| Reqte |
Adriana David Ferreira - Me
Advogado: Alexandre Luis Baratela Advogado: André Luis Carotini de Lima |
| Reqdo | Central Energetica Ribeirao Preto Acucar e Alcool Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
CAIXA 4653/16 |
| 28/04/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Transitou julgado em 11/06/2013 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da exequente em prosseguimento. |
| 29/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: ED. 1976 Página: 194/212 |
| 28/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
CAIXA 4653/16 |
| 28/04/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Transitou julgado em 11/06/2013 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal sem manifestação da exequente em prosseguimento. |
| 29/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: ED. 1976 Página: 194/212 |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos, Procedeu-se o pedido de bloqueio junto ao Banco Central e constatou-se resultado negativo, conforme comprovante que segue. Procedeu-se a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN e constatou-se diversos veículos, todos com restrições judiciais e junto `Justiça Trabalhista. Observe-se que os credores trabalhistas tem preferência sobre os demais créditos existentes na execução, tanto na doutrina como na jurisprudência, pois decorre da própria lei, inclusive de norma constitucional. Procedeu-se a pesquisa junto à Receita Federal e constatou-se resultado negativo, dê-se ciência ao exequente. Nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Bacen-Jud dependerá de demonstração da modificação da situação econômica do executado, uma vez que as tentativas anteriores resultaram infrutíferas. Neste sentido: "Ementa - Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações profundas na sistemática processual civil - Efetividade do processo - Realização - Penhora on line - Instrumento eficaz - Finalidade do processo - Realização do direito material - Penhora on line - Infrutífera - Novo pedido - Possibilidade - Demonstração de provas ou indícios de modificação da situação econômica do devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido. (REsp. 1284587/SP, rel. Ministro Massami Uyeda - j. em 16.02.12 - Terceira Turma). Fls. 51/52: Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade dos sócios, ou administradores, pressupõe a demonstração de que a empresa devedora serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou, ainda, na letra da lei, que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, TJSP, Agravo de Instrumento n° 2116992-88.2015.8.26.0000, julgado em 30.06.2015. No caso em tela, o pedido não traz prova do efetivo abuso de personalidade da empresa devedora, não havendo, ademais, elementos de convicção que apontem para manipulação fraudulenta destas em detrimento dos direitos dos credores, requisitos estes necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ressalte-se que, pelo que consta na pesquisa de CNPJ que segue juntada à frente, a executada encontra-se ativa, ou seja, não encerrou suas atividades irregularmente. De fato, as buscas para satisfação do crédito restaram infrutíferas até o presente momento, como se verifica pelas pesquisas de ativos e de bens junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, o simples fato da empresa não possuir ativos suficientes para satisfação do débito não implica no reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou de atitude fraudulenta praticada por seus sócios a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, fica indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pedido este, no entanto, que poderá ser reiterado oportunamente, caso existam novas provas de abuso ou fraude. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, até que a exequente demonstre a existência de bens ou de saldos a serem penhorados. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP) |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 16/09/15 |
| 16/09/2015 |
Decisão Determinação
Vistos, Procedeu-se o pedido de bloqueio junto ao Banco Central e constatou-se resultado negativo, conforme comprovante que segue. Procedeu-se a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN e constatou-se diversos veículos, todos com restrições judiciais e junto `Justiça Trabalhista. Observe-se que os credores trabalhistas tem preferência sobre os demais créditos existentes na execução, tanto na doutrina como na jurisprudência, pois decorre da própria lei, inclusive de norma constitucional. Procedeu-se a pesquisa junto à Receita Federal e constatou-se resultado negativo, dê-se ciência ao exequente. Nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Bacen-Jud dependerá de demonstração da modificação da situação econômica do executado, uma vez que as tentativas anteriores resultaram infrutíferas. Neste sentido: "Ementa - Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações profundas na sistemática processual civil - Efetividade do processo - Realização - Penhora on line - Instrumento eficaz - Finalidade do processo - Realização do direito material - Penhora on line - Infrutífera - Novo pedido - Possibilidade - Demonstração de provas ou indícios de modificação da situação econômica do devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido. (REsp. 1284587/SP, rel. Ministro Massami Uyeda - j. em 16.02.12 - Terceira Turma). Fls. 51/52: Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade dos sócios, ou administradores, pressupõe a demonstração de que a empresa devedora serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou, ainda, na letra da lei, que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, TJSP, Agravo de Instrumento n° 2116992-88.2015.8.26.0000, julgado em 30.06.2015. No caso em tela, o pedido não traz prova do efetivo abuso de personalidade da empresa devedora, não havendo, ademais, elementos de convicção que apontem para manipulação fraudulenta destas em detrimento dos direitos dos credores, requisitos estes necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ressalte-se que, pelo que consta na pesquisa de CNPJ que segue juntada à frente, a executada encontra-se ativa, ou seja, não encerrou suas atividades irregularmente. De fato, as buscas para satisfação do crédito restaram infrutíferas até o presente momento, como se verifica pelas pesquisas de ativos e de bens junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, o simples fato da empresa não possuir ativos suficientes para satisfação do débito não implica no reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou de atitude fraudulenta praticada por seus sócios a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, fica indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pedido este, no entanto, que poderá ser reiterado oportunamente, caso existam novas provas de abuso ou fraude. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, até que a exequente demonstre a existência de bens ou de saldos a serem penhorados. Intimem-se. |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2015 |
Guia Juntada
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| 20/05/2015 |
Autos no Prazo
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| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: ED. 1887 Página: FLS. 236/2 |
| 13/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2015 Teor do ato: Fls. 51/52: Para que seja efetuada a penhora sobre os bens dos sócios da empresa executada, deverá primeiramente ser verificada a inexistência de bens em nome da referida empresa, para posterior desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, visando a localização de bens em nome da empresa executada, providencie o exequente memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 36,60, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM 1864/2011, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para pesquisa de ativos/bens junto ao Banco Central, Receita Federal e DETRAN. Deverá, ainda, no mesmo prazo, a exequente juntar aos autos cópia atual da ficha cadastral da empresa, informação esta que poderá ser obtida diretamente pela parte no site www.jucesp.fazenda.sp.gov.br . Com as informações da pesquisa de bens e ficha da JUCESP, será apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP) |
| 12/05/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 51/52: Para que seja efetuada a penhora sobre os bens dos sócios da empresa executada, deverá primeiramente ser verificada a inexistência de bens em nome da referida empresa, para posterior desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, visando a localização de bens em nome da empresa executada, providencie o exequente memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 36,60, guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM 1864/2011, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para pesquisa de ativos/bens junto ao Banco Central, Receita Federal e DETRAN. Deverá, ainda, no mesmo prazo, a exequente juntar aos autos cópia atual da ficha cadastral da empresa, informação esta que poderá ser obtida diretamente pela parte no site www.jucesp.fazenda.sp.gov.br . Com as informações da pesquisa de bens e ficha da JUCESP, será apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. |
| 11/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSÃO 11/05/15 |
| 09/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2015 |
Petição Juntada
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| 05/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: ED. 1767 Página: 276/294 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2014 Teor do ato: No decurso do prazo sem o pagamento voluntário do débito, requeira o credor o que de direito no prazo de seis meses (art. 475,j, § 5°, do CPC). Decorrido o prazo sem provocação, será presumido o desinteresse na execução e os autos serão arquivados. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP) |
| 21/10/2014 |
Ato ordinatório
No decurso do prazo sem o pagamento voluntário do débito, requeira o credor o que de direito no prazo de seis meses (art. 475,j, § 5°, do CPC). Decorrido o prazo sem provocação, será presumido o desinteresse na execução e os autos serão arquivados. |
| 21/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito pelo devedor. |
| 23/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2014 |
Petição Juntada
requer a juntada da planilha de cálculo |
| 25/02/2014 |
Autos no Prazo
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| 21/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: ED. 1598 Página: 184/198 |
| 07/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Fls. 39/40: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Dado o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente a credora Adriana David Ferreira-ME, em dez dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, sem a inclusão da multa do artigo 475, j, do CPC, considerando que o cumprimento do acórdão não se efetiva de forma automática. Neste sentido: REsp 940274/MS. Na sequência, observando que "contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório" (C.P.C., artigo 322 "caput") e dado o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certidão supra, aguarde-se o cumprimento pelo(a) devedor(a), do seu comando em até 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% (art. 475, j., do C.P.C.) sobre o total da condenação, incluindo a sucumbência. A multa reverterá em favor do credor. Não cumprida a ordem no prazo assinalado, aguarde-se o requerimento do credor por seis meses (art. 475, j, § 5º, do CPC) devendo providenciar memória atualizada do cálculo incluindo a multa. Decorrido o prazo sem provocação do credor, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP) |
| 04/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 04/02/14 |
| 30/01/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 39/40: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Dado o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente a credora Adriana David Ferreira-ME, em dez dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, sem a inclusão da multa do artigo 475, j, do CPC, considerando que o cumprimento do acórdão não se efetiva de forma automática. Neste sentido: REsp 940274/MS. Na sequência, observando que "contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório" (C.P.C., artigo 322 "caput") e dado o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certidão supra, aguarde-se o cumprimento pelo(a) devedor(a), do seu comando em até 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% (art. 475, j., do C.P.C.) sobre o total da condenação, incluindo a sucumbência. A multa reverterá em favor do credor. Não cumprida a ordem no prazo assinalado, aguarde-se o requerimento do credor por seis meses (art. 475, j, § 5º, do CPC) devendo providenciar memória atualizada do cálculo incluindo a multa. Decorrido o prazo sem provocação do credor, arquivem-se. Intime-se. |
| 11/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 |
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 31/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2013 |
Autos no Prazo
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| 24/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 24/05/2013 Data da Publicação: 27/05/2013 Número do Diário: Ed. 1422 Página: 227/245 |
| 13/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a requerida CENTRAL ENERGÉTICA RIBEIRÃO PRETO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA a pagar para ADRIANA DAVID FERREIRA ME o valor de R$33.625,67, referente às notas 623, 624 e 625 (fls. 08/13), atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora, à base de 1% ao mês, contados também a partir do vencimento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I.C. Preparo R$ 751,45 - Porte-remessa R$ 29,50. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP) |
| 13/05/2013 |
Sentença Registrada
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| 30/04/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a requerida CENTRAL ENERGÉTICA RIBEIRÃO PRETO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA a pagar para ADRIANA DAVID FERREIRA ME o valor de R$33.625,67, referente às notas 623, 624 e 625 (fls. 08/13), atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora, à base de 1% ao mês, contados também a partir do vencimento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I.C. Preparo R$ 751,45 - Porte-remessa R$ 29,50. |
| 25/04/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini |
| 21/11/2012 |
Petição Juntada
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| 20/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: ED. 1249 Página: 279/292 |
| 31/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2012 Teor do ato: Vista a(o) Requerente para manifestação sobre o decurso de prazo sem apresentação de: Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP) |
| 30/07/2012 |
Ato ordinatório
Vista a(o) Requerente para manifestação sobre o decurso de prazo sem apresentação de: Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. |
| 11/07/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o oferecimento de resposta. Nada Mais. |
| 11/11/2011 |
Aguardando Prazo
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| 03/11/2011 |
Datilografia
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| 28/09/2011 |
Aguardando Prazo
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| 21/09/2011 |
LAUDA
Ato Ordinatório - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n. 1307/2007: Promova o autor manifestação sobre a devolução do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. (oficial dirigiu-se ao endereço indicado, onde foi informada que a empresa Central Energética Ribeirão Preto Açucar e Álcool Ltda foi despejada e no local atualmente está estabelecida a empresa Coopercana e José Alberto Miziara um dos responsáveis pela Central Energética reside na cidade de Barretos na Av. 17, número 338). |
| 23/08/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 04/07/2011 |
Carga de Mandados
mandado de citação - Carga baixada em 22/08/2011 |
| 01/07/2011 |
Aguardando Mandados
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| 29/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2013 |
Petições Diversas requerendo a desconsideração da personalidade jurídica. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |