| Reqte |
Jose Carlos Ferreira Neto
Advogada: Roberta Terra Cury |
| Reqdo |
Banco Rea S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Acacio Fernandes Roboredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
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| 29/04/2010 |
Carga ao Colégio Recursal
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| 24/02/2010 |
Outros
Remessa ao Colégio |
| 24/02/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2009 |
Carga ao Advogado
ROBERTA TERRA CURY - Carga baixada em 30/09/2009 |
| 11/04/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
|
| 29/04/2010 |
Carga ao Colégio Recursal
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| 24/02/2010 |
Outros
Remessa ao Colégio |
| 24/02/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2009 |
Carga ao Advogado
ROBERTA TERRA CURY - Carga baixada em 30/09/2009 |
| 10/09/2009 |
Aguardando Prazo
03 |
| 08/09/2009 |
PARA RELACIONAR
MARIA CRISTINA |
| 08/09/2009 |
PARA RELACIONAR
distr |
| 06/09/2009 |
LAUDA
Portaria 01/05: ao recorrido para apresentar contra-razões sobre o recurso juntado, no prazo de 10 dias. IMPORTANTE: diante do notório atraso na geração de laudas (em vias de regularização), caso já tenha havido manifestação acerca da publicação supra, favor desconsiderá-la. |
| 09/08/2009 |
LAUDA
Tópico final da r.sentença de fls.124/128, datada de 06/08/09: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por OSWALDO JANÓLIO e JOSÉ CARLOS FERREIRA NETO contra BANCO REAL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$ 604,16, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíoveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP'S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,08 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. |
| 06/08/2009 |
Registro de Sentença
Tipo da Sentença: Sentença Magistrado: VINÍCIUS RODRIGUES VIEIRA Resultado: Procedente Data da Sentença: 06/08/2009 Valor da Causa: 15.200,00 Nº do Livro: 355 Nº do Registro: 4067 Nº da Folha Inicial: 92 Nº da Folha Final: 96 |
| 06/08/2009 |
Sentenca
Sentença: Tópico final da r.sentença de fls.124/128, datada de 06/08/09: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por OSWALDO JANÓLIO e JOSÉ CARLOS FERREIRA NETO contra BANCO REAL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$ 604,16, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíoveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP'S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,08 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação. |
| 11/12/2008 |
LAUDA
Despacho de fls.118:V.Digam sobre os esclarecimentos do contador em cinco dias.Int.NOTA DO CARTÓRIO: Valor devido à data do ajuizamento da ação:R$.604,16. |
| 24/10/2008 |
LAUDA
Despacho de fls. 102: "Vistos. Diga o requerido acerca da planilha apresentada, em cinco dias, viabilizando o contraditório e facultando o depósito. Int.". |
| 13/10/2008 |
Carga ao Advogado
ROBERTA TERRA CURY - Carga baixada em 17/10/2008 |
| 08/10/2008 |
LAUDA
Despacho de fls. 95: Vistos. Apresente a parte autora planilha do valor que pretende receber nos autos, observando os juros contratuais de 0,5% ao mês e atè o ajuizamento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. |
| 21/08/2008 |
Carga ao Advogado
ROBERTA TERRA CURY - Carga baixada em 25/08/2008 |
| 05/08/2008 |
Carga ao Advogado
ROBERTA TERRA CURY - Carga baixada em 11/08/2008 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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