| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqda |
Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto
Advogado: José Olivio Simões Advogado: Antonio Carlos Augusto Gama Advogada: Tatiane Cristina Barbosa |
| Adv-passiv |
Luiz Roberto Alves Cangussu
Advogado: Luiz Roberto Alves Cangussú Advogada: Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0059469-02.2009.8.26.0506 (4635/2009) - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - - Donizeti de Carvalho Rosa - - Walter Gomes de Oliveira - - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e outros - Luiz Roberto Alves Cangussu - Silvio Geraldo Martins Filho - - Joana Leal Garcia - - Jose Alfredo de Carvalho - - Darcy da Silva Vera - - Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi - - Cicero Gomes da Silva - - Silvana Aparecida Resende Goncalves Moreira - - Carlos Leopoldo Teixeira Paulino - - Wandeir Gomes da Silva - - Jorge Eduardo Parada Hurtado - - Luiz Geraldo Dias - - Merchó Costa - - Jose Antonio Correa Lages - - Jose Carlos Sobral - - Waldir Domingos Villela - - Mario Vieira Sampaio Filho - - Marco Antonio Marcao Zorzetto - - Paulo Cesar Saquy - - José Nillo Coraucci Neto - - Antonio Carlos Vilar dos Reis - - Vera Marta Miguel Sobral - - KARINA MIGUEL SOBRAL - - Patricia Miguel Sobral Simonetti - - CARLOS EDUARDO MIGUEL SOBRAL - - Ricardo Miguel Sobral - - Marcia Bega Siqueira - - Brenda Siqueira Zorzetto e outros - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o Município de Ribeirão Preto e a Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, bem como contra os vereadores Amauri de Souza, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, Cícero Gomes da Silva, Darcy da Silva Vera, Donizeti de Carvalho Rosa, Joana Leal Garcia, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Alfredo de Carvalho, José Antonio Correa Lages, José Carlos Sobral, José Nillo Coraucci Netto, José Roberto Scandiuzzi, Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, Luiz Geraldo Dias, Luiz Roberto Alves Cangussú, Merchó Costa, Nicanor Antonio Lopes, Paulo Cesar Saquy, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Silvio Geraldo Martins Filho, Waldir Domingos Villela, Walter Gomes de Oliveira, Wandeir Gomes da Silva, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto e Mário Vieira Sampaio Filho, pretendendo a condenação destes à restituição de valores recebidos de forma irregular, no exercício de 2003, conforme apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que rejeitou as contas daquele exercício, e também a condenação do vereador Donizeti de Carvalho Rosa pela prática de atos de improbidade administrativa enquanto Presidente da Câmara Municipal e a condenação da Mesa da Câmara na obrigação de não fazer consistente na proibição de pagamentos de plano de saúde a vereadores e a servidores, bem como de proventos de aposentadoria ou de sua complementação a vereadores ou servidores ocupantes de cargos em comissão (fls. 02/79). Notificado para praticar os atos que lhe são facultados pelo §3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Município de Ribeirão Preto se recusou a participar da ação como assistente litisconsorcial ativo (fls. 89/93). O vereador Donizeti de Carvalho Rosa apresentou defesa preliminar, alegando litispendência com a Ação Popular nº 1.564/05 (103/116). A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 130). Citados, os vereados apresentaram contestação, com exceção de Amauri de Souza, José Carlos Sobral, José Roberto Scandiuzzi e Nicanor Lopes, que deixaram de se manifestar. O Município de Ribeirão Preto apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir competência legal para interferir em decisões da Câmara Municipal (fls. 136/143). A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual porque as decisões do Tribunal de Contas que resultaram em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo e a Procuradoria do Município já está adotando as medidas judiciais para o recebimento, de modo que a presente ação se mostra desnecessária. Alegou também impropriedade dos pedidos, sob o fundamento de que não seriam certos e determinados (fls. 304/339). As preliminares arguidas pelos réus foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de fls. 553/560. No curso do processo houve várias habilitações de sucessores em razão de falecimento de correqueridos. Instruído o feito, sobreveio parecer final do Ministério Público (fls. 1125/1134), no qual se manifestou pela improcedência da ação, por ausência de prova suficiente de ato ímprobo doloso, requisito essencial conforme a nova redação da Lei de Improbidade. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside na apuração de atos de improbidade administrativa pelo Presidente da Câmara Municipal e na sua responsabilidade por danos ao erário, decorrentes de irregularidades nas contas daquela Casa Legislativa, no exercício de 2003, bem como no dever de ressarcimento por parte dos vereadores dos valores por eles recebidos indevidamente. Com efeito, o caso deve ser julgado à luz das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, estabeleceu a retroatividade da referida lei no que tange à necessidade de comprovação de dolo para os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Destaquei. Diante de tais alterações, o próprio autor da ação manifestou-se em alegações finais pela improcedência dos pedidos (fls. 1125/1134), ao argumento de que os atos imputados ao corréu Donizeti de Carvalho Rosa, ordenador de despesas à época, não se revestem do dolo específico exigido pela nova legislação, posto que os pagamentos de vencimentos e despesas previdenciárias foram efetuados com base em leis vigentes à época, o que lhes conferia uma presunção de legitimidade. Especificamente quanto às despesas previdenciárias, fundadas na Lei Complementar nº 740/98, o Ministério Público destacou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 130.031-0 foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se a constitucionalidade da referida lei. No que tange ao pagamento do plano de saúde (Unimed), o autor salientou que o Tribunal de Contas do Estado, em sede de recurso ordinário, alterou seu posicionamento para entender por inadequada a condenação dos beneficiários à devolução dos valores, uma vez que o contrato foi celebrado em 2002 com autorização legislativa (Resolução nº 62/1988) e os gastos foram realizados de boa-fé, revestidos de presunção de legitimidade, o que corrobora com a ausência de dolo específico. E, de fato, não houve nos autos qualquer demonstração de dolo na conduta do então Presidente da Câmara Municipal para alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/91, elemento típico essencial, de acordo com a nova Lei nº 14.230/21, para configurar o ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes pela não caracterização de improbidade: "APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão de condenação dos requeridos nas sanções previstas no inciso II do artigo 12 da LIA, por supostos danos ao erário em razão de certames licitatórios ocorridos com simulação de concorrência - Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Decisório que merece subsistir - Retroação parcial dos efeitos da Lei 14.230/21, para a aplicação do direito material em processos ainda em curso, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa - Ausência de demonstração de que os atos dos requeridos foram praticados no intuito de fraudar os certames licitatórios e de que houve prejuízo ao erário - Atos que não evidenciam, por si só, o elemento subjetivo doloso necessário para configuração da conduta ímproba - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível nº 1012303-05.2019.8.26.0506; Relator Rubens Rihl; J. 28/05/2024). Destaquei. "APELAÇÃO - Improbidade administrativa - Jaú - Procedimentos licitatórios instaurados para prestação de serviços de trânsito no Município de Jaú, ambos sob a modalidade de Pregão Presencial - Adoção de medidas restritivas da competitividade no procedimento licitatório não demonstrada - Inexistência de restrição legal para a participação de empresas de um mesmo grupo econômico - Ausência de prejuízo ao Erário, já que os serviços contratados foram efetivamente fornecidos, sem indícios mínimos de superfaturamento do contrato - Ato de improbidade, que exige uma conduta ilícita qualificada pela desonestidade, não caracterizado - Sentença de improcedência mantida - Recursos não providos."(Apelação Cível nº 0018000-98.2012.8.26.0302; RelatorAliende Ribeiro; J. 24/10/2023). Destaquei. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Alegação de irregularidades em procedimentos licitatórios destinados à aquisição de carne para merenda escolar e produtos de higiene e limpeza, por participação de empresas com os mesmos sócios. Ausência de dolo, culpa ou má-fé, enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário. Violação a regras administrativas adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais. Improbidade administrativa não configurada. Pedido improcedente. RECURSO DESPROVIDO."(Apelação Cível nº 1001484-36.2016.8.26.0434; Relator Alves Braga Junior; J. 21/09/2022). Destaquei. Portanto, ante a ausência de dolo do Presidente da Câmara Municipal, tem-se que a pretensão condenatória constante da inicial realmente não merece prosperar, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação daquele pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos VII, IX, XI e XII, e artigo 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, com redações dadas pela Lei n.º 14.230/21. Do mesmo modo, incabíveis os pedidos de ressarcimento ao erário, posto que os valores foram recebidos de boa-fé pelos vereadores. Ademais, observa-se que a Ação Civil Pública nº 0067220-40.2009.8.26.0506, que tratou de irregularidades similares nas contas da Câmara Municipal do exercício de 2004, foi julgada improcedente para a maioria das imputações, mesmo sob a égide da redação original da LIA, que admitia a modalidade culposa, tendo sido reconhecida naquela ação a ausência de dolo para a configuração da improbidade (fls. 1135/1141 e 1142/1168). Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 1125/1134), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. Não há, in casu, hipótese de remessa necessária, a teor do art. 17-C, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), SÉRGIO ESBER SANT´ANNA (OAB 191564/SP), LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), ANTONIO CARLOS AUGUSTO GAMA (OAB 35351/SP), ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), MARINA APARECIDA DA COSTA DIAS (OAB 297346/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JULIA GUIMARÃES FLORIM (OAB 318998/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), SERGIO ROXO DA FONSECA (OAB 15609/SP), LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSÚ (OAB 165523/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), TATIANE CRISTINA BARBOSA (OAB 178936/SP), JOSÉ OLIVIO SIMÕES (OAB 185659/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o Município de Ribeirão Preto e a Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, bem como contra os vereadores Amauri de Souza, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, Cícero Gomes da Silva, Darcy da Silva Vera, Donizeti de Carvalho Rosa, Joana Leal Garcia, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Alfredo de Carvalho, José Antonio Correa Lages, José Carlos Sobral, José Nillo Coraucci Netto, José Roberto Scandiuzzi, Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, Luiz Geraldo Dias, Luiz Roberto Alves Cangussú, Merchó Costa, Nicanor Antonio Lopes, Paulo Cesar Saquy, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Silvio Geraldo Martins Filho, Waldir Domingos Villela, Walter Gomes de Oliveira, Wandeir Gomes da Silva, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto e Mário Vieira Sampaio Filho, pretendendo a condenação destes à restituição de valores recebidos de forma irregular, no exercício de 2003, conforme apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que rejeitou as contas daquele exercício, e também a condenação do vereador Donizeti de Carvalho Rosa pela prática de atos de improbidade administrativa enquanto Presidente da Câmara Municipal e a condenação da Mesa da Câmara na obrigação de não fazer consistente na proibição de pagamentos de plano de saúde a vereadores e a servidores, bem como de proventos de aposentadoria ou de sua complementação a vereadores ou servidores ocupantes de cargos em comissão (fls. 02/79). Notificado para praticar os atos que lhe são facultados pelo §3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Município de Ribeirão Preto se recusou a participar da ação como assistente litisconsorcial ativo (fls. 89/93). O vereador Donizeti de Carvalho Rosa apresentou defesa preliminar, alegando litispendência com a Ação Popular nº 1.564/05 (103/116). A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 130). Citados, os vereados apresentaram contestação, com exceção de Amauri de Souza, José Carlos Sobral, José Roberto Scandiuzzi e Nicanor Lopes, que deixaram de se manifestar. O Município de Ribeirão Preto apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir competência legal para interferir em decisões da Câmara Municipal (fls. 136/143). A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual porque as decisões do Tribunal de Contas que resultaram em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo e a Procuradoria do Município já está adotando as medidas judiciais para o recebimento, de modo que a presente ação se mostra desnecessária. Alegou também impropriedade dos pedidos, sob o fundamento de que não seriam certos e determinados (fls. 304/339). As preliminares arguidas pelos réus foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de fls. 553/560. No curso do processo houve várias habilitações de sucessores em razão de falecimento de correqueridos. Instruído o feito, sobreveio parecer final do Ministério Público (fls. 1125/1134), no qual se manifestou pela improcedência da ação, por ausência de prova suficiente de ato ímprobo doloso, requisito essencial conforme a nova redação da Lei de Improbidade. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside na apuração de atos de improbidade administrativa pelo Presidente da Câmara Municipal e na sua responsabilidade por danos ao erário, decorrentes de irregularidades nas contas daquela Casa Legislativa, no exercício de 2003, bem como no dever de ressarcimento por parte dos vereadores dos valores por eles recebidos indevidamente. Com efeito, o caso deve ser julgado à luz das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, estabeleceu a retroatividade da referida lei no que tange à necessidade de comprovação de dolo para os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Destaquei. Diante de tais alterações, o próprio autor da ação manifestou-se em alegações finais pela improcedência dos pedidos (fls. 1125/1134), ao argumento de que os atos imputados ao corréu Donizeti de Carvalho Rosa, ordenador de despesas à época, não se revestem do dolo específico exigido pela nova legislação, posto que os pagamentos de vencimentos e despesas previdenciárias foram efetuados com base em leis vigentes à época, o que lhes conferia uma presunção de legitimidade. Especificamente quanto às despesas previdenciárias, fundadas na Lei Complementar nº 740/98, o Ministério Público destacou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 130.031-0 foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se a constitucionalidade da referida lei. No que tange ao pagamento do plano de saúde (Unimed), o autor salientou que o Tribunal de Contas do Estado, em sede de recurso ordinário, alterou seu posicionamento para entender por inadequada a condenação dos beneficiários à devolução dos valores, uma vez que o contrato foi celebrado em 2002 com autorização legislativa (Resolução nº 62/1988) e os gastos foram realizados de boa-fé, revestidos de presunção de legitimidade, o que corrobora com a ausência de dolo específico. E, de fato, não houve nos autos qualquer demonstração de dolo na conduta do então Presidente da Câmara Municipal para alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/91, elemento típico essencial, de acordo com a nova Lei nº 14.230/21, para configurar o ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes pela não caracterização de improbidade: "APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão de condenação dos requeridos nas sanções previstas no inciso II do artigo 12 da LIA, por supostos danos ao erário em razão de certames licitatórios ocorridos com simulação de concorrência - Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Decisório que merece subsistir - Retroação parcial dos efeitos da Lei 14.230/21, para a aplicação do direito material em processos ainda em curso, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa - Ausência de demonstração de que os atos dos requeridos foram praticados no intuito de fraudar os certames licitatórios e de que houve prejuízo ao erário - Atos que não evidenciam, por si só, o elemento subjetivo doloso necessário para configuração da conduta ímproba - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível nº 1012303-05.2019.8.26.0506; Relator Rubens Rihl; J. 28/05/2024). Destaquei. "APELAÇÃO - Improbidade administrativa - Jaú - Procedimentos licitatórios instaurados para prestação de serviços de trânsito no Município de Jaú, ambos sob a modalidade de Pregão Presencial - Adoção de medidas restritivas da competitividade no procedimento licitatório não demonstrada - Inexistência de restrição legal para a participação de empresas de um mesmo grupo econômico - Ausência de prejuízo ao Erário, já que os serviços contratados foram efetivamente fornecidos, sem indícios mínimos de superfaturamento do contrato - Ato de improbidade, que exige uma conduta ilícita qualificada pela desonestidade, não caracterizado - Sentença de improcedência mantida - Recursos não providos."(Apelação Cível nº 0018000-98.2012.8.26.0302; RelatorAliende Ribeiro; J. 24/10/2023). Destaquei. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Alegação de irregularidades em procedimentos licitatórios destinados à aquisição de carne para merenda escolar e produtos de higiene e limpeza, por participação de empresas com os mesmos sócios. Ausência de dolo, culpa ou má-fé, enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário. Violação a regras administrativas adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais. Improbidade administrativa não configurada. Pedido improcedente. RECURSO DESPROVIDO."(Apelação Cível nº 1001484-36.2016.8.26.0434; Relator Alves Braga Junior; J. 21/09/2022). Destaquei. Portanto, ante a ausência de dolo do Presidente da Câmara Municipal, tem-se que a pretensão condenatória constante da inicial realmente não merece prosperar, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação daquele pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos VII, IX, XI e XII, e artigo 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, com redações dadas pela Lei n.º 14.230/21. Do mesmo modo, incabíveis os pedidos de ressarcimento ao erário, posto que os valores foram recebidos de boa-fé pelos vereadores. Ademais, observa-se que a Ação Civil Pública nº 0067220-40.2009.8.26.0506, que tratou de irregularidades similares nas contas da Câmara Municipal do exercício de 2004, foi julgada improcedente para a maioria das imputações, mesmo sob a égide da redação original da LIA, que admitia a modalidade culposa, tendo sido reconhecida naquela ação a ausência de dolo para a configuração da improbidade (fls. 1135/1141 e 1142/1168). Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 1125/1134), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. Não há, in casu, hipótese de remessa necessária, a teor do art. 17-C, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 03/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o Município de Ribeirão Preto e a Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, bem como contra os vereadores Amauri de Souza, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, Cícero Gomes da Silva, Darcy da Silva Vera, Donizeti de Carvalho Rosa, Joana Leal Garcia, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Alfredo de Carvalho, José Antonio Correa Lages, José Carlos Sobral, José Nillo Coraucci Netto, José Roberto Scandiuzzi, Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, Luiz Geraldo Dias, Luiz Roberto Alves Cangussú, Merchó Costa, Nicanor Antonio Lopes, Paulo Cesar Saquy, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Silvio Geraldo Martins Filho, Waldir Domingos Villela, Walter Gomes de Oliveira, Wandeir Gomes da Silva, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto e Mário Vieira Sampaio Filho, pretendendo a condenação destes à restituição de valores recebidos de forma irregular, no exercício de 2003, conforme apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que rejeitou as contas daquele exercício, e também a condenação do vereador Donizeti de Carvalho Rosa pela prática de atos de improbidade administrativa enquanto Presidente da Câmara Municipal e a condenação da Mesa da Câmara na obrigação de não fazer consistente na proibição de pagamentos de plano de saúde a vereadores e a servidores, bem como de proventos de aposentadoria ou de sua complementação a vereadores ou servidores ocupantes de cargos em comissão (fls. 02/79). Notificado para praticar os atos que lhe são facultados pelo §3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Município de Ribeirão Preto se recusou a participar da ação como assistente litisconsorcial ativo (fls. 89/93). O vereador Donizeti de Carvalho Rosa apresentou defesa preliminar, alegando litispendência com a Ação Popular nº 1.564/05 (103/116). A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 130). Citados, os vereados apresentaram contestação, com exceção de Amauri de Souza, José Carlos Sobral, José Roberto Scandiuzzi e Nicanor Lopes, que deixaram de se manifestar. O Município de Ribeirão Preto apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir competência legal para interferir em decisões da Câmara Municipal (fls. 136/143). A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual porque as decisões do Tribunal de Contas que resultaram em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo e a Procuradoria do Município já está adotando as medidas judiciais para o recebimento, de modo que a presente ação se mostra desnecessária. Alegou também impropriedade dos pedidos, sob o fundamento de que não seriam certos e determinados (fls. 304/339). As preliminares arguidas pelos réus foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de fls. 553/560. No curso do processo houve várias habilitações de sucessores em razão de falecimento de correqueridos. Instruído o feito, sobreveio parecer final do Ministério Público (fls. 1125/1134), no qual se manifestou pela improcedência da ação, por ausência de prova suficiente de ato ímprobo doloso, requisito essencial conforme a nova redação da Lei de Improbidade. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside na apuração de atos de improbidade administrativa pelo Presidente da Câmara Municipal e na sua responsabilidade por danos ao erário, decorrentes de irregularidades nas contas daquela Casa Legislativa, no exercício de 2003, bem como no dever de ressarcimento por parte dos vereadores dos valores por eles recebidos indevidamente. Com efeito, o caso deve ser julgado à luz das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, estabeleceu a retroatividade da referida lei no que tange à necessidade de comprovação de dolo para os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Destaquei. Diante de tais alterações, o próprio autor da ação manifestou-se em alegações finais pela improcedência dos pedidos (fls. 1125/1134), ao argumento de que os atos imputados ao corréu Donizeti de Carvalho Rosa, ordenador de despesas à época, não se revestem do dolo específico exigido pela nova legislação, posto que os pagamentos de vencimentos e despesas previdenciárias foram efetuados com base em leis vigentes à época, o que lhes conferia uma presunção de legitimidade. Especificamente quanto às despesas previdenciárias, fundadas na Lei Complementar nº 740/98, o Ministério Público destacou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 130.031-0 foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se a constitucionalidade da referida lei. No que tange ao pagamento do plano de saúde (Unimed), o autor salientou que o Tribunal de Contas do Estado, em sede de recurso ordinário, alterou seu posicionamento para entender por inadequada a condenação dos beneficiários à devolução dos valores, uma vez que o contrato foi celebrado em 2002 com autorização legislativa (Resolução nº 62/1988) e os gastos foram realizados de boa-fé, revestidos de presunção de legitimidade, o que corrobora com a ausência de dolo específico. E, de fato, não houve nos autos qualquer demonstração de dolo na conduta do então Presidente da Câmara Municipal para alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/91, elemento típico essencial, de acordo com a nova Lei nº 14.230/21, para configurar o ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes pela não caracterização de improbidade: "APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão de condenação dos requeridos nas sanções previstas no inciso II do artigo 12 da LIA, por supostos danos ao erário em razão de certames licitatórios ocorridos com simulação de concorrência - Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Decisório que merece subsistir - Retroação parcial dos efeitos da Lei 14.230/21, para a aplicação do direito material em processos ainda em curso, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa - Ausência de demonstração de que os atos dos requeridos foram praticados no intuito de fraudar os certames licitatórios e de que houve prejuízo ao erário - Atos que não evidenciam, por si só, o elemento subjetivo doloso necessário para configuração da conduta ímproba - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível nº 1012303-05.2019.8.26.0506; Relator Rubens Rihl; J. 28/05/2024). Destaquei. "APELAÇÃO - Improbidade administrativa - Jaú - Procedimentos licitatórios instaurados para prestação de serviços de trânsito no Município de Jaú, ambos sob a modalidade de Pregão Presencial - Adoção de medidas restritivas da competitividade no procedimento licitatório não demonstrada - Inexistência de restrição legal para a participação de empresas de um mesmo grupo econômico - Ausência de prejuízo ao Erário, já que os serviços contratados foram efetivamente fornecidos, sem indícios mínimos de superfaturamento do contrato - Ato de improbidade, que exige uma conduta ilícita qualificada pela desonestidade, não caracterizado - Sentença de improcedência mantida - Recursos não providos."(Apelação Cível nº 0018000-98.2012.8.26.0302; RelatorAliende Ribeiro; J. 24/10/2023). Destaquei. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Alegação de irregularidades em procedimentos licitatórios destinados à aquisição de carne para merenda escolar e produtos de higiene e limpeza, por participação de empresas com os mesmos sócios. Ausência de dolo, culpa ou má-fé, enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário. Violação a regras administrativas adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais. Improbidade administrativa não configurada. Pedido improcedente. RECURSO DESPROVIDO."(Apelação Cível nº 1001484-36.2016.8.26.0434; Relator Alves Braga Junior; J. 21/09/2022). Destaquei. Portanto, ante a ausência de dolo do Presidente da Câmara Municipal, tem-se que a pretensão condenatória constante da inicial realmente não merece prosperar, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação daquele pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos VII, IX, XI e XII, e artigo 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, com redações dadas pela Lei n.º 14.230/21. Do mesmo modo, incabíveis os pedidos de ressarcimento ao erário, posto que os valores foram recebidos de boa-fé pelos vereadores. Ademais, observa-se que a Ação Civil Pública nº 0067220-40.2009.8.26.0506, que tratou de irregularidades similares nas contas da Câmara Municipal do exercício de 2004, foi julgada improcedente para a maioria das imputações, mesmo sob a égide da redação original da LIA, que admitia a modalidade culposa, tendo sido reconhecida naquela ação a ausência de dolo para a configuração da improbidade (fls. 1135/1141 e 1142/1168). Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 1125/1134), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. Não há, in casu, hipótese de remessa necessária, a teor do art. 17-C, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Contestação Juntada
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70206580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 07:36 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70206282-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 19:39 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70172778-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 15:20 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70172122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 13:19 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70160817-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 16:41 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70155726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:36 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Primeiramente, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do Parecer e documentos juntados pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Primeiramente, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca do Parecer e documentos juntados pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.80037362-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/03/2025 15:47 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente o Ministério Público para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 1103/1104, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se novamente o Ministério Público para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 1103/1104, no prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Antes da prolação de eventual despacho saneador, de rigor destacar que a presente ação de improbidade administrativa foi distribuída em 17/11/2009 e versa sobre fatos que ocorreram na Câmara Municipal no exercício de 2003. É notório que a Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações da Lei n. 8.429/1992. Dentre as modificações, destaca-se a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, porquanto o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, exige a comprovação do dolo específico do agente: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Acerca do tema, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), com repercussão geral, decidiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Considerando que o feito se amolda ao item 3 do mencionado precedente vinculante (Tema 1199) e seu andamento sofreu substancial modificação com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, manifeste-se o Ministério Público quanto à pertinência do prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa para aplicação das sanções pretendidas. Caso defenda o prosseguimento do feito para aplicação de sanções, deverá individualizar a conduta dolosa praticada por cada réu, com a indicação da capitulação legal imputada após a alteração legislativa, inclusive para possibilitar o atendimento ao § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.249/1992. Prazo: 30 (trinta) dias em razão do significativo número que compõe o polo passivo. Após, conclusos urgente. Intimem-se. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes da prolação de eventual despacho saneador, de rigor destacar que a presente ação de improbidade administrativa foi distribuída em 17/11/2009 e versa sobre fatos que ocorreram na Câmara Municipal no exercício de 2003. É notório que a Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações da Lei n. 8.429/1992. Dentre as modificações, destaca-se a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, porquanto o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, exige a comprovação do dolo específico do agente: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Acerca do tema, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), com repercussão geral, decidiu: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Considerando que o feito se amolda ao item 3 do mencionado precedente vinculante (Tema 1199) e seu andamento sofreu substancial modificação com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, manifeste-se o Ministério Público quanto à pertinência do prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa para aplicação das sanções pretendidas. Caso defenda o prosseguimento do feito para aplicação de sanções, deverá individualizar a conduta dolosa praticada por cada réu, com a indicação da capitulação legal imputada após a alteração legislativa, inclusive para possibilitar o atendimento ao § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.249/1992. Prazo: 30 (trinta) dias em razão do significativo número que compõe o polo passivo. Após, conclusos urgente. Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/07/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70390937-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 19:11 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Verificando os autos, constatei que o Município de Ribeirão Preto não foi devidamente intimado do ato expedido a fls. 1002, assim, visando evitar nulidades futuras, manifeste-se o Município de Ribeirão Preto sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Ato ordinatório
Verificando os autos, constatei que o Município de Ribeirão Preto não foi devidamente intimado do ato expedido a fls. 1002, assim, visando evitar nulidades futuras, manifeste-se o Município de Ribeirão Preto sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70373360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 15:08 |
| 01/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70371597-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/07/2024 21:14 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70370959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 16:56 |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.80042819-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2024 17:21 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.80035458-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2024 12:49 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB 219432/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Evandro Alves da Silva Grili (OAB 127005/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB 193159/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 22/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 21/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70088860-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2024 08:55 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70074955-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2024 09:52 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização", bem como para requererem o que de direito. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 05/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização", bem como para requererem o que de direito. |
| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 27/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 28/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2023/083613-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2024 |
| 13/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2023/083617-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2024 |
| 27/10/2023 |
Edital Expedido
Edital - Prosseguimento do Feito - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 882: indefiro a citação por edital, porque não se tentou ainda a citação das pessoas indicadas a fls. 847 nos endereços obtidos a fls. 870. Expeça-se o necessário para citação das rés. Diante das certidões de fls. 873 e de fls 881, intime-se a corré Darcy Vera, por edital, com prazo de 30 dias, para constituir novo advogado, sob pena de o processo correr a sua revelia. Determino prioridade máxima na tramitação por força do princípio da celeridade e do tempo razoável de duração do processo. Anote-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 17/11/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/12/2022 |
| 14/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/044428-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2022 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão de fls. 873, intime-se pessoalmente a corré Darcy Vera da decisão de fls. 867 no endereço indicado pelo Ministério Público às fls 875. Intime-se Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão de fls. 873, intime-se pessoalmente a corré Darcy Vera da decisão de fls. 867 no endereço indicado pelo Ministério Público às fls 875. Intime-se. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. À vista da certidão de fls. 873, intime-se pessoalmente a corré Darcy Vera da decisão de fls. 867 no endereço indicado pelo Ministério Público às fls 875. Intime-se |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da certidão de fls. 873, intime-se pessoalmente a corré Darcy Vera da decisão de fls. 867 no endereço indicado pelo Ministério Público às fls 875. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 11/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 31/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/03/2022 |
| 24/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, na data presente, às 11h30min, à Avenida do Café, nº 131, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, mas DEIXEI DE INTIMAR DARCY DA SILVA VERA, porque esta não reside no apartamento 42 do bloco B, que inclusive encontra-se desocupado atualmente, como declarado pelo porteiro Weber. Diante do exposto, devolvo o mandado, permanecendo à disposição para eventuais novas determinações. |
| 14/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/001136-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atenção a r. Decisão proferida a fls. 867 informamos que, consultado o Sistema SAJ, localizamos os seguintes endereços das herdeiras do correquerido Marco Antônio Marcão Zorzetto, a saber: 1|) Márcia Bega Siqueira Avenida Lygia Latuf Salomão n. 265 Bloco A Apto 12-A, CEP 14026-520 Ribeirão Preto SP e 2) Brenda Siqueira Zorzetto Rua da Creche n. 270 Bloco B Apto. 30 - Jardim João Rossi Ribeirão Preto - SP. Nada Mais |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Fls. 860 e 862: anote-se e observe-se para futuras intimações. Fls. 866: atenda a serventia o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 866, letra "a". Diante da notícia do falecimento do procurador da corré Darcy Vera (fls. 863), suspendo o curso do processo, pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 76 do CPC. Intime-se a corré, pessoalmente, para que, no prazo de 30 dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia (art. 76, II, CPC). Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 02/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 02/12/2021 |
Decisão
Fls. 860 e 862: anote-se e observe-se para futuras intimações. Fls. 866: atenda a serventia o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 866, letra "a". Diante da notícia do falecimento do procurador da corré Darcy Vera (fls. 863), suspendo o curso do processo, pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 76 do CPC. Intime-se a corré, pessoalmente, para que, no prazo de 30 dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia (art. 76, II, CPC). |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 13/07/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 29/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2021 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70313098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 01:17 |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80003 - Protocolo: FRPR20000270976 |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80002 - Protocolo: FRPR20000249163 |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80001 - Protocolo: FRPR20000249149 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 03/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Ruiz Albano |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 410-418 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Fls. 797: inscreva-se em dívida ativa o valor da CPA não recolhida. Fls. 800 e 834: diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de citação das herdeiras do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto, Márcia Bega Siqueira e Brenda Siqueira Zorzeto. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 12/08/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/03/2020 |
Decisão
Fls. 797: inscreva-se em dívida ativa o valor da CPA não recolhida. Fls. 800 e 834: diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de citação das herdeiras do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto, Márcia Bega Siqueira e Brenda Siqueira Zorzeto. |
| 31/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 09/03/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 12/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
4635/09 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
4635/09 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/12/2019 |
| 29/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/10/2019 |
Mandado Juntado
em 22/10/19 - Márcia Bega (Negativo) Brenda (negativo), Crlos Eduardo (negativo), Vera Marta (positivo), Fabiane (positivo) e Ricardo Artur (positivo) |
| 20/10/2019 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 13/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087229-8 Situação: Não cumprido em 17/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087225-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087224-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087223-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087222-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087218-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087217-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087116-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/087103-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2019 |
Decisão
1. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu Silvio Geraldo Martins, RICARDO ARTUR ROCHA GERALDO MARTINS e FABIANE RAQUEL GERALDO MARTINS ESTIGUER. Providencie a serventia as anotações necessárias e, em seguida, expeça-se o necessária para a citação deles. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu Marcos Antonio Marcão Zorzeto, MÁRCIA BEGA SIQUEIRA e BRENDA SIQUEIRA ZORZETTO. Providencie a serventia as anotações necessárias e, em seguida, expeça-se o necessária para a citação delas. 3. Certifique a serventia se houve recolhimento da CPA por Merchó Costa. Caso positivo, junte-se, e, caso negativo, expeça-se o necessário para inscrição em dívida pública. 4. Cumpra-se fls. 770, expedindo-se o necessário para a citação dos herdeiros de José Carlos Sobral, exceto Ricardo Miguel Sobral, que já se encontra representado nestes autos. 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos ao Ministério Público para que também se manifeste nos termos contidos a fls. 756, item 3, segundo parágrafo. |
| 12/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 24/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 26/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/053909-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 418 - 424 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração intentados por Ricardo Miguel Sobral, herdeiro do corréu, José Carlos Sobral em face da decisão de fls. 757, alegando, em síntese, que não é necessária a regularização da representação processual dos demais herdeiros do corréu, tendo em vista que ele representa o espólio e que o inventário de partilha de bens já se encerrou. Requereu acolhimento dos embargos para considerar válida a sua representação ou, subsidiariamente, a citação dos demais herdeiros (fls. 762/763). O Ministério Público manifestou-se a fls.766/767 pugnando pelo acolhimento do pedido subsisdiário do embargante, Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto deve ser ressaltado que até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (artigo 1991, Código Civil) e, como bem asseverado pelo i. Promotor de Justiça, encerrado o Inventário, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber (art. 796, CPC). Assim, não procede a irresignação do herdeiro/inventariante, cabendo a regularização da representação processual de todos os demais herdeiros. Não se pode olvidar que este feito se arrasta há quase 10 (dez) anos sem que ainda tenha se iniciado a fase instrutória, de modo que, a teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não obstante tenha sido informado pelo herdeiro/inventariante a fls. 592/593 que promoveria a devida habilitação dos herdeiros a fim de oferecer defesa nos autos, para se evitar qualquer alegação nulidade, determino a citação dos demais herdeiros, pessoalmente, por mandado, para que regularizem sua representação processual e apresentem defesa nestes autos, sendo-lhes oportunizada a ratificação da defesa apresentada pelo inventariante a fls. 600/610. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Cumpra-se fls. 756, item 2. 3. Antes, porém de se expedir os mandados de citação acima referidos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos determinados no item 3 da decisão de fls. 756, oportunidade em que também deverá se manifestar em relação à notícia de falecimento do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto no curso desta ação. NOTA DE CARTÓRIO: O Ministério Público já se manifestou nos autos a fls. 772/773. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 02/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 17/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/05/2019 |
| 29/03/2019 |
Decisão
1. Trata-se de embargos de declaração intentados por Ricardo Miguel Sobral, herdeiro do corréu, José Carlos Sobral em face da decisão de fls. 757, alegando, em síntese, que não é necessária a regularização da representação processual dos demais herdeiros do corréu, tendo em vista que ele representa o espólio e que o inventário de partilha de bens já se encerrou. Requereu acolhimento dos embargos para considerar válida a sua representação ou, subsidiariamente, a citação dos demais herdeiros (fls. 762/763). O Ministério Público manifestou-se a fls.766/767 pugnando pelo acolhimento do pedido subsisdiário do embargante, Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto deve ser ressaltado que até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (artigo 1991, Código Civil) e, como bem asseverado pelo i. Promotor de Justiça, encerrado o Inventário, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber (art. 796, CPC). Assim, não procede a irresignação do herdeiro/inventariante, cabendo a regularização da representação processual de todos os demais herdeiros. Não se pode olvidar que este feito se arrasta há quase 10 (dez) anos sem que ainda tenha se iniciado a fase instrutória, de modo que, a teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não obstante tenha sido informado pelo herdeiro/inventariante a fls. 592/593 que promoveria a devida habilitação dos herdeiros a fim de oferecer defesa nos autos, para se evitar qualquer alegação nulidade, determino a citação dos demais herdeiros, pessoalmente, por mandado, para que regularizem sua representação processual e apresentem defesa nestes autos, sendo-lhes oportunizada a ratificação da defesa apresentada pelo inventariante a fls. 600/610. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Cumpra-se fls. 756, item 2. 3. Antes, porém de se expedir os mandados de citação acima referidos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos determinados no item 3 da decisão de fls. 756, oportunidade em que também deverá se manifestar em relação à notícia de falecimento do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto no curso desta ação. NOTA DE CARTÓRIO: O Ministério Público já se manifestou nos autos a fls. 772/773. |
| 29/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 14/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 12/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
4635/09 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 25/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
4635/09 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2018 |
| 23/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que: 1) os embargos de declaração interpostos por José Carlos Sobral (representado pelo inventariante Ricardo Miguel Sobral) são tempestivos (art. 1.023 do CPC/2015); 2) nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, verifico que deve ser executado o seguinte ato ordinatório: Manifestar-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração interpostos a fls. 762/763, nos termos do artigo 1.023, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo Código Processo Civil). |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 478-487 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 478-487 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Revejo o item 1 da decisão de fls. 756. É que, embora não tenha sido regularizada a representação processual das pessoas declinadas no item 1 de fls. 756, não se aplicam a elas os efeitos da revelia (art. 344, CPC), porquanto outros réus neste feito apresentaram defesa (art. 345, I, CPC). Contudo, deve ser ressaltado que tal fato não os desonera do ônus de provar fatos constitutivos de seus direitos em momento oportuno. No mais, cumpram-se itens 2 a 4 da referida decisão. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: 1. Não tendo sido regularizada a representação processual de Antônio Carlos Vilar dos Reis e Marco Antônio Marcão Zorzetto, bem assim dos herdeiros de José Carlos Sobral (Vera Marta Miguel Sobral, Karina Miguel Sobral, Patrícia Miguel Sobral Simonetti e Carlos Eduardo Miguel Sobral) embora devidamente intimados, aplico-lhes os efeitos da revelia, na forma do artigo 76, II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se Merchó Costa para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da CPA (R$19,08 - cód. 304), sob pena de oportuna inscrição em dívida ativa. 3. Diante do noticiado a fls. 720, relativamente ao falecimento do corréu Silvio Geraldo Martins Filho, suspenso o curso do processo e determino vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, se o caso, providencie a habilitação de eventuais herdeiros. Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre o contido a fls. 663/678, conforme determinado a fls. 680, item 5. 4. Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta CNJ 2017. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Revejo o item 1 da decisão de fls. 756. É que, embora não tenha sido regularizada a representação processual das pessoas declinadas no item 1 de fls. 756, não se aplicam a elas os efeitos da revelia (art. 344, CPC), porquanto outros réus neste feito apresentaram defesa (art. 345, I, CPC). Contudo, deve ser ressaltado que tal fato não os desonera do ônus de provar fatos constitutivos de seus direitos em momento oportuno. No mais, cumpram-se itens 2 a 4 da referida decisão. |
| 19/09/2018 |
Decisão
1. Não tendo sido regularizada a representação processual de Antônio Carlos Vilar dos Reis e Marco Antônio Marcão Zorzetto, bem assim dos herdeiros de José Carlos Sobral (Vera Marta Miguel Sobral, Karina Miguel Sobral, Patrícia Miguel Sobral Simonetti e Carlos Eduardo Miguel Sobral) embora devidamente intimados, aplico-lhes os efeitos da revelia, na forma do artigo 76, II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se Merchó Costa para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da CPA (R$19,08 - cód. 304), sob pena de oportuna inscrição em dívida ativa. 3. Diante do noticiado a fls. 720, relativamente ao falecimento do corréu Silvio Geraldo Martins Filho, suspenso o curso do processo e determino vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, se o caso, providencie a habilitação de eventuais herdeiros. Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre o contido a fls. 663/678, conforme determinado a fls. 680, item 5. 4. Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta CNJ 2017. |
| 19/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
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| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Deverá o correquerido José Antônio Correa Lages, bem como os sucessores de José Carlos Sobral efetuarem o recolhimento da CPA correspondente, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO FLS. 541 - A SABER: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo sucessivo de 15 dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 594, A SABER: 1. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela deduzidos.2. Fls. 574 e 579: anote-se para futuras intimações.Oportunamente expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa relativamente às CPA's não recolhidas.3. Verifique a serventia, regularizando-se, se o caso, se o advogado subscritor da contestação apresentada pelos corréus indicados na certidão de fls. 586 foi regularmente intimado da decisão de fls. 524/531, porquanto a ausência de regularização da representação processual deles implicará na decretação da revelia.4. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu José Carlos Sobral, declinados a fls. 588, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, os quais comporão o polo passivo da presente. Proceda a serventia às anotações necessárias,bem como na contracapa dos autos.Defiro vistas dos autos, conforme requerido a fls. 592/593.Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta 4/2016 do CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 584 - A SABER: Fls. 539/568: anote-se a interposição de agravo retido pelo réu contra decisão de fls. 524/531.Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá também o autor providenciar a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos regularizaram suas representações processuais, conforme fls. 530, letra "j". Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: CERTIDÃO FLS. 583 - Certifico e dou fé que verificando os autos, constatei que pelo procurador dos correqueridos Paulo César Saquy e Outros, foi recolhida apenas uma taxa de CPA, conforme petição juntada a fls. 578/582. Nada Mais. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 524/531 - TÓPICO FINAL - "... FLS. 526: A) A preliminar de litispendência arguida na defesa preliminar ofertada por Donizeti de Carvalho Rosa deve ser rejeitada. Verifica-se pela documentação trazida a fls. 116/123, relativa à ação popular (processo n. 1.564/05), que se tratam de ações com partes distintas, ativa e passivamente. Ademais, muito embora, por meio daquela ação popular, o autor também impugne reajuste das remunerações dos vereadores de Ribeirão Preto, que é objeto desta ação civil pública, o que em tese, poderia caracterizar a ocorrência de continência ou conexão, aquele feito já se encontra sentenciado e os autos estão em grau de recurso, de modo que também não é o caso de se determinar a reunião dos feitos. B) A ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto é de ser acolhida. É que o Município não tem nenhuma influência ou competência para interferir nas decisões da Câmara Municipal. Veja-se que o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, reporta-se ao § 3º, do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, que prevê a possibilidade do ente público, ao tempo da resposta, optar entre contestar o pedido, omitir-se ou assistir o autor. Na hipótese, tendo a Fazenda Pública contestado o pedido e se escusado de participar da ação como assistente litisconsorcial ativo, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo em relação a ela, na forma estabelecida no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Proceda a serventia às anotações necessárias. C) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Roberto Alves Cangussu deve ser rejeitada, porquanto ainda que após a instrução probatória se verifique a procedência de seus argumentos quanto a sua não participação nos atos de administração de recursos do Poder Legislativo, não se pode olvidar de sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos que tenha causado ao erário. D) Quanto à prescrição arguida por Donizeti de Carvalho Rosa e por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, há de se registrar, inicialmente, que a presente ação contém pedidos cumulativos de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa. Relativamente ao pedido de ressarcimento, anoto ser imprescritível, conforme previsão do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por sua vez, nos ensina Uadi Lammêgo Bulos, na Constituição Federal Anotada, p. 680, 7ª ed., Saraiva: "Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988". Havendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos, maculados por eventual ato de improbidade administrativa, com demonstração objetiva do prejuízo imposto ao erário, é decorrência lógica o ressarcimento para proteção do patrimônio público. Quanto aos alegados atos de improbidade, tendo sido imputados a agente público no exercício de mandato (artigo 23, I, da Lei 8.429/92), o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529) e, no caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese, não se tem conhecimento destas circunstâncias, de modo que a apreciação desta questão fica postergada para após a instrução. E) A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. O autor explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, este deduzido de forma inteligível, possibilitando às partes a compreensão do quanto postulado e o exercício de ampla defesa. Ademais, sabe-se que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade, já que o processo é dotado de ampla fase instrutória. F) Afasto a nulidade arguida, por ausência de notificação de todos os demandados. Conforme se extrai da Conclusão n. 13 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela Enfam com juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013, "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civio pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência de notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo". Confira-se a respeito, ainda, a nota 6 ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, inserto por Theotônio Negrão no Código de Processo Civil, 42ª Edição, pagina 1451. Demais disso, existiam indícios de irregularidade, de modo que a inicial foi recebida e, posteriormente, as citações se realizaram regularmente; daí porque também por este motivo não há se falar em nulidade. G) A impossibilidade jurídica do pedido aflora quando existe norma legal que veda a prestação jurisdicional solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. A pretensão tem suporte na alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. H) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, resguardada a participação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte. É caso típico de legitimação extraordinária. Com efeito, tem por função institucional, estabelecida pela Constituição Federal, o dever de proteger o patrimônio público e social (art. 129, III). "O Ministério Público é o fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-juiz das condutas administrativas suscetíveis de lesionar o Erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração. Se é fiscal da lei, se é guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja 'custos' da Administração Pública, visando preservar-lhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimento administrativo ou inquérito civil) e da propositura de ação civil de improbidade administrativa. A autuação fiscalizadora do Ministério Público sobre as condutas adotadas no âmbito do Executivo e sobre os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, assenta-se, em última análise, no princípio da legalidade. Seu escopo não é a singela condenação dos agentes públicos e/ou terceiros à recomposição do patrimônio público, por eles lesionado, e às demais sanções estabelecida na LIA (art. 12), mas a preservação da própria higidez da Administração Pública. O Ministério Público tem o dever jurídico, proveniente da norma constitucional, de investigar todas as atividades administrativas por meio de inquérito civil ou procedimento assemelhado, quando há indícios plausíveis da ocorrência de qualquer tipo de improbidade administrativa." ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal", Marino Pazzaglini Filho, Editora Atlas, 5ª edição, página 201). Ademais, mister ressaltar que se encontra há muito pacificado o entendimento, segundo sólida doutrina e reiterada jurisprudência, acerca da admissibilidade de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa. A propósito, consoante observa ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (in "Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais", Malheiros Editores, 2001, páginas 89/91): "Porque imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa é que há três vias processuais distintas a perseguir os atos caracterizadores de uma e de outra. Quando a conduta administrativa lesiva ao patrimônio público não é marcada por forma qualificada de imoralidade administrativa a Constituição Federal prevê, como direito e garantia individual, a ação popular (art. 5o, LXXIII), devendo a condenação se ater à nulidade do ato ilegal ou imoral, causador da lesão patrimonial, com a conseqüente reparação do dano, nos termos da Lei n° 4.717, de 29.6.1965. Do mesmo modo, quando um ato administrativo causa lesão ao patrimônio público, com ou sem a pecha de imoralidade administrativa, mas nele ausente o caráter de improbidade, é constitucionalmente autorizada a ação civil pública tendente à reparação do dano quando o patrimônio público lesado se confunde com um interesse difuso ou coletivo. É o que se extrai do art. 129, III, da Constituição da República. Já, para os atos de improbidade administrativa a ação é aquela, ordinária, prevista na Lei 8.429, de 26.2.1992, cujas sanções são determinadas pela própria Constituição Federal, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação postas na aludida lei". I) No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, necessário destacar que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanções, porém tais decisões não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil pública por improbidade. É certo, ademais, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que os réus desta ação civil pública estão sendo demandados em procedimento executório pelos aludidos créditos da Fazenda Pública, de maneira que também postergo a apreciação desta preliminar para após a instrução. J) Observo que os correqueridos Luiz Roberto Alves Cangussu, Paulo Cesar Saquy, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto, Silvio Geraldo Martins Filho, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Nillo Coraucci Netto, Mário Vieira Sampaio Filho, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, José Alfredo Carvalho, Joana Leal Garcia, Luiz Geraldo Dias, Cícero Gomes da Silva, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Waldir Domingos Vilella e José Antonio Correa Lages estão com sua representação processual irregular, impondo-se sua regularização, no prazo de 30 dias, com a juntada dos instrumentos de procuração e o recolhimento das respectivas taxas de CPA (Cód. 304-9 - R$15,76, por mandante), sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo, 13, II, do CPC. K) É de conhecimento notório o falecimento do correquerido José Carlos Sobral, advogado militante e ex Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão Preto, ocorrido em 12/03/2011. Assim, considerando que os sucessores do réu podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade, respondendo até o limite do valor da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, providencie a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações. L) A apreciação dos pedidos de produção de provas formulados a fls. 513, fls. 517, fls. 520 e fls. 522 será realizada após a regularização da representação processual determinada acima (letra "J"), bem como da manifestação dos herdeiros do correquerido José Carlos Sobral (letra "K). Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito exigido pelo CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atenção ao 4º parágrafo da r. Decisão de fls. 679/680 reencaminhei a r. Decisão de fls. 524/531, certidão de fls. 583, r. Decisão fls. 584. R. Decisão fls. 594, Ato ordinatório fls. 641 e r. Decisão fls. 679/680, à publicação na Imprensa Oficial constando na RELAÇÃO Nº 152/18. Nada Mais. |
| 13/07/2018 |
Ato ordinatório
Deverá o correquerido José Antônio Correa Lages, bem como os sucessores de José Carlos Sobral efetuarem o recolhimento da CPA correspondente, no prazo de quinze dias. |
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atenção a r. Decisão proferida a fls. 679/680 constatei que o corréu JOSÉ ANTONIO CORREA LAGES constituiu nova procuradora nos autos (procuração fls. 712) porém, não efetuou o recolhimento da CPA correspondente. Certifico também, que, os herdeiros do correquerido JOSÉ CARLOS SOBRAL juntaram procuração apenas ao seu inventariante, sem o recolhimento de CPA, até a presente data. Certifico ainda que é de conhecimento público o falecimento do correquerido e ex-vereador SILVIO GERALDO MARTINS FILHO. Certifico finalmente que os correqueridos PAULO CÉSAR SAQUY, JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, JOSÉ NILLO CORAUCCI NETTO, MÁRIO VIEIRA SAMPAIO FILHO, CARLOS EDUARDO LEOPOLDO PAULINO, JOSÉ ALFREDO CARVALHO, JOANA LEAL GARCIA, CÍCERO GOMES DA SILVA, SILVANA APARECIDA RESENDE GONÇALVES MOREIRA, apresentaram suas procurações e recolheram as CPA's correspondentes devidamente juntadas a fls. 689/709. Nada Mais. |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
|
| 30/05/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 25/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 334-338 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: 1. Diante da certidão de fls. 647 e, sendo do conhecimento deste juízo que o advogado do corréu José Antônio Correa Lages, encontra-se custodiado por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca, na operação Sevandija, intime-se a parte para que, querendo, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador nestes autos.Decorrido o prazo sem juntada de nova procuração, certifique a serventia.2. Intimem-se os herdeiros de José Carlos Sobral, habilitados a fls. 588 e 594 para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, juntando procuração com a respectiva CPA (Lei n. 10.394/71 - art. 48 - 2% sal. mín. por mandante), porquanto não há procuração nestes autos outorgada pelo falecido corréu José Sobral para ser substabelecida (fls. 598).3. Observo que o ato ordinário de fls. 654 não foi integralmente cumprido, porquanto a publicação de fls. 655 refere-se tão somente ao referido ato, mas não republicou as decisões e certidões ali referidas, medida que se impõe para não ocorram nulidades.Assim, após o cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão, republiquem-se as decisões de 524/531, 584 e 594, bem como certidão de fls. 583 e o ato ordinatório de fls. 641 (especificação de provas), destacando-se que quanto a este último a publicação de fls. 642 não é válida em relação ao corréu José Antônio e em relação aos herdeiros do corréu José Carlos Sobral.4. Os pedidos de provas serão analisados após a regularização da representação processual ora determinada.5. Fls. 663/678: diga o Ministério Público. Advogados(s): Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Sandro Rovani Silveira Neto (OAB 103865/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 11/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2018/040617-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 23/04/2018 |
Decisão
1. Diante da certidão de fls. 647 e, sendo do conhecimento deste juízo que o advogado do corréu José Antônio Correa Lages, encontra-se custodiado por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca, na operação Sevandija, intime-se a parte para que, querendo, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador nestes autos.Decorrido o prazo sem juntada de nova procuração, certifique a serventia.2. Intimem-se os herdeiros de José Carlos Sobral, habilitados a fls. 588 e 594 para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, juntando procuração com a respectiva CPA (Lei n. 10.394/71 - art. 48 - 2% sal. mín. por mandante), porquanto não há procuração nestes autos outorgada pelo falecido corréu José Sobral para ser substabelecida (fls. 598).3. Observo que o ato ordinário de fls. 654 não foi integralmente cumprido, porquanto a publicação de fls. 655 refere-se tão somente ao referido ato, mas não republicou as decisões e certidões ali referidas, medida que se impõe para não ocorram nulidades.Assim, após o cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão, republiquem-se as decisões de 524/531, 584 e 594, bem como certidão de fls. 583 e o ato ordinatório de fls. 641 (especificação de provas), destacando-se que quanto a este último a publicação de fls. 642 não é válida em relação ao corréu José Antônio e em relação aos herdeiros do corréu José Carlos Sobral.4. Os pedidos de provas serão analisados após a regularização da representação processual ora determinada.5. Fls. 663/678: diga o Ministério Público. |
| 23/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 08/02/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo |
| 21/11/2017 |
Petição Juntada
|
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 316-321 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2017 Teor do ato: Ante o teor da certidão expedida a fls. 647 e visando evitar nulidades futuras, encaminho novamente ao DJE para ciência e manifestação de todos os procuradores sobre o teor da r. Decisão proferida a fls. 524/531, certidão de fls. 583, r. Decisão de fls. 584, r. Decisão fls. 594 bem como do ato ordinatório de fls. 641 para que os requeridos tomem as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, na ordem estabelecida na petição inicial. Advogados(s): Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Sandro Rovani Silveira Neto (OAB 103865/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP) |
| 27/09/2017 |
Ato ordinatório
Ante o teor da certidão expedida a fls. 647 e visando evitar nulidades futuras, encaminho novamente ao DJE para ciência e manifestação de todos os procuradores sobre o teor da r. Decisão proferida a fls. 524/531, certidão de fls. 583, r. Decisão de fls. 584, r. Decisão fls. 594 bem como do ato ordinatório de fls. 641 para que os requeridos tomem as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, na ordem estabelecida na petição inicial. |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
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| 19/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Herdeiros de José Carlos Sobral |
| 19/04/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 327-333 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo sucessivo de 15 dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. Advogados(s): Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 21/02/2017 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO FLS. 541 - A SABER: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo sucessivo de 15 dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. |
| 21/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 21/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 27/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2017 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/12/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre a contestação juntada a fls. 600/624, no prazo de quinze dias. |
| 15/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2016 |
Contestação Juntada
RICARDO MIGUEL SOBRAL |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos entregue a Juliana Fontana Moyses OAB/SP 347.438 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Miguel Sobral |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 551-554 |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2016 Teor do ato: 1. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela deduzidos.2. Fls. 574 e 579: anote-se para futuras intimações.Oportunamente expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa relativamente às CPA's não recolhidas.3. Verifique a serventia, regularizando-se, se o caso, se o advogado subscritor da contestação apresentada pelos corréus indicados na certidão de fls. 586 foi regularmente intimado da decisão de fls. 524/531, porquanto a ausência de regularização da representação processual deles implicará na decretação da revelia.4. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu José Carlos Sobral, declinados a fls. 588, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, os quais comporão o polo passivo da presente. Proceda a serventia às anotações necessárias,bem como na contracapa dos autos.Defiro vistas dos autos, conforme requerido a fls. 592/593.Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta 4/2016 do CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 594, A SABER: 1. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela deduzidos.2. Fls. 574 e 579: anote-se para futuras intimações.Oportunamente expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa relativamente às CPA's não recolhidas.3. Verifique a serventia, regularizando-se, se o caso, se o advogado subscritor da contestação apresentada pelos corréus indicados na certidão de fls. 586 foi regularmente intimado da decisão de fls. 524/531, porquanto a ausência de regularização da representação processual deles implicará na decretação da revelia.4. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu José Carlos Sobral, declinados a fls. 588, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, os quais comporão o polo passivo da presente. Proceda a serventia às anotações necessárias,bem como na contracapa dos autos.Defiro vistas dos autos, conforme requerido a fls. 592/593.Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta 4/2016 do CNJ. |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Decisão
cls/decisão- Gislaine Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 23/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 23/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 17/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2016 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/08/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 482 - 487 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2016 Teor do ato: Fls. 539/568: anote-se a interposição de agravo retido pelo réu contra decisão de fls. 524/531.Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá também o autor providenciar a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos regularizaram suas representações processuais, conforme fls. 530, letra "j". Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 25/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/06/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/053915-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 26/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 20/06/2016 |
Decisão
R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 584 - A SABER: Fls. 539/568: anote-se a interposição de agravo retido pelo réu contra decisão de fls. 524/531.Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá também o autor providenciar a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos regularizaram suas representações processuais, conforme fls. 530, letra "j". |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Decisão
carga no cartório Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo |
| 22/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO FLS. 583 - Certifico e dou fé que verificando os autos, constatei que pelo procurador dos correqueridos Paulo César Saquy e Outros, foi recolhida apenas uma taxa de CPA, conforme petição juntada a fls. 578/582. Nada Mais. |
| 22/02/2016 |
Ato ordinatório
Dê-se ciência ao autor do Agravo Retido de fls. 539/568, interposto pelo réu Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi. |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 326-334 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2015 Teor do ato: FLS. 526: A) A preliminar de litispendência arguida na defesa preliminar ofertada por Donizeti de Carvalho Rosa deve ser rejeitada. Verifica-se pela documentação trazida a fls. 116/123, relativa à ação popular (processo n. 1.564/05), que se tratam de ações com partes distintas, ativa e passivamente. Ademais, muito embora, por meio daquela ação popular, o autor também impugne reajuste das remunerações dos vereadores de Ribeirão Preto, que é objeto desta ação civil pública, o que em tese, poderia caracterizar a ocorrência de continência ou conexão, aquele feito já se encontra sentenciado e os autos estão em grau de recurso, de modo que também não é o caso de se determinar a reunião dos feitos. B) A ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto é de ser acolhida. É que o Município não tem nenhuma influência ou competência para interferir nas decisões da Câmara Municipal. Veja-se que o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, reporta-se ao § 3º, do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, que prevê a possibilidade do ente público, ao tempo da resposta, optar entre contestar o pedido, omitir-se ou assistir o autor. Na hipótese, tendo a Fazenda Pública contestado o pedido e se escusado de participar da ação como assistente litisconsorcial ativo, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo em relação a ela, na forma estabelecida no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Proceda a serventia às anotações necessárias. C) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Roberto Alves Cangussu deve ser rejeitada, porquanto ainda que após a instrução probatória se verifique a procedência de seus argumentos quanto a sua não participação nos atos de administração de recursos do Poder Legislativo, não se pode olvidar de sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos que tenha causado ao erário. D) Quanto à prescrição arguida por Donizeti de Carvalho Rosa e por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, há de se registrar, inicialmente, que a presente ação contém pedidos cumulativos de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa. Relativamente ao pedido de ressarcimento, anoto ser imprescritível, conforme previsão do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por sua vez, nos ensina Uadi Lammêgo Bulos, na Constituição Federal Anotada, p. 680, 7ª ed., Saraiva: "Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988". Havendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos, maculados por eventual ato de improbidade administrativa, com demonstração objetiva do prejuízo imposto ao erário, é decorrência lógica o ressarcimento para proteção do patrimônio público. Quanto aos alegados atos de improbidade, tendo sido imputados a agente público no exercício de mandato (artigo 23, I, da Lei 8.429/92), o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529) e, no caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese, não se tem conhecimento destas circunstâncias, de modo que a apreciação desta questão fica postergada para após a instrução. E) A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. O autor explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, este deduzido de forma inteligível, possibilitando às partes a compreensão do quanto postulado e o exercício de ampla defesa. Ademais, sabe-se que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade, já que o processo é dotado de ampla fase instrutória. F) Afasto a nulidade arguida, por ausência de notificação de todos os demandados. Conforme se extrai da Conclusão n. 13 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela Enfam com juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013, "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civio pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência de notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo". Confira-se a respeito, ainda, a nota 6 ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, inserto por Theotônio Negrão no Código de Processo Civil, 42ª Edição, pagina 1451. Demais disso, existiam indícios de irregularidade, de modo que a inicial foi recebida e, posteriormente, as citações se realizaram regularmente; daí porque também por este motivo não há se falar em nulidade. G) A impossibilidade jurídica do pedido aflora quando existe norma legal que veda a prestação jurisdicional solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. A pretensão tem suporte na alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. H) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, resguardada a participação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte. É caso típico de legitimação extraordinária. Com efeito, tem por função institucional, estabelecida pela Constituição Federal, o dever de proteger o patrimônio público e social (art. 129, III). "O Ministério Público é o fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-juiz das condutas administrativas suscetíveis de lesionar o Erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração. Se é fiscal da lei, se é guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja 'custos' da Administração Pública, visando preservar-lhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimento administrativo ou inquérito civil) e da propositura de ação civil de improbidade administrativa. A autuação fiscalizadora do Ministério Público sobre as condutas adotadas no âmbito do Executivo e sobre os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, assenta-se, em última análise, no princípio da legalidade. Seu escopo não é a singela condenação dos agentes públicos e/ou terceiros à recomposição do patrimônio público, por eles lesionado, e às demais sanções estabelecida na LIA (art. 12), mas a preservação da própria higidez da Administração Pública. O Ministério Público tem o dever jurídico, proveniente da norma constitucional, de investigar todas as atividades administrativas por meio de inquérito civil ou procedimento assemelhado, quando há indícios plausíveis da ocorrência de qualquer tipo de improbidade administrativa." ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal", Marino Pazzaglini Filho, Editora Atlas, 5ª edição, página 201). Ademais, mister ressaltar que se encontra há muito pacificado o entendimento, segundo sólida doutrina e reiterada jurisprudência, acerca da admissibilidade de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa. A propósito, consoante observa ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (in "Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais", Malheiros Editores, 2001, páginas 89/91): "Porque imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa é que há três vias processuais distintas a perseguir os atos caracterizadores de uma e de outra. Quando a conduta administrativa lesiva ao patrimônio público não é marcada por forma qualificada de imoralidade administrativa a Constituição Federal prevê, como direito e garantia individual, a ação popular (art. 5o, LXXIII), devendo a condenação se ater à nulidade do ato ilegal ou imoral, causador da lesão patrimonial, com a conseqüente reparação do dano, nos termos da Lei n° 4.717, de 29.6.1965. Do mesmo modo, quando um ato administrativo causa lesão ao patrimônio público, com ou sem a pecha de imoralidade administrativa, mas nele ausente o caráter de improbidade, é constitucionalmente autorizada a ação civil pública tendente à reparação do dano quando o patrimônio público lesado se confunde com um interesse difuso ou coletivo. É o que se extrai do art. 129, III, da Constituição da República. Já, para os atos de improbidade administrativa a ação é aquela, ordinária, prevista na Lei 8.429, de 26.2.1992, cujas sanções são determinadas pela própria Constituição Federal, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação postas na aludida lei". I) No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, necessário destacar que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanções, porém tais decisões não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil pública por improbidade. É certo, ademais, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que os réus desta ação civil pública estão sendo demandados em procedimento executório pelos aludidos créditos da Fazenda Pública, de maneira que também postergo a apreciação desta preliminar para após a instrução. J) Observo que os correqueridos Luiz Roberto Alves Cangussu, Paulo Cesar Saquy, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto, Silvio Geraldo Martins Filho, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Nillo Coraucci Netto, Mário Vieira Sampaio Filho, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, José Alfredo Carvalho, Joana Leal Garcia, Luiz Geraldo Dias, Cícero Gomes da Silva, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Waldir Domingos Vilella e José Antonio Correa Lages estão com sua representação processual irregular, impondo-se sua regularização, no prazo de 30 dias, com a juntada dos instrumentos de procuração e o recolhimento das respectivas taxas de CPA (Cód. 304-9 - R$15,76, por mandante), sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo, 13, II, do CPC. K) É de conhecimento notório o falecimento do correquerido José Carlos Sobral, advogado militante e ex Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão Preto, ocorrido em 12/03/2011. Assim, considerando que os sucessores do réu podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade, respondendo até o limite do valor da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, providencie a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações. L) A apreciação dos pedidos de produção de provas formulados a fls. 513, fls. 517, fls. 520 e fls. 522 será realizada após a regularização da representação processual determinada acima (letra "J"), bem como da manifestação dos herdeiros do correquerido José Carlos Sobral (letra "K). Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito exigido pelo CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP) |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 08/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2015 |
| 23/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/06/2015 |
Decisão de Saneamento do Processo
R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 524/531 - TÓPICO FINAL - "... FLS. 526: A) A preliminar de litispendência arguida na defesa preliminar ofertada por Donizeti de Carvalho Rosa deve ser rejeitada. Verifica-se pela documentação trazida a fls. 116/123, relativa à ação popular (processo n. 1.564/05), que se tratam de ações com partes distintas, ativa e passivamente. Ademais, muito embora, por meio daquela ação popular, o autor também impugne reajuste das remunerações dos vereadores de Ribeirão Preto, que é objeto desta ação civil pública, o que em tese, poderia caracterizar a ocorrência de continência ou conexão, aquele feito já se encontra sentenciado e os autos estão em grau de recurso, de modo que também não é o caso de se determinar a reunião dos feitos. B) A ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto é de ser acolhida. É que o Município não tem nenhuma influência ou competência para interferir nas decisões da Câmara Municipal. Veja-se que o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, reporta-se ao § 3º, do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, que prevê a possibilidade do ente público, ao tempo da resposta, optar entre contestar o pedido, omitir-se ou assistir o autor. Na hipótese, tendo a Fazenda Pública contestado o pedido e se escusado de participar da ação como assistente litisconsorcial ativo, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo em relação a ela, na forma estabelecida no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Proceda a serventia às anotações necessárias. C) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Roberto Alves Cangussu deve ser rejeitada, porquanto ainda que após a instrução probatória se verifique a procedência de seus argumentos quanto a sua não participação nos atos de administração de recursos do Poder Legislativo, não se pode olvidar de sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos que tenha causado ao erário. D) Quanto à prescrição arguida por Donizeti de Carvalho Rosa e por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, há de se registrar, inicialmente, que a presente ação contém pedidos cumulativos de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa. Relativamente ao pedido de ressarcimento, anoto ser imprescritível, conforme previsão do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por sua vez, nos ensina Uadi Lammêgo Bulos, na Constituição Federal Anotada, p. 680, 7ª ed., Saraiva: "Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988". Havendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos, maculados por eventual ato de improbidade administrativa, com demonstração objetiva do prejuízo imposto ao erário, é decorrência lógica o ressarcimento para proteção do patrimônio público. Quanto aos alegados atos de improbidade, tendo sido imputados a agente público no exercício de mandato (artigo 23, I, da Lei 8.429/92), o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529) e, no caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese, não se tem conhecimento destas circunstâncias, de modo que a apreciação desta questão fica postergada para após a instrução. E) A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. O autor explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, este deduzido de forma inteligível, possibilitando às partes a compreensão do quanto postulado e o exercício de ampla defesa. Ademais, sabe-se que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade, já que o processo é dotado de ampla fase instrutória. F) Afasto a nulidade arguida, por ausência de notificação de todos os demandados. Conforme se extrai da Conclusão n. 13 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela Enfam com juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013, "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civio pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência de notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo". Confira-se a respeito, ainda, a nota 6 ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, inserto por Theotônio Negrão no Código de Processo Civil, 42ª Edição, pagina 1451. Demais disso, existiam indícios de irregularidade, de modo que a inicial foi recebida e, posteriormente, as citações se realizaram regularmente; daí porque também por este motivo não há se falar em nulidade. G) A impossibilidade jurídica do pedido aflora quando existe norma legal que veda a prestação jurisdicional solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. A pretensão tem suporte na alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. H) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, resguardada a participação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte. É caso típico de legitimação extraordinária. Com efeito, tem por função institucional, estabelecida pela Constituição Federal, o dever de proteger o patrimônio público e social (art. 129, III). "O Ministério Público é o fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-juiz das condutas administrativas suscetíveis de lesionar o Erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração. Se é fiscal da lei, se é guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja 'custos' da Administração Pública, visando preservar-lhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimento administrativo ou inquérito civil) e da propositura de ação civil de improbidade administrativa. A autuação fiscalizadora do Ministério Público sobre as condutas adotadas no âmbito do Executivo e sobre os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, assenta-se, em última análise, no princípio da legalidade. Seu escopo não é a singela condenação dos agentes públicos e/ou terceiros à recomposição do patrimônio público, por eles lesionado, e às demais sanções estabelecida na LIA (art. 12), mas a preservação da própria higidez da Administração Pública. O Ministério Público tem o dever jurídico, proveniente da norma constitucional, de investigar todas as atividades administrativas por meio de inquérito civil ou procedimento assemelhado, quando há indícios plausíveis da ocorrência de qualquer tipo de improbidade administrativa." ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal", Marino Pazzaglini Filho, Editora Atlas, 5ª edição, página 201). Ademais, mister ressaltar que se encontra há muito pacificado o entendimento, segundo sólida doutrina e reiterada jurisprudência, acerca da admissibilidade de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa. A propósito, consoante observa ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (in "Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais", Malheiros Editores, 2001, páginas 89/91): "Porque imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa é que há três vias processuais distintas a perseguir os atos caracterizadores de uma e de outra. Quando a conduta administrativa lesiva ao patrimônio público não é marcada por forma qualificada de imoralidade administrativa a Constituição Federal prevê, como direito e garantia individual, a ação popular (art. 5o, LXXIII), devendo a condenação se ater à nulidade do ato ilegal ou imoral, causador da lesão patrimonial, com a conseqüente reparação do dano, nos termos da Lei n° 4.717, de 29.6.1965. Do mesmo modo, quando um ato administrativo causa lesão ao patrimônio público, com ou sem a pecha de imoralidade administrativa, mas nele ausente o caráter de improbidade, é constitucionalmente autorizada a ação civil pública tendente à reparação do dano quando o patrimônio público lesado se confunde com um interesse difuso ou coletivo. É o que se extrai do art. 129, III, da Constituição da República. Já, para os atos de improbidade administrativa a ação é aquela, ordinária, prevista na Lei 8.429, de 26.2.1992, cujas sanções são determinadas pela própria Constituição Federal, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação postas na aludida lei". I) No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, necessário destacar que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanções, porém tais decisões não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil pública por improbidade. É certo, ademais, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que os réus desta ação civil pública estão sendo demandados em procedimento executório pelos aludidos créditos da Fazenda Pública, de maneira que também postergo a apreciação desta preliminar para após a instrução. J) Observo que os correqueridos Luiz Roberto Alves Cangussu, Paulo Cesar Saquy, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto, Silvio Geraldo Martins Filho, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Nillo Coraucci Netto, Mário Vieira Sampaio Filho, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, José Alfredo Carvalho, Joana Leal Garcia, Luiz Geraldo Dias, Cícero Gomes da Silva, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Waldir Domingos Vilella e José Antonio Correa Lages estão com sua representação processual irregular, impondo-se sua regularização, no prazo de 30 dias, com a juntada dos instrumentos de procuração e o recolhimento das respectivas taxas de CPA (Cód. 304-9 - R$15,76, por mandante), sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo, 13, II, do CPC. K) É de conhecimento notório o falecimento do correquerido José Carlos Sobral, advogado militante e ex Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão Preto, ocorrido em 12/03/2011. Assim, considerando que os sucessores do réu podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade, respondendo até o limite do valor da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, providencie a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações. L) A apreciação dos pedidos de produção de provas formulados a fls. 513, fls. 517, fls. 520 e fls. 522 será realizada após a regularização da representação processual determinada acima (letra "J"), bem como da manifestação dos herdeiros do correquerido José Carlos Sobral (letra "K). Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito exigido pelo CNJ. |
| 17/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 21/11/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/10/2014 |
Conclusos para Decisão
127- saneador- gi Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo |
| 26/06/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/06/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 280/287 |
| 24/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2013 Teor do ato: Nº de ordem: 4635/2009 - Fls. 514: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - NOTA DE CARTÓRIO: A parte autora já se manifestou, a fls. 514 (verso). Advogados(s): Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP) |
| 13/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 07/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 07/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/10/2013 |
| 21/08/2013 |
Ato ordinatório
Nº de ordem: 4635/2009 - Fls. 514: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - NOTA DE CARTÓRIO: A parte autora já se manifestou, a fls. 514 (verso). |
| 30/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 18/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2013 |
| 13/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/05/2013 |
Decurso de Prazo
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| 09/10/2012 |
Decurso de Prazo
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| 18/07/2012 |
Petição Juntada
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| 12/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 06/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marina Aparecida da Costa Dias |
| 05/06/2012 |
Autos no Prazo
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| 05/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012 Número do Diário: 1198 Página: 362/381 |
| 04/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2012 Teor do ato: Fls. 234 e 299: intimem-se as partes para o recolhimento das custas relativas à CPA. A contagem do prazo em dobro prescinde de autorização judicial, pois se trata de prerrogativa dos litisconsortes que tenham constituído advogados diferentes (art. 191, CPC). Aguarde-se a apresentação de defesa pelos réus. Advogados(s): Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Patrícia Romero dos Santos (OAB 243999/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP) |
| 01/06/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/05/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 234 e 299: intimem-se as partes para o recolhimento das custas relativas à CPA. A contagem do prazo em dobro prescinde de autorização judicial, pois se trata de prerrogativa dos litisconsortes que tenham constituído advogados diferentes (art. 191, CPC). Aguarde-se a apresentação de defesa pelos réus. |
| 25/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/05/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/04/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/04/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/04/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/04/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/04/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/04/2012 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 14/02/2012 |
Petição Juntada
|
| 30/01/2012 |
Aguardando Juntada
|
| 10/01/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/12/2011 |
Cumprimento Computador
|
| 19/12/2011 |
Carga Rápida ao Advogado
MARINA COSTA DIAS - Carga baixada em 19/12/2011 |
| 15/12/2011 |
Cumprimento Computador
|
| 02/12/2011 |
Carga Juiz - Despacho
SANEADOR OU DESPACHO - Carga baixada em 15/12/2011 |
| 23/11/2011 |
Conclusos Gabinete
Gislaine- saneador/ou-sl. |
| 25/10/2011 |
Carga ao M.P.
05 - Carga baixada em 09/11/2011 |
| 13/10/2011 |
Vista ao M.P.
|
| 07/10/2011 |
Processo com final
com Ivana, para certificar publicação de fls. 162 |
| 05/10/2011 |
Carga Rápida ao Advogado
SÉRGIO ROXO DA FONSECA - Carga baixada em 06/10/2011 |
| 04/10/2011 |
Outros
JUNTADA PRONTA |
| 09/09/2011 |
Aguardando Juntada
|
| 05/07/2011 |
Carga de Mandados
- Carga baixada em 29/08/2011 |
| 01/07/2011 |
LAUDA
Fls. 162: "Vistos. 1 - Nesta data, ingressei no Sistema da Receita Federal e verifiquei que os números dos CPFs dos réus Joana e Merchó, que constam na inicial, são inválidos; motivo pelo qual não foi possível verificar o atual endereço daqueles. 2 - Nesta data, ingressei no Sistema da Receita Federal e obtive o endereço dos demais réus ainda não citados, conforme informações cadastrais que seguem em anexo. Citem-se, nos endereços que seguem. Intimem-se." |
| 28/04/2011 |
Cumprimento Computador
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| 20/04/2011 |
Outros
JUNTADA PRONTA |
| 08/04/2011 |
Aguardando Juntada
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| 07/04/2011 |
Cumprimento Computador
MARÇO - CITAÇÃO |
| 06/04/2011 |
Outros
com Fernanda Lima |
| 06/04/2011 |
Carga Rápida ao Advogado
JOSÉ OLÍVIO SIMÕES - Carga baixada em 06/04/2011 |
| 23/03/2011 |
Cumprimento Computador
CITAÇÃO DE CORRÉUS |
| 10/12/2010 |
Carga ao Juiz - Sentença
- Carga baixada em 18/03/2011 |
| 02/12/2010 |
Para encaminhar a conclusao
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| 27/10/2010 |
Carga ao M.P.
- Carga baixada em 12/11/2010 |
| 14/10/2010 |
Aguardando Juntada
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| 08/10/2010 |
Aguardando Prazo
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| 01/10/2010 |
Aguardando Juntada
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| 10/08/2010 |
Carga de Mandados
Citação (Improbidade) - Carga baixada em 14/09/2010 |
| 09/08/2010 |
LAUDA
Fls. 126: "Vistos. Trata-se de ação civil pública por meio da qual se pretende a condenação dos vereadores da Câmara Municipal à restituição dos valores ilicitamente recebidos no exercício de 2003, bem como a condenação do vereador Donizeti de Carvalho Rosa também pela prática de atos de improbidade administrativa. A Fazenda Municipal - notificada nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 - apresentou contestação a fls. 88/92. Por sua vez, o réu Donizete apresentou defesa prévia a fls. 100/113, rebatendo as alegações da parte autora. Não havendo preliminares a ser apreciadas, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92." |
| 25/05/2010 |
Carga Xerox
- Carga baixada em 31/05/2010 |
| 22/02/2010 |
Carga de Mandados
notificação - Carga baixada em 24/03/2010 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2024 |
Contestação |
| 25/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Parecer do MP |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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