| Exeqte |
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A.
Advogada: Tatiana Flores Gaspar Serafim |
| Reqdo |
Mauricio Martins Alves
Advogado: Paulo Fernando Rondinoni |
| Interesda. |
Viviane de Andrade Profeta
Advogada: Marcela de Andrade Freitas |
| Gestor | HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM Leiloeiro Oficial |
| TerIntCer | Luiz Alberto Toquetão |
| Advogado | Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/02/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Certifico que junto em frente a certidão de matrícula do imóvel com a prenotação de penhora. À parte interessada. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que junto em frente a certidão de matrícula do imóvel com a prenotação de penhora. À parte interessada. |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO AUTOMÁTICO - MÁQUINA - INTIMAÇÕES DIVERSAS - SEM PRAZO - COM ATO |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70054056-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:13 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre a(s) carta(s) AR(s) devolvida(s) negativa(s). Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre a(s) carta(s) AR(s) devolvida(s) negativa(s). |
| 31/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA820913304TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Mauricio Martins Alves |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70034409-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 09:21 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre a(s) carta(s) AR(s) devolvida(s) negativa(s). Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, sobre a(s) carta(s) AR(s) devolvida(s) negativa(s). |
| 24/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA820913145TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Denise de Barros Oliva Alves |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que junto em frente o e-mail enviado pelo ARISP, referente ao valor devido para a realização da averbação da penhora requerida nos autos, devendo o exequente providenciar o que de direito. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que junto em frente o e-mail enviado pelo ARISP, referente ao valor devido para a realização da averbação da penhora requerida nos autos, devendo o exequente providenciar o que de direito. |
| 14/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/01/2026 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 02 de março de 2026, a partir das 08:00 horas, encerrando-se em 04 de março de 2026, às 15:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 26 de março de 2026 - 2º leilão. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram agendadas as datas para a hasta pública, sendo que o 1º leilão terá início em 02 de março de 2026, a partir das 08:00 horas, encerrando-se em 04 de março de 2026, às 15:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1º leilão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 26 de março de 2026 - 2º leilão. |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o imóvel é indivisível e que a coproprietária foi intimada da penhora às fls. 785, defiro o pedido do leiloeiro para que seja levada à hasta pública a integralidade do bem, devendo ser respeitada a meação no produto de eventual arrematação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o imóvel é indivisível e que a coproprietária foi intimada da penhora às fls. 785, defiro o pedido do leiloeiro para que seja levada à hasta pública a integralidade do bem, devendo ser respeitada a meação no produto de eventual arrematação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-PRESTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS |
| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi realizado o pedido de averbação perante o sistema Arisp, como se segue. |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 08/01/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA para o Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível)". Motivo: MMa. Juíza respondendo pelos feitos da MMa. Juíza Titutar em razão das férias desta.. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Nesta data encaminho os presentes autos para a fila de pesquisas, para a realização da pesquisa/averbação ARISP já deferida nos autos, fls. 737/738. |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70003684-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2026 15:47 |
| 01/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA820888012TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Alberto Toquetão |
| 22/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70761437-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/12/2025 11:44 |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1920/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1920/2025 Teor do ato: Vistos. Do pedido de leilão: 1- Defiro o pedido de designação de leilão em hasta pública. Fixo o valor de avaliação em R$ 2.250.000,000 Nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2- Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 4- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado. 6- O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Do pedido de penhora de imóveis: Indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente. A análise dos autos revela que o valor atualizado do débito executado será, em tese, integralmente satisfeito com o produto da alienação judicial do imóvel anteriormente penhorado nos presentes autos. A constrição de bens adicionais, neste contexto, mostra-se desnecessária e desproporcional, configurando manifesto excesso de execução, em violação ao disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução não poderá realizar-se de modo mais gravoso ao executado quando o credor puder obter a satisfação do seu crédito por meio menos oneroso. O princípio da menor onerosidade ao devedor, que permeia todo o processo executivo, impede que sejam constritados bens em valor manifestamente superior ao crédito exequendo acrescido dos encargos legais. Havendo nos autos penhora suficiente para garantir a integral satisfação do débito, a realização de novas constrições patrimoniais caracterizaria excesso executivo vedado pelo ordenamento processual. Ressalte-se que, caso o produto da alienação do bem penhorado revele-se insuficiente para a quitação integral do débito executado, poderá a exequente renovar o pedido de penhora sobre outros bens do executado, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pleito formulado. Do pedido de penhora de aluguéis: Defiro o pedido de penhora dos aluguéis do imóvel penhorado, determinando que o locatário, Sr. LUIZ ALBERTO TOQUETAO, passe a depositar mensalmente, a partir da efetiva intimação, o valor integral dos aluguéis diretamente em conta vinculada a estes autos executivos. Expeça-se carta de intimação ao locatário, Sr. LUIZ ALBERTO TOQUETAO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora dos aluguéis e passe a efetuar os depósitos mensais em favor do Juízo, sob pena de responsabilização pelos valores não depositados e demais cominações legais. Esclareça-se ao locatário que os depósitos judiciais realizados em cumprimento à presente determinação extinguem regularmente sua obrigação locatícia perante o locador executado, não podendo ser exigido novo pagamento a qualquer título. Efetivada a intimação, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre a necessidade de nomeação de administrador ou sobre a adoção de outras providências que entender pertinentes. Int. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 28/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Do pedido de leilão: 1- Defiro o pedido de designação de leilão em hasta pública. Fixo o valor de avaliação em R$ 2.250.000,000 Nomeio o Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (da VEGAS EVENTOS RP LTDA - VEGAS LEILÕES), especializado na gestão do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.vegasleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2- Nos termos do art. 31 do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o leiloeiro para agendar dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. 3- Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia a ser definido pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lances que ofereçam preço vil (art. 891 do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, ficando a sua aceitação ou não a critério deste Juízo. 4- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5- Pela imprensa oficial, após a informação pelo leiloeiro das datas dos leilões a realizaram de forma eletrônica, as partes serão intimadas das respectivas datas, locais e desde já intimadas da forma de realização do leilão do bem penhorado. 6- O edital será publicado em conformidade com o art. 887, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7- Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, além da comissão do gestor fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Vegas Leilões e Eventos Ltda. - ME, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Do pedido de penhora de imóveis: Indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente. A análise dos autos revela que o valor atualizado do débito executado será, em tese, integralmente satisfeito com o produto da alienação judicial do imóvel anteriormente penhorado nos presentes autos. A constrição de bens adicionais, neste contexto, mostra-se desnecessária e desproporcional, configurando manifesto excesso de execução, em violação ao disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução não poderá realizar-se de modo mais gravoso ao executado quando o credor puder obter a satisfação do seu crédito por meio menos oneroso. O princípio da menor onerosidade ao devedor, que permeia todo o processo executivo, impede que sejam constritados bens em valor manifestamente superior ao crédito exequendo acrescido dos encargos legais. Havendo nos autos penhora suficiente para garantir a integral satisfação do débito, a realização de novas constrições patrimoniais caracterizaria excesso executivo vedado pelo ordenamento processual. Ressalte-se que, caso o produto da alienação do bem penhorado revele-se insuficiente para a quitação integral do débito executado, poderá a exequente renovar o pedido de penhora sobre outros bens do executado, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pleito formulado. Do pedido de penhora de aluguéis: Defiro o pedido de penhora dos aluguéis do imóvel penhorado, determinando que o locatário, Sr. LUIZ ALBERTO TOQUETAO, passe a depositar mensalmente, a partir da efetiva intimação, o valor integral dos aluguéis diretamente em conta vinculada a estes autos executivos. Expeça-se carta de intimação ao locatário, Sr. LUIZ ALBERTO TOQUETAO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora dos aluguéis e passe a efetuar os depósitos mensais em favor do Juízo, sob pena de responsabilização pelos valores não depositados e demais cominações legais. Esclareça-se ao locatário que os depósitos judiciais realizados em cumprimento à presente determinação extinguem regularmente sua obrigação locatícia perante o locador executado, não podendo ser exigido novo pagamento a qualquer título. Efetivada a intimação, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre a necessidade de nomeação de administrador ou sobre a adoção de outras providências que entender pertinentes. Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70714295-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 15:50 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1897/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1897/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 865/867: Narra o executado que durante o curso dessa execução o exequente apresentou planilhas sem a devida amortização do depósito judicial e sem computar, após a distribuição da ação, os juros moratórios conforme prevê a legislação pátria. Intimado, o exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria suscitada pelo executado já foi objeto de ampla discussão e julgamento definitivo nos autos dos embargos à execução nº 0021625-27.2023.8.26.0506, encontrando-se acobertada pela preclusão. Ao apreciar a apelação interposta naqueles autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou expressamente a alegação de abusividade na taxa de juros aplicável à dívida e estabeleceu os parâmetros a serem observados na elaboração do demonstrativo de cálculo. Conforme consignado no v. acórdão "Assim, nos termos da Súmula deve se aplicar a taxa de juros prevista no contrato, ou seja, a taxa de 10% ao ano, com a sobretaxa convencionada para o caso de inadimplemento, totalizando juros de 44,5% ao ano, devendo ser observada tal taxa" (fls. 890), restando determinado que "Deverá ser elaborado novo demonstrativo de débito, aplicando-se, após o inadimplemento, taxa de juros de 44,5% ao ano (de forma simples), além de multa de 10% e juros de mora de 1% ao ano" (fls. 892). Tais consectários incidem até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. . A pretensão ora deduzida pelo executado traduz inadmissível rediscussão de matéria definitivamente julgada, sendo imperiosa a manutenção do quanto decidido na instância revisora. No mais, os valores depositados foram devidamente abatidos Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. Deixo de condenar em sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 865/867: Narra o executado que durante o curso dessa execução o exequente apresentou planilhas sem a devida amortização do depósito judicial e sem computar, após a distribuição da ação, os juros moratórios conforme prevê a legislação pátria. Intimado, o exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria suscitada pelo executado já foi objeto de ampla discussão e julgamento definitivo nos autos dos embargos à execução nº 0021625-27.2023.8.26.0506, encontrando-se acobertada pela preclusão. Ao apreciar a apelação interposta naqueles autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou expressamente a alegação de abusividade na taxa de juros aplicável à dívida e estabeleceu os parâmetros a serem observados na elaboração do demonstrativo de cálculo. Conforme consignado no v. acórdão "Assim, nos termos da Súmula deve se aplicar a taxa de juros prevista no contrato, ou seja, a taxa de 10% ao ano, com a sobretaxa convencionada para o caso de inadimplemento, totalizando juros de 44,5% ao ano, devendo ser observada tal taxa" (fls. 890), restando determinado que "Deverá ser elaborado novo demonstrativo de débito, aplicando-se, após o inadimplemento, taxa de juros de 44,5% ao ano (de forma simples), além de multa de 10% e juros de mora de 1% ao ano" (fls. 892). Tais consectários incidem até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. . A pretensão ora deduzida pelo executado traduz inadmissível rediscussão de matéria definitivamente julgada, sendo imperiosa a manutenção do quanto decidido na instância revisora. No mais, os valores depositados foram devidamente abatidos Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. Deixo de condenar em sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70682603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 18:58 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2025 Teor do ato: Vistos os autos. Fls. 895/896: por cautela, manifeste-se a parte credora. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos os autos. Fls. 895/896: por cautela, manifeste-se a parte credora. Prazo: 5 dias. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70656811-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:01 |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70630265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 18:55 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a exceção de pré-executividade não comporta a análise de questões que exijam dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, necessário que seja oportunizada à parte exequente a apresentação de planilha de débito atualizada. Quanto à petição de fls. 865/867, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a exceção de pré-executividade não comporta a análise de questões que exijam dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, necessário que seja oportunizada à parte exequente a apresentação de planilha de débito atualizada. Quanto à petição de fls. 865/867, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70613406-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/10/2025 15:05 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: A fim de que eventual alegação de excesso de execução possa ser evitada, providencie a parte exequente a vinda aos autos de memória atualizada do débito. Prazo: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos - no fluxo das interlocutórias - para decisão acerca da pretensão expropriatória de fls. 798/799. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de que eventual alegação de excesso de execução possa ser evitada, providencie a parte exequente a vinda aos autos de memória atualizada do débito. Prazo: 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos - no fluxo das interlocutórias - para decisão acerca da pretensão expropriatória de fls. 798/799. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo de eventual recurso contra a decisão de fls. 787/791. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo de eventual recurso contra a decisão de fls. 787/791. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 745/754: trata-se de exceção de pré-executividade proposta sob o fundamento de prescrição intercorrente. No mais, alegou a parte executada que a penhora sobre o imóvel é ineficaz; arguiu, ainda a ausência de liquidez do débito. Intimada, a exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria referente à prescrição intercorrente sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos, sendo essencial para verificação da prescrição intercorrente a análise da lei aplicável ao caso concreto. Conforme entendimento do C. STJ, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Nesse ponto, o C. STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01, REsp. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEDA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, §único, do Código Civil/2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/6/2018). Já durante a vigência do CPC/2015 a matéria referente à prescrição intercorrente passou a ser disciplinada pelo art. 921 que, em sua redação original, previa que, inexistindo bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição permaneceria suspensa (art. 921, inc. III, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, iniciava o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). Assim, seja na vigência do CPC/73 ou da redação original do CPC/2015, a caracterização da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, emque nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Contudo, a Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente. A partir da vigência da nova lei, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a prescrição terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, inc. III, § 1º, § 4º, CPC/2015). Ainda, de acordo com a alteração legislativa, a interrupção da prescrição ocorre apenas em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º -A, CPC/2015). Isto é, a caracterização da prescrição intercorrente não depende mais da desídia do exequente na movimentação do processo. Destaca-se que a nova redação do art. 921 do CPC aplica-se somente para situações futuras, isto é, ocorridas após a sua entrada em vigor em 26 de agosto de 2021. Caso o prazo de prescrição intercorrente se inicie na vigência da lei anterior, continuará por ela regulado. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regimeda prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processosou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ademais, depreende-se dos autos, que a ação foi proposta com base em Contrato de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC. Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso daexecução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido é a previsão do art. 206-A do CC: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso vertente, não decorreu interregno superior ao prazo prescricional em que o processo tenha ficado paralisado por desídia da parte exequente, que promoveu diligências com o propósito de dar regular andamento ao feito e consequente satisfação do seu crédito anteriormente ao decurso do prazo. Logo, não resultou caracterizada a prescrição intercorrente, pois não está evidenciada a inércia do credor em promover os atos processuais voltados à satisfação do crédito pelo tempo de prescrição. Destaca-se ainda que o objetivo da prescrição da pretensão executiva é evitar a perpetuação do procedimento, de modo que, para que reste caracterizada a prescrição, deve ser constatada a inércia do credor ou sua conduta desidiosa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte exequente realizou diversos requerimentos de diligências. Assim, não consta que o exequente tenha permanecido inerte durante lapso de tempo significativo, ao contrário, tem-se que impulsionou constantemente a ação, não restando caracterizada a prescrição. Não obstante, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente, foram encontrados bens penhoráveis, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4A do CPC, o qual voltará a correr após findas as formalidades da constrição judicial. Posto isso, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 745/754: trata-se de exceção de pré-executividade proposta sob o fundamento de prescrição intercorrente. No mais, alegou a parte executada que a penhora sobre o imóvel é ineficaz; arguiu, ainda a ausência de liquidez do débito. Intimada, a exequente manifestou-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria referente à prescrição intercorrente sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos, sendo essencial para verificação da prescrição intercorrente a análise da lei aplicável ao caso concreto. Conforme entendimento do C. STJ, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Nesse ponto, o C. STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01, REsp. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEDA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, §único, do Código Civil/2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/6/2018). Já durante a vigência do CPC/2015 a matéria referente à prescrição intercorrente passou a ser disciplinada pelo art. 921 que, em sua redação original, previa que, inexistindo bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição permaneceria suspensa (art. 921, inc. III, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, iniciava o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). Assim, seja na vigência do CPC/73 ou da redação original do CPC/2015, a caracterização da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, emque nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Contudo, a Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente. A partir da vigência da nova lei, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a prescrição terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, inc. III, § 1º, § 4º, CPC/2015). Ainda, de acordo com a alteração legislativa, a interrupção da prescrição ocorre apenas em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º -A, CPC/2015). Isto é, a caracterização da prescrição intercorrente não depende mais da desídia do exequente na movimentação do processo. Destaca-se que a nova redação do art. 921 do CPC aplica-se somente para situações futuras, isto é, ocorridas após a sua entrada em vigor em 26 de agosto de 2021. Caso o prazo de prescrição intercorrente se inicie na vigência da lei anterior, continuará por ela regulado. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regimeda prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processosou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ademais, depreende-se dos autos, que a ação foi proposta com base em Contrato de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC. Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso daexecução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido é a previsão do art. 206-A do CC: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso vertente, não decorreu interregno superior ao prazo prescricional em que o processo tenha ficado paralisado por desídia da parte exequente, que promoveu diligências com o propósito de dar regular andamento ao feito e consequente satisfação do seu crédito anteriormente ao decurso do prazo. Logo, não resultou caracterizada a prescrição intercorrente, pois não está evidenciada a inércia do credor em promover os atos processuais voltados à satisfação do crédito pelo tempo de prescrição. Destaca-se ainda que o objetivo da prescrição da pretensão executiva é evitar a perpetuação do procedimento, de modo que, para que reste caracterizada a prescrição, deve ser constatada a inércia do credor ou sua conduta desidiosa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte exequente realizou diversos requerimentos de diligências. Assim, não consta que o exequente tenha permanecido inerte durante lapso de tempo significativo, ao contrário, tem-se que impulsionou constantemente a ação, não restando caracterizada a prescrição. Não obstante, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente, foram encontrados bens penhoráveis, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4A do CPC, o qual voltará a correr após findas as formalidades da constrição judicial. Posto isso, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70451391-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 11:30 |
| 18/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783062146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Denise de Barros Oliva Alves Diligência : 11/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70409364-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:23 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70390250-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 22:25 |
| 04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca da impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO AUTOMÁTICO - MÁQUINA - INTIMAÇÕES DIVERSAS - SEM PRAZO - COM ATO |
| 02/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70304797-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/06/2025 09:25 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70290277-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 09:55 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 1/2 do imóvel descrito na matrícula nº 11.081 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 726/731 - R.4), em nome do ora executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora de 1/2 do imóvel descrito na matrícula nº 11.081 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 726/731 - R.4), em nome do ora executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70254928-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 18:41 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em prosseguimento do feito. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora em prosseguimento do feito. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 708/712: parte credora requer a aplicação de medidas coercitivas para obrigar parte devedora a pagar seu débito. Elenca no rol das medidas a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito de Maurício e Denise, e o bloqueio da Guia de Trânsito Animal de Maurício. Em recente decisão o C. STF julgou ser possível a aplicação de tais medidas (ADI 5.941). No julgamento ficou estabelecida tal possibilidade, desde que preservados direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De ver-se, portanto, que tal medida não é genérica, devendo ser analisada caso a caso. O C. STJ, em julgamento sobre o tema, deliberou pela aplicação de tais medidas quando o executado possuía altos recursos financeiros e, ainda assim, não quitava o débito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta.3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022-SP, 3ª Turma, DJE 25.06/2021) A análise detida destes autos demonstra que persegue-se a satisfação do crédito desde 1997. Tentou-se, de inúmeras formas, obter o pagamento do crédito, sem sucesso. Realizou-se diversas pesquisas de bens, não logrando êxito parte credora na satisfação do crédito. Por outro lado, há, de início, penhoras efetivadas nos autos sobre bens imóveis. Sopesando tais fatos, e não havendo demonstração do desejo da parte devedora em frustrar o cumprimento desta execução por capricho, indefiro as medidas requeridas. À parte credora para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 708/712: parte credora requer a aplicação de medidas coercitivas para obrigar parte devedora a pagar seu débito. Elenca no rol das medidas a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito de Maurício e Denise, e o bloqueio da Guia de Trânsito Animal de Maurício. Em recente decisão o C. STF julgou ser possível a aplicação de tais medidas (ADI 5.941). No julgamento ficou estabelecida tal possibilidade, desde que preservados direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De ver-se, portanto, que tal medida não é genérica, devendo ser analisada caso a caso. O C. STJ, em julgamento sobre o tema, deliberou pela aplicação de tais medidas quando o executado possuía altos recursos financeiros e, ainda assim, não quitava o débito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta.3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022-SP, 3ª Turma, DJE 25.06/2021) A análise detida destes autos demonstra que persegue-se a satisfação do crédito desde 1997. Tentou-se, de inúmeras formas, obter o pagamento do crédito, sem sucesso. Realizou-se diversas pesquisas de bens, não logrando êxito parte credora na satisfação do crédito. Por outro lado, há, de início, penhoras efetivadas nos autos sobre bens imóveis. Sopesando tais fatos, e não havendo demonstração do desejo da parte devedora em frustrar o cumprimento desta execução por capricho, indefiro as medidas requeridas. À parte credora para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70688665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 22:29 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Fls. 704: ciente. Requeira a parte credora o que reputar oportuno em termos de continuidade do feito. Prazo: 20 dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP), Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 704: ciente. Requeira a parte credora o que reputar oportuno em termos de continuidade do feito. Prazo: 20 dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70573103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 08:19 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Fls. 654, item 43: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 554/557: indefiro, sem delongas, a pretensão da terceira interessada Viviane de Andrade Profeta. O remédio cabível para defesa de seus interesses seria, em tese, aquele previsto pelo artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outra banda, a pretensão deduzida (usucapião extraordinário) refoge, por completo, aos limites da execução em tela. Fls. 558: tendo em vista o interesse demonstrado por Viviane na aquisição dos bens constritos e, em especial, a manifestação de interesse da parte credora em referida proposta (fls. 653, item 42), hei por bem conceder-lhe (a Viviane, frise-se) o prazo de 10 dias a fim de que atente aos percentuais constritos do bem (fls. 498, item 2). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. Advogados(s): Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP) |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, reencaminho o feito ao setor de publicação, ante irregularidade na publicação anteriormente realizada. Nada Mais. |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 654, item 43: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 554/557: indefiro, sem delongas, a pretensão da terceira interessada Viviane de Andrade Profeta. O remédio cabível para defesa de seus interesses seria, em tese, aquele previsto pelo artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outra banda, a pretensão deduzida (usucapião extraordinário) refoge, por completo, aos limites da execução em tela. Fls. 558: tendo em vista o interesse demonstrado por Viviane na aquisição dos bens constritos e, em especial, a manifestação de interesse da parte credora em referida proposta (fls. 653, item 42), hei por bem conceder-lhe (a Viviane, frise-se) o prazo de 10 dias a fim de que atente aos percentuais constritos do bem (fls. 498, item 2). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Fls. 654, item 43: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 554/557: indefiro, sem delongas, a pretensão da terceira interessada Viviane de Andrade Profeta. O remédio cabível para defesa de seus interesses seria, em tese, aquele previsto pelo artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outra banda, a pretensão deduzida (usucapião extraordinário) refoge, por completo, aos limites da execução em tela. Fls. 558: tendo em vista o interesse demonstrado por Viviane na aquisição dos bens constritos e, em especial, a manifestação de interesse da parte credora em referida proposta (fls. 653, item 42), hei por bem conceder-lhe (a Viviane, frise-se) o prazo de 10 dias a fim de que atente aos percentuais constritos do bem (fls. 498, item 2). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 654, item 43: defiro. Anote-se e observe-se. Fls. 554/557: indefiro, sem delongas, a pretensão da terceira interessada Viviane de Andrade Profeta. O remédio cabível para defesa de seus interesses seria, em tese, aquele previsto pelo artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outra banda, a pretensão deduzida (usucapião extraordinário) refoge, por completo, aos limites da execução em tela. Fls. 558: tendo em vista o interesse demonstrado por Viviane na aquisição dos bens constritos e, em especial, a manifestação de interesse da parte credora em referida proposta (fls. 653, item 42), hei por bem conceder-lhe (a Viviane, frise-se) o prazo de 10 dias a fim de que atente aos percentuais constritos do bem (fls. 498, item 2). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70396723-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 19:25 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi as anotações necessárias, conforme determinado - retificação do polo ativo. Nada Mais. |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 622/623: retifique a serventia o polo passivo desta execução para que passe a constar doravante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. 2. Providencie novel parte credora a regularização de sua representação nos autos, em prazo de 15 dias. 3. Sem embargo, deverá se manifestar também sobre fls. 554/617. 4. Após, cls no fluxo das interlocutórias. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 622/623: retifique a serventia o polo passivo desta execução para que passe a constar doravante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. 2. Providencie novel parte credora a regularização de sua representação nos autos, em prazo de 15 dias. 3. Sem embargo, deverá se manifestar também sobre fls. 554/617. 4. Após, cls no fluxo das interlocutórias. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70320436-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/06/2024 15:42 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação da parte requerida acerca da digitalização dos autos, apesar de regularmente intimada. Nada Mais. |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70052938-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 20:50 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". A título de cooperação com o juízo, no momento do peticionamento, solicitamos apresentem as partes índice com a localização das principais peças dos autos a fim de facilitar futura consulta e andamento (em processos de conhecimento: petição inicial, decisão inicial, contestação, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e inicial de fase de execução; em processos de execução: petição inicial, decisão inicial, citação, sentença. Acórdão, certidão de trânsito em julgado). Nada Mais. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". A título de cooperação com o juízo, no momento do peticionamento, solicitamos apresentem as partes índice com a localização das principais peças dos autos a fim de facilitar futura consulta e andamento (em processos de conhecimento: petição inicial, decisão inicial, contestação, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e inicial de fase de execução; em processos de execução: petição inicial, decisão inicial, citação, sentença. Acórdão, certidão de trânsito em julgado). Nada Mais. |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70666485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 17:32 |
| 10/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/01/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 20/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
2 VOL Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0021625-27.2023.8.26.0506 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 05/10/2023 |
Autos no Prazo
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| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Ao setor competente |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FRPR23000295239 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
OBS.: PETIÇÃO/DOCUMENTO AGUARDANDO JUNTADA. |
| 05/04/2023 |
Autos no Prazo
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| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado no item 2 de fls. 408, que procedi à transferência de valores, conforme comprovam extratos juntados às fls 428/429. |
| 28/03/2023 |
Cancelado o Documento
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| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 410: defiro pleito do credor e determino a realização da avaliação do bem constritado por Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado, que deverá ser acompanhado da decisão de fls. 402, bem como dos documentos de fls. 386/391 e 392/397. 2) Para tanto, providencie o credor as cópías acima mencionadas, bem como recolha as custas destinadas ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias. 3) Pedido de habilitação de fls. 411/418 anotado junto ao sistema SAJ, observando-se que a nova procuração revoga automaticamente a outorgada inicialmente. Dê-se conhecimento ao antigo profissional e após, providencie-se a serventia a sua exclusão junto ao sistema. 4) Sem prejuízo, cumpra a serventia os itens "2" e "3" de fls. 408. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 410: defiro pleito do credor e determino a realização da avaliação do bem constritado por Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado, que deverá ser acompanhado da decisão de fls. 402, bem como dos documentos de fls. 386/391 e 392/397. 2) Para tanto, providencie o credor as cópías acima mencionadas, bem como recolha as custas destinadas ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias. 3) Pedido de habilitação de fls. 411/418 anotado junto ao sistema SAJ, observando-se que a nova procuração revoga automaticamente a outorgada inicialmente. Dê-se conhecimento ao antigo profissional e após, providencie-se a serventia a sua exclusão junto ao sistema. 4) Sem prejuízo, cumpra a serventia os itens "2" e "3" de fls. 408. Int. |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FRPR23000069230 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FBDO22000322630 |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
OBS.: PETIÇÃO/DOCUMENTO AGUARDANDO JUNTADA. |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
encaminho o feito ao setor de cumprimento |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Certidão supra: requeira parte credora o que de direito, em prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Observo a existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD e não impugnados pela parte executada (vide fls. 349/349v), pelo que determino à serventia que proceda à sua transferência para conta judicial e, após, seja expedido o respectivo MLE em favor da parte credora, assim que juntado aos autos o formulário devido. 3) Sem prejuízo, verifique a serventia a resposta do sistema ARISP quanto ao pedido de averbação da penhora (determinada no item 03 de fls. 402/402v). P. I. C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Certidão supra: requeira parte credora o que de direito, em prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Observo a existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD e não impugnados pela parte executada (vide fls. 349/349v), pelo que determino à serventia que proceda à sua transferência para conta judicial e, após, seja expedido o respectivo MLE em favor da parte credora, assim que juntado aos autos o formulário devido. 3) Sem prejuízo, verifique a serventia a resposta do sistema ARISP quanto ao pedido de averbação da penhora (determinada no item 03 de fls. 402/402v). P. I. C. |
| 09/09/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que houvesse manifestação da parte credora, apesar de regularmente intimada. Nada mais. |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Vistos, 1) Fls. 380/381: ante o certificado às fls. 379, transfira-se para conta judicial a disposição deste Juízo, a importância bloqueada via SISBAJUD e após, expeça-se o respectivo MLE em favor da credora, após juntada do formulário devido. 2) Tendo em vista que não satisfeita a totalidade da obrigação, defiro a penhora de 50% dos imóveis descritos nas matrículas nrs 82.585 e 82.584, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 386/391 e 392/397, respectivamente), de propriedade do devedor Maurício Martins Alves, conforme requerido. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se endereço eletrônico informado às fls. 383, item "III". Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora/prazo de embargos/impugnação. 5) Intime(m)-se ainda eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 6) Fls. 384, item "VI": encaminhe-se, o próprio credor, cópia desta decisão aos Juízos respectivos, para ciência. 7) Antes da designação da hasta pública requerida, necessária a avaliação dos bens penhorados. Nesse sentido, requeira parte credora o que de direito, em prazo de 10 dias. 8) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos, 1) Fls. 380/381: ante o certificado às fls. 379, transfira-se para conta judicial a disposição deste Juízo, a importância bloqueada via SISBAJUD e após, expeça-se o respectivo MLE em favor da credora, após juntada do formulário devido. 2) Tendo em vista que não satisfeita a totalidade da obrigação, defiro a penhora de 50% dos imóveis descritos nas matrículas nrs 82.585 e 82.584, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 386/391 e 392/397, respectivamente), de propriedade do devedor Maurício Martins Alves, conforme requerido. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se endereço eletrônico informado às fls. 383, item "III". Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora/prazo de embargos/impugnação. 5) Intime(m)-se ainda eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 6) Fls. 384, item "VI": encaminhe-se, o próprio credor, cópia desta decisão aos Juízos respectivos, para ciência. 7) Antes da designação da hasta pública requerida, necessária a avaliação dos bens penhorados. Nesse sentido, requeira parte credora o que de direito, em prazo de 10 dias. 8) Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Int. |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FBDO22000116202 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FBDO22000108127 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FBDO21000264457 |
| 04/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte executada, apesar de regularmente intimada. Nada mais. |
| 31/01/2022 |
Serventuário
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| 28/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Determinou-se o bloqueio de R$249.065,47 em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD. 2) Bloqueou-se a importância de R$619,18 , junto ao Banco Santander (fls. 375). 3) Intime-se parte executada , na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se o caso, para, no prazo de 05 dias, alegar eventual impenhorabilidade da quantia constritada e após, caso haja manifestação da mesma, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4) Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 26/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Determinou-se o bloqueio de R$249.065,47 em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD. 2) Bloqueou-se a importância de R$619,18 , junto ao Banco Santander (fls. 375). 3) Intime-se parte executada , na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se o caso, para, no prazo de 05 dias, alegar eventual impenhorabilidade da quantia constritada e após, caso haja manifestação da mesma, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4) Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Int. |
| 01/10/2021 |
Serventuário
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| 18/08/2021 |
Serventuário
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 |
| 11/08/2021 |
Serventuário
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| 01/06/2021 |
Serventuário
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| 06/11/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 367: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, já que requerido pelo credor, para juntada de planilha de débito atualizada, devendo o mesmo na oportunidade requerer o que de direito à consecução do feito. Int. |
| 28/10/2020 |
Serventuário
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| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Serventuário
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| 27/01/2020 |
Autos no Prazo
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| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 238/245 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se provocação da parte credora, pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 07/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Aguarde-se provocação da parte credora, pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 13/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 12/11/2019 |
Serventuário
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| 17/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 286/292 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 357/358: defiro, à consecução do feito. Exibida pela parte credora memória de cálculo atualizada, proceda-se o bloqueio de valores pelo sistema "on line", até o limite de crédito declarado nos autos, a pesquisa/bloqueio de veículos pelos sistema RENAJUD e a requisição de cópia da declaração do IR pelo sistema INFOJUD. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 01/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 357/358: defiro, à consecução do feito. Exibida pela parte credora memória de cálculo atualizada, proceda-se o bloqueio de valores pelo sistema "on line", até o limite de crédito declarado nos autos, a pesquisa/bloqueio de veículos pelos sistema RENAJUD e a requisição de cópia da declaração do IR pelo sistema INFOJUD. Int. |
| 25/07/2019 |
Autos no Prazo
|
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 216/218 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Autos com vista à parte credora. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte credora. |
| 22/07/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 28/06/2018 |
Processo Suspenso por 1 ano
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| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 96/100 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se pelo prazo de um ano, provocação da parte credora, conforme requerido (art. 921, III, do NCPC).Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se pelo prazo de um ano, provocação da parte credora, conforme requerido (art. 921, III, do NCPC).Int. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FBDO17000943466 |
| 24/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 335/340 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 335/340 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2017 Teor do ato: Vistos.O bloqueio on-line em conta bancária da parte executada resultou sem sucesso, sendo encontrada apenas a importância de R$22,03.Bloqueio determinado: R$658.480,77.Aguarde-se provocação da parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual pedido de liberação de importância protegida pela impenhorabilidade. Após, deliberarei o que de direito.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a juntada de memória de cálculo atualizada (fls. 346), proceda-se o bloqueio de valores pelo sistema "on line", até o limite de crédito declarado.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 11/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O bloqueio on-line em conta bancária da parte executada resultou sem sucesso, sendo encontrada apenas a importância de R$22,03.Bloqueio determinado: R$658.480,77.Aguarde-se provocação da parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual pedido de liberação de importância protegida pela impenhorabilidade. Após, deliberarei o que de direito.Int. |
| 11/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ante a juntada de memória de cálculo atualizada (fls. 346), proceda-se o bloqueio de valores pelo sistema "on line", até o limite de crédito declarado.Int. |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FBDO17000525004 |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FBDO17000498781 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 484/490 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Vistos,Providencie a serventia a inutilização das cópias das declarações de imposto de renda arquivadas em cartório, nos termos do r. provimento em vigor.No mais, ao arquivo, no aguardo de provocação da parte credora.A guarda do feito em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, nos termos do r. Provimento CSM 1743/10.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 19/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos,Providencie a serventia a inutilização das cópias das declarações de imposto de renda arquivadas em cartório, nos termos do r. provimento em vigor.No mais, ao arquivo, no aguardo de provocação da parte credora.A guarda do feito em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, nos termos do r. Provimento CSM 1743/10.Int. |
| 19/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Felipe Perrone dos Reis |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 132/143 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que há declarações do IR arquivadas em cartório: diga a parte credora, cumprindo a serventia o r. provimento em vigor. A parte credora disporá do prazo de 30 dias, a contar da divulgação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para obter os dados que lhes convier das declarações do IR arquivadas em cartório, com a observação de que serão elas inutilizadas pela serventia, conforme preconizado pelo r. provimento (obs: ficam cientes os patronos que é taxativamente proibido a cópia e/ou fotografia de tais documentos, por quaisquer meios). Certifico ainda que pesquisa Renajud de fls. 331/332 resultou positiva. Certifico por fim que para realização de bloqueio de valores via Bacenjud deve ser apresentada com antecedência a memória de cálculo do débito atualizada. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 31/01/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que há declarações do IR arquivadas em cartório: diga a parte credora, cumprindo a serventia o r. provimento em vigor. A parte credora disporá do prazo de 30 dias, a contar da divulgação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para obter os dados que lhes convier das declarações do IR arquivadas em cartório, com a observação de que serão elas inutilizadas pela serventia, conforme preconizado pelo r. provimento (obs: ficam cientes os patronos que é taxativamente proibido a cópia e/ou fotografia de tais documentos, por quaisquer meios). Certifico ainda que pesquisa Renajud de fls. 331/332 resultou positiva. Certifico por fim que para realização de bloqueio de valores via Bacenjud deve ser apresentada com antecedência a memória de cálculo do débito atualizada. |
| 12/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FBDO16001056111 |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 13/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Kim Mihara |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 198/203 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 323/324: antes de deferir o bloqueio de valores via "on line" até o limite do crédito declarado nos autos e a pesquisa/bloqueio via sistemas INFOJUD e RENAJUD, à parte credora para apresentar nos autos a memória de cálculo de débito atualizada e proceder o recolhimento da guia respectiva.Exibida nos autos a memória e a guia, proceda-se o bloqueio e a pesquisa.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 15/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 323/324: antes de deferir o bloqueio de valores via "on line" até o limite do crédito declarado nos autos e a pesquisa/bloqueio via sistemas INFOJUD e RENAJUD, à parte credora para apresentar nos autos a memória de cálculo de débito atualizada e proceder o recolhimento da guia respectiva.Exibida nos autos a memória e a guia, proceda-se o bloqueio e a pesquisa.Int. |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FBDO16000561274 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: 229/237 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 318/320: anote-se.Requeira a parte credora o que de direito.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 08/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 318/320: anote-se.Requeira a parte credora o que de direito.Int. |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 |
| 21/03/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 07/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2014 |
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
AUTOS ARQUIVADOS EM 16/09/2014 NA CAIXA 6146/14. |
| 19/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 217/218 |
| 16/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2014 Teor do ato: Vistos, Retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 10/03/2014 |
Autos no Prazo
|
| 06/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 1605 Página: 90/96 |
| 21/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2014 Teor do ato: Vistos. Requeira o banco credor o que de direito. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 19/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira o banco credor o que de direito. Int. |
| 10/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Complemento: JUNTADA DE PETIÇÃO DO AUTOR |
| 10/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FRPR12000762829 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1500 Página: 223 - 231 |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2013 Teor do ato: Vistos, Retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 07/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 27/08/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 15/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2013 |
Autos no Prazo
|
| 06/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1408 Página: 242/258 |
| 30/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 280/303: anote-se no sistema de computação. Requeira a parte credora o que de direito. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 05/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 280/303: anote-se no sistema de computação. Requeira a parte credora o que de direito. Int. |
| 27/03/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA |
| 27/02/2013 |
Petição Juntada
juntada de petição parte autora |
| 23/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: 1310 Página: 187/205 |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2012 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo, no aguardo de provocação, conforme requerido (art. 791, III, CPC). A guarda do feito em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Int. Advogados(s): Alice de Oliveira Nascentes Pinto Salla (OAB 171300/SP), Sandra Regina Oliveira de Figueiredo (OAB 77882/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 24/10/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/10/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo, no aguardo de provocação, conforme requerido (art. 791, III, CPC). A guarda do feito em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Int. |
| 22/10/2012 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA |
| 26/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 158/169 |
| 21/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 272: a presente ação não é regida pela lei n.11.232/2005, de modo que não há falar em requerer o pagamento do valor apurado, tal como postulado. Requeira a parte credora especificamente o que de direito. Int. Advogados(s): Alice de Oliveira Nascentes Pinto Salla (OAB 171300/SP), Sandra Regina Oliveira de Figueiredo (OAB 77882/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 16/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/08/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 272: a presente ação não é regida pela lei n.11.232/2005, de modo que não há falar em requerer o pagamento do valor apurado, tal como postulado. Requeira a parte credora especificamente o que de direito. Int. |
| 14/08/2012 |
Petição Juntada
juntada de petição da parte autora |
| 27/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2012 Data da Disponibilização: 26/07/2012 Data da Publicação: 27/07/2012 Número do Diário: Página: 182/196 |
| 24/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2012 Teor do ato: VISTOS, etc... Prova pericial declarada preclusa pelo despacho irrecorrido proferido a fls. 258. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito os cálculos apresentados pela parte credora a fls. 227/229. Requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Alice de Oliveira Nascentes Pinto Salla (OAB 171300/SP), Sandra Regina Oliveira de Figueiredo (OAB 77882/SP), Paulo Fernando Rondinoni (OAB 95261/SP) |
| 03/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 02/05/2012 |
Decisão
VISTOS, etc... Prova pericial declarada preclusa pelo despacho irrecorrido proferido a fls. 258. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito os cálculos apresentados pela parte credora a fls. 227/229. Requeira a parte credora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 02/05/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 08/12/2011 |
Aguardando Prazo
DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM 06.12.2011. |
| 03/12/2011 |
LAUDA
Autos com vista para a parte RÉ, no prazo de 10 dias, para apresentação de alegações finais |
| 11/11/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 11/11/2011 |
JUNTADA/PETI[AO
|
| 10/11/2011 |
Aguardando Juntada
juntada mesa par |
| 28/10/2011 |
Aguardando Prazo
PUBLICADO NO D.J.E. EM 28.10.2011. |
| 25/10/2011 |
LAUDA
FLS 260:- Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a fase instrutória. Faculto às partes prazos sucessivos de 10 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Escoado o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se separadamente (OBS: autos com vista para a parte AUTORA). |
| 05/10/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 30/09/2011 |
Cumprimento
CERTIFICAR PRAZO. |
| 29/07/2011 |
Aguardando Prazo
Disponibilizado no DJE em 28/07/2011. |
| 25/07/2011 |
LAUDA
FLS 258:- Por considerar que a parte ré não demonstrou interese na realização da prova pericial, chegando inclusive de depositar parte dos salários com cheque devolvido por insuficiência de fundos (fls 251/252), declaro precluso o seu direito à realização da prova pericial requerida. Digam as partes, se além da prova pericial há outras que desejam ver realizadas, justificando-as efetivamente. |
| 27/06/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 22/06/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição |
| 21/06/2011 |
Aguardando Juntada
juntada mesa par |
| 14/06/2011 |
Aguardando Prazo
Disponibilizado no DJE em 14/06/2011. |
| 09/06/2011 |
LAUDA
FLS. 255:- À parte credora, para requerer o que de direito. |
| 10/05/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 01/10/2010 |
LAUDA
FLS. 242:- Pedido de fixação dos salários periciais de fls. 240/241 (R$1.000,00 - um mil reais): diga a parte executada. - FLS 239:- Ante cálculos apresentados pelas partes, com valores divergentes, necessária sua análise por perito deste juízo, arcando parte executada com os custos necessários. Para essa tarefa, nomeio perito deste juízo, Edicler Carlos Carvalho, que deverá conhecer de sua nomeação e declinar nos autos, em 10 dias, de forma definitiva, o valor de seus salários. |
| 01/07/2010 |
Carga ao Perito
Dr. Edicler Arantes da Silva - Tel.:(17) 3211-4400 - Vol. e apenso - Carga baixada em 04/08/2010 |
| 03/05/2010 |
Carga ao Advogado
PAULO FERNANDO RONDINONI - Carga baixada em 11/05/2010 |
| 03/05/2010 |
Carga Rápida ao Advogado
PAULO FERNANDO RONDINONI - Carga baixada em 03/05/2010 |
| 19/04/2010 |
LAUDA
Petição e demonstrativo de débito de fls 227/228 (valor total de R$179.277,57): diga a parte executada. |
| 21/12/2009 |
LAUDA
Aguarde-se por mais 90 dias o retorno da precatória. |
| 30/10/2009 |
LAUDA
Fls 222: aguarde-se pelo prazo de 30 dias (retorno da precatória expedida). |
| 18/09/2009 |
Carga ao Advogado
SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO - Carga baixada em 14/10/2009 |
| 25/08/2009 |
LAUDA
Fls 218/219: à parte credora |
| 28/07/2009 |
Carga ao Advogado
ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA - Carga baixada em 31/07/2009 |
| 06/07/2009 |
LAUDA
FLS. 213:- Fls 212, segunda parte: defiro a intimação requerido, com o prazo de 05 dias (obs: deve executado, por seu patrono, informar o atual paradeiro do bem penhorado nos autos, assim possibilitando sua avaliação). Fls. 212, terceiro parágrafo: defiro o bloqueio de valores "on line" até o limite do crédito declarado. - FLS. 214:- Certidão supra (deve ser apresentada memória de cálculo do débito atualizada): à parte credora. |
| 20/03/2009 |
LAUDA
DRA.ALICE O.N.P.SALLA, proceda a devolução dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. |
| 06/02/2006 |
LAUDA
Impugnação do demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor de fls. 102/103: diga a parte credora. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2012 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 10/12/2013 |
Petições Diversas JUNTADA DE PETIÇÃO DO AUTOR |
| 23/03/2016 |
Petições Diversas |
| 07/06/2016 |
Petições Diversas |
| 17/10/2016 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 04/12/2017 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Pedido de Prazo |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 22/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0021625-27.2023.8.26.0506 | Embargos à Execução | 16/11/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |