| Reqte |
Alvaro Tadeu Arantes Nogueira
Advogado: Wladimir Sanches Advogado: Leandro Toshio Borges Yoshimochi Advogado: Ricardo de Arruda Hellmeister Soc. Advogados: Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia |
| Exectdo | Ricardo Mansur |
| Gestor | Hugo Alexandre Pedro Alem |
| TerIntCer |
Massa Falida de Ricardo Mansur
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70101914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 15:19 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70096732-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 02/03/2026 16:36 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Recolha a parte interessada as custas para intimação da parte ré acerca das datas designadas para o leilão. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessada as custas para intimação da parte ré acerca das datas designadas para o leilão. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70101914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 15:19 |
| 02/03/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70096732-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 02/03/2026 16:36 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Recolha a parte interessada as custas para intimação da parte ré acerca das datas designadas para o leilão. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessada as custas para intimação da parte ré acerca das datas designadas para o leilão. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1916: Para análise do pedido, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel de fls. 1917/1922. Fls. 2256/2258: Homologo o edital da Hasta Pública de fls. 2259/2266, do imóvel n° 28.592, do 2º Cartório de Imóveis de Araraquara, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas designadas, sendo que o primeiro pregão começará no dia 02/03/2026, às 08:00 hrs e encerrará no dia 04/03/2026, às 15:00 hrs e o segundo pregão que se estenderá até dia 25/03/2026, às 15:00 hrs. Cumpra-se a decisão de fls. 2235/2236 quanto a solicitação de averbação da penhora dos imóveis penhorados às fls. 1062/1063, junto ao sistema ARISP, conforme dados informados a fl. 1081 e valor da dívida a fl. 2302/2309. No mais, defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, parafins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arrestoou indisponibilidade.conformefaculta o artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar aimpressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do§ 1º do dispositivo legal mencionado. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 20/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1916: Para análise do pedido, deverá o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel de fls. 1917/1922. Fls. 2256/2258: Homologo o edital da Hasta Pública de fls. 2259/2266, do imóvel n° 28.592, do 2º Cartório de Imóveis de Araraquara, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas designadas, sendo que o primeiro pregão começará no dia 02/03/2026, às 08:00 hrs e encerrará no dia 04/03/2026, às 15:00 hrs e o segundo pregão que se estenderá até dia 25/03/2026, às 15:00 hrs. Cumpra-se a decisão de fls. 2235/2236 quanto a solicitação de averbação da penhora dos imóveis penhorados às fls. 1062/1063, junto ao sistema ARISP, conforme dados informados a fl. 1081 e valor da dívida a fl. 2302/2309. No mais, defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, parafins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arrestoou indisponibilidade.conformefaculta o artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o procurador do exequente para providenciar aimpressão, devendo comunicar a averbação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do§ 1º do dispositivo legal mencionado. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70032426-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 27/01/2026 13:27 |
| 22/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70747810-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/12/2025 11:05 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2032/2033 e fls. 2118/2119: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como termo de retificação da penhora do imóvel de matrícula n° 650, do 2º Cartório de Imóveis de Araraquara, penhorado às fls. 493/494 e fls. 1062/1063, para constar que penhora será da fração ideal correspondente a 22% do imóvel. Cumpra-se o cartório a solicitação de averbação da penhora dos imóveis penhorados às fls. 1062/1063, junto ao sistema ARISP, conforme dados informados a fl. 1081 e valor da dívida a fl. 1244. Fls. 2000/2012: Considerando a homonímia informada e considerando que o cadastro de partes e representantes junto ao SAJ está correto, indicando precisamente o executado Ricardo Mansur - CPF: 294.084.588-34 como executado, proceda o cartório a exclusão dos procuradores indicados a fl. 2020, uma vez que o executado é revel. Fls. 2220/2234: Cumpra-se o v. Acórdão o qual deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) é possível, senão provável, que o exequente não consiga levantar dinheiro algum nos autos de origem, uma vez que o produto da arrematação, confirmado o status de falido do executado, integrará a massa e será distribuído segundo o princípio da igualdade de tratamento entre credores de mesma classe (par conditio creditorum). Em prestígio ao princípio da cooperação, recomenda-se ao agravante que pondere essa relevante circunstância antes da retomada dos leilões. Se certificada a falência do devedor, a ele restará a habilitação de seu crédito perante o juízo universal. É de esclarecer, finalmente, que a falência do Grupo Mappin (processo n. 0033739-92.1999.8.26.0100) e a falência de Banco Crefisul (processo n. 0129114-18.2002.8.26.0100) não se confundem com a falência de Crefisul Leasing (processo n. 0129110-78.2002.8.26.0100), na qual o recorrente, segundo alegado muitas vezes nestes autos e nos autos de origem, tentou, em vão, habilitar seu crédito. Acolhe-se, pois, a insurgência para afastar o óbice que levou o Juízo a quo ao cancelamento dos leilões, autorizando-se a retomada desses atos, sem prejuízo da verificação, oportunamente, pelo mesmo Juízo, da afetação dos bens do executado Ricardo Mansur ao processo de falência n. 1064505-13.2019.8.26.0100 (grupo Mappin)." Assim, intime-se novamente o leiloeiro HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - Jucesp 935 - www.vegasleiloes.com.br, para alienação judicial do imóvel, observando a decisão de fls. 1821/1827. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ingrid Vaz de Toledo Vianna (OAB 394061/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 02/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2032/2033 e fls. 2118/2119: Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como termo de retificação da penhora do imóvel de matrícula n° 650, do 2º Cartório de Imóveis de Araraquara, penhorado às fls. 493/494 e fls. 1062/1063, para constar que penhora será da fração ideal correspondente a 22% do imóvel. Cumpra-se o cartório a solicitação de averbação da penhora dos imóveis penhorados às fls. 1062/1063, junto ao sistema ARISP, conforme dados informados a fl. 1081 e valor da dívida a fl. 1244. Fls. 2000/2012: Considerando a homonímia informada e considerando que o cadastro de partes e representantes junto ao SAJ está correto, indicando precisamente o executado Ricardo Mansur - CPF: 294.084.588-34 como executado, proceda o cartório a exclusão dos procuradores indicados a fl. 2020, uma vez que o executado é revel. Fls. 2220/2234: Cumpra-se o v. Acórdão o qual deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) é possível, senão provável, que o exequente não consiga levantar dinheiro algum nos autos de origem, uma vez que o produto da arrematação, confirmado o status de falido do executado, integrará a massa e será distribuído segundo o princípio da igualdade de tratamento entre credores de mesma classe (par conditio creditorum). Em prestígio ao princípio da cooperação, recomenda-se ao agravante que pondere essa relevante circunstância antes da retomada dos leilões. Se certificada a falência do devedor, a ele restará a habilitação de seu crédito perante o juízo universal. É de esclarecer, finalmente, que a falência do Grupo Mappin (processo n. 0033739-92.1999.8.26.0100) e a falência de Banco Crefisul (processo n. 0129114-18.2002.8.26.0100) não se confundem com a falência de Crefisul Leasing (processo n. 0129110-78.2002.8.26.0100), na qual o recorrente, segundo alegado muitas vezes nestes autos e nos autos de origem, tentou, em vão, habilitar seu crédito. Acolhe-se, pois, a insurgência para afastar o óbice que levou o Juízo a quo ao cancelamento dos leilões, autorizando-se a retomada desses atos, sem prejuízo da verificação, oportunamente, pelo mesmo Juízo, da afetação dos bens do executado Ricardo Mansur ao processo de falência n. 1064505-13.2019.8.26.0100 (grupo Mappin)." Assim, intime-se novamente o leiloeiro HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - Jucesp 935 - www.vegasleiloes.com.br, para alienação judicial do imóvel, observando a decisão de fls. 1821/1827. Intimem-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM ZULIANI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70551218-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2025 16:18 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize a parte, RICARDO MANSUR, a sua representação processual juntando instrumento de mandato conferindo poderes à patrona, Dra. Ingrid Vaz de Toledo Vianna (signatária da petição de fls. 2000/2003). Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ingrid Vaz de Toledo Vianna (OAB 394061/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize a parte, RICARDO MANSUR, a sua representação processual juntando instrumento de mandato conferindo poderes à patrona, Dra. Ingrid Vaz de Toledo Vianna (signatária da petição de fls. 2000/2003). |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70461169-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 11:34 |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70432479-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/07/2025 15:26 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Fls. 1984/1985: ciência acerca da interposição de Agravo de Instrumento. Informe o exequente, em 10 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1984/1985: ciência acerca da interposição de Agravo de Instrumento. Informe o exequente, em 10 dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA774072145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Patricia Rollo Diligência : 12/06/2025 |
| 18/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA774072131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ricardo Mansur Diligência : 12/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70328927-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/06/2025 14:51 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70325788-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 15:50 |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000774-04.2010.8.26.0506 (3007/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alvaro Tadeu Arantes Nogueira - Massa Falida de Ricardo Mansur e outro - Considerando a determinação do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para suspender qualquer alienação dos bens pertencentes ao executado Ricardo Mansur e, considerando que a indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel pelo Juízo Falimentar descabe a alienação do imóvel em execução individual, devendo a questão relativa à anterioridade da penhora ser apreciada e decidida pelo juízo falimentar, de rigor o deferimento do cancelamento do leilão. Sobre o assunto: "Execução de título executivo extrajudicial Arrematação Levantamento do valor auferido Falência Indisponibilidade dos bens do executado. Tendo o juízo falimentar determinado a indisponibilidade do acervo patrimonial de sócio da empresa falida, descabe levantamento pelo credor, em execução individual contra o mesmo sócio, do valor auferido com a arrematação. A questão relativa à anterioridade da penhora deverá ser apreciada e decidida pelo juízo falimentar. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211503-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula da crédito bancário Determinação de prosseguimento da execução, com praceamento de imóvel em nome do avalista Impossibilidade - Hipótese em que foi decretada sua indisponibilidade dos bens no processo de falência da devedora principal Indícios de que parte do patrimônio da empresa foi indevidamente repassado aos sócios, seus parentes e empresas coligadas Fraude a credores que obsta a alienação do bem em execução individual, sob pena de prejudicar demais credores Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2204900-18.2017.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018) Oficie-se o leiloeiro para cancelamento do leilão do imóvel n° 650, do 2ºCartório de Imóveis de Araraquara. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como oficio. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo n° 0947902-52.1999.8.26.0100 dando-lhe ciência. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento desta execução, uma vez que a busca do exequente por sua satisfação se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DISPOR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO OU DE ALIENAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DO SÓCIO, SOB A PRESIDÊNCIA DO QUAL JÁ SE PROCESSA ANTERIOR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESSE FIM - SUSPENSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077978-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), WLADIMIR SANCHES (OAB 202011/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB 263692/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 36497/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Considerando a determinação do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para suspender qualquer alienação dos bens pertencentes ao executado Ricardo Mansur e, considerando que a indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel pelo Juízo Falimentar descabe a alienação do imóvel em execução individual, devendo a questão relativa à anterioridade da penhora ser apreciada e decidida pelo juízo falimentar, de rigor o deferimento do cancelamento do leilão. Sobre o assunto: "Execução de título executivo extrajudicial Arrematação Levantamento do valor auferido Falência Indisponibilidade dos bens do executado. Tendo o juízo falimentar determinado a indisponibilidade do acervo patrimonial de sócio da empresa falida, descabe levantamento pelo credor, em execução individual contra o mesmo sócio, do valor auferido com a arrematação. A questão relativa à anterioridade da penhora deverá ser apreciada e decidida pelo juízo falimentar. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211503-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula da crédito bancário Determinação de prosseguimento da execução, com praceamento de imóvel em nome do avalista Impossibilidade - Hipótese em que foi decretada sua indisponibilidade dos bens no processo de falência da devedora principal Indícios de que parte do patrimônio da empresa foi indevidamente repassado aos sócios, seus parentes e empresas coligadas Fraude a credores que obsta a alienação do bem em execução individual, sob pena de prejudicar demais credores Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2204900-18.2017.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018) Oficie-se o leiloeiro para cancelamento do leilão do imóvel n° 650, do 2ºCartório de Imóveis de Araraquara. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como oficio. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo n° 0947902-52.1999.8.26.0100 dando-lhe ciência. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento desta execução, uma vez que a busca do exequente por sua satisfação se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DISPOR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO OU DE ALIENAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DO SÓCIO, SOB A PRESIDÊNCIA DO QUAL JÁ SE PROCESSA ANTERIOR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESSE FIM - SUSPENSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077978-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 10/06/2025 |
Decisão Determinação
Considerando a determinação do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para suspender qualquer alienação dos bens pertencentes ao executado Ricardo Mansur e, considerando que a indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel pelo Juízo Falimentar descabe a alienação do imóvel em execução individual, devendo a questão relativa à anterioridade da penhora ser apreciada e decidida pelo juízo falimentar, de rigor o deferimento do cancelamento do leilão. Sobre o assunto: "Execução de título executivo extrajudicial Arrematação Levantamento do valor auferido Falência Indisponibilidade dos bens do executado. Tendo o juízo falimentar determinado a indisponibilidade do acervo patrimonial de sócio da empresa falida, descabe levantamento pelo credor, em execução individual contra o mesmo sócio, do valor auferido com a arrematação. A questão relativa à anterioridade da penhora deverá ser apreciada e decidida pelo juízo falimentar. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211503-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula da crédito bancário Determinação de prosseguimento da execução, com praceamento de imóvel em nome do avalista Impossibilidade - Hipótese em que foi decretada sua indisponibilidade dos bens no processo de falência da devedora principal Indícios de que parte do patrimônio da empresa foi indevidamente repassado aos sócios, seus parentes e empresas coligadas Fraude a credores que obsta a alienação do bem em execução individual, sob pena de prejudicar demais credores Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2204900-18.2017.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018) Oficie-se o leiloeiro para cancelamento do leilão do imóvel n° 650, do 2ºCartório de Imóveis de Araraquara. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como oficio. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo n° 0947902-52.1999.8.26.0100 dando-lhe ciência. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento desta execução, uma vez que a busca do exequente por sua satisfação se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DISPOR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO OU DE ALIENAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DO SÓCIO, SOB A PRESIDÊNCIA DO QUAL JÁ SE PROCESSA ANTERIOR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESSE FIM - SUSPENSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077978-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70311763-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 10:53 |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta AR / mandado (folha de rosto) para citação/ intimação, conforme endereço indicado pelo interessado. |
| 02/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70305250-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/06/2025 11:10 |
| 29/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70296455-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/05/2025 11:00 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70293486-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 11:06 |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70269159-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/05/2025 13:09 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - não retirada dos autos físicos digitalizados - edital de destruição |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70259626-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 14:17 |
| 08/05/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70252458-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/05/2025 10:21 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70252437-3 Tipo da Petição: DETRAN/CET – Ofício – Notificação – Leilão Data: 08/05/2025 10:18 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Intimação do autor para complementar o valor da custa de postagem da guia juntada às fls. 1923/1925, bem como indicar os endereços para intimação dos executados, a fim de cumprimento das intimações determinadas às fls .1822, item "8" no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do autor para complementar o valor da custa de postagem da guia juntada às fls. 1923/1925, bem como indicar os endereços para intimação dos executados, a fim de cumprimento das intimações determinadas às fls .1822, item "8" no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital da Hasta Pública de fls. 1861/1868, do imóvel n°650, do 2ºCartório de Imóveis de Araraquara, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital da Hasta Pública de fls. 1861/1868, do imóvel n°650, do 2ºCartório de Imóveis de Araraquara, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Aguarde-se as datas designadas. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Vinculação ao Juiz auxiliar. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Exequente: providenciar recolhimento para intimação da parte executada, em 05 (cinco) dias (fls. 1822, item 8). Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: providenciar recolhimento para intimação da parte executada, em 05 (cinco) dias (fls. 1822, item 8). |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70143957-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:00 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data do leilão, conforme minuta de edital de fls. 1861/1889, sendo que o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 02 DE JUNHO DE 2025, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 04 DE JUNHO DE 2025, às 15:00 horas, ensejo em que os lances deverão ser iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 26 DE JUNHO DE 2025, às 15:00 horas, pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do novo Código de Processo Civil, ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). |
| 06/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70119185-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2025 17:45 |
| 28/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70113172-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/02/2025 18:02 |
| 27/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70108519-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2025 12:13 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 1804/1806: para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 650, do 2º CRI de Araraquara/SP, penhorado às fls. 1062/1063, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - Jucesp 935 - www.vegasleiloes.com.br . A intimação do executado acerca da penhora dos imóveis foi considerada válida, conforme decisão proferida às fls. 1796/1799. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Sob pena de ser reconhecida a nulidade do leilão e anulação de eventual arrematação, para a expropriação do imóvel é indispensável a prévia intimação dos coproprietários, tanto para exercício de eventual direito de preferência na arrematação (art. 843, § 1º do CPC), quanto para buscar a higidez da avaliação do bem. A propósito, existe expressa previsão legal (art. 889, II do mesmo código). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que decreta nulidade de leilão. Insurgência da arrematante. Desacolhimento. Execução, de fato, nula, no que atina à penhora e ao leilão, por falta de formalização da penhora e de intimação de coproprietário do imóvel leiloado (penhora de cota-parte do imóvel indivisível). Decisão recorrida que não comporta reparo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108682-15.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) APELAÇÃO EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO AUSENTE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA ACERCA DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL NULIDADE RECONHECIDA ARREMATAÇÃO ANULADA RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1004670-96.2023.8.26.0248; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Assim, deverá o leiloeiro providenciar a intimação de TODOS coproprietários indicados na matrícula do imóvel, bem como informar TODOS os Juízos que tenham penhoras averbadas na matrícula, a fim de oportunizar a instauração de concurso de credores. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado REVEL , PESSOALMENTE, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado PESSOALMENTE. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fls. 1811/1812: indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Observe o exequente que a prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do CPC, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade. Cabe lembrar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. B 'REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Fls. 1814/1816: afirma o exequente que o executado mantém contrato de arrendamento rural, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 650, do 2º CRI da comarca de Araraquara, cuja penhora recaiu sobre a fração de 7,9% pertencente ao executado. Pretende que o valor mensal dos frutos do arrendamento seja-lhe depositado, como forma de abatimento do valor do imóvel penhorado. Por iniciativa própria, notificou a Usina arrendatária requerendo que a INTEGRALIDADE dos frutos mensais relativos ao arrendamento fossem-lhes pagos diretamente na qualidade de fiel depositário e não mais aos coproprietários (vide fls. 1819/1820). A pretensão do exequente não merece prosperar. O executado é titular apenas de 7,9% do imóvel gerador dos frutos. O imóvel não pertence exclusivamente ao devedor, mas sobre ele existe um condomínio. Veja, se há um condomínio sobre o bem, é inegável que os demais condôminos fazem jus a receber proporcionalmente a parte que lhes cabe no arrendamento. Isso porque os pagamentos do contrato constituem frutos da coisa comum e o art. 1.319 do CC é expresso no sentido de que o condômino que recebe os frutos responde perante os demais. Vale destacar que o exequente sequer notificou os demais proprietários sobre sua decisão, agiu de maneira desarrazoada, violando os deveres delealdadeprocessual e comportamento ético no processo, assim como desconsiderou o princípio da ampla defesa com relação aos demais proprietários do imóvel. Ante o exposto indefiro o pedido do exequente. Cumpra o cartório o primeiro e segundo parágrafo da decisão de fls. 1796/1799 Intimem-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 21/02/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 21/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 1804/1806: para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 650, do 2º CRI de Araraquara/SP, penhorado às fls. 1062/1063, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - Jucesp 935 - www.vegasleiloes.com.br . A intimação do executado acerca da penhora dos imóveis foi considerada válida, conforme decisão proferida às fls. 1796/1799. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (ribpreto9cv@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Sob pena de ser reconhecida a nulidade do leilão e anulação de eventual arrematação, para a expropriação do imóvel é indispensável a prévia intimação dos coproprietários, tanto para exercício de eventual direito de preferência na arrematação (art. 843, § 1º do CPC), quanto para buscar a higidez da avaliação do bem. A propósito, existe expressa previsão legal (art. 889, II do mesmo código). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que decreta nulidade de leilão. Insurgência da arrematante. Desacolhimento. Execução, de fato, nula, no que atina à penhora e ao leilão, por falta de formalização da penhora e de intimação de coproprietário do imóvel leiloado (penhora de cota-parte do imóvel indivisível). Decisão recorrida que não comporta reparo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108682-15.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) APELAÇÃO EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO AUSENTE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA ACERCA DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL NULIDADE RECONHECIDA ARREMATAÇÃO ANULADA RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1004670-96.2023.8.26.0248; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Assim, deverá o leiloeiro providenciar a intimação de TODOS coproprietários indicados na matrícula do imóvel, bem como informar TODOS os Juízos que tenham penhoras averbadas na matrícula, a fim de oportunizar a instauração de concurso de credores. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado REVEL , PESSOALMENTE, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado PESSOALMENTE. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (parágrafo único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL, TAMBÉM, QUE: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de despesas condominiais, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar do edital a existência de ônus incidente sobre o imóvel, ficando o oarrematanteé responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fls. 1811/1812: indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Observe o exequente que a prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do CPC, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade. Cabe lembrar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. B 'REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Fls. 1814/1816: afirma o exequente que o executado mantém contrato de arrendamento rural, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 650, do 2º CRI da comarca de Araraquara, cuja penhora recaiu sobre a fração de 7,9% pertencente ao executado. Pretende que o valor mensal dos frutos do arrendamento seja-lhe depositado, como forma de abatimento do valor do imóvel penhorado. Por iniciativa própria, notificou a Usina arrendatária requerendo que a INTEGRALIDADE dos frutos mensais relativos ao arrendamento fossem-lhes pagos diretamente na qualidade de fiel depositário e não mais aos coproprietários (vide fls. 1819/1820). A pretensão do exequente não merece prosperar. O executado é titular apenas de 7,9% do imóvel gerador dos frutos. O imóvel não pertence exclusivamente ao devedor, mas sobre ele existe um condomínio. Veja, se há um condomínio sobre o bem, é inegável que os demais condôminos fazem jus a receber proporcionalmente a parte que lhes cabe no arrendamento. Isso porque os pagamentos do contrato constituem frutos da coisa comum e o art. 1.319 do CC é expresso no sentido de que o condômino que recebe os frutos responde perante os demais. Vale destacar que o exequente sequer notificou os demais proprietários sobre sua decisão, agiu de maneira desarrazoada, violando os deveres delealdadeprocessual e comportamento ético no processo, assim como desconsiderou o princípio da ampla defesa com relação aos demais proprietários do imóvel. Ante o exposto indefiro o pedido do exequente. Cumpra o cartório o primeiro e segundo parágrafo da decisão de fls. 1796/1799 Intimem-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70086256-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/02/2025 13:45 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70013489-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 14:18 |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia para o Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: DISTRIBUIÇÃO INTERNA . |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Intimação do polo ativo para, querendo, retirar em cartório as cártulas (nove cheques - banco sacado Caixa Econômica Federal) que instruem os autos físicos (fls. 35 a 37 dos autos físicos), no prazo de trinta dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do polo ativo para, querendo, retirar em cartório as cártulas (nove cheques - banco sacado Caixa Econômica Federal) que instruem os autos físicos (fls. 35 a 37 dos autos físicos), no prazo de trinta dias. |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 11/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70697690-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/12/2024 09:00 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie o cartório a solicitação de averbação junto ao sistema ARISP, da penhora dos imóveis de matrícula nº 650, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 464/484), dos imóveis de matrículas nº 13.190 (fls. 577/590), n° 4.084 (fls. 562/576) e n° 17.536 (fls. 591/603), todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP, na fração correspondente a 7,9%, observando os dados fornecidos a fl. 1242. Caso a solicitação de averbação já tenha sido realizada, dê-se vista ao exequente. No mais, dou por válida a intimação do executado de fls. 1791/1793, acerca da penhora dos imóveis, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Executada que, a despeito de ter sido citada, não constituiu advogado nos autos - Penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud - Intimação postal encaminhada para o mesmo endereço em que se deu a citação da executada - Atendimento do disposto no art. 841, § 2° do CPC - Ordem de intimação da executada, por mandado, via oficial de justiça, em endereço pesquisado pelo Magistrado junto à Receita Federal do Brasil, diverso daquele constante da petição inicial da execução (e no qual se deu a citação) - Diligências intimatórias infrutíferas - Hipótese de alteração de endereço pela executada sem que tenha havido comunicação nos autos - Incidência da regra prevista no § 4° do art. 841 do CPC - Presunção de validade das intimações remetidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pela parte a quem se dirigia a intimação - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2244498-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2020; Data de Registro: 07/06/2020) Fls. 1772: Para estabelecer o valor do imóvel de matrícula n° 650, do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, adoto como parâmetro as três avaliações apresentadas às fls. 1780/1787, tendo como resultado o valor médio de R$ 25.033.333,33, que, ora, homologo. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a intimação do executado revel acerca da avaliação. A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", regra do procedimento comum aplicável à execução, por força do artigo 771, § único, do diploma processual. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Requerimento de suspensão dos leilões designados. Alegação de falta de intimação a respeito da avaliação e da data das praças. Descabimento. Executada revel, sem advogado constituído nos autos. Intimação do laudo pericial que seu deu na forma do art. 346 do CPC, aplicável ao processo de execução. Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão. Inteligência do art. 248, §4º, do CPC. Condomínio que demonstrou o recebimento da intimação. Prejuízo sequer demonstrado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280029-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022) Fls. 1794/1795: Antes de qualquer deliberação, manifeste-se o exequente se insiste na designação da hasta pública, uma vez que a existência de registro de indisponibilidade, assim como a existência de outras constriçãos, apesar de não impedirem a possibilidade de realização de leilão judicial, impõe a necessidade de estabelecimento de concurso de credores após a eventual alienação, com verificação da ordem de preferências. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE DE LEVAR À HASTA PÚBLICA OS BENS - A indisponibilidade de bens é medida que atinge exclusivamente a esfera de direitos do executado, situação essa que não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor dele, ou seja, não suspende as constrições realizadas anteriormente, tampouco impede a realização de hasta pública dos bens constritos. - Sendo certo que a existência de registro de indisponibilidade, assim como a existência de outra constrição não impedem a possibilidade de realização de leilão judicial, mas apenas impõe a necessidade de estabelecimento de concurso de credores após a eventual alienação, com verificação da ordem de preferências, de rigor a reforma da r. sentença de forma a permitir a alienação dos bens gravados com indisponibilidade, aproveitando-se, assim a determinação de alienação dos imóveis determinada pelo R. Juízo Trabalhista. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2040467-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Fls. 1066/1080 item "a": Indefiro a utilização do sistema SISBAJUD com vistas à obtenção de dos extratos bancários da parte executada. O sigilo bancário é garantia constitucional (art. 5º, XII, CF), sendo sua quebra medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público e nas hipóteses estabelecidas nos artigos 1º, §4º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 105/2001, ou seja, para a apuração de qualquer ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e de condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal. No âmbito processual civil, a utilização da ferramenta SISBAJUD permite apenas o bloqueio de ativos existentes em contas de depósito e investimentos bancários, visando tão somente informar à parte o saldo líquido de ativos do devedor. Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários das executadas, incluindo faturas do cartão de crédito, extratos das contas vinculadas do FGTS e PIS. Irresignação da exequente. Descabimento. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público. Agravante que busca a satisfação de interesses particulares. Hipótese que não se insere naquelas estabelecidas na LC nº 105/2021. Medida desproporcional. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116982-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024) Item "b": Indefiro o pedido, posto que as pessoas indicadas não fazem parte do polo passivo desta execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge, com indeferimento de tal expediente pelos sistemas Infojud e CCSBACEN. Irresignação do exequente. Descabimento. Pesquisas que implicam em quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiro não sujeito à execução. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199650-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Item "c": Para pesquisa junto ao Renajud, deverá recolher a taxa correspondente a um UFESP, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Item "d": A certidão de habilitação já foi expedida às fls. 419/421, cabendo ao próprio exequente sua impressão e remessa junto ao juízo falimentar. Item "f": Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 04/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Primeiramente, providencie o cartório a solicitação de averbação junto ao sistema ARISP, da penhora dos imóveis de matrícula nº 650, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 464/484), dos imóveis de matrículas nº 13.190 (fls. 577/590), n° 4.084 (fls. 562/576) e n° 17.536 (fls. 591/603), todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP, na fração correspondente a 7,9%, observando os dados fornecidos a fl. 1242. Caso a solicitação de averbação já tenha sido realizada, dê-se vista ao exequente. No mais, dou por válida a intimação do executado de fls. 1791/1793, acerca da penhora dos imóveis, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Executada que, a despeito de ter sido citada, não constituiu advogado nos autos - Penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud - Intimação postal encaminhada para o mesmo endereço em que se deu a citação da executada - Atendimento do disposto no art. 841, § 2° do CPC - Ordem de intimação da executada, por mandado, via oficial de justiça, em endereço pesquisado pelo Magistrado junto à Receita Federal do Brasil, diverso daquele constante da petição inicial da execução (e no qual se deu a citação) - Diligências intimatórias infrutíferas - Hipótese de alteração de endereço pela executada sem que tenha havido comunicação nos autos - Incidência da regra prevista no § 4° do art. 841 do CPC - Presunção de validade das intimações remetidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pela parte a quem se dirigia a intimação - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2244498-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2020; Data de Registro: 07/06/2020) Fls. 1772: Para estabelecer o valor do imóvel de matrícula n° 650, do 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, adoto como parâmetro as três avaliações apresentadas às fls. 1780/1787, tendo como resultado o valor médio de R$ 25.033.333,33, que, ora, homologo. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a intimação do executado revel acerca da avaliação. A respeito, dispõe o artigo 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", regra do procedimento comum aplicável à execução, por força do artigo 771, § único, do diploma processual. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Requerimento de suspensão dos leilões designados. Alegação de falta de intimação a respeito da avaliação e da data das praças. Descabimento. Executada revel, sem advogado constituído nos autos. Intimação do laudo pericial que seu deu na forma do art. 346 do CPC, aplicável ao processo de execução. Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão. Inteligência do art. 248, §4º, do CPC. Condomínio que demonstrou o recebimento da intimação. Prejuízo sequer demonstrado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280029-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022) Fls. 1794/1795: Antes de qualquer deliberação, manifeste-se o exequente se insiste na designação da hasta pública, uma vez que a existência de registro de indisponibilidade, assim como a existência de outras constriçãos, apesar de não impedirem a possibilidade de realização de leilão judicial, impõe a necessidade de estabelecimento de concurso de credores após a eventual alienação, com verificação da ordem de preferências. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE DE LEVAR À HASTA PÚBLICA OS BENS - A indisponibilidade de bens é medida que atinge exclusivamente a esfera de direitos do executado, situação essa que não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor dele, ou seja, não suspende as constrições realizadas anteriormente, tampouco impede a realização de hasta pública dos bens constritos. - Sendo certo que a existência de registro de indisponibilidade, assim como a existência de outra constrição não impedem a possibilidade de realização de leilão judicial, mas apenas impõe a necessidade de estabelecimento de concurso de credores após a eventual alienação, com verificação da ordem de preferências, de rigor a reforma da r. sentença de forma a permitir a alienação dos bens gravados com indisponibilidade, aproveitando-se, assim a determinação de alienação dos imóveis determinada pelo R. Juízo Trabalhista. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2040467-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Fls. 1066/1080 item "a": Indefiro a utilização do sistema SISBAJUD com vistas à obtenção de dos extratos bancários da parte executada. O sigilo bancário é garantia constitucional (art. 5º, XII, CF), sendo sua quebra medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público e nas hipóteses estabelecidas nos artigos 1º, §4º, 6º e 7º, da Lei Complementar nº 105/2001, ou seja, para a apuração de qualquer ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e de condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal. No âmbito processual civil, a utilização da ferramenta SISBAJUD permite apenas o bloqueio de ativos existentes em contas de depósito e investimentos bancários, visando tão somente informar à parte o saldo líquido de ativos do devedor. Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários das executadas, incluindo faturas do cartão de crédito, extratos das contas vinculadas do FGTS e PIS. Irresignação da exequente. Descabimento. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público. Agravante que busca a satisfação de interesses particulares. Hipótese que não se insere naquelas estabelecidas na LC nº 105/2021. Medida desproporcional. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116982-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024) Item "b": Indefiro o pedido, posto que as pessoas indicadas não fazem parte do polo passivo desta execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge, com indeferimento de tal expediente pelos sistemas Infojud e CCSBACEN. Irresignação do exequente. Descabimento. Pesquisas que implicam em quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiro não sujeito à execução. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2199650-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Item "c": Para pesquisa junto ao Renajud, deverá recolher a taxa correspondente a um UFESP, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Item "d": A certidão de habilitação já foi expedida às fls. 419/421, cabendo ao próprio exequente sua impressão e remessa junto ao juízo falimentar. Item "f": Anote-se. Intimem-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70673457-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/11/2024 14:17 |
| 25/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2024/087500-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2024 Local: Oficial de justiça - André Luis Dalsan |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70614965-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 17:18 |
| 02/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70566985-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 02/10/2024 16:40 |
| 01/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70562892-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/10/2024 12:49 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70562742-3 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 01/10/2024 11:53 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Autor: indicar página com recibo da guia de fls. 1238. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor: indicar página com recibo da guia de fls. 1238. |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70518911-6 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/09/2024 17:13 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2024 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 1253, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis de matrículas nº 650, nº 13.190, n° 4.084 e n° 17.536 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme protocolo de fls. 1253, foi encaminhado junto ao sistema Arisp a solicitação do registro da penhora dos imóveis de matrículas nº 650, nº 13.190, n° 4.084 e n° 17.536 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP. Fica o exequente ciente de que deverá acompanhar a emissão do boleto via site do ARISP, qual seja, www.penhoraonline.org.br, entrando no link - Emissão de Boleto Bancário ACESSO ADVOGADO e digitar na sequência o número do protocolo fornecido, comprovando o pagamento nos autos. |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058/1061: Uma vez que o executado Ricardo Mansur foi devidamente citado, converto o arresto em penhora do imóvel descrito na matrícula nº 650, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 464/484). Sem prejuízo, defiro a penhora da fração ideal correspondente a 7,9% dos imóveis descritos nas matrículas nº 13.190 (fls. 577/590), n° 4.084 (fls. 562/576) e n° 17.536 (fls. 591/603), todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP. Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: Recolha o exequente as custas de postagem para intimação pessoal do executado Ricardo Mansur acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Anote-se que, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. DA AVERBAÇÃO: Para averbação da penhora na matrícula dos imóveis deverá o exequente apresentar o número de telefone, e-mail e memória de cálculos atualizada do débito. Com a apresentação dos dados, providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema ARISP. No que se refere aos honorários, esses já foram arbitrados por decisão inicial (fls. 41/42), no patamar de 10% do valor do débito o qual é fixado em Lei, conforme dispõe o art. 827, do CPC, podendo apenas, ao final da execução, serem majorados, nos moldes do §2º, do art. 827 do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% da execução. Correção. Patamar previsto expressamente no art. 827 do CPC. Regra específica do início do processo de execução de título extrajudicial que afasta a regra geral dos arts. 85 e ss. Valor que poderá ser majorado ao final da execução, inclusive com aplicação do regramento do §8º, do art. 85 do CPC, caso a quantia permaneça irrisória. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2067361-10.2017.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) Por fim. não há nos autos documentos que evidenciem a necessidade da tramitação do processo em segredo de justiça, não se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 18/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1058/1061: Uma vez que o executado Ricardo Mansur foi devidamente citado, converto o arresto em penhora do imóvel descrito na matrícula nº 650, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 464/484). Sem prejuízo, defiro a penhora da fração ideal correspondente a 7,9% dos imóveis descritos nas matrículas nº 13.190 (fls. 577/590), n° 4.084 (fls. 562/576) e n° 17.536 (fls. 591/603), todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP. Fica nomeado(a) o(a) exequente como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: Recolha o exequente as custas de postagem para intimação pessoal do executado Ricardo Mansur acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. Anote-se que, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. DA AVERBAÇÃO: Para averbação da penhora na matrícula dos imóveis deverá o exequente apresentar o número de telefone, e-mail e memória de cálculos atualizada do débito. Com a apresentação dos dados, providencie a serventia o quanto necessário junto ao sistema ARISP. No que se refere aos honorários, esses já foram arbitrados por decisão inicial (fls. 41/42), no patamar de 10% do valor do débito o qual é fixado em Lei, conforme dispõe o art. 827, do CPC, podendo apenas, ao final da execução, serem majorados, nos moldes do §2º, do art. 827 do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% da execução. Correção. Patamar previsto expressamente no art. 827 do CPC. Regra específica do início do processo de execução de título extrajudicial que afasta a regra geral dos arts. 85 e ss. Valor que poderá ser majorado ao final da execução, inclusive com aplicação do regramento do §8º, do art. 85 do CPC, caso a quantia permaneça irrisória. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2067361-10.2017.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) Por fim. não há nos autos documentos que evidenciem a necessidade da tramitação do processo em segredo de justiça, não se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2024/045936-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - Patricia de Lucena Facione Pereira |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70325913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 14:52 |
| 13/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2024/036455-0 Situação: Cancelado em 14/06/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70230056-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/04/2024 12:30 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70139711-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/03/2024 17:00 |
| 13/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70139626-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/03/2024 16:47 |
| 13/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70139506-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/03/2024 16:25 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Fls. 448/463: Uma vez qua até então as diligências para citação do executado Ricardo Mansur restaram infrutíferas, de rigor o deferimento do arresto. O arresto, como medida de apreensão provisória de bens ou pré-penhora, está relacionado ao pressuposto de que as tentativas de localização dos executados tenham restado infrutíferas. Isto posto, fica deferido o arresto da fração ideal correspondente a 7,9% do imóvel descrito na matrícula nº 650, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 464/484), tendo em vista que o executado ainda não foi citado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bem imóvel pertencente aos executados, que não foram encontrados no endereço constante do título executivo. Cabimento. Infrutífera a tentativa de citação, admissível o arresto ainda que sem prévia realização de diligências administrativas. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125412-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019)." Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu arresto de imóvel de devedora - Possibilidade - Arresto com fundamento no art. 830 do NCPC quando frustrada a tentativa de citação do executado, assegurando-se assim a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial - Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2085877-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto. No mais, indicados novos endereços para citação do executado Ricardo Mansur (fls. 458), recolha o exequente o exequente as diligências do oficial de justiça, observando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 248/2023. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para citação do executado. Na inércia, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente o exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Sobre o assunto: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - ocorrência de regular intimação pessoal do apelante e de seu procurador para dar andamento ao feito - não atendimento - extinção da ação com base no art. 485, III, § 1º do CPC - cabimento - aplicação subsidiária na execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC - precedentes - sentença mantida. Resultado: recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1000806-89.2017.8.26.0012; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 448/463: Uma vez qua até então as diligências para citação do executado Ricardo Mansur restaram infrutíferas, de rigor o deferimento do arresto. O arresto, como medida de apreensão provisória de bens ou pré-penhora, está relacionado ao pressuposto de que as tentativas de localização dos executados tenham restado infrutíferas. Isto posto, fica deferido o arresto da fração ideal correspondente a 7,9% do imóvel descrito na matrícula nº 650, registrada no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 464/484), tendo em vista que o executado ainda não foi citado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bem imóvel pertencente aos executados, que não foram encontrados no endereço constante do título executivo. Cabimento. Infrutífera a tentativa de citação, admissível o arresto ainda que sem prévia realização de diligências administrativas. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125412-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019)." Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu arresto de imóvel de devedora - Possibilidade - Arresto com fundamento no art. 830 do NCPC quando frustrada a tentativa de citação do executado, assegurando-se assim a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial - Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2085877-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto. No mais, indicados novos endereços para citação do executado Ricardo Mansur (fls. 458), recolha o exequente o exequente as diligências do oficial de justiça, observando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 248/2023. Prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado para citação do executado. Na inércia, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente o exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Sobre o assunto: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - ocorrência de regular intimação pessoal do apelante e de seu procurador para dar andamento ao feito - não atendimento - extinção da ação com base no art. 485, III, § 1º do CPC - cabimento - aplicação subsidiária na execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC - precedentes - sentença mantida. Resultado: recurso desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1000806-89.2017.8.26.0012; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.23.70637597-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/12/2023 22:42 |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70630616-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/11/2023 16:47 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. |
| 26/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/11/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
PRAZO Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Intimação do exequente para impressão e comprovação do protocolamento da carta precatória de citação. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Intimação do exequente para impressão e comprovação do protocolamento da carta precatória de citação. |
| 05/07/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FFPA23000117197 |
| 27/04/2023 |
Autos no Prazo
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| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Intimação do exequente para se manifestar acerca da devolução dos avisos de recebimento dos correios das cartas de citação com as informações de "desconhecido", "mudou-se", e recebido por terceiro. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 18/04/2023 |
Ato ordinatório
Intimação do exequente para se manifestar acerca da devolução dos avisos de recebimento dos correios das cartas de citação com as informações de "desconhecido", "mudou-se", e recebido por terceiro. |
| 17/04/2023 |
AR Negativo Juntado
AR DE CITAÇÃO JUNTADO FLS. 360/v, MUDOU-SE |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
AR DE CITAÇÃO JUNTADO FLS. 359/v, RECEBIDO POR TERCEIRO |
| 17/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
AR DE CITAÇÃO JUNTADO FLS. 358/v, MUDOU-SE |
| 17/04/2023 |
AR Negativo Juntado
AR DE CITAÇÃO JUNTADO FLS. 357/V, NEGATIVO |
| 17/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
AR NEGATIVO JUNTADO FLS. 356/V DESCONHECIDO |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
AR DE CITAÇÃO JUNTADO FLS. 355/V, RECEBIDO POR TERCEIRO |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 346/348: Indefiro o pleito formulado. Consoante a decisão exarada às fls. 274/277, determinou-se: "(...) Expeça-se a serventia a competente certidão para homologação do crédito no Juízo falimentar". Entretanto, houve a expedição de certidão com a denominação de "certidão para fins de protesto extrajudicial". Assim, providencie a serventia a retificação, expedindo-se nova certidão para fins de habilitação do crédito no Juízo Falimentar. 2) Por fim, aguarde-se o retorno das cartas expedidas. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 346/348: Indefiro o pleito formulado. Consoante a decisão exarada às fls. 274/277, determinou-se: "(...) Expeça-se a serventia a competente certidão para homologação do crédito no Juízo falimentar". Entretanto, houve a expedição de certidão com a denominação de "certidão para fins de protesto extrajudicial". Assim, providencie a serventia a retificação, expedindo-se nova certidão para fins de habilitação do crédito no Juízo Falimentar. 2) Por fim, aguarde-se o retorno das cartas expedidas. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJAB23000011703 |
| 23/02/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Diligência em Novo Endereço em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FRPR23000165893 |
| 10/02/2023 |
Autos no Prazo
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| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Vistos. Promova o cartório à minuta de pesquisa de endereços dos executados junto ao sistema Sisbajud. Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para cumprimento da citação, indicando, após observação minuciosa das pesquisas realizadas, qual(is) endereço(s) ainda não diligenciado(s), bem como recolhendo as custas necessárias. ALERTO que na inércia do autor ou havendo requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PROCESSO Extinção A inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré, após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa Manutenção da r. sentença, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ante à inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000424-89.2008.8.26.0510; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019)". No mais, para a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Renajud, providencie, o exequente, o recolhimento complementar de taxa, no valor de R$ 48,00 (Guia 434-1). Intimem-se. (Pesquisa Sisbajud endereços positiva) Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 09/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Promova o cartório à minuta de pesquisa de endereços dos executados junto ao sistema Sisbajud. Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para cumprimento da citação, indicando, após observação minuciosa das pesquisas realizadas, qual(is) endereço(s) ainda não diligenciado(s), bem como recolhendo as custas necessárias. ALERTO que na inércia do autor ou havendo requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PROCESSO Extinção A inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré, após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa Manutenção da r. sentença, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ante à inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000424-89.2008.8.26.0510; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019)". No mais, para a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Renajud, providencie, o exequente, o recolhimento complementar de taxa, no valor de R$ 48,00 (Guia 434-1). Intimem-se. (Pesquisa Sisbajud endereços positiva) |
| 30/01/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA para o Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: Juiz titular. |
| 10/10/2022 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Complemento: petição ref. ao protocolo FJMJ22011336185 DATADA DE 15/09/22 |
| 23/09/2022 |
Autos no Prazo
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| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Para a pesquisa de endereços completa dos executados, providencie, o exequente, recolhimento complementar de taxa, no valor de R$ 48,00, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Para a pesquisa de endereços completa dos executados, providencie, o exequente, recolhimento complementar de taxa, no valor de R$ 48,00, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FRPR22000373660 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FFPA22000216028 |
| 15/08/2022 |
Autos no Prazo
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| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/316: Indefiro, por ora, a citação editalícia dos executados que deve ser deferida em caso de exaurimento de todos os meios para localização pessoal da parte executada. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DE VEÍCULO CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADA ADMISSIBILIDADE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. Esgotados os meios de localização pessoal da executada, considerando as diversas diligências efetivadas nos endereços conhecidos, todas sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art. 256 do NCPC. Recurso provido para tal fim". (TJSP; Agravo de Instrumento 2048383-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017) Em razão lapso temporal, de melhor alvitre sejam realizadas pesquisas de endereços nos meios mais efetivos, quais sejam, os sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud. Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento da devida taxa (R$16,00 por cada órgão e para cada executado). Oportunamente, remetam-se os autos para o setor de pesquisas. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 314/316: Indefiro, por ora, a citação editalícia dos executados que deve ser deferida em caso de exaurimento de todos os meios para localização pessoal da parte executada. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DE VEÍCULO CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADA ADMISSIBILIDADE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. Esgotados os meios de localização pessoal da executada, considerando as diversas diligências efetivadas nos endereços conhecidos, todas sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art. 256 do NCPC. Recurso provido para tal fim". (TJSP; Agravo de Instrumento 2048383-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017) Em razão lapso temporal, de melhor alvitre sejam realizadas pesquisas de endereços nos meios mais efetivos, quais sejam, os sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud. Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento da devida taxa (R$16,00 por cada órgão e para cada executado). Oportunamente, remetam-se os autos para o setor de pesquisas. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Desentranhada a Petição
PETIÇÃO RECEBIDA BALCÃO 05/08/22 |
| 28/07/2022 |
Autos no Prazo
|
| 28/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/07/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0057647-41.2010.8.26.0506 - Classe: Arresto - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 281/283: Passo a analisar o petitório: Primeiramente, de se salientar que o pleito de desconstituição da penhora no rosto autos deve ser formulada diretamente no Juízo que a deferiu. Sobre o assunto: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que, considerando a existência de pedido de penhora no rosto dos autos, determinado em execução movida contra a cedente, deferiu, por ora, apenas a inclusão da cessionária no polo passivo e, afirmando-se incompetente, deixou de apreciar pedido para que penhora no rosto dos autos não seja efetivado, determinando que "até eventual ordem de levantamento da penhora, KONIMAGEM deverá ser mantida cadastrada como terceira interessada, a fim de acompanhar a movimentação destes autos." SUCESSÃO PROCESSUAL - Recurso prejudicado quanto a este tema, em razão da perda superveniente do interesse processual DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Pretensão que deve ser dirigida ao o Juízo que deferiu a penhora, levando razão o D. Juízo a quo ao afirmar não deter competência para apreciação da questão Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2127221-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) No mais, a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Falência já fora expedida, conforme fls. 305/307, devendo a parte exequente providenciar sua impressão junto ao sistema SAJ. Por fim, indefiro o pleito de intimação da falida, na pessoa de seu administrador, na medida em que o feito foi extinto em relação a ela, nos termos da sentença de fls. 274/277 transitada em julgado. 2) Fls. 297/302: Ante a devolução da carta de precatória, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10, requerendo o que entender cabível para citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 771 cc art. 485, IV, do NCPC. 3) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 281/283: Passo a analisar o petitório: Primeiramente, de se salientar que o pleito de desconstituição da penhora no rosto autos deve ser formulada diretamente no Juízo que a deferiu. Sobre o assunto: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que, considerando a existência de pedido de penhora no rosto dos autos, determinado em execução movida contra a cedente, deferiu, por ora, apenas a inclusão da cessionária no polo passivo e, afirmando-se incompetente, deixou de apreciar pedido para que penhora no rosto dos autos não seja efetivado, determinando que "até eventual ordem de levantamento da penhora, KONIMAGEM deverá ser mantida cadastrada como terceira interessada, a fim de acompanhar a movimentação destes autos." SUCESSÃO PROCESSUAL - Recurso prejudicado quanto a este tema, em razão da perda superveniente do interesse processual DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Pretensão que deve ser dirigida ao o Juízo que deferiu a penhora, levando razão o D. Juízo a quo ao afirmar não deter competência para apreciação da questão Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2127221-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) No mais, a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Falência já fora expedida, conforme fls. 305/307, devendo a parte exequente providenciar sua impressão junto ao sistema SAJ. Por fim, indefiro o pleito de intimação da falida, na pessoa de seu administrador, na medida em que o feito foi extinto em relação a ela, nos termos da sentença de fls. 274/277 transitada em julgado. 2) Fls. 297/302: Ante a devolução da carta de precatória, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10, requerendo o que entender cabível para citação da parte adversa, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 771 cc art. 485, IV, do NCPC. 3) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 11/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
mensagem eletronica juntada fls, 297/302, carta precatória |
| 05/05/2022 |
Autos no Prazo
|
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 259: Cuida-se de ação de execução ajuizada contra Investcorp Financial Administracao de Bens e Participacoes e outros. Por ocasião do petitório de fls. 259 e fls. 268/269, a parte exequente noticiou a decretação de falência da empresa Investicorp. Pois bem. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Contudo a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a esses dispositivos é no sentido de que, não pendendo recurso da decisão que decretou a falência, "a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo". Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (...)" Assim, considerando a interpretação do E. Superior Tribunal de Justiça - de que a suspensão da execução terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo -, julgo extinto o feito em relação à Investcorp Financial Administração de Bens e Participações com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se a serventia a competente certidão para homologação do crédito no Juízo falimentar. 2) Fls. 261: Antes de apreciar o pleito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, comprovando: i) que houve penhora no rosto deste autos por débito trabalhista, na medida em que naqueles autos (justiça trabalhista), quem figura como executado é o patrono do exequente; ii) no mesmo prazo, comprovado o item 1, traga certidão do trânsito em julgado daquela sentença. 3) Fls. 268: O pedido deve ser formulado no Juízo Falimentar, sendo este Juízo incompetente para sua apreciação. 4) No mais, o processo deverá prosseguir em relação aos sócios solidários. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA DEVEDORES SOLIDÁRIOS - COOBRIGADOS EXTINÇÃO DA AÇÃO I Decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo a decisão anterior de rejeição da exceção de pré-executividade Recurso dos executados II - Exceção de pré-executividade que tem a finalidade de permitir questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais e de eventual nulidade aferível de plano Hipótese em que as matérias arguidas pelos executados são relativas às condições da ação - Matéria de ordem pública e cognoscível de ofício Incabível a rejeição liminar da exceção de pré-executivadade Embora o art. 917, I, do NCPC, preveja que qualquer matéria de defesa possa ser deduzida pelo executado por meio de embargos à execução, isto não significa que tal matéria não possa ser também ventilada em sede de exceção de pré-executividade Precedentes deste E. TJ Contudo, embora tenha apontado a ocorrência de preclusão para alegação da matéria suscitada pelos executados, o MM. Juiz "a quo", ainda assim, a apreciou Cabível, portanto, o enfrentamento da matéria, em 2ª instância III - Reconhecido que a suspensão da execução, com relação ao devedor principal, não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia Hipótese em que o art. 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo Hipótese, ademais, em que a legislação em vigor prevê apenas a possibilidade de suspensão da ação executiva, inexistindo qualquer previsão acerca da sua extinção - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 Inteligência da Súmula 581 do C. STJ Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da ação execução exclusivamente em face dos devedores solidários Situação jurídica que persiste mesmo após a convolação da falência Precedentes do E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2065506-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 10/02/2021). 5) Por fim, na esteira da decisão de fls. 255/257, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para citação da parte ré (pessoas ainda não citadas). Na inércia, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. P.R. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 28/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. 1) Fls. 259: Cuida-se de ação de execução ajuizada contra Investcorp Financial Administracao de Bens e Participacoes e outros. Por ocasião do petitório de fls. 259 e fls. 268/269, a parte exequente noticiou a decretação de falência da empresa Investicorp. Pois bem. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Contudo a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a esses dispositivos é no sentido de que, não pendendo recurso da decisão que decretou a falência, "a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo". Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (...)" Assim, considerando a interpretação do E. Superior Tribunal de Justiça - de que a suspensão da execução terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo -, julgo extinto o feito em relação à Investcorp Financial Administração de Bens e Participações com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se a serventia a competente certidão para homologação do crédito no Juízo falimentar. 2) Fls. 261: Antes de apreciar o pleito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, comprovando: i) que houve penhora no rosto deste autos por débito trabalhista, na medida em que naqueles autos (justiça trabalhista), quem figura como executado é o patrono do exequente; ii) no mesmo prazo, comprovado o item 1, traga certidão do trânsito em julgado daquela sentença. 3) Fls. 268: O pedido deve ser formulado no Juízo Falimentar, sendo este Juízo incompetente para sua apreciação. 4) No mais, o processo deverá prosseguir em relação aos sócios solidários. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA DEVEDORES SOLIDÁRIOS - COOBRIGADOS EXTINÇÃO DA AÇÃO I Decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo a decisão anterior de rejeição da exceção de pré-executividade Recurso dos executados II - Exceção de pré-executividade que tem a finalidade de permitir questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais e de eventual nulidade aferível de plano Hipótese em que as matérias arguidas pelos executados são relativas às condições da ação - Matéria de ordem pública e cognoscível de ofício Incabível a rejeição liminar da exceção de pré-executivadade Embora o art. 917, I, do NCPC, preveja que qualquer matéria de defesa possa ser deduzida pelo executado por meio de embargos à execução, isto não significa que tal matéria não possa ser também ventilada em sede de exceção de pré-executividade Precedentes deste E. TJ Contudo, embora tenha apontado a ocorrência de preclusão para alegação da matéria suscitada pelos executados, o MM. Juiz "a quo", ainda assim, a apreciou Cabível, portanto, o enfrentamento da matéria, em 2ª instância III - Reconhecido que a suspensão da execução, com relação ao devedor principal, não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia Hipótese em que o art. 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo Hipótese, ademais, em que a legislação em vigor prevê apenas a possibilidade de suspensão da ação executiva, inexistindo qualquer previsão acerca da sua extinção - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 Inteligência da Súmula 581 do C. STJ Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da ação execução exclusivamente em face dos devedores solidários Situação jurídica que persiste mesmo após a convolação da falência Precedentes do E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2065506-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 10/02/2021). 5) Por fim, na esteira da decisão de fls. 255/257, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para citação da parte ré (pessoas ainda não citadas). Na inércia, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. P.R. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FRPR22000112435 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FIDU22000008575 |
| 22/03/2022 |
Pedido de Vistas dos Autos Juntada
adv. manifestou em balcão |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 220: Indefiro o pleito formulado. Não se permite que ato processual de tamanha importância tenha seus requisitos básicos desrespeitados, possibilitando-se sua realização em nome de pessoa totalmente estranha ao citando. A leitura conjugada dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil, deixa clara a imprescindibilidade da outorga de poderes específicos para o recebimento de citação na pessoa do procurador: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Diante das disposições legais, dúvida não há quanto a necessidade de ser outorgado poder especiais para o ato da citação, de forma que se não existe esse poder concedido pelo mandante, não pode o mandatário a receber em nome de outrem. A respeito decidiu em caso assemelhado este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil". (TJSP; Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). No caso em testilha, o advogado - em nome de quem foi realizado o ato - foi nomeado para a defesa dos direitos do corréu em ação estranha à presente, inexistindo, sequer, procuração juntada nos presentes autos, tampouco poderes para receber citação. O diploma processual civil vigente disponibiliza à parte autora outros instrumentos para concretização do ato, caso ignorado o lugar em que se encontra o réu, ou caso haja suspeita de ocultação. Não há previsão, contudo, de citação em nome de terceiro, mesmo que nomeado procurador em outro processo. Sobre o assunto: "COMPRA E VENDA. COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REALIZAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de procedência. Ação de cobrança de parcelas referentes a saldo residual de compromisso de compra e venda. Reconvenção erroneamente autuada como ação originária. Ação originária sentenciada antes do entranhamento da reconvenção. Pedido na reconvenção de aditamento da inicial. Aditamento recebido com determinação de citação. Procedimento próprio de ação comum. Tentativas de citação infrutíferas. Expedição de ofícios. Citação por oficial de justiça. Negativas. Determinação de ofício de citação da ré em nome do advogado constituído na ação originária. Apresentação de contestação negando a possibilidade de representação nessa ação de declaratória e inexistência de poderes para receber citação. Sentenciamento do feito com base na celeridade, boa-fé processual, instrumentalidade, dentre outros princípios. Apelação. Reiteração de impossibilidade de recebimento de citação. Acolhimento. Ato processual de suma importância para o processo. Irregularidades no feito que não podem simplesmente serem ignoradas, com base em princípios processuais. Impossibilidade de realização de citação em nome de advogado sem poderes para tanto. Ausência de poderes de representação nesse feito. Impossibilidade de extensão dos poderes conferidos na ação declaratória, ainda que origem da inicial da presente cobrança seja reconvenção daquela. Hipótese de utilização de outros meios de citação previstos no código, mas não de determinação de citação em nome do advogado. Decretação de nulidade da sentença para a retomada do regular prosseguimento do feito. Recurso provido".(TJSP; Apelação Cível 1000908-73.2013.8.26.0361; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 10/05/2016). 2) Fls. 229: Considerando que a carta precatória encontra-se em trâmite, aguarde-se sua devolução. 3) Fls. 251: No mais, ante a convolação dos autos em físicos novamente (certidão de fls. 238), prejudicado está o pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para citação da parte ré (pessoas ainda não citadas). Na inércia, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 220: Indefiro o pleito formulado. Não se permite que ato processual de tamanha importância tenha seus requisitos básicos desrespeitados, possibilitando-se sua realização em nome de pessoa totalmente estranha ao citando. A leitura conjugada dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil, deixa clara a imprescindibilidade da outorga de poderes específicos para o recebimento de citação na pessoa do procurador: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Diante das disposições legais, dúvida não há quanto a necessidade de ser outorgado poder especiais para o ato da citação, de forma que se não existe esse poder concedido pelo mandante, não pode o mandatário a receber em nome de outrem. A respeito decidiu em caso assemelhado este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil". (TJSP; Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). No caso em testilha, o advogado - em nome de quem foi realizado o ato - foi nomeado para a defesa dos direitos do corréu em ação estranha à presente, inexistindo, sequer, procuração juntada nos presentes autos, tampouco poderes para receber citação. O diploma processual civil vigente disponibiliza à parte autora outros instrumentos para concretização do ato, caso ignorado o lugar em que se encontra o réu, ou caso haja suspeita de ocultação. Não há previsão, contudo, de citação em nome de terceiro, mesmo que nomeado procurador em outro processo. Sobre o assunto: "COMPRA E VENDA. COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REALIZAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de procedência. Ação de cobrança de parcelas referentes a saldo residual de compromisso de compra e venda. Reconvenção erroneamente autuada como ação originária. Ação originária sentenciada antes do entranhamento da reconvenção. Pedido na reconvenção de aditamento da inicial. Aditamento recebido com determinação de citação. Procedimento próprio de ação comum. Tentativas de citação infrutíferas. Expedição de ofícios. Citação por oficial de justiça. Negativas. Determinação de ofício de citação da ré em nome do advogado constituído na ação originária. Apresentação de contestação negando a possibilidade de representação nessa ação de declaratória e inexistência de poderes para receber citação. Sentenciamento do feito com base na celeridade, boa-fé processual, instrumentalidade, dentre outros princípios. Apelação. Reiteração de impossibilidade de recebimento de citação. Acolhimento. Ato processual de suma importância para o processo. Irregularidades no feito que não podem simplesmente serem ignoradas, com base em princípios processuais. Impossibilidade de realização de citação em nome de advogado sem poderes para tanto. Ausência de poderes de representação nesse feito. Impossibilidade de extensão dos poderes conferidos na ação declaratória, ainda que origem da inicial da presente cobrança seja reconvenção daquela. Hipótese de utilização de outros meios de citação previstos no código, mas não de determinação de citação em nome do advogado. Decretação de nulidade da sentença para a retomada do regular prosseguimento do feito. Recurso provido".(TJSP; Apelação Cível 1000908-73.2013.8.26.0361; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 10/05/2016). 2) Fls. 229: Considerando que a carta precatória encontra-se em trâmite, aguarde-se sua devolução. 3) Fls. 251: No mais, ante a convolação dos autos em físicos novamente (certidão de fls. 238), prejudicado está o pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para citação da parte ré (pessoas ainda não citadas). Na inércia, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada de petição com despacho do magistrado. |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Processo Materializado
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. É assente a premissa de que "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo", conforme estabelece o art. 1.197 das NSCGJ. Outrossim, § 1ª do artigo mencionado dispõe, "Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. " No caso dos autos, as peças destes foram juntadas de modo a dificultar a análise do processo, visto que não houve zelo no que concerne à nomeação das peças processuais que foram carregadas como "Petição Intermediária Digitalização" e "Petição Diversa Digitalizada", ou seja, não foi cumprida a determinação constante do Comunicado 466/2020, que dispõe sobre a conversão dos autos em digitais. As peças não foram categorizados e classificadas conforme os tipos de documentos disponíveis no sistema SAJ , já que diversos documentos foram unificados como se apenas de um se tratasse. Ora, não se pode admitir que o feito seja instruído desse modo porque a forma como apresentados os documentos viola o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, prejudicando o exame e manuseio do processo. Em outras palavras, trata-se de subtrair de todos que farão exame dos autos a possibilidade de acesso rápido aos elementos de interesse aportados no caderno processual, pois estes não poderão ser identificados de imediato, muito embora possam sê-lo, desde que corretamente formados os autos do processo eletrônico. Registre-se que desde 17/04/2015, no sistema e-SAJ foi disponibilizada ferramenta para a indexação dos documentos que instruem o processo digital, de maneira a facilitar-lhe o manuseio. O carregamento das peças, portanto, deve ser feito com o uso de tal ferramenta, de forma que as peças sejam classificados de acordo com o respectivo documento (procuração/substabelecimento, justiça gratuita, atos constitutivos, guias de recolhimento, sentença, etc). Firme nessa convicção e forte no princípio da cooperação, reputo necessária a reapresentação das peças oriundas dos autos de origem, devendo todas virem separadas e regularmente categorizadas com os códigos disponíveis para cada documento no sistema SAJ. Para as providências ora determinadas, defiro o prazo de 15 dias. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam no seguinte link: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Petições e documentos de classificação obrigatória da ÁREA CÍVEL CódigoDescrição 865Acórdão (Digitalizado) 866Acordo - Noticiado pela Parte (Digitalizado) 867Agravo de Instrumento (Digitalizado) 905Alegações Finais (Digitalizada) 949Alvarás (Digitalizado) 965Anulação de Sentença (Digitalizada) 968Apelação (Digitalizada) 990Cálculo do Imposto ITCMD (Digitalizado) 991Carta Precatória (Digitalizada) 1000Certidão da Matrícula do Imóvel (Digitalizada) 1002Certidão de Casamento (Digitalizada) 1003Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal)(Digitalizada) 1004Certidão de Dívida Ativa (Digitalizada) 1005Certidão de Informações de Tributos Imobiliários - Imóvel (Digitalizada) 1006Certidão de Nascimento (Digitalizada) 1007Certidão de Óbito (Digitalizada) 1011Certidão de Trânsito em Julgado (Digitalizada) 1012Certidão do Oficial de Justiça (Digitalizada) 1018Contestação (Digitalizada) 1019Contrarrazões de Apelação (Digitalizada) 1020Contrarrazões do Recurso Adesivo (Digitalizada) 1323Cumprimento de Sentença (Digitalizado) 1324Defesa Prévia (Digitalizada) 1325Despacho Saneador (Digitalizado) 1048Editais (Digitalizado) 1263Embargos de Declaração (Digitalizado) 1049Emenda à Inicial (Digitalizada) 1053Formal de Partilha (Digitalizada) 1326Guia de Acolhimento Institucional (Digitalizada) 1327Guia de Desacolhimento Institucional (Digitalizada) 1059Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (Digitalizada) 868Homologação de Acordo (Digitalizada) 869Impugnação (Digitalizada) 870Impugnação à Justiça Gratuita (Digitalizada) 1328Incidente Processual (Digitalizado) 872Justiça Gratuita (Digitalizada) 873Laudo Médico (Digitalizado) 875Laudo Pericial - Sigiloso (Digitalizado) 874Laudo Pericial (Digitalizado) 1201Laudo Pericial Antropológico (Digitalizado) 876Levantamento Topográfico (Digitalizado) 889Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/IntimaçãoDefensoria (Digitalizado) 892Manifestação sobre a contestação (Digitalizada) 893Manifestação sobre a Impugnação (Digitalizada) 895Memoriais (Digitalizado) 903Ofício do S.T.F. (Digitalizado) 904Ofício do S.T.J. (Digitalizado) 907Parecer do Assistente Técnico (Digitalizado) 921Petição Diversa - Digitalizada (Digitalizada) 922Petição Inicial (Digitalizada) 924Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)(Digitalizada) 925Planilha de Cálculos (Digitalizada) 1329Plano de Partilha (Digitalizada) 1330Primeiras Declarações (Digitalizada) 929Procuração (Digitalizada) 933Reconvenção (Digitalizada) 1331Recurso Adesivo (Digitalizado) 939Resultado - Bloqueio/Penhora on line - Positivo (Digitalizado) 943Sentença (Digitalizada) 945Termo de Acordo e Confissão de Dívida (Digitalizado) 1332Termo de Anuência (Digitalizado) 1333Termo de Audiência (Digitalizado) 1334Termo de Ciência (Digitalizado) 967Título ou Protesto (Digitalizado) 1335Últimas Declarações (Digitalizada) Em caso de inércia quanto à correção dos defeitos, proceda-se à materialização dos autos, para continuidade da tramitação em meio físico. Intime-se. Advogados(s): Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister Sociedade Individua de Advocacia (OAB 36497/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. É assente a premissa de que "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo", conforme estabelece o art. 1.197 das NSCGJ. Outrossim, § 1ª do artigo mencionado dispõe, "Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. " No caso dos autos, as peças destes foram juntadas de modo a dificultar a análise do processo, visto que não houve zelo no que concerne à nomeação das peças processuais que foram carregadas como "Petição Intermediária Digitalização" e "Petição Diversa Digitalizada", ou seja, não foi cumprida a determinação constante do Comunicado 466/2020, que dispõe sobre a conversão dos autos em digitais. As peças não foram categorizados e classificadas conforme os tipos de documentos disponíveis no sistema SAJ , já que diversos documentos foram unificados como se apenas de um se tratasse. Ora, não se pode admitir que o feito seja instruído desse modo porque a forma como apresentados os documentos viola o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, prejudicando o exame e manuseio do processo. Em outras palavras, trata-se de subtrair de todos que farão exame dos autos a possibilidade de acesso rápido aos elementos de interesse aportados no caderno processual, pois estes não poderão ser identificados de imediato, muito embora possam sê-lo, desde que corretamente formados os autos do processo eletrônico. Registre-se que desde 17/04/2015, no sistema e-SAJ foi disponibilizada ferramenta para a indexação dos documentos que instruem o processo digital, de maneira a facilitar-lhe o manuseio. O carregamento das peças, portanto, deve ser feito com o uso de tal ferramenta, de forma que as peças sejam classificados de acordo com o respectivo documento (procuração/substabelecimento, justiça gratuita, atos constitutivos, guias de recolhimento, sentença, etc). Firme nessa convicção e forte no princípio da cooperação, reputo necessária a reapresentação das peças oriundas dos autos de origem, devendo todas virem separadas e regularmente categorizadas com os códigos disponíveis para cada documento no sistema SAJ. Para as providências ora determinadas, defiro o prazo de 15 dias. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam no seguinte link: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Petições e documentos de classificação obrigatória da ÁREA CÍVEL CódigoDescrição 865Acórdão (Digitalizado) 866Acordo - Noticiado pela Parte (Digitalizado) 867Agravo de Instrumento (Digitalizado) 905Alegações Finais (Digitalizada) 949Alvarás (Digitalizado) 965Anulação de Sentença (Digitalizada) 968Apelação (Digitalizada) 990Cálculo do Imposto ITCMD (Digitalizado) 991Carta Precatória (Digitalizada) 1000Certidão da Matrícula do Imóvel (Digitalizada) 1002Certidão de Casamento (Digitalizada) 1003Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal)(Digitalizada) 1004Certidão de Dívida Ativa (Digitalizada) 1005Certidão de Informações de Tributos Imobiliários - Imóvel (Digitalizada) 1006Certidão de Nascimento (Digitalizada) 1007Certidão de Óbito (Digitalizada) 1011Certidão de Trânsito em Julgado (Digitalizada) 1012Certidão do Oficial de Justiça (Digitalizada) 1018Contestação (Digitalizada) 1019Contrarrazões de Apelação (Digitalizada) 1020Contrarrazões do Recurso Adesivo (Digitalizada) 1323Cumprimento de Sentença (Digitalizado) 1324Defesa Prévia (Digitalizada) 1325Despacho Saneador (Digitalizado) 1048Editais (Digitalizado) 1263Embargos de Declaração (Digitalizado) 1049Emenda à Inicial (Digitalizada) 1053Formal de Partilha (Digitalizada) 1326Guia de Acolhimento Institucional (Digitalizada) 1327Guia de Desacolhimento Institucional (Digitalizada) 1059Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (Digitalizada) 868Homologação de Acordo (Digitalizada) 869Impugnação (Digitalizada) 870Impugnação à Justiça Gratuita (Digitalizada) 1328Incidente Processual (Digitalizado) 872Justiça Gratuita (Digitalizada) 873Laudo Médico (Digitalizado) 875Laudo Pericial - Sigiloso (Digitalizado) 874Laudo Pericial (Digitalizado) 1201Laudo Pericial Antropológico (Digitalizado) 876Levantamento Topográfico (Digitalizado) 889Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/IntimaçãoDefensoria (Digitalizado) 892Manifestação sobre a contestação (Digitalizada) 893Manifestação sobre a Impugnação (Digitalizada) 895Memoriais (Digitalizado) 903Ofício do S.T.F. (Digitalizado) 904Ofício do S.T.J. (Digitalizado) 907Parecer do Assistente Técnico (Digitalizado) 921Petição Diversa - Digitalizada (Digitalizada) 922Petição Inicial (Digitalizada) 924Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)(Digitalizada) 925Planilha de Cálculos (Digitalizada) 1329Plano de Partilha (Digitalizada) 1330Primeiras Declarações (Digitalizada) 929Procuração (Digitalizada) 933Reconvenção (Digitalizada) 1331Recurso Adesivo (Digitalizado) 939Resultado - Bloqueio/Penhora on line - Positivo (Digitalizado) 943Sentença (Digitalizada) 945Termo de Acordo e Confissão de Dívida (Digitalizado) 1332Termo de Anuência (Digitalizado) 1333Termo de Audiência (Digitalizado) 1334Termo de Ciência (Digitalizado) 967Título ou Protesto (Digitalizado) 1335Últimas Declarações (Digitalizada) Em caso de inércia quanto à correção dos defeitos, proceda-se à materialização dos autos, para continuidade da tramitação em meio físico. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70496911-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2021 13:57 |
| 05/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70496383-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/11/2021 16:56 |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 05/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: ED. 3327 Página: 259/270 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Fls. 234: defiro carga do processo para o advogado do autor, pelo prazo de 20 dias. Defiro ainda, a conversão do processo em digital, nos termos do Comunicado 466/2020. Registre-se que as peças deverão ser juntadas somente APÓS a conversão dos autos em digitais, nos termos do item 4 do comunicado mencionado. O advogado poderá valer-se das orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, na aba: Conversão de Processo Físico em Digital - Digitalização pela Parte. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP), Ricardo de Arruda Hellmeister (OAB 263692/SP) |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 234: defiro carga do processo para o advogado do autor, pelo prazo de 20 dias. Defiro ainda, a conversão do processo em digital, nos termos do Comunicado 466/2020. Registre-se que as peças deverão ser juntadas somente APÓS a conversão dos autos em digitais, nos termos do item 4 do comunicado mencionado. O advogado poderá valer-se das orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, na aba: Conversão de Processo Físico em Digital - Digitalização pela Parte. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 20/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo de Arruda Hellmeister |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FRPR21000199900 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2020 |
Autos no Prazo
|
| 16/11/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70374521-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/09/2020 16:21 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70318066-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 08:10 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70313320-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 10:04 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: ED. 3129 Página: 204/221 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Exequente, comprovar distribuição da carta precatória, em 10(dez) dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 12/03/2020 |
Ato ordinatório
Exequente, comprovar distribuição da carta precatória, em 10(dez) dias. |
| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2020 |
Autos no Prazo
|
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: ED. 2969 Página: 424/443 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 16/12/2019 |
Ato ordinatório
Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/12/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: ED. 2915 Página: 344/368 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 206: Expeça-se carta precatória para citação da co-executada no endereço indicado às fls. 193. Após confeccionada, o exequente deverá imprimi-la junto ao sistema SAJ comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 206: Expeça-se carta precatória para citação da co-executada no endereço indicado às fls. 193. Após confeccionada, o exequente deverá imprimi-la junto ao sistema SAJ comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido para Expedição de Carta Precatória em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FRPR19001020019 |
| 24/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 23/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo da Col de Oliveira |
| 22/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: ED. 2837 Página: 236/253 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fls. 195-verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fls. 195-verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2018 |
Autos no Prazo
26/02/19 Vencimento: 27/02/2019 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: ED. 2717 Página: 259/277 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do AR sem cumprimento. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 11/12/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre a devolução do AR sem cumprimento. |
| 11/12/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 20/11/2018 |
Autos no Prazo
19/12/2018 |
| 09/10/2018 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Postagem em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FRPR18001211519 |
| 09/10/2018 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Postagem em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FRPR18000133074 |
| 09/08/2018 |
Autos no Prazo
21/09/18 Vencimento: 21/09/2018 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: ED. 2632 Página: 229/253 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora o cumprimento do quanto determinado em decisão de fls. 171, informando os endereços a serem diligenciados do requerido VIVA FINANCIAL para intimação acerca do arresto realizado a fls. 174. Prazo 05 dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 26/07/2018 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora o cumprimento do quanto determinado em decisão de fls. 171, informando os endereços a serem diligenciados do requerido VIVA FINANCIAL para intimação acerca do arresto realizado a fls. 174. Prazo 05 dias. |
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FRPR17001414470 |
| 01/02/2018 |
Autos no Prazo
19/03/18 Vencimento: 19/03/2018 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: ED. 2507 Página: 520/540 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação da taxa postal para fins de citação, observando-se o provimento CSM 2462/2017. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 15/01/2018 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação da taxa postal para fins de citação, observando-se o provimento CSM 2462/2017. |
| 20/11/2017 |
Petição Juntada
|
| 10/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Investcorp citada em 10/10/17 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: ED. 2433 Página: 217/226 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: 1 - Levando-se em conta a ordem de penhora estatuída no art. 835 do CPC, promova o cartório, a título de arresto, minuta de bloqueio on line junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, pesquisa junto ao sistema Infojud e Renajud.2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário.3 - Intime-se, no mais, os executados, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC), devendo o exequente recolher as custas de postagem, bem como informar os endereços a serem diligenciados. Nos termos do art. 274 do CPC presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.4 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, informando se insiste nos pedidos de ofícios e fica desde já indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais:"Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido.5 - Indique o exequente bens em nome dos executados, no prazo de 15 dias ou requeira a suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Nesse caso, determino que se aguarde a provocação em arquivo por um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação 61613.Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 6.970,79) Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 18/09/2017 |
Decisão
1 - Levando-se em conta a ordem de penhora estatuída no art. 835 do CPC, promova o cartório, a título de arresto, minuta de bloqueio on line junto ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, pesquisa junto ao sistema Infojud e Renajud.2 - Com a resposta do Bancenjud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ", proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário.3 - Intime-se, no mais, os executados, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC), devendo o exequente recolher as custas de postagem, bem como informar os endereços a serem diligenciados. Nos termos do art. 274 do CPC presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.4 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, informando se insiste nos pedidos de ofícios e fica desde já indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora e cabe ao exequente diligenciar em busca de bens para garantia da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais:"Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa: Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora "on line", uma vez que já realizada, sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido.5 - Indique o exequente bens em nome dos executados, no prazo de 15 dias ou requeira a suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Nesse caso, determino que se aguarde a provocação em arquivo por um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação 61613.Intime-se. (Pesquisa BACENJUD realizada com bloqueio no valor de R$ 6.970,79) |
| 29/08/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 08/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 17/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
retirado por Rafael Pinheiro Aguiar Rodrigues OABSP 398895SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leandro Toshio Borges Yoshimochi |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: ED. 2376 Página: 323/339 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Manifeste-se o (a) exequente, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, juntada a fls. 117/158, no prazo de quinze ( 15 ) dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 06/06/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o (a) exequente, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, juntada a fls. 117/158, no prazo de quinze ( 15 ) dias. |
| 06/06/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 30/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 23/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
retirado por Rafael P A Rodrigues OABSP 213709-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leandro Toshio Borges Yoshimochi |
| 18/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 21/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 21/06/2016 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
|
| 21/06/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
|
| 28/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 28/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
retirado pelo estagiário Rafael P Aguiar Rodrigues - OAB-SP: 213.709-E Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
retirado pelo estagiário Rafael P Aguiar Rodrigues - OAB-SP: 213.709-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leandro Toshio Borges Yoshimochi |
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: ED. 2069 Página: 167/184 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º, co C.P.C. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP), Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB 205619/SP) |
| 19/02/2016 |
Ato ordinatório
Fica intimado o exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º, co C.P.C. |
| 19/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
até a presente data a carta precatória não retornou, bem como, não foi comprovada sua distribuição. |
| 20/10/2015 |
Autos no Prazo
PRazo 10/11 |
| 20/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 16/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wladimir Sanches |
| 08/10/2015 |
Autos no Prazo
10/11/15 Vencimento: 09/11/2015 |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: ED. 1970 Página: 227/245 |
| 12/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2015 Teor do ato: Intimação do exequente para retirar aditamento/carta precatória, no prazo de dez dias, comprovando a distribuição no mesmo prazo. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP) |
| 11/09/2015 |
Ato ordinatório
Intimação do exequente para retirar aditamento/carta precatória, no prazo de dez dias, comprovando a distribuição no mesmo prazo. |
| 11/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que desentranhei a carta precatória de fls. 72/88, conforme determinado no despacho de fls. 97. |
| 10/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: ED. 1907 Página: 221/236 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2015 Teor do ato: Diante da informação do autor quanto a acompanhar o Oficial de Justiça no Juízo Deprecado, desentranhe-se a carta precatória de fls. 72/88, aditando-a para o efetivo cumprimento. A carta precatória deverá ser retirada no prazo de 10 dias e comprovado seu protocolo em outros 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP) |
| 08/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 08/06/15 |
| 03/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da informação do autor quanto a acompanhar o Oficial de Justiça no Juízo Deprecado, desentranhe-se a carta precatória de fls. 72/88, aditando-a para o efetivo cumprimento. A carta precatória deverá ser retirada no prazo de 10 dias e comprovado seu protocolo em outros 10 dias. Intime-se. |
| 18/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 18.4.2015 |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 19/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 12/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gisele Feres Siqueira |
| 06/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: ED. 1840 Página: 171/182 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2015 Teor do ato: Intimação do autor para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP) |
| 23/02/2015 |
Ato ordinatório
Intimação do autor para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). |
| 23/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento. |
| 01/10/2014 |
Autos no Prazo
02/11/14 |
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: ED. 1743 Página: 233/243 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Manifeste-se o (a) autor (a), sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, juntada a fls. 72/88, no prazo de cinco ( 05 ) dias. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP) |
| 15/09/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o (a) autor (a), sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, juntada a fls. 72/88, no prazo de cinco ( 05 ) dias. |
| 15/09/2014 |
Carta Precatória Juntada
|
| 07/04/2014 |
Autos no Prazo
|
| 07/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 24/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leandro Toshio Borges Yoshimochi |
| 24/03/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/03/2014 |
Carta Precatória Juntada
|
| 18/02/2014 |
Autos no Prazo
20/03/14 Vencimento: 20/03/2014 |
| 14/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2013 |
Autos no Prazo
|
| 07/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 07/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 29/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: ED. 1464 Página: 162/175 |
| 18/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2013 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 51/52 como aditamento para que integre a inicial, procedendo-se as inclusões no pólo passivo da execução. Após, expeçam-se as cartas precatórias requeridas. As cartas precatórias, após confeccionadas, deverão ser impressas diretamente pelo procurador, via internet, devendo ser instruída com as peças essenciais para seu cumprimento e comprovado seu protocolo no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP) |
| 16/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/07/2013 |
Proferido Despacho
Recebo a petição de fls. 51/52 como aditamento para que integre a inicial, procedendo-se as inclusões no pólo passivo da execução. Após, expeçam-se as cartas precatórias requeridas. As cartas precatórias, após confeccionadas, deverão ser impressas diretamente pelo procurador, via internet, devendo ser instruída com as peças essenciais para seu cumprimento e comprovado seu protocolo no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 10/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2013 |
Petição Juntada
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| 26/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 15/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gisele Feres Siqueira |
| 13/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2013 Data da Disponibilização: 08/03/2013 Data da Publicação: 11/03/2013 Número do Diário: Ed. 1370 Página: 202/236 |
| 19/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2013 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão do oficial de justiça na carta precatória a fls. 44, informando que deixou de citar a requerida , tendo em vista que foi informada pela funcionária Margarete sobre distrato da empresa, conforme cópia anexa, não havendo ninguem com poderes para receber citação. Nada Advogados(s): Wladimir Sanches (OAB 202011/SP) |
| 15/02/2013 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da certidão do oficial de justiça na carta precatória a fls. 44, informando que deixou de citar a requerida , tendo em vista que foi informada pela funcionária Margarete sobre distrato da empresa, conforme cópia anexa, não havendo ninguem com poderes para receber citação. Nada |
| 03/11/2012 |
Carta Precatória Juntada
j precat não procedida a citação |
| 08/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
CÓPIAS DA INICIAL |
| 16/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 11/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Em apenso 2533/10 vol. I, II Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gisele Feres Siqueira |
| 26/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
AUTOR |
| 24/01/2012 |
Carga ao Advogado
WLADIMIR SANCHES |
| 13/01/2012 |
LAUDA
Desp. de fls. 28/29: Vistos. Fls. 24: Autorizo o desentranhamento dos cheques que instruíram a cautelar de arresto, mediante substituição por cópias, entranhando-os à ação de execução. Sem prejuízo, cite(m) o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC). Decorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado e observando se não hpa bens indicados à penhora na peça vestibular, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito e efetuará a avaliação, com nomeação de depositário na forma do art. 666 do mesmo dispositivo legal. A seguir, e, se possível, no mesmo ato, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) e o(s) cônjuge(s), caso se trate de bem imóvel) da penhora. caso não o(a)(s) localize(m) para tanto, certifique o Oficial detalhadamente as diligências realizadas. Anote-se no mandado que: a) se o(a)(s) devedor(a)(es) efetuar(em) o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) se, no prazo para embargar, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º) para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do CPC. No caso de não se encontrar bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei n. 8009/90 (art. 659, § 3º, CPC). Autorizados benefícios a que alude o art. 172 e seus §§ do CPC e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça, que lavrará certidão circunstanciada. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Int. |
| 08/11/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 25/10/2011 |
Datilografia
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| 21/10/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 20/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2011 |
Carga Juiz
EXP. 01/07 - Carga baixada em 20/10/2011 |
| 01/07/2011 |
Para encaminhar a conclusao
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| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
|
| 01/04/2011 |
Carga ao Advogado
WLADIMIR SANCHES - Carga baixada em 14/04/2011 |
| 23/02/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
|
| 22/02/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 21/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2011 |
Para encaminhar a conclusao
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Guia de Postagem |
| 03/10/2018 |
Guia de Postagem |
| 24/09/2019 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Guia de Recolhimento petição ref. ao protocolo FJMJ22011336185 DATADA DE 15/09/22 |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/05/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/09/2024 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 01/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 02/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/05/2025 |
DETRAN/CET – Ofício – Notificação – Leilão |
| 08/05/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/01/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 02/03/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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