| Reqte |
Organizacao Educacional Barao de Maua
Advogada: Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues |
| Reqdo |
Mariele Vieira de Faria
Advogado: Ian Ramos Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Fls. 570/574: ciência às partes acerca das datas da hasta pública: "1º Leilão: Início em 13/04/2026, às 09:00 horas, e término em 16/04/2026, às 09:00 horas .; 2º Leilão: Início em 16/04/2026, às 11:01 horas, e término em 13/05/2026, às 09:00 horas." Intime-se. Advogados(s): Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP), Ian Ramos Gomes (OAB 213902/MG) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 570/574: ciência às partes acerca das datas da hasta pública: "1º Leilão: Início em 13/04/2026, às 09:00 horas, e término em 16/04/2026, às 09:00 horas .; 2º Leilão: Início em 16/04/2026, às 11:01 horas, e término em 13/05/2026, às 09:00 horas." Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Fls. 570/574: ciência às partes acerca das datas da hasta pública: "1º Leilão: Início em 13/04/2026, às 09:00 horas, e término em 16/04/2026, às 09:00 horas .; 2º Leilão: Início em 16/04/2026, às 11:01 horas, e término em 13/05/2026, às 09:00 horas." Intime-se. Advogados(s): Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP), Ian Ramos Gomes (OAB 213902/MG) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 570/574: ciência às partes acerca das datas da hasta pública: "1º Leilão: Início em 13/04/2026, às 09:00 horas, e término em 16/04/2026, às 09:00 horas .; 2º Leilão: Início em 16/04/2026, às 11:01 horas, e término em 13/05/2026, às 09:00 horas." Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70074002-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 16:23 |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70063887-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 13:01 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70060110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 10:36 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70054708-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2026 14:27 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica dos bens penhorados às fls. 514/516, nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.Br. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. C) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fl. 540/541: expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da executada Dr. MARCELO FRANCO, nomeado pela Defensoria Pública, conforme ofício juntado à fl. 149, fixados em R$ 1.059,24, referente a 100% , código da causa 103, que deverá ser impressa diretamente pelo interessado via internet, independentemente de intimação. Observe-se a prioridade na expedição, de acordo com o comunicado 1032/06 da Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP), Ian Ramos Gomes (OAB 213902/MG) |
| 05/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica dos bens penhorados às fls. 514/516, nomeio EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 - www.leilaovip.com.br - www.hastavip.com.Br. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. C) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fl. 540/541: expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da executada Dr. MARCELO FRANCO, nomeado pela Defensoria Pública, conforme ofício juntado à fl. 149, fixados em R$ 1.059,24, referente a 100% , código da causa 103, que deverá ser impressa diretamente pelo interessado via internet, independentemente de intimação. Observe-se a prioridade na expedição, de acordo com o comunicado 1032/06 da Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70042279-5 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 01/02/2026 23:03 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70032955-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 15:17 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Vistos. A pesquisa perante o sistema SISBAJUD deferida às fls. 399, com limite de repetição até 01/10/2023, restou positiva, sendo bloqueado o valor de R$ 761,70. O referido valor foi levantado pelo exequente, conforme certificado às fls. 447. Assim, ao contrário do que alega a executada às fls. 485, indevida a contagem do prazo prescricional a partir do término da repetição. Homologo o valor da avaliação dos bens penhorados às fls. 515/516, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Informe a exequente se deseja a nomeação de algum gestor específico de leilão, indicando seu nome, observando-se o cadastro no portal de auxiliares da justiça. Intime-se. Advogados(s): Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP), Ian Ramos Gomes (OAB 213902/MG) |
| 14/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. A pesquisa perante o sistema SISBAJUD deferida às fls. 399, com limite de repetição até 01/10/2023, restou positiva, sendo bloqueado o valor de R$ 761,70. O referido valor foi levantado pelo exequente, conforme certificado às fls. 447. Assim, ao contrário do que alega a executada às fls. 485, indevida a contagem do prazo prescricional a partir do término da repetição. Homologo o valor da avaliação dos bens penhorados às fls. 515/516, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Informe a exequente se deseja a nomeação de algum gestor específico de leilão, indicando seu nome, observando-se o cadastro no portal de auxiliares da justiça. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70000883-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). Data: 04/01/2026 11:51 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70704345-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 11:34 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70703796-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 09:23 |
| 04/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: Quanto à alegação de prescrição intercorrente, manifeste-se, o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP), Ian Ramos Gomes (OAB 213902/MG) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, manifeste-se, o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70651622-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). Data: 28/10/2025 16:29 |
| 08/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2025/071307-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2025 Local: Oficial de justiça - José Augusto Farinholi Zafanella |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado de constatação, penhora e avaliação de bens, nos termos da Decisão de fls. 474/475. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70355656-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 15:14 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008170-15.2011.8.26.0506 (390/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Organizacao Educacional Barao de Maua - Mariele Vieira de Faria - Fls. 472: recolha a parte exequente, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Após o recolhimento, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, no endereço diligenciado às fls. 468 observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada não demonstrou nenhum interesse na satisfação do crédito, ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO FRANCO (OAB 151626/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2025 Teor do ato: Fls. 472: recolha a parte exequente, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Após o recolhimento, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, no endereço diligenciado às fls. 468 observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada não demonstrou nenhum interesse na satisfação do crédito, ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 09/06/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 472: recolha a parte exequente, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Após o recolhimento, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, no endereço diligenciado às fls. 468 observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada não demonstrou nenhum interesse na satisfação do crédito, ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - não retirada dos autos físicos digitalizados - edital de destruição |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70160829-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 16:43 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Fls. 468: à exequente para manifestação. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 468: à exequente para manifestação. Prazo 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Intimação do polo ativo para, querendo, comparecer em Cartório para proceder à retirada das cártulas que instruem os autos físicos (cheques números 010066; 010067 e 010068, todos do banco sacado Real). Prazo: trinta dias. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do polo ativo para, querendo, comparecer em Cartório para proceder à retirada das cártulas que instruem os autos físicos (cheques números 010066; 010067 e 010068, todos do banco sacado Real). Prazo: trinta dias. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/100436-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - José Augusto Farinholi Zafanella |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir mandado de constatação, penhora e avaliação de bens. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70673878-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 15:48 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70668682-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 26/11/2024 17:50 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Fls. 438/439: apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Após a apresentação, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, no endereço indicado a fls. 438/439, observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser instruído com cópia de demonstrativo. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 18/11/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 438/439: apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Após a apresentação, defiro a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, no endereço indicado a fls. 438/439, observado-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser instruído com cópia de demonstrativo. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Fica o Dr. Victor Hugo Verzola Rodrigues intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 446. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o Dr. Victor Hugo Verzola Rodrigues intimado de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 446. |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70315141-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/06/2024 17:34 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Apresente a parte autora formulário M.L.E. devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019, para levantamento dos valores bloqueados nos autos. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte autora formulário M.L.E. devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019, para levantamento dos valores bloqueados nos autos. |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70254779-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 15:11 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70252375-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 17:04 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70252358-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 17:00 |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/000535-6 dirigi-me ao endereço retro onde lá citei Mariele Vieira de Faria que aceitou a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 25/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/000535-6 dirigi-me ao endereço retro onde lá citei Mariele Vieira de Faria que aceitou a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a regularização das peças que não foram liberadas nos autos, em razão da digitalização do processo. Fls. 413/414: certifique a serventia se decorreu o prazo para impugnação ao bloqueio on line. Se decorrido, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor bloqueado, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. Indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, porquanto a referida providência não se mostra útil, haja vista que, como é notório, a Nota Fiscal Paulista contempla atualmente quantias insignificantes.Sobre o assunto: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual, com o propósito da localização de recursos em nome dos devedores (nota fiscal paulista), de molde a viabilizar o prosseguimento da execução. Indeferimento. Intervenção judicial que só se justifica em situação excepcional, esgotadas as diligências ao alcance do interessado, sem sucesso. Providência, ademais, que se afigura inócua na espécie. Hipótese em que o juízo a quo já deferiu a efetivação de penhora on line, bem como a requisição de informações pelos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216271-66.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023 Indefiro a expedição de ofício, para informação acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada, tendo em vista que as verbas salariais eprevidenciáriassão, a princípio, absolutamenteimpenhoráveis, na forma do art. 833, inc. IV do CPC. Para melhor ilustração: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AO INSS, PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO, PARA ANÁLISE A RESPEITO DA VIABILIDADE DE OPORTUNA PENHORA DESCABIMENTO As verbas salariais e previdenciárias são, em princípio, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inc. IV do CPC, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos Pesquisas anteriores que revelam que a renda eventualmente obtida pelo executado a esse título é de pequena monta, o que impede a excepcional penhora de parte da verba alimentar, sob pena de prejuízo ao sustento do devedor, o que desautoriza a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas impenhoráveis - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255142-68.2023.8.26.0000; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 14/11/2023 Outrossim, a existência de trabalho registrado pode ser constatada mediante a análise da declaração de rendimentos da parte devedora, através das pesquisas realizadas via sistema INFOJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra a parte da decisão que indeferiu a apuração das verbas salariais da executada para futura penhora. A pesquisa requerida não tem efetividade para o fim desejado pelo agravante. O salário é, em regra, impenhorável, admitindo raras e específicas exceções. Caso o salário eventualmente recebido pela executada seja considerável ou ultrapassasse o valor legal que permite a penhora, constará da declaração de imposto de renda entregue ao fisco e, portanto, seria verificável por meio da pesquisa INFOJUD. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262438-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023 Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 22/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Providencie a serventia a regularização das peças que não foram liberadas nos autos, em razão da digitalização do processo. Fls. 413/414: certifique a serventia se decorreu o prazo para impugnação ao bloqueio on line. Se decorrido, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor bloqueado, mediante apresentação do formulário devidamente preenchido. Indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, porquanto a referida providência não se mostra útil, haja vista que, como é notório, a Nota Fiscal Paulista contempla atualmente quantias insignificantes.Sobre o assunto: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual, com o propósito da localização de recursos em nome dos devedores (nota fiscal paulista), de molde a viabilizar o prosseguimento da execução. Indeferimento. Intervenção judicial que só se justifica em situação excepcional, esgotadas as diligências ao alcance do interessado, sem sucesso. Providência, ademais, que se afigura inócua na espécie. Hipótese em que o juízo a quo já deferiu a efetivação de penhora on line, bem como a requisição de informações pelos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216271-66.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023 Indefiro a expedição de ofício, para informação acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada, tendo em vista que as verbas salariais eprevidenciáriassão, a princípio, absolutamenteimpenhoráveis, na forma do art. 833, inc. IV do CPC. Para melhor ilustração: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AO INSS, PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO, PARA ANÁLISE A RESPEITO DA VIABILIDADE DE OPORTUNA PENHORA DESCABIMENTO As verbas salariais e previdenciárias são, em princípio, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inc. IV do CPC, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos Pesquisas anteriores que revelam que a renda eventualmente obtida pelo executado a esse título é de pequena monta, o que impede a excepcional penhora de parte da verba alimentar, sob pena de prejuízo ao sustento do devedor, o que desautoriza a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas impenhoráveis - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255142-68.2023.8.26.0000; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 14/11/2023 Outrossim, a existência de trabalho registrado pode ser constatada mediante a análise da declaração de rendimentos da parte devedora, através das pesquisas realizadas via sistema INFOJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra a parte da decisão que indeferiu a apuração das verbas salariais da executada para futura penhora. A pesquisa requerida não tem efetividade para o fim desejado pelo agravante. O salário é, em regra, impenhorável, admitindo raras e específicas exceções. Caso o salário eventualmente recebido pela executada seja considerável ou ultrapassasse o valor legal que permite a penhora, constará da declaração de imposto de renda entregue ao fisco e, portanto, seria verificável por meio da pesquisa INFOJUD. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262438-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023 Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70654310-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 15:11 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. |
| 26/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
PRAZO Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/10/2023 |
Autos no Prazo
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| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2023 Teor do ato: Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 27.709,30. A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida. Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD. Resultado negativo. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Medida ora deferida. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 761,70) Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 01/08/2023 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FRPR23000400430 |
| 12/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Na esteira do Comunicado Conjunto n. 688/2022, providencie a serventia a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao sistema "Sniper". Com a resposta, ciência ao exequente manifestando-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. Intime-se. (Pesquisa Sniper negativa) Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na esteira do Comunicado Conjunto n. 688/2022, providencie a serventia a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao sistema "Sniper". Com a resposta, ciência ao exequente manifestando-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução. Intime-se. (Pesquisa Sniper negativa) |
| 26/05/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha de Cálculos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FRPR23000300768 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Providencie o (a) exequente memória atualizada do cálculo , para consulta de ativos junto ao (s) órgão(s):, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato ordinatório
Providencie o (a) exequente memória atualizada do cálculo , para consulta de ativos junto ao (s) órgão(s):, no prazo de cinco (05) dias. |
| 08/05/2023 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FRPR23000277401 |
| 27/04/2023 |
Autos no Prazo
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| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta oficio de fls.336. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta oficio de fls.336. |
| 17/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
mensagem eletronica juntada fls. 336 resposta of. B3 S. A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FRPR23000234550 - Complemento: juntada do comprovante do protocolo do ofício |
| 30/03/2023 |
Autos no Prazo
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| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/327: Defiro parcialmente os pleitos formulados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à CETIP, SUSEP, e BOVESPA para que sejam bloqueados eventuais ações/numerários em nome de Mariele Vieira de Faria, CPF: 366.612.628-69. No caso de numerários, referido valor ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Sobre a possibilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e Banco Central do Brasil visando à penhora de ativos financeiros e valores mobiliários dos executados porventura alocados em instituições financeiras não atingidas pelo sistema BacenJud. Insurgência. Alegação de que as pesquisas via BacenJud não atingem determinados ativos financeiros. Admissibilidade. Pesquisa via BacenJud que não é totalmente efetiva para a localização de eventuais ativos financeiros não abrangidos pela referida pesquisa. Possibilidade de expedição de ofícios à BM&F Bovespa e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com vistas a obter informações acerca da existência de valores mobiliários listados nos incisos I ao IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/76 de titularidade dos executados, e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, na tentativa de localizar ativos financeiros e valores mobiliários não abrangidos pela pesquisa BancenJud, procedendo-se à penhora de eventuais valores localizados. Decisão reformada. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2193782-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). No mais, indefiro o pleito de expedição de ofício à Censec, uma vez que a providência cabe à parte exequente. Sobre o assunto: "Agravo de instrumento. Pedido para que haja a expedição pelo juízo de ofícios para consulta do CENSEC e CRC-JUD. Indeferimento. Negado o efeito suspensivo. Crontraminutado o recurso. Parte que pode pleitear por si informações junto a esses sistemas sobre testamentos públicos, escrituras de separação, divórcios e inventário, além de escrituras e procurações; e, ainda, sobre o estado civil do executado/agravado. Decisão mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2105920-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Ademais, indefiro o pleito de expedição de ofício à Jucesp, tendo em vista que a parte exequente tem acesso direto ao sistema da junta comercial. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios às instituições listadas pela agravante. Inconformismo Expedição de ofício às instituições financeiras "Fintechs". Possibilidade. Não Abrangência do Sistema Bacenjud 2.0. Diligência que não pode ser realizada diretamente pela credora. Impossibilidade de obtenção de informações pela via administrativa. Hipótese distinta a de órgãos que a exequente tem acesso direto, e exemplificadas pelo juízo "a quo" como ARISP, JUCESP E DISTRIBUIDOR JUDICIAL. Decisão reformada. Recurso provido para pesquisas junto às instituições financeira FINTECHS".(TJSP; Agravo de Instrumento 2028740-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Indefiro, ainda, o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada. O julgamento da ADI n. 5941, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC/15, tendo-se expressamente ressalvado que sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais e constitucionais. Sobre o assunto: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da condenação. Julgamento da ADI 5941 que declarou constitucional o art. 139, IV do CPC. C. STJ que já havia traçado diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas, como a restrição do passaporte e do cartão de crédito, desde que demonstrado o gasto desmedido de dinheiro, o que não ocorreu no caso vertente. Medidas que revelam intuito unicamente punitivo e carecem de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2046960-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Por fim, a parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 326/327: Defiro parcialmente os pleitos formulados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à CETIP, SUSEP, e BOVESPA para que sejam bloqueados eventuais ações/numerários em nome de Mariele Vieira de Faria, CPF: 366.612.628-69. No caso de numerários, referido valor ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Sobre a possibilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e Banco Central do Brasil visando à penhora de ativos financeiros e valores mobiliários dos executados porventura alocados em instituições financeiras não atingidas pelo sistema BacenJud. Insurgência. Alegação de que as pesquisas via BacenJud não atingem determinados ativos financeiros. Admissibilidade. Pesquisa via BacenJud que não é totalmente efetiva para a localização de eventuais ativos financeiros não abrangidos pela referida pesquisa. Possibilidade de expedição de ofícios à BM&F Bovespa e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com vistas a obter informações acerca da existência de valores mobiliários listados nos incisos I ao IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/76 de titularidade dos executados, e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, na tentativa de localizar ativos financeiros e valores mobiliários não abrangidos pela pesquisa BancenJud, procedendo-se à penhora de eventuais valores localizados. Decisão reformada. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2193782-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). No mais, indefiro o pleito de expedição de ofício à Censec, uma vez que a providência cabe à parte exequente. Sobre o assunto: "Agravo de instrumento. Pedido para que haja a expedição pelo juízo de ofícios para consulta do CENSEC e CRC-JUD. Indeferimento. Negado o efeito suspensivo. Crontraminutado o recurso. Parte que pode pleitear por si informações junto a esses sistemas sobre testamentos públicos, escrituras de separação, divórcios e inventário, além de escrituras e procurações; e, ainda, sobre o estado civil do executado/agravado. Decisão mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2105920-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Ademais, indefiro o pleito de expedição de ofício à Jucesp, tendo em vista que a parte exequente tem acesso direto ao sistema da junta comercial. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios às instituições listadas pela agravante. Inconformismo Expedição de ofício às instituições financeiras "Fintechs". Possibilidade. Não Abrangência do Sistema Bacenjud 2.0. Diligência que não pode ser realizada diretamente pela credora. Impossibilidade de obtenção de informações pela via administrativa. Hipótese distinta a de órgãos que a exequente tem acesso direto, e exemplificadas pelo juízo "a quo" como ARISP, JUCESP E DISTRIBUIDOR JUDICIAL. Decisão reformada. Recurso provido para pesquisas junto às instituições financeira FINTECHS".(TJSP; Agravo de Instrumento 2028740-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Indefiro, ainda, o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada. O julgamento da ADI n. 5941, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC/15, tendo-se expressamente ressalvado que sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais e constitucionais. Sobre o assunto: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da condenação. Julgamento da ADI 5941 que declarou constitucional o art. 139, IV do CPC. C. STJ que já havia traçado diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas, como a restrição do passaporte e do cartão de crédito, desde que demonstrado o gasto desmedido de dinheiro, o que não ocorreu no caso vertente. Medidas que revelam intuito unicamente punitivo e carecem de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2046960-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Por fim, a parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,do NCPC. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FRPR23000158540 |
| 24/01/2023 |
Autos no Prazo
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| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 318/319: Indefiro o pleito formulado. O princípio da impenhorabilidade dos bens de família que guarnecem o imóvel da executada deve ser observado. Neste sentido, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90 é expresso ao determinar a impenhorabilidade dos bens que guarnecem o imóvel: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Nos presentes autos, não foram localizados bens no sistema InfoJud, Renajud numerário ínfimo após pesquisa Sisbajud. Diante disso, forçoso reconhecer que a condição econômico-financeira da executada e o valor da execução demonstram, por si só, que a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência é medida desarrazoada e inócua. Sobre o assunto em comento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência quanto ao indeferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do executado - Não demonstrada a existência de bens suntuosos ou de grande valor diante da condição financeira do agravado Impenhorabilidade Bens necessários para garantir a dignidade da pessoa humana - Inteligência do art. 649, II do CPC e art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90 Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 2011628-30.2015.8.26.0000, Limeira, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2015). Pelo exposto, manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível. 2) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente a exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Sobre o assunto: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - ocorrência de regular intimação pessoal do apelante e de seu procurador para dar andamento ao feito - não atendimento - extinção da ação com base no art. 485, III, § 1º do CPC - cabimento - aplicação subsidiária na execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC - precedentes - sentença mantida. Resultado: recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1000806-89.2017.8.26.0012; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 318/319: Indefiro o pleito formulado. O princípio da impenhorabilidade dos bens de família que guarnecem o imóvel da executada deve ser observado. Neste sentido, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90 é expresso ao determinar a impenhorabilidade dos bens que guarnecem o imóvel: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Nos presentes autos, não foram localizados bens no sistema InfoJud, Renajud numerário ínfimo após pesquisa Sisbajud. Diante disso, forçoso reconhecer que a condição econômico-financeira da executada e o valor da execução demonstram, por si só, que a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência é medida desarrazoada e inócua. Sobre o assunto em comento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência quanto ao indeferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do executado - Não demonstrada a existência de bens suntuosos ou de grande valor diante da condição financeira do agravado Impenhorabilidade Bens necessários para garantir a dignidade da pessoa humana - Inteligência do art. 649, II do CPC e art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90 Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 2011628-30.2015.8.26.0000, Limeira, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2015). Pelo exposto, manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível. 2) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente a exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Sobre o assunto: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - ocorrência de regular intimação pessoal do apelante e de seu procurador para dar andamento ao feito - não atendimento - extinção da ação com base no art. 485, III, § 1º do CPC - cabimento - aplicação subsidiária na execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC - precedentes - sentença mantida. Resultado: recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1000806-89.2017.8.26.0012; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FRPR22000507247 |
| 09/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Autos no Prazo
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| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 305/306: Nada a deliberar. 2) Fls. 312: Indefiro. A providência não se mostra útil, haja vista que, como é notório, a nota fiscal paulista contempla atualmente quantias insignificantes. Sobre o assunto: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual, com o propósito da localização de recursos em nome do devedor (nota fiscal paulista), de molde a viabilizar o prosseguimento da execução. Indeferimento. Intervenção judicial que só se justifica em situação excepcional, esgotadas as diligências ao alcance do interessado, sem sucesso. Providência, ademais, que se afigura inócua na espécie. Hipótese em que o juízo a quo inclusive já deferiu a efetivação de penhora on line, bem como a requisição de informações pelos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso".(TJSP; Agravo de Instrumento 2231123-66.2021.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Ademais, indefiro o pleito de ofício ao INSS, tendo em vista que não há indícios mínimos de que a parte executada receba benefício previdenciário. 2) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 305/306: Nada a deliberar. 2) Fls. 312: Indefiro. A providência não se mostra útil, haja vista que, como é notório, a nota fiscal paulista contempla atualmente quantias insignificantes. Sobre o assunto: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual, com o propósito da localização de recursos em nome do devedor (nota fiscal paulista), de molde a viabilizar o prosseguimento da execução. Indeferimento. Intervenção judicial que só se justifica em situação excepcional, esgotadas as diligências ao alcance do interessado, sem sucesso. Providência, ademais, que se afigura inócua na espécie. Hipótese em que o juízo a quo inclusive já deferiu a efetivação de penhora on line, bem como a requisição de informações pelos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso".(TJSP; Agravo de Instrumento 2231123-66.2021.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Ademais, indefiro o pleito de ofício ao INSS, tendo em vista que não há indícios mínimos de que a parte executada receba benefício previdenciário. 2) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FRPR22000283678 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
e-mail juntado fls. 310. BOAVISTA SCPC |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FRPR22000125653 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 270/274: Observo que os documentos apresentados pela executada demonstram um bloqueio realizado em 25/02/2022. 2 - Ocorre que a última solicitação junto ao Sisbajud destes autos ocorreu em outubro de 2021. 3 Nesse caso, deverá a executada comprovar que o bloqueio mencionado partiu deste Juízo e processo. 4 - Fl. 268: Nos termos do artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, e diante da guia recolhida a fl. 269, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. 5 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 6 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa INFOJUD positiva). Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1 Fls. 270/274: Observo que os documentos apresentados pela executada demonstram um bloqueio realizado em 25/02/2022. 2 - Ocorre que a última solicitação junto ao Sisbajud destes autos ocorreu em outubro de 2021. 3 Nesse caso, deverá a executada comprovar que o bloqueio mencionado partiu deste Juízo e processo. 4 - Fl. 268: Nos termos do artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, e diante da guia recolhida a fl. 269, comunique-se ao Serasa e ao SCPC para inclusão do nome da parte executada em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito. 5 - Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 6 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa INFOJUD positiva). |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FRPR22000084466 |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FRPR22000041618 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique a serventia eventual decurso de prazo constante no item 03 da decisão de fls. 252. Em caso positivo, providencie a transferência do numerário bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Após a realização do depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, sendo que, previamente, deverá o advogado ou interessado apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 2) Fls. 259: Desnecessária a intimação pessoal do executado, vez que se encontra representado por patrono nos autos. No mais, o art. 774 do Código de Processo Civil destina-se aos executados que têm bens penhoráveis e não indicam seu paradeiro. Nesse sentido, TJSP, Agravo de Instrumento n° 2093475-54.2015.8.26.0000, julgado em 03.08.2015. No caso em tela, após pesquisas diversas, apurou-se que não há bens a serem penhorados, inexistindo qualquer comprovação por parte da exequente de situação fática diversa desta, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Destarte, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,do NCPC. 3) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Certifique a serventia eventual decurso de prazo constante no item 03 da decisão de fls. 252. Em caso positivo, providencie a transferência do numerário bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo. Após a realização do depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, sendo que, previamente, deverá o advogado ou interessado apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 2) Fls. 259: Desnecessária a intimação pessoal do executado, vez que se encontra representado por patrono nos autos. No mais, o art. 774 do Código de Processo Civil destina-se aos executados que têm bens penhoráveis e não indicam seu paradeiro. Nesse sentido, TJSP, Agravo de Instrumento n° 2093475-54.2015.8.26.0000, julgado em 03.08.2015. No caso em tela, após pesquisas diversas, apurou-se que não há bens a serem penhorados, inexistindo qualquer comprovação por parte da exequente de situação fática diversa desta, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Destarte, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III,do NCPC. 3) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FRPR21000389197 |
| 05/11/2021 |
Autos no Prazo
|
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2021 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 22.361,17 (fl. 250). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 331,83) Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 03/11/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, no valor de R$ 22.361,17 (fl. 250). 2 - Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário. 3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 4 - Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ e do TJSP - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 6 - Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada com bloqueio no valor de R$ 331,83) |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FRPR21000299376 |
| 10/09/2021 |
Autos no Prazo
17/09/2021 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: ED. 3356 Página: 290/302 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2021 Teor do ato: Providencie o(a) exequente, memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) exequente, memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FRPR21000138234 |
| 15/06/2021 |
Autos no Prazo
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| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: ED. 3298 Página: 434/447 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 237: Antes de analisar o pleito formulado, considerando a ordem preferencial da penhora (art. 835 do NCPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na pesquisa de ativos financeiros. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 237: Antes de analisar o pleito formulado, considerando a ordem preferencial da penhora (art. 835 do NCPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na pesquisa de ativos financeiros. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FRPR20000235402 |
| 17/12/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVO IRON MOUNTAIN |
| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2019 |
Autos no Prazo
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| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: ED. 2830 Página: 192/225 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Renajud positiva, já com restrição) Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 06/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Renajud positiva, já com restrição) |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FRPR19000413140 |
| 22/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: ED. 2790 Página: 352/355 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Promova a advogada Patrícia Carolina Salinas Martinez Rodrigues a devolução dos autos que estão com carga desde 21/03/2019, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão e das penalidades do art. 234, § 2° (perdendo o direito à vista fora de cartório, bem como multa correspondente à metade do salário mínimo e comunicação à OAB). Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 15/04/2019 |
Ato ordinatório
Promova a advogada Patrícia Carolina Salinas Martinez Rodrigues a devolução dos autos que estão com carga desde 21/03/2019, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão e das penalidades do art. 234, § 2° (perdendo o direito à vista fora de cartório, bem como multa correspondente à metade do salário mínimo e comunicação à OAB). |
| 21/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues |
| 20/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: ED.2770 Página: 240/262 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Deferido vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo de (05) cinco dias. Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 12/03/2019 |
Ato ordinatório
Deferido vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo de (05) cinco dias. |
| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FRPR19000066992 - Complemento: SUBSTABELECIMENTO JUNTADO |
| 21/01/2019 |
Autos no Prazo
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| 21/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: ED.2730 Página: 197/220 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 214: Indefiro o pleito formulado pelos patronos destituídos. Deveras, não se desconsidera o trabalho desempenhado pelos patronos em prol do seu cliente até o momento da revogação do mandato. Por outro lado, também não se pode ignorar que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução. De toda sorte, não é possível mensurar qual o percentual da reserva de honorários sucumbenciais que cabe aos patronos, uma vez que o feito seguirá, para satisfação do débito, sendo necessárias outras medidas constritivas. Assim, tal situação causará desnecessário alargamento e tumulto na ação executiva em trâmite. Outrossim, a reivindicação da parte que entende lhe ser devida deverá ser efetivada por meio de ação autônoma. Aliás, o art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não reflete a situação dos autos. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido" (Agravo Interno no REsp 1546305/PR, Rel. Min Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2016). Na mesma esteira, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais - Advogados que tiveram o mandato revogado pelo cliente (exequente nos autos da execução) - Indeferimento - Manutenção do decisum - Processo ainda pendente de julgamento - Questão a ser discutida em ação autônoma pelo agravante, a fim de evitar alargamento e tumulto na ação executiva - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Manutenção do escritório nos cadastros processuais para acompanhamento do feito -- Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2085989-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). Proceda, a serventia, a exclusão dos patronos, devendo-se as demais publicações ocorrerem em nome dos demais advogados cadastrados. 2) Manifeste-se a exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito em prosseguimento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 07/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 214: Indefiro o pleito formulado pelos patronos destituídos. Deveras, não se desconsidera o trabalho desempenhado pelos patronos em prol do seu cliente até o momento da revogação do mandato. Por outro lado, também não se pode ignorar que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução. De toda sorte, não é possível mensurar qual o percentual da reserva de honorários sucumbenciais que cabe aos patronos, uma vez que o feito seguirá, para satisfação do débito, sendo necessárias outras medidas constritivas. Assim, tal situação causará desnecessário alargamento e tumulto na ação executiva em trâmite. Outrossim, a reivindicação da parte que entende lhe ser devida deverá ser efetivada por meio de ação autônoma. Aliás, o art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não reflete a situação dos autos. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido" (Agravo Interno no REsp 1546305/PR, Rel. Min Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2016). Na mesma esteira, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de reserva de honorários sucumbenciais - Advogados que tiveram o mandato revogado pelo cliente (exequente nos autos da execução) - Indeferimento - Manutenção do decisum - Processo ainda pendente de julgamento - Questão a ser discutida em ação autônoma pelo agravante, a fim de evitar alargamento e tumulto na ação executiva - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Manutenção do escritório nos cadastros processuais para acompanhamento do feito -- Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2085989-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). Proceda, a serventia, a exclusão dos patronos, devendo-se as demais publicações ocorrerem em nome dos demais advogados cadastrados. 2) Manifeste-se a exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito em prosseguimento ao feito. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FRPR18001290477 |
| 23/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: ED. 2684 Página: 280/305 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: Exequente, retirar mandado de levantamento. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 08/10/2018 |
Ato ordinatório
Exequente, retirar mandado de levantamento. |
| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: ED. 2598 Página: 355/381 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Intimação do requerente para retirar o mandado de levantamento, prazo de (05) cinco dias. Luciane Brandão, Marcelo Franco, Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
Intimação do requerente para retirar o mandado de levantamento, prazo de (05) cinco dias. |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FRPR18000553360 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: ED. 2566 Página: 284/287 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: 1 - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, pesquisa junto ao sistema Infojud e Renajud.2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário.3 - Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC).4 - No silêncio do executado, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, caso o valor penhorado tenha sido integral.5 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais:"Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido.6 - Indique o exequente bens em nome do executado, no prazo de 15 dias ou requeira a suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Nesse caso, determino que se aguarde a provocação em arquivo por um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação 61614.Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 104,41) Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 11/04/2018 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FRPR18000050995 |
| 19/01/2018 |
Autos no Prazo
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| 18/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: ED.2500 Página: 85/105 |
| 15/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Em complementação à guia juntada às fls. 182, providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa do valor de R$ 24,40, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM nº 1864/2011, para consulta de ativos junto ao(s) órgão(s): BANCO CENTRAL - BACEN, RECEITA FEDERAL - INFOJUD e DETRAN - RENAJUD, no prazo de cinco ( 05 ) dias. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 19/12/2017 |
Ato ordinatório
Em complementação à guia juntada às fls. 182, providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa do valor de R$ 24,40, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM nº 1864/2011, para consulta de ativos junto ao(s) órgão(s): BANCO CENTRAL - BACEN, RECEITA FEDERAL - INFOJUD e DETRAN - RENAJUD, no prazo de cinco ( 05 ) dias. |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FRPR17001214344 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FRPR17000206992 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FRPR16001429180 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FRPR15001655997 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FRPR15000966116 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FRPR14001665023 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FRPR14001204987 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FRPR13000040022 |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FRPR12000358879 |
| 22/09/2017 |
Autos no Prazo
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| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: ED. 2434 Página: 299/319 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Fls. 175: a executada já foi citada, conforme certidão acostada a folhas 97.Deferido o pedido de penhora do veículo localizado pela pesquisa via Renajud, conforme decisão proferida a fls. 153, lavre-se termo nos autos. O veículo encontra-se com bloqueio de transferência junto ao órgão de trânsito, conforme decisão proferida a folhas 114. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com base nas tabelas de preços de mercado, o valor médio do veículo penhorado, nos termos do artigo 871, IV do C.P.C. Após, considerando o depósito de diligência a fls. 176, expeça-se mandado para intimação da penhora e da avaliação, bem como remoção e depósito em mãos do exequente do veículo penhorado, a ser cumprido no endereço informado pela executada a folhas 131 (Rua Dom Manuel da Silveira Delboux, 1294). Observe o exequente que deverá acompanhar o ato, considerando a remoção do veículo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 25/08/2017 |
Penhora Deferida
Fls. 175: a executada já foi citada, conforme certidão acostada a folhas 97.Deferido o pedido de penhora do veículo localizado pela pesquisa via Renajud, conforme decisão proferida a fls. 153, lavre-se termo nos autos. O veículo encontra-se com bloqueio de transferência junto ao órgão de trânsito, conforme decisão proferida a folhas 114. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com base nas tabelas de preços de mercado, o valor médio do veículo penhorado, nos termos do artigo 871, IV do C.P.C. Após, considerando o depósito de diligência a fls. 176, expeça-se mandado para intimação da penhora e da avaliação, bem como remoção e depósito em mãos do exequente do veículo penhorado, a ser cumprido no endereço informado pela executada a folhas 131 (Rua Dom Manuel da Silveira Delboux, 1294). Observe o exequente que deverá acompanhar o ato, considerando a remoção do veículo. Intime-se. |
| 09/05/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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| 30/01/2017 |
Autos no Prazo
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| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: ED. 2276 Página: 322/341 |
| 14/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Procedeu-se à pesquisa sobre o endereço do(s) réu(s)/executado(s) junto ao Banco Central, DETRAN, Receita Federal e CPFL. Dê-se ciência ao autor/exequente para minuciosa análise e para providenciar os meios de citação em todos os endereços nos quais não houve a tentativa de citação ou intimação, discriminando-os detalhadamente e aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 15/12/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Procedeu-se à pesquisa sobre o endereço do(s) réu(s)/executado(s) junto ao Banco Central, DETRAN, Receita Federal e CPFL. Dê-se ciência ao autor/exequente para minuciosa análise e para providenciar os meios de citação em todos os endereços nos quais não houve a tentativa de citação ou intimação, discriminando-os detalhadamente e aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 dias.Intime-se. |
| 15/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 15/12/16 |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2016 |
Petição Juntada
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| 03/10/2016 |
Autos no Prazo
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| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: ED. 2213 Página: 274/290 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor(a) , no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do mandado (dirigi-me ao endereço rua João Alberto Costacurta, 205, Flamboaynts em 8/07/2016 as 12 h, uma casa com frente em pedras, portão bege, beiral branco e cerca elétrica, fui atendido por interfone, uma voz aparentemente masculina limitou-se a dizer que ali reside com a familia e que Mariele Vieira de Faria não é conhecida no local nem o veiculo objeto da ação, diante disto não foi possível proceder à penhora e devolvo as providências cabíveis ou novas determinações.). Advogados(s): Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP), Luciane Brandão (OAB 118258/SP) |
| 14/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor(a) , no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do mandado (dirigi-me ao endereço rua João Alberto Costacurta, 205, Flamboaynts em 8/07/2016 as 12 h, uma casa com frente em pedras, portão bege, beiral branco e cerca elétrica, fui atendido por interfone, uma voz aparentemente masculina limitou-se a dizer que ali reside com a familia e que Mariele Vieira de Faria não é conhecida no local nem o veiculo objeto da ação, diante disto não foi possível proceder à penhora e devolvo as providências cabíveis ou novas determinações.). |
| 14/09/2016 |
Mandado Juntado
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| 12/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2016/057282-2 dirigi-me ao endereço rua João Alberto Costacurta, 205, Flamboaynts em 8/07/2016 as 12 h, uma casa com frente em pedras, portão bege, beiral branco e cerca elétrica, fui atendido por interfone, uma voz aparentemente masculina limitou-se a dizer que ali reside com a familia e que Mariele Vieira de Faria não é conhecida no local nem o veiculo objeto da ação, diante disto não foi possível proceder à penhora e devolvo as providências cabíveis ou novas determinações O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 08 de julho de 2016. |
| 06/07/2016 |
Autos no Prazo
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| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: ED. 2096 Página: 265/283 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 148: O valor bloqueado via sistema bacenjud já foi levantado pela autora, por se tratar de verba de natureza salarial, conforme constou na decisão de fls. 143.Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Fiat/Uno, ano 2001, placa DCB4319, no endereço indicado às fls. 148.Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 29/03/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 148: O valor bloqueado via sistema bacenjud já foi levantado pela autora, por se tratar de verba de natureza salarial, conforme constou na decisão de fls. 143.Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Fiat/Uno, ano 2001, placa DCB4319, no endereço indicado às fls. 148.Intime-se. |
| 28/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 28.3.2016 |
| 14/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FRPR15001853477 |
| 29/09/2015 |
Autos no Prazo
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| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: ED. 1976 Página: 194/212 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/142: concedo à executada os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Observo que o valor bloqueado junto à conta da executada é proveniente de verba salarial. Destarte, considerando que o valor já foi transferido para a agência bancária deste Fórum, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento judicial do montante constrito, conforme comprovante que segue, em favor da executada Mariele Vieira de Faria. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, atentando-se para a decisão de fls. 114. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, até que a exequente demonstre a existência de bens ou de saldos a serem penhorados. Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Marcelo Franco (OAB 151626/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 17/09/2015 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 126/142: concedo à executada os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Observo que o valor bloqueado junto à conta da executada é proveniente de verba salarial. Destarte, considerando que o valor já foi transferido para a agência bancária deste Fórum, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento judicial do montante constrito, conforme comprovante que segue, em favor da executada Mariele Vieira de Faria. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, atentando-se para a decisão de fls. 114. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, até que a exequente demonstre a existência de bens ou de saldos a serem penhorados. Intime-se. |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 16.9.2015 |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: ED. 1966 Página: 224/244 |
| 04/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2015 Teor do ato: Procedi ao pedido de bloqueio junto ao Banco Central e à solicitação de transferência do valor bloqueado em conta de titularidade do executado (R$ 148,46), conforme comprovante que segue. Recolha o exequente diligências do Oficial de Justiça ou taxa postal, no prazo de 10 dias. Proceda-se a pesquisa do depósito judicial junto ao site do Banco do Brasil S/A e, com a juntada do comprovante, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado ou pelo correio, da penhora, cujo comprovante demonstra o trâmite, dispensada a lavratura do termo, conforme Comunicado SPI nº 19/2011 de 25.05.2011, para, querendo, opor embargos/impugnação. Procedida a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN, constatou-se um veículo sem restrição (fiat Uno 2001), sobre o qual procedeu-se o bloqueio de transferência. Procedida a pesquisa junto à Receita Federal e constatou-se resultado negativo, dê-se ciência ao exequente. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2015 |
Petição Juntada
|
| 01/09/2015 |
Decisão Determinação
Procedi ao pedido de bloqueio junto ao Banco Central e à solicitação de transferência do valor bloqueado em conta de titularidade do executado (R$ 148,46), conforme comprovante que segue. Recolha o exequente diligências do Oficial de Justiça ou taxa postal, no prazo de 10 dias. Proceda-se a pesquisa do depósito judicial junto ao site do Banco do Brasil S/A e, com a juntada do comprovante, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado ou pelo correio, da penhora, cujo comprovante demonstra o trâmite, dispensada a lavratura do termo, conforme Comunicado SPI nº 19/2011 de 25.05.2011, para, querendo, opor embargos/impugnação. Procedida a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN, constatou-se um veículo sem restrição (fiat Uno 2001), sobre o qual procedeu-se o bloqueio de transferência. Procedida a pesquisa junto à Receita Federal e constatou-se resultado negativo, dê-se ciência ao exequente. |
| 01/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 02/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: ED. 1897 Página: 168/185 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2015 Teor do ato: Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa do valor de R$ 24,40, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM nº 1864/2011, no prazo de dez ( 10 ) dias. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 23/05/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa do valor de R$ 24,40, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM nº 1864/2011, no prazo de dez ( 10 ) dias. |
| 18/03/2015 |
Autos no Prazo
|
| 18/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: ED. 1848 Página: 163/177 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2015 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 04/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido. |
| 04/03/2015 |
Mandado Juntado
|
| 12/02/2015 |
Autos no Prazo
|
| 12/02/2015 |
Mandado Juntado
|
| 10/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/000535-6 dirigi-me ao endereço retro decorrido o prazo legal onde lá não localizei bens penhoráveis da requerida Mariele Vieira de Faria sendo que no local somente os bens defeso pela lei 8009/90. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 06 de fevereiro de 2015. Destino (bairro)KMATOFRAÇÃO FÓRUMFlamboyants1001 |
| 14/01/2015 |
Autos no Prazo
|
| 14/01/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2015/000535-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2015 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 19/11/2014 |
Petição Juntada
|
| 15/09/2014 |
Autos no Prazo
|
| 12/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: ED. 1732 Página: 179/194 |
| 29/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2014 Teor do ato: Providencie o (a) autor (a), em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena do art. 267, III do CPC. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 29/08/2014 |
Ato ordinatório
Providencie o (a) autor (a), em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena do art. 267, III do CPC. |
| 29/08/2014 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
|
| 24/06/2014 |
Autos no Prazo
07 |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: ED. 1670 Página: 185/204 |
| 25/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2014 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 23/05/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado devolvido. |
| 23/05/2014 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/040543-2, dirigi-me à rua Itapura, 12, ap. 13, edifício Turmalina, no dia 15/05/14, às 10:40 h, e não encontrei ninguém em tal apartamento. Fui atendido pela porteira daquele residencial, Sra Rose, a qual disse que a executada Mariele Vieira de Faria não reside mais ali, sendo certo que o apartamento 13 está vazio. Assim, deixei de proceder à citação e devolvo em cartório para as devidas finalidades. 9O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de maio de 2014. |
| 08/05/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 09.06.14 (controle interno - ag. retorno do mandado) Vencimento: 09/06/2014 |
| 29/04/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2014/040543-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2014 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: ED. 1595 Página: 173/190 |
| 04/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2014 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, para cumprimento nos endereços indicados a fls. 70. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus §§ do Código de Processo Civil, reforço policial e e ordem de arrombamento, caso o devedor obste o ato, se estritamente necessários. Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 01/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 01/02/14 |
| 28/01/2014 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, para cumprimento nos endereços indicados a fls. 70. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus §§ do Código de Processo Civil, reforço policial e e ordem de arrombamento, caso o devedor obste o ato, se estritamente necessários. Intime-se. |
| 01/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2013 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FRPR13001339248 |
| 06/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2013 |
Autos no Prazo
25 Vencimento: 08/08/2013 |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: Ed. 1442 Página: 207/223 |
| 21/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2013 Teor do ato: Manifeste-se sobre as informações cadastrais que seguem, devendo indicar, após observação minuciosa, qual o(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) e requerer o que de direito, recolhendo a correspondente taxa postal/diligência do oficial de justiça, se necessário. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 17/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/06/2013 |
Proferido Despacho
Manifeste-se sobre as informações cadastrais que seguem, devendo indicar, após observação minuciosa, qual o(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) e requerer o que de direito, recolhendo a correspondente taxa postal/diligência do oficial de justiça, se necessário. Prazo: 10 dias. Intimem-se. |
| 04/06/2013 |
Conclusos para Despacho
pesquisa " on line" |
| 13/05/2013 |
Guia Juntada
3 guias de R$ 10,00 |
| 15/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: ED. 1325 Página: 236/251 |
| 13/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2012 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) exequente(s) sobre a carta precatória devolvida que indica a não realização da citação, no prazo de (05) dias. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 12/11/2012 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o(a)(s) exequente(s) sobre a carta precatória devolvida que indica a não realização da citação, no prazo de (05) dias. |
| 09/11/2012 |
Carta Precatória Juntada
negativa |
| 09/11/2012 |
Petição Juntada
|
| 15/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 15/06/2012 Data da Publicação: 18/06/2012 Número do Diário: Ed. 1204 Página: 164/176 |
| 06/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Recebo as petições de fls. 25/31 como aditamento à inicial. Proceda-se a alteração ao valor da causa. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para retirada da carta precatória, que deverá ser instruída com as contrafés da petição inicial e aditamentos, e a comprovação da distribuição em outros 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciane Brandão (OAB 118258/SP), Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB 170764/SP) |
| 16/05/2012 |
Proferido Despacho
Recebo as petições de fls. 25/31 como aditamento à inicial. Proceda-se a alteração ao valor da causa. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para retirada da carta precatória, que deverá ser instruída com as contrafés da petição inicial e aditamentos, e a comprovação da distribuição em outros 10 dias. Intime-se. |
| 16/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2011 |
Para encaminhar a conclusao
|
| 05/10/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
|
| 05/10/2011 |
Datilografia
|
| 04/10/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2011 |
Outros
mesa vilma |
| 04/07/2011 |
Carga Juiz
EXP. 01/06 - Carga baixada em 28/09/2011 |
| 01/06/2011 |
Para encaminhar a conclusao
|
| 17/05/2011 |
Aguardando Prazo
|
| 02/05/2011 |
LAUDA
Desp.fls. 16: A procuração "ad judicia" deve ser juntada em seu original e não em fotocópia porque "só tem serventia válida para certo e determinado processo" (RT 655/140). Para fins de regularização da representação processual, concedo a exequente o prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicadas as penas previstas nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/03/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
|
| 21/03/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 18/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2012 |
Petições Diversas |
| 10/01/2013 |
Petições Diversas |
| 03/07/2013 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/06/2014 |
Petições Diversas |
| 12/09/2014 |
Petições Diversas |
| 02/06/2015 |
Petições Diversas |
| 31/08/2015 |
Petições Diversas |
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 08/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/01/2018 |
Guia de Recolhimento |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas SUBSTABELECIMENTO JUNTADO |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/11/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas juntada do comprovante do protocolo do ofício |
| 26/04/2023 |
Guia de Recolhimento |
| 11/05/2023 |
Planilha de Cálculos |
| 13/07/2023 |
Guia de Recolhimento |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/01/2026 |
Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 06/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |