19 Vencimento: 24/07/2019 |
| 24/05/2019 |
Edital Juntado
|
| 14/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 14/05/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/04/2019 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FRPR19000273180 |
| 12/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 01/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 28/02/2019 |
Autos no Prazo
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| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: ED. 2757 Página: 325/347 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/236: Anote-se. Fls. 242: Não se desconhece a possibilidade de concessão da Justiça Gratuita em qualquer fase processual. Ocorre que, no presente caso, o momento em que pleiteado o benefício expõe nítido caráter de busca da isenção do ônus de custear a intimação por edital, eis que a gratuidade fora requerida após a determinação de seu custeio. Desde o ano de 2012 o exequente vem pleiteando diversas providências. Acontece que a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita não pode retroagir, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à lógica processual. Nesse sentido: "Processual. Ação de cobrança de despesas condominiais. Decisão monocrática que proveu liminarmente agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Pretensão à reforma parcial manifestada pelo agravado. A decisão que concede os benefícios da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, conforme tranquila orientação do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo Interno 2031473-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017) Deste modo, ainda que fossem concedidos a benesse - o que não é o caso dos autos porque não comprovada a hipossuficiência econômica - seriam integralmente devidos os valores referentes à intimação por edital. Pelo exposto, recolha o exequente, em improrrogáveis 10 dias, a taxa relativa ao edital, sob pena de arquivamento do feito com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 18/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 235/236: Anote-se. Fls. 242: Não se desconhece a possibilidade de concessão da Justiça Gratuita em qualquer fase processual. Ocorre que, no presente caso, o momento em que pleiteado o benefício expõe nítido caráter de busca da isenção do ônus de custear a intimação por edital, eis que a gratuidade fora requerida após a determinação de seu custeio. Desde o ano de 2012 o exequente vem pleiteando diversas providências. Acontece que a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita não pode retroagir, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à lógica processual. Nesse sentido: "Processual. Ação de cobrança de despesas condominiais. Decisão monocrática que proveu liminarmente agravo de instrumento, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Pretensão à reforma parcial manifestada pelo agravado. A decisão que concede os benefícios da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, conforme tranquila orientação do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo Interno 2031473-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017) Deste modo, ainda que fossem concedidos a benesse - o que não é o caso dos autos porque não comprovada a hipossuficiência econômica - seriam integralmente devidos os valores referentes à intimação por edital. Pelo exposto, recolha o exequente, em improrrogáveis 10 dias, a taxa relativa ao edital, sob pena de arquivamento do feito com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FRPR18001210755 |
| 08/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 01/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 08/06/2018 |
Autos no Prazo
|
| 08/06/2018 |
AR Positivo Juntado
ar de intimação juntado fls. 233v, em 08/06/18 |
| 17/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 17/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2017 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
|
| 26/10/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/11/17 - EDITAIS PRONTOS AGUARDANDO PAGAMENTO PARA PUBLICAÇÃO |
| 26/10/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: ED. 2457 Página: FLS. 273/2 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2017 Teor do ato: Deve o autor, em (05) cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$236,04 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente as custas de publicação de editais. Advogados(s): Giancarlo Michelucci (OAB 228609/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 11/10/2017 |
Ato ordinatório
Deve o autor, em (05) cinco dias, providenciar o recolhimento do valor de R$236,04 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, referente as custas de publicação de editais. |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: ED. 2426 Página: 242/246 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2017 Teor do ato: Comprovada a renúncia pelo patrono do autor, intime-o, pessoalmente, por carta AR, para constituir novo defensor no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I do CPC (extinção do processo). Nos termos do art. 274 do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Regularizados os autos, e haja vista as Metas Nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário para 2017 (Comunicado publicado no DJE em 24.05.2017 a fls.2), defiro desde já, a intimação de ADRIANO ROBERTO ALVES por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais. Elaborado o edital, intime-se a parte autora, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9, nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009.Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE), ficando o(a) requerido(a) ciente de que, no silêncio, será nomeado, para sua representação, curador especial, observando a serventia o artigo 257 do Novo Código de Processo Civil.Intimem-se. Advogados(s): Giancarlo Michelucci (OAB 228609/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 18/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprovada a renúncia pelo patrono do autor, intime-o, pessoalmente, por carta AR, para constituir novo defensor no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I do CPC (extinção do processo). Nos termos do art. 274 do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Regularizados os autos, e haja vista as Metas Nacionais estabelecidas pelo Poder Judiciário para 2017 (Comunicado publicado no DJE em 24.05.2017 a fls.2), defiro desde já, a intimação de ADRIANO ROBERTO ALVES por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e as devidas advertências legais. Elaborado o edital, intime-se a parte autora, pela Imprensa Oficial, caso não beneficiada pela Justiça Gratuita, para providenciar o recolhimento da taxa necessária, em 10 (dez) dias, em guia de fundo de despesas, código 435-9, nos termos do artigo 1º do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009.Oportunamente, encaminhe-se o edital para publicação no órgão oficial (DJE), ficando o(a) requerido(a) ciente de que, no silêncio, será nomeado, para sua representação, curador especial, observando a serventia o artigo 257 do Novo Código de Processo Civil.Intimem-se. |
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 27/06/2017 |
Pedido de Citação por Edital Juntado
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| 14/06/2017 |
Autos no Prazo
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| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: ED. 2367 Página: 483/501 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, como solicitado às fls. 218, pois não se encontra previsto no rol do artigo 921 do Código de Processo Civil.Assim, providencie o exequente o quanto necessário indicando o atual endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Giancarlo Michelucci (OAB 228609/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 17/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 17/05/17 |
| 17/05/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, como solicitado às fls. 218, pois não se encontra previsto no rol do artigo 921 do Código de Processo Civil.Assim, providencie o exequente o quanto necessário indicando o atual endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se.Intime-se. |
| 09/05/2017 |
Pedido de Sobrestamento Juntado
|
| 10/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível, volumes I e II |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: ED. 2299 Página: 192/217 |
| 03/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Giancarlo Michelucci |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor(a) , no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do mandado (que não realizei à intimação do Espólio de Conceição Aparecida Querino Alves, na pessoa de Adriano Roberto Alves, em cumprimento ao mandado nº 506.2016/094484-3, porquanto o imóvel situado na Rua Dom Manuel da Silveira D' Elboux, nº 918, Bairro Jardim José Figueira, se encontra desocupado e com placa de aluga-se afixada na sua fachada.) ( dirigi-me, em 16.12.16, às 7:55 horas, ao endereço situado à Rua Constituição, bairro Vila Tibério e, lá estando, não localizei o imóvel 1011 indicado no mandado. Na sequencia numérica, encontrei os imóveis nr. 907, 921, 1015, 1017, 1021, 1081 e assim por diante. Diligenciei no imóvel nr. 1017, com Rafael, que informou que não existe o imóvel nr. 1011, bem como que desconhece Adriano Roberto Alves. Assim, certifico que DEIXEI DE INTIMAR ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO APARECIDA QUERINO ALVES, na pessoa de ADRIANO ROBERTO ALVES, por não localiza-lo.). Advogados(s): Giancarlo Michelucci (OAB 228609/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor(a) , no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do mandado (que não realizei à intimação do Espólio de Conceição Aparecida Querino Alves, na pessoa de Adriano Roberto Alves, em cumprimento ao mandado nº 506.2016/094484-3, porquanto o imóvel situado na Rua Dom Manuel da Silveira D' Elboux, nº 918, Bairro Jardim José Figueira, se encontra desocupado e com placa de aluga-se afixada na sua fachada.) ( dirigi-me, em 16.12.16, às 7:55 horas, ao endereço situado à Rua Constituição, bairro Vila Tibério e, lá estando, não localizei o imóvel 1011 indicado no mandado. Na sequencia numérica, encontrei os imóveis nr. 907, 921, 1015, 1017, 1021, 1081 e assim por diante. Diligenciei no imóvel nr. 1017, com Rafael, que informou que não existe o imóvel nr. 1011, bem como que desconhece Adriano Roberto Alves. Assim, certifico que DEIXEI DE INTIMAR ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO APARECIDA QUERINO ALVES, na pessoa de ADRIANO ROBERTO ALVES, por não localiza-lo.). |
| 16/02/2017 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2016/094484-3 dirigi-me, em 16.12.16, às 7:55 horas, ao endereço situado à Rua Constituição, bairro Vila Tibério e, lá estando, não localizei o imóvel 1011 indicado no mandado. Na sequencia numérica, encontrei os imóveis nr. 907, 921, 1015, 1017, 1021, 1081 e assim por diante. Diligenciei no imóvel nr. 1017, com Rafael, que informou que não existe o imóvel nr. 1011, bem como que desconhece Adriano Roberto Alves. Assim, certifico que DEIXEI DE INTIMAR ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO APARECIDA QUERINO ALVES, na pessoa de ADRIANO ROBERTO ALVES, por não localiza-lo. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 10 de janeiro de 2017. |
| 13/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que não realizei à intimação do Espólio de Conceição Aparecida Querino Alves, na pessoa de Adriano Roberto Alves, em cumprimento ao mandado nº 506.2016/094484-3, porquanto o imóvel situado na Rua Dom Manuel da Silveira D' Elboux, nº 918, Bairro Jardim José Figueira, se encontra desocupado e com placa de aluga-se afixada na sua fachada, assim, ante à existência de endereço adicional não pertencente ao meu setor de atuação, procedo à devolução deste para redistribuição a outro(a) Oficial(a), da respectiva área geográfica. O referido é verdade. dou fé. Ribeirão Preto, 12 de dezembro de 2016. |
| 16/11/2016 |
Autos no Prazo
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| 08/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2016/094484-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2017 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 20/07/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
|
| 08/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 08/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: ED. 2127 Página: 287/306 |
| 02/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Giancarlo Michelucci |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2016/006468-1 dirigi-me ao endereço constante, ai sendo procedi a Intimação de Espolio de Conceição Aparecido Querino Alves do respectivo despacho, na pessoa de Roseli Adelaide Querino, que aceitou cópia do r. Mandado bem como exarou seu ciente; Certifico mais, que o Srº Adriano Roberto Alves não reside no endereço indicado há mais de dois anos, sendo assim devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. " Advogados(s): Giancarlo Michelucci (OAB 228609/SP), Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 19/05/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2016/006468-1 dirigi-me ao endereço constante, ai sendo procedi a Intimação de Espolio de Conceição Aparecido Querino Alves do respectivo despacho, na pessoa de Roseli Adelaide Querino, que aceitou cópia do r. Mandado bem como exarou seu ciente; Certifico mais, que o Srº Adriano Roberto Alves não reside no endereço indicado há mais de dois anos, sendo assim devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. " |
| 19/05/2016 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 19/05/2016 |
Mandado Juntado
|
| 08/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2016/006468-1 dirigi-me ao endereço constante, ai sendo procedi a Intimação de Espolio de Conceição Aparecido Querino Alves do respectivo despacho, na pessoa de Roseli Adelaide Querino, que aceitou cópia do r. Mandado bem como exarou seu ciente; Certifico mais, que o Srº Adriano Roberto Alves não reside no endereço indicado há mais de dois anos, sendo assim devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2016/006468-1 Situação: Cumprido parcialmente em 08/04/2016 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 29/09/2015 |
Petição Juntada
|
| 15/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: ED. 1923 Página: 249/266 |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2015 Teor do ato: Fls. 175: Anote-se. Fls .172/173: Primeiramente providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se mandado de intimação da executada, para efetuar o pagamentodo débito apurado a fls. 174 (R$ 4.621,55 - fevereiro/2015), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% (artigo 475, J, CPC), a multa reverterá em favor do credor. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça sobre o pedido de intimação por hora certa, indicando as pessoas que possam receber a intimação e o endereço para cumprimento do ato (fls. 172/173). Intime-se. Advogados(s): Bruna Targon (OAB 349603/SP) |
| 30/06/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 175: Anote-se. Fls .172/173: Primeiramente providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se mandado de intimação da executada, para efetuar o pagamentodo débito apurado a fls. 174 (R$ 4.621,55 - fevereiro/2015), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% (artigo 475, J, CPC), a multa reverterá em favor do credor. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça sobre o pedido de intimação por hora certa, indicando as pessoas que possam receber a intimação e o endereço para cumprimento do ato (fls. 172/173). Intime-se. |
| 29/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 29.6.2015 |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2015 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 27/04/2015 |
Petição Juntada
|
| 03/03/2015 |
Autos no Prazo
|
| 02/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 05/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 05/12/2014 |
Autos no Prazo
prazo 20/02 |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 14/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 23/10/2014 |
Autos no Prazo
|
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: ED. 1761 Página: 187/203 |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Fls. 166: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, recolhidas as custas a fls. 66, arquivem-se os autos nos termos do art. 475 - J, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 13/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 166: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, recolhidas as custas a fls. 66, arquivem-se os autos nos termos do art. 475 - J, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. Intimem-se. |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 13.10.2014 |
| 30/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
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| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 07/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ESTAGIÁRIO FABIO COSTA NOGUEIRA, OAB/SP 203.923-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: ED. 1639 Página: 269/285 |
| 05/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor(a) , no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do mandado (dirigi-me ao endereço: constante no presente mandado, por algumas vezes, em dias e horários diferentes e não encontrei ninguém no local. Esgotados os meios para a localização dos representantes do requerido, baixo o presente mandado me cartório.). Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 03/04/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor(a) , no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do mandado (dirigi-me ao endereço: constante no presente mandado, por algumas vezes, em dias e horários diferentes e não encontrei ninguém no local. Esgotados os meios para a localização dos representantes do requerido, baixo o presente mandado me cartório.). |
| 03/04/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
| 28/11/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/087116-3 dirigi-me ao endereço: constante no presente mandado, por algumas vezes, em dias e horários diferentes e não encontrei ninguém no local. Esgotados os meios para a localização dos representantes do requerido, baixo o presente mandado me cartório. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 28 de novembro de 2013. Destino (bairro)KMATOFRAÇÃO FÓRUMJoão Rossi1001 |
| 29/10/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 11.10.13 (controle interno) Vencimento: 07/10/2013 |
| 09/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/087116-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2013 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 19/08/2013 |
Petição Juntada
requerendo a juntada do complemento das diligências do Oficial de Justiça. |
| 16/05/2013 |
Guia Juntada
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| 21/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 21/02/2013 Data da Publicação: 22/02/2013 Número do Diário: ED. 1359 Página: 185/198 |
| 30/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2013 Teor do ato: Recolha diligências do Oficial de Justiça, suficientes para o cumprimento do ato, sendo o valor recolhido a fls. 99 - R$ 12,12 e adiligência até 10 KM - nesta data é R$ 13,59 e se for acima de 10 KM - + R$ 6,75. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 29/01/2013 |
Ato ordinatório
Recolha diligências do Oficial de Justiça, suficientes para o cumprimento do ato, sendo o valor recolhido a fls. 99 - R$ 12,12 e adiligência até 10 KM - nesta data é R$ 13,59 e se for acima de 10 KM - + R$ 6,75. |
| 28/11/2012 |
Petição Juntada
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| 20/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 10/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Darkson William Martins Ribeiro |
| 22/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2012 Data da Disponibilização: 22/08/2012 Data da Publicação: 23/08/2012 Número do Diário: ED. 1251 Página: 187/206 |
| 03/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2012 Teor do ato: Fls. 136/137: Intime-se a executada, pessoalmente, para pagar o remanescente do débito( devendo o exequente fornecer o cálculo atualizado do débito e o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 10(dez) dias), em até 15(quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10%(art. 475 J. do Código de Processo Civil) e prosseguimento da execução, após o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 10(dez) dias. Fixo os honorários do advogado do exequente em 10%(dez por cento) nesta fase de execução de sentença, observando que sendo necessária a prática de atos executivos para o cumprimento da sentença, após decorrido "in albis" o prazo a que se refere o caput do art. 475 J, são devidos honorários advocatícios, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na "fase" de conhecimento. Neste sentido, leciona Cássio Scarpinella Bueno em sua obra "A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil", vol. 1, Editora Saraiva e complementa "Esta diretriz, parece-me, decorre "naturalmente" da incidência do próprio art. 20, § 4º, na espécie que, portanto não foi derrogado. Até porque este dispositivo não faz menção a "processo de execução", a comportar interpretação mais ampla para incidir toda a vez que se fizerem necessárias "atividades executivas", sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão-somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil". Intimem-se. Advogados(s): Darkson William Martins Ribeiro (OAB 291037/SP) |
| 26/07/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 136/137: Intime-se a executada, pessoalmente, para pagar o remanescente do débito( devendo o exequente fornecer o cálculo atualizado do débito e o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 10(dez) dias), em até 15(quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10%(art. 475 J. do Código de Processo Civil) e prosseguimento da execução, após o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 10(dez) dias. Fixo os honorários do advogado do exequente em 10%(dez por cento) nesta fase de execução de sentença, observando que sendo necessária a prática de atos executivos para o cumprimento da sentença, após decorrido "in albis" o prazo a que se refere o caput do art. 475 J, são devidos honorários advocatícios, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na "fase" de conhecimento. Neste sentido, leciona Cássio Scarpinella Bueno em sua obra "A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil", vol. 1, Editora Saraiva e complementa "Esta diretriz, parece-me, decorre "naturalmente" da incidência do próprio art. 20, § 4º, na espécie que, portanto não foi derrogado. Até porque este dispositivo não faz menção a "processo de execução", a comportar interpretação mais ampla para incidir toda a vez que se fizerem necessárias "atividades executivas", sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão-somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil". Intimem-se. |
| 26/07/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2012 |
Aguardando Prazo
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| 12/12/2011 |
Carga ao Advogado
DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - Carga baixada em 09/01/2012 |
| 09/12/2011 |
Aguardando Prazo
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| 29/11/2011 |
LAUDA
Desp. de fls. 134: Vistos. Fls. 122/123 e 130: anote-se a revogação do mandato aos procuradores anteriormente nomeados, ou seja, Adriano Idaló Rodrigues da Cunha, OAB/SP nº 212.595 e Kátia de Macedo Pinto Cammilleri, OAB/SP nº 113.834. Cadastre-se o novo advogado Darkson William Martins Ribeiro, OAB/SP nº 291.037. Manifeste o autor, requerendo o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. |
| 24/10/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 21/10/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 20/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2011 |
Carga Juiz
EXP. 05/07 - Carga baixada em 20/10/2011 |
| 05/07/2011 |
Para encaminhar a conclusao
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| 01/06/2011 |
Aguardando Prazo
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| 26/05/2011 |
Carga ao Advogado
KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI - Carga baixada em 01/06/2011 |
| 20/05/2011 |
Aguardando Prazo
ag. tj. |
| 03/05/2011 |
LAUDA
Fls.95: Vistos. Homologo o acordo de fls.92/93 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, haja vista que devido ao volume excessivo de processos não há espaço físico disponível em cartório. Após o término previsto, as partes devem noticiar o seu cumprimento. P.R.I. |
| 01/05/2011 |
Outros
MARCIO TRAMITAR SENTENÇA |
| 31/03/2011 |
Anotaçoes de sentença
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| 29/03/2011 |
Registro de Sentenca
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| 24/03/2011 |
Registro de Sentença
Tipo da Sentença: Sentença Magistrado: FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI Resultado: Extinta Data da Sentença: 24/03/2011 Valor da Causa: 1.557,03 Nº do Livro: 498 Nº do Registro: 476 Nº da Folha Inicial: 133 Nº da Folha Final: 133 |
| 24/03/2011 |
Sentenca
Sentença: Fls.95: Vistos. Homologo o acordo de fls.92/93 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, haja vista que devido ao volume excessivo de processos não há espaço físico disponível em cartório. Após o término previsto, as partes devem noticiar o seu cumprimento. P.R.I. |
| 14/12/2010 |
Carga Juiz
29/11 - Carga baixada em 09/03/2011 |
| 22/10/2010 |
Carga de Mandados
mandado de intimação - Carga baixada em 08/11/2010 |
| 22/10/2010 |
Carga de Mandados
mandado de citação e intimação - Carga baixada em 03/11/2010 |
| 22/07/2010 |
LAUDA
Compulsando os autos onstatei que os réus foram intimados para comparecer em audiência mas deixou a serventia de expedir mandado de citação. Destarte, para os fins dos artigos 277 e seguintes do CPC redesigno audiência de tentativa de conciliação e recebimento de contestação para o dia 09.11.2010 às 14:15. Intimem-se e proceda-se à citação. (OBS: PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO E JUNTADA DAS DILIGENCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE VIABILIZAR EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO) |
| 20/07/2010 |
Carga de Mandados
mandado de intimação - Carga baixada em 23/08/2010 |
| 17/05/2010 |
LAUDA
Vistos. 1. Fls.47: Redesigno, para tentativa de conciliação e recebimento de contestação, audiência a realizar-se em 08/09/2010, às 14:15 horas. 2.Cite-se o réu, por mandado, com as advertências de praxe (art. 277, 2º e 278, 1º e 2º do Código de Processo Civil), observando-se os itens 3 e 4 da decisão de fls.68. 3. O autor deverá comparecer à audiência independentemente de intimação pessoal, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 22/02/2010 |
LAUDA
fls. 75: muito embora mencionada no petitório, a guia do oficial de justiça não a acompanhou. Destarte, concedo ao autor improrrogáveis cinco dias de prazo para apresentação da guia de recolhimnto, sob pena de extinção do processo.Int. |
| 30/09/2009 |
LAUDA
intimar o autor para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. |
| 17/06/2009 |
LAUDA
Intimação acerca do despacho de fls.72: "Vistos. Por falta de recolhimento das diligências do oficial de justiça, cancelo a audiência designada para esta data às 14:00 horas. Aguarde-se o recolhimento das diligências pelo prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para designação de nova audiência. Intimem-se. ... " |
| 17/03/2009 |
LAUDA
Desp.fls.68- Vistos. 1. Designo, para tentativa de conciliação e recebimento de contestação, audiência a realizar-se em 11/05 p.f., às 14:00 horas, devendo o advogado providenciar o comparecimento do autor, independentemente de intimação. 2. Cite-se, com as advertências de praxe (arts. 277, § 2º e 278, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). 3. O eventual prosseguimento da audiência, para instrução e julgamento, será designado oportunamente. 4. Consigne-se que deverá comparecer acompanhado de advogado, independentemente de intimação, importando sua ausência nda data marcada, ou, se comparecendo deixar de ofertar contestação, na decretação da revelia e no imediato julgamento da ação. Intimem-se. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2018 |
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| 15/03/2019 |
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| 13/01/2021 |
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| 26/01/2021 |
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| 03/09/2021 |
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| 25/11/2021 |
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| 06/10/2022 |
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| 30/01/2023 |
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| 04/04/2023 |
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| 09/05/2023 |
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| 13/06/2023 |
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| 12/12/2023 |
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| 13/06/2024 |
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| 27/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/05/2025 |
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| 29/01/2026 |
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| 31/03/2026 |
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| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/02/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |